IPI |
VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.
De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.
2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES
Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.
3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.
Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.
4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO
No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).
Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:
a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do IPI;
g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".
Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.
5. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).
Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.
6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0044 | 0,44 | INCC- FGV |
MENSAL | 0,9950 | (-) 0,50 |
BIMESTRAL | 1,0113 | 1,13 | BIMESTRAL | 0,9996 | (-) 0,04 | ||
TRIMESTRAL | 1,0162 | 1,62 | TRIMESTRAL | 1,0045 | 0,45 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0356 | 3,56 | QUADRIMESTRAL | 1,0078 | 0,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0493 | 4,93 | SEMESTRAL | 1,0156 | 1,56 | ||
ANUAL | 1,0677 | 6,77 | ANUAL | 1,0577 | 5,77 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0023 | 0,23 | IPC FIPE |
MENSAL | 1,0062 | 0,62 |
BIMESTRAL | 1,0056 | 0,56 | BIMESTRAL | 1,0039 | 0,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0070 | 0,70 | TRIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | QUADRIMESTRAL | 1,0047 | 0,47 | ||
SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | SEMESTRAL | 1,0158 | 1,58 | ||
ANUAL | 1,0529 | 5,29 | ANUAL | 1,0313 | 3,15 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 0,9987 | (-) 0,13 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0024 | 0,24 |
BIMESTRAL | 1,0010 | 0,10 | BIMESTRAL | 1,0058 | 0,58 | ||
TRIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | TRIMESTRAL | 1,0104 | 1,04 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0100 | 1,00 | QUADRIMESTRAL | 1,0176 | 1,76 | ||
SEMESTRAL | 1,0254 | 2,54 | SEMESTRAL | 1,0237 | 2,37 | ||
ANUAL | 1,0458 | 4,58 | ANUAL | 1,0385 | 3,85 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0013 | 0,13 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0032 | 0,32 | BIMESTRAL | 1,0094 | 0,94 | ||
TRIMESTRAL | 1,0050 | 0,50 | TRIMESTRAL | 1,0149 | 1,49 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0147 | 1,47 | QUADRIMESTRAL | 1,0235 | 2,35 | ||
SEMESTRAL | 1,0297 | 2,97 | SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | ||
ANUAL | 1,0503 | 5,03 | ANUAL | 1,0412 | 4,12 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9972 | (-) 0,28 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0009 | 0,09 |
BIMESTRAL | 0,9984 | (-) 0,16 | BIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
TRIMESTRAL | 0,9969 | (-) 0,31 | TRIMESTRAL | 1,0063 | 0,63 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0044 | 0,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0042 | 0,42 | ||
SEMESTRAL | 1,0241 | 2,41 | SEMESTRAL | 1,0111 | 1,11 | ||
ANUAL | 1,0392 | 3,92 | ANUAL | 1,0606 | 6,06 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0020 | 0,20 | TR | MENSAL | 1,0047 | 0,47 |
BIMESTRAL | 1,0293 | 2,93 | BIMESTRAL | 1,0137 | 1,37 | ||
TRIMESTRAL | 1,0312 | 3,12 | TRIMESTRAL | 1,0183 | 1,83 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0305 | 3,05 | QUADRIMESTRAL | 1,0300 | 3,00 | ||
SEMESTRAL | 1,0415 | 4,15 | SEMESTRAL | 1,0595 | 5,95 | ||
ANUAL | 1,0642 | 6,42 | ANUAL | 1,1015 | 10,15 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
ICMS - SP |
GUIA DE
INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS GI-ICMS
Normas Sobre a Apresentação
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS deve ser apresentada em meio magnético pelos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais, exceto microempresas e produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais.
1.1 - Periodicidade
A GI-ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
2. PROGRAMA
Encontra-se aprovado o "Programa GIA Interestadual", na versão 1.1, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GI-ICMS.
Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:
a) Anexo 1 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via Secretaria da Fazenda;
b) Anexo 2 - Protocolo de Entrega da GI-ICMS - via contribuinte;
c) Anexo 3 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS.
Tal programa será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.
O programa da GI-ICMS conterá as seguintes indicações:
1 - os dados de identificação do estabelecimento: firma, razão social ou denominação social, inscrição estadual, endereço completo e inscrição no CGC/MF;
2 - os valores das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços recebidos ou tomados por Estado, compreendendo: valor contábil, base de cálculo, outras, e o ICMS cobrado por substituição tributária relativo a petróleo/energia e sobre outros produtos;
3 - os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços por Estado de destino, compreendendo: valor contábil - contribuinte e não contribuinte, base de cálculo - contribuinte e não contribuinte, outras, e ICMS cobrado por substituição tributária;
4 - os dados do titular, sócio ou procurador do contribuinte que se responsabilizará pela veracidade das informações prestadas: nome, qualificação, número do RG e telefone.
A Secretaria da Fazenda confrontará a totalização dos valores declarados nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior com as informações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, para os fins previstos nos subtópicos 6.1 e 8.2.
3. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO
Fica dispensada a apresentação da GI-ICMS referente ao exercício em que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações interestaduais.
4. PREENCHIMENTO
Para o preenchimento da GI-ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;
II - relativamente às entradas de mercadorias bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, conforme segue:
a) no campo "valor contábil" - os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) campo "base de cálculo" - os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras";
d) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, subdivididos em: 1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e 2 - operações com demais produtos;
III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos constantes do livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 206 do Regulamento do ICMS, conforme segue:
a) campo "valor contábil - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) campo "valor contábil - contribuinte" - os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) campo "base de cálculo - não contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) campo "base de cálculo - contribuinte" - os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) campo "outras" - os valores lançados na coluna "outras" ;
f) campo "ICMS cobrado por substituição tributária" - os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
5. LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
O contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, deverá apresentar a GI-ICMS, em meio magnético, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de julho de cada exercício, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.
A apresentação da GI-ICMS deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2"ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do Anexo 4, indicando-se:
a) número do protocolo gerado;
b) ano-base a que se referem os dados informados na GI-ICMS;
c) nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete.
O disquete acima referido:
1 - poderá conter guias de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;
2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de fronteira, situados na divisas interestaduais, nos portos e aeroportos.
Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (Anexos 1 e 2), que deverão acompanhar o disquete na sua entrega.
O protocolo deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado.
O Posto Fiscal reterá a via do protocolo que relaciona todas as guias gravadas no disquete (Anexo 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (Anexo 2).
5.1 - Validação do Disquete
A GI-ICMS somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém, efetuada por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.
A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.
Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da GI-ICMS a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GI-ICMS.
A entrega do GI-ICMS em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.
6. SUBSTITUIÇÃO DA GI-ICMS
Constatado erro no preenchimento de GI-ICMS já entregue, o contribuinte deverá apresentar uma nova guia, indicando na etiqueta de identificação (Anexo 4) - "GI-ICMS - Substituição".
O disquete com a GI-ICMS substitutiva será entregue exclusivamente no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
a) as duas vias do Protocolo de Entrega da GI-ICMS substitutiva (Anexos 1 e 2);
b) o Protocolo de Entrega da GI-ICMS substituída (Anexo 2);
c) o demonstrativo da GI-ICMS substituída (Anexo 3);
d) a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ou a última Declaração Cadastral - DECA.
6.1 - Apresentação Após o Vencimento do Prazo
A apresentação da GI-ICMS substitutiva após o vencimento do prazo previsto no tópico 5 não eximirá o contribuinte da penalidade a que se refere o subtópico 8.2.
Aplica-se à apresentação da GI-ICMS substitutiva, no que couber, o disposto nos tópicos 2 a 5.
7. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para a comunicação do cancelamento da inscrição, a GI-ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:
a) no exercício imediatamente anterior, caso não tenha sido entregue no prazo estabelecido no tópico 5;
b) no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento das atividades.
A apresentação da GI-ICMS nos termos deste tópico obedecerá, no que couber, às disposições dos tópicos 3 a 5 e, se for o caso, do tópico 6.
8. PENALIDADES
8.1 - Falta de Apresentação
A falta de apresentação da GI-ICMS nos prazos previstos nos tópicos 5 e 7 sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
8.2 - Omissão ou Indicação Incorreta de Dado ou Informação
A omissão ou a indicação incorreta de dado ou informação na GI-ICMS sujeitará o contribuinte à penalidade estabelecida na alínea "b" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
9. MANUTENÇÃO DOS ARQUIVOS DE DADOS
Os arquivos de dados utilizados para a geração da GI-ICMS deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de 5 anos contado da validade da GI-ICMS entregue nos termos desta matéria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
10. ANEXOS
Fundamentação Legal:
Portaria CAT nº 62/97.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA E CHOPE - PREÇOS SUGERIDOS PARA EFEITO DE BASE DE
CÁLCULO DA RETENÇÃO - IMPUGNAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir divulga decisão a respeito de impugnações que foram efetuadas em preços sugeridos para efeito de base de cálculo na retenção do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com cerveja e chope.
PORTARIA CAT Nº 43, de 14.05.98
(DOE de 15.05.98)
Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o § 6º do artigo 28-A da Lei nº 6.374, de 01.03.89, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 9.794, de 30.09.97,
CONSIDERANDO que os preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, divulgados por meio da Portaria CAT-2, de 05.01.98, foram objeto de impugnação por algumas indústrias,
CONSIDERANDO estudos técnicos realizados por esta Coordenação, ao apreciar as contestações e,
CONSIDERANDO, finalmente, as demais razões de fato e de direito constantes do Processo SF - 25.269/97, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Nos termos da decisão exarada no Processo SF-25.269/97, ficam divulgados os preços de venda a varejo de cerveja e chope, como segue:
DESCRIÇÃO/TIPO | ANTÁRCTICA | BRAHMA | SKOL/CA-RACU | KAISER | SCHINCA-RIOL | UTRAS |
CERVEJA PILSEN 1.1. CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO 1.1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||
até 360 ml | 0,70 | 0,68 | 0,66 | 0,66 | ||
de 361 a 660 ml | 1,06 | 1,10 | 1,09 | 1,02 | 0,89 | 1,00 |
1.1.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/"LONG NECK" | ||||||
até 360 ml | 0,67 | 0,69 | 0,67 | 0,62 | 0,62 | 0,66 |
de 361 a 660 ml | 1,12 | - | - | - | - | - |
1.1.2. EM LATA | ||||||
até 360 ml | 0,67 | 0,69 | 0,68 | 0,62 | 0,60 | 0,65 |
de 361 a 500 ml | - | - | 0,99 | - | - | - |
1.2. CHOPE | ||||||
litro | 3,62 | 3,52 | 3,46 | 3,11 | 2,80 | 2,80 |
NOTA: Valores em reais.
Art. 2º - Da decisão referida no artigo anterior caberá recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 dias contado desta publicação, de acordo com o § 6º do artigo 28-A da Lei nº 6.374/89.
§ 1º - O recurso deverá ser protocolizado unicamente na Coordenação da Administração Tributária desta Secretaria, situada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 5º andar - Centro - São Paulo - SP.
§ 2º - Será dado vista do Processo SF-25.269/97, durante o prazo assinalado no "caput", na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - São Paulo - SP.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
MANUTENÇÃO DE CADEIRAS OU POLTRONAS ESPECIAIS PARA USO DE PESSOAS OBESAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes manterem cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas.
LEI Nº 12.658, de 18.05.98
(DOM de 10.05.98)
Obriga os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes, localizados no Município de São Paulo, obrigados a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas, em número não inferior a 1% (um por cento) de sua lotação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos já existentes e em funcionamento deverão promover a adaptação de suas dependências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 2º - As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos, somente serão concedidas verificados os requisitos do artigo anterior.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a imposição de multa correspondente a 476 (quatrocentas e setenta e seis) UFIR ao mês, até o cumprimento das disposições desta lei.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de maio de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Promulgo a presente lei.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
José Blota Neto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Rodolfo Osvaldo Konder
Secretário Municipal de Cultura
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS DE QUALQUER NATUREZA POR VEÍCULOS DE
CARGAS - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir prorroga prazo estabelecido em dispositivo do Regulamento em referência, alterado pelo Decreto nº 37.391/98 (Bol. INFORMARE nº 19/98).
DECRETO Nº 37.425, de 18.05.98
(DOM de 10.05.98)
Prorroga o prazo estabelecido no artigo 23 do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 37.391, de 8 de abril de 1998.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado até 11 de julho de 1998, o prazo estabelecido no artigo 23 do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 37.391, de 8 de abril de 1998.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de maio de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Werner Eugênio Zulauf
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
CANCELAMENTO DE LICENÇA DE ANÚNCIOS - REQUERIMENTO
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidos procedimentos para efeito de requerimento de cancelamento de licença de anúncios.
PORTARIA Nº 299/SEHAB.G/98
(DOM de 15.05.98)
O SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os requerimentos de cancelamento, segunda via de licença ou alvará e pesquisa de anúncios às disposições da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, resolve:
1. O Cancelamento de Anúncio será solicitado em requerimento próprio conforme Anexo-1, estando isento dos preços de serviço.
1.1 - Para solicitar o Cancelamento de Anúncio o interessado deverá anexar o original da Licença ou do Alvará de Instalação, ou cópia da Ficha de Inscrição no CCM.
2. A 2ª via de Licença ou Alvará de Instalação de Anúncio e a Pesquisa de Anúncio no Imóvel serão solicitadas em requerimento próprio, conforme Anexo-2, sendo cobrado o preço de serviço correspondente.
2.1 - Para solicitar a 2ª via ou a Pesquisa de CCM, o interessado deverá apresentar o original da Ficha de Inscrição no CCM.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.