II / IPI

BAGAGEM DE PASSAGEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Tratamento Tributário

Sumário

1. ISENÇÕES

Estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da bagagem de viajante procedente do Exterior:

a) roupas e objetos destinados ao uso ou consumo pessoal;

b) livros, folhetos e periódicos;

c) bens novos, cujo valor não exceda:

c.1) a US$ 500,00 (quinhentos dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou;

c.2) a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;

Observação:

Quando os bens excederem aos limites acima, estes ficarão sujeitos, sem prejuízo da isenção, apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da correspondente fatura ou nota de compra. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

d) bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares) - sem prejuízo das isenções explicitadas nos itens anteriores - respeitados os seguintes limites quantitativos:

d.1) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;

d.2) 20 maços de cigarros;

d.3) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d.4) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

d.5) 10 unidades de artigos de toucador;

d.6) 03 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

O direito às referidas isenções é individual e intransferível.

O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos suces- sores.

Para usufruir destas isenções acima é necessário o intervalo mínimo de 1 (um) mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.

2. VIAJANTE EM TRÂNSITO

A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.

Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu desembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.

3. BAGAGEM EXTRAVIADA E BAGAGEM ABANDONADA

3.1 - Bagagem Extraviada

Os bens que compõem a bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência, efetuado pelo transportador e visado pela autoridade aduaneira. Quando encontrados, estes bens permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados. Caso o reembarque ou redestinação da bagagem sejam requeridos pelo viajante ou pelo transportador, será concedido o regime de trânsito aduaneiro.

3.2 - Bagagem Abandonada

Considera-se abandonada a bagagem que:

Estes procedimentos também se aplicam à bagagem de viajante com destino ao Exterior.

4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária às motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores) e motos aquáticas e similares (e seus motores), quando trazidos por residente no Exterior, inclusive tripulante de navio, em viagem temporária ao País, ou estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão. 

5. APRESENTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes (sistema de duplo canal):

a) o "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, ou sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública; a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.

b) o "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado por tripulantes e para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem, ou de bens que estejam sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública ou que excedam a US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda ou US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar, respectivamente, por via aérea ou marítima, ou por via terrestre, fluvial ou lacustre. A bagagem do viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida à verificação aduaneira.

Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.

5.1 - Declaração de Bagagem

A declaração de bagagem será feita por escrito, sempre que os bens novos excederem os limites de isenção citados acima, ou quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.

A declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer, excetuando-se a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores.

6. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA

O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.

Este despacho poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, e deverá ser instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem (em duas vias: a primeira, destina-se à instrução do despacho, e a segunda ao interessado).

Se for o caso, deve conter também a relação dos móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do interessado, bem como das obras por ele produzidas.

Desta relação deverão constar também os elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, deve constar a marca, modelo, o ano de fabricação e outros dados identificativos.

A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem. Em circunstâncias excepcionais, ou por conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso.

Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.

A bagagem desacompanhada procedente do Exterior deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante, e deve chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

A contagem desses prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no Brasil, comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou de qualquer outro documento válido.

Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, enviados para o País como remessa postal.

7. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem. Quando o interessado não concordar com o montante exigido, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.

8. PENALIDADES

8.1 - Multas

Aplicar-se-á multa de 100% sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do Exterior que deixar de declarar objeto sujeito à tributação, ou importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial. A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação, equipara-se a esta última infração.

8.2 - Perdimento

A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, exceto se os bens forem transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.

Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).

9. OBSERVAÇÕES FINAIS

Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem: os botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor, "skates", bicicletas e similares, sem motor, filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.

Excluem-se do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, as aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores), motos aquáticas e similares (e seus motores), e os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem destinação comercial ou industrial.

Os bens trazidos por viajante procedente do Exterior, não compreendidos no conceito de bagagem, ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.

Fundamento Legal:
Portarias MF nºs 39/95 e 141/95 e IN SRF nº 23/95.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

ICMS - SP

VENDA À ORDEM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. CONCEITUAÇÃO

Venda à ordem é considerada a operação em que o vendedor, ao invés de remeter a mercadoria para o comprador originário (primeiro comprador), envia esta mesma mercadoria para um outro destinatário (segundo comprador ou comprador final), por conta e ordem deste (primeiro comprador).

2. DESCRIÇÃO GRÁFICA DA OPERAÇÃO

A operação de venda à ordem pode ser descrita graficamente da seguinte forma:

, , , VENDEDOR, ,

NF VENDA, , , , ,

, NF SIMPLES REMESSA, , 1º COMPRADOR, , NF SIMPLES REMESSA

, , , NF VENDA, ,

, , , , ,

, , , 2º COMPRADOR, ,

3. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL DE VENDA

Na venda à ordem poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que a mesma se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS nesse momento.

4. ENTREGA DA MERCADORIA

Por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria ao segundo comprador, deverão ser observados os seguintes procedimentos fiscais:

4.1 - Pelo Primeiro Comprador

Este emitirá Nota Fiscal em nome do segundo comprador, contendo o destaque do imposto, quando devido, cujo documento tem como finalidade cobrar a mercadoria que foi remetida diretamente pelo vendedor.

4.2 - Pelo Vendedor

O vendedor remetente emitirá 2 (duas) Notas Fiscais:

a) uma em favor do segundo comprador, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, conterá: como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o subitem 4.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) outra em favor do primeiro comprador, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da operação, constantes da Nota Fiscal de Venda (emitida para fins de simples faturamento, na forma do item 3).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

5.1 - Pelo Primeiro Comprador

5.1.1 - Nota Fiscal de Venda

A Nota Fiscal de Venda (simples faturamento) será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".

5.1.2 - Nota Fiscal de Remessa Simbólica

A Nota Fiscal de remessa simbólica (emitida nos termos da alínea "b" do subitem 4.2) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

5.1.3 - Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria

A Nota Fiscal de entrega da mercadoria ao segundo comprador (emitida nos termos do subitem 4.1) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".

5.2 - Pelo Vendedor

5.2.1 - Nota Fiscal de Venda

A Nota Fiscal de Venda (simples faturamento) será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".

5.2.2 - Nota Fiscal de Remessa Simbólica

A Nota Fiscal de remessa simbólica (emitida nos termos da alínea "b" do subitem 4.2) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, inclusive na relativa a "Operações com Débito do Imposto", apondo-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de Venda (simples faturamento).

5.2.3 - Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria

A Nota Fiscal de entrega efetiva da mercadoria ao segundo comprador (emitida nos termos da alínea "a" dos subitem 4.2) será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica (emitida em favor do primeiro comprador - na forma da alínea "b" do subitem 4.2).

5.3 - Pelo Segundo Comprador

5.3.1 - Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria

A Nota Fiscal de entrega efetiva da mercadoria (emitida nos termos da alínea "a" do subitem 4.2) será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros".

5.3.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Primeiro Comprador

A Nota Fiscal emitida pelo primeiro comprador (nos termos do subitem 4.1) será escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "Operações com Crédito do Imposto", se for o caso.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Nota Fiscal de Faturamento - Opcional

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6.2 - Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria

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6.3 - Nota Fiscal de Comprovação de Entrega

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Fundamento Legal:
Artigo 116 do RICMS/SP - Decreto nº 33.118/91.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.071/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais, resumidamente, dispõem sobre o seguinte: alterado o artigo 272 para incluir dentre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária os xaropes ou extratos concentrados, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post mix; alterado o "caput" do § 3º do artigo 393 com o objetivo de adequar a base de cálculo da substituição tributária do óleo diesel no que se refere ao fornecimento a estabelecimento de transportador revendedor retalhista TRR, vedando a cobrança de qualquer diferença de preço pelas distribuidoras de combustíveis nesse fornecimento; alterados os artigos 394 e 395, para, em razão do disposto no Convênio ICMS-17/98, incluir o Estado do Mato Grosso do Sul na sistemática de tributação do álcool anidro criada pelo Convênio ICMS-80/97, de 25.07.97, por meio do qual é concedido um diferimento nas operações com o produto para o momento em que ocorrer a sua mistura com a gasolina automotiva por parte das distribuidoras, sendo o imposto pago pela refinaria de petróleo; modificado o artigo 515-B, que dispõe sobre a inscrição da CONAB no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para conceder inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente às operações, realizadas em território paulista, efetuadas pela CONAB amparada em contratos de opções, deixando, pois, de ser utilizada a inscrição da CONAB/PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos); alterado o item 1 da Nota Única do item 11 da Tabela I do Anexo I para permitir às empresas de energia elétrica que fornecerem energia elétrica a estabelecimento de produtor rural ao abrigo da isenção prevista no referido item 11, a manutenção do crédito do imposto, desde que repassem o benefício ao consumidor, no caso, o produtor; dada nova redação à nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida às saídas internas de pescados; modificado o item 25 da Tabela II do Anexo I, para prolongar até 30 de abril de 1999 a vigência da isenção outorgada à saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis; dada nova redação à nota 6 do item 40 da Tabela II do Anexo I, para postergar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida à saída de veículo automotor com adaptação e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns; alterado o item 42 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção outorgada à saída interna ou interestadual de bulbo de cebola certificado; alterada a nota 8 do item 45 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 1999 a isenção concedida à saída interna de veículo automotor de passageiro novo, destinado a motorista profissional para ser utilizado como táxi; dada nova redação à nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida às saídas de produtos industrializados para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; alterada a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida às saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação; dada nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção nas saídas de pós-larva de camarão; modificada a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 1999 a isenção do ICMS, relativamente à parcela decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na entrada de bens originários de outro Estado e destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários; alterado o item 62 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 1999 a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; 16 - o inciso XVIII modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a isenção concedida à importação do Exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha; dada nova redação à nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I para postergar até 30 de abril de 1999 a concessão de isenção no retorno de equipamentos e mercadorias, utilizados em pesquisas científicas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina IEL/SC, quando por este enviadas a algum estabelecimento localizado neste Estado; alterada a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I, para estender até 30 de abril de 1999 a isenção concedida às operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; dada nova redação à nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 1998 a isenção concedida às operações com preservativos; 20 - o inciso XXII modifica a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I para conceder até 30 de abril de 1999 a isenção concedida às operações com determinados equipamentos e componentes utilizados no aproveitamento das energias solar e eólica; dada nova redação à nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I para estender até 30 de abril de 1999 a isenção prevista para as operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, dentro do "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários"; modificada a nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II, para postergar até 30 de abril de 1999 a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de pescados; 23 - o inciso XXV altera a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 1999 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com aeronaves, pára-quedas, catapultas e outros engenhos de lançamento, partes, peças e acessórios desses produtos, bem como equipamentos gabaritos e ferramental para sua fabricação, empregados na produção ou manutenção de produtos da indústria aeronáutica; modificada a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de abril de 1999 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas; alterado o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 1999 a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diamantes e esmeraldas; dada nova redação à nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 1999 a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; modificado o item 21 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 1999 a redução da base de cálculo do imposto prevista para as operações internas com pó de alumínio; dada nova redação à nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de julho de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional; alterada a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de junho de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação; acrescentados os itens 81 e 82 à Tabela II do Anexo I, para, respectivamente, conceder isenção nas seguintes situações: 1.1 ao valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incidente na entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Igarapava; 1.2 operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, as mercadorias que especifica, dentre as quais vinte e dois trens metroviário; acrescentado o item 83 à Tabela II do Anexo II para conceder isenção do imposto incidente no recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos, importados do Exterior por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros; acrescentado o item 25 à Tabela II do Anexo II, para conceder redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/9 7, destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Igarapava; revigorado o item 1 da Tabela II do Anexo III, para conceder, no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, crédito outorgado às empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, correspondente ao valor dos direitos artísticos e conexos, comprovadamente pagos ao autor ou artista nacional; o artigo 4º do diploma em causa dispensa as cooperativas de eletrificação rural do pagamento do imposto incidente no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 30 de setembro de 1997.

DECRETO Nº 43.071, de 04.05.98
(DOE de 05.05.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-8/98, 9/98, 11/98, 17/98, 18/98, 23/98, 24/98, 26/98 e 30/98, e o Protocolo ICMS-4/98, celebrados em Recife, PE, em 20 de março de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.013, de 6 de abril de 1998, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 1º do artigo 272:

"§ 1º - O diposto neste artigo aplica-se, também:

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS-11/91, clá usula primeira, parágrafo único, na redação do Protocolo ICMS-4/98);";

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.";

II o "caput" do § 3º do artigo 393, mantidos os itens 1 e 2:

"§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:";

III o § 1º do artigo 394:

"§ 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados de Goiás ou do Paraná (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II).";

IV o item 2 do § 2º do artigo 394:

"2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I, e segunda);";

V o § 1º do artigo 395:

"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados de Goías e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no docume nto fiscal (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II).";

VI o "caput" do artigo 515-B:

"Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Est ado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, e Convênio ICMS-26/9 6, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira):

I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.";

VII - o item 1 da Nota Única do item 11 da Tabela I do Anexo I:

"1 - relativamente ao inciso I, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-76/91, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-8/98).";

VIII a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8).";

IX - o item 25 da Tabela II do Anexo I:

"25 - Saída até 30 de abril de 1999 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-23/98, cláusula primeira, II I, 1).";

X - a nota 6 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 6 O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 30).";

XI - o item 42 da Tabela II do Anexo I:

"42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 7).";

XII - a nota 8 do item 45 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 51).";

XIII - a nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 47).";

XIV - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 14).";

XV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

"54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 16).";

XVI - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 24).";

XVII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 26).";

XVIII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III,33).;"

XIX - a nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 38).";

XX - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 40).";

XXI - a nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 2).";

XXII - a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52).";

XXIII - a nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 56).";

XXIV - a nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8).";

XXV - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 10).";

XXVI - a Nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 6).";

XXVII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 19).";

XXVIII - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 20).";

XXIX - o item 21 da Tabela II ao Anexo II:

"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 15).";

XXX - a nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 1).";

XXXI - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de junho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, I).".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - à Tabela II do Anexo I, os itens 81 e 82:

"81 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 81 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.

Nota 2 - O disposto neste item 81 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

82 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98):

I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;

II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato nº 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato nº 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato nº 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato nº 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato nº 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato nº 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato nº 0019721101;

XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato nº 4162721100;

XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato nº 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato nº 4183721100.

Nota Única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 82.";

II à Tabela II do Anexo I, o item 83:

"83 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, ICMS-65/91 e ICMS-26/98).

Nota 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

Nota 2 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

III - à Tabela II do Anexo II, o item 25:

"25 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, per tencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/98).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 25 aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzidos no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos referidos produtos.

Nota 3 - O benefício previsto neste item 25 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

Nota 4 - O disposto neste item 25 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.".

Art. 3º - Fica revigorado o item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios-ICMS-10/94 e ICMS-30/98).

NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1:

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às opera-ções efetuadas com produto referido no "caput";

2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

NOTA 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:

1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.

NOTA 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.".

Art. 4º - As cooperativas de eletrificação rural ficam dispensadas do pagamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica aos seus usuá rios, ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-9/98).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica compensação ou restituição de valores já pagos.

Art. 5º - Este decreto retroage seus efeitos a 1º de abril de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados:

I - 26 de março de 1998, o inciso VI do artigo 1º;

II 14 de abril de 1998, o inciso VII do artigo 1º, os incisos I e III do artigo 2º, e o artigo 4º;

III 1º de maio de 1998, o inciso II do artigo 2º e o artigo 3º;

IV da data de sua publicação, os incisos I e II do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 04 de maio de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 1998.

 

IPVA
RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES, CONCESSÃO DE ISENÇÕES E DISPENSA DE PAGAMENTO

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria CAT 56/96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.

PORTARIA CAT-39, de 28.04.98
(DOE de 29.04.98)

Introduz alterações na Portaria CAT 56, de 21/08/96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de regularização de recolhimentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores efetuados incorretamente por meio do código RENAVAM, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 16 da Portaria CAT 56, de 21/08/96, o seguinte 3º:

" 3º - Em se tratando de recolhimento de IPVA efetuado incorretamente por meio do código RENAVAM, o pedido de retificação de documento relativo ao recolhimento do imposto será apresentado em duas vias, conforme modelo 6 anexo, juntamente com os documentos nele previstos, inclusive, quando for o caso (recolhimento insuficiente do imposto), com a cópia reprográfica referente ao recolhimento da diferença do imposto, observado o disposto no parágrafo anterior."

Art. 2º - Fica aprovado o modelo do pedido de retificação de documento relativo ao recolhimento do IPVA efetuado incorretamente por meio do código RENAVAM, que integrará, como anexo, a Portaria CAT-56, de 21.08.96.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(Modelo 6)

RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO IPVA

Ilmo. Senhor Chefe do Posto Fiscal ........................da DRT ................. .

O abaixo assinado, vem mui respeitosamente requerer de Vossa Senhoria a retificação do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, correspondente ao recolhimento efetuado em / / , referente ao exercício de , em razão de ter preenchido e/ou digitado erroneamente o número do RENAVAM ( ), ou da PLACA ( ), relativo ao veículo de sua propriedade, placa . Por conseqüência, o valor recolhido refere-se à seguinte parcela de outro veículo: 1ª ( ); 2ª ( ); 3ª ( ); única ( ).

DADOS A RETIFICAR ERRADO CORRETO
Placa do Veículo
Chassis
Código RENAVAM
Marca/Modelo
Espécie/Tipo
Combustível
Procedência
Ano de Fabricação
Município
Código do Município
Parcela
Vencimento
Exercício
C.P.F
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Valor Recolhido
Banco/Agência
Data do Recolhimento
Nestes Termos
P. Deferimento.
(Local) _____, de______ de

_____________
Assinatura

Nome:
RG:
Telefone:
Campos a serem corrigidos em conformidade. ANEXAR:  
Recebido o pedido. GARE - DR (taxa recolhida)  
  CRLV ( CÓPIA FRENTE E VERSO)  
  CÓPIA DO COMPROV. DE PAGATº.  
Ass. e carimbo do Servidor    
     

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil.

PORTARIA SF Nº 22/98
(DOM de 28.04.98)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989 de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28 deste mesmo citado Decreto,resolve:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de maio de 1998, até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 22/98
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO GRAU DE ABSORÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 221,10 184,25 128,98
Casa (Térrea ou Sobrado) 276,38 221,10 165,83
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 257,95 202,68 147,40
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 239,53 184,25 128,98
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 202,68 165,83 110,55
Casas Pré-Fabricadas 202,68 165,83 110,55
Abrigo para Veículos     110,55

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO VALOR DO M2
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 184,25
C 3 - Comércio Atacadista 147,40
2. USO SERVIÇOS (S)  
S 1 - Serviço de Âmbito Local 184,25
S 2 - Serviço Diversificado 221,10
S 2.2 - Pessoais e de Saúde 257,95
S 2.5 - Hospedagem 221,10
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) 276,38
S 2.8 - De Oficinas 147,40
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 147,40
S 3 - Serviços Especiais 147,40
3. USO INSTITUCIONAL (E)  
E 1 - Instituições de Âmbito Local 184,25
E 1.3 - Saúde 257,95
E 2 - Instituições Diversificadas 184,25
E 2.3 - Saúde 313,23
E 3 - Instituições Especiais 184,25
E 3.3 - Saúde 313,23
4. USO INDUSTRIAL (I)  
I 1 - Indústrias não incômodas 184,25
I 2 - Indústrias Diversificadas 184,25
I 3 - Indústrias Especiais 184,25
I - Galpão (sem fim especificado) 147,40

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

MÊS DE MAIO/98

ANO MÊS
JAN FEV MAR ABR
1988 166.411.312,4386 144.395.728,7220 129.783.100,3737 109.285.860,6447
1989 15.412.861,6462 11.645.381,0112 8.890.814,1779 8.177.654,9387
1990 959.199,4169 611.365,5011 383.087,9907 228.888,1912
1991 49.124,3778 42.403,7502 38.325,8664 33.283,5961
1992 8.194,2749 7.704,7152 5.066,0193 4.935,0365
1993 646,4874 628,1603 378,2953 369,5170
1994 27,2406 21,2520 12,9650 9,5936
1995 1,8757 1,8744 1,8744 1,8744
1996 1,2518 1,2518 1,2518 1,2518
1997 1,0824 1,0820 1,0801 1,0801
1998 0,9999 0,9962 1,0052 1,0015

 

ANO MÊS
MAI JUN JUL AGO
1988 94.563.535,6848 78.562.413,4621 59.986.799,5004 45.343.354,3992
1989 7.748.700,1071 7.386.115,1603 5.664.477,3617 4.148.415,7524
1990 129.611,7945 122.840,7782 118.015,7172 104.362,3380
1991 31.291,9181 29.401,4479 22.668,7763 19.744,6306
1992 3.797,7777 3.713,7319 2.020,0488 1.999,4895
1993 268,8557 257,6403 133,7790 109,6383
1994 5,9513 3,8079 2,7050 2,7050
1995 1,8744 1,8744 1,2417 1,2417
1996 1,2518 1,2518 1,1104 1,0943
1997 1,0801 1,0801 1,0550 1,0045
1998 1,0000      

 

ANO MÊS
SET OUT NOV DEZ
1988 37.553.520,8313 31.321.746,0002 25.488.978,3985 20.680.767,9215
1989 3.446.619,2776 2.536.481,2775 1.753.790,1076 1.243.526,9720
1990 83.873,6617 62.771,3873 62.771,3873 59.472,5976
1991 18.331,6751 16.793,7581 13.809,2430 12.407,0428
1992 1.629,9001 1.584,4254 898,1202 884,8912
1993 89,3481 73,5354 44,4870 35,0348
1994 2,7050 2,7050 2,7050 2,7050
1995 1,2417 1,2518 1,2518 1,2518
1996 1,0943 1,0943 1,0824 1,0824
1997 1,0045 1,0045 1,0033 1,0022
1998        

 

ISS/ OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - MAIO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir divulga a taxa Selic para maio/98, assim como os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor de parcelamento.

PORTARIA SF Nº 23/98
(DOM de 28.01.98)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de maio de 1998.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de maio de 1998, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de abril de 1998, calculada em 1,816% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de maio de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

NÚMERO DE PARCELAS FATOR DE DIVISÃO A SER APLICADO
2 1,99946
3 2,99891
4 3,99818
5 4,99728
6 5,99619
7 6,99492
8 7,99347
9 8,99183
10 9,99002
11 10,98803
12 11,98585
13 12,98349
14 13,98095
15 14, 97823
16 15,97533
17 16,97225

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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