IPI |
Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.
Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. (s) |
Capítulo I - Disposição Preliminar | 2º |
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados | 3º a 7º |
TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL | 8º a 14 |
TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS | 15 a 17 |
TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA | 18 e 19 |
TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 20 a 22 |
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis | 23 a 27 |
Capítulo III - Da Capacidade Tributária | 28 |
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário | 29 |
TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS | 30 e 31 |
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | |
Capítulo I - Do Fato Gerador | 32 a 36 |
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto | 37 a 43 |
Capítulo III - Das Isenções | 44 a 55 |
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto | 56 a 58 |
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais | 59 a 104 |
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples | 105 a 108 |
Capítulo VII - Do Lançamento | 109 a 116 |
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto | 117 a 145 |
Capítulo IX - Dos Créditos | 146 a 181 |
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto | 182 a 192 |
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 193 a 195 |
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos | 196 a 205 |
Capítulo III - Do Selo de Controle | 206 a 243 |
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos | 244 a 248 |
Capítulo V - Do Registro Especial | 249 a 255 |
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI | 256 a 259 |
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI | 260 a 284 |
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI | 285 a 288 |
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal | 289 a 402 |
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO | |
Capítulo I - Disposições Gerais | 403 a 417 |
Capítulo II - Do Exame da Escrita | 418 a 424 |
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular | 425 a 436 |
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização | 437 |
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES | |
Capítulo I - Das Infrações | 438 a 441 |
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios | 442 a 445 |
Capítulo III - Das Penalidades | 446 a 486 |
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | 487 a 493 |
ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.
2. QUADRO SINÓTICO
DISCRIMINAÇÃO | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio | 15 | 13 | 15 | 15 | 13 | 15 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio | 23 | 25 | 23 | 23 | 25 | 23 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* | 03 | 05 | 03 | 05 | 05 | 03 |
Demais Produtos: 1º decêndio | 20 | 20 | 21 | 20 | 20 | 21 |
Demais Produtos: 2º decêndio | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
Demais Produtos: 3º decêndio* | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral | 31 | - | - | 30 | - | - |
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual | - | - | - | - | - | - |
DIPI - Bebidas | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
DIPI - Anual | - | - | - | - | - | - |
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior. | ||||||
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98. |
ICMS - SP |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Consignar, segundo o mestre Aurélio, significa declarar, estabelecer, confiar ou enviar (mercadorias) a alguém, para que as negocie, em comissão.
Modernamente, consignação mercantil significa remeter mercadoria a alguém que se compromete a comprá-la, uma vez que a tenha vendido. Se não vender a mercadoria num determinado espaço de tempo, pura e simplesmente a devolverá.
2. PROCEDIMENTO FISCAL DO VENDEDOR (CONSIGNADOR OU CONSIGNANTE)
O vendedor, aqui chamado consignador, ao remeter a mercadoria ao consignatário, emitirá Nota Fiscal, discriminando além dos requisitos normais:
a) Natureza da operação "Remessa de Mercadoria em Consignação";
b) o valor da operação;
c) destaque do ICMS.
2.1 - Reajuste do Preço Antes da Venda
Havendo reajuste do preço, emitir Nota Fiscal complementar com destaque do imposto calculado sobre a diferença (valor reajustado).
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A Nota Fiscal emitida será lançada no Registro de Saídas, na coluna imposto debitado e código fiscal de operação 5.99 ou 6.99.
4. PROCEDIMENTO FISCAL DO DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO
O destinatário, aqui chamado consignatário, deverá lançar a Nota Fiscal emitida pelo consignador que veio acompanhando a mercadoria, no livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito.
5. VENDA DA MERCADORIA PELO CONSIGNATÁRIO
Tendo vendido a mercadoria, o consignatário emitirá Nota Fiscal que além dos requisitos normais, fará constar, como natureza da operação, venda de mercadoria recebida em consignação. Nesta Nota Fiscal teremos o destaque do ICMS.
6. NOTA FISCAL DE VENDA PELO CONSIGNADOR OU CONSIGNANTE
Nesta oportunidade, deve o consignador emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, constando, além dos demais requisitos exigidos, os dados da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria. Esta Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas em "Outras-código fiscal de operações 5.11 ou 5.12 (ou 6.11/6.12), anotando na coluna "Observações" - Nota Fiscal de faturamento. O valor de operação corresponderá ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, se for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço.
7. RECEBIMENTO PELO CONSIGNATÁRIO DA NOTA FISCAL DE FATURAMENTO
O consignatário, recebendo a Nota Fiscal de Faturamento, fará o lançamento no livro Registro de Entradas, na coluna "outras", código fiscal 1.12 (2.12), colocando na coluna "observação": compra de mercadoria anteriormente recebida em consignação.
8. PROCEDIMENTO PELO IPI
O novo Regulamento do IPI contém disciplina específica para a consignação prevista nos arts. 399 a 402, a qual se assemelha ao sistema aplicável ao ICMS.
9. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ICMS
AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE PREVINAM O CONSUMIDOR DOS MALES DA SONEGAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir obriga os estabelecimentos comerciais a afixar cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal.
LEI Nº 9.990, de 28.05.98
(DOE de 29.05.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei;
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:
"Sonegar é crime!
Quem paga por ele?
Você.
Sua única defesa:
Exija a Nota Fiscal."
Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo.
Art. 2º - Os infratores estarão sujeitos a multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs devidas até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998
a) Paulo Kobayashi
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998
a) Auro Augusto Caliman
Secretário Geral Parlamentar
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 43.203/98
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito à isenção de ICMS na saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - Ibama.
DECRETO Nº 43.203, de 22.06.98
(DOE de 23.06.98)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e dá outras providências
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-58/96, de 31.5.96, ratificado pelo Decreto nº 40.913, de 13.6.96, e nos Protocolos ICMS-8/96, de 25.6.96, e ICMS-11/96, de 13.9.96, este último aprovado pelo Decreto nº 41.192, de 30.9.96,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o item 81 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91, com a redação que se segue:
"81 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-08/96).
81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS -8/96, de 25.6.96;
81.2 - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora do petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
81.3 - A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto neste item 81 somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do "Selo de Controle".
81.4 O "Selo de Controle" será:
I - confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria da Fazenda, e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras, suas filiadas.
II - adesivo, obedecerá ao modelo previsto no Anexo X e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome da entidade representativa emitente;
b) a denominação "Selo de Controle";
c) a série e o número de ordem;
d) o prazo de validade, igual ao do Passe de Saída, não superior a 90 (noventa) dias, para embarcações de TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) igual ou superior a 20 (vinte) e, nos demais casos, não superior a 30 (trinta) dias;
e) a quantidade de litros em algarismos e por extenso;
f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no IBAMA;
g) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
h) o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento.
81.5 - Com relação ao "Selo de Controle" observar-se-á, ainda, o que segue:
I - as indicações previstas no inciso II do subitem anterior, serão:
a) impressas tipograficamente, as das alíneas "a", "b", "c" e "e";
b) apostas pela entidade emitente; as das alíneas "d", "f" e "g";
c) aposta pelo fornecedor do óleo à embarcação pesqueira, a da alínea "h";
II - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999.999;
III - a seriação será efetuada em ordem alfabética iniciada pela letra "A", em função da quantidade de litros indicada e antecederá a numeração, somente com a aposição da letra;
IV - sua dimensão será, no mínimo, de 4 cm de altura x 4 cm de largura.
81.6 - A entidade representativa da categoria, que deverá ter representatividade em todo território nacional, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:
I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância de condições previstas neste item 81;
II - pela confecção, emissão, controle e distribuição do "Selo de Controle";
III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;
IV - pela elaboração de demonstrativo mensal, que ficará à disposição do fisco;
V - de manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho.
81.7 - O demonstrativo previsto no inciso IV do subitem anterior conterá, no mínimo, as indicações a seguir enumeradas, relativas à cada embarcação:
I - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído;
II - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho;
III - a quantidade de litros liberada;
IV - o saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício fiscal previsto neste item 81.
81.8 - A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:
I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado exclusivamente às embarcações:
a) registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos;
b) constantes na relação prevista no subitem 81.1, enviada à Secretaria da Fazenda;
II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso IV do subitem 81.4.
81.9 - Existindo mais de um estabelecimento da entidade representativa, localizado neste Estado, a remessa do "Selo do Controle" pelo estabelecimento responsável pela sua confecção aos seus demais estabelecimentos, para distribuição às embarcações a ela filiadas, registradas neste Estado, deverá ser feita por meio de relação, no mínimo, em três vias, devendo observar-se o que segue:
I - deverá conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Remessa de Selo de Controle";
b) os dados identificativos dos estabelecimentos remetente e destinatário;
c) a série, o número e a quantidade do "Selo de Controle";
d) a data, a assinatura e a identificação dos responsáveis pela remessa e pelo recebimento;
II - as vias terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª via acompanharão os "Selos de Controle", devendo a 2ª via retornar ao estabelecimento remetente;
b) a 3ª via ficará em poder do estabelecimento remetente.
81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá entregar:
I - à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:
a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para a s embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);
b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;
c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);
II - ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo díesel, o "Selo de Controle".
81.11 - O fornecedor do combustível deverá:
I - no ato do fornecimento:
a) exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" correspondente à quantidade de litros a ser lhe fornecida;
b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, indicando de forma detalhada a dedução, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
c) reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal;
d) apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal;
II - elaborar relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais", à vista das Notas Fiscais emitidas, por ordem do número de registro da embarcação na Capitania dos Portos , contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";
b) os dados cadastrais do fornecedor;
c) o mês de referência;
d) o número de registro da embarcação na Capitania dos Portos;
e) o número e a data da Nota Fiscal;
f) a quantidade do combustível fornecido e o seu valor;
g) o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;
h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso;
i) os dados identificativos de sua conta bancária;
j) a declaração: "Declaro, sob as Penas da Lei, que os Dados Desta Relação São a Expressão da Verdade";
l) a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor;
III - elaborar a relação prevista no inciso anterior, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação a seguir, devendo as vias das Notas Fiscais destinadas ao fisco ser anexadas à sua primeira via:
a) a 1ª, a 2ª e a 3ª vias, entidade representativa;
b) a 4ª via, arquivo do emitente;
IV - entregar a relação prevista no inciso II à entidade representativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento de combustível.
81.12 - A entidade representativa ao receber a relação que lhe for encaminhada nos termos do inciso IV do subitem anterior, deverá:
I - conferir a autenticidade dos "Selos de Controle" aderidos as vias das Notas Fiscais;
II - atesta a autenticidade dos "Selos de Controle" mediante o seguinte termo, por meio de carimbo ou outro processo, a ser aposto no corpo ou no verso da Nota Fiscal: "Atesto que o(s) Selo(s) de Controle Aderido (s) a esta Nota Fiscal é (são) Autêntico (s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;
III - lavrar o seguinte termo no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidos os Selos de Controle aderidos às Notas Fiscais anexas e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ (.............................)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável;
IV - no tocante às vias da relação:
a) encaminhar a 1ª via, tendo em anexo as vias das Notas Fiscais, ao estabelecimento da empresa refinadora do petróleo, até o dia 20 (vinte) do mês do seu recebimento;
b) encaminhar a 2ª via ao Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, para efeito de controle da quantidade de combustível fornecida com o benefício fiscal previst o neste item 81;
c) arquivar a 3ª via.
81.13 - A empresa refinadora do petróleo ao receber a relação e as Notas Fiscais a ela anexadas, devidamente conferidas e autenticadas pela entidade representativa, deverá:
I - deduzir, no mês imediato ao do recebimento, do valor do imposto retido por substituição tributária, o valor a ser ressarcido;
II - repassar ao estabelecimento que forneceu o óleo diesel com o benefício fiscal previsto neste item 81, até o último dia do mês subsequente ao do mês do recebimento da relação a que se refere a alínea "a" do inciso IV do subitem anterior, mediante dep ósito em sua conta bancária, o valor do imposto ressarcido.
NOTA 1 - A cópia reprográfica, prevista na alínea "a" do inciso I do subitem 81.10, do "Certificado de Segurança de Navegação" ou do "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação" será entregue anualmente no prazo de 30 (trinta) dias contado do ve ncimento do cumprimento da obrigação.
NOTA 2 - Qualquer emenda ou rasura invalidará o "Selo de Controle".
NOTA 3 - O fornecedor, a entidade representativa, a empresa refinadora do petróleo manterão os documentos previstos neste item 81 e os demais controles que estabelecerem à disposição do fisco.
NOTA 4 - A isenção prevista neste item 81 fica condicionada:
1 - a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído por este item 81;
2 - ao recebimento pela Secretaria da Fazenda da relação prevista no subitem 81.1;
3 - a que as embarcações constem da relação referida no item anterior, que será remetida às entidades credenciadas pela Secretaria da Fazenda;
NOTA 5 - Não havendo imposto retido a ser recolhido em favor deste Estado em montante suficiente, poderá a dedução prevista no inciso I do subitem 81.13 ser efetuada por outro estabelecimento da empresa refinadora de petróleo, ainda que localizado em out ro Estado.
NOTA 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".
Art. 2º - Fica aprovado o modelo de "Selo de Controle", que integrará o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14.3.91, a que se refere o subitem 81.4 do item 81 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14.3.91.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1998
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de junho de 1998.
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - UTILIZAÇÃO A PARTIR DE JULHO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal a partir de julho/98.
COMUNICADO CAT 49, de 25.06.98
(DOE de 26.06.98)
Esclarece sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento ECF a partir de 01.07.98.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei federal 9.532, de 10.12.97, regulamentado pelo Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal por estabelecimento que promova venda a varejo e por estabelecimento prestador de serviço;
CONSIDERANDO que nos próximos dias será editado decreto alterando a legislação paulista sobre a matéria;
CONSIDERANDO que, por decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada em 19.06.98, não foi autorizado o adiamento do termo inicial de implantação da obrigatoriedade de uso do Equipamento ECF, esclarece que a partir de 01.07.98, de acordo com a previsão contida nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ECF 1/98:
a) a utilização de equipamento, eletrônico ou não, para registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, por estabelecimento varejista ou prestador de serviço, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a mensagem "Exija o documento Fiscal de Número Indicado neste Comprovante";
b) estará obrigado ao uso do equipamento ECF o estabelecimento varejista que já exercia suas atividades por ocasião da edição do Convênio ECF 1/98, que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal e que tenha receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00.