ASSUNTOS DIVERSOS |
PROGRAMA
DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO INVESTIDOR (PRODIN)
(Cartilha da Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
Sumário
A CVM vem desenvolvendo, nos últimos meses, um projeto de implantação do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Para tanto, foi criada, na sua estrutura organizacional, uma unidade específica, em nível de Superintendência, voltada para o investidor.
A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores está encarregada não apenas de responder às consultas e reclamações de investidores, como também de desenvolver programas de orientação e educação de investidores, através da implantação de uma central de atendimento 0800, da realização de palestras e seminários, do estabelecimento de convênios com universidades, da elaboração de manuais e folhetos explicativos sobre o mercado e sobre a CVM, além de desenvolver projeto objetivando a divulgação ao público do papel desempenhado pela CVM.
Dentre os projetos a serem desenvolvidos pela nova Superintendência, destacam-se:
1 - Implantação de um sistema de atendimento telefônico "toll free"- linha 0800/24-1616;
2 - Desenvolvimento de um programa de divulgação de informações sobre o mercado e sobre a CVM através de folhetos e manuais, material esse que vem sendo elaborado pela área, com previsão de início de divulgação para março de 1998;
3 - Desenvolvimento de um programa de instrução do investidor, através da realização de seminários, palestras e vídeo;
4 - As recentes publicações, o Guia de Orientação e Defesa do Investidor, a Declaração de Direitos do Investidor e o PRODIN - Programa de Orientação e Defesa do Investidor encontram-se disponíveis nos Centros de Consulta desta Comissão nos seguintes endereços:
Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - Centro
20.159-900 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.:(021)212-0341 / 212-0294 / 212-0315 Fax:(021)212-0211
Rua Formosa nº 367 - 20º e 21º andares -
Centro
01.049-000 - São Paulo, SP
Tel.:(011)226-2000 Fax:(011)226-2050
SCN - Quadra 02 - Bloco A - 4º andar
Edifício Corporate Financial Center
70.712-900 - Brasília, DF
Tel.:(061)327-2047 / 327-2042
Caso V.Sa. resida em outras localidades, poderá solicitar as referidas publicações através dos telefones acima mencionados ou por e-mail, fornecendo seu endereço.
1. A SUPERINTENDÊNCIA
A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) foi criada com o objetivo de orientar e proteger os pequenos investidores do mercado de valores mobiliários.
Fornece um atendimento voltado para as perguntas e problemas que possam surgir para você investidor. Não pode sugerir o tipo de investimento mais adequado, mas pode orientá-lo no sentido de como investir com segurança e de que forma você poderá proteger o seu dinheiro de eventuais fraudes e práticas irregulares no mercado.
Funciona como uma porta de entrada para a CVM. Se você se sentiu lesado em função de erros cometidos por intermediários financeiros, companhias abertas, administradores de carteira ou consultores financeiros, por favor encaminhe sua denúncia.
Tem uma equipe de analistas que está apta a ajudá-lo. No ano passado recebeu aproximadamente 10.000 ligações e cerca de 5.000 cartas de investidores que consultaram esta Comissão em busca de respostas para suas perguntas, denúncias e reclamações.
Os questionamentos são extremamente importantes para a SOI. Você pode pensar que é o único a se queixar, mas acredite, você não está só. Algumas vezes, basta uma denúncia de um investidor para que se inicie um processo de inspeção que poderá desvendar uma operação irregular, um esquema fraudulento, o uso indevido de informações privilegiadas ou ainda uma atuação irregular de um intermediário financeiro, companhia aberta, administrador de carteira ou consultor financeiro.
Quando recebe uma denúncia, seus analistas entram em contato com a empresa, corretora, administrador de fundo de investimento ou pessoa física objeto da denúncia para apurar o que realmente aconteceu. Algumas vezes, tal procedimento resulta numa resposta satisfatória para o investidor. Outras, não fica muito claro quem está com a razão; se o denunciante, se o denunciado. Nesses casos, o investidor é orientado quanto ao melhor caminho a ser seguido. Informações adicionais são dadas no capítulo entitulado o que fazemos com as denúncias e reclamações.
Seus analistas estão aptos a fornecer informações. Lidam com um grande número de perguntas, como por exemplo se uma determinada corretora, um consultor de investimentos ou um administrador de carteira está devidamente credenciado para operar ou prestar serviços para você. Verificam se uma determinada companhia tem registro na CVM, a situação dos valores mobiliários emitidos por ela ou, ainda, se for o caso, a fase atual de seu processo de reorganização.
2. COMO ENCAMINHAR DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES
Se você tem alguma reclamação ou pergunta sobre o seu investimento, consulte-nos através do seguinte e-mail: soi@cvm.gov.br
Esse endereço eletrônico pode ser utilizado para acessar a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores. Não obstante a nossa orientação para que você, investidor, consulte-nos via Internet, lembre-se de que o seu e-mail não é confidencial e que outras pessoas podem interceptar e ler a sua mensagem. No entanto, se não houver qualquer inconveniente em disponibilizar a sua consulta via e-mail, pedimos que nos forneça ainda o seu nome, endereço para correspondência, e-mail e um número de telefone em que possa ser facilmente encontrado. Faremos o possível para responder prontamente à sua consulta, quer por carta, telefone ou e-mail.
Se você tem uma reclamação relativa a uma corretora, empresa, administrador de carteira, fundos mútuos ou qualquer operação irregular, e preferir manter reserva na denúncia, poderá fazê-lo por escrito, enviando-nos uma carta. Não recomendamos que nos envie saldos bancários ou números de contas bancárias via e-mail. No caso de uma opção por remessa postal envie sua correspondência para quaisquer dos seguintes endereços:
Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores
Gerência de Orientação a Investidores-RJ
Rua Sete de Setembro, 111/30º andar - Centro
20159-900 - Rio de Janeiro - RJ
Gerência de Orientação a Investidores - SP
Rua Formosa, nº 367 - 20º andar
01049-000 - São Paulo - SP
3. O QUE FAZEMOS COM AS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES
A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores recebe diariamente um grande número de consultas, por telefone, cartas ou via e-mail, que variam de simples dúvidas e questionamentos a denúncias e reclamações por parte dos investidores. Neste capítulo, explicamos como lidamos com todas as perguntas, reclamações e denúncias recebidas e de que forma esta Comissão desempenha o seu papel de informar, proteger e orientar o pequeno investidor, visando o melhor resultado possível para os seus investimentos.
4. O PAPEL DA CVM
A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, de 15.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores mobiliários. Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida em duas máximas desse mercado:
Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de investimento.
Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre em primeiro lugar os interesses do investidor.
As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM, estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o investimento realizado .
Os administradores de carteira, os consultores de investimento, os fundos mútuos de investimento, os fundos imobiliários, os certificados de investimento audiovisual, as empresas incentivadas e os auditores independentes são obrigados a estar registrados na CVM, sendo fiscalizados por esta Autarquia, de modo a assegurar a lisura e a transparência de sua atuação. Também estão obrigados a fornecer, periodicamente, um conjunto de informações para que o investidor possa acompanhar o desenvolvimento da aplicação realizada.
5. PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE
A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou reprimidas.
6. RESPONDENDO AO INVESTIDOR
Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as consultas que nos são feitas.
Por exemplo, um investidor pode desejar saber se uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais, demonstrações financeiras etc.. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.
A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse mercado.
7. RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES
São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às reclamações dos acionistas:
Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI), Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), Superintendência de Fiscalização (SFI);
Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você, encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluído com a maior brevidade possível;
Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais que esclareçam melhor o ocorrido.
Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para apurar a prática de eventuais irregularidades.
8. DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS
A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor, corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as irregularidades cometidas; se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas em lei:
Advertência;
Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;
Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades prevista em lei;
Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades descritas em lei;
Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos acima referidos;
Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM
Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder Judiciário.
9. O CENTRO DE CONSULTAS
No Centro de Consultas da CVM, os usuários poderão obter informações sobre os assuntos listados abaixo.
Na sede, na cidade do Rio de Janeiro, funciona na Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - tel: 55-21-212.0293.
Em São Paulo, na sua Superintendência Regional, situada na Rua Formosa, nº 367 - 20º andar - tel: 55-11-226.2015.
10. OBJETOS DE CONSULTAS
Informações periódicas das companhias abertas;
Informações de fundos de investimentos regulamentados pela CVM;
Dados sobre emissões de valores mobiliários : a-ções, debêntures, quotas de fundo imobiliário, certificado audiovisual;
Dados sobre ADRs;
Prospectos de Ofertas Públicas;
Atos Normativos da CVM;
Listagem de cadastros de companhias abertas, incentivadas e agentes do mercado credenciados pela CVM;
Divulgação de estatísticas.
11. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO INVESTIDOR
O Investidor tem o direito de :
FAZER PERGUNTAS - Indagar sobre o investimento no qual pretende aplicar sua poupança, sobre a operação e sobre os participantes de mercado envolvidos.
CONHECER AS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO - Definidos o montante que será aplicado, o horizonte de aplicação e o perfil de risco do investidor, o profissional deverá informar quais as oportunidades de investimento, considerando a disponibilidade de capital do investidor e o grau de risco que está disposto a suportar.
SER INFORMADO DAS REGRAS QUE REGEM O MERCADO REFERENTES AO SEU INVESTIMENTO§ - O profissional deverá prestar-lhe as informações necessárias sobre o investimento escolhido, operacionalidade do mesmo e práticas do mercado, assim como informar quais as garantias legais e regulamentares no caso do não cumprimento da ordem como especificado.
FAZER VALER SUA ESCOLHA -§Ter sua vontade respeitada. Uma vez definido o investimento, o profissional não poderá destinar a quantia relativa ao investimento para operação diversa da escolhida pelo investidor.
TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - Solicitar e receber informações da empresa, ou do fundo, objeto de sua pesquisa, visando a decidir sua aplicação (informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e dos administradores), através de departamento de acionistas da empresa, da Bolsa em que a ação for negociada, do administrador do fundo e também da CVM, tudo isso visando a permitir sua decisão consciente dos riscos e custos envolvidos na operação.
SER INFORMADO DO RETORNO E DO RISCO DA APLICAÇÃO - Para a escolha do investimento, o interessado deverá ser informado pelo profissional de forma clara sobre o retorno do investimento e sobre as possibilidades (riscos) de esse retorno esperado não vir a se concretizar. A definição do perfil de risco do investidor também é importante para um melhor direcionamento da aplicação.
CONHECER OS CUSTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Caberá ao profissional esclarecer sobre os custos a serem suportados pelo investidor, assim como sobre o valor líquido da operação. O investidor deverá recusar o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada.
LER PREVIAMENTE O CONTRATO - Tomar conhecimento prévio do contrato decorrente do investimento escolhido, que deverá estar redigido de modo claro. O profissional deverá cumprir as regras constantes do contrato.
RECEBER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU INVESTIMENTO - Uma vez definidos o tipo de investimento e a quantia envolvida, o profissional tem a obrigação de entregar ao investidor um documento comprobatório da aplicação, contendo as características da operação e o montante investido. Assim como informar-lhe sobre os documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operar, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada.
RECEBER OS TÍTULOS OU VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - Realizada a operação, o investidor deverá, após a liquidação, receber imediatamente os títulos ou o comprovante correspondente e, no caso de venda ou de resgate, os valores decorrentes dos mesmos.
SER INFORMADO DOS DIREITOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO EFETUADO - O profissional deverá informar-lhe sobre as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento. Por exemplo, no caso de ações, explicar-lhe sobre a existência de dividendos, bonificações, desdobramentos, grupamentos, direito de voto e de preferência.
RECLAMAR, FAZER VALER OS SEUS DIREITOS - No caso do não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça junto ao profissional contratado, à instituição, à bolsa de valores ou mercado de balcão, ou junto à CVM, órgão regulador responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.
12. FAÇA PERGUNTAS
Perguntas sobre investimentos em ações ou debêntures:
Essa companhia está registrada na CVM?
Que informações e com que periodicidade essa companhia está obrigada a fornecer à CVM?
A corretora ou a distribuidora está autorizada a funcionar?
Esse administrador de carteira é registrado na CVM?
Qual será a remuneração desse investimento? (Dividendos, juros ou ganhos de capital)?
Quais são os custos totais (taxas e comissões) para comprar, manter e vender minha posição nesse investimento?
Quais são os riscos do investimento?
Onde posso obter informações mais completas sobre o investimento? Posso conseguir os últimos relatórios financeiros ou prospectos da companhia na CVM?
Existe algum mecanismo de proteção quando decidimos pela aplicação no mercado de valores mobiliários?
Como posso acompanhar a movimentação da minha carteira? E a custódia?
12.1 Perguntas Sobre Fundos Mútuos
Onde e como posso obter o regulamento do fundo?
Que tipo de informações tenho direito de receber sobre o fundo?
Qual a periodicidade com que devo receber informações?
Qual o prazo para resgate?
Qual foi o desempenho desse fundo até o momento? Onde posso obter informações imparciais sobre seu desempenho?
Que posição ocupa em comparação com outros fundos semelhantes, ou ainda em relação a um índice de mercado?
Que papéis compõem a carteira desse fundo? Com que freqüência esses papéis são trocados?
Há na composição da carteira desse fundo algum valor mobiliário com alto grau de risco, como, por exemplo, derivativos?
Quais são os riscos específicos de investimento nesse Fundo?
ICMS - SP |
CÓDIGO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 33, do Decreto nº 33.118/91 - RICMS, do Estado de São Paulo estabelece o Código de Atividade Econômica - CAE, para cadastramento de contribuinte do ICMS, de acordo com o ANEXO VII.
2. CONCEITO E FINALIDADE DO CAE
O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
O código de atividade será atribuído com base em formulário cujo modelo aprovado (DECA e DECAE) em que o contribuinte no ato do cadastramento fica obrigado a entregar à repartição competente.
Considerando que o Código de Atividade Econômica deverá constar em diversos documentos e principalmente na Guia de Recolhimento - GARE - ICMS, o contribuinte deverá efetuar o enquadramento corretamente, uma vez que através do mesmo determinará o prazo de recolhimento do ICMS e Entrega da GIA.
3. CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RELAÇÃO DE ATIVIDADES
A seguir publicamos, na íntegra, o Anexo VII do RICMS, a saber:
ANEXO VII
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
A que se refere o artigo 33 deste regulamento)
TABELA I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
01.000 | - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado |
02.000 | - Serviço de Transporte |
03.000 | - Serviço de Comunicação |
04.000 | - Geração e Distribuição de Energia Elétrica |
10.000 | - Agricultura |
20.000 | - Pecu ria e Outras Culturas Animais |
30.000 | - Indústria Extrativa |
40.000 | - Indústria |
41.000 | - De Pedras e Outros Materiais de Construção |
42.000 | - Frigorífico |
46.000 | - Vide art. 14 das DT |
47.000 | - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996. |
48.000 | - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. |
50.000 | - Comércio Atacadista |
51.000 | - De Materiais de Construção |
52.000 | - Comércio de Exportação |
53.000 | - Centro de Distribuição Industrial (Industrialização Própria) |
54.000 | - Distribuidora de Combustíveis Energéticos. |
55.000 | - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos. |
56.000 | - Empresas de Refeições Coletivas |
57.000 | - De Lubrificantes. |
60.000 | - Comércio Varejista |
61.000 | - De Materiais de Construção |
62.000 | - Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado) |
63.000 | - Supermercado (Auto-Serviço) |
64.000 | - Farmácia e Drogaria |
65.000 | - Bazar e Armarinhos |
66.000 | - Açougue, Casa de Carne e Peixaria |
67.000 | - Panificadora e Confeitaria |
68.000 | - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria |
69.000 | - Doceria e "Bomboniere" |
70.000 | - Ambulante e Feirante |
71.000 | - Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas |
72.000 | - Mercearia e Empório |
73.000 | - Bar |
74.000 | - Quitanda e Frutaria |
75.000 | - Pastelaria e Lanchonete |
76.000 | - Charutaria |
77.000 | - Posto de Revenda de Combustíveis |
80.000 | - Outras Atividades |
81.000 | - Depósito Fechado (Sem Vendas) |
82.000 | - Mercado e Entreposto (Logradouro Público) |
83.000 | - Cooperativa |
84.000 | - Hospital e Casa de Saúde |
85.000 | - Entidade Assistencial |
86.000 | - Industrialização para Outros Estabelecimentos |
87.000 | - Abate de Animais para Outros Estabelecimentos |
88.000 | - Organização de Festas ("Buffet") |
89.000 | - Hotéis, Pensões e Motéis |
90.000 | - Atividades Auxiliares |
91.000 | - Armazém Geral |
92.000 | - Transportadora |
93.000 | - Despachante Aduaneiro |
94.000 | - Representante (Angariadores de Pedidos) |
95.000 | - Escritórios de Vendas, Administrativos e de Engenharia e Construção Civil |
96.000 | - Financiadoras |
99.000 | - Sujeito Passivo por Substituição Estabelecido em Outro Estado |
TABELA II
RELAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
PRODUTOS DO REINO VEGETAL "IN NATURA"
010 | - Agrícolas (I) |
011 | - arroz |
012 | - feijão |
013 | - batata |
014 | - trigo |
015 | - mandioca |
016 | - milho |
017 | - soja |
018 | - cebola |
019 | - amendoim |
030 | - Agrícolas (II) |
031 | - café |
032 | - cacau |
033 | - cana-de-açúcar |
034 | - erva-mate |
035 | - chá preto |
036 | - laranja |
037 | - banana |
038 | - uva |
039 | - pêssego |
040 | - outras frutas |
041 | - tomate |
042 | - hortaliças e legumes |
043 | - flores e plantas ornamentais |
050 | - Agrícolas (III) |
051 | - algodão |
052 | - linho |
053 | - rami, juta e caro |
068 | - resíduos de produtos agrícolas |
069 | - outros produtos agrícolas não especificados |
070 | - Vegetais Extrativos |
071 | - madeira |
072 | - cortiça |
073 | - borracha |
074 | - mamona |
075 | - menta |
076 | - vegetais oleaginosos não especificados |
077 | - vegetais medicinais |
078 | - fumo e outros vegetais tóxicos |
079 | - carvão vegetal e outros combustíveis vegetais |
088 | - resíduos de vegetais extrativos |
089 | - outros vegetais extrativos |
PRODUTOS DO REINO ANIMAL "IN NATURA"
090 | - Pecuária |
091 | - bovinos |
092 | - suínos |
093 | - ovinos |
094 | - eqüinos |
095 | - asininos, muares e caprinos |
096 | - leite natural |
097 | - carne bovina |
098 | - carne suína |
099 | - outras carnes não transformadas |
100 | - vísceras e miúdos |
101 | - toucinho |
102 | - lã natural |
103 | - couros e peles |
104 | - ossos |
105 | - pêlos |
109 | - outros produtos pecuários não especificados |
110 | - Outras Culturas Animais |
111 | - peixes e pescados |
112 | - aves |
113 | - abelhas |
114 | - bichos-da-seda |
115 | - ovos de aves |
116 | - miúdos de aves |
117 | - mel |
118 | - cera de abelha |
119 | - casulos de seda |
128 | - resíduos de origem animal |
129 | - outros produtos não especificados |
PRODUTOS DO REINO MINERAL "IN NATURA"
130 | - Minérios de Metais Preciosos |
131 | - minérios de ouro |
132 | - minérios de prata e platina |
149 | - outros minérios de metais preciosos |
150 | - Minerais (Exclusive Preciosos) |
151 | - minérios de alumínio |
152 | - minérios de ferro |
153 | - minérios de cobre |
154 | - minérios de zinco |
155 | - minérios de chumbo e estanho |
156 | - minérios de manganês |
157 | - minérios de níquel |
169 | - outros minérios metálicos (exclusive preciosos) |
170 | - Minerais Não Metálicos |
171 | - amianto |
172 | - calcáreos |
173 | - caulim |
174 | - ocres e terras corantes |
175 | - grafita |
176 | - sal marinho e gema (exclusive sal de cozinha) |
177 | - petróleo e gás natural |
178 | - carvão-de-pedra |
189 | - outros minerais não metálicos (exclusive pedras preciosas e materiais de construção) |
190 | - Pedras Preciosas e Semipreciosas |
191 | - pedras preciosas |
192 | - pedras semipreciosas |
210 | - Pedras e Outros Minerais para Construção |
211 | - pedras de construção |
212 | - mármore, ardósia e granito |
213 | - areia, cascalho e saibro |
229 | - outros produtos da mesma espécie |
230 | - Minerais Fósseis |
231 | - areia monazítica |
232 | - rádio, tório e urânio |
249 | - outros minerais fósseis |
PRODUTOS TRANSFORMADOS
250 | - Metais Preciosos e Pedras Preciosas e Semipreciosas Elaborados |
251 | - ouro |
252 | - prata e platina |
253 | - pedras preciosas e semipreciosas |
254 | - jóias |
269 | - outros produtos da mesma espécie |
270 | - Produtos de Minerais Não Metálicos |
271 | - pedras para construção britadas ou aparelhadas |
272 | - artefatos e trabalhos em mármore, ardósia ou granito |
273 | - cal |
274 | - telhas, tijolos e vasilhames de barro cozido |
275 | - ladrilhos, azulejos e pastilhas |
276 | - manilhas, tubos e conexões de cerâmica |
277 | - louça e artefatos de vidro e cristal de uso doméstico |
278 | - aparelhos sanitários de louça |
279 | - outros materiais cerâmicos |
280 | - cimento |
281 | - concreto e argamassa para construção |
282 | - chapas, telhas e tubos de fibrocimento |
283 | - outros materiais e artefatos de cimento, gesso e amianto |
284 | - vasilhames e artefatos de vidro para a indústria farmacêutica, laboratórios e hospitais |
285 | - outros vasilhames de vidro |
286 | - bulbos e tubos para lâmpadas |
287 | - vidro em geral e outros artefatos de vidro e cristal |
288 | - lixas, rebolos de esmeril e outros materiais abrasivos |
289 | - outros produtos de minerais não metálicos |
290 | - Produtos Metalúrgicos |
291 | - ferro e aço, redondo ou retorcido, para construção |
292 | - canos, tubos e conexões de ferro |
293 | - outros produtos siderúrgicos |
294 | - produtos metalúrgicos de alumínio |
295 | - outros produtos metalúrgicos não-ferrosos |
296 | - parafusos, porcas, pregos e rebites |
297 | - outros produtos de forjaria e de fundição |
298 | - estruturas metálicas |
299 | - latas de folha-de-flandres |
300 | - utensílios domésticos de metal, inclusive talheres |
301 | - outros produtos de estamparia, funilaria e latoaria |
302 | - esquadrias de metal e ferragens para construção |
303 | - fogões e aquecedores não elétricos |
304 | - latões, tambores e recipientes metálicos para embalagem |
305 | - outros produtos de serralheria, caldeiraria e recipientes metálicos |
306 | - produtos de cutelaria, armas e ferramentas |
307 | - quinquilharias, esponjas e palhas de aço |
308 | - latas de chapa de alumínio. |
309 | - outros produtos metalúrgicos |
310 | - Produtos Mecânicos |
311 | - motores de combustão interna |
312 | - máquinas geradoras de vapor |
313 | - eixos de transmissão, mancais e polias |
314 | - rolamentos |
315 | - outras m quinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão |
316 | - câmaras e balcões frigoríficos |
317 | - bombas centrífugas e rotativas e compressores de ar |
318 | - exaustores, aspiradores e ventiladores industriais |
319 | - fornos industriais |
320 | - outros equipamentos não elétricos para fins hidráulicos, térmicos, de ventilação e de refrigeração industrial |
321 | - máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes, máquinas e aparelhos industriais |
322 | - máquinas e aparelhos para agricultura e indústrias rurais |
323 | - máquinas e aparelhos para indústria têxtil |
324 | - peças, acessórios e utensílios para máquinas e aparelhos industriais |
329 | - outros produtos mecânicos |
330 | - Material Elétrico e de Comunicação |
331 | - motores, geradores e transformadores elétricos |
332 | - lâmpadas |
333 | - pilhas elétricas |
334 | - fios e cabos condutores de eletricidade |
335 | - outros materiais elétricos |
336 | - aparelhos e utensílios eletrodomésticos |
337 | - aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais |
338 | - outros aparelhos elétricos, exclusive os para uso técnico profissional |
339 | - televisores, rádios, toca-discos, gravadores e/ou reprodutores sonoros de fitas |
340 | - outros aparelhos de comunicação |
341 | - cinescópios |
342 | - válvulas eletrônicas |
343 | - outras peças para aparelhos de comunicação |
344 | - discos fonográficos |
345 | - fitas magnéticas para gravação |
350 | - Material de Transporte - Motorizados |
351 | - automóveis |
352 | - camionetas, utilitários e ônibus |
353 | - tratores não agrícolas e máquinas de terraplenagem |
354 | - aviões |
355 | - embarcações fluviais e marítimas motorizadas |
356 | - veículos ferroviários |
357 | - automóveis usados |
358 | - motocicletas, motonetas, triciclos motorizados |
369 | - outros materiais de transporte motorizados |
370 | - Material de Transporte - Não Motorizados |
371 | - autopeças e acessórios |
372 | - material ferroviário |
373 | - peças e acessórios para motocicletas, motonetas, triciclos motorizados e auto-motores marítimos, ferroviários e outros |
374 | - bicicletas, triciclos e semelhantes não motorizados |
375 | - outros veículos e de tração animal |
376 | - outras embarcações |
377 | - carroçarias |
378 | - estofamentos |
379 | - (Excluído pelo Decreto 33.717, 31.07.91; efeitos a partir de 1º.08.91) |
389 | - outros materiais de transporte - não motorizados |
390 | - Madeira |
391 | - tacos de madeira para assoalho |
392 | - madeira desdobrada, compensada e em chapas prensadas |
393 | - caixas, caixotes, engradados e outras embalagens de madeira |
394 | - outras peças e estruturas de madeira |
395 | - artigos de tanoaria |
396 | - artigos e artefatos de cortiça |
397 | - painéis de madeira MDF |
409 | - outros artigos e artefatos de madeira, exclusive os do mobiliário |
410 | - Mobiliário |
411 | - móveis de madeira para residências |
412 | - móveis de vime, junco e similares para residências |
413 | - móveis revestidos de lâminas plásticas para residências |
414 | - outros móveis revestidos de lâminas plásticas |
415 | - móveis estofados |
416 | - móveis de madeira para escritórios, escolas e auditórios |
417 | - móveis de aço |
418 | - móveis de outros metais |
419 | - artigos de colchoaria (exclusive espuma de borracha) |
420 | - quadros e outras peças decorativas |
421 | - lustres e outros artigos para iluminação |
422 | - antigüidades |
423 | - tapeçarias |
429 | - outros artigos do mobiliário (inclusive de decoração) |
430 | - Papel e Papelão |
431 | - celulose e pasta mecânica |
432 | - papel, papelão e cartolina |
433 | - sacos de papel |
434 | - outros artefatos de papel |
435 | - caixas de papelão |
449 | - outros artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada |
450 | - Borracha |
451 | - borracha em lâmina e tratada |
452 | - pneumáticos e câmaras-de-ar |
453 | - espuma de borracha e artigos de espuma (inclusive látex) |
454 | - mangueiras e tubos de borracha |
469 | - outros artefatos de borracha |
470 | - Couros, Peles e Produtos Similares (Exclusive Vestuário) |
471 | - couros e peles curtidos e preparados |
472 | - artigos de selaria e correaria |
473 | - artigos de viagem |
489 | - outros artigos de couro e pele |
490 | - Químicos |
491 | - elementos e compostos químicos |
492 | - polietileno, polistireno e afins |
493 | - outras matérias plásticas básicas |
494 | - fios artificiais, exclusive os para fins têxteis |
495 | - pólvora, explosivos, fósforos de segurança e fogos artificiais |
496 | - óleos, ceras e gorduras não alimentícias |
497 | - amidos, dextrinas, gomas adesivas, colas e substâncias afins |
498 | - derivados químicos de origem vegetal não especificados |
499 | - derivados químicos de origem animal não especificados |
500 | - preparados químicos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
501 | - tintas e esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
502 | - adubos e fertilizantes químicos |
503 | - gasolina |
504 | - óleo "Diesel" |
505 | - asfalto e betume |
506 | - gás liquefeito |
507 | - outros derivados da destilação do petróleo |
508 | - derivados da destilação do carvão-de-pedra |
509 | - outros produtos químicos |
510 | - Produtos Farmacêuticos, Medicinais e de Perfumaria |
511 | - da flora medicinal |
512 | - homeopáticos |
513 | - antibióticos |
514 | - vitamínicos |
515 | - analgésicos e antifebris |
516 | - outros produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano |
517 | - produtos de uso exclusivamente veterinário |
518 | - algodão hidrófilo, ataduras, gazes e esparadrapo |
519 | - perfumes, extratos e guas-de-colônia |
520 | - dentifrícios, sabões para barba e sabonetes |
521 | - cosméticos e outros produtos de beleza |
529 | - outros produtos de perfumaria |
530 | - Produtos de Matérias Plásticas |
531 | - artigos de polietileno, polistireno e afins |
532 | - artigos de ebonite, baquelite e galalite |
533 | - canos, tubos e mangueiras plásticas |
534 | - plásticos em lâminas, lençóis e outras formas |
535 | - courvin e napa |
536 | - embalagens de matérias plásticas |
549 | - outros produtos de matérias plásticas não especificados |
550 | - Têxtil - Matérias-Primas e Fibras |
551 | - de algodão |
552 | - de seda animal |
553 | - de lã |
554 | - de linho |
555 | - de rami, juta e caro |
569 | - outras matérias-primas e fibras têxteis |
570 | - Têxtil - Fios e Linhas |
571 | - de algodão |
572 | - de seda animal |
573 | - de lã |
574 | - de linho |
575 | - de rami, juta e caro |
576 | - fios artificiais |
589 | - outros fios e linhas |
590 | - Têxtil - Tecidos |
591 | - de algodão |
592 | - de seda animal |
593 | - de lã, inclusive casimira |
594 | - de linho |
595 | - de rami, juta e caro |
596 | - de fios artificiais |
597 | - de malha e elásticos |
598 | - feltros e tecidos de crina e felpudos |
609 | - outros tecidos |
610 | - Têxtil - Artefatos e Outros |
611 | - artigos de passamanaria, filós, rendas, bordados e elásticos |
612 | - artigos de cordoaria |
613 | - encerados e lonas |
614 | - sacos |
615 | - artigos para tapeçaria |
629 | - outros artefatos têxteis |
630 | - Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
631 | - roupa interior para homens |
632 | - roupa interior para senhoras |
633 | - roupas para crianças |
634 | - uniformes e roupas para uso profissional |
635 | - ternos e costumes para homens |
636 | - vestidos e costumes para senhoras |
637 | - agasalhos |
638 | - calçados |
639 | - meias |
640 | - camisas |
641 | - acessórios do vestuário |
642 | - outros artigos do vestuário |
643 | - roupa de cama, mesa e banho |
650 | - Produtos Alimentícios de Origem Agrícola - Preparados, Conservas e Derivados (I) |
651 | - do milho |
652 | - do trigo |
653 | - do arroz |
654 | - do feijão |
655 | - do amendoim |
656 | - da soja |
657 | - da mandioca |
658 | - da batata |
659 | - do algodão |
660 | - açúcar (da cana) |
661 | - outros açúcares de origem agrícola |
670 | - Produtos Alimentícios de Origem Agrícola - Preparados, Conservas e Derivados (II) |
671 | - do café |
672 | - da erva-mate |
673 | - da laranja |
674 | - da uva |
675 | - do marmelo |
676 | - da goiaba |
677 | - de outras frutas |
678 | - do tomate |
679 | - de hortaliças e legumes |
689 | - de outros produtos agrícolas não especificados |
690 | - Produtos Alimentícios de Origem Animal - Preparados, Conservas e Derivados |
691 | - presunto e "bacon" |
692 | - lingüiça, salsicha, mortadela, salame e outros frios |
693 | - outros, da carne bovina |
694 | - outros, da carne suína |
695 | - dos peixes e pescados |
696 | - das aves |
697 | - de outras carnes |
698 | - leite pasteurizado |
699 | - leite em pó |
700 | - manteiga |
701 | - queijo |
702 | - outros laticínios |
710 | - Produtos Alimentícios - Vários |
711 | - sal de cozinha |
712 | - adoçantes dietéticos |
713 | - outros açúcares e melaços |
714 | - balas, bombons e chocolate |
715 | - especiarias e condimentos |
716 | - sorvetes |
717 | - rações balanceadas |
729 | - outros produtos alimentícios não especificados |
730 | - Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre |
731 | - Águas minerais |
732 | - refrigerantes |
733 | - outras bebidas não alcoólicas |
734 | - cervejas e chope |
735 | - vinhos e champanha |
736 | - aguardente |
737 | - outras bebidas alcoólicas |
738 | - álcool |
739 | - vinagre |
740 | - gelo |
750 | - Fumo |
751 | - fumo preparado |
752 | - cigarros |
753 | - charutos e cigarrilhas |
770 | - Editorial e Gráfica |
771 | - jornais |
772 | - revistas |
773 | - outras publicações periódicas |
774 | - livros de texto (inclusive didáticos) |
775 | - impressos escolares e para escritório |
776 | - impressos para fins fiscais |
777 | - outros impressos gráficos |
790 | - Diversos (I) |
791 | - aparas de papel e papelão |
792 | - resíduos de fiação e tecelagem |
793 | - sucata de borracha, pneus usados |
794 | - sucata de metal, ferro velho |
795 | - papel velho |
796 | - resíduos de vidro |
809 | - outros resíduos não especificados |
810 | - Diversos (II) |
811 | - máquinas de escrever, de somar e de calcular |
812 | - máquinas copiadoras e duplicadoras |
813 | - outras máquinas, instrumentos e aparelhos para uso técnico-profissional |
814 | - aparelhos de medidas e precisão |
815 | - aparelhos, utensílios, instrumentos e material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico |
816 | - óculos, aros, armações e vidros para óculos |
817 | - máquinas fotográficas, filmadores e projetores de imagens |
818 | - outros aparelhos e materiais fotográficos e de ótica, inclusive filmes de Raios X |
819 | - fitas para máquinas de escrever, somar e calcular |
820 | - papel carbono e estêncil para duplicadores |
821 | - outros materiais de escritório e escolares |
830 | - Diversos (III) |
831 | - artigos de relojoaria |
832 | - artigos de bijuteria |
833 | - instrumentos musicais |
834 | - brinquedos, artigos para esporte e recreação |
835 | - botões e fivelas |
836 | - perucas, artefatos de pêlo, plumas |
837 | - escovas, broxas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores |
838 | - artefatos de chifres e de outros despojos animais |
839 | - manequins |
840 | - painéis e anúncios luminosos |
841 | - sabões e detergentes |
842 | - velas (de cera, parafina e similares) |
843 | - artigos religiosos e funerários |
844 | - energia elétrica |
849 | - outros artigos não especificados |
870 | - Serviço de Transporte: |
871 | - transporte rodoviário de passageiros |
872 | - transporte rodoviário de pessoas |
873 | - transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral |
874 | - transporte rodoviário de valores |
875 | - outros serviços de transporte rodoviário |
876 | - transporte aéreo regular e regional |
877 | - transporte aéreo por vôos fretados |
878 | - outros serviços de transporte aéreo |
879 | - transporte aquaviário |
880 | - transporte aquaviário por vias internas |
881 | - transporte ferroviário |
882 | - Transporte Rodoviário de Combustíveis |
889 | - outros transportes |
890 | - Serviço de Comunicação |
891 | - serviços postais e telegráficos |
892 | - serviços de telecomunicações (telefonia, telex, videotexto etc.) |
899 | - outros serviços de comunicações |
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O enquadramento correto no Código de Atividade Econômica - CAE terá reflexo com relação a recolhimento do imposto, bem como as obrigações acessórias.
Desta feita, recomendamos efetuar, analisando os produtos de sua comercialização ou industrialização, bem como o mais preponderante na atividade.
Considerando que o contribuinte comercialize no Atacado, neste caso independentemente do valor a comercializar, considera-se o Código de Atividade de Atacadista.
O enquadramento deverá estar sempre em consonância com o objeto social da empresa.
ALÍQUOTAS
DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação
Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO N.º 43.073/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito à alteração na disciplina do diferimento do algodão; diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto e serradas; e diferimento nas operações anteriores realizadas com bebidas expressamente identificadas, quando remetidas para industrialização.
DECRETO Nº 43.073, de 05.05.98
(DOE de 06.05.98)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º, XVII, XXIV, §10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;
III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";
II - o artigo 296:
"Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os incisos VII e VIII ao artigo 338:
"VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
VIII prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
II - a Seção XVIII ao Capítulo V do Título I do Livro II, composta do artigo 380-B, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
Artigo 380-B - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipien tes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da s ua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-acúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1998
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de maio de 1998.
ASSUNTOS
DIVERSOS
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE RADIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS DE
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - PRORROGAÇÃO DA RENOVAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 42.989/98 (Bol. INFORMARE nº 17/98), que prorrorou o prazo de renovação do Alvará de Funcionamento das instalações de radiações em estabelecimentos de assistência odontológica.
DECRETO Nº 43.089, de 08.05.98
(DOE de 09.05.98)
Altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 42.989, de 31 de março de 1998
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Saúde, decreta:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 42.989, de 31 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica, no presente exercício, excepcionalmente, prorrogado para 30 de setembro de 1998, o prazo para renovação dos alvarás de funcionamento das instalações de radiações, previsto no artigo 21 do Decreto nº 12.660, de 10 de novembro de 1978, desde que instalados em estabelecimentos de assistência odontológica.".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1998
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de maio de 1998.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PADRONIZAÇÃO DE VESTIMENTA DOS FEIRANTES
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a padronização de vestimenta dos feirantes.
LEI Nº 12.607, de 06.05.98
(DOM de 07.05.98)
Dispõe sobre a padronização de vestimenta dos feirantes, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de vestimenta padronizada por feirantes, no exercício de sua atividade, dentro dos limites do Município de São Paulo.
Art. 2º - A vestimenta padronizada de que trata o artigo 1º desta lei será definida pelo Executivo Municipal, tendo em vista a manutenção de higiene necessária à comercialização de cada tipo de produto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo o Executivo Municipal observará as determinações legais existentes quanto à classificação dos grupos e subgrupos a que estiver enquadrado o produto em questão.
Art. 3º - O feirante disporá de 90 (noventa) dias para adaptar-se às disposições da presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - A inobservância ao disposto na presente lei ensejará:
I - multa de 500 (quinhentas) UFIRs, dobrada na reincidência;
II - suspensão das atividades até a eliminação da desconformidade.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de maio de 1998; 445º da fundação de São Paulo
Sanciono e promulgo a presente lei.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS COMO TÁXI
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a utilização de motocicletas como táxi.
LEI Nº 12.609, de 06.05.98
(DOM de 07.05.98)
Dispõe sobre a proibição da utilização de motocicletas como táxi no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de motocicletas para a prestação de serviços de transporte no Município de São Paulo.
Art. 2º - O descumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 150 UFIR's, sendo que em caso de reincidência a motocicleta será apreendida pelo órgão competente.
Art. 3º - Esta lei se regulamentará pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de maio de 1998; 445º da fundação de São Paulo
Sanciono e promulgo a presente lei.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - DISPONIBILIZAÇÃO DE COPOS
DESCARTÁVEIS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a disponibilização de copos descartáveis pelos bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
LEI Nº 12.611, de 06.05.98
(DOM de 07.05.98)
Dispõe sobre a disponibilização de copos descartáveis pelos estabelecimentos comerciais que especifica.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que não possuem equipamentos de esterilização de copos, deverão disponibilizar, aos clientes que solicitarem, copos descartáveis.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão afixar placa, em local visível ao público, com os seguintes dizeres: "TEMOS COPOS DESCARTÁVEIS".
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa correspondente a 100 (cem) UFIR.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de maio de 1998; 445º da fundação de São Paulo
Sanciono e promulgo a presente lei.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
(*) Matérias informatizadas e transmitidas na origem
ASSUNTOS
DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS COM CUNHO EDUCATIVO E
INFORMATIVO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre autorização para utilização de bem público para distribuição de folhetos com cunho educativo e informativo.
DECRETO Nº 37.415, de 04.05.98
(DOM de 05.05.98)
Dispõe sobre autorização para utilização de bem público para distribuição de folhetos com cunho educativo e informativo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a utilização de bem público para distribuição, à população do entorno, de folhetos contendo mensagens de cunho educativo e informativo.
Parágrafo único - As mensagens educativas e informativas poderão ser também veiculadas através de placas, bandeiras, plaquetas ou "banners".
Art. 2º - Os folhetos, as placas, as bandeiras, as plaquetas e os "banners", contendo as mensagens referidas no artigo anterior, poderão ser patrocinados por empresas privadas.
§1º - Na hipótese de que trata este artigo, a confecção e distribuição dos folhetos, bem como a elaboração e exposição das placas, das bandeiras, das plaquetas e dos "banners", serão de responsabilidade da patrocinadora, que poderá utilizar parte deles para mensagens publicitárias.
§2º - A publicidade mencionada no parágrafo anterior, de caráter provisório, fica excluída das exigências relativas ao licenciamento de anúncios em geral.
§3º - Por tratar-se de prestação de serviço no Município de São Paulo, a responsabilidade pela utilização do bem público será das Empresas de Promoção e Divulgação, que deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 3º - As placas e as bandeiras deverão atender às seguintes condições:
I - Medir até 1,00 metro (hum metro) de largura e 1,50 metros (hum metro e cinqüenta centímetros) de altura;
II - Guardar, quando instaladas sobre os passeios 0,40 metros (quarenta centímetros) das guias, para efeito de segurança de veículos;
III - Não dificultar ou impedir a circulação dos transeuntes nos passeios públicos e nos acessos às faixas de pedestres;
IV - Não obstruir ou dificultar a visibilidade dos leitos carroçáveis das vias públicas e dos cruzamentos.
Art. 4º - As plaquetas e os "banners" deverão ser mantidos em perfeitas condições de afixação e não poderão ser instalados em árvores, próprios ou quaisquer equipamentos públicos, devendo medir até 0,60 metros (sessenta centímetros) de largura e 0,40 metros (quarenta centímetros) de altura.
Art. 5º - Os folhetos, placas, bandeiras, plaquetas e "banners" deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Inserção do zoneamento do local de situação do imóvel, quando se tratar de empreendimento imobiliário;
II - Reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) das suas áreas para informação da Razão Social, número de inscrição de Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM e endereço das empresas patrocinadora e divulgadora;
III - Conter as seguintes mensagens:
a) para placas, bandeiras e folhetos: "respeite a vida, não fume" ou "cidade limpa, povo civilizado";
b) para as plaquetas e "banners": "conserve energia" ou "verde é vida";
c) para os folhetos, obrigatoriamente: "não jogue este impresso na via pública".
Parágrafo único - A distribuição dos folhetos e a instalação das placas, bandeiras, plaquetas e "banners" somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 0:00 (zero) e 24:00 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º - As mensagens de cunho educativo e informativo, nas condições do artigo 2 deste decreto, deverão ocupar, no mínimo, 1/6 (um sexto) das áreas totais dos folhetos, das placas, das bandeiras, das plaquetas e dos "banners", contendo letras ou números com altura condizente com o tipo de veículo utilizado, de forma a possibilitar fácil leitura.
Art. 7º - A Prefeitura poderá determinar à patrocinadora a alteração da temática das mensagens de cunho educativo e informativo que constarem dos folhetos, das placas, das bandeiras, das plaquetas e dos "banners".
Art. 8º - A autorização a que se refere este decreto deverá ser requerida junto à Assessoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros - ATAEF, da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, pela Empresa de Promoção e Divulgação, mediante a apresentação de:
I - Requerimento assinado pela Empresa de Promoção e Divulgação ou seu representante legal, do qual conste o nome da empresa patrocinadora;
II - Comprovante do recolhimento dos tributos municipais pertinentes e dos preços públicos devidos.
Art. 9º - Deferido o pedido, serão entregues, aos interessados, pela Assessoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros - ATAEF, da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, as respectivas autorizações, sendo uma para cada evento.
Art. 10 - Os preços públicos a serem recolhidos pela utilização do bem público, nos termos deste Decreto, serão mensais e corresponderão a:
I - 3.750 (três mil, setecentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por evento, dando direito a 10 (dez) placas ou bandeiras, 2 (dois) pontos de distribuição de folhetos, 5 (cinco) plaquetas ou "banners";
II - 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por evento, dando direito a 20 (vinte) placas ou bandeiras, 4 (quatro) pontos de distribuição de folhetos, 10 (dez) plaquetas ou "banners";
III - 11.250 (onze mil, duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por evento, dando direito a 30 (trinta) placas ou bandeiras, 6 (seis) pontos de distribuição de folhetos, 15 (quinze) plaquetas ou "banners";
IV - 1.910 (hum mil, novecentos e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por evento, para distribuição de folhetos, até o limite de 5 (cinco) pontos de distribuição.
Parágrafo único - Para o cálculo dos preços públicos a serem recolhidos, será considerado o valor da UFIR correspondente ao mês do dia do protocolamento do requerimento que solicita a autorização.
Art. 11 - A receita auferida das atividades previstas no artigo 1º deste decreto será destinada ao desenvolvimento de programas sociais da Prefeitura.
Art. 12 - A Empresa de Promoção e Divulgação fica responsável pela limpeza das áreas objeto da autorização e das adjacentes, até um raio de 200,00 metros (duzentos metros), promovendo a colocação de cestos para lixo e varrição das áreas.
Art. 13 - A fiscalização do disposto neste decreto e a imposição das sanções pertinentes caberão a grupos especialmente constituídos, tantos quantos necessários, pelo Secretário das Administrações Regionais.
§1º - Os grupos referidos no "caput" deste artigo serão integradas por:
a) 1 (um) Engenheiro, que atuará como Coordenador;
b) 2 (dois) Agentes Vistores.
§2º - Cada grupo será acompanhado por 1 (um) Guarda Civil Metropolitano, designado para garantir a proteção dos bens e instalações municipais.
§3º - O Secretário das Administrações Regionais, trimestralmente, alterará a composição do grupo, com designação de outros integrantes.
§4º - Mensalmente, os integrantes dos grupos de fiscalização apresentarão ao Secretário das Administrações Regionais, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, contendo, entre outros dados o número de infrações verificadas, a indicação dos infratores, das multas aplicadas e dos locais fiscalizados.
Art. 14 - A revogação, a anulação, a cassação da autorização de que trata o presente decreto serão de competência do Secretário das Administrações Regionais, mediante proposta fundamentada dos grupos de fiscalização.
Art. 15 - As infrações ao disposto no presente decreto serão punidas na forma prevista nos artigos 23 e 25 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, sem prejuízo de demais cominações legais.
Art. 16 - Este decreto entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de maio de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de maio de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
(*) Matérias informatizadas e transmitidas na origem.