IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.

1.1 - Pessoa Física

Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior

Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.

Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

7.1 - Débito Automático em Conta Corrente

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu território;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES

Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).

 

ICMS - SP

OPERAÇÕES COM PEDRA
Alíquota

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 54, § 1º, 6, do RICMS contempla com a alíquota de 12% (doze por cento) as saídas de pedra e areia.

Contudo, como o mencionado dispositivo legal faz alusão à pedra genericamente, sempre surgem dúvidas quanto à sua interpretação.

Nesse sentido, é oportuna a transcrição da Resposta à Consulta nº 005/91, que já analisou o assunto.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 005/91

CONSULTA Nº 005/91

CONSULENTE...............................................................

NOME:.............................................................................

ENDEREÇO: ..................................................................

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: ..........................................

CAE:................................................................................

INSCRIÇÃO NO CGC Nº: ..............................................

ASSUNTO: ICMS - OPERAÇÕES COM PEDRA - ALÍQUOTA

RESPOSTA:

1. Diz a consulente, na inicial, que exerce a atividade de Comércio de Pedras para C<%2>onstrução Civil, e Prestação de Serviços de Colocação, tais como "Ardósia, Itacolomi (Quartzito Sericítico), Goiás (Quartzitos com Micas, com Samelas de Mica e Micáceo), Luminária (Quartzito com Micas e Dendritos, Muscovita Quartzito), Moledo Guarujá (Granitóide), Pedra Mineira (Quartzito com pouca Mica e Itacolomito), ..., entre outras".

2. "Referidas pedras são adquiridas de vários fornecedores, diretamente das jazidas ou de outros comerciantes, em sua maioria, localizados em outros Estados, como também neste Estado", os quais "estão tributando a operação à alíquota de 12%, tanto nas operações interestaduais, obviamente, como nas operações internas."

3. "A consulente, para efeito de comercialização, às vezes, principalmente no caso da Ardósia, procede a serragem da pedra, recebida da jazida ou comerciante, em bruto (placas). Porém, como regra geral, as pedras são vendidas da mesma forma que são recebidas das jazidas ou comerciantes, ou seja: quadradas ou retangulares (em bruto). Ainda, por exemplo, no que diz respeito às Ardósias, estas são extraídas das minas, em medidas padrões de 30 x 30 cm, 40 x 40 cm etc., sendo desta mesma forma vendidas a seus clientes, sem qualquer trabalho de lapidação, polimento etc."

4. Em face do exposto a consulente "indaga qual alíquota deve aplicar, nas operações internas, se 12% ou 18%, pois o item 5 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 "diz que é de 12% a alíquota do imposto nas saídas de 'pedra' e areia".

5. "entende à consulente, visto que suas mercadorias estão todas classificadas na Tabela TIPI como produtos não industrializados, que nas operações internas, como nas interestaduais com as Regiões Sul e Sudeste, a alíquota correta é 12% e 7% nas operações com as demais regiões (Norte, Nordeste e Centro Oeste) e com o Estado do Espírito Santo, exceto quando as operações forem com não contribuintes, quando então a alíquota será sempre de 12%."

6. Inicialmente, cabe definir três hipóteses de operações que a consulente pode praticar, a saber:

6.1 - comércio de pedra bruta, ou seja, saídas do produto "in natura" na mesma forma que recebido da jazida e/ou comerciante;

6.2 - comércio de pedra bruta, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas, de forma quadrada ou retangular, objetivando o transporte e/ou comercialização, e;

6.3 - comércio de pedra submetida a processos que a transforme noutro produto, ou seja, num artefato de pedra.

7. Quanto à primeira hipótese (subitem 6.1), ou seja, comércio de pedra bruta tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, ou ainda com a utilização de outras ferramentas ou até manualmente, em blocos ou placas ou qualquer outra forma, suas saídas internas serão tributadas à alíquota de 12%, tendo em vista tratar-se de saídas de pedras "in natura", à vista do que dispõe o item 5 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, ou o item 6 do § 1º do artigo 54 do RICMS (aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91). Esse entendimento decorre da aplicação "ipsis literis" dos dispositivos legais supracitados.

8. No tocante à segunda hipótese (subitem 6.2), também será aplicada, nas saídas internas de pedra, a alíquota de 12%. Inclui-se nesta situação o comércio de pedra bruta que, após sua extração, em blocos ou placas, passou por processo de corte a serra ou por outro meio ou de desbaste, ou ainda, por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho este que consiste na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperesas etc., supérfluas. Portanto, no referido subitem (6.2) compreendem-se as pedras que se apresentem em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas. Chega-se a essa conclusão, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 3º do RICM (aprovado pelo Decreto nº 17.727/81), ou o § 1º do artigo 4º do já citado RICMS, que determina que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo beneficiamento, como no caso tratado neste tópico, acondicionamento ou reacondicionamento, entendidos esses dois últimos termos com o significado de aplicação de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria.

9. Resta saber, assim, o entendimento a respeito do que seja artefato de pedra (subitem 6.3), para efeito da aplicação da alíquota integral de 18%, pois neste caso, a pedra não possui mais aquelas características iniciais de mercadoria "in natura", tornando-se, portanto, um produto industrializado.

9.1 - O artigo 3º do RICM ou o inciso I do artigo 4º do RICMS conceitua que considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento, a renovação ou recondicionamento.

9.2 - Assim, se a pedra "in natura" passar por processos, como os descritos no subitem anterior, que a modifique do seu aspecto original transformando-a noutro produto totalmente divorciado da sua identidade de mineral bruto, ela não será tida mais como "pedra", pois tal produto final foge à conceituação que a legislação quis emprestar.

9.3 - Estabelecidas essas premissas, podemos concluir, seguramente, que as saídas internas dos produtos resultantes da industrialização da pedra bruta se sujeitarão à tributação do ICMS à alíquota de 18%. Em linhas gerais, são aqueles produtos, em lajes, ou lajotas, utilizados para calcetamento de ruas, passeios, pavimentação, meios-fios, reconhecíveis como tais, incluindo-se, também, os suscetíveis de serem utilizados para outros fins etc.; os produtos da pedra, assim reconhecidos, tais como as lajes ou lajotas para revestimento de empenas, fachadas, telhados, degraus ou patamares de escadarias, janelas ou portas, peitoris de janelas, soleiras de portas, jazigos etc., como também, os produtos da pedra a serem utilizados na fabricação de outros produtos, os quais devem seguir o regime do produto final.

9.4 - Enfim, produtos da pedra (industrialização), são aqueles obtidos através de trabalho mecânico ou manual, por divisão, desbaste e/ou afeiçoamento, simplesmente cortados ou serrados etc., os quais, às vezes, passam também por outros processos, a fim de aperfeiçoá-los para a destinação a que se prestam, tais como entalhes, polimento, chanfraduras, lapidação.

10. Em conclusão, podemos afirmar que as saídas internas de pedras "in natura" nas formas descritas nos subitens 6.1 e 6.2 e os itens 7 e 8, serão gravadas com a alíquota de 12%. Já quando se tratar de saídas internas dos produtos a que se referem os subitens 6.3, 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 a alíquota do ICMS será de 18%. Tanto numa situação quanto noutra em relação às operações interestaduais, observar aquelas alíquotas citadas na inicial (12% ou 7%), conforme o Estado destinatário.

Osvaldo Bispo Beija
Consultor Tributário

De Acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe

Cassio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, atendidos os seus requisitos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 846, de 04.06.98
(DOE de 05.06.98)

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Das Organizações Sociais

Seção I
Da Qualificação

Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá co m o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previsto s nesta lei complementar;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organi zação social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde, há mais de 5 (cinco) anos.

Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.

Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - designar e dispensar os membros da Diretoria;

IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefí cios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Art. 5º - Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.

Seção III
Do Contrato de Gestão

Art. 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execu ção de atividades relativas à área da saúde ou da cultura.

§ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

§ 3º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do Es tado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.

§ 4º - O Poder Público dará publicidade:

I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e

II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 5º - É vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência à saú de.

Art. 7º - O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde ou da Cultura conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.

Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário de Estado da área competente.

Art. 8º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, median te indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

III - atendimento à disposição do § 2º do artigo 6º desta lei complementar; e

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde.

Parágrafo único - O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Cultura, nas áreas correspondentes.

§ 1º - O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução d o contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório co nclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.

§ 3º - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros membros, por 2 (dois) integrantes indicados pelo Conselho Estadual de Saúde, reservando-se, também, 2 (duas) vagas para membros integrantes da Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa e deverá encaminhar, trimestralmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.

Art. 10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 11 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.

Art. 12 - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 13 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 14 - Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei complementar, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização soci al.

§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 4º - Os bens públicos de que trata este artigo não poderão recair em estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento.

Art. 15 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único - A permuta de que trata o "caput" deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 16 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

Art. 17 - São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos artigos 13 e 14, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislaçã o local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

Seção VI
Da Desqualificação

Art. 18 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 - A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de o bras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Artigo 20 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 21 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei complementar, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do resp ectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos de I a IV.

Art. 22 - Fica acrescido parágrafo ao artigo 20 da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, do seguinte teor:

"§ 7º - À habilitação de entidade como organização social e à decorrente relação de parceria com o Poder Público, para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, nos termos da legislação estadual pertinente, não se aplica o disposto no § 5º deste artigo."

Art. 23 - Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais da área de cultura serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei complementar.

Art. 24 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 04 de junho de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Antonio Angarita
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1998.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA REGIÃO METROPOLITANA - HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a suspensão do referido Programa, na ocorrência de hipóteses tais como greves no sistema de transporte urbano e calamidade pública.

DECRETO Nº 43.150, de 03.06.98
(DOE de 04.06.98)

Dispõe sobre a suspensão do "Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo", de que trata a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, nas hipóteses que especifica

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que ao Estado de São Paulo cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, nos termos do disposto no artigo 217 da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO a ocorrência de eventos extraordinários, que causam sérios transtornos à população, tais como greves do sistema de transporte urbano e situações de calamidade pública; e

CONSIDERANDO que esses eventos sobrepujam, momentaneamente, dadas as implicações sociais deles decorrentes, a obrigação de o Poder Público agir preventivamente para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos, decreta:

Art. 1º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a suspender o "Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo", de que trata a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, na ocorrência de hipóteses tais como:

I - greves no sistema de transporte urbano;

II - calamidade pública.

Art. 2º - O ato que dispuser sobre a suspensão estabelecerá a área de abrangência territorial alcançada pela medida e o período correspondente.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de junho de 1998

Mário Covas

Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de junho de 1998.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NO COMÉRCIO E FUNDIÇÃO DE OURO, METAIS NOBRES, JÓIAS E PEDRAS PRECIOSAS - FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir institui rotinas de trabalho sobre a fiscalização de estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas.

PORTARIA DGP-7, de 01.06.98
(DOE de 04.06.98)

Institui rotinas de trabalho sobre a fiscalização de estabelecimentos que atuam no comércio e fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas

O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e, com especial fundamento no artigo 15, inciso I, alínea "p" do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, resolve:

Art. 1º - Os comerciantes de metais nobres e pedras preciosas deverão solicitar o competente registro de seus estabelecimentos mediante requerimento (anexo - modelo I), endereçado, na Capital à 2ª. Delegacia Especializada da Divisão de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DISCCPATRIMÔNIO do Departamento de Investigações Sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI; nos municípios sede de Delegacias Seccionais de Polícia, perante as respectivas Delegacias Seccionais de Polícia e nos demais municípios, per ante a Autoridade Policial local.

Parágrafo único - O pedido deverá ser instruído com o contrato social; relação de empregados e ajudantes, quer em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados; e livro de registro de movimento de entrada e saída e de uso de placas de "experiência" (anexo - modelo II), para ser devidamente rubricado, recebendo, no ato, protocolo (anexo - modelo III) com validade de 60 (sessenta) dias, até a expedição do registro definitivo (anexo - modelo IV).

Art. 2º - Ocorrendo alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, deverá ser comunicada ao órgão expedidor do registro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (anexo - modelo V).

Art. 3º - A fiscalização, para o controle sobre o comércio de metais nobres e pedras preciosas, será procedida de forma concorrente entre as unidades policiais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, Departamento de Polícia Judiciári a da Macro São Paulo - DEMACRO, Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER, Departamento de Investigações Sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI e Departamento de Polícia do Consumidor - DECON, quinzenalmente, ou quando a Autoridade Policial julgar necessária, sempre através das chefias respectivas e mediante o visto da autoridade que determinou a diligência.

Art. 4º - A inspeção será consignada no livro de Registro de Entradas de metais e pedras preciosas adquiridas, por meio de carimbo ou chancela que contenha a identificação do órgão fiscalizador e do funcionário encarregado da inspeção, e a data respectiva.

Art. 5º - Constatadas irregularidades, deverá ser lavrado Auto de Constatação de Infração (anexo - modelo VII), emitido em 2 (duas) vias e assinado pelo agente da autoridade, por 2 (duas) testemunhas e pelo infrator, o qual será intimado a comparecer ao órgão policial expedidor do registro, dentro de 3 (três) dias, podendo apresentar defesa escrita à Autoridade Policial, que de pronto decidirá.

Parágrafo único - Quando a infração for constatada pela própria Autoridade Policial competente, esta poderá autuar de plano o infrator, sem prejuízo da oportunidade de apresentação de defesa escrita à Autoridade Policial, que de pronto decidirá.

Art. 6º - O Auto de Infração (anexo - modelo VIII), lavrado em 3 (três) vias, será numerado em ordem seqüencial, destinando-se:

I - A 1ª. via à homologação, no Município da Capital, pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia Especializada da Divisão de Investigações Sobre Crimes Patrimoniais - DISCCPATRIMÔNIO, e nos demais Municípios, pelo Delegado de Polícia da hierarquia, im ediatamente superior ao que determinou a autuação do infrator;

II - A 2ª via ao órgão policial expedidor do registro; e

III - A 3ª via ao infrator, o seu defensor ou representante legal.

Art. 7º - Homologado o auto de infração ou negado o recurso, o infrator será notificado para recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias, junto à Secretaria da Fazenda ou Bancos autorizados (anexo - modelo IX).

Parágrafo único - Decorrido o prazo do "caput" deste artigo sem o recolhimento da multa, o expediente será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança.

Art. 8º - Na dosagem das penalidades, a Autoridade Policial deverá atender para as circunstâncias dos fatos, as condições do infrator e a intensidade do dolo na infração cometida.

Art. 9º - Os impressos constantes do anexo, modelos I, II, V e VI, são destinados ao uso do público interessado, mediante aquisição própria, e os modelos III, IV, VII, VIII e IX, são de uso privativo dos órgãos policiais e serão confeccionados com rec ursos das unidades de despesas respectivas.

Art. 10 - Esta portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXOS
Modelo - I

Requerimento de Registro

Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular da ______________________________________________, CGC nº (razão social ou nome do proprietário___________________, estabelecido (a) à________________,(endereço completo - rua, nº bairro, telefone) neste Município, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria requerer o registro de seu estabelecimento, nos termos da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993, e Decreto nº 40.988, de 3 de julho de 1996, juntando cópia autenticada do contrato social.

Outrossim, informa o quadro de proprietários e empregados que prestam serviço à firma:

1)____________________________, RG________________

(nome completo)

Pai__________________________________________

Mãe___________________________________________

Natural de_____________________UF ___ Data de Nascimento_______________

Residência___________________________________________ (endereço completo - rua, nº, bairro, cidade, telefone)

Função que ocupa _______________________________

Data de admissão________________________________

 

2)________________________, RG ________________

(nome completo)

Pai___________________________________________

Mãe___________________________________________

Natural de_________ UF ___ Data de Nascimento_________

Residência______________________________________

(endereço completo - rua, nº, bairro, cidade, telefone)

Função que ocupa ________________________________

Data de admissão____________________________________

 

3)________________________, RG________________

(nome completo)

Pai___________________________________________

Mãe___________________________________________

Natural de________ UF ___ Data de Nascimento____________

Residência_____________________________________

(endereço completo - rua, nº, bairro, cidade, telefone)

Função que ocupa __________________________________

Data de admissão__________________________________

 

4)_________________________, RG_______________

(nome completo)

Pai___________________________________________

Mãe___________________________________________

Natural de__________ UF ___ Data de Nascimento_________

Residência________________________________________

(endereço completo - rua, nº, bairro, cidade, telefone)

Função que ocupa ________________________________

Data de admissão__________________________________

 

5)__________________________, RG_____________

(nome completo)

Pai___________________________________________

Mãe___________________________________________

Natural de__________ UF ___ Data de Nascimento_________

Residência________________________________________ (endereço completo - rua, nº, bairro, cidade, telefone)

Função que ocupa __________________________________

Data de admissão____________________________________

 

6)________________________, RG________________

(nome completo)

Pai___________________________________________

Mãe___________________________________________

Natural de__________ UF ___ Data de Nascimento_________

Residência______________________________________

(endereço completo - rua, nº, bairro, cidade, telefone)

Função que ocupa _________________________________

Data de admissão___________________________________

Declara ter conhecimento que, em caso de admissão ou demissão de qualquer empregado, deverá ser comunicado a Vossa Senhoria no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Declara, outrossim, ter pleno conhecimento dos termos da Lei nº 8.520/93 e do Decreto nº 40.988/96.

Termos em que,

Pede Deferimento.

__________, ____, de _________ de 19___.

_______________________________

(assinatura)

Modelo - II

Registro do Movimento de Entrada de Metais Nobres e Pedras Preciosas
  Data de
Entrada
  Fornecedor Endereço CGC/CPF
DIA MÊS ANO      
           
           
           

Observação: livro obrigatório para estabelecimentos que atuam no comércio de metais nobres e pedras preciosas, em estado natural ou não, quando destinados à fundição ou lapidação, conforme termos do artigo 3º., parágrafo único, do Decreto nº 40.988, de 3 de julho de 1996.

Registro do Movimento de Entrada de Metais Nobres e Pedras Preciosas
Quantidade
DOC.
FISCAL
DATA DE
EMISSÃO
UF METAL
TIPO
PREÇO
TIPO
PEDRA
PESO
ORIGEM
PESO
OBS.
               
               
               

Modelo - III
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Civil do Estado de São Paulo

Brasão do Estado

 

PROTOCOLO

Delegacia de Polícia ___________________________

Município _______________________________________

Interessado(a)_____________________________________

Estabelecido à _______________________________ requereu o registro nos termos da Lei nº 8.520/93 e Decreto nº 40.988/96.

__________________, de____, de ______ de 19___
O Delegado de Polícia,

__________________________________
Válido por 60 (sessenta) dias.

Modelo - IV
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Civil do Estado de São Paulo

Brasão do Estado

Registro de Estabelecimentos Comerciais, de Fundição ou Lapidação de Metais Nobres e Pedras Preciosas

___________________________________________________
(nome da empresa)

estabelecida à _________________________________________, (endereço completo) neste Município, CGC nº ___________________, está regularmente registrada nesta Delegacia de Polícia sob nº _____________________________, nos termos da Lei nº 8.520/93 e Decreto nº 40.988/96.

_______________, _____ de __________, de 19___

O Delegado de Polícia,
_____________________________________

Modelo - V

Comunicado de Alteração do Quadro de Empregados

Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular da ______________________

_______________________________ (nome da empresa) estabelecida neste Município à ________________________,(endereço completo) registrada nessa Delegacia de Polícia sob nº_____________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria comunicar a alteração no quadro de empregados, como segue:

1)_____________________, RG________________

(nome completo)

Pai___________________________________________

Mãe___________________________________________

Natural de__________________ UF ___ Data de Nascimento_______________

Residência_______________________________________ (endereço completo - rua, nº, bairro, cidade, telefone)

Função que ocupa __________________________________

Data de admissão__________________________________

Atenciosamente,

____________, ______ de _______ de19____

______________________________________

(assinatura)

Modelo - VI

Relação Semanal de Metais Nobres e Pedras Preciosas adquiridos

Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular da__________________________

____________________________________,

(nome da empresa) registro nº _____________, estabelecida neste Município à ____________________________ (endereço completo), vem, oferecer a Vossa Senhoria relação dos materiais adquiridos por este estabelecimento no período de _____/_____/______ a ______/______/_____, nos termos da Lei nº 8.520/93 e Decreto nº 40.988/96.

 

FORNECEDOR CGC/ DOC QUANTIDADE   PREÇO
  CPF FISCAL METAL/PESO METAL/PESO  
           
           
           

Observação: Anexar cópias reprográficas das notas fiscais de entradas das mercadorias relacionadas.

__________________, ______ de ________ 19__

__________________________________________
(assinatura)

Modelo - VII

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Civil do Estado de São Paulo

Brasão do Estado

Auto de Constatação de Infração

nº_______________/________

Às________horas do dia _____ de_________ de 19 _______, no estabelecimento ______________________________(nome do establecimento) situado à _______________________________(endereço completo - rua, nº , bairro) neste Município, constatei, durante fiscalização, em presença das testemunhas infra-assinadas e do proprietário/responsável _________________________________, RG ____________ (nome completo) a infração ao (s) artigo (s) ______________________________ da Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993, que: _______________________

__________________________________________________

(descrição sucinta da infração)

___________________________________________________

___________________________________________________

___________________________________________________ pelo que lavrei o presente, intimando o responsável a comparecer à presença da Autoridade Policial competente dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Nome_____________________________________________

Cargo______________________________________________

Assinatura__________________________________________

Testemunhas:

1) Nome __________________________________________

RG________________________________________________

Endereço___________________________________________

Assinatura__________________________________________

2) Nome _______________________________________

RG________________________________________________

Endereço__________________________________________

Assinatura__________________________________________

Recebi cópia do presente em data e hora supra

Nome ____________________________________________

RG_______________________________________________

Endereço___________________________________________________Assinatura___________________________________

Modelo - VIII
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Civil do Estado de São Paulo

Brasão do Estado

Auto de Infração nº (impresso)

Tendo em vista o Auto de Constatação de Infração, lavrado aos _____de _________ de 19 ____ e arquivado nesta repartição, autuo, nesta data, a empresa___________________________________ (nome da empresa) situada à____________________________ (endereço completo, rua, nº, bairro) neste Município, por infração ao (s) artigo (s)_______________, da Lei nº 8.520/93, em consonância com o disposto no Decreto nº 40.988/96, aplicando-lhe a penalidade de__________________________ (____) tendo, (_____) não tendo comparecido o representante legal da mesma, devidamente intimado através do auto de infração supra mencionado.

__________________, _____ de ________ de 19_____

O Delegado de Polícia

_________________________________________

Ciente: Espaço destinado
à homologação

_______________________________,____ de____ de______

(assinatura do infrator)

1ª via (destinada à homologação.)

2ª via ( ao arquivo da unidade policial)

3ª via (ao infrator)

Modelo - IX
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Civil do Estado de São Paulo

Brasão do Estado

Notificação nº _______________

Ao Senhor__________________________, domiciliado à __________________________________________________,(en- dereço completo) neste Município.

Por incumbência do Doutor Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de _________________________, notifico Vossa Senhoria nos termos do artigo 5º., inciso V, do Decreto nº 40.988, de 3 de julho de 1996, a recolher junto à Secretaria da Fazenda ou Banc os autorizados a multa que lhe foi imposta através do Auto de Infração nº ____________________, em virtude de homologação do mesmo aos _________________ de_______de 19____.

___________,____de________de 19____.

O Escrivão de Polícia

_____________________________________

---------------------------------------------------------
(destacável)

Recebi a notificação referente ao Auto de Infração nº__________, ficando ciente da penalidade imposta.

_________, ___ de_________ de 19_____.

_________________________________
(assinatura do notificado)

 


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