IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o exame da atividade de industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e no Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - Ripi.

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como Produto Industrializado, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.

3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O Ripi, no artigo 3º, considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.

3.1 - Transformação

Define-se como transformação, a operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.

Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas.

3.2 - Beneficiamento

Define-se como beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.

Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.

3.3 - Montagem

Define-se como montagem, a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.

Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.

3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

Define-se como acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.

Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera industrialização.

3.5 - Renovação ou Recondicionamento

Define-se como renovação ou recondicionamento, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.

Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores usados ou deteriorados, seja à base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos renovados ou recondicionados, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.

4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.

Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da industrialização, as quais estão relacionadas no art. 4º do Ripi.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IPI E ISS - USUÁRIO FINAL

Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.

5.1 - Incidência do ISS

Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que não configurará industrialização, se o serviço for prestado ao usuário final, com material por ele fornecido.

Assim sendo, o elemento preponderante é que não se destine a comercialização ou industrialização; caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso o Estadual.

5.2 - Lista de Serviços

A Lei Complementar nº 56/87 relaciona algumas operações, especialmente em seus itens 67 a 75, que podem configurar uma industrialização.

Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previstos na legislação, poderá configurar Industrialização, tributada pelo IPI e ICMS.

6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PARECERES NORMATIVOS

Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, alguns Pareceres Normativos, para dirimir eventuais dúvidas concernentes aos itens deste trabalho.

6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Transformação

PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70

A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).

Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).

Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.

Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."

Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.

6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Beneficiamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71

Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).

Simples pintura não é industrialização.

Direito ao crédito (art. 30, inciso II).

Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.

O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.

2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.

3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.

4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).

5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).

6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.

7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.

8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).

9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.

6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Montagem

PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70

A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.

Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.

No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI.

Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.

Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.

Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.

6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71

Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).

Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.

Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.

2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.

3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.

4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).

5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.

6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Renovação ou Recondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70

A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.

Recauchutagem constitui renovação.

Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":

"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".

2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.

3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.

4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.

5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.

6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".

7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).

8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.

9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.

10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.

11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).

12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Sobre Serviços, campos de grande conflito.

Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for prestar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.

 

ICMS - SP

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação estabelece a obrigatoriedade das operações e prestações serem identificadas nos documentos e livros fiscais por meio de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP.

Além disso, desde o ano de 1996 também vem sendo exigida a indicação nos documentos fiscais do Código de Situação Tributária - CST.

2. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

Por meio do Código de Situação Tributária - CST se determina, perante o ICMS a origem e situação tributária da mercadoria objeto da operação.

Assim sendo, a TABELA "A", identifica a origem da mercadoria (nacional ou estrangeira, "importação direta" e adquirida no mercado interno), e a TABELA "B", identifica a Situação Tributária do ICMS.

A menção do CST deverá ser composta de 2 (dois) algarismos arábicos em que o primeiro indicará a Origem da Mercadoria (Tabela "A") e o segundo a Situação Tributária perante o ICMS (Tabela "B").

Exemplo: Importação de mercadoria (o primeiro dígito corresponde a 1) tributada integralmente pelo ICMS (o segundo dígito corresponde a 2). Neste caso, portanto, o Código de Situação Tributária - CST correspondente é 1.0.

2.1. - Tabela "A" e Tabela "B"

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênios de 15.12.70 - SINIEF, anexo referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, na redação do Ajuste SINIEF nº 2/95, cláusula primeira, IV)

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.

9. outras

3. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

A princípio, vigorava na forma do Convênio Sinief s/nº de 15.12.70 os Códigos Fiscais de Operações - CFO, que contemplavam as operações sujeitas ao ICM.

A partir de 1989, com a substituição do ICM pelo ICMS, foram criados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, que passaram a contemplar, também, as prestações sujeitas ao imposto.

Vejamos na seqüência os CFOP atualmente em vigor, conforme o Anexo VIII do RICMS :

3.1 - Das Entradas de Mercadorias e Bens ou Aquisição de Serviços

GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização
      Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização
      Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13   Industrialização efetuada por outra empresa
      Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço
      Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
  2.15   Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).(Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 42.821, de 19.01.98 - DOE 20.01.98; Efeitos a partir de 18.12.97).
      As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.20 2.20   TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
      Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 2.21   transferência para industrialização
      a referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;
1.22 2.22   transferência para comercialização
      a referente a mercadoria a ser comercializada;
1.23 2.23   transferência para distribuição de energia elétrica
      a referente a operação para distribuição;
1.24 2.24   transferência para utilização na prestação de serviço
      a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
      Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor:
1.31 2.31 3.21 devolução de venda de produção do estabelecimento
      a referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento);
1.32 2.32 3.22 devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      a referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro);
1.33 2.33 3.23 anulação de valor relativo a prestação de serviço
      correspondente a valor faturado indevidamente;
1.34 2.34 3.24 anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
      Correspondente a valor faturado indevidamente.
  2.35   Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
      O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.(Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 42.821, de 19.01.98 - DOE 20.01.98; Efeitos a partir de 18.12.97)
  2.36   Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).(Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 42.821, de 19.01.98 - DOE 20.01.98; Efeitos a partir de 18.12.97)
      O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.
1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição
      Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu.
1.42 2.42   Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial
      Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43   Compra de energia elétrica para consumo no comércio
      Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44   Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
      Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 2.52   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54   Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.65 2.65   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 2.91 3.91 Compra para o Ativo Imobilizado
      Entrada por compra destinada ao Ativo Imobilizado. (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 21.01.97 - DOE 22.01.97; efeitos a partir de 1º.01.97)
1.92 2.92 3.92 Transferência de Ativo Imobilizado.
      Entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.(Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 21.01.97 - DOE 22.01.97; efeitos a partir de 1º.01.97)
1.93 2.93   Entrada para industrialização por encomenda
      Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94   Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
      Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.
1.95 2.95   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
      Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo.
      Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.(Acrescetnado pelo inciso 2º do Decreto nº 41.557, de 21.01.97 - DOE 22.01.97; efeitos a partir de 1º.01.97)
1.98 2.98   Transferência de material para uso ou consumo.
      Entrada de material para uso, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.(Acrescentado pelo inciso 2º do Decreto nº 41.557, de 21.01.97 - DOE 22.01.97; efeitos a partir de 1º.01.97)
    3.94 Entrada sob regime de "drawback"
      A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificadas
      Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação ou consignação, ou para demonstração;
- entrada de amostras grátis ou brindes;
- uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes à entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes à aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no Exterior.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

3.2 - Das Saídas de Mercadorias e Bens ou Prestações de Serviços

GRUPO 5 GRUPO 6 GRUPO 7 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13   Industrialização efetuada para outra empresa
      Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14   Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento
      Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento (Convênio de 15.12.70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f"). (Acrescentado nº pelo inciso IV do art. 2 do Decreto 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
5.15 6.15   Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
      Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2 do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2 do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
  6.18   Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
      As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III). (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto nº 40.643, de 29.01.96 - DOE 30.01.96; efeitos a partir de 01.03.96)
  6.19   Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinados a não contribuintes
      As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III). (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto nº 40.643, de 29.01.96 - DOE 30.01.96; efeitos a partir de 01.03.96)
5.20 6.20   TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
      Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 6.21   transferência de produção do estabelecimento
      a referente a produto industrializado no estabelecimento;
5.22 6.22   transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      a referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
5.23 6.23   transferência de energia elétrica
      a referente a operação de distribuição;
5.24 6.24   transferência para utilização na prestação de serviço
      a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25   Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
5.26 6.26   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES
      Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de Compra para Industrialização
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização).
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização).
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
      Correspondente a valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
      Anulação de valor faturado indevidamente.
  6.35   Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº 42.821, de 19.01.98 DOE 20.01.998; Efeitos a partir de 18.12.97)
      O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  6.36   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.(Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº 42.821, de 19.01.98 DOE 20.01.998; Efeitos a partir de 18.12.97)
      O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 6.42   Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
      Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43   Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44   Venda de energia elétrica para consumo rural
      Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45   Venda de energia elétrica a não-contribuinte
      Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.
5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 6.51   Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 6.52   Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
      Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 6.61   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 6.62   Prestação de serviço de transporte para contribuinte
      Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 6.91   Venda de ativo imobilizado
      Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92   Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
      Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93   Saída para industrialização por encomenda
      Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94   Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
      Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95   Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
      Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 6.96   Remessa para venda fora do estabelecimento
      Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajustes SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h" e II, "e" e "h"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.725, de 20.12.94 - DOE 21.12.94)
  6.97   Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).
      As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.(Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº 42.821, de 19.01.98 DOE 20.01.98; Efeitos a partir de 18.12.97)
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
      Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para venda fora do estabelecimento;
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.
       

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes à saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos.

Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A legislação determina que os documentos fiscais sejam emitidos sem emendas, rasuras e incorreções. Conseqüentemente, nas notas fiscais, deverão constar corretamente os CFOP e CST nos respectivos campos.

A falta dos Códigos poderá ser objeto de apreensão das mercadorias, bem como sujeitar à multa, por considerar o documento fiscal irregular.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado.

LEI Nº 9.989, de 22.05.98
(DOE de 23.05.98)

Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo.

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d'água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal.

I - 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;

II - 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;

III - 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;

IV - 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura.

V - 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura.

§ 1º - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a situação topográfica, a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser executada num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura.

§ 2º - A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais deverá obedecer ao disposto neste artigo.

Art. 2º - A execução do processo de recomposição florestal deverá obedecer a projeto previamente elaborado pelos proprietários e aprovado pelo Poder Público.

§ 1º - O projeto mencionado no "caput" especificará a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º - O Poder Público, através do competente órgão estadual de Proteção ao Meio Ambiente, apreciará o projeto de recomposição florestal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando na sua avaliação a estrutura e função do ecossistema.

§ 3º - O Poder Público, através dos órgãos competentes, prestará orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação dos solos.

Art. 3º - Os projetos de recomposição florestal de áreas já devastadas deverão ser apresentados ao competente órgão público estadual de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º - As infrações ao disposto nesta lei, sujeitarão o responsável à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, a fim de ser sanada a irregularidade;

II - multa a ser fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores;

III - no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo mencionado no inciso anterior;

IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e

V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de crédito, mantidas por órgãos governamentais ou instituições em que o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo único - Se, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será, em nenhuma hipótese, inferior à metade do valor máximo previsto.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1998

a) Vaz de Lima

1º Vice-Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1998

Auro Augusto Caliman
Secretário Geral Parlamentar

 

ICMS
MICROEMPRESA - EXIGÊNCIA DE LICENÇA DA CETESB QUANDO DA INCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - ATIVIDADES SUJEITAS

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece às microempresas quais as atividades sujeitas à licença da Cetesb, quando da inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

COMUNICADO CAT-42, de 27.05.98
(DOE de 28.05.98)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Comunicado CAT-13, de 06/02/98, informando da necessidade de os estabelecimentos de microempresa apresentarem a Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB, conforme determinação daquele órgão e considerando dúvidas surgidas em relação a essa apresentação, esclarece:

1 - estão sujeitas à apresentação dos referidos documentos somente as microempresas enquadradas nos seguintes códigos de atividade (nos termos do Decreto 8.468, de 08.09.76, alterado pelo Decreto 22.032/84):

a) - 40.000, exceto os seguintes códigos de produtos:

b - 41.000; 42.000 e 87.000;

2 - Referida licença é exigida nos casos de:

a) abertura de novas firmas;

b) alteração de atividade;

c) alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou de um para outro.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS
ADESÃO DO MUNICÍPIO AO SIMPLES - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo Federal aderindo ao Simples.

LEI Nº 12.666, de 22.05.98
(DOM de 23.05.98)

Dispõe sobre adesão mediante convênio de regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, visando a instituição do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

Art. 1º - O Executivo Municipal celebrará convênio com o Governo Federal, aderindo ao Sistema Integrado do Planejamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de acordo com o que determina o art. 4º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 2 º - O Convênio celebrado entre a Municipalidade e o Governo Federal será de acordo com os termos da Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que estabelece o regime tributário das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Art. 3 º - O Convênio da adesão celebrado entre o Município e a União estabelecerá todas as regras e normas de direitos e obrigações entre as partes, tudo nos temos da Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 4 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de maio de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antônio de Freitas
Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de 1998.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - JUNHO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir divulga a taxa Selic para junho/98, assim como os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor de parcelamento.

PORTARIA SF Nº 25/98
(DOM de 28.05.98)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de junho de 1998.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996,

RESOLVE:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de junho de 1998, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de maio de 1998, calculada em 1,668% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de junho de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

NÚMERO DE PARCELAS FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO
2 1,95105
3 2,90263
4 3,83861
5 4,75922
6 5,66473
7 6,55539
8 7,43143
9 8,29311
10 9,14064
11 9,97427
12 10,79422
13 11,60072
14 12,39399
15 13,17424
16 13,94170
17 14,69656

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil.

PORTARIA SF Nº 26/98
(DOM de 28.05.98)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28 deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de junho de 1998, até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 26/98
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MAO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 221,71 184,76 129,33
Casa (Térrea ou Sobrado) 277,14 221,71 166,28
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 258,66 203,24 147,81
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 240,19 184,76 129,33
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 203,24 166,28 110,86
Casas Pré-Fabricadas 203,24 166,28 110,86
Abrigo para Veículos     110,86

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

Uso Valor do m2
1. USO COMERCIAL (C)  
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 184,76
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 184,76
C 3 - Comércio Atacadista 147,81
2. USO SERVIÇOS (S)  
S 1 - Serviço de Âmbito Local 184,76
S 2 - Serviço Diversificado 221,71
S 2.2 - Pessoais e de Saúde 258,66
S 2.5 - Hospedagem 221,71
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500
m2 e com elevador)
277,14
S 2.8 - De Oficinas 147,81
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 147,81
S 3 - Serviços Especiais 147,81
3. USO INSTITUCIONAL (E)  
E 1 - Instituições de Âmbito Local 184,76
E 1.3 - Saúde 258,66
E 2 - Instituições Diversificadas 184,76
E 2.3 - Saúde 314,09
E 3 - Instituições Especiais 184,76
E 3.3 - Saúde 314,09
4. USO INDUSTRIAL (I)  
I 1 - Indústrias não incômodas 184,76
I 2 - Indústrias Diversificadas 184,76
I 3 - Indústrias Especiais 184,76
I - Galpão (sem fim especificado) 147,81

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

MÊS DE JUNHO/98

ANO MÊS
JAN FEV MAR ABR
1988 166.871.935,3387 144.795.412,9643 130.142.337,1780 109.588.361,5344
1989 15.455.524,1126 11.677.615,1731 8.915.423,7586 8.200.290,5100
1990 961.854,4601 613.057,7475 384.148.3699 229.521,7488
1991 49.260,3530 42.521,1229 38.431,9516 33.375,7244
1992 8.216,9565 7.726,0417 5.080,0420 4.948,6966
1993 648,2769 629,8990 379,3425 370,5398
1994 27,3160 21,3109 13,0009 9,6202
1995 1,8809 1,8796 1,8796 1,8796
1996 1,2552 1,2552 1,2552 1,2552
1997 1,0854 1,0850 1,0831 1,0831
1998 1,0027 0,9990 1,0080 1,0043

 

ANO MÊS
MAI JUN JUL AGO
1988 94.825.285,4986 78.779.872,5171 60.152.841,6591 45.468.863,8198
1989 7.770.148,3407 7.406.559,7668 5.680.156,5120 4.159.898,4772
1990 129.970,5572 123.180,7988 118.342,3821 104.651,2107
1991 31.378,5335 29.482,8305 22.731,5229 19.799,2833
1992 3.808,2899 3.724,0114 2.025.6403 2.005,0241
1993 269,5999 258,3534 134,1493 109,9418
1994 5,9678 3,8184 2,7125 2,7125
1995 1,8796 1,8796 1,2451 1,2451
1996 1,2552 1,2552 1,1135 1,0973
1997 1,0831 1,0831 1,0579 1,0073
1998 1,0028 1,0000    

 

ANO MÊS
SET OUT NOV DEZ
1988 37.657.468,1617 31.408.443,9131 25.559.531,3373 20.738.011,8382
1989 3.456.159,4449 2.543.502,2026 1.758.644,5606 1.246.969,0276
1990 84.105,8221 62.945,1372 62.945,1372 59.637,2164
1991 18.382,4168 16.840,2429 13.847,4666 12.441,3853
1992 1.634,4116 1.588,8110 900,6062 887,3406
1993 89,5954 73,7389 44,6101 35,1318
1994 2,7125 2,7125 2,7125 2,7125
1995 1,2451 1,2552 1,2552 1,2552
1996 1,0973 1,0973 1,0854 1,0854
1997 1,0073 1,0073 1,0060 1,0050
1998 BASE: RELATÓRIO I.P.T./FIPE

(*) Matéria informatizada e transmitida na origem.

 


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