IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.

Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:

1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;

2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.

2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):

2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor

Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.

2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.

2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):

a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;

b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.

Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:

a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;

d) o lançamento do IPI, se este for devido.

O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.

3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA

Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):

3.1 - Pelo Autor da Encomenda

O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".

Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.

3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:

a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;

b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;

c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.

Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

4. VALOR TRIBUTÁVEL

Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).

 

ICMS - SP

MICROEMPRESA
Tratamento Tributário

Sumário

1. ISENÇÃO DO ICMS

Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços as operações e prestações realizadas por microempresa.

2. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A isenção do imposto não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Isto significa que, por exemplo, uma microempresa industrial fabricante de sorvetes, estará abrangida pela isenção do ICMS sobre as suas operações próprias. Contudo, esta deverá recolher o imposto a título de substituição tributária, na qualidade de sujeito passivo por substituição (imposto devido pela subseqüente saída a ser promovida pelo destinatário).

Por outro lado, em se tratando de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a estabelecimento de microempresa, o remetente deverá recolher o imposto devido a este título normalmente.

Aliás, o Anexo Único da Lei nº 6.267/88 relaciona diversas mercadorias que, ao serem remetidas para estabelecimento de microempresa, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Contudo, o regime aplicável a tais mercadorias condiciona-se à observância de normas complementares a serem baixadas pelo Poder Executivo, o que acabou não acontecendo.

Deste modo, o regime de substituição tributária nas saídas com destino a microempresas somente se aplica em relação àquelas mercadorias que normalmente já se sujeitam à retenção do imposto (bebidas, sorvetes, cimento etc.)

3. CONCEITO DE MICROEMPRESA

Considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) estar abrangido pelas Leis Federais nºs 7.256/84 e 8.864/94;

Nota: As referidas Leis foram revogadas, devendo-se observar, no que couber, a Lei nº 9.317/96, que instituiu o Regime do Simples.

b) realizar exclusivamente operações a consumidor;

Nota: Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.

c) não constar das vedações do tópico 4;

d) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Ufesps;

Nota: Para os fins desta alínea:

1 - considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - a receita bruta do ano será o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas Ufesps;

3 - caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 10.000 (dez mil) Ufesps, por mês ou fração.

e) manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICMS paulista.

Nota: Considerar-se-á regularmente inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS o contribuinte:

1 - cuja declaração for aceita pelo Fisco;

2 - que mantiver conformidade com as alíneas "a" a "c" retro e não apresentar excesso de receita bruta definida na alínea "d", por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;

3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais.

3.1 - Operações e Prestações Permitidas

Não perdem a condição de microempresa:

1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte;

2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte;

3 - o contribuinte que promover exportações.

4. EXCLUSÕES DO REGIME

Não se inclui no regime de microempresa a empresa:

a) cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;

b) cujo titular já esteja estabelecido como microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade;

c) que possua mais de um estabelecimento;

d) que explore o ramo de:

5. ENQUADRAMENTO

O enquadramento no regime de microempresa se dá com o preenchimento da Declaração Cadastral - Deca, na qual o contribuinte fará as declarações necessárias no sentido de que preenche os requisitos exigidos para tal fim.

6. PERDA OU SUSPENSÃO DA ISENÇÃO

O contribuinte que deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no tópico 3 perderá o direito à isenção, a partir do dia em que ocorrer o evento ou situação que configurar o inadimplemento da condição, e deverá passar a recolher, a partir da mesma data, o imposto.

Nesta hipótese, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal da situação do estabelecimento, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência. O recolhimento do imposto será efetuado com observância dos prazos estabelecidos no RICMS.

A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa, de imediato, a isenção do imposto.

No caso de suspensão, o valor do imposto apurado será recolhido, por guia especial, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

7. PENALIDADES

O contribuinte que permanecer usufruindo os benefícios do regime fiscal de microempresa, sem observância dos requisitos exigidos, estará sujeito:

a) ao desenquadramento de ofício de sua inscrição no regime;

b) ao pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

c) às multas previstas nos arts. 592 e 593 do RICMS/91.

O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A microempresa está sujeita, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;

b) escrituração do livro Registro de Entradas de forma simplificada, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas "Data da Entrada", "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";

c) emissão da Nota Fiscal de Microempresa, conforme modelo e instruções aprovados pela Secretaria da Fazenda;

d) apresentação anual de declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior, na forma e no prazo fixados pela Secretaria da Fazenda;

Nota: Tal declaração atualmente é feita através da Dipam "ME", aprovada pela Portaria CAT nº 21/97 (vide matéria sobre o assunto no Boletim INFORMARE nº 08/98).

O estabelecimento industrial da microempresa poderá optar pelo cumprimento das obrigações acessórias na forma prevista no RICMS.

A opção será manifestada, por escrito, à repartição fiscal da situação do estabelecimento, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

O Secretário da Fazenda, ou a autoridade por ele designada, poderá determinar que a microempresa passe a cumprir, por prazo certo, as obrigações acessórias previstas no RICMS, se verificada uma das seguintes hipóteses:

a) fundada suspeita de que o valor das operações de saída escriturado pelo contribuinte não reflete o valor real das operações;

b) recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

c) recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal, quando o valor nele declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;

d) transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

e) prática de infração de caráter doloso.

8.1 - Inscrição ou Alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS

A microempresa quando do seu comparecimento às repartições fiscais para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I - fica dispensada da apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de residência;

b) prova de endereço do estabelecimento;

c) certificado ou carteira do Conselho Regional de Representantes Comerciais;

d) prova de pagamento da Contribuição Sindical;

e) Matrícula na Prefeitura do Município, para atividade de feirante;

f) Licença da Prefeitura do Município e Ficha de Sanidade Médica, para ambulante;

g) prova de identidade dos sócios não signatários da Declaração Cadastral - Deca;

h) comprovante da entrega das Guias de Informação e Apuração do ICM;

II - fica, conforme o acionamento provocado, obrigada a apresentação apenas dos seguintes documentos:

a) Declaração Cadastral - Deca - em quatro vias;

b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda (CGC);

c) prova de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda do signatário da Deca;

d) prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

e) prova de registro como microempresa na Jucesp;

f) livro Registro de Entradas;

g) cópia da Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecida pela Cetesb;

Nota: Embora prevista a exigência de licença da Cetesb, o Fisco estadual vinha dispensando tal obrigação a pedido do próprio órgão licenciador. Contudo, desde 12.02.98, tal exigência foi restabelecida.

h) procuração;

i) Deca anterior;

j) declaração de que se enquadra nas condições para enquadramento no regime, utilizando o campo 55 da Deca.

As informações, para efeito de classificação do estabelecimento da microempresa no Código de Atividade Econômica, serão prestadas no campo 55 da Deca, na seguinte conformidade, dispensada a apresentação do formulário próprio: "Declaração de Atividade Econômica - DAE...".

8.2 - Livro Registro de Entradas

No último dia de cada mês a microempresa deve escriturar na coluna "Observações" do Registro de Entradas o valor total de saídas de mercadorias do estabelecimento, ainda que não tenha havido emissão de documento fiscal. Não tendo sido realizada nenhuma operação durante o mês, essa circunstância deve ser indicada, podendo ser usada a expressão "Sem Movimento de Saídas" após indicação do mês.

8.3 - Nota Fiscal de Microempresa

A Nota Fiscal de Microempresa será emitida nas seguintes hipóteses:

a) entrega, remessa ou transporte de mercadoria;

Nota: Quando a mercadoria for entregue no balcão a pessoa que não seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, a Nota Fiscal de Microempresa poderá deixar de ser emitida, desde que não exigida pelo comprador.

b) entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A Nota Fiscal de Microempresa conterá as seguintes indicações:

1 - a denominação "Nota Fiscal de Microempresa";

2 - o número de ordem e o número da via;

3 - a data da emissão e a data da saída ou da entrada da mercadoria, quando diversa da data da emissão;

4 - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

5 - o nome do destinatário ou remetente da mercadoria, conforme o caso; seu endereço e, se contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, os números de inscrição, estadual e no CGC;

6 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada da mercadoria (venda, compra, devolução ou outra);

7 - a descrição da mercadoria, quantidade e padrão de unidade;

8 - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

9 - a expressão "Este Documento Não tem Valor para Efeito de Crédito do ICM";

10 - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

11 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa, o número de vias, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

As indicações dos itens 1, 2, 4, 9 e 11 serão impressas tipograficamente.

A Nota Fiscal de Microempresa será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

O contribuinte somente poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal de Microempresa, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

É facultada a inclusão de outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

A Nota Fiscal de Microempresa será extraída no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte, será entregue ao destinatário; na hipótese de emissão pelo destinatário, será, após o transporte da mercadoria, grampeada à segunda via ou entregue ao produtor, quando for o caso;

2 - a segunda via ficará com o emitente, presa ao bloco.

9. REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO

À data em que ocorrer a perda da condição de microempresa ou suspensão da isenção, o estabelecimento enquadrar-se-á no regime de apuração mensal do imposto e passará a cumprir as obrigações instituídas pela legislação do ICMS, ressalvado recolhimento dos débitos decorrentes da suspensão, que será efetuado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

9.1 - Comunicação à Repartição Fiscal

Até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua situação, por meio de Declaração Cadastral (Deca), preenchida em três vias.

9.2 - Escrituração do Livro Registro de Inventário

No mesmo prazo previsto no subtópico anterior, o estoque de mercadorias existentes à data do enquadramento no regime de apuração mensal será escriturado no Registro de Inventário, na forma prevista no RICMS.

9.3 - Notas Fiscais de Aquisição

As Notas Fiscais de aquisição das mercadorias referidas no subtópico anterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Valor Contábil e nas colunas reunidas sob o título ICM - Valores Fiscais os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério Peps (primeiro que entra - primeiro que sai), observadas as demais exigências do RICMS.

9.4 - Permanência na Condição de Microempresa no Exercício Subseqüente

O estabelecimento que, nos termos da legislação pertinente, venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente, deverá:

a) no último dia do ano, estornar o crédito fiscal relativo às entradas das mercadorias em estoque nessa data, escriturado no livro Registro de Inventário;

b) escriturar a importância resultante do estorno no livro Registro de Aspiração, no quadro Débito do Imposto - item 003 - Estornos de Crédito, com a expressão ICM - estoque inicial microempresa.

9.5 - Suspensão da Isenção - Opção Pelo Regime Sumário

No caso de suspensão da isenção, a microempresa poderá, em relação às operações tributadas realizadas a partir da data em que for superado o limite de receita bruta, optar pela inclusão no regime sumário de apuração, observada a disciplina de que trata o presente tópico.

Tal regime não se estende à microempresa que efetua a operação com mercadoria destinada à subseqüente operação de comercialização ou industrialização.

A opção pelo regime sumário de apuração será manifestada por meio de Declaração Cadastral (Deca), observado o disposto no subtópico 9.1.

9.6 - Escrituração Simplificada do Livro Registro de Entradas

O estabelecimento incluído no regime sumário de apuração poderá escriturar, de forma simplificada, o livro Registro de Entradas, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas Data de Entrada, Documento Fiscal e Valor Contábil, observando:

I - na coluna Base de Cálculo, registrará o valor:

a) das entradas de mercadorias com imposto diferido, a ser debitado no momento da entrada;

b) das demais entradas de mercadorias, excluídas as referidas nos itens Ill e IV;

II - na coluna Observações, registrará o valor do imposto diferido pelas operações de que trata a alínea "a" do item anterior;

III - na coluna Isentas ou Não-tributadas registrará o valor das entradas de mercadorias que tiverem sofrido a retenção antecipada do imposto;

IV - na coluna Outras registrará o valor das entradas de mercadorias com imposto diferido, a ser debitado no momento da operação de saída.

9.7 - Apuração do Imposto a Recolher

A apuração do imposto a recolher pelo regime sumário de apuração far-se-á com os seguintes procedimentos:

I - no último dia do mês, o contribuinte deverá elaborar, no livro Registro de Entradas, o Demonstrativo do Movimento Mensal de Saídas que, com esse título, discriminará o total das:

a) saídas tributadas com imposto a pagar, excluídas as das alíneas "b" e "c";

b) saídas tributadas, cujo imposto tenha sido retido antecipadamente, nos termos da legislação aplicável;

c) saídas tributadas de mercadorias recebidas com imposto diferido, a pagar no momento da saída;

d) saídas isentas ou não-tributadas, incluídas as parcelas correspondentes às reduções de base de cálculo autorizadas pela legislação;

II - sobre o total obtido na alínea "a" do item anterior aplicar-se-á o coeficiente correspondente ao índice de Valor Acrescido previsto para a atividade econômica do estabelecimento, constante da tabela publicada no subtópico 9.10, obtendo-se o valor acrescido presumido;

III - sobre o valor acrescido presumido aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

IV - sobre o valor total das saídas tributadas de mercadorias recebidas com imposto diferido de que trata a alínea "c" do item I, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas.

Incluem-se no total de saídas tributadas de que trata a alínea "a" do item I, as parcelas tributadas das saídas beneficiadas com redução de base de cálculo.

A escrituração será mensalmente encerrada com demonstrativo que indique: a base de cálculo, o coeficiente de apuração, o valor acrescido presumido, a alíquota aplicável e o valor do imposto a recolher referente às operações de que trata a alínea "a" do item I; a base de cálculo, a alíquota aplicável e o imposto a recolher referente às operações de que trata a alínea "c" do mesmo item e o imposto a pagar de que trata o item II do subtópico 9.6.

No mês em que for superado o limite de receita bruta, a microempresa que optar pelo regime sumário de apuração atenderá ao disposto no subtópico 8.2, relativamente ao valor das saídas incluídas no limite de receita isenta.

Os impostos obtidos na forma dos itens III e IV deste subtópico, somados ao imposto escriturado na forma do item II do subtópico 9.6, serão recolhidos por guia de recolhimento especial, no código 062 - "Outros Recolhimentos Especiais", até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.

Relativamente às operações realizadas no mês em que ocorrer a suspensão da isenção, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento até 30 dias após o prazo retro estabelecido.

9.8 - Emissão Dos Documentos Fiscais

A microempresa incluída no regime sumário de apuração continuará emitindo o documento fiscal previsto na legislação, que já vier adotando, devendo acrescentar, a carimbo, a seguinte observação de que contenha a data: Isenção suspensa em / / .

9.9 - Permanência na Condição de Microempresa no Exercício Subseqüente

O estabelecimento que tenha optado pelo regime sumário de apuração e que venha a permanecer na condição de microempresa no exercício subseqüente deverá, até 15 de janeiro desse exercício, elaborar, no livro Registro de Entradas, demonstrativo que contenha, no mínimo, os seguintes dados: a discriminação, quantidade e valores unitário e total das mercadorias existentes em estoque no último dia do ano civil.

9.10 - Tabela Prática de Coeficentes - IVA

TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO - ME
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE) COEFICIENTE (S/ SAÍDAS) EQUIVALENTE AO (IVA) IVA100 + IVA
60.010 a 60.069 0.431
60.070 a 60.089 0.348
60.090 a 60.129 0.269
a 60.192 0.373
a 60.229 0.228
60.230 a 60.249 0.373
60.250 a 60.269 0.387
60.270 0.248
60.271 a 60.283 0.228
60.284 a 60.287 0.278
60.288 a 60.289 0.248
60.290 a 60.295 0.245
60.296 0.289
60.297 a 60.309 0.245
60.310 a 60.313 0.293
60.314 0.239
60.315 a 60.320 0.293
60.321 0.342
60.322 0.217
60.323 0.293
60.324 0.360
60.329 0.293
60.330 a 60.335 0.242
60.336 0.275
60.337 0.279
  0.242
60.339 a 60.345 0.237
60.350 0.182
60.351 0.185
60.352 a 60.356 0.182
60.357 0.220
60.358 0.184
60.369 0.182
60.370 0.241
60.371 0.242
60.372 0.241
60.373 0.281
60.374 a 60.389 0.241
60.390 a 60.409 0.248
60.410 0.241
60.411 0.249
60.412 a 60.418 0.241
60.419 0.238
60.420 0.515
60.421 0.345
60.422 0.241
60.423 0.283
60.429 0.241
60.430 a 60.449 0.231
60.450 e 60.451 0.273
60.452 0.242
60.453 a 60.469 0.273
60.470 a 60.489 0.331
60.490 a 60.499 0.240
60.500 0.288
60.501 0.231
60.502 0.220
60.503 a 60.509 0.185
60.510 a 60.518 0.228
60.519 a 60.529 0.303
60.530 a 60.549 0.284
60.550 a 60.629 0.270
60.630 a 60.637 0.266
60.638 0.237
60.639 a 60.643 0.266
60.650 a 60.689 0.248
60.690 a 60.702 0.225
60.710 a 60.729 0.248
60.730 a 60.740 0.259
60.750 a 60.753 0.129
60.770 a 60.777 0.284
60.790 a 60.793 0.450
60.794 0.427
60.795 a 60.809 0.450
60.810 0.258
60.811 e 60.812 0.252
60.813 0.222
60.814 0.349
60.815 0.339
60.816 0.370
60.817 e 60.818 0.305
60.819 a 60821 0.252
60.830 0.283
60.831 0.363
60.832 0.517
60.833 0.241
60.834 0.260
60.835 a 60.840 0.283
60.841 0.210
60.842 a 60.849 0.283
61.000 0.228
62.000 0.265
63.000 0.153
64.000 0.228
65.000 0.247
66.000 0.267
67.000 0.308
68.000 0.440
69.000 0.357
70.000 a 70.129 0.267
70.130 a70.849 0.145
71.000 0.442
72.000 0.195
73.000 0.368
74.000 0.350
75.000 0.417
76.000 0.106
77.000 0.185
82.000 a 82.999 0.295
83.000 a 83.999 0.174
89.000 0.440

Fundamento Legal:

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
I . CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR; II. ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS DO ICMS - TELHAS E LAJES PLANAS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o cancelamento de débitos tributários cujo valor atualizado seja igual ou inferior a cinqüenta Ufesps. Além disso, introduz alteração em dispositivo da Lei nº 6.374/89, que trata da alíquota do ICMS nas operações com telhas e lajes planas.

LEI Nº 9.973, de 15.05.98
(DOE de 16.06.98)

Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como as respectivas multas de qualquer natureza, referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997, cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igua l ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;

II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa;

III - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa; e

IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

Art. 2º - Ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos cujo valor atualizado, na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:

I - imposto sobre transmissão "causa mortis";

II - imposto sobre doação;

III - taxa de qualquer espécie e origem;

IV - multa administrativa de natureza não tributária; e

V - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional.

Art. 3º - Para o fim previsto nos artigos 1º e 2º desta lei, apurar-se-á o valor atualizado do débito levando-se em conta seu valor originário, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros, nos termos das disposições legais pert inentes.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 1º desta lei, será considerado valor originário:

1. o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração;

2. o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;

3. o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;

4. a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; e

5. os saldos remanescentes de imposto e de multa de qualquer natureza, na hipótese do inciso IV do artigo 1º desta lei.

Art. 4º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados nos artigos 1º e 2º serão adotadas pela Secretaria de origem.

Art. 5º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importância já recolhida.

Art. 6º - O cancelamento de que trata o artigo 2º desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias.

Art. 7º - A alínea "e" do item 15 do 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) telhas e lages planas

pré-fabricadas 6810.19.00."

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.

 

ICMS
CANCELAMENTO DE MULTAS E JUROS DE MORA E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar multas e juros de mora e a conceder parcelamento de débito fiscal, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativamente a débito fiscal inscrito e ajuizado até 31 de dezembro de 1997, nas hipóteses que indica.

LEI Nº 9.974, de 15.05.98
(DOE de 16.05.98)

Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor das multas e dos juros de mora e a conceder parcelamento de débito fiscal, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativamente ao débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito e ajuizado até 31 d e dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses:

I - mediante o pagamento integral do débito tributário em até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, com dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios;

II - mediante o pagamento do débito fiscal em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro;

III - mediante pagamento do débito fiscal em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro; e

IV - mediante o pagamento do débito fiscal em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do acréscimo financeiro.

§ 1º - O valor do débito fiscal será igual ao valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.

§ 2º - O valor da multa será calculado pelo valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.

§ 3º - O valor do acréscimo financeiro será calculado de conformidade com o previsto no § 4º do artigo 100 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989 e demais regras aplicáveis ao pagamento parcelado.

§ 4º - O benefício concedido por esta lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e despesas processuais.

Art. 2º - O pagamento parcelado previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado junto à Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei e será deferido mediante a assinatura de termo de acordo .

§ 1º - O pagamento parcelado será feito mediante recolhimento em Guia de Arrecadação e Recolhimento Estadual - GARE, visada pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a emissão de carnê de recolhimento.

§ 2º - O pagamento da primeira parcela, em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, será efetuado concomitantemente com a protocolização do requerimento, com cálculo feito pelo contribuinte, que será posteriormente conferido pela Procuradoria Geral do Estado, sendo a diferença encontrada adicionada ou subtraída das parcelas restantes.

§ 3º - A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato pagamento das parcelas acordadas.

§ 4º - O disposto nesta lei aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento.

Art. 3º - O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas pelo benefício fiscal desta lei, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.

Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, alínea "g" do inciso II, alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso VI do artigo 85 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, exigida s em Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 5º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 6º - As providências necessárias ao atendimento do disposto nesta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de maio de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO - MILT (PROCESSAMENTO ELETRÔNICO)

RESUMO: A Portaria CAT a seguir dispõe sobre o novo modelo da Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico).

PORTARIA CAT 41, de 07.05.98
(DOE de 08.05.98)

Altera a Portaria CAT-27, de 16.03.95.

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 16 da Portaria CAT-27, de 16.03.95:

"Art. 16 - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico), será utilizada para notificação e posterior pagamento de multas por infração:

I - à legislação de trânsito, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA e Polícia Rodoviária Federal;

II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio nos termos do Decreto nº 31.369, de 09.04.90;

III - ao artigo 32 do Regulamento da CETESB.

§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelo publicado no Anexo VI, ou plano, conforme modelo publicado no anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas:

1 - para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI:

a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 102 mm de altura;

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;

c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado;

d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Cia. de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

e) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;

2 - para emissão em formulário plano do modelo publicado no Anexo VI-A:

a) medidas totais, após refilamento: 194 mm de largura por 110 mm de altura;

b) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

d) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;

e) as vias serão impressas seqüencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas.

§ 2º - A MILT será emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo."

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-100, de 16.12.97.

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LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS E VEICULAÇÃO DE PLACAS, BANDEIRAS, PLAQUETAS OU "BANNERS" - REQUERIMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o requerimento referente à autorização para utilização de bem público para distribuição de folhetos e veiculação de placas, bandeiras, plaquetas ou "banners".

PORTARIA 859/SAR/GAB/98
(DOM de 13.05.98)

O SECRETÁRIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento para requerer autorização para utilização de bem público para distribuição de folhetos e veiculação de placas, bandeiras, plaquetas ou "banners", nos termos de Decreto nº 34.415, de 4 de maio de 1998.

RESOLVE:

1 - O requerimento a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 37.415/98 deverá ser formulado conforme modelo anexo integrante desta Portaria e protocolado na SAR/ATAEF, localizada na Alameda Santos, 2.356 - 5º andar, acompanhado dos seguintes elementos:

a) prova de inscrição da promotora no cadastro de contribuintes mobiliários (art. 2º, § 3º);

b) comprovação de regularidade quanto ao recolhimento dos tributos mobiliários, mediante apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças, com prazo de validade em vigor (art. 8º inciso II).

c) comprovante de recolhimento dos preços públicos devidos (art. 8º, inciso II).

2 - Os requerimentos deverão ser apresentados a partir do dia 20 do mês anterior ao mês de referência (mês em que se realizará a distribuição de folhetos e a veiculação de placas, bandeiras, plaquetas ou "banners").

3 - O prazo para decisão do pedido será de até 05 (cinco) dias úteis contados da data de protocolamento do requerimento.

4 - As empresas de promoção e divulgação que apresentarem requerimentos incompletos, com erros ou desacompanhados dos elementos previstos no item 1 desta Portaria, serão comunicadas, via telefone, para completá-los ou corrigi-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento.

4.1 - O prazo previsto no item 3 será contado a partir do atendimento da Comunicação prevista no item 4.

5 - A autorização será fornecida à requerente através de cópia autenticada, com validade somente para o mês de referência.

6 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais S.A.R.

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