IPI |
APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS DA EMBALAGEM DO PRODUTO
Sumário
1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Nos termos do art. 3º, IV, do Ripi/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.
3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.
Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.
4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS
Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do referido Parecer Normativo:
PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973
01 - IPI
01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
01.16.01 - ROTULAGEM
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
Publicado no Diário Oficial, em 08.11.73.
DEMONSTRATIVO
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Normas Sobre a Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.06.98, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.
O referido programa está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./ (este programa pode também ser copiado no site da INFORMARE, no seguinte endereço: https://www.informanet.com.br).
2. LOCAL E PRAZOS DE ENTREGA
A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:
a) até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;
b) nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998 (até o último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores);
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos no trimestre do encerramento.
2.1 - Disquete
O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD - 1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.
3. ANOS ANTERIORES
Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.
ICMS - SP |
MÁQUINAS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo (Convênio ICMS Nº 52/91)
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
1.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu Anexo I (vide subtópico 2.1), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).
1.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas
Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo II (vide subtópico 2.2), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).
1.3 - Manutenção Dos Créditos
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os subtópicos anteriores (Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/91).
1.4 - Diferencial de Alíquotas
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos subtópicos 1.1 e 1.2 para as respectivas operações internas.
1.5 - Vigência do Benefício
A redução da base de cálculo de que trata a presente matéria vigorará até 30.04.99 (Convênio ICMS nº 23/98).
2. RELAÇÃO
Segue a relação dos bens contemplados com a redução da base de cálculo em comento.
2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Relação atualizada pelos Convênios ICMS nºs 79/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 88/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 75/96, 101/96 e 21/97).
ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 | ||
1. | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | ||
Brocas | 8207.12.0100 | ||
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
|
1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 | Outros | 8405.10.9900 | |
2. | TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | |
2.02 | Outras | 8406.19.0000 | |
3. | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 | Reguladores | 8410.90.0100 | |
4. | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | |
4.02 | Outros | 8412.80.990 | |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | ||
5. | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | ||
5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | ||
5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0101 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0403 | ||
e) axiais | 8414.80.0405 | ||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | ||
6. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 | a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | |
b) de gases | 8416.20.0100 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | ||
d) outros | 8416.20.9900 | ||
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 | Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7. | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.0101 | |
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 | Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 | Outros | 8417.80.9900 | |
8. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8416.69.0300 | |
8.02 | Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
9. | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.000 | |
9.02 | Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 | Aparelhos de destinação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
9.04 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.50.9901 | |
9.05 | Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9999 | ||
b) qualquer outro | 8419.60.0000 | ||
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | ||
b) outros | 8419.81.9900 | ||
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 | Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 | Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 | Outros | 8419.89.9900 | |
10. | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 | Calandras | 8420.10.0100 | |
10.02 | Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 | Cilindros | 8420.91.0000 | |
11. | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 | ||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 | ||
12. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 | Outros | 8422.30.990 | |
12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 | |
13. | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 | Básculas de pesagem constante de grão líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 | Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 | ||
13.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | |
14. | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 | Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 | Outros | 8424.89.9900 | |
15. | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 | Talhas, cadernais e moltões | 8425.11.0100 a8425.19.9900 | |
15.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 | Guindaste de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
15.06 | Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.8 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 | |
16. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | |
16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | ||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | ||
16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
17. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
18. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | |
18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | |
19. | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 | |
19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | ||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | ||
19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 | ||
19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas | 8438.60.0000 | |
19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
20. | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | ||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | ||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||
d) outros | 8439.10.9900 | ||
20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||
b) outros | 8439.20.9900 | ||
20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||
d) outros | 8439.30.9900 | ||
20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 | Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 | Outros | 8441.80.9900 | |
21. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.9900 | ||
c) outros | 8443.19.0000 | ||
21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||
b) outros | 8443.29.0000 | ||
21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 | Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 | Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 | Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
22. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | |
22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0201 | |
22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0299 | |
22.04 | Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) cardas | 8445.11.0000 | ||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | ||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | ||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | ||
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | ||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | ||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||
n) Outras | 8445.19.0299 | ||
22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | ||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | ||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | ||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | ||
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | ||
g) Outras | 8445.20.9900 | ||
22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||
c) Outras | 8445.30.9900 | ||
22.07 | Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | ||
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | ||
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0400 | ||
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | ||
e) Outras | 8445.40.9900 | ||
22.08 | Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 | Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0300 | |
22.12 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 | Outras | 8445.90.9900 | |
23. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01 | Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 | |
23.02 | Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 | |
23.03 | Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | ||
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | ||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | ||
d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável | 8447.20.0105 | ||
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | ||
23.04 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 | Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | |
23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
23.12 | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
23.13 | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 | Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | |
24. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25. | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 | Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||
c) outras | 8450.19.9900 | ||
25.02 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
25.05 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
25.11 | Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 | |||
Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | ||
25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 | Tosadoras | 8451.80.0500 | |
25.16 | Outras | 8451.80.9999 | |
26. | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM | ||
26.01 | Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||
c) de remalhar | 8452.21.9900 | ||
26.02 | Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||
27. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | |
27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
27.04 | Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 | Outros | 8453.80.0000 | |
28. | CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 | Conversores | 8454.10.0000 | |
28.02 | Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
28.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 | ||
Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 | ||
29. | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 | Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||
c) outros | 8455.21.9900 | ||
29.03 | Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||
c) outros | 8455.22.9900 | ||
29.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 | ||
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 | ||
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 | ||
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
30. | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 | Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 | Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | |
30.06 | Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | ||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||
30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | ||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | ||
30.08 | Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | ||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||
30.09 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 | Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||
d) outras | 8460.29.0000 | ||
30.11 | Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | ||
b) outras | 8460.39.0000 | ||
30.12 | Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 | Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 | Máquinas para aplainar | 8461.10.9900 | |
30.17 | Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 | Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 e 8461.02.0200 | |
30.20 | Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | |
30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | ||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||
30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | ||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | ||
30.23 | Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 | Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 | Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes | 8462.10.0000 | |
30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | ||
b) outras | 8462.29.0000 | ||
30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||
30.29 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | ||
b) outras | 8462.49.0000 | ||
30.30 | Prensas: | ||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | ||
b) outras | 8462.91.9900 | ||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
30.31 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 | Outros | 8462.99.9900 | |
30.33 | Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||
c) outras | 8463.10.9900 | ||
30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 | Outras | 8463.90.9900 | |
31 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 | Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||
c) outras | 8464.10.9900 | ||
31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||
c) outras | 8464.20.9900 | ||
31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||
c) outras | 8464.90.9900 | ||
32. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||
b) outras | 8465.10.9900 | ||
32.02 | Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | ||
d) outras | 8465.91.9900 | ||
32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | ||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | ||
d) tupias | 8565.92.0200 | ||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||
f) outras | 8465.92.9900 | ||
32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||
b) outras | 8465.93.9900 | ||
32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||
b) outras | 8465.94.9900 | ||
32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||
b) outras | 8465.95.9900 | ||
32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | ||
b) outras | 8465.96.9900 | ||
32.08 | Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | ||
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0400 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||
h) outros | 8465.99.9900 | ||
33. | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
33.03 | Outras: | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | 8466.91.0100 | ||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | ||
a.4) outros | 8466.91.9900 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | ||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | ||
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | ||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | ||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | ||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | ||
34. | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 | Furadeiras pneumátivas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 | Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 | Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.0101 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | ||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | ||
f) outros | 8468.80.9900 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
36. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 | |
36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0800 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | ||
c) outras | 8474.39.0000 | ||
36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 | Outras | 8474.80.9900 | |
37. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | |
37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 | Outras | 8475.20.9900 | |
38. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||
b) outras | 8477.10.9900 | ||
38.02 | Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 | Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar | 8477.40.0000 | |
38.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldarou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.0000 | |
38.06 | Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 | Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 | |
39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 | Cilindros condicionadores de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
40. | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | |
40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | |
40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
40.06 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | |
40.07 | Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 | |
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | ||
41. | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 | Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
41.02 | Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||
b) de alumínio | 8480.30.0200 | ||
c) outros | 8480.30.9900 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | ||
f) de níquel | 8480.30.9900 | ||
g) de chumbo | 8480.30.9900 | ||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||
41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | ||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | ||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | ||
41.04 | Moldes para vidros | 8480.60.0000 | |
41.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | ||
b) outros | 8480.79.0000 | ||
Árvore de natal | 8481.10.0100 | ||
Válvula | 8481.80.9910 | ||
Manifold | 8481.80.9901 | ||
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | ||
Válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 | ||
Válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 | ||
Válvula tipo esfera | 8481.80.9905 | ||
Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.0299 | ||
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 | ||
Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 | ||
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 | ||
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 | ||
41-A. | MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. | ||
41-A-01 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | |
41-B. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. | ||
41-B-01 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 | |
42. | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
42.02 | Fornos industriais por indução | 8514.20.0200 | |
42.03 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | |
42.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.0200 | |
42.05 | Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 | Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 | Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | |
Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 | ||
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 | ||
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 | ||
43. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8514.31.0000 | |
43.02 | Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 | Outros | 8515.80.9900 | |
43.05 | Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.0400 |
ANEXO II
(Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Item | Descrição | Código da NBM/SH | |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 | |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | ||
a) de madeira | 9406.00.0299 | ||
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | ||
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | ||
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 | |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo: | ||
a) ventiladores | 8414.59.0000 | ||
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (subtópico 2.1) | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | ||
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | ||
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | ||
a) secadores | 8419.31.0000 | ||
b) outros | 8419.39.0000 | ||
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 | |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 | |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | |
Arado de disco | 8432.10.0200 | ||
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | |
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 | |
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | |
14 | Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 | |
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 | |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | ||
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | ||
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | ||
c) de plástico | 3923.90.0100 | ||
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | |
18 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 | |
19 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | |
20 | Motocultores | 8701.10 | |
Microtrator | 8701.10.0100 | ||
21 | Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 | |
22 | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 | |
Bombas | 8413.81.0000 | ||
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | ||
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | ||
b) revogada; | |||
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | ||
24 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | |
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
|
26 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.990027 | |
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.020028 | ||
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.999929 | ||
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.990030 | ||
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: | |||
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | ||
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | ||
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | ||
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000, exceto 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 | ||
Ovascan | 9027.80.0500 |
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ASSUNTOS DIVERSOS
USO DE ÁREAS INDUSTRIAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação que disciplina o uso de áreas industriais.
LEI Nº 9.999, de 09.06.98
(DOE de 10.06.98)
Altera a Lei nº 9.472, de 30 de dezembro de 1996, que disciplina o uso de áreas industriais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.472, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI, divididas nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2, de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser admitidos os usos residencial, comercial, de prestação de serviços e institucional quando se tratar de zona que tenha sofrido descaracterização significativa do uso industrial e não haja contaminação da área, mediante parecer técnico do órgão ambiental estadual, desde que o uso pretendido seja permitido pela legislação municipal.
Parágrafo único - Nas faixas de proteção das Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI-1 e ZUPI-2, de que trata o Quadro I anexo à Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, será permitida a implantação de estabelecimentos industriais da Categoria ID, bem como ampliação da área construída desses estabelecimentos industriais, desde que mantidos nesta categoria pelo critério do tipo de atividade e queima de combustível, nos termos da referida lei, respeitados os índices urbanísticos da zona em que se situem e observado o parecer técnico do órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental.
Art. 2º - A implantação, a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, conforme listagem constante no Quadro III anexo à Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, em qualquer zona, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências:
I - que a indústria, por ocasião da implantação ou após a ampliação ou a alteração do processo produtivo, mantenha-se enquadrada na categoria ID pelos critérios do tipo de atividade e de queima de combustível, conforme Quadro III anexo à Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978;
II - que a ampliação da área construída seja compatível com a legislação municipal de uso e ocupação do solo, comprovada por certidão emitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, não mais se aplicando o critério de porte, nos termos, respectivamente, do 3º do artigo 9º e dos incisos I, II e III do artigo 10 do mesmo diploma legal;
III - que a indústria obtenha previamente o parecer técnico favorável do órgão competente quanto ao estudo de viabilidade, considerando-se os aspectos ambientais, conforme o disposto no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais que, à data da promulgação da presente lei, estejam, por critério de porte, classificados em outras categorias e cuja atividade enquadre-se na categoria ID, conforme Quadro III anexo à Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, poderão requerer ao órgão ambiental o seu enquadramento na categoria ID.
Art. 3º - Nas zonas de reserva ambiental de que trata o artigo 29 da Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, somente será permitida a implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria ID, se comprovado, por parecer técnico do órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental, que o respectivo processo produtivo não acarretará a geração de efluentes líquidos industriais poluentes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais regularmente existentes à data da promulgação desta lei, localizados em áreas definidas como de reserva ambiental, nos termos da Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser ampliados, cumpridas as seguintes exigências:
I - que a ampliação, conforme o caso, observe os critérios legais que se seguem, prevalecendo aqueles que forem mais restritivos:
a) artigo 24, inciso II, da Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978;
b) artigos 3º e 10 da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975;
c) artigos 13, 14, 15, 16 e 21 da Lei nº 1172, de 17 de novembro de 1976;
II - que a ampliação não acarrete a alteração de enquadramento pelos critérios de tipo de atividade e de grau de potencial poluidor; e
III - que sejam atendidos, conforme o caso, os índices urbanísticos estabelecidos no artigo 14 (2ª categoria classe A - Quadro II) e no artigo 16 (2ª categoria classes B e C - Quadros V e VI), ambos da Lei nº 1172, de 17 de novembro de 1976."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1998
Mário Covas
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1998
ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR - COMPETÊNCIA
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis nºs 9.973/98 e 9.903/97.
PORTARIA CAT 48, de 08/06/98
(DOE de 09.06.98)
Fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis nºs 9.973, de 15/5/98 e 9.903, de 30/12/97.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 15/5/98 e no artigo 4º da Lei nº 9.903, de 30/12/97, segundo promulgação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (D.O. de 21/5/98) expede a presente Portaria:
Art. 1º - Para a apuração e determinação do débito tributário passível de cancelamento, nos termos da Lei nº 9.973, de 15/5/98 (débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 418,50), será tomado por base o critério de cálculo para liquidação de débitos fiscais na data de 15/5/98, ou seja, com o cômputo de todos os acréscimos legais até essa data inclusive, como se nessa data viesse a se dar a sua liquidação.
Art. 2º - São competentes para declarar o cancelamento de que trata esta Portaria:
I - em se tratando de débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) a Seção de Julgamento ou o Delegado Regional Tributário que houver avocado o julgamento do processo, se ainda não proferida a decisão de Primeira Instância administrativa;
b) o Delegado Regional Tributário ou o Diretor Executivo da Administração Tributária, conforme sejam, em cada caso, a autoridade ad quem competente para a apreciação de recurso de ofício;
c) o Delegado Regional Tributário, se proferida a decisão de primeira instância administrativa e não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;
d) o Tribunal de Impostos e Taxas, pelas suas Câmaras Singulares ou Reunidas, quanto aos processos já distribuídos e que nele estejam tramitando por força de recursos;
e) o Representante Fiscal Chefe, quanto aos processos não distribuídos que se encontrem no Tribunal de Impostos e Taxas em fase recursal;
f) o Delegado Regional Tributário, se final a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
g) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição;
II- em se tratando de débito controlado pelo sistema de processamento de dados (saldos de parcelamento, parcelas de estimativa e débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, ainda que coligidas), o Diretor da Diretoria de Arrecadação;
III - em se tratando de saldo de parcelamento submetido a controle manual ou por processo, o Delegado Regional Tributário, em relação aos parcelamentos de contribuintes de sua área de jurisdição.
Art. 3º - O cancelamento dos débitos de que trata a Lei nº 9.903, de 30/12/97, é de competência do Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que poderá delegá-la ao Delegado Regional Tributário com jurisdição na área de localização do contribuinte e será efetuado em cada caso por provocação do interessado, em requerimento instruído com os elementos exigidos pelo diploma legal mencionado.
Art. 4º - O cancelamento dos débitos referidos nesta Portaria far-se-á por despacho fundamentado e, na hipótese do artigo 2º, admitido o uso de carimbo, à vista de planilha que lhes demonstre o valor, em caso de débito controlado manualmente e por processo, e à vista de listagem que lhes aponte o valor, em caso de débito controlado pelo sistema de processamento de dados.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
IPVA
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADES, CONCESSÃO DE ISENÇÕES E DISPENSA DE PAGAMENTO -
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir introduz alterações na Portaria CAT 56/96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.
PORTARIA CAT 49, de 08.06.98
(DOE de 09.06.98)
Introduz alterações na Portaria CAT 56, de 21/8/96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20.12.89, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 3º da Portaria CAT 56, de 21/8/96:
"VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:
a) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.912, de 12/5/89: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei, discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de registro, e da relação de veículos, expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) caso se trate de serviço de transporte coletivo suburbano de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.913, de 12/5/89: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos, emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c) caso se trate de serviço de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestado sob o regime de fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 19.835, de 29/10/82: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei , discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de autorização, e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
d) caso se trate de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, prestado na região metropolitana de São Paulo, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.675, de 30/1/86: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão, ou do documento fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros, inclusive sob fretamento contínuo não previsto nas alíneas anteriores.".
Art. 2º - Os pedidos de isenção formulados com base no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 6.606, de 20-12-89, ainda pendentes de decisão, serão objetos de exame pela autoridade administrativa, com aplicação da disciplina estabelecida no inciso VI do artigo 3º da Portaria CAT 56, de 21/8/96, na redação dada por esta portaria, desde que o interessado faça a juntada dos documentos ali exigidos, no prazo de 90 dias, contado da data da publicação desta portaria.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS
PAUTA FISCAL - GADO E CARNE
RESUMO: A Portaria a seguir fixa valores mínimos para cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, com vigência a partir de 10.06.98.
PORTARIA CAT-50, de 09.06.98
(DOE de 10.06.98)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 346 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 95, de 24/11/97.
TABELA DE VALORES A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT-50/98
I - GADO EM CONDIÇÕES DE ABATE, | VALOR POR CABEÇA - R$ |
BOI | 416,00 |
NOVILHO (BOVINO) PRECOCE | 390,00 |
BÚFALO | 468,00 |
BÚFALO PRECOCE ( IDADE ATÉ 24 MESES ) | 416,00 |
VACA | 276,00 |
NOVILHA (BOVINO) PRECOCE | 276,00 |
BÚFALA | 345,00 |
BÚFALA PRECOCE ( IDADE ATÉ 24 MESES ) | 276,00 |
NEONATO (ATÉ 05 DIAS) | 23,00 |
VITELO DE LEITE | 46,00 |
SUÍNO | 75,00 |
LEITÃO | 14,00 |
EQÜINO | 60,00 |
ASININO | 60,00 |
II - CARNE BOVINA/BUBALINA | |
NÃO RETALHADA, | VALOR POR QUILO - R$ |
1 - CARNE DE BOI/BÚFALO, | |
TRASEIRO | 2,10 |
DIANTEIRO | 1,30 |
PONTA DE AGULHA | 1,20 |
BOI/BÚFALO CASADO | 1,70 |
2 - CARNE DE VACA/BÚFALA | |
TRASEIRO 1,90, | |
DIANTEIRO | 1,15 |
PONTA DE AGULHA | 1,10 |
VACA /BÚFALA CASADA | 1,55 |
III - GADO DE CRIAR, | VALOR POR CABEÇA - R$ |
1 - BOVINO/BUBALINO, | |
REPRODUTOR ( IDADE ACIMA DE 3 ANOS) | 650,00 |
BOI P/ PASTO (ACIMA DE 30 MESES)/ BÚFALO (ACIMA DE 24 MESES), | 312,00 |
GARROTE(BOVINO) ATÉ 30 MESES/GARROTE(BUBALINO) ATÉ 24 MESES, | 247,00 |
GARROTE(BOVINO) ATÉ 24 MESES/GARROTE(BUBALINO) ATÉ 18 MESES, | 220,00 |
BEZERRO(BOVINO) ATÉ 18 MESES/ BEZERRO(BUBALINO) ATÉ 15 MESES, | 180,00 |
BEZERRO(BOVINO) ATÉ 12 MESES/ BEZERRO(BUBALINO) ATÉ 12 MESES, | 140,00 |
VACA PARIDA COM CRIA/ BÚFALA PARIDA COM CRIA | 345,00 |
VACA SOLTEIRA(ACIMA DE 30 MESES)/BÚFALA (ACIMA DE 24 MESES), | 235,00 |
NOVILHA(BOVINO) ATÉ 30 MESES/ NOVILHA(BUBALINO) ATÉ 24 MESES, | 172,50 |
NOVILHA(BOVINO) ATÉ 24 MESES/ NOVILHA(BUBALINO) ATÉ 18 MESES, | 149,50 |
NOVILHA(BOVINO) ATÉ 18 MESES/ NOVILHA(BUBALINO) ATÉ 15 MESES, | 126,50 |
BEZERRA(BOVINO) ATÉ 12 MESES/ BEZERRA(BUBALINO) ATÉ 12 MESES, | 103,50 |
2 - EQÜINO /MUAR / ASININO | |
MACHO REGISTRADO | 1.350,00 |
FÊMEA REGISTRADA | 1.800,00 |
EQÜINO COMUM/ MUAR/ ASININO PARA SERVIÇO OU ESPORTE | 200,00 |
ÉGUA COMUM COM CRIA AO PÉ | 180,00 |
ÉGUA SOLTEIRA OU POTRA ACIMA DE 30 MESES (COMUM) | 160,00 |
POTRO OU POTRA ATÉ 30 MESES (COMUM) | 110,00 |
POTRANCO OU POTRANCA (COMUM) | 85,00 |
NOTA: A Pauta Fiscal Fixada Para os Eqüinos Registrados,, Exceto PSI,, Será Aplicada Apenas Nas Saídas Interestaduais,, Quando Inexistir Valor da Operação,, Nos Termos do § 5º do Artigo 364-A do RICMS; Para os Eqüinos PSI,, A Pauta Fiscal Será Fixada à Parte.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
LICENÇA ESPECIAL DE TRÂNSITO DE PRODUTOS PERIGOSOS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova as normas para obtenção da Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos, que deve ser requerida para o transporte de todos os produtos classificados como de alta periculosidade intrínseca e alta freqüência de circulação.
PORTARIA 77, de 05.06.98
(DOM de 06.06.98)
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprovar documentos a serem expedidos em função da aplicação da Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993 e respectivos decretos regulamentadores, que disciplinam o Transporte de Produtos Perigosos no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer critérios técnicos e administrativos que são observados na aplicação da citada legislação,
RESOLVE:
I - "A Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos", prevista no artigo 6º do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, deve ser requerida para o transporte de TODOS os produtos classificados como de "Alta periculosidade intrínseca" e "Alta freqüência de circulação", nos termos dos incisos I e II, do artigo 3º e Anexo I, do referido decreto, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 37.391, de 8 de abril de 1998;
II - Para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, entende-se como situados à distância de 100 (cem) quilômetros da capital, os municípios localizados no raio de mesmo comprimento, tendo como origem o "Marco Zero" da Cidade de São Paulo;
III - Os seguintes municípios são considerados como localizados até a distância de 100 quilômetros da Capital:
Alumínio | Mauá |
Amparo | Miracatú |
Araçariguama | Mogi das Cruzes |
Araçoiaba da Serra | Mongaguá |
Arujá | Monte Alegre do Sul |
Atibaia | Monteiro Lobato |
Barueri | Montemor |
Bertioga | Morungaba |
Biritiba-Mirim | Munhoz (MG) |
Boituva | Nazaré Paulista |
Bom Jesus dos Perdões | Osasco |
Bragança Paulista | P. Bela |
Cabreúva | Paraibuna |
Caçapava | Paulínia |
Caieiras | Pedra do Selado (MG) |
Cajamar | Pedreira |
Camanducaia (MG) | Pedro de Toledo |
Campinas | Peruíbe |
Campo Limpo Paulista | Piedade |
Capivari | Pilar do Sul |
Caraguatatuba | Pinhalzinho |
Carapicuiba | Piracaia |
Cotia | Pirapora do Bom Jesus |
Cubatão | Poá |
Diadema | Porto Feliz |
Elias Fausto | Praia Grande |
Embu | Ribeirão Pires |
Embu-Guaçu | Rio Grande da Serra |
Extrema (MG) | Salesópolis |
Ferraz de Vasconcelos | Salto de Pirapora |
Francisco Morato | Salto |
Franco da Rocha | Santa Branca |
Guararema | Santa Izabel |
Guarujá | Santana do Parnaíba |
Guarulhos | Santo André |
Hortolândia | Santos |
Ibiúna | São Bernardo do Campo |
Igaratá | São Caetano do Sul |
Indaiatuba | São José dos Campos |
Iperó | São Lourenço da Serra |
Itanhaém | São Paulo |
Itapecerica da Serra | São Roque |
Itapeva (MG) | São Sebastião |
Itapevi | São Vicente |
Itaquaquecetuba | Serra Negra |
Itariri | Socorro |
Itatiba | Sorocaba |
Itú | Sumaré |
Itupeva | Suzano |
Jacareí | Taboão da Serra |
Jaguariuna | Tapirai |
Jambeiro | Toledo (MG) |
Jandira | Tuiuti |
Jarinú | Valinhos |
Joanópolis | Vargem Grande Paulista |
Jundiaí | Vargem |
Juquitiba | Várzea Paulista |
Louveira | Vinhedo |
Mairinque | Votorantim |
Mairiporã |
IV - Integram a Região Metropolitana de São Paulo os seguintes municípios:
Arujá | Mairiporã |
Barueri | Mauá |
Biritiba Mirim | Mogi das Cruzes |
Caieiras | Osasco |
Cajamar | Pirapóra do Bom Jesus |
Carapicuiba | Poá |
Cotia | Ribeirão Pires |
Diadema | Rio Grande da Serra |
Embu | Salesópolis |
Embu-Guaçu | Santa Izabel |
Ferraz de Vasconcelos | Santana do Parnaíba |
Francisco Morato | Santo André |
Franco da Rocha | São Bernardo do Campo |
Guararema | São Caetano do Sul |
Guarulhos | São Lourenço da Serra |
Itapecerica da Serra | São Paulo |
Itapevi | Suzano |
Itaquaquecetuba | Taboão da Serra |
Jandira | Vargem Grande Paulista |
Juquitiba |
V - Para os efeitos de aplicação da Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, e de seus decretos regulamentadores, ficam aprovados os modelos de formulários e documentos a serem expedidos, conforme Anexos I a III desta portaria;
VI - A solicitação da Licença Especial para Trânsito de Produtos Perigosos deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a - Requerimento de Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos;
b - Cadastro das Transportadoras de Produtos Perigosos;
c - Descrição das ações constantes no Plano de Emergência;
d - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel;
e - Documento que comprove acordo firmado com a empresa habilitada para o atendimento a emergência no transporte de produtos perigosos, se a transportadora não possuir serviço próprio ou esteja enquadrada no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993;
f - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo da Unidade Transportadora.
VII - A autuação do pedido, dirigido ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, deverá ser efetuada no seguinte endereço:
- Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - Av. Paulista, nº 1.073, 1º Sobrepiso, Conjunto Nacional;
VIII - A descrição das ações constantes do Plano de Emergência deve atender o disposto no Anexo IV, integrante desta portaria;
IX - Para facilitar a análise dos pedidos, o documento referido no inciso VI letra "a", poderá ser acompanhado de cópia da descrição das ações constantes do Plano de Emergência em disquete 3 1/2, compatível como o sistema utilizado na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA;
X - O Programa Mínimo de Treinamento, previsto no Anexo 3 do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, para a habilitação das transportadoras no atendimento a acidentes com produtos perigosos deverá ser ministrado contendo, no mínimo, o detalhamento apresentado no Anexo V, integrante desta Portaria;
XI - Publique-se.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de junho de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito