IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MEDIDAS "ANTIDUMPING"
Considerações

Sumário

1. OBJETIVO

As medidas "antidumping" têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de "dumping", prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais.

2. DUMPING

2.1 - Definição

Considera-se que há prática de "dumping" quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço ( preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

DUMPING = PREÇO DE EXPORTAÇÃO VALOR NORMAL

Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de "dumping".

2.2 - Produto Similar

Um produto é considerado similar a outro quando é idêntico àquele ou, quando não existir produto idêntico, a um outro que apresente características suficientemente semelhantes.

2.3 - Valor Normal

É, em princípio, o preço, normalmente "ex-fábrica", sem impostos, e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro.

- volume significativo: considera-se como volume significativo vendas no mercado interno do país exportador que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil;

- compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto, operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com aquele que seria praticado para empresas independentes;

- obtenção de lucro: busca-se evitar que sejam utilizados como base para o valor normal preços abaixo dos custos unitários do produto similar, considerados os custos de produção, os administrativos e de comercialização, que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.

- Alternativas para o Valor Normal:

Somente no caso de não existirem vendas no mercado interno do país exportador ou quando as vendas não sejam realizadas em volume significativo ou em operações comerciais normais, pode-se utilizar como valor normal:

a. preço de exportação para terceiros países; ou

b. construção do valor normal, considerando as condições de produção e as práticas contábeis adotadas no país exportador.

Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado com base no:

a. preço de venda praticado no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado;

b. valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado; e

c. preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exceto para o Brasil.

Quando não for possível a utilização de nenhuma das hipóteses acima, o valor normal poderá ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar no mercado brasileiro devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

2.4 - Preço de Exportação

O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço "ex-fabrica" (isto é, sem impostos) e à vista.

- Alternativas para o preço de exportação: Caso o preço de exportação possa suscitar dúvidas, por motivo de associação ou acordo existente entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço de revenda do importador ao primeiro comprador independente.

No entanto, caso os produtos não sejam revendidos a comprador independente, ou não sejam revendidos na mesma condição em que foram importados, o preço de exportação poderá ser construído a partir de qualquer outro método, desde que devidamente justificado.

2.5 - Margem de "Dumping"

Definição: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se faça comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência " dumping". Tal período é de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.

Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado neste país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso:

a) o produto só transitar pelo país intermediário;

b) não houver produção do produto neste país intermediário; ou

c) não houver preço comparável para o produto no país intermediário.

- Comparação Justa: Para que a comparação entre os dois preços seja justa é necessário que ambos estejam no mesmo nível de comércio, normalmente o "ex fabrica", e que sejam relativos aos períodos mais próximos possíveis. Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.

Cálculo: A margem de "dumping" será calculada para cada um dos conhecidos produtores estrangeiros do produto investigado ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser feita através de uma amostra. A margem de "dumping" será calculada para cada um dos que compõem a amostra e - para os não incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de "dumping" obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostra.

Para o cálculo da margem de "dumping", podem ser utilizados, em princípio, dois métodos:

a) a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou

b) a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.

3. DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

3.1 - Indústria Doméstica

Considera-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de produto similar ao importado, ou o conjunto de produtores cuja produção da mercadoria em análise constitua parcela significativa da produção nacional.

Caso existam produtores nacionais vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto objeto de "dumping", tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais.

Quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de "dumping" se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste mercado, desde que tais produtores vendam nesta região toda ou quase toda sua produção e que a demanda local não seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção substancial.

Exemplo:

Existem, nos Estados de Mato Grosso e Goiás, três empresas, que produzem - em conjunto - 10.000 toneladas de pipoca/ano, sendo que 8.000 toneladas/ano são vendidas naqueles estados.

A Arábia Saudita exporta para o Brasil, cerca de 5.000 toneladas/ano de pipoca, sendo 500 toneladas/ano para o mercado do Estado do Rio de Janeiro, 500 toneladas/ano para o Estado do Espírito Santo e 4.000 toneladas/ano para os Estados de Mato Grosso e Goiás.

Em Tocantins existem fabricantes de pipoca que, além de atenderem ao mercado goiano, também atendem ao mercado de Mato Grosso, com 500 toneladas/ano.

Neste exemplo, a indústria doméstica seria representada pelas três empresas dos Estados de Mato Grosso e Goiás.

3.2 - Dano

Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria.

Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:

a) importações:

- valor e quantidade por país de origem;

- participação das importações objeto de "dumping" no total importado e no consumo aparente;

- preço.

b) indústria doméstica:

- vendas e participação no consumo aparente;

- lucros;

- produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;

- estoques;

- produtividade, emprego e salários;

- preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado);

- balanço patrimonial e demonstrativos de resultado.

Para que seja configurada a existência de ameaça de dano material, serão considerados, conjuntamente, entre outros, os seguintes fatores:

a) significativa taxa de crescimento das importa-ções do produto objeto de "dumping";

b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;

c) importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dos mesmos;

d) estoques do produto sob investigação.

4. RELAÇÃO CAUSAL

Procura-se verificar em que medida as importações objeto de "dumping" são responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica, avaliando-se - inclusive - outros fatores conhecidos que possam estar causando dano no mesmo período. Quando tal dano for provocado por motivos alheios às importações objeto de "dumping", não será imputado àquelas importações.

5. INVESTIGAÇÃO

5.1 - Princípios Básicos

A investigação tem como objetivo comprovar a existência de "dumping", dano e relação causal e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados (importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo "Antidumping", em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.

5.2 - Petição

Os produtores nacionais, ou entidades de classe, poderão solicitar, por meio de petição - formulada por escrito - investigação com vistas à aplicação de medida "antidumping".

A petição deverá incluir elementos de prova de "dumping", de dano e de nexo causal entre as importações objeto de "dumping" e o dano alegado, e poderá ser elaborada de acordo com o roteiro indicativo divulgado pela Secex (Circular Secex nº 21, de 02.04.96 - Ver Item 8), contendo as seguintes informações:

a. qualificação do peticionário;

b. indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda;

c. estimativa do volume e do valor da produção total da indústria doméstica de produto similar;

d. lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação de apoio ou rejeição à petição;

e. descrição completa do produto alegadamente importado a preços de "dumping", nome do país(es) de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

f. descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

g. informações sobre o preço de exportação re-presentativo ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;

h. informações sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país(es) exportador(es) ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país(es) exportador(es) a um terceiro país(es), ou sobre o valor construído do produto;

i. informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de "dumping", os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.

Caso seja fornecida informação sigilosa - por sua própria natureza ou prestada em base sigilosa pelas partes de uma investigação - a mesma será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu, a qual, no entanto, deverá apresentar resumo não confidencial. Quando não for possível tal sumarização, a parte interessada deverá apresentar justificativa.

5.3 - Análise Preliminar da Petição

A Secex examinará preliminarmente a petição, com o objetivo de verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O resultado deste exame será comunicado ao peticionário, no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.

Caso sejam solicitadas informações complementares será realizado novo exame com vistas a verificar se ainda são necessários novos dados ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste novo exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares.

Quando forem solicitadas novas informações, se procederá a um último exame, cujo resultado será comunicado ao peticionário em vinte dias contados a partir da data de entrega das novas informações que determinará:

- a habilitação da petição; ou 

- o seu arquivamento.

Antes da determinação de abertura de uma investigação, não será divulgada a existência de petição, exceto para o governo do país exportador que deverá ser notificado da existência da mesma, se considerada devidamente instruída.

5.4 - Determinação de Abertura de Investigação

Uma vez habilitada a petição, se procederá a análise de seu mérito e o peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, da abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

Para fins de determinação de abertura serão considerados os seguintes requisitos:

- representatividade do peticionário, isto é, se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; e

- correção e adequação dos elementos de prova apresentados, indicando a existência de "dumping", dano e relação causal entre estes. Os elementos de prova de existência de "dumping" e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando:

a. não houver elementos de prova suficientes da existência de "dumping" ou de dano por ele causado;

b. a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome caracterizando, desta forma, a inexistência de representatividade do peticionário.

Para fins de apuração do item "b" considera-se como formulada pela indústria doméstica, ou em seu nome, a petição que for apoiada por produtores cuja produção conjunta constitua mais de 50 % do total de produto similar produzido por aquela parcela da indústria que tenha expressado apoio ou rejeição, e desde que os que a apoiam correspondam a mais de 25% da produção doméstica total. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição por meio da utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

Exemplo:

"Petição de investigação de "dumping" nas importações de goma de mascar do Egito."

A produção brasileira de gomas de mascar é de 100.000 toneladas/ano.

Foram consultados os produtores conhecidos e responderam, manifestando seu apoio ou rejeição, produtores domésticos cuja produção conjunta somou 30.000 toneladas/ano.

Os que manifestaram apoio apresentavam uma produção conjunta de 20.000 toneladas/ano.

No exemplo acima, a petição será rejeitada, pois, embora os que manifestaram apoio representem mais de 50% em relação à produção dos que responderam - o que atenderia ao 1º quesito - representaram somente 20% da produção total - ao invés de mais de 25% - não atendendo ao 2º quesito.

Havendo determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicada, no Diário Oficial da União, uma Circular Secex que contenha tal determinação. As partes interessadas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para a habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a indicação de representantes legais.

Aberta a investigação, deverão ser adotadas as seguintes providências pela Secex:

a. fornecimento do texto completo da petição aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos, às autoridades do país exportador;

b. comunicação à Secretaria da Receita Federal - SRF para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a aplicação retroativa de direitos "antidumping" definitivos sobre as importações objeto de investigação. As providências adotadas pela SRF não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

- Partes Interessadas

São consideradas partes interessadas:

a. os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

b. os importadores ou consignatários dos bens objeto da investigação e a entidade de classe que os represente;

c. os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem, e entidades de classe que os representem;

d. o governo do país exportador do referido bem;

e. outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela Secex como interessadas.

5.5 - Investigação

a) Duração da investigação:

As investigações deverão ser concluídas no prazo de um ano após sua abertura - exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

b) Procedimentos:

Durante a investigação, os elementos de prova da existência de "dumping" e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

O período de investigação de existência de "dumping" deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias especiais, ser inferior a doze meses e nunca inferior a seis meses.

O período da investigação da existência de dano deverá ser representativo - a fim de permitir uma melhor análise e não deverá ser inferior a três anos, incluindo, necessariamente, o período de investigação de "dumping". A análise de dano contempla um período mais amplo que o do "dumping", uma vez que esta é uma análise comparativa da situação da indústria. É relevante a demonstração da ocorrência do dano no período de "dumping".

- Questionários e informações adicionais

Todas as informações requeridas em uma investigação de "dumping" serão comunicadas às partes interessadas conhecidas, que terão ampla oportunidade de apresentar - por escrito - os elementos de prova que considerarem pertinentes. Serão levadas em conta as dificuldades encontradas pelos interessados no fornecimento dessas informações e, na medida do possível, lhes será prestada assistência.

As partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e terão quarenta dias para enviar suas respostas. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários. O prazo para a devolução dos questionários poderá ser prorrogado por um período de até trinta dias, desde que devidamente justificado e tendo em conta os demais prazos a serem cumpridos no curso da investigação.

Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação justificada.

Caso sejam fornecidas informações sigilosas, deve ser observado o disposto no item 5.2.

Caso as partes interessadas neguem acesso aos dados necessários, os forneçam fora do prazo determinado, ou criem obstáculos à investigação, o parecer com vistas às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

- Melhor Informação Disponível:

Os dados disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação, poderão servir de base para as determinações. Para tanto serão consideradas as informações verificáveis que tenham sido adequadas e tempestivamente apresentadas.

Caso necessário poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas ou, também, poderão ser realizadas investigações em território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas e os representantes do governo do país em questão sejam notificados e não apresentem qualquer objeção.

Antes da visita, será levado ao conhecimento das empresas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

Os resultados dessas investigações serão anexados ao processo, observado o direito de sigilo.

- Audiências

As partes envolvidas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, caso haja solicitação, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que os interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

A parte que tiver solicitado a audiência deverá fornecer, junto com o pedido, a relação de aspectos específicos a serem tratados. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização dessa audiência e dos assuntos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

Os interessados deverão indicar seus representantes legais até cinco dias antes da realização da audiência e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, se forem apresentadas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência, observado, quando couber, o direito de sigilo.

Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de uma das partes não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

- Audiência Final

Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela Secex, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base do parecer. A CNI, CNA, CNC e a AEB serão também informadas a respeito de tais fatos. As partes envolvidas terão o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito. Findo este prazo, a instrução do processo será considerada encerrada e as informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

c) Medidas "Antidumping" Provisórias

- Medidas Provisórias somente serão aplicadas se:

- a investigação tiver sido aberta em conformidade com os procedimentos anteriormente citados; o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e tiver sido dada oportunidade para que os interessados se manifestem;

- uma determinação preliminar positiva da existência de "dumping" e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;

- as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra um dano maior à indústria durante o período de investigação; e

- houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

O valor da medida "antidumping" provisória não poderá exceder à margem de "dumping" e serão aplicadas na forma de direito provisório.

A decisão de aplicar medida "antidumping" provisória será publicada no Diário Oficial da União através de Portaria Interministerial e as partes interessadas serão notificadas a respeito.

O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas "antidumping" provisórias ficará condicionado ao pagamento de direito ou da prestação de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório estabelecido.

As medidas "antidumping" provisórias poderão vigorar por um período de até quatro meses. Este período poderá ser de até seis meses, quando as autoridades competentes - a pedido dos exportadores que tenham representatividade do comércio em questão e que poderão apresentar novos fatos que modifiquem a decisão final - decidirem pela dilação do prazo. Quando as autoridades, no curso de uma investigação, considerarem suficiente para extingüir o dano a aplicação de uma medida "antidumping" inferior à margem de "dumping" verificada, os prazos previstos anteriormente passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida "antidumping" provisória deverão solicitá-la por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

d) Compromissos de Preço

A investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de medidas "antidumping" provisórias ou direitos "antidumping" definitivos, se o exportador assumir - voluntariamente compromissos de revisão de preços ou de cessação das exportações a preços de "dumping", destinadas ao Brasil, desde que as autoridades envolvidas julguem que tal compromisso elimine os efeitos prejudiciais decorrentes do "dumping".

O aumento de preços decorrente deste compromisso não será superior ao necessário para compensar a margem de "dumping" apurada, podendo estar limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

Os exportadores poderão propor compromissos de preços ou estudar a conveniência de aceitar aqueles propostos pela Secex, somente após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de "dumping" ou de dano por ele causado. No entanto, não estão obrigados a propor compromissos de preços nem a aceitá-los.

A Secex poderá recusar ofertas de compromissos de preços, quando sua aceitação for considerada ineficaz. Nesses casos, serão fornecidos aos exportadores os motivos pelos quais o compromisso foi julgado inaceitável, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestação.

Não há qualquer prejuízo na análise da investigação ou na determinação preliminar a que se tiver chegado, quando não houver decisão positiva para o estabelecimento de um compromisso de preços.

Se houver decisão positiva, será publicada Portaria Interministerial no Diário Oficial da União, a respeito da homologação do compromisso de preço e - conforme o caso - da decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes interessadas. A investigação sobre "dumping" e dano poderá prosseguir, se for uma decisão das autoridades envolvidas ou do interesse do exportador.

O exportador com o qual se firmou um compromisso de preços deve estar ciente que as autoridades competentes poderão solicitar, a qualquer tempo, dados que permitam verificar o fiel cumprimento do compromisso de preços.

O não fornecimento dessas informações acarretará a violação do compromisso e, caso a investigação não tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências visando a imediata aplicação de medidas "antidumping" provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Os interessados serão notificados sobre o término do compromisso, sobre as medidas "antidumping" provisórias aplicadas, sobre o direito "antidumping" aplicado ou sobre a determinação ou a decisão de encerrar a investigação. Será publicado, no Diário Oficial da União, ato sobre a matéria.

Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:

a. se a Secex chegar a uma determinação negativa de "dumping" ou de dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável;

b. se as autoridades envolvidas concluírem, com base em parecer da Secex, que houve "dumping" e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo suspensa enquanto vigorar o compromisso.

No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direitos "antidumping", tendo como base a determinação da investigação realizada.

5.6 - Encerramento da Investigação

a) Sem aplicação de direitos

A investigação será encerrada sem aplicação de direitos "antidumping" nos casos em que:

- não houver comprovação suficiente da existência de "dumping" ou de dano dele decorrente;

- a margem de "dumping" for "de minimis"; ou

- o volume de importações objeto de "dumping" real ou potencial, ou o dano causado for insignificante.

- a Secex deferir pedido de arquivamento formulado pelo peticionário.

"De minimis" - a margem de "dumping" será considerada como "de minimis" quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

Volume de importações insignificante - quando o volume de importações provenientes de determinado país for inferior a três por cento do total das importações brasileiras de produto similar, exceto quando os países que, individualmente, respondem por menos de três por cento das importações de produto similar importado pelo Brasil, sejam - coletivamente - responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

b) Com aplicação de direitos "antidumping"

Definição de direito "antidumping": é a taxa imposta às importações realizadas a preços de "dumping", com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. Esta taxa deverá ser igual ou inferior à margem de "dumping" apurada.

A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a Secex chegar a uma determinação final da existência de "dumping", de dano e de nexo causal entre eles.

O direito "antidumping" será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem - sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

Direitos "antidumping" - calculados individualmente - serão aplicados nas importações originárias de exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas. Estes direitos não poderão exceder a média ponderada da margem de "dumping" estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. Não serão levadas em conta margens zero ou "de minimis".

Um direito "antidumping" será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas a sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto consideradas como efetuadas a preços de "dumping" e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Contudo, não serão cobrados direitos sobre importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preço.

As medidas "antidumping" provisórias e os direitos "antidumping" somente poderão ser aplicados a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação de ato que contenha tais decisões.

Caso a decisão final seja pela não existência de "dumping" ou de dano dele decorrentes, ou pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas "antidumping" provisórias será:

- restituído - caso tenha sido recolhido;

- devolvido - caso tenha sido garantido por depósito; ou

- extinto - no caso de fiança bancária.

Caso a determinação final seja pela existência de "dumping" e de dano dele decorrente, observar-se-á:

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;

- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.

No caso de garantia por fiança bancária, quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido será imediatamente recolhida. Quando este valor for inferior, somente será recolhida a importância equivalente ao valor estabelecido pela decisão final. O recolhimento destas importâncias acarretará a extinção da fiança. Se houver inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.

- Duração: Prazo de Vigência

Direitos "antidumping" e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o "dumping" causado.

Todo direito "antidumping" definitivo ou compromissos de preços serão extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido "dumping" e dano dele decorrente.

Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento - devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da Secex, desde que demonstrado que a extinção dos direitos poderia levar à continuação ou retomada do "dumping" e do dano dele decorrente.

Os interessados terão cinco meses - antes da data do término da vigência do direito ou do compromisso de preços - para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência, se necessário.

- Retroatividade:

Direitos "antidumping" definitivos poderão ser cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo até noventa dias antes da data de aplicação das medidas "antidumping" provisórias, sempre que:

- haja antecedentes de "dumping" causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica "dumping" e de que este causaria dano; e

- o dano seja causado por volumosas importações de um produto a preços de "dumping" em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de "dumping" e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, provavelmente prejudicaria seriamente o efeito corretivo dos direitos "antidumping" definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada oportunidade aos importadores envolvidos para se manifestarem.

Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

>No caso de violação de compromisso de preços, direitos "antidumping" definitivos poderão ser cobrados sobre os produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas "antidumping" provisórias, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

6. REVISÃO DO DIREITO "ANTIDUMPING" (E COMPROMISSO DE PREÇOS)

A pedido de parte interessada ou por iniciativa das autoridades envolvidas, poderá ser feita a revisão - no todo ou em parte - das decisões sobre a aplicação do direito "antidumping", desde que haja decorrido, pelo menos, um ano da imposição de direitos "antidumping" definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

- a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o "dumping";

- seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

- o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o "dumping" causador do dano.

Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta. A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas serão notificadas.

Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento da parte interessada, das autoridades envolvidas ou por iniciativa do órgão investigador.

Os direitos e compromisso de preços não serão alterados e serão mantidos em vigor enquanto durar a revisão.

As autoridades envolvidas, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito "antidumping". Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a sua restituição.

Quando solicitado, poderá ser feita revisão sumária de direitos "antidumping" aplicados sobre um produto, com vistas a determinar - de forma ágil - margens individuais de "dumping" para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos "antidumping" aplicados sobre seu produto. Durante a realização da revisão não serão cobrados direitos "antidumping" sobre as importações originárias desses exportadores ou produtores.

Iniciada a revisão, a Secex comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem a cobrança de direitos "antidumping" sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, no caso de determinação positiva de "dumping", a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.

Os direitos "antidumping" poderão ser suspensos por um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e seja ouvida a indústria doméstica.

Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

7. PROCESSO DECISÓRIO

Todas as decisões, preliminares ou finais, pertinentes a investigação para fins de aplicação de medidas "antidumping", bem como de revisão das mesmas, são tomadas com base em parecer formulado pelo Decom, ouvido o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

Compete ao Secretário de Comércio Exterior decidir a abertura de investigação, prorrogação do prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso de preço e encerramento da investigação sem aplicação de medidas (quando não for determinada a existência de "dumping", de dano ou de relação causal).

Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda decidir sobre aplicação de medidas "antidumping" provisórias, prorrogação dessas medidas, aceitação ou término de compromisso de preços, encerramento da investigação (quando for determinada a existência de "dumping", de dano e de relação causal), suspensão de direito definitivo e sobre a alteração ou revogação de direito definitivo ou compromisso de preços, em função de revisão dos mesmos.

Comitê Consultivo de Defesa Comercial - É composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, Ministério da Fazenda - MF, Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, Ministério das Relações Exteriores - MRE, além de um representante da Câmara de Comércio Exterior - Camex. O Comitê tem caráter consultivo, tendo como atribuição principal analisar os pareceres técnicos, que servirão de base para as decisões da Secex ou dos Ministros acima referidos, e formular recomendações a respeito, as quais serão encaminhadas, juntamente com os pareceres, às autoridades competentes.

8. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO

I) Instruções Gerais

1. A petição deverá conter informações que indiquem a existência de "dumping", de dano e de relação causal entre estes. As informações solicitadas no roteiro apresentado a seguir têm caráter de referência. As respostas correspondentes deverão abarcar o maior número possível de quesitos, para a efetiva fundamentação da petição.

2. Caso alguma das informações fornecidas pelos peticionários seja de caráter confidencial, tal caráter deverá ser devidamente justificado. Neste caso, deverão ser fornecidas duas versões da petição, uma que contenha todas as informações, inclusive as confidenciais, e outra que contenha somente as informações não-confidenciais, e resumo não-confidencial das informações tidas como sigilosas. Nos casos em que não for possível a apresentação de tal resumo, a não apresentação deverá ser devidamente justificada.

3. Os valores deverão ser apresentados em US$, devendo ser explicitadas as taxas de câmbio, bem como a metodologia utilizada na conversão.

4. Anexar comprovação das informações pertinentes a valor normal, preço de exportação, evolução dos preços praticados nas vendas internas dos produtores domésticos.

5. Indicar a fonte das informações apresentadas, quando as informações não forem pertinentes ao(s) próprio(s) peticionários(s).

6. Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução para o idioma português feita por tradutor público.

II) Informações

1. Qualificação do(s) Peticionário(s):

1.1 - Do(s) Peticionário(s):

1.1.1 - Denominação Social:

1.1.2 - Endereço:

1.1.3 - Telefone: FAX:

1.2 - Do(s) Representante(s) Legal(is) Autorizado(s) junto à Secex:

1.2.1 - Nome:

1.2.2 - Endereço:

1.2.3 - Telefone: FAX:

1.2.4 - Cargo:

(Obs: Anexar documentação pertinente)

1.3 - Identifique a indústria em cujo benefício está sendo apresentada a petição.

2. Do Produto Objeto do Pedido de Investigação.

2.1 - Identificação do produto e Classificação Tarifária (NCM).

2.2 - Evolução do Imposto de Importação (nos últimos 5 anos até o mês em curso).

2.3 - Forneça descrição detalhada do produto alegadamente objeto de "dumping". Tal descrição deverá conter informações das características técnicas do produto, indicando, conforme o caso, modelo, dimensão, capacidade, potência, composição química e/ou outro elemento particular do produto.

2.4 - Forneça descrição detalhada do produto similar fabricado internamente, especificando toda e qualquer diferença deste produto com aquele descrito no subitem 2.3.

(Obs: Anexar literatura, catálogos/folhetos de vendas atualizados, que especifiquem as características técnicas do produto)

2.5 - Indique os principais usos e aplicações do produto.

3. Da Indústria Doméstica e da Representatividade do Peticionário (informações dos últimos 12 meses):

3.1 - Indique o volume e valor, estimados, da produção nacional do produto similar.

3.2 - Indique o volume e valor da produção do(s) peticionário(s). No caso da petição ser apresentada por entidade de classe, indique o nome das empresas re-presentadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda.

3.3 - Apresente nome e endereço dos produtores do produto similar não representados na petição e, na medida do possível, indique o volume e o valor da produção que lhes corresponda e anexe sua manifestação quanto ao apoio à petição (Caso seja de seu conhecimento a existência de produtores que também importam o produto alegadamente objeto de "dumping", indique tais empresas).

4. Do "Dumping"

4.1 - Do(s) produto(s) estrangeiro(s) alegadamente objeto(s) de "dumping":

4.1.1 - País de Origem;

4.1.2 - País de Procedência;

4.1.3 - Nome e endereço dos:

a) produtores no país de origem;

b) exportadores para o Brasil.

4.2. Do Valor Normal:

4.2.1. Caso o produtor do produto alegadamente objeto de "dumping" esteja localizado em país de economia de mercado:

4.2.1.1. Forneça, para cada produtor identificado no subitem 4.1.3.a, o preço, preferencialmente, "ex-fábrica" efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno no país exportador, conforme definido no 2º do art. 5º do Decreto 1.602/95, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão.

- Caso o preço indicado não seja "ex-fábrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fabrica".Mict

- Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc), especifique o preço indicado.

4.2.1.2 - Caso não seja possível fornecer a informação acima solicitada, por inexistirem vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, ou por serem tais vendas de baixo volume, ou ainda que se verificam condições especiais de mercado:

a. justifique a razão do não fornecimento;

b. indique:

b.1) o preço praticado pelos produtores ou exportadores arrolados no subitem 4.1.3.a, nas vendas para terceiros países, ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fábrica", FOB); ou

b.2.) o valor construído no país exportador, para cada produtor/exportador arrolado no subitem 4.1.3.a, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:

  Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total
Matéria prima (especifique)      
Mão-de-obra direta      
Outros Custos      
Total Custo de Produção (A+B+C)      
Despesas Administrativas      
Despesas Comerciais      
Custo Total (D+E+F)      
Lucro      
Preço " ex-fábrica" (G+H)      

4.2.2 - Caso o produtor do produto alegadamente objeto de "dumping" esteja localizado em país de economia que não seja predominantemente de mercado:

4.2.2.1 - Indique uma das alternativas abaixo:

a) o preço preferencialmente "ex-fábrica", efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno em terceiro país de economia de mercado, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão; ou,

b) o preço praticado pelos produtores ou exportadores localizados em terceiro país de economia de mercado, nas vendas para outros países (exceto o Brasil), ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fábrica", FOB); ou,

c) o valor construído no terceiro país de economia de mercado, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:

  Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total
Matéria prima (especifique)      
Mão-de-obra direta      
Outros Custos      
Total Custo de Produção (A+B+C)      
Despesas Administrativas      
Despesas Comerciais      
Custo Total (D+E+F)      
Lucro      
Preço " ex-fábrica" (G+H)      

4.2.2.2 - Apresente a justificativa para a escolha do terceiro país de economia de mercado como base para definição do valor normal.

4.2.2.3 - Caso não seja possível a apresentação de quaisquer das informações solicitadas no subitem 4.2.2.1:

a) justifique a razão do não fornecimento;

b) apresente o preço "ex-fábrica", explicitando a margem de lucro utilizada, ou o valor construído do produto em questão no mercado brasileiro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso.

4.3 - Do Preço de Exportação:

4.3.1 - Forneça o preço de exportação para o Brasil do produto alegadamente objeto de "dumping", ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso. Preencha o quadro abaixo especificando, quando for o caso, os preços de:

i) os diversos tipos/modelos que sejam representativos de diferentes classes, tamanhos, teores do produto, etc;

ii) cada exportador do(s) país(es) envolvido(s) nas importações brasileiras alegadamente objeto de "dumping".

Empresa:
Volume/quantidade:
US$ Fonte e Data da Informação
a) Preço CIF para o Brasil    
b) Frete para o Brasil    
Seguro    
Preço FOB para o Brasil (a-b-c)    
Outros custos de exportação para o Brasil
- transporte fábrica/porto
- outros (especifique)
   
Preço "ex-fábrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (d-e)    

4.3.2 - Se existem razões para se acreditar que o produtor e o importador são associados ou que existe um acordo compensatório entre eles, ou que por qualquer outra razão o preço de exportação é irreal, indique:

4.3.2.1 - as razões que levam à consideração de que o preço de exportação é irreal:

4.3.2.2 - o preço pelo qual o produto importado é vendido ao primeiro comprador interno independente no Brasil, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço ex-fabrica, incluindo frete, seguro, imposto de importação, outros custos de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme quadro a seguir:

  US$ FONTE E DATA DA INFORMAÇÃO
Preço de venda do produto importado ao primeiro comprador interno independente    
Impostos sobre venda    
Lucros do importador com a revenda    
Despesas do importador com a revenda (especifique)    
Preço do produto similar importado internado (a-b-c-d)    
Despesas diversas    
AFRMM(25% s/frete)    
Imposto de Importação    
Preço CIF para o Brasil (e-f-g-h-)    
Frete para o Brasil    
Seguro    
Preço FOB para o Brasil (i-j-k)    
m) Outros custos de exportação para o Brasil
- transporte fábrica/porto
- outros (especifique)
   
Preço "ex-fábrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (l-m)    

4.4 - Da Comparação do Valor Normal com o Preço de Exportação:

4.4.1 - Apresente as diferenças de características físicas existentes entre o produto considerado para fins de determinação do valor normal e aquele considerado para fins de determinação do preço de exportação, indicando os efeitos estimados destas diferenças sobre os preços em questão.

4.4.2 - Identifique outras diferenças existentes em função de quantidades, nível de comércio, condições de vendas, etc. existentes entre os dois produtos em questão, indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar os preços (valor normal e de exportação) comparáveis.

4.4.3 - No caso de existirem diferenças acentuadas em termos de produtividade e custos de produção, decorrentes de tecnologias distintas utilizadas, forneça informações a respeito destas diferenças.1111110

5. Do Dano:

5.1 - Das Importações do Produto:

5.1.1 - Forneça a evolução das importações do produto em questão, em quantidade e em valor, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso, segundo país de origem.

5.1.2 - Forneça o nome e endereço das principais firmas importadoras do produto alegadamente objeto de "dumping" de seu conhecimento.

5.1.3 - Forneça os preços médios mensais de exportação para o Brasil, por país de origem, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso:

  PAÍS A PAÍS B ETC....
Preço FOB      
Frete      
Seguro      
Preço CIF(a+b+c)      
Imposto de Importação      
AFRMM(25% s/frete)      
Despesas Diversas      
Total (d+ e + f + g)      

5.1.4 - Apresente informações sobre o potencial de exportação para o Brasil - capacidade de produção efetiva ou potencial do(s) país(es) exportador(es) para o Brasil

5.2 - Do Mercado:

5.2.1 - Estimativa da evolução do consumo aparente (apresentar fontes, bem como metodologia utilizada), dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso.

5.2.2 - Apresente as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, etc).

5.2.3 - No caso do setor agrícola, descreva as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.

5.3 - Dados do Peticionário:

- Apresente a informação por empresa representada nesta petição. Caso não seja possível a apresentação individualizada, justifique.

- Todas as informações solicitadas devem ser fornecidas salvo quando indicado em contrário, em termos anuais, para o período dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso. Caso se trate de produto sazonal, apresentar as informações solicitadas agregadas segundo os períodos relevantes, indicando, no caso de produtos agrícolas, época de plantio, de colheita e de comercialização.

5.3.1 - Relacione as linhas de produção da empresa e apresente o valor do faturamento total e por linha de produção.

5.3.2 - Em relação ao produto em questão e demais linhas relevantes de produção (isto é, aquelas que em conjunto com a produção do produto em exame representem pelo menos 70% do faturamento total da empresa), indique separadamente:

5.3.2.1 - Evolução da capacidade instalada, especificando regime operacional (1, 2 ou 3 turnos) e do grau de ocupação; (No caso de produtos agrícolas, informe também a área plantada).

5.3.2.2 - Produção anual, quantidade e valor (No caso de produtos agrícolas, informe também a quantidade de sementes plantadas e a produtividade).

5.3.2.3 - Vendas anuais para o mercado interno, quantidade e valor (Total e segundo os tipos de mercado. Ex: atacado e varejo).

5.3.2.4 - Exportação anual, quantidade e valor.

5.3.2.5 - Evolução dos preços mensais no mercado interno e no mercado externo.

5.3.2.6 - Evolução dos estoques anuais (quantidade).

5.3.2.7. - Evolução do emprego na produção, na administração e em vendas.

5.3.3 - Em relação ao produto similar, apresente a estrutura de custo discriminada de acordo com o quadro a seguir:

  Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total
Matéria-prima (especifique)      
Mão-de-obra direta      
Outros Custos      
d)Total Custo de Produção (A+B+C)      
Despesas Administrativas      
Despesas Comerciais      
Custo Total (D+E+F)      
Lucro      
Preço "ex-fábrica" (G+H)      

5.3.3.1 - Apresente as condições de fornecimento dos principais insumos, indicando principais fornecedores por insumo.

5.3.4 - Forneça as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial auditado.

5.3.5 - Apresente o Demonstrativo de Resultados da linha de produção do produto em questão.

5.3.6 - Indique:

5.3.6.1 - Principais clientes com suas respectivas participações no total das vendas da empresa, bem como suas áreas de atividade.

5.3.6.2 - Os canais de distribuição e suas respectivas participações no total das vendas da empresa.

5.3.6.3 - As políticas de comercialização por tipo de cliente, região geográfica, etc...

6. Da Causalidade:

6.1 - Indique de que forma as importações alegadamente objeto de "dumping" estão causando dano à indústria doméstica.

6.2 - Enumere outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto de "dumping", que possam estar causando dano à indústria doméstica (Ex: volume e preços de importação de produtos não objeto de "dumping", impacto de alterações no imposto de importação sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica, entre outros).

1 - Caso o preço indicado não seja "ex-fábrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fábrica";

2 - Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc.), especifique o preço indicado.

Fonte:
Decom - Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS JUNHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
TRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9977
1,0021
1,0090
1,0139
1,0403
1,0606
(-)0,23%
0,21%
0,90%
1,39%
4,03%
6,06%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0014
1,0037
1,0070
1,0084
1,0268
1,0502
0,14%
0,37%
0,70%
0,84%
2,68%
5,02%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,0023
1,0009
1,0033
1,0035
1,0193
1,0450
0,23%
0,09%
0,33%
0,35%
1,93%
4,50%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0014
1,0027
1,0046
1,0064
1,0246
1,0495
0,14%
0,27%
0,46%
0,64%
2,46%
4,95%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0013
0,9985
0,9997
0,9982
1,0145
1,0392
0,13%
(-) 0,15%
(-) 0,03%
0,18%
1,45%
3,92%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0011
1,0031
1,0304
1,0324
1,0359
1,0625
0,11%
0,31%
3,04%
3,24%
3,59%
6,25%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0098
1,0047
1,0094
1,0143
1,0200
1,0589
0,98%
0,47%
0,94%
1,43%
2,00%
5,89%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0052
1,0114
1,0091
1,0075
1,0157
1,0312
0,52%
1,14%
0,91%
0,75%
1,57%
3,12%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0050
1,0074
1,0108
1,0155
1,0271
1,0395
0,50%
0,74%
1,08%
1,55%
2,71%
3,95%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0072
1,0117
1,0167
1,0222
1,0367
1,0476
0,72%
1,17%
1,67%
2,22%
3,67%
4,76%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0235
1,0244
1,0259
1,0300
1,0301
1,0844
2,35%
2,44%
2,59%
3,00%
3,01%
8,44%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0045
1,0092
1,0183
1,0229
1,0482
1,0993
0,45%
0,92%
1,83%
2,29%
4,82%
9,93%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0463 - 4,63%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SP

VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
Procedimento Fiscal na Vigência da Lei Complementar nº 87/96

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade estamos transcrevendo a íntegra da Resposta à Consulta nº 265/97, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda concluiu que operação de saída do ativo imobilizado (bem alienado) não é tributada pelo imposto, aplicando-se tal conclusão tanto aos bens adquiridos antes quanto aos adquiridos depois do advento da Lei Complementar nº 87/96.

Contudo, adverte a citada RC que, em relação aos bens adquiridos após o advento da Lei Complementar nº 87/96 e, que portanto, geram crédito do ICMS, caso estes venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos contado da data de sua aquisição, o respectivo valor apropriado deverá ser estornado na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

2. RESPOSTA À CONSULTA

RTC - 265/97, de 26/8/97.

ICMS - VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - PROCEDIMENTO FISCAL NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

1. Expõe a consulente que tem "como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" e que mantém em seu ativo imobilizado veículos adquiridos antes e depois da edição da Lei Complementar nº 87/96. Pretendendo renovar sua frota, indaga em síntese, quais os procedimentos fiscais que devem ser adotados, quanto à tributação, na alienação daqueles bens.

2. Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, entende esta Consultoria Tributária, por força do que dispõe o §1º de seu artigo 21 - aplicando o princípio constitucional da não-cumulatividade - se há a obrigatoriedade de se proceder ao estorno de crédito do ICMS referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos, significa que esta operação de saída (bem alienado) não é tributada pelo imposto desde 1º/11/96.

Referida assertiva vale também para o bem do ativo permanente adquirido anteriormente à vigência da já citada Lei Complementar nº 87/96.

3. Agora, nas aquisições de bens para integrar o ativo permanente do estabelecimento, o valor do ICMS que onera as suas entradas ou aquisições poderá ser apropriado como crédito desde 1º/11/96, nos termos das regras insertas no artigo 20 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 87/96. Por sua vez, disciplina o §1º do seu artigo 21 que se o bem vier a ser alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, o valor do ICMS apropriado como crédito deverá ser estornado na proporção de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 

CRÉDITO FISCAL
Telefonia (Linha Alugada)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, fica assegurado o direito ao crédito desse imposto na aquisição de serviço de telefonia.

Todavia, sempre surge indagação a respeito do direito ao referido crédito no caso de linha de telefone alugada. O órgão consultivo da Secretaria da Fazenda já analisou questão a esse respeito, concluindo pela legitimidade do direito ao crédito, cabendo ao real destinatário do serviço provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc.), sua posse e uso no estabelecimento.

2. RESPOSTA À CONSULTA

RCT - 744/93, de 14/10/93.

ICMS - Crédito Fiscal - Telefonia (linha alugada)

1. Expõe a Consulente ("Microempresa apenas no âmbito federal") que explora o ramo de "recuperação de resíduos plásticos" e que para o desempenho de sua atividade utiliza-se de linha de telefone alugada. Embasada na Decisão Normativa CAT nº 1/91, indaga sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS, inclusive extemporaneamente, que onera a utilização desse serviço (serviço de telecomunicação).

2. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 1/91 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre determinadas operações, inclusive a utilização de serviços de telecomunicação. Respeitados esses princípios, para efeitos do crédito fiscal, a propriedade da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao destinatário do serviço. Em caso de linha locada em que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação é emitida em nome de terceiro (proprietário da linha), caberá ao real destinatário do serviço (consulente) provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc.), sua posse e uso no estabelecimento. Sendo assim, é legítimo o aproveitamento como crédito do valor do ICMS que onera a conta desse serviço.

Por derradeiro, esse documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas nos termos do artigo 205 do RICMS, com os devidos esclarecimentos, na coluna de "Observações", na mesma linha utilizada para o seu lançamento.

 

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 

LEGISLAÇÃO - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Lei Complementar nº 846/98 constou no Bol. INFORMARE nº 25/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 18.06.98.

LEI COMPLEMENTAR Nº 846, de 04.06.98
(DOE de 18.06.98)

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências

Retificação do D.O. de 5-6-98

Artigo 21 - .........., na 7ª linha

Onde-se lê: .......... incisos de I a IV.

Leia-se: ............... incisos de I a V.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.187/98

RESUMO: O Decreto a seguir acrescenta o art. 396-A ao RICMS, dispondo sobre as operações com gás natural.

DECRETO Nº 43.187, de 09.06.98
(DOE de 10.06.98)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o artigo 8º, XXIV, §10 e 11 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo VII do Título II do Livro II, composta pelo artigo 396-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"SEÇÃO II-B

DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Art. 396-A - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte, relacionada com a mercadoria.".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1998

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de junho de 1998

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.195/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais, resumidamente, dispõem sobre o seguinte: fica possibilitada a utilização, como base de cálculo do imposto devido nas operações com cerveja e chope, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante; modificado o item 5 do §9º do artigo 54, para incluir as telhas classificadas no código 6810.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH dentre os produtos de fibrocimento e cerâmicos tributados, nas operações internas, com alíquota de 12% (doze por cento); dada nova redação ao "caput" do artigo 285-A, para acrescentar, também, o transporte de bens ou valores, no regime jurídico da substituição tributária previsto nesse dispositivo para as prestações realizadas por transportadores rodoviários ou ferroviários; alterado o "caput" do artigo 20 das DT, que teria vigência encerrada em julho de 1998, e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos CAEs relacionados em seu §1º, prorrogando sua aplicação até janeiro de 1999; o artigo 3º, por sua vez, convalida os procedimentos adotados por transportadores de bens ou valores na conformidade da anterior disciplina do artigo 285-A, que, via de regra por falha da interpretação do dispositivo, tais empresas passaram a entender que também a elas se aplicava a substituição tributária referida no mencionado artigo 285-A.

DECRETO Nº 43.195, de 17.06.98
(DOE de 18.06.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos, 8º, XXIII; 28, §7º, e 28-A, §1º, 8 e §2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I o item 5 do §9º do artigo 54:

"5 telhas e lajes planas pré-fabricadas........... 6810.19.00 (Lei nº 6.374/89, art. 34, §1º, item 15, "e", na redação dada pela Lei nº 9.973/98, art.7º );";

II o "caput" e o §1º do artigo 285-A:

"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIII, e §11).

§1º - O documento fiscal será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst.Tributária - Art. 285-A do RICMS.".

III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no §1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - julho/98 3 (três);
II - agosto/98 5 (cinco);
III - setembro/98 3 (três);
IV - outubro/98 5 (cinco);
V - novembro/98 5 (cinco);
VI - dezembro/98 3 (três);
VII - janeiro/99 6 (seis).".

Art. 2º - Fica acrescentado com a redação que se segue o §2º ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual parágrafo único a ser denominado §1º:

"§2º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda. (Lei nº 6.374/89, art. 28, §2º, e art.28-A, §1º, 8 e §2º ).".

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, por empresa transportadora de bem ou valor, na conformidade do artigo 285-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior à dada por este decreto, desde que o correspondente tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço, nos termos do mencionado dispositivo.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1998

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de junho de 1998

 

ICMS
JURISDIÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS

RESUMO: As obrigações tributárias dos contribuintes do ICMS deverão ser cumpridas de acordo com o município de sua localização, com observância da jurisdição administrativa indicada no anexo da presente Portaria.

PORTARIA CAT 47, de 08.06.98
(DOE de 09.06.98)

Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 121 do Decreto nº 51.197, de 27.12.68, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.317, de 24.06.75, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - As obrigações tributárias dos contribuintes do ICMS deverão ser cumpridas de acordo com o município de sua localização, com observância da jurisdição administrativa indicada no anexo desta portaria.

Art. 2º - Para efeito dos contribuintes inscritos no município da Capital, prevalecem as disposições das portarias CAT 4, de 13.01.95, CAT 13, de 20.01.95 e CAT 46, de 26.06.96.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 48, de 10.07.96.

 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS
(Anexo a que se refere o Artigo 1º da Portaria CAT-47,, de 08.06.98)
ITEM CÓD. MUNICÍPIO POSTO FISCAL INSPETORIA
FISCAL
DRT
1 150-8 Adamantina Adamantina Adamantina 10
2 151-0 Adolfo José Bonifácio São José do Rio Preto 8
3 152-1 Aguaí Aguaí São João da Boa Vista 6
4 154-5 Águas da Prata São João da Boa Vista São João da Boa Vista 6
5 153-3 Águas de Lindóia Serra Negra Amparo 16
6 607-5 Águas de Santa Bárbara Avaré Avaré 4
7 155-7 Águas de São Pedro São Pedro Piracicaba 5
8 156-9 Agudos Bauru Bauru 7
9 732-8 Alambari Itapetininga Itapetininga 4
10 157-0 Alfredo Marcondes Presidente Prudente Presidente Prudente 10
11 158-2 Altair Olímpia Olímpia 8
12 159-4 Altinópolis Batatais Batatais 6
13 160-0 Alto Alegre Penápolis Penápolis 9
14 733-0 Alumínio São Roque São Roque 4
15 161-2 Álvares Florence Votuporanga Votuporanga 8
16 162-4 Álvares Machado Presidente Prudente Presidente Prudente 10
17 163-6 Álvaro de Carvalho Garça Marília 11
18 164-8 Alvinlândia Garça Marília 11
19 165-0 Americana Americana Americana 5
20 166-1 Américo Brasiliense Araraquara Araraquara 15
21 167-3 Américo de Campos Votuporanga Votuporanga 8
22 168-5 Amparo Amparo Amparo 16
23 169-7 Analândia Rio Claro Rio Claro 15
24 170-3 Andradina Andradina Andradina 9
25 171-5 Angatuba Itapetininga Itapetininga 4
26 172-7 Anhembi Botucatu Botucatu 4
27 173-9 Anhumas Regente Feijó Rancharia 10
28 174-0 Aparecida Aparecida Guaratinguetá 3
29 175-2 Aparecida D'oeste Palmeira D'oeste Jales 8
30 176-4 Apiaí Apiaí Itapeva 4
31 734-1 Araçariguama São Roque São Roque 4
32 177-6 Araçatuba Araçatuba Araçatuba 9
33 178-8 Araçoiaba da Serra Sorocaba Sorocaba 4
34 179-0 Aramina Igarapava Ituverava 6
35 180-6 Arandu Avaré Avaré 4
36 735-3 Arapeí Bananal Cruzeiro 3
37 181-8 Araraquara Araraquara Araraquara 15
38 182-0 Araras Araras Limeira 5
39 775-4 Arco-íris Tupã Tupã 11
40 183-1 Arealva Bauru Bauru 7
41 184-3 Areias Cruzeiro Cruzeiro 3
42 185-5 Areiópolis São Manuel Botucatu 4
43 186-7 Ariranha Santa Adélia Catanduva 8
44 187-9 Artur Nogueira Cosmópolis Limeira 5
45 188-0 Arujá Santa Isabel Guarulhos 13
46 736-5 Aspásia Jales Jales 8
47 189-2 Assis Assis Assis 11
48 190-9 Atibaia Atibaia Bragança Paulista 16
49 191-0 Auriflama Auriflama Pereira Barreto 9
50 192-2 Avaí Bauru Bauru 7
51 193-4 Avanhandava Penápolis Penápolis 9
52 194-6 Avaré Avaré Avaré 4
53 195-8 Bady Bassitt São José do Rio Preto São José do Rio Preto 8
54 196-0 Balbinos Pirajuí Lins 7
55 197-1 Bálsamo Mirassol Mirassol 8
56 198-3 Bananal Bananal Cruzeiro 3
57 199-5 Barão de Antonina Taquarituba Avaré 4
58 200-8 Barbosa Penápolis Penápolis 9
59 201-0 Bariri Bariri Jaú 7
60 202-1 Barra Bonita Barra Bonita Jaú 7
61 737-7 Barra do Chapéu Apiaí Itapeva 4
62 203-3 Barra do Turvo Jacupiranga Registro 2
63 204-5 Barretos Barretos Barretos 6
64 205-7 Barrinha Sertãozinho Jaboticabal 6
65 206-9 Barueri Barueri Osasco 14
66 207-0 Bastos Tupã Tupã 11
67 208-2 Batatais Batatais Batatais 6
68 209-4 Bauru Bauru Bauru 7
69 210-0 Bebedouro Bebedouro Barretos 6
70 211-2 Bento de Abreu Valparaíso Andradina 9
71 212-4 Bernardino de Campos Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
72 738-9 Bertioga Santos Santos 2
73 213-6 Bilac Birigüi Penápolis 9
74 214-8 Birigüi Birigüi Penápolis 9
75 215-0 Biritiba-mirim Mogi Das Cruzes Mogi Das Cruzes 13
76 216-1 Boa Esperança do Sul Araraquara Araraquara 15
77 217-3 Bocaína Jaú Jaú 7
78 218-5 Bofete Botucatu Botucatu 4

 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS
(Anexo a que se refere o Artigo 1º da Portaria CAT-47, de 08.06.98)
ITEM CÓD. MUNICÍPIO POSTO FISCAL INSPETORIA
FISCAL
DRT
79 219-7 Boituva Porto Feliz Itu 4
80 220-3 Bom Jesus dos Perdões Atibaia Bragança Paulista 16
81 739-0 Bom Sucesso de Itararé Itararé Itapeva 4
82 221-5 Borá Paraguaçu Paulista Assis 11
83 222-7 Boracéia Bariri Jaú 7
84 223-9 Borborema Itápolis Taquaritinga 15
85 721-3 Borebi Lençóis Paulista Bauru 7
86 224-0 Botucatu Botucatu Botucatu 4
87 225-2 Bragança Paulista Bragança Paulista Bragança Paulista 16
88 226-4 Braúna Penápolis Penápolis 9
89 776-6 Brejo Alegre Birigüi Penápolis 9
90 227-6 Brodowski Batatais Batatais 6
91 228-8 Brotas Brotas Rio Claro 15
92 229-0 Buri Itapeva Itapeva 4
93 230-6 Buritama Buritama Araçatuba 9
94 231-8 Buritizal Igarapava Ituverava 6
95 232-0 Cabrália Paulista Duartina Bauru 7
96 233-1 Cabreuva Itu Itu 4
97 234-3 Caçapava Caçapava São José Dos Campos 3
98 235-5 Cachoeira Paulista Cachoeira Paulista Guaratinguetá 3
99 236-7 Caconde Caconde São João da Boa Vista 6
100 237-9 Cafelândia Lins Lins 7
101 238-0 Caiabu Martinópolis Rancharia 10
102 239-2 Caieiras Caieiras Osasco 14
103 240-9 Caiuá Presidente Venceslau Presidente Venceslau 10
104 241-0 Cajamar Cajamar Osasco 14
105 740-7 Cajati Jacupiranga Registro 2
106 242-2 Cajobi Olímpia Olímpia 8
107 243-4 Cajuru Batatais Batatais 6
108 741-9 Campina do Monte Alegre Itapetininga Itapetininga 4
109 244-6 Campinas Campinas Campinas 5
110 245-8 Campo Limpo Paulista Campo Limpo Paulista Jundiaí 16
111 246-0 Campos do Jordão Campos do Jordão Taubaté 3
112 247-1 Campos Novos Paulista Palmital Ourinhos 11
113 248-3 Cananéia Jacupiranga Registro 2
114 777-8 Canas Lorena Guaratinguetá 3
115 249-5 Cândido Mota Cândido Mota Assis 11
116 250-1 Cândido Rodrigues Taquaritinga Taquaritinga 15
117 742-0 Canitar Ourinhos Ourinhos 11
118 251-3 Capão Bonito Capão Bonito Itapetininga 4
119 252-5 Capela do Alto Sorocaba Sorocaba 4
120 253-7 Capivari Capivari Piracicaba 5
121 254-9 Caraguatatuba Caraguatatuba São José Dos Campos 3
122 255-0 Carapicuíba Carapicuíba Osasco 14
123 256-2 Cardoso Votuporanga Votuporanga 8
124 257-4 Casa Branca Casa Branca Piraçununga 6
125 258-6 Cássia Dos Coqueiros Batatais Batatais 6
126 259-8 Castilho Andradina Andradina 9
127 260-4 Catanduva Catanduva Catanduva 8
128 261-6 Catiguá Catanduva Catanduva 8
129 262-8 Cedral Uchoa São José do Rio Preto 8
130 263-0 Cerqueira César Avaré Avaré 4
131 265-3 Cerquilho Tietê Botucatu 4
132 264-1 Cesário Lange Tatuí Itapetininga 4
133 266-5 Charqueada São Pedro Piracicaba 5
134 719-5 Chavantes Ourinhos Ourinhos 11
135 267-7 Clementina Clementina Penápolis 9
136 268-9 Colina Barretos Barretos 6
137 269-0 Colômbia Barretos Barretos 6
138 270-7 Conchal Mogi-mirim Mogi-mirim 16
139 271-9 Conchas Laranjal Paulista Botucatu 4
140 272-0 Cordeirópolis Cordeirópolis Limeira 5
141 273-2 Coroados Birigüi Penápolis 9
142 274-4 Coronel Macedo Taquarituba Avaré 4
143 275-6 Corumbataí Rio Claro Rio Claro 15
144 276-8 Cosmópolis Cosmópolis Limeira 5
145 277-0 Cosmorama Tanabi Votuporanga 8
146 278-1 Cotia Cotia Cotia 14
147 279-3 Cravinhos Ribeirão Preto Ribeirão Preto 6
148 280-0 Cristais Paulistas Franca Franca 6
149 281-1 Cruzália Assis Assis 11
150 282-3 Cruzeiro Cruzeiro Cruzeiro 3
151 283-5 Cubatão Cubatão São Vicente 2
152 284-7 Cunha Cunha Guaratinguetá 3
153 285-9 Descalvado Descalvado São Carlos 15
154 286-0 Diadema Diadema São Bernardo do Campo 12
155 722-5 Dirce Reis Palmeira D'oeste Jales 8
156 287-2 Divinolândia São José do Rio Pardo São João da Boa Vista 6
157 288-4 Dobrada Matão Araraquara 15
158 289-6 Dois Córregos Dois Córregos Jaú 7
159 290-2 Dolcinópolis Jales Jales 8
160 291-4 Dourado São Carlos São Carlos 15
161 292-6 Dracena Dracena Dracena 10
162 293-8 Duartina Duartina Bauru 7
163 294-0 Dumont Ribeirão Preto Ribeirão Preto 6
164 295-1 Echaporã Assis Assis 11
165 296-3 Eldorado Jacupiranga Registro 2
166 743-2 Elisiário Catanduva Catanduva 8
167 297-5 Elias Fausto Capivari Piracicaba 5
168 723-7 Embaúba Olímpia Olímpia 8
169 298-7 Embu Embu Cotia 14
170 299-9 Embu-guaçu Embu-guaçu Cotia 14
171 744-4 Emilianópolis Presidente Prudente Presidente Prudente 10
172 745-6 Engenheiro Coelho Cosmópolis Limeira 5
173 530-7 Espírito Santo do Pinhal Espírito Santo do Pinhal Mogi-mirim 16
174 724-9 Espírito Santo do Turvo Santa Cruz do Rio Pardo Santa Cruz do Rio Pardo 11
175 746-8 Estiva Gerbi Mogi-guaçu Mogi-mirim 16
176 301-3 Estrela D'oeste Estrela D'oeste Fernandópolis 8
177 300-1 Estrela do Norte Pirapozinho Presidente Prudente 10
178 725-0 Euclides da Cunha Paulista Teodoro Sampaio Presidente Venceslau 10
179 302-5 Fartura Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
180 303-7 Fernando Prestes Monte Alto Taquaritinga 15
181 304-9 Fernandópolis Fernandópolis Fernandópolis 8
182 786-9 Fernão Garça Marília 11
183 305-0 Ferraz de Vasconcelos Ferraz de Vasconcelos Mogi das Cruzes 13
184 306-2 Flora Rica Pacaembu Dracena 10
185 307-4 Floreal General Salgado Pereira Barreto 9
186 308-6 Flórida Paulista Adamantina Adamantina 10
187 309-8 Florínea Cândido Mota Assis 11
188 310-4 Franca Franca Franca 6
189 311-6 Francisco Morato Francisco Morato Osasco 14
190 312-8 Franco da Rocha Franco da Rocha Osasco 14
191 313-0 Gabriel Monteiro Clementina Penápolis 9
192 314-1 Gália Garça Marília 11
193 315-3 Garça Garça Marília 11
194 316-5 Gastão Vidigal General Salgado Pereira Barreto 9
195 787-0 Gavião Peixoto Araraquara Araraquara 15
196 317-7 General Salgado General Salgado Pereira Barreto 9
197 318-9 Getulina Lins Lins 7
198 319-0 Glicério Penápolis Penápolis 9
199 320-7 Guaiçara Lins Lins 7
200 321-9 Guaimbé Lins Lins 7
201 322-0 Guaíra Guaíra Barretos 6
202 323-2 Guapiaçu São José do Rio Preto São José do Rio Preto 8
203 324-4 Guapiara Capão Bonito Itapetininga 4
204 325-6 Guará Ituverava Ituverava 16
205 326-8 Guaraçaí Mirandópolis Andradina 9
206 327-0 Guaraci Olímpia Olímpia 8
207 328-1 Guarani D'oeste Fernandópolis Fernandópolis 8
208 329-3 Guarantã Lins Lins 7
209 330-0 Guararapes Guararapes Araçatuba 9
210 331-1 Guararema Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes 13
211 332-3 Guaratinguetá Guaratinguetá Guaratinguetá 3
212 333-5 Guareí Itapetininga Itapetininga 4
213 334-7 Guariba Jaboticabal Jaboticabal 6
214 335-9 Guarujá Guarujá Santos 2
215 336-0 Guarulhos Guarulhos Guarulhos 13
216 726-2 Guatapará Ribeirão Preto Ribeirão Preto 6
217 337-2 Guzolândia Auriflama Pereira Barreto 9
218 338-4 Herculândia Tupã Tupã 11
219 747-0 Holambra Pedreira Amparo 16
220 748-1 Hortolândia Sumaré Americana 5
221 339-6 Iacanga Bauru Bauru 7
222 340-2 Iacri Tupã Tupã 11

 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS
(Anexo a que se refere o Artigo 1º da Portaria CAT-47, de 08.06.98)
ITEM CÓD. MUNICÍPIO POSTO FISCAL INSPETORIA
FISCAL
DRT
223 727-4 Iaras Avaré Avaré 4
224 341-4 Ibaté São Carlos São Carlos 15
225 342-6 Ibirá Urupês Catanduva 8
226 343-8 Ibirarema Palmital Ourinhos 11
227 344-0 Ibitinga Ibitinga Araraquara 15
228 345-1 Ibiúna Ibiúna São Roque 4
229 346-3 Icém Nova Granada Olímpia 8
230 347-5 Iepê Rancharia Rancharia 10
231 348-7 Igaraçu do Tietê Barra Bonita Jaú 7
232 349-9 Igarapava Igarapava Ituverava 6
233 350-5 Igaratá Jacareí São José Dos Campos 3
234 351-7 Iguape Iguape Registro 2
235 352-9 Ilhabela São Sebastião São José Dos Campos 3
236 767-5 Ilha Comprida Iguape Registro 2
237 749-3 Ilha Solteira Ilha Solteira Pereira Barreto 9
238 353-0 Indaiatuba Indaiatuba Campinas 5
239 354-2 Indiana Martinópolis Rancharia 10
240 355-4 Indiaporã Fernandópolis Fernandópolis 8
241 356-6 Inúbia Paulista Lucélia Adamantina 10
242 357-8 Ipaussu Santa Cruz do Rio Pardo Santa Cruz do Rio Pardo 11
243 358-0 Iperó Porto Feliz Itu 4
244 359-1 Ipeúna Rio Claro Rio Claro 5
245 784-5 Ipiguá São José do Rio Preto São José do Rio Preto 8
246 360-8 Iporanga Apiaí Itapeva 4
247 361-0 Ipuã São Joaquim da Barra Orlândia 6
248 362-1 Iracemápolis Limeira Limeira 5
249 363-3 Irapuã Urupês Catanduva 8
250 364-5 Irapuru Pacaembu Dracena 10
251 365-7 Itaberá Itapeva Itapeva 4
252 366-9 Itaí Taquarituba Avaré 4
253 367-0 Itajobi Novo Horizonte Catanduva 8
254 368-2 Itaju Bariri Jaú 7
255 369-4 Itanhaém Itanhaém São Vicente 2
256 750-0 Itaoca Apiaí Itapeva 4
257 370-0 Itapecerica da Serra Itapecerica da Serra Cotia 14
258 371-2 Itapetininga Itapetininga Itapetininga 4
259 372-4 Itapeva Itapeva Itapeva 4
260 373-6 Itapevi Itapevi Cotia 14
261 374-8 Itapira Itapira Mogi-Mirim 16
262 768-7 Itapirapuã Paulista Apiaí Itapeva 4
263 375-0 Itápolis Itápolis Taquaritinga 15
264 376-1 Itaporanga Taquarituba Avaré 4
265 377-3 Itapuí Jaú Jaú 7
266 378-5 Itapura Ilha Solteira Pereira Barreto 9
267 379-7 Itaquaquecetuba Itaquaquecetuba Guarulhos 13
268 380-3 Itararé Itararé Itapeva 4
269 381-5 Itariri Itanhaém São Vicente 2
270 382-7 Itatiba Itatiba Amparo 16
271 383-9 Itatinga Botucatu Botucatu 4
272 384-0 Itirapina Rio Claro Rio Claro 15
273 385-2 Itirapuã Franca Franca 6
274 386-4 Itobi Casa Branca Piraçununga 6
275 387-6 Itu Itu Itu 4
276 388-8 Itupeva Itupeva Jundaí 16
277 389-0 Ituverava Ituverava Ituverava 6
278 390-6 Jaborandi Barretos Barretos 6
279 391-8 Jaboticabal Jaboticabal Jaboticabal 6
280 392-0 Jacareí Jacareí São José Dos Campos 3
281 393-1 Jaci Mirassol Mirassol 8
282 394-3 Jacupiranga Jacupiranga Registro 2
283 395-5 Jaguariúna Pedreira Amparo 16
284 396-7 Jales Jales Jales 8
285 397-9 Jambeiro Caçapava São José dos Campos 3
286 398-0 Jandira Jandira Osasco 14
287 399-2 Jardinópolis Jardinópolis Ribeirão Preto 6
288 400-5 Jarinu Atibaia Bragança Paulista 16
289 401-7 Jaú Jaú Jaú 7
290 402-9 Jeriquara Pedregulho Franca 6
291 403-0 Joanópolis Bragança Paulista Bragança Paulista 5
292 404-2 João Ramalho Rancharia Rancharia 10
293 405-4 José Bonifácio José Bonifácio São José do Rio Preto 8
294 406-6 Júlio Mesquita Lins Lins 7
295 788-2 Jumirim Tietê Botucatu 4
296 407-8 Jundiaí Jundiaí Jundiaí 16
297 408-0 Junqueirópolis Junqueirópolis Dracena 10
298 409-1 Juquiá Registro Registro 2
299 410-8 Juquitiba Itapecerica da Serra Cotia 14
300 411-0 Lagoinha Taubaté Taubaté 3
301 412-1 Laranjal Paulista Laranjal Paulista Botucatu 4
302 413-3 Lavínia Mirandópolis Andradina 9
303 414-5 Lavrinhas Cruzeiro Cruzeiro 3
304 415-7 Leme Leme Limeira 5
305 416-9 Lençóis Paulista Lençóis Paulista Bauru 7
306 417-0 Limeira Limeira Limeira 5
307 418-2 Lindóia Serra Negra Amparo 16
308 419-4 Lins Lins Lins 7
309 420-0 Lorena Lorena Guaratinguetá 3
310 769-9 Lourdes Buritama Araçatuba 9
311 421-2 Louveira Vinhedo Jundiaí 16
312 422-4 Lucélia Lucélia Adamantina 10
313 423-6 Lucianópolis Duartina Bauru 7
314 424-8 Luiz Antonio São Simão Ribeirão Preto 6
315 425-0 Luiziânia Penápolis Penápolis 9
316 426-1 Lupércio Marília Marília 11
317 427-3 Lutécia Paraguaçu Paulista Assis 11
318 428-5 Macatuba Lençóis Paulista Bauru 7
319 429-7 Macaubal Nhandeara Mirassol 8
320 430-3 Macedônia Fernandópolis Fernandópolis 8
321 431-5 Magda General Salgado Pereira Barreto 9
322 432-7 Mairinque São Roque São Roque 4
323 433-9 Mairiporã Mairiporã Guarulhos 13
424 434-0 Manduri Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
325 435-2 Marabá Paulista Presidente Venceslau Presidente Venceslau 10
326 436-4 Maracaí Assis Assis 11
327 751-1 Marapoama Novo Horizonte Catanduva 8
328 437-6 Mariápolis Adamantina Adamantina 10
329 438-8 Marília Marília Marília 11
330 439-0 Marinópolis Palmeira D'oeste Jales 8
331 440-6 Martinópolis Martinópolis Rancharia 10
332 441-8 Matão Matão Araraquara 15
333 442-0 Mauá Mauá Santo André 12
334 443-1 Mendonça José Bonifácio São José do Rio Preto 8
335 444-3 Meridiano Fernandópolis Fernandópolis 8
336 770-5 Mesópolis Jales Jales 8
337 445-5 Miguelópolis Miguelópolis Ituverava 6
338 446-7 Mineiros do Tietê Dois Córregos Jaú 7
339 447-9 Mira Estrela Fernandópolis Fernandópolis 8
340 448-0 Miracatu Registro Registro 2
341 449-2 Mirandópolis Mirandópolis Andradina 9
342 450-9 Mirante do Paranapanema Santo Anastácio Presidente Venceslau 10
343 451-0 Mirassol Mirassol Mirassol 8
344 452-2 Mirassolândia Mirassol Mirassol 8
345 453-4 Mococa Mococa Piraçununga 6
346 454-6 Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes 13
347 455-8 Mogi-guaçu Mogi-guaçu Mogi-mirim 16
348 456-0 Mogi-mirim Mogi-mirim Mogi-mirim 16
349 457-1 Mombuca Capivari Piracicaba 5
350 458-3 Monções Nhandeara Mirassol 8
351 459-5 Mongaguá Praia Grande São Vicente 2
352 460-1 Monte Alegre do Sul Amparo Amparo 16
353 461-3 Monte Alto Monte Alto Taquaritinga 15
354 462-5 Monte Aprazível Monte Aprazível Mirassol 8
355 463-7 Monte Azul Paulista Bebedouro Barretos 6
356 464-9 Monte Castelo Tupi Paulista Dracena 10
357 465-0 Monte Mor Monte Mor Piracicaba 5
358 466-2 Monteiro Lobato São José dos Campos São José dos Campos 3
359 467-4 Morro Agudo Orlândia Orlândia 6
360 468-6 Morungaba Itatiba Amparo 16
361 729-8 Motuca Araraquara Araraquara 15
362 469-8 Murutinga do Sul Andradina Andradina 9
363 789-4 Nantes Rancharia Rancharia 10
364 470-4 Narandiba Pirapozinho Presidente Prudente 10
365 471-6 Natividade da Serra Taubaté Taubaté 3
366 472-8 Nazaré Paulista Atibaia Bragança Paulista 16
367 473-0 Neves Paulista Mirassol Mirassol 8

 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS
(Anexo a que se refere o Artigo 1º da Portaria CAT-47, de 08.06.98)
ITEM CÓD. MUNICÍPIO POSTO FISCAL INSPETORIA
FISCAL
DRT
368 474-1 Nhandeara Nhandeara Mirassol 8
369 475-3 Nipoã Monte Aprazível Mirassol 8
370 476-5 Nova Aliança São José do Rio Preto São José do Rio Preto 8
371 771-7 Nova Campina Itapeva Itapeva 4
372 752-3 Nova CanaãPaulista Santa Fé do Sul Jales 8
373 790-0 Nova Castilho General Salgado Pereira Barreto 9
374 477-7 Nova Europa Araraquara Araraquara 15
375 478-9 Nova Granada Nova Granada Olímpia 8
376 479-0 Nova Guataporanga Tupi Paulista Dracena 10
377 480-7 Nova Independência Andradina Andradina 9
378 481-9 Nova Luzitânia Nhandeara Mirassol 8
379 482-0 Nova Odessa Nova Odessa Americana 5
380 753-5 Novais Catanduva Catanduva 8
381 483-2 Novo Horizonte Novo Horizonte Catanduva 8
382 484-4 Nuporanga Orlândia Orlândia 16
383 485-6 Ocauçu Marília Marília 11
384 486-8 Óleo Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
385 487-0 Olímpia Olímpia Olímpia 8
386 488-1 Onda Verde Nova Granada Olímpia 8
387 489-3 Oriente Marília Marília 11
388 490-0 Orindiúva Paulo de Faria Votuporanga 8
389 491-1 Orlândia Orlândia Orlândia 6
390 492-3 Osasco Osasco Osasco 14
391 493-5 Oscar Bressane Paraguaçu Paulista Assis 11
392 494-7 Osvaldo Cruz Osvaldo Cruz Adamantina 10
393 495-9 Ourinhos Ourinhos Ourinhos 11
394 496-0 Ouro Verde Dracena Dracena 10
395 791-2 Ouroeste Fernandópolis Fernandópolis 8
396 497-2 Pacaembu Pacaembu Dracena 10
397 498-4 Palestina Nova Granada Olímpia 8
398 499-6 Palmares Paulista Catanduva Catanduva 8
399 500-9 Palmeira D'oeste Palmeira D'oeste Jales 8
400 501-0 Palmital Palmital Ourinhos 11
401 502-2 Panorama Panorama Dracena 10
402 503-4 Paraguaçu Paulista Paraguaçu Paulista Assis 11
403 504-6 Paraibuna São José dos Campos São José dos Campos 3
404 505-8 Paraíso Catanduva Catanduva 8
405 506-0 Paranapanema Avaré Avaré 4
406 508-3 Paranapuã Jales Jales 8
407 509-5 Parapuã Osvaldo Cruz Adamantina 10
408 507-1 Pardinho Botucatu Botucatu 4
409 510-1 Pariquera-açu Jacupiranga Registro 2
410 754-7 Parísi Votuporanga Votuporanga 8
411 511-3 Patrocínio Paulista Franca Franca 6
412 512-5 Paulicéia Panorama Dracena 10
413 513-7 Paulínia Paulínia Campinas 5
414 792-4 Paulistânia Bauru Bauru 7
415 514-9 Paulo de Faria Paulo de Faria Votuporanga 8
416 515-0 Pederneiras Pederneiras Jaú 7
417 516-2 Pedra Bela Bragança Paulista Bragança Paulista 16
418 517-4 Pedranópolis Fernandópolis Fernandópolis 8
419 518-6 Pedregulho Pedregulho Franca 6
420 519-8 Pedreira Pedreira Amparo 16
421 755-9 Pedrinhas Paulista Assis Assis 11
422 520-4 Pedro de Toledo Itanhaém São Vicente 2
423 521-6 Penápolis Penápolis Penápolis 9
424 522-8 Pereira Barreto Pereira Barreto Pereira Barreto 9
425 523-0 Pereiras Laranjal Paulista Botucatu 4
426 524-1 Peruíbe Itanhaém São Vicente 2
427 525-3 Piacatu Clementina Penápolis 9
428 526-5 Piedade Piedade São Roque 4
429 527-7 Pilar do Sul Piedade São Roque 4
430 528-9 Pindamonhangaba Pindamonhangaba Taubaté 3
431 529-0 Pindorama Catanduva Catanduva 8
432 531-9 Pinhalzinho Bragança Paulista Bragança Paulista 16
433 532-0 Piquerobi Santo Anastácio Presidente Venceslau 10
434 533-2 Piquete Lorena Guarantiguetá 3
435 534-4 Piracaia Bragança Paulista Bragança Paulista 16
436 535-6 Piracicaba Piracicaba Piracicaba 5
437 536-8 Piraçununga Piraçununga Piraçununga 6
438 537-0 Piraju Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
439 538-1 Pirajuí Pirajuí Lins 7
440 539-3 Pirangi Monte Alto Taquaritinga 15
441 540-0 Pirapora do Bom Jesus Barueri Osasco 14
442 541-1 Pirapozinho Pirapozinho Presidente Prudente 10
443 542-3 Piratininga Bauru Bauru 7
444 543-5 Pitangueiras Sertãozinho Jaboticabal 6
445 544-7 Planalto José Bonifácio São José do Rio Preto 8
446 545-9 Platina Palmital Ourinhos 11
447 546-0 Poá Poá Mogi Das Cruzes 13
448 547-2 Poloni Monte Aprazível Mirassol 8
449 548-4 Pompéia Pompéia Tupã 11
450 549-6 Pongaí Pirajuí Lins 7
451 550-2 Pontal Sertãozinho Jaboticabal 6
452 756-0 Pontalinda Jales Jales 8
453 551-4 Pontes Gestal Votuporanga Votuporanga 8
454 552-6 Populina Estrela D'oeste Fernadópolis 8
455 553-8 Porangaba Tatuí Itapetininga 4
456 554-0 Porto Feliz Porto Feliz Itu 4
457 555-1 Porto Ferreira Porto Ferreira Piraçununga 6
458 757-2 Potim Guaratinguetá Guaratinguetá 3
459 556-3 Potirendaba Uchoa São José do Rio Preto 8
460 778-0 Pracinha Lucélia Adamantina 10
461 557-5 Pradópolis Jaboticabal Jaboticabal 6
462 558-7 Praia Grande Praia Grande São Vicente 2
463 779-1 Pratânia São Manuel Botucatu 4
464 559-9 Presidente Alves Pirajuí Lins 7
465 560-5 Presidente Bernardes Presidente Prudente Presidente Prudente 10
466 561-7 Presidente Epitácio Presidente Epitácio Presidente Venceslau 10
467 562-9 Presidente Prudente Presidente Prudente Presidente Prudente 10
468 563-0 Presidente Venceslau Presidente Venceslau Presidente Venceslau 10
469 564-2 Promissão Promissão Lins 7
470 780-8 Quadra Tatuí Itapetininga 4
471 565-4 Quatá Tupã Tupã 11
472 566-6 Queiroz Tupã Tupã 11
473 567-8 Queluz Cruzeiro Cruzeiro 3
474 568-0 Quintana Pompéia Tupã 11
475 569-1 Rafard Capivari Piracicaba 5
476 570-8 Rancharia Rancharia Rancharia 10
477 571-0 Redenção da Serra Taubaté Taubaté 3
478 572-1 Regente Feijó Regente Feijó Rancharia 10
479 573-3 Reginópolis Pirajuí Lins 7
480 574-5 Registro Registro Registro 2
481 575-7 Restinga Franca Franca 6
482 576-9 Ribeira Apiaí Itapeva 4
483 577-0 Ribeirão Bonito São Carlos São Carlos 15
484 578-2 Ribeirão Branco Itapeva Itapeva 4
485 579-4 Ribeirão Corrente Franca Franca 6
486 758-4 Ribeirão Grande Capão Bonito Itapetininga 4
487 580-0 Ribeirão do Sul Ourinhos Ourinhos 11
488 793-6 Ribeirão dos Índios Santo Anastácio Presidente Venceslau 10
489 581-2 Ribeirão Pires Ribeirão Pires Santo André 12
490 582-4 Ribeirão Preto Ribeirão Preto Ribeirão Preto 6
491 584-8 Rifaina Pedregulho Franca 6
492 585-0 Rincão Araraquara Araraquara 15
493 586-1 Rinópolis Osvaldo Cruz Adamantina 10
494 587-3 Rio Claro Rio Claro Rio Claro 15
495 588-5 Rio das Pedras Piracicaba Piracicaba 5
496 589-7 Rio Grande da Serra Rio Grande da Serra Santo André 12
497 590-3 Riolândia Paulo de Faria Votuporanga 8
498 583-6 Riversul Taquarituba Avaré 4
499 730-4 Rosana Teodoro Sampaio Presidente Venceslau 10
500 591-5 Roseira Aparecida Guaratinguetá 3
501 592-7 Rubiácea Guararapes Araçatuba 9
502 593-9 Rubinéia Santa Fé do Sul Jales 8
503 594-0 Sabino Lins Lins 7
504 595-2 Sagres Osvaldo Cruz Adamantina 10
505 596-4 Sales Urupês Catanduva 8
506 597-6 Sales Oliveira Orlândia Orlândia 6
507 598-8 Salesópolis Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes 13
508 599-0 Salmourão Osvaldo Cruz Adamantina 10
509 759-6 Saltinho Piracicaba Piracicaba 5
510 600-2 Salto Salto Itu 4
511 602-6 Salto de Pirapora Sorocaba Sorocaba 4
512 601-4 Salto Grande Ourinhos Ourinhos 11
513 603-8 Sandovalina Pirapozinho Presidente Prudente 10
514 604-0 Santa Adélia Santa Adélia Catanduva 8
515 605-1 Santa Albertina Jales Jales 8

 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS
(Anexo a que se refere o Artigo 1º da Portaria CAT-47, de 08.06.98)
ITEM CÓD. MUNICÍPIO POSTO FISCAL INSPETORIA
FISCAL
DRT
516 606-3 Santa Bárbara D'Oeste Santa Bárbara D'Oeste Americana 5
517 608-7 Santa Branca Jacareí São José dos Campos 3
518 609-9 Santa Clara D'Oeste Santa Fé do Sul Jales 8
519 610-5 Santa Cruz da Conceição Leme Limeira 5
520 781-0 Santa Cruz da Esperança Batatais Batatais 6
521 611-7 Santa Cruz das Palmeiras Piraçununga Piraçununga 6
522 612-9 Santa Cruz do Rio Pardo Santa Cruz do Rio Pardo Santa Cruz do Rio Pardo 11
523 613-0 Santa Ernestina Taquaritinga Taquaritinga 15
524 614-2 Santa Fé do Sul Santa Fé do Sul Jales 8
525 615-4 Santa Gertrudes Rio Claro Rio Claro 15
526 616-6 Santa Isabel Santa Isabel Guarulhos 13
527 617-8 Santa Lúcia Araraquara Araraquara 15
528 618-0 Santa Maria da Serra São Pedro Piracicaba 5
529 619-1 Santa Mercedes Dracena Dracena 10
530 620-8 Santa Rita D'Oeste Santa Fé do Sul Jales 8
531 621-0 Santa Rita do Passa Quatro Santa Rita do Passa Quatro São Carlos 15
532 622-1 Santa Rosa do Viterbo São Simão Ribeirão Preto 6
533 782-1 Santa Salete Jales Jales 8
534 624-5 Santana da Ponte Pensa Santa Fé do Sul Jales 8
535 623-3 Santana do Parnaíba Barueri Osasco 14
536 625-7 Santo Anastácio Santo Anastácio Presidente Venceslau 10
537 626-9 Santo André Santo André Santo André 12
538 627-0 Santo Antônio da Alegria Batatais Batatais 6
539 760-2 Santo Antônio do Aracanguá Araçatuba Araçatuba 9
540 630-0 Santo Antônio da Posse Mogi-Mirim Mogi-Mirim 16
541 628-2 Santo Antônio do Jardim Espírito Santo do Pinhal Mogi-Mirim 16
542 629-4 Santo Antônio do Pinhal Campos do Jordão Taubaté 3
543 631-2 Santo Expedito Presidente Prudente Presidente Prudente 10
544 632-4 Santópolis do Aguapeí Clementina Penápolis 9
545 633-6 Santos Santos Santos 2
546 634-8 São Bento do Sapucaí São Bento do Sapucaí Taubaté 3
547 635-0 São Bernardo do Campo São Bernardo do Campo São Bernardo do Campo 12
548 636-1 São Caetano do Sul São Caetano do Sul São Bernardo do Campo 12
549 637-3 São Carlos São Carlos São Carlos 15
550 638-5 São Francisco Palmeira D'Oeste Jales 8
551 639-7 São João da Boa Vista São João da Boa Vista São João da Boa Vista 6
552 640-3 São João das Duas Pontes Estrela D'Oeste Fernandópolis 8
553 761-4 São João de Iracema General Salgado Pereira Barreto 9
554 641-5 São João do Pau D'Alho Tupi Paulista Dracena 10
555 642-7 São Joaquim da Barra São Joaquim da Barra Orlândia 6
556 644-0 São José da Bela Vista Franca Franca 6
557 643-9 São José do Barreiro Bananal Cruzeiro 3
558 646-4 São José do Rio Pardo São José do Rio Pardo São João da Boa Vista 6
559 647-6 São José do Rio Preto São José do Rio Preto São José do Rio Preto 8
560 645-2 São José dos Campos São José dos Campos São José dos Campos 3
561 772-9 São Lourenço da Serra Itapecerica da Serra Cotia 14
562 648-8 São Luiz do Paraitinga Taubaté Taubaté 3
563 649-0 São Manuel São Manuel Botucatu 4
564 650-6 São Miguel Arcanjo Itapetininga Itapetininga 4
565 651-8 São Pedro São Pedro Piracicaba 5
566 652-0 São Pedro do Turvo Santa Cruz do Rio Pardo Santa Cruz do Rio Pardo 11
567 653-1 São Roque São Roque São Roque 4
568 654-3 São Sebastião São Sebastião São José dos Campos 3
569 655-5 São Sebastião da Grama Vargem Grande do Sul São João da Boa Vista 6
570 656-7 São Simão São Simão Ribeirão Preto 6
571 657-9 São Vicente São Vicente São Vicente 2
572 658-0 Sarapuí Itapetininga Itapetininga 4
573 659-2 Sarutaiá Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
574 660-9 Sebastianópolis do Sul Nhandeara Mirassol 8
575 661-0 Serra Azul Ribeirão Preto Ribeirão Preto 6
576 662-2 Serra Negra Serra Negra Amparo 16
577 663-4 Serrana Ribeirão Preto Ribeirão Preto 6
578 664-6 Sertãozinho Sertãozinho Jaboticabal 6
579 665-8 Sete Barras Registro Registro 2
580 666-0 Severínia Olímpia Olímpia 8
581 667-1 Silveiras Cruzeiro Cruzeiro 3
582 668-3 Socorro Socorro Bragança Paulista 16
583 669-5 Sorocaba Sorocaba Sorocaba 4
584 670-1 Sud Menucci Pereira Barreto Pereira Barreto 9
585 671-3 Sumaré Sumaré Americana 5
586 672-5 Suzano Suzano Mogi das Cruzes 13
587 762-6 Suzanópolis Pereira Barreto Pereira Barreto 9
588 673-7 Tabapuã Catanduva Catanduva 8
589 674-9 Tabatinga Ibitinga Araraquara 15
590 675-0 Taboão da Serra Taboão da Serra Cotia 14
591 676-2 Taciba Regente Feijó Rancharia 10
592 677-4 Taguaí Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
593 678-6 Taiaçu Jaboticabal Jaboticabal 6
594 679-8 Taiúva Jaboticabal Jaboticabal 6
595 680-4 Tambaú Tambaú Piraçununga 6
596 681-6 Tanabi Tanabi Votuporanga 8
597 682-8 Tapiraí Piedade São Roque 4
598 683-0 Tapiratiba Caconde São João da Boa Vista 6
599 785-7 Taquaral Bebedouro Barretos 6
600 684-1 Taquaritinga Taquaritinga Taquaritinga 15
601 685-3 Taquarituba Taquarituba Avaré 4
602 763-8 Taquarivaí Itapeva Itapeva 4
603 686-5 Tarabaí Pirapozinho Presidente Prudente 10
604 731-6 Tarumã Assis Assis 11
605 687-7 Tatuí Tatuí Itapetininga 4
606 688-9 Taubaté Taubaté Taubaté 3
607 689-0 Tejupá Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
608 690-7 Teodoro Sampaio Teodoro Sampaio Presidente Venceslau 10
609 691-9 Terra Roxa Bebedouro Barretos 6
610 692-0 Tietê Tietê Botucatu 4
611 693-2 Timburi Piraju Santa Cruz do Rio Pardo 11
612 773-0 Torre de Pedra Tatuí Itapetininga 4
613 694-4 Torrinha Brotas Rio Claro 15
614 794-8 Trabiju Araraquara Araraquara 15
615 695-6 Tremembé Taubaté Taubaté 3
616 696-8 Três Fronteiras Santa Fé do Sul Jales 8
617 764-0 Tuiuti Bragança Paulista Bragança Paulista 16
618 697-0 Tupã Tupã Tupã 11
619 698-1 Tupi Paulista Tupi Paulista Dracena 10
620 699-3 Tariúba Buritama Araçatuba 9
621 700-6 Turmalina Estrela D'Oeste Fernandópolis 8
622 765-1 Ubarana José Bonifácio São José do Rio Preto 8
623 701-8 Ubatuba Ubatuba Taubaté 3
624 702-0 Ubirajara Duartina Bauru 7
625 703-1 Uchoa Uchoa São José do Rio Preto 8
626 704-3 União Paulista Monte Aprazível Mirassol 8
627 705-5 Urânia Jales Jales 8
628 706-7 Uru Pirajuí Lins 7
629 707-9 Urupês Urupês Catanduva 8
630 709-2 Valentim Gentil Votuporanga Votuporanga 8
631 708-0 Valinhos Valinhos Campinas 5
632 710-9 Valparaíso Valparaíso Andradina 9
634 766-3 Vargem Bragança Paulista Bragança Paulista 16
635 711-0 Vargem Grande do Sul Vargem Grande do Sul São João da Boa Vista 6
636 720-1 Vargem Grande Paulista Cotia Cotia 14
637 712-2 Várzea Paulista Várzea Paulista Jundiaí 16
638 713-4 Vera Cruz Marília Marília 11
639 714-6 Vinhedo Vinhedo Jundiaí 16
640 715-8 Viradouro Bebedouro Barretos 6
641 716-0 Vista Alegre do Alto Monte Alto Taquaritinga 15
642 783-3 Vitória Brasil Jales Jales 8
643 717-1 Votorantim Votorantim Sorocaba 4
644 718-3 Votuporanga Votuporanga Votuporanga 8
645 774-2 Zacarias Buritama Araçatuba 9

 


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