IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
4. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
5. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
6. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.
TABELAS PRÁTICAS |
ÍNDICE |
PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR |
PERCENTUAL |
IPC/ |
MENSAL |
1,0069 |
0,69% |
IPC- |
MENSAL |
1,0033 |
0,33% |
IGP- |
MENSAL |
1,0023 |
0,23% |
IGPM- |
MENSAL |
1,0019 |
0,19% |
IPA- |
MENSAL |
1,0013 |
0,13% |
ICC- |
MENSAL |
1,0272 |
2,72% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0047 1,0096 1,0126 1,0152 1,0223 1,0655 |
0,47% 0,96% 1,29% 1,52% 2,23% 6,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9977 0,9961 0,9965 1,0042 1,0117 1,0317 |
(-) 0,23% (-) 0,39% (-) 0,15% 0,42% 1,17% 3,17% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0080 1,0152 1,0195 1,0236 1,0452 |
0,34% 0,80% 1,52% 1,95% 2,36% 4,52% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0103 1,0189 1,0247 1,0292 1,0428 |
0,49% 1,03% 1,89% 2,47% 2,92% 4,28% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0054 1,0033 1,0055 1,0146 1,0566 |
0,14% 0,54% 0,33% 0,55% 1,46% 5,66% |
IR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0090 1,0135 1,0252 1,0386 1,0615 1,1031 |
0,90% 1,35% 2,52% 3,86% 6,15% 10,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.
ICMS - SP |
REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
2. COMPETÊNCIA
Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos formulados relativamente aos regimes especiais.
3. PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda:
a) a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica;
b) a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica.
3.1 - Documentos a Serem Anexados
O pedido será instruído com:
1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;
2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.
3.2 - Estabelecimento-Matriz de Outro Estado
Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.
3.3 - Apreciação e Aprovação
O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.
3.4 - Contribuinte do IPI
Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo Fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao Fisco federal para decisão.
Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.
3.5 - Publicação no Diário Oficial
A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
4. AVERBAÇÃO
A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação.
A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.
O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos tópicos 1 a 3.
5. DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.
Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no tópico 3, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado.
Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
5.1 - Requerimento da Cessação
O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.
6. RECURSO
Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
a) se do Fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;
b) se do Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.
7. REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do tópico 2 poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.
O Diretor Executivo da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.
8. ROTEIRO PRÁTICO
- Requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária em 2 vias (se não for contribuinte do IPI) ou em 4 vias (se for contribuinte do IPI)
- O requerimento deve ser apresentado junto ao Posto Fiscal do estabelecimento matriz.
- O requerimento deve conter:
- Nome, endereço, IE, CGC e CAE do requerente e dos estabelecimentos que adotarão o Regime Especial.
- Última DECA
- Modelo dos documentos e sistemas especiais, com descrição de sua utilização.
- Declaração se é ou não contribuinte do IPI.
- Declaração de que o requerente e seus estabelecimentos não são beneficiários de Regime Especial semelhante.
- Declaração do efetivo volume (últimos 3 meses) de documentos envolvidos cujo Regime Especial pretende evitar.
- Demonstração da regularidade quanto aos recolhimentos do ICMS (mensal, S.T., importação, parcelamentos, etc.) e do IPI (se for contribuinte).
- Demonstração da situação em relação a AIIMs e/ou ação fiscal em curso.
- Descrição das causas que dificultam o cumprimento da norma regulamentar.
- Descrição de como as soluções apresentadas não oferecem risco de controle pelo Fisco.
- Minuta do Regime Especial pretendido, em forma de texto normativo (com artigos, incisos e parágrafos)
- Identificação do signatário, juntando prova da representação, se for o caso.
O contribuinte poderá ser notificado a prestar esclarecimentos complementares ou documentação aditiva.
Fundamento legal:
Portaria CAT 39/91 e artigos 544 a 552 do RICMS.
LEGISLAÇÃO - SP |
ASSUNTOS
DIVERSOS
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
RESUMO: A Lei a seguir define os direitos da pessoa portadora de deficiência .
LEI Nº 9.938, de 17.04.98
(DOE de 18.04.98)
Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - São direitos da pessoa portadora de deficiência, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - integração ou reintegração social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos;
V - outros explícitos ou implícitos, decorrentes do direito positivo em geral.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se portadora de deficiência a pessoa que apresenta em certo grau uma deficiência mental, física ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.
Art. 3º - O direito ao acesso específico aos serviços de saúde compreende:
I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, através do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.
Art. 4º - O direito à reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor do portador de deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, através de programas próprios do Estado e Municípios.
Art. 5º - O direito à integração ou reintegração comunitária será assegurado pela educação especial e treinamento para o trabalho, de modo a permitir-lhe a participação na vida social e especialmente no mercado de trabalho.
§1º - A educação especial e o treinamento profissional de que cuida o "caput" deste artigo serão administrados em estabelecimentos próprios do Estado, comunitários e privados, ajustando-se, sempre que possível, à parceria não-governamental para esse fim.
§2º - O Estado estimulará os segmentos interessados, visando à parceria na integração ou reintegração social das pessoas portadoras de deficiência, podendo criar, mediante lei específica, incentivos para tal fim.
Art. 6º - A integração e a reintegração social também serão objeto de programas de convívio social, a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
Art. 7º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral;
II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
Art. 8º - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.
Art. 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 10 - Fica instituída a "Semana da Pessoa Portadora de Deficiência", destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, a ser cumprida a cada dois anos a partir do corrente, em todas as unidades escolares existentes no Estado, a qua l será realizada sempre no mês de setembro, junto ao dia 21 (vinte e um) - "Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência".
Art. 11 - Fica criada a "Cartilha da Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu exercício, que servirá de manual de orientação geral e será objeto d e distribuição gratuita, através de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência.
Art. 12 - O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos pela presente lei.
Art. 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1998
Mário Covas
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1998
ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 100 UFESPs
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da sua publicação, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
LEI Nº 9.954, de 24.04.98
(DOE de 25.04.98)
Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos a operações de circulação de mercadorias e a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICM e ICMS, quando:
a) declarados em Guia de Informação e Apuração de ICM ou de ICMS - GIA, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;
b) decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
c) exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa;
d) compreendidos na discriminação dos itens anteriores e submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza;
II - débitos relativos a imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos reais sobre imóveis, bem como débitos relativos a imposto sobre transmissão "causa-mortis" e doação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem não tributária, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidad es Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos a multa administrativa de natureza não tributária;
II - reposição de vencimentos de servidores;
III - honorários advocatícios.
Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei não se aplica às multas impostas em decorrência de atos qualificados como crime ou contravenção, de atos praticados com dolo, fraude ou simulação e de atos resultantes de conluio entre duas ou mais pes soas.
Art. 4º - O limite estabelecido pelos artigos 1º e 2º será calculado pelo valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, seja ela composta por um só ou por mais de um débito fiscal, devidamente atualizado até a data da publicação desta lei, com a incidência de todos os acréscimos legais.
Art. 5º - O cancelamento determinado pelos artigos 1º e 2º fica limitado ao valor total de 500 (quinhentas) UFESPs por contribuinte.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor determinado neste artigo, será considerada a soma dos valores dos débitos fiscais cancelados, calculados a partir do valor da Certidão da Dívida Ativa, devidamente atualizado, com todos os acréscimos lega is até a data da publicação desta lei, partindo-se dos débitos mais antigos para os mais recentes.
Art. 6º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata esta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados na forma desta lei será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais.
Art. 8º - O cancelamento de que trata o artigo 2º desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias e fundações estaduais.
Art. 9º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1998
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1998.
ASSUNTOS
DIVERSOS
EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO - AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS A
INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM CASO DE ACIDENTE
RESUMO: Ficam as empresas de transporte coletivo no Estado de São Paulo obrigadas a fixar, no interior de seus veículos, em local de fácil visibilidade aos passageiros, todas as informações relativas a direitos a indenização por danos pessoais, em caso de acidente, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74.
LEI Nº 9.959, de 27.04.98
(DOE de 28.04.98)
Dispõe sobre a obrigatória afixação de informações, no interior dos ônibus, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as empresas de transporte coletivo no Estado de São Paulo obrigadas a fixar, no interior de seus veículos, em local de fácil visibilidade aos passageiros, todas as informações relativas a direitos a indenização por danos pessoais, em caso de acidente, nos termos da Lei Federal nº 6194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser do seguinte teor: "Todas as pessoas, vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, de via terrestre, transportadas ou não, serão indenizadas por dano pessoais sofridos, pelo Seguro Obrigatório".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1998
Mário Covas
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1998.
ASSUNTOS
DIVERSOS
TABELA DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE
IMÓVEIS
RESUMO: O Decreto a seguir aprova a nova Tabela de Custas, Emolumentos e Contribuições, referente aos Serviços de Registro de Imóveis.
DECRETO Nº 43.048, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)
Altera a Tabela de Custas, Emolumentos e Contribuições, referente aos Serviços de Registro de Imóveis
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que deu nova redação ao "caput" do artigo 1º, da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984,
CONSIDERANDO as ponderações trazidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que encaminha estudo da Comissão Permanente criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e Contribuições dos Serviços Notoriais e de Registro;
CONSIDERANDO a clareza e a transparência das referidas tabelas como pontos essenciais para sua compreensão pelos cidadãos; e
CONSIDERANDO a compatibilização de valores que deve existir entre o preço justo a ser pago por atos de registro pelos usuários e a manutenção desse serviço em condições dignas pelos Serviços de Registro de Imóveis, já que se trata de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (artigo 236 da Constituição da República), decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar conforme o anexo que faz parte integrante deste decreto, a Tabela de Custas, Emolumentos e Contribuições referente ao Serviço de Registro de Imóveis.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 1998.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 43.048, de 22 de abril de 1998
REGISTRO DE IMÓVEIS (EM UFESP's)
(EM UFESP's)
1. Registro com valor declarado |
Ao Oficial |
Ao Estado |
Carteira das Serventias |
TOTAL |
a) até 60 UFESP's | 4,42 | 1,20 | 0,88 | 6,50 |
b) mais de 60 até 150 UFESP's | 7,09 | 1,92 | 1,42 | 10,43 |
c) mais de 150 até 250 UFESP's | 12,72 | 3,44 | 2,55 | 18,71 |
d) mais de 250 até 500 UFESP's | 18,88 | 5,10 | 3,78 | 27,76 |
e) mais de 500 até 1000 UFESP's | 22,96 | 6,20 | 4,59 | 33,75 |
f) mais de 1000 até 3000 UFESP's | 25,61 | 6,91 | 5,12 | 37,64 |
g) mais de 3000 até 5000 UFESP's | 32,68 | 8,82 | 6,54 | 48,04 |
h) mais de 5000 até 6000 UFESP's | 39,74 | 10,73 | 7,95 | 58,42 |
i) mais de 6000 até 7000 UFESP's | 43,27 | 11,68 | 8,65 | 63,60 |
j) mais de 7000 até 8000 UFESP's | 46,81 | 12,64 | 9,36 | 68,81 |
l) mais de 8000 até 9000 UFESP's | 49,35 | 13,32 | 9,87 | 72,54 |
m) mais de 9000 até 10.000 UFESP's | 50,62 | 13,67 | 10,12 | 74,41 |
n) mais de 10.000 até 20.000 UFESP's | 56,12 | 15,15 | 11,22 | 82,49 |
o) mais de 20.000 até 30.000 UFESP's | 66,12 | 17,85 | 13,22 | 97,19 |
p) mais de 30.000 até 40.000 UFESP's | 76,12 | 20,55 | 15,22 | 111,89 |
q) mais de 40.000 até 50.000 UFESP's | 86,12 | 23,25 | 17,22 | 126,59 |
r) mais de 50.000 até 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais,sem qualquer outro acréscimo.. | 0,1% | 0,027% | 0,02% | 0,147% |
s) acima de 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... | 0,05% | 0,0135% | 0,01% | 0,0735%. |
2. Averbação com valor declarado |
Ao Oficial |
Ao Estado |
Carteira das Serventias |
TOTAL |
a) até 60 UFESP's | 1,57 | 0,43 | 0,31 | 2,31 |
b) mais de 60 até 150 UFESP's | 2,37 | 0,64 | 0,47 | 3,48 |
c) mais de 150 até 250 UFESP's | 4,05 | 1,09 | 0,81 | 5,95; |
d) mais de 250 até 500 UFESP's | 6,59 | 1,78 | 1,32 | 9,69 |
e) mais de 500 até 1000 UFESP's | 8,41 | 2,27 | 1,68 | 12,36 |
f) mais de 1000 até 3000 UFESP's | 8,78 | 2,37 | 1,76 | 12,91 |
g) mais de 3000 até 5000 UFESP's | 9,78 | 2,64 | 1,96 | 14,38 |
h) mais de 5000 até 6000 UFESP's | 10,78 | 2,91 | 2,16 | 15,85 |
i) mais de 6000 até 7000 UFESP's | 11,28 | 3,05 | 2,26 | 16,59 |
j) mais de 7000 até 8000 UFESP's | 11,78 | 3,18 | 2,36 | 17,32 |
l) mais de 8000 até 9000 UFESP's | 12,28 | 3,32 | 2,46 | 18,06 |
m) mais de 9000 até 10.000 UFESP's | 12,78 | 3,45 | 2,56 | 18,79 |
n) mais de 10.000 até 20.000 UFESP's | 15,53 | 4,19 | 3,11 | 22,83 |
o) mais de 20.000 até 30.000 UFESP's | 20,53 | 5,54 | 4,11 | 30,18 |
p) mais de 30.000 até 40.000 UFESP's | 25,53 | 6,89 | 5,11 | 37,53 |
q) mais de 40.000 até 50.000 UFESP's | 30,53 | 8,24 | 6,11 | 44,88 |
r) mais de 50.000 até 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... | 0,05% | 0,0135% | 0,01% | 0,0735% |
s) acima de 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... | 0,01% | 0,0027% | 0,002% | 0,0147% |
2.1. Averbação sem valor declarado | 0,3102 | 0,0837 | 0,0620 | 0,4559 |
3. Loteamento a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba |
0,6803
|
0,1837
|
0,1360
|
1,0000
|
b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais | 1,7162 | 0,4633 | 0,3432 | |
4. Abertura de Matrícula,, a requerimento de interessado com ato autônomo | 0,1551 | 0,0419 | 0,0310 | 0,2280 |
5. Incorporação e Condomínio a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio valor do terreno mais custo global da construção (artigo 32 n. Lei federal nº 4.591/64) |
0,255% | 0,068% | 0,051% | 0,374% |
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o nº de
unidades, incluído o valor das averbações necessárias, |
0,5170 | 0,1396 | 0,1034 | 0,7600 |
6. Registro e Averbação relativos a emissão de debêntures: 20% (vinte por cento) dos valores fixados nos itens 1 e 2, respectivamente, quaisquer que sejam os atos praticados, inclusive eventual registro de hipoteca | ||||
7. Registro de Pacto Antenupcial | 0,1551 | 0,0419 | 0,0310 | 0,2280 |
8. Registro no Livro "3" - quaisquer cédulas | 3,25 | 0,00 | 0,00 | 3,25 |
9. Registro no Livro "2" de Hipoteca Cedular: a) de Cédula de Crédito Rural e quaisquer outras cédulas sem garantia hipotecária |
3,25 | 0,00 | 0,00 | 3,25 |
b) das demais cédulas, o mesmo previsto no item 1 | ||||
10. Inscrição de Penhora 20% (vinte por cento) do previsto no item 1 | ||||
11. Averbações de Cancelamento: a) Cédula de Crédito Rural 10% (dez por cento) do previsto no item 8 |
||||
b) demais cédulas 50% (cinqüenta por cento) do previsto no item 2 | ||||
Obs.: Vide Nota Explicativa 7 | ||||
12. Certidão | ||||
a) independente do número de buscas,, pessoas e folhas,com ou sem filiação | 0,6803 | 0,1837 | 0,1360 | 1,0000 |
b) Negativa de propriedade | 0,3089 | 0,0834 | 0,0617 | 0,4540 |
13. Prenotação de Título | ||||
Obs.: Vide Nota Explicativa 8 | 1,3593 | 0,3669 | 0,2711 | 1,9973 |
(EM REAL) | ||||
1. Registro com valor declarado |
Ao Oficial |
Ao Estado |
Carteira das Serventias |
TOTAL |
a) até R$ 502,20 | 37,00 | 10,04 | 7,37 | 54,41 |
b) mais de R$ 502,20 até R$ 1.255,50 | 59,34 | 16,07 | 11,89 | 87,30 |
c) mais de R$ 1.255,50 até R$ 2.092,50 | 106,47 | 28,79 | 21,34 | 156,60 |
d) mais de R$ 2.092,50 até R$ 4.185,00 | 158,03 | 42,69 | 31,64 | 232,35 |
e) mais de R$ 4.185,00 até R$ 8.370,00 | 192,18 | 51,89 | 38,42 | 282,49 |
f) mais de R$ 8.370,00 até 25.110,00 | 214,36 | 57,84 | 42,85 | 315,05 |
g) mais de R$ 25.110,00 até R$ 41.850,00 | 273,53 | 73,82 | 54,74 | 402,09 |
h) mais de R$ 41.850,00 até 50.220,00 | 332,62 | 89,81 | 66,54 | 488,98 |
i) mais de R$ 50.220,00 até R$ 58.590,00 | 362,17 | 97,76 | 72,40 | 532,33 |
j) mais de R$ 58.590,00 até R$ 66.960,00 | 391,80, | 105,80 | 78,34 | 575,94 |
l) mais de R$ 66.960,00 até R$ 75.330,00 | 413,06 | 111,49 | 82,61 | 607,16 |
m) mais de R$ 75.330,00 até R$ 83.700,00 | 423,69 | 114,42 | 84,70 | 622,81 |
n) mais de R$ 83.700,00 até R$ 167.400,00 | 469,72 | 126,81 | 93,91 | 690,44 |
o) mais de R$ 167.400,00 até R$ 251.100,00 | 553,42 | 149,40 | 110,65 | 813,48 |
p) mais de R$ 251.100,00 até R$ 334.800,00 | 637,12 | 172,00 | 127,39 | 127,39 |
q) mais de R$ 334.800,00 até R$ 418.500,00 | 720,82 | 194,60 | 144,13 | 1.059,56 |
r) mais de R$ 418.500,00 até R$ 20.925.000,00 sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... |
0,1% | 0,027% | 0,02% | 0,147% |
s) acima de R$ 20.925.000,00 sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... | 0,05% | 0,0135% | 0,01% | 0,0735% |
2. Averbação com valor declarado |
Ao Oficial |
Ao Estado |
Carteira das Serventias |
TOTAL |
a) até R$ 502,20 | 13,14, | 3,60, | 2,59 | 19,33 |
b) mais de R$ 502,20 até R$ 1.255,50 | 19,84 | 5,36 | 3,93 | 29,13 |
c) mais de R$ 1.255,50 até R$ 2.092,50 | 33,90 | 9,12 | 6,78 | 49,80 |
d) mais de R$ 2.092,50 até R$ 4.185,00 | 55,16 | 14,90 | 11,05 | 81,11 |
e) mais de R$ 4.185,00 até R$ 8.370,00 | 70,39 | 19,00 | 14,06 | 103,45 |
f) mais de R$ 8.370,00 até 25.110,00 | 73,49 | 19,84 | 14,73 | 108,06 |
g) mais de R$ 25.110,00 até R$ 41.850,00 | 81,86 | 22,10 | 16,41 | 120,36 |
h) mais de R$ 41.850,00 até 50.220,00 | 90,23 | 24,36 | 18,08 | 132,66 |
i) mais de R$ 50.220,00 até R$ 58.590,00 | 94,41 | 25,53 | 18,92 | 138,86 |
j) mais de R$ 58.590,00 até R$ 66.960,00 | 98,60 | 26,62 | 19,75 | 144,97 |
l) mais de R$ 66.960,00 até R$ 75.330,00 | 102,78 | 27,79 | 20,59 | 151,16 |
m) mais de R$ 75.330,00 até R$ 83.700,00 | 106,97 | 28,88 | 21,43 | 157,27 |
n) mais de R$ 83.700,00 até R$ 167.400,00 | 129,99 | 35,07 | 26,03 | 191,09 |
o) mais de R$ 167.400,00 até R$ 251.100,00 | 171,84 | 46,37 | 34,40 | 252,61 |
p) mais de R$ 251.100,00 até R$ 334.800,00 | 213,69 | 57,67 | 42,77 | 314,13 |
q) mais de R$ 334.800,00 até R$ 418.500,00 | 255,54 | 68,97 | 51,14 | 375,65 |
r) mais de R$ 418.500,00 até R$ 20.925.000,00 sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... | 0,05% | 0,0135% | 0,01% | 0,0735% |
s) acima de R$ 20.925.000,00 sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... | 0,01% | 0,0027% | 0,002% | 0,0147% |
2.1. Averbação sem valor declarado | 2,60 | 0,70 | 0,52 | 3,82 |
3. Loteamento a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba |
5,69 | 1,54 | 1,14 | 8,37 |
b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais | 14,36 | 3,88 | 2,87 | 21,11 |
4. Abertura de Matrícula, a requerimento de interessado com ato autônomo | 1,30 | 0,35 | 0,26 | 1,91 |
5. Incorporação e Condomínio a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio valor do terreno mais custo global da construção (artigo 32 n. Lei federal nº 4.591/64) |
0,255% | 0,068% | 0,051% | 0,374% |
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o nº de unidades, incluído o valor das averbações necessárias | 4,33 | 1,17 | 0,86 | 6,36 |
6. Registro e Averbação relativos a emissão de debêntures: 20% (vinte por cento) dos valores fixados nos itens 1 e 2, respectivamente, quaisquer que sejam os atos praticados, inclusive eventual registro de hipoteca. | ||||
7. Registro de Pacto Antenupcial | 1,30 | 0,35 | 0,26 | 1,91 |
8. Registro no Livro "3" - quaisquer cédulas |
27,20 | 0,00 | 0,00 | 27,20 |
9. Registro no Livro "2" de Hipoteca Cedular: a) de Cédula de Crédito Rural e quaisquer outras cédulas sem garantia hipotecária |
27,20 | 0,00 | 0,00 | 27,20 |
b) das demais cédulas, o mesmo previsto no item 1 | ||||
10. Inscrição de Penhora 20% (vinte por cento) do previsto no item 1 | ||||
11. Averbações de Cancelamento: a) Cédula de Crédito Rural 10% (dez por cento) do previsto no item 8 |
||||
b) demais cédulas 50% (cinqüenta por cento) do previsto no item 2 Obs.: Vide Nota Explicativa 7 |
||||
12. Certidão a) independente do número de buscas,, pessoas e folhas, com ou sem filiação |
5,69 | 1,54 | 1,14 | 8,37 |
b) Negativa de propriedade | 2,59 | 0,70 | 0,52 | 3,81 |
13. Prenotação de Título Obs.: Vide Nota Explicativa 8 |
11,38 | 3,07 | 2,27 | 16,72 |
NOTAS EXPLICATIVAS REGISTRO DE IMÓVEIS
1. Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, buscas, indicações reais e pessoais, além da abertura de matrícula, quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada concomitantemente.
2. Registro (Item 1 da Tabela) valor da base de cálculo das custas, emolumentos e contribuições.
2.1. As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de escrituras e contratos serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:
a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
b) valor tributário fixado no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP's, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.
2.2. Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, o custo do registro será reduzido de setenta por cento e por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de trinta por cento.
2.3. A base de cálculo com relação a penhora será o valor do bem dado em garantia ou da dívida garantida, prevalecendo o que for de menor valor.
2.4. A base de cálculo com relação à hipoteca, ou penhor será o valor dos bens dados em garantia.
2.5. No registro de hipoteca, penhor ou penhora, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registro s será o resultado da divisão do valor apurado conforme critério estabelecido nos itens 2.3. e 2.4. acima, pelo número de imóveis.
2.6. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no subitem 2.1..
2.7. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos aluguéis mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
2.8. Os emolumentos devidos pelo registro de contratos de locação residencial, gozarão de um desconto de cinqüenta por cento.
2.9. As custas e emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista, serão pagos a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.
3. Sistema financeiro de habitação e loteamentos regularizados ou registrados.
3.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:
a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;
b) contratos particulares de compromissos de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamento registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse a 300m(((V)))2(( (P))) (trezentos metros quadrados).
4. Órgãos da Administração Pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada).
4.1. A União, o Estado e Municípios, bem como suas respectivas Autarquias e as Fundações instituídas por lei e por eles mantidas não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, em quaisquer atos praticados nas serventias notariais e de registros públicos.
5. Averbação (Item 2 da Tabela).
5.1. De regra, considera-se averbação com valor, somente aquela que implicar alteração do valor de contrato, da dívida ou da coisa, já constante do registro, tomando-se, como base de cálculo, o valor acrescido. Se não houver acréscimo de valor, a averbação será considerada sem valor declarado.
5.2. O preço da averbação será calculado, porém com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Órgão Federal competente, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor correspondente à ocorrência, declarado pelo interessado, lhes for inferior.
5.3. Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão de debêntures.
5.4. As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de custas, emolumentos e contribuições.
6. Loteamento (Item 3 da Tabela).
6.1. Os preços do item 3 da Tabela incluem o fornecimento de uma certidão.
6.2. Na transmissão, por qualquer forma, de loteamento, desmembramento ou de remanescente, será devido apenas 1/3 (um terço) dos preços previstos no item 1 da Tabela.
6.3. Ao purgar a mora, o notificado pagará as custas, emolumentos e contribuições previstos no item 3, alínea b da Tabela, para reembolso do notificante.
7. Os atos previstos nos itens 8, 9, alínea a, e 11 não estão sujeitos a pagamentos de custas ao Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado.
8. Prenotação de título.
8.1. Caso o título seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.
8.2. Em caso de devolução do título para cumprimento de exigências, o Cartório somente fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 (quinze) dias antes do vencimento do prazo referido no item 8.1. anterior.
9. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
10. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
10.1. Além da cota referida acima, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
11. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
12. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP's imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
13. Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
ICMS
ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA USO DE PARAPLÉGICOS OU DEFICIENTES
FÍSICOS-ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT-70/95, de 09.08.95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
PORTARIA CAT 37, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)
Altera dispositivo da Portaria CAT-70/95, de 09.08.95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-70, de 9-8-95:
"2 - residir fora do Estado, deverá apresentar ou remeter os documentos referidos no "caput", por via postal ou similar, ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo, situado na Av. Francisco Prestes Maia, 799 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09710-910, aguardando a devolução, pelo correio, da 2a. via do requerimento, com o termo a que se refere o artigo 2º, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento pelo posto fiscal.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, IMPLEMENTOS E TRATORES AGRÍCOLAS E
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução SF-4, de 16.1.98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do §1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, para fins de aplicação da alíquota de 12%.
RESOLUÇÃO SF 21, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)
Altera a Resolução SF-4, de 16.01.98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do §1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-4, de 16-1-98:
I - os itens 406, 479 e 484 do Anexo I:
"406 | Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: | |
de corrente contínua | 8504.40.30 | |
carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |
retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 8504.40.2 | |
conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos | 8504.40.50 | |
479 | Medidores de radioatividade ("Geiger ou semelhante) | 9030.10.10 |
484 | Voltímetros | 9030.39.1" |
II - os itens 15, 16, 17, 106, 108 e 150 do Anexo III:
"15 | Impressoras de Impacto | 8471.60.1 |
16 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto | 8471.60.2 |
17 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto | 8471.60.30 |
106 | Exclusivamente: | 8525.20.19 |
sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | ||
- rádio digital | ||
108 | Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: | 8528.12.90 |
- via cabo | ||
- via satélite | ||
150 | Exclusivamente: | 8543.89.90" |
Fontes de Alimentação | ||
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" |
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
"9-A | Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") | 8471.30.19" |
Artigo 3º - Ficam revogados os itens 18 e 19 do Anexo III da Resolução SF-4, de 16-1-98.
Artigo 4 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
IPVA
MEIOS ALTERNATIVOS DE ACESSO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES - CONFERÊNCIA DE DADOS
CADASTRAIS PERANTE CIRETRAN'S NÃO INFORMATIZADAS
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre os meios alternativos de acesso ao sistema de informações referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a Prefeituras paulistas que celebraram convênios com a Secretaria da Fazenda e efetuam conferência de dados cadastrais perante CIRETRAN's não informatizadas.
COMUNICADO CAT 37, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)
Esclarece sobre os meios alternativos de acesso ao sistema de informações referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a Prefeituras paulistas que celebraram convênios com a Secretaria da Fazenda e efetuam conferência de dados cadastrais perante CIRETRAN's não informatizadas.O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Decreto 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto 41.314, de 13.11.96, e considerando os convênios celebrados entre a Secretaria da Fazenda e municípios do Estado de São Paulo, comunica que o acesso ao sistema de informações relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no que concerne a Prefeituras que efetuam conferência de dados cadastrais, bem como de valores recolhidos a título de imposto, perante Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's - não informatizadas, por ocasião do licenciamento de veículos, dar-se-á pelos seguintes meios:
1. via INTERNET, no endereço www.fazenda.sp.gov.br;
2. via banco de dados, após solicitação encaminhada ao Centro de Informações Econômico-fiscais - CINEF, que deverá conter a opção por disquete ou a indicação do "e-mail" para recebimento das informações.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS DE QUALQUER NATUREZA POR VEÍCULOS DE
CARGAS
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 36.957/97 (Bol. INFORMARE nº 31/97, pág. 367), que regulamenta o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de cargas no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 37.391, de 08.04.98
(DOM de 09.04.98)
Altera dispositivos do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997; substitui seus Anexos 1 e 4, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.975, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se produto perigoso o relacionado na portaria vigente expedida pelo Ministério dos Transportes."
Art. 2º - O inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Outros produtos perigosos: todos os demais produtos elencados na portaria vigente, expedida pelo Ministério dos Transportes.
§1º - Os veículos que transportarem um ou mais produtos relacionados no Anexo I, em quantidades iguais ou inferiores àquelas consideradas isentas, pela portaria vigente, expedida pelo Ministério dos Transportes, ficam desobrigados do atendimento às restrições impostas a esses produtos pela portaria referida no art. 4º deste decreto, desde que haja compatibilidade entre estes."
Art. 3º - O inciso III do artigo 6º do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Relação dos produtos transportados conforme especificados na portaria vigente expedida pelo Ministério dos Transportes;"
Art. 4º - Mantidos os seus parágrafos, o "caput" do artigo 11 do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transporte, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, deverá prover o Município de São Paulo de pátios de retenção para veículos infratores ou em situação de emergência."
Art. 5º - O artigo 14 do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, fiscalizar o transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo, contemplando tanto as atribuições previstas no Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, como o preceituado neste decreto e em sua regulamentação complementar, em articulação com o Comando de Policiamento de Trânsito, órgãos de meio ambiente e outros afins."
Art. 6º - Fica excluído o inciso II do artigo 6º do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, renumerados os demais incisos.
Art. 7º - Permanecendo inalterados os demais Anexos do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, seus Anexos 1 e 4 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de abril de 1998; 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Werner Eugênio Zulauf
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ANEXOS 1 E 2 INTEGRANTES DO
DECRETO Nº 37.391, DE 8 DE ABRIL DE 1998
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Classe 1 - Explosivos
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
0004 | Picrato de amônio, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa | 5 |
0005 | Cartuchos para armas, com carga de ruptura | 50 |
0006 | Cartuchos para armas, com carga de ruptura | 50 |
0007 | Cartuchos para armas, com carga de ruptura | 50 |
0009 | Munição incendiária, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0010 | Munição incendiária, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0012 | Cartuchos para armas, projéteis inertes ou cartuchos para armas portáteis | 1000 |
0014 | Cartuchos para armas, festim ou cartuchos para armas portáteis, festim | 1000 |
0015 | Munição fumígena, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0016 | Munição fumígena, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0018 | Munição lacrimogênea, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0019 | Munição lacrimogênea, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0020 | Munição tóxica, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | zero |
0021 | Munição tóxica, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | zero |
0027 | Pólvora negra, granulada ou em pó | 5 |
0028 | Pólvora negra, comprimida ou pólvora negra, em pastilhas | 5 |
0029 | Detonadores, não elétricos, para demolição | 50 |
0030 | Detonadores, elétricos, para demolição | 50 |
0033 | Bombas com carga de ruptura | 50 |
0034 | Bombas com carga de ruptura | 50 |
0035 | Bombas com carga de ruptura | 50 |
0037 | Bombas fotoiluminantes | 50 |
0038 | Bombas fotoiluminantes | 50 |
0039 | Bombas fotoiluminantes | 50 |
0042 | Reforçadores sem detonador | 50 |
0043 | Ruptores, explosivos | 50 |
0044 | Iniciadores, tipo cápsula | 1000 |
0048 | Cargas de demolição | 50 |
0049 | Cartuchos iluminantes | 50 |
0050 | Cartuchos iluminantes | 50 |
0054 | Cartuchos para sinalização | 50 |
0055 | Estojos de cartuchos, vazios, com iniciador | 1000 |
0056 | Cargas de profundidade | 50 |
0059 | Cargas moldadas, comerciais, sem detonador | 50 |
0060 | Cargas suplementares, explosivas | 50 |
0065 | Cordel detonante, flexível | 50 |
0066 | Cordel acendedor | 500 |
0070 | Corta-cabos, explosivos | 1000 |
0072 | Ciclotrimetilenotrinitramina (ciclonita, hexogênio, RDX), umedecida com, no mínimo, 15% de água, em massa | 5 |
0073 | Detonadores para munição | 50 |
0074 | Diazodinitrofenol, umedecido com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa | zero |
0075 | Dinitrato de dietilenoglicol, insensibilizado, com no mínimo 25%, em massa, de dessensibilizante não volátil e insolúvel em água | 5 |
0076 | Dinitrofenol, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa | 5 |
0077 | Dinitrofenolatos, metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massa | 20 |
0078 | Dinitro-resorcinol, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa | 5 |
0079 | Hexanitrodifenilamina (dipicrilamina, hexil) | 5 |
0081 | Explosivos de demolição Tipo A | 5 |
0082 | Explosivos de demolição, Tipo B | 5 |
0083 | Explosivos de demolição, Tipo C | 5 |
0084 | Explosivos de demolição, Tipo D | 5 |
0092 | Fachos de sinalização, de superfície | 50 |
0093 | Fachos de sinalização, aéreos | 50 |
0094 | Composição iluminante, em pó | 5 |
0099 | Dispositivos explosivos para fraturamento de poços de petróleo, sem detonador | 50 |
0101 | Estopim rápido, não detonante | 50 |
0102 | Cordel detonante, com revestimento metálico | 50 |
0103 | Acendedor de estopim, tubular, com revestimento metálico | 500 |
0104 | Cordel detonante, de efeito suave, com revestimento metálico | 500 |
0106 | Estopim de segurança | 1000 |
0107 | Estopilha de detonação | 50 |
0110 | Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil | 1000 |
0113 | Guanilnitrosamino-guanilideno hidrazina, umedecida com, no mínimo, 30% de água, em massa | zero |
0114 | Guanilnitrosamino-guaniltetrazeno (tetrazeno), umedecido com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa | zero |
0118 | Hexolita, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa | 5 |
0121 | Acendedores | 50 |
0124 | Canhões para jato-perfuração em poços de petróleo, carregados, sem detentor | 50 |
0129 | Azida de chumbo, umedecida com | no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa |
0130 | Estifinato de chumbo (trinitro-resorcinato de chumbo), umedecido com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa | zero |
0131 | Acendedor de estopim | 1000 |
0132 | Sais metálicos deflagrantes de nitroderivados aromáticos,N.E | 20 |
0133 | Hexanitrato de manitol (nitromanita), umedecido com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa | 5 |
0135 | Fulminato de mercúrio, umedecido com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa | zero |
0136 | Minas, com carga de ruptura | 50 |
0137 | Minas, com carga de ruptura | 50 |
0138 | Minas, com carga de ruptura | 50 |
0143 | Nitroglicerina, insensibilizada com, no mínimo, 40%, em massa, de dessensibilizante não volátil e insolúvel em água | 5 |
0144 | Nitroglicerina, em solução alcoólica, com mais de 1% e até 10% de nitroglicerina | 5 |
0146 | Nitroamido, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa | 5 |
0147 | Nitrouréia | 5 |
0150 | Tetranitrato de pentaeritrita (tretranitrato de pentaeritritol, PETN), umedecido com, no mínimo, 25% de água, em massa, ou insensibilizado com, no mínimo, 15% de dessensibilizante, em massa | 5 |
0151 | Pentolita, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa | 5 |
0153 | Trinitroanilina (picramida) | 5 |
0154 | Trinitrofenol (ácido pícrico), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa | 5 |
0155 | Trinitroclorobenzeno (cloreto de picrila) | 5 |
0158 | Sais de potássio de nitroderivados aromáticos, explosivos | 20 |
0159 | Pólvora em pasta, umedecida com, no mínimo, 25% de água, em massa | 20 |
0160 | Pólvora sem fumaça | 5 |
0161 | Pólvora sem fumaça | 20 |
0167 | Projéteis com carga de ruptura | 50 |
0168 | Projéteis, com carga de ruptura | 50 |
0169 | Projéteis, com carga de ruptura | 50 |
0171 | Munição iluminante, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0173 | Dispositivos explosivos de alívio | 1000 |
0174 | Rebites, explosivos | 1000 |
0180 | Foguetes, com carga de ruptura | 50 |
0181 | Foguetes, com carga de ruptura | 50 |
0182 | Foguetes, com carga de ruptura | 50 |
0183 | foguetes, com ogiva inerte | 50 |
0186 | Motores de foguetes | 50 |
0190 | Explosivos, amostras, não iniciantes, | zero |
0191 | 0191 | 500 |
0192 | Sinalizadores explosivos para vias férreas | 50 |
0193 | Sinalizadores explosivos para vias férreas | 1000 |
0194 | Sinalizadores de emergência, para navios | 50 |
0195 | Sinalizadores de emergência, para navios | 50 |
0196 | Sinalizadores de fumaça | 50 |
0197 | Sinalizadores de fumaça | 500 |
0203 | Sais de sódio de nitroderivados aromáticos, N.E, explosivos | 20 |
0204 | Dispositivos explosivos de sondagem | 50 |
0207 | Tetranitroanilina | 5 |
0208 | Trinitrofenilmetil-nitramina (tetril) | 5 |
0209 | Trinitrotolueno (TNT), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa | 5 |
0212 | Traçantes para munição | 50 |
0213 | Trinitroazinol | 5 |
0214 | Trinitrobenzeno, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa | 5 |
0215 | Ácido trinitrobenzóico, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa | 5 |
0216 | Trinitro-m-cresol | 5 |
0217 | Trinitronaftaleno | 5 |
0218 | Trinitrofenetol | 5 |
0219 | Trinitro-resorcinol (ácido estifínico), seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa | 5 |
0220 | Nitrato de uréia, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa | 5 |
0221 | Ogivas de torpedos com carga de ruptura | 50 |
50 | Nitrato de amônio, contendo mais de 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada | 5 |
0223 | Nitrato de amônio, fertilizante, mais suscetível à explosão que o nitrato de amônio com 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada | 5 |
0224 | Azida de bário, seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa | zero |
0225 | Reforçadores com detonador | 50 |
0226 | Ciclotetrametileno tetranitramina (HMX, octogênio), umedecida com, no mínimo, 15% de água, em massa | 5 |
0234 | Dinitro-o-cresolato de sódio, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa | 20 |
0235 | Picramato de sódio, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa | 20 |
0236 | Picramato de zircônio, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa | 20 |
0237 | Cargas moldadas, flexíveis, lineares | 500 |
0238 | Foguetes para lançamento de linha | 50 |
0240 | Foguetes para lançamento de linha | 50 |
0241 | Explosivos de demolição, Tipo E | 5 |
0242 | Cargas propelentes, para canhão | 50 |
0243 | Munição incendiária, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0244 | Munição incendiária, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0245 | Munição fumígena, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0246 | Munição fumígena, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0247 | Munição incendiária, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 50 |
0248 | Dispositivos acionáveis por água com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | zero |
0249 | Dispositivos acionáveis por água com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | zero |
0250 | Motores de foguetes, contendo líquidos hipergólicos, com ou sem carga ejetora | zero |
0254 | Munição iluminante, com ou sem ruptor, carga ejetora, ou carga propelente | 50 |
0255 | Detonadores, elétricos, para demolição | 500 |
0257 | Estopilha de detonação | 500 |
0266 | Octolita (octol), seca ou umedecida com menos de 15% de água em massa | 5 |
0267 | Detonadores, não elétricos, para demolição | 500 |
0268 | Reforçadores com detonador | 50 |
0271 | Cargas propelentes | 50 |
0272 | Cargas propelentes | 50 |
0275 | Cartuchos para dispositivo mecânico | 50 |
0276 | Cartuchos para dispositivos mecânico | 500 |
0277 | Cartuchos para poços de petróleo | 50 |
0278 | Cartuchos para poços de petróleo | 500 |
0279 | Cargas propelentes, para canhão | 50 |
0280 | Motores de foguetes | 50 |
0281 | Motores de foguetes | 50 |
0282 | Nitroguanidina (picrita) seca ou umedecida com menos de 20% de água, em massa | 5 |
0283 | Reforçadores sem detonador | 50 |
0284 | Granadas manuais ou para fuzil com carga de ruptura | 50 |
0285 | Granadas manuais ou para fuzil, com carga de ruptura | 50 |
0286 | Ogivas de foguetes com carga de ruptura | 50 |
0287 | Ogivas de foguetes, com carga de ruptura | 50 |
0288 | Cargas moldadas, flexíveis, lineares | 50 |
0289 | Cordel detonante, flexível | 500 |
0290 | Cordel detonante, com revestimento metálico | 50 |
0291 | Bombas com carga de ruptura | 50 |
0292 | Granadas, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura | 50 |
0293 | Granadas, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura | 50 |
0294 | Minas | com carga de ruptura |
0295 | Foguetes, com carga de ruptura | 50 |
0296 | Dispositivos explosivos de sondagem | 50 |
0297 | Munição iluminante, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 500 |
0299 | Bombas fotoiluminantes | 50 |
0300 | Munição incendiária, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 500 |
0301 | Munição lacrimogênea, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 500 |
0303 | Munição fumígena, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente | 500 |
0305 | Composição iluminante, em pó | 20 |
0306 | Traçantes para munição | 500 |
0312 | Cartuchos para sinalização | 500 |
0313 | Sinalizadores de fumaça | 50 |
0314 | Acendedores | 50 |
0315 | Acendedores | 50 |
0316 | Estopilha de ignição | 50 |
0317 | Estopilha de ignição | 500 |
0318 | Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil | 50 |
0319 | Iniciadores, tubulares | 50 |
0320 | Iniciadores, tubulares | 500 |
0321 | Cartuchos para armas, com carga de ruptura | 50 |
0322 | Motores de foguetes, contendo líquidos hipergólicos, com ou sem carga ejetora | zero |
0323 | Cartuchos para dispositivos mecânicos | 1000 |
0324 | Projéteis, com carga de ruptura | 50 |
0325 | Acendedores | 500 |
0326 | Cartuchos para armas, festim | 50 |
0327 | Cartuchos para armas, festim ou cartuchos para armas portáteis, festim | 50 |
0328 | Cartuchos para armas, projéteis inertes | 50 |
0329 | Torpedos com carga de ruptura | 50 |
0330 | Torpedos com carga de ruptura | 50 |
0331 | Explosivos de demolição | Tipo B, 5 |
0332 | Explosivos de demolição | Tipo E, 5 |
0333 | Fogos de artifício | 50 |
0334 | Fogos de artifício | 50 |
0335 | Fogos de artifício | 50 |
0336 | Fogos de artifício | 500 |
0337 | Fogos de artifício | 1000 |
0338 | Cartuchos para armas, festim ou cartuchos para armas portáteis, festim | 500 |
0339 | Cartuchos para armas, projéteis inertes ou cartuchos para armas portáteis | 500 |
0340 | Nitrocelulose, seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa | 5 |
0341 | Nitrocelulose, não modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa | 5 |
0342 | Nitrocelulose, umedecida com, no mínimo, 25% de álcool, em massa | 20 |
0343 | Nitrocelulose, plastificada com, no mínimo, 18% de substância plastificante, em massa | 20 |
0344 | Projéteis, com carga de ruptura | 500 |
0345 | Projéteis inertes, com traçante | 1000 |
0346 | Projéteis, com ruptor ou carga ejetora | 50 |
0347 | Projéteis com ruptor ou carga ejetora | 500 |
0348 | Cartuchos para armas, com carga de ruptura | 500 |
0349 | Artigos explosivos, N.E | zero |
0350 | Artigos explosivos, N.E | zero |
0351 | Artigos explosivos N.E. | zero |
0352 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0353 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0354 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0355 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0356 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0357 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0358 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0359 | Substâncias explosivas, N.E | zero |
0360 | Detonadores, conjuntos montados, não elétricos, para demolição | 50 |
0361 | Detonadores, conjuntos montados, não elétricos, para demolição | 500 |
0362 | Munição para exercício | 500 |
0363 | Munição para prova | 500 |
0364 | Detonadores para munição | 50 |
0365 | Detonadores para munição | 500 |
0366 | Detonadores para munição | 1000 |
0367 | Estopilha de detonação | 1000 |
0368 | Estopilha de ignição | 1000 |
0369 | Ogivas de foguetes com carga de ruptura | 50 |
0370 | Ogivas de foguetes, com ruptor ou carga ejetora | 500 |
0371 | Ogivas de foguetes com ruptor ou carga ejetora | 500 |
0372 | Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil | 50 |
0373 | Sinalizadores manuais | 1000 |
0374 | Dispositivos explosivos de sondagem | 50 |
0375 | Dispositivos explosivos de sondagem | 50 |
0376 | Iniciadores, tubulares | 1000 |
0377 | Iniciadores, tipo cápsula | 50 |
0378 | Iniciadores, tipo cápsula | 500 |
0379 | Estojos de cartuchos, vazios, com iniciador | 500 |
0380 | Artigos pirofóricos | zero |
0381 | Cartuchos para dispositivo mecânico | 50 |
0382 | Explosivos, componentes de cadeia, N.E. | zero |
0383 | Explosivos, componentes de cadeia, N.E. | zero |
0384 | Explosivos, componentes de cadeia, N.E. | zero |
0385 | 5-Nitrobenzotriazol | 5 |
0386 | Ácido trinitrobenzenosulfônico | 5 |
0387 | Trinitrofluorenona | 5 |
0388 | Mistura(s) de trinitrotolueno (TNT) e trinitrobenzeno, ou trinitrotalueno e hexanitroestilbeno | 5 |
0389 | Misturas de trinitrotolueno (TNT), contendo trinitrobenzeno e hexanitroestilbeno | 5 |
0390 | Tritonal | 5 |
0391 | Ciclotrimetilenotrinitramina (ciclonita, hexogênio, RDX) e ciclotetrametilenotetranitramina (HMX, octogênio), misturas umedecidas com, no mínimo de 15% de água, em massa, ou insensibilizadas com, no mínimo, 10% de dessensibilizante, em massa | 5 |
0392 | Hexanitroestilbeno | 5 |
0393 | Hexatonal, fundido | 5 |
0394 | Trinitro-resorcinol (ácido estifínico) umedecido com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa | 5 |
0395 | Motores de foguetes, com combustível líquido | 50 |
0396 | Motores de foguetes, com combustível líquido | 50 |
0397 | Foguetes, com combustível líquido, com carga de ruptura | 50 |
0398 | Foguetes, com combustível líquido, com carga de ruptura | 50 |
0399 | Bombas com líquido inflamável, com carga de ruptura | 50 |
0400 | Bombas com líquido inflamável, com carga de ruptura | 50 |
0401 | Sulfeto de dipicrila, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa | 5 |
0402 | Perclorato de amônio | 5 |
0403 | Fachos de sinalização, aéreos | 500 |
0404 | Fachos de sinalização, aéreos | 1000 |
0405 | Cartuchos para sinalização | 1000 |
0406 | Dinitrosobenzeno | 20 |
0407 | Ácido tetrazol-l-acético | 500 |
0408 | Estopilha de detonação, com dispositivo de proteção | 50 |
0409 | Estopilha de detonação, com dispositivo de proteção | 50 |
0410 | Estopilha de detonação, com dispositivo de proteção | 500 |
0411 | Tetranitrato de pentaeritrita (tetranitrato do pentaeritritol, PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em massa | 5 |
0412 | Cartuchos para armas, com carga de ruptura | 500 |
0413 | Cartuchos para armas, festim | 50 |
0414 | Cargas propelentes | para canhão |
0415 | Cargas propelentes | 50 |
0417 | Cartuchos para armas, projéteis inertes ou cartuchos para armas portáteis | 50 |
0418 | Fachos de sinalização, de superfície | 50 |
0419 | Fachos de sinalização, de superfície | 50 |
0420 | Fachos de sinalização, aéreos | 50 |
0421 | Fachos de sinalização, aéreos | 50 |
0424 | Projéteis inertes, com traçante | 50 |
0425 | Projéteis inertes, com traçante | 500 |
0426 | Projéteis, com ruptor ou carga ejetora | 50 |
0427 | projéteis, com ruptor ou carga ejetora | 500 |
0428 | Artigos pirotécnicos, para fins técnicos | 50 |
0429 | Artigos pirotécnicos, para fins técnicos | 50 |
0430 | Artigos pirotécnicos, para fins técnicos | 50 |
0431 | Artigos pirotécnicos, para fins técnicos | 500 |
0432 | Artigos pirotécnicos, para fins técnicos | 1000 |
0433 | Pólvora em pasta, umedecida com, no mínimo, 17% de álcool, em massa | 5 |
0434 | Projéteis, com ruptor ou carga ejetora | 50 |
0435 | Projéteis, com ruptor ou carga ejetora | 500 |
0436 | Foguetes, com carga ejetora | 50 |
0437 | Foguetes, com carga ejetora | 50 |
0438 | Foguetes, com carga ejetora | 500 |
0439 | Cargas moldadas, comerciais, sem detonador | 50 |
0440 | Cargas moldadas, comerciais, sem detonador | 500 |
0441 | Cargas moldadas, comerciais, sem detonador | 1000 |
0442 | Cargas explosivas, comerciais, sem detonador | 50 |
0443 | Cargas explosivas, comerciais, sem detonador | 50 |
0444 | Cargas explosivas, comerciais, sem detonador | 500 |
0445 | Cargas explosivas, comerciais, sem detonador | 1000 |
0446 | Estojos combustíveis, vazios, sem iniciador | 500 |
0447 | Estojos combustíveis, vazios, sem iniciador | 50 |
0448 | Ácido 5-mercaptotetrazol-1-acético | 500 |
0449 | torpedos, com combustível líquido, com ou sem carga de ruptura | 50 |
0450 | Torpedos, com combustível líquido, com ogiva inerte | 50 |
0451 | Torpedos com carga de ruptura | 50 |
0452 | Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil | 500 |
0453 | Foguetes para lançamento de linha | 500 |
0454 | Acendedores | 1000 |
0455 | Detonadores, não elétricos, para demolição | 1000 |
0456 | Detonadores, elétricos, para demolição | 1000 |
0457 | Carga de ruptura, com aglutinante plástico | 50 |
0458 | Carga de ruptura, com aglutinante plástico | 50 |
0459 | Carga de ruptura, com aglutinante plástico | 500 |
0460 | Carga de ruptura, com agluitinante plástico | 1000 |
0461 | Explosivos, componentes de cadeia, N.E. | zero |
0462 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0463 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0464 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0465 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0466 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0467 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0468 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0469 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0470 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0471 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0472 | Artigos explosivos, N.E. | zero |
0473 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0474 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0478 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0479 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0480 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0481 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0482 - Substâncias explosivas, muito insensíveis | N.E. | zero |
0483 | Ciclotrimetilenotrinitramina (ciclonita, hexogênio, RDX), insenbilizada | 5 |
0484 | Ciclotetrametileno tetranitramina (octogênio, HMX), insensibilizada | 5 |
0485 | Substâncias explosivas, N.E. | zero |
0486 | Artigos explosivos, extremanente insensíveis | zero |
0487 | Sinalizadores de fumaça | 50 |
0488 | Munição para exercício | 50 |
0489 | Dinitroglicolurila (DINGU) | 5 |
0490 | Nitrotriazolona (NTO) | 5 |
0491 | Cargas propelentes | 500 |
0492 | Sinalizadores explosivos para vias férreas | 50 |
0493 | Sinalizadores explosivos para vias férreas | 500 |
0494 | Canhões para jato-perfuração em poços de petróleo, carregados, sem detonador | 500 |
nexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Classe 2 - Gases
Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
1001 | Acetileno, dissolvido | 333 |
1011 | Butano ou misturas de butano | 333 |
1027 | Ciclopropano, liquefeito | 333 |
1033 | Éter dimetílico | 333 |
1075 | Gás liquefeito de petróleo | 333 |
1077 | Propeno | 333 |
1082 | Trifluorcloroeteno, inibido | 333 |
1860 | Fluoreto de vinila, inibido | 333 |
1978 | Propano ou misturas de propano | 333 |
3138 | Mistura(s) de eteno, acetileno e propeno, líquida(s), refrigerada(s), contendo, no mínimo, 71,5% de eteno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propeno | |
3153 | Éter perfluormetilvinílico | 333 |
3154 | Éter perfluoretilvinílico | 333 |
3161* | Gás inflamável, liquefeito, N.E. |
* Somente quando incluir na mistura qualquer um dos gases inflamáveis classificados
Anexo 1
Produtos de Alta periculosidade Intrínseca
Classe 2 - Gases
Subclasse 2.3 - Gases Tóxicos
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
1017 | Cloro | 333 |
1026 | Cianogênio, liquefeito | 333 |
1045 | Fluor, comprimido | 50 |
1050 | Cloreto de hidrogênio, anidro | 333 |
1062 | Brometo de metila | 333 |
1067 | tetróxido de dinitrogênio (dióxido de nitrogênio), liquefeito | 333 |
1076 | Fosgênio | 50 |
1660 | Óxido nítrico | 333 |
1741 | Tricloreto de boro | 333 |
1749 | Trifluoreto de cloro | 333 |
1911 | Diborano | 333 |
2199 | Fosfina | 333 |
3083 | Fluoreto de perclorila | 333 |
3161* | Gás tóxico, inflamável, liquefeito, NE | |
3162* | Gás tóxico, liquefeito, NE |
*Somente quando incluir na mistura qualquer um dos gases tóxicos classificados
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Classe 3 - Líquidos Inflamáveis
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
1092 | Acroleína, inibida | 5 |
1100 | Cloreto de alila | 5 |
1131 | Dissulfeto de carbono | 5 |
1155 | Éter dietílico (éter etílico) | 50 |
1164 | Sulfeto de dimetila | 333 |
1167 | Éter divinílico, inibido | 333 |
1203 | Gasolina | 333 |
1218 | Isopreno inibido | 333 |
1221 | Isopropilamina | 5 |
1234 | Metilal | 333 |
1250 | Metiltriclorossilano | 5 |
1265 | n-Pentano ou isopentano | 333 |
1277 | Propilamina | 100 |
1280 | Óxido de propeno | 333 |
1298 | Trimetilclorossilano | 5 |
1303 | Cloreto de vinilideno, inibido | 333 |
2363 | Etilmercaptana | 100 |
2607 | Acroleína, dimerizada, estabilizada | 500 |
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Subclasse 4.2 - Substâncias Sujeitas à Combustão Espontânea
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
1366 | Dietilzinco | zero |
1369 | p-Nitrosodimetilanilina | 333 |
1370 | Dimetilzinco | zero |
1378 | Catalisador metálico umedecido, com visível excesso de líquido | 333 |
1380 | Pentaborana | zero |
1381 | Fósforo branco ou amarelo, seco ou sob água ou em solução | zero |
1382 | Sulfeto de potássio, anidro, ou sulfeto de potássio com menos de 30% de água de cristalização | 333 |
1383 | Metais pirofóricos, N.E. ou ligas pirofóricas, N.E | zero |
1384 | Ditionito de sódio (hidrossulfito de sódio) | 333 |
1385 | Sulfeto de sódio, anidro ou sulfeto de sódio com menos de 30% de água de cristalização | 333 |
1431 | Metilato de sódio | 333 |
1854 | Ligas de bário, pirofóricas | zero |
1855 | Cálcio, pirofórico ou ligas de cálcio, pirofóricas | zero |
1923 | Ditionito de cálcio (hidrossulfito de cálcio) | 333 |
1929 | Ditionito de potássio (hidrossultito de potássio) | 333 |
2003 | Alquil metais, N.E. ou aril metais, N.E | zero |
2004 | Magnesiodiamida | 333 |
2005 | Difenilmagnésio | zero |
2008 | Zircônio, em pó, seco | zero |
2318 | Hidro-sulfeto de sódio, com menos de 25% de água de cristalização | 333 |
2441 | Tricloreto de titânio, pirofórico ou misturas de tricloreto de titânio, pirofóricas | zero |
2445 | Lítio-alquilas | zero |
2447 | Fósforo branco, fundido | zero |
2545 | Háfnio, em pó, seco | zero |
2546 | Titânio, em pó, seco | zero |
2845 | Líquido, pirofórico, orgânico, N.E. | zero |
2846 | Sólido pirofórico, orgânico, N.E | zero |
2870 | Boro-hidreto de alumínio ou dispositivos de boro-hidreto de alumínio | zero |
2881 | Catalisador metálico, seco | zero |
2940 | 9-Fosfabiciclononamos (fosfinas de ciclooctadieno) | zero |
3049 | Haletos de alquil metais, N.E. ou haletos de aril metais, N.E. | zero |
3050 | Hidreto(s) de alquil metais, N.E. ou hidreto(s) de aril metais, N.E. | zero |
3051 | Aluminoalquilas | zero |
3052 | Haletos de aluminoalquilas | zero |
3053 | Magnesioalquilas | zero |
3076 | Hidreto(s) de aluminoalquilas | zero |
3088 | Sólido sujeito a auto-aquecimento, orgânico, N.E. | 333 |
3126 | sólido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, orgânico, N.E. | |
3127 | Sólido sujeito a auto-aquecimento, oxidante, N.E | zero |
3128 | Sólido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, orgânico, N.E. | |
3174 | Dissulfeto de titânio | 1000 |
3183 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, orgânico, N.E. | |
3184 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, orgânico, N.E | |
3185 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, orgânico, N.E | |
3186 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, inorgânico, N.E | |
3187 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, inorgânico, N.E. | |
3188 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, inorgânico, N.E. | |
3189 | Metais em pó, sujeito a auto-aquecimento, N.E | |
3190 | Sólido sujeito a auto-aquecimento, inorgânico, N.E. | |
3191 | Sólido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, inorgânico, N.E | |
3192 | Sólido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, inorgânico, N.E. | |
3194 | Líquido pirofórico, inorgânico, N.E | zero |
3200 | Sólido pirofórico, inorgânico, N.E. | zero |
3203 | Compostos organometálicos, pirofóricos, N.E | zero |
3205 | Alcoolatos de metais alcalino-terrosos, N.E. | 333 |
3206 | Alcoolatos de metais alcalinos, N.E. | 333 |
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem vapores inflamáveis
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
1183 | Etildiclorossilano | zero |
1242 | Metildiclorossilano | zero |
1295 | Triclorossilano | zero |
1340 | Pentassulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco | zero |
1360 | Fosfeto de cálcio | 5 |
1389 | Amálgamas de metais alcalinos | 5 |
1390 | Amidas de metais alcalinos | zero |
1391 | Metais alcalinos, dispersões, ou metais alcalino-terrosos, dispersões | 5 |
1392 | Amálgamas de metais alcalino-terrosos | 5 |
1393 | Ligas de metais alcalino-terrosos, N.E. | 333 |
1394 | Carbureto de alumínio | 333 |
1395 | Alumínio-Ferrosilício, em pó | 333 |
1396 | Alumínio, em pó, não revestido | 333 |
1397 | Fosfeto de alumínio | 5 |
1400 | Bário | 333 |
1401 | Cálcio | 333 |
1402 | Carbureto de cálcio | 333 |
1404 | Hidreto de cálcio | 5 |
1405 | Silicieto de cálcio | 333 |
1407 | Césio | 5 |
1409 | Hidretos metálicos, que reagem com a água, N.E. | 5 |
1410 | Hidreto duplo de lítio e alumínio | 5 |
1411 | Hidreto duplo de lítio e alumínio, em éter | 5 |
1413 | Boro-hidreto de lítio | 5 |
1414 | Hidreto de lítio | 5 |
1415 | Lítio | 5 |
1417 | Lítio-Silício | 333 |
1418 | Magnésio, em pó, ou ligas de magnésio, em pó | 5 |
1419 | Fosfeto duplo de magnésio e alumínio | 5 |
1420 | Ligas de potássio, metálicas | 5 |
1421 | Ligas de metais alcalinos, líquidas, N.E. | 5 |
1422 | Ligas de potássio e sódio | 5 |
1423 | Rubídio | 5 |
1426 | Boro-hidreto de sódio | 5 |
1427 | Hidreto de sódio | 5 |
1428 | Sódio | 5 |
1432 | Fosfeto de sódio | 5 |
1433 | Fosfetos estânicos | 5 |
1436 | Zinco, em pó | 5 |
1714 | Fosfeto de zinco | 5 |
1870 | Boro-hidreto de potássio | 5 |
1928 | Brometo de metilmagnésio em éter etílico | zero |
2010 | Hidreto de magnésio | 5 |
2011 | Fosfeto de magnésio | 5 |
2012 | Fosfeto de potássio | 5 |
2013 | Fosfeto de estrôncio | 5 |
2257 | Potássio | 5 |
2463 | Hidreto de alumínio | 5 |
2624 | Silicieto de magnésio | 333 |
2805 | Hidreto de lítio, sólido fundido | 333 |
2806 | Nitreto de lítio | 5 |
2813 | Sólido que reage com água, N. E | |
2930 | Lítio-ferrosilício | 333 |
2835 | Hidreto duplo de sódio e alumínio | 333 |
2965 | Dimetileterato de trifluoreto de boro | zero |
2988 | Clorossilanos, N.E., que em contato com água emitem gases inflamáveis | zero |
3078 | Cério, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa | 333 |
3129 | Líquido que reage com água, corrosivo, N.E. | |
3130 | Líquido que reage com água, tóxico, N.E | |
3131 | Sólido que reage com água, corrosivo, N.E | |
3132 | Sólido que reage com água, inflamável, N.E. | zero |
3133 | Sólido que reage com água, oxidante, N.E | zero |
3134 | Sólido que reage com água, tóxico, N.E. | |
3135 | Sólido que reage com água, sujeito a auto-aquecimento, N.E. | zero |
3148 | Líquido que reage com água, N.E. | |
3170 | Escória de alumínio | 333 |
3207 | Compostos, ou soluções, ou dispersões organometálicas, que reagem com água, N.E. | |
3208 | Substâncias metálicas, que reagem com água, N.E | |
3209 | Substâncias metálicas que reagem com água, sujeita a auto-aquecimento, N.E |
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Subclasse 5.1 - Substâncias Oxidantes
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
1491 | Peróxido de potássio | 50 |
1504 | Peróxido de sódio | 50 |
1510 | Tetranitrometano | 50 |
1517 | Picramato de zircônio, umedecido com, no mínimo, 20% de água, em massa | 5 |
1745 | Pentafluoreto de bromo | 20 |
1746 | Trifluoreto de bromo | 20 |
1873 | Ácido perclórico, com mais de 50% e até 72% de ácido, em massa | 50 |
2015 | Peróxido de hidrogênio, estabelizado ou soluções aquosas de peróxido de hidrogênio, estabilizadas, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio | 50 |
2466 | Superóxido de potássio | 50 |
2495 | Pentafluoreto de iodo | 20 |
2547 | Superóxido de sódio | 50 |
3137 | Sólido oxidante, inflamável, N.E | zero |
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Subclasse 5.2 - Peróxidos Orgânicos
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg |
3101 | Peróxido orgânico Tipo B, líquido | zero |
3102 | Peróxido orgânico Tipo B, sólido | zero |
3103 | Peróxido orgânico Tipo C, líquido | zero |
3104 | Peróxido orgânico Tipo C, sólido | zero |
3105 | Peróxido orgânico Tipo D, líquido | zero |
3106 | Peróxido orgânico Tipo D, sólido | zero |
3107 | Peróxido orgânico Tipo E, líquido | zero |
3108 | Peróxido orgânico Tipo E, sólido | zero |
3109 | Peróxido orgânico Tipo F, líquido | zero |
3110 | Peróxido orgânico Tipo F, sólido | zero |
3111 | Peróxido orgânico Tipo B, líquido, temperatura controlada | zero |
3112 | Peróxido orgânico Tipo B, sólido, temperatura controlada | zero |
3113 | Peróxido orgânico Tipo C, líquido, temperatura controlada | zero |
3114 | Peróxido orgânico Tipo C, sólido, temperatura controlada | zero |
3115 | Peróxido orgânico Tipo D, líquido, temperatura controlada | zero |
3116 | Peróxido orgânico Tipo D, sólido, temperatura controlada | zero |
3117 | Peróxido orgânico Tipo E, líquido, temperatura controlada | zero |
3118 | Peróxido orgânico Tipo E, sólido, temperatura controlada | zero |
3119 | Peróxido orgânico Tipo F, líquido, temperatura controlada | zero |
3120 | Peróxido orgânico Tipo F, sólido, temperatura controlada | zero |
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Subclasse 6.1 - Substâncias Tóxicas (Venenosas)
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg |
1185 | Etilenoimina, inibida | 5 |
1259 | Niquelcarbonila | 5 |
3122* | Líquido tóxico, oxidante, NE | |
3123* | Líquido tóxico, que reage com água, NE |
*Somente quando incluir na mistura qualquer um dos gases inflamáveis ou tóxicos classificados
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Classe 7 - Materiais Radioativos
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg |
2910 | Material radioativo, volumes com isenções: - Artigos manufaturados com urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural - Embalagens vazias - Instrumentos ou artigos - Quantidade limitada de material |
|
2912 | Material radioativo, baixa atividade específica (BAE), N.E. | |
2913 | Material radioativo, objetos contaminados na superfície (OCS) | |
2918 | Material radioativo, fissil, N.E | |
2974 | Material radioativo, forma especial, N.E. | |
2975 | Tório, metálico, pirofórico | |
2976 | Nitrato de tório, sólido | |
2977 | Hexafluoreto de urânio, fissil, contendo mais de 1,0% de Urâneo-235 | |
2978 | Hexafluoreto de urânio, não fissil ou fissil com isenção | |
2980 | Nitrato de uranila hexa-hidratado, solução | |
2981 | Nitrato de uranila, sólido | |
2982 | Material radioativo, N.E. |
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Classe 8 - Corrosivos
Nº ONU | Nome do Produto | Quantidade Isenta (kg) |
1722 | Cloroformiato de alila | 100 |
1744 | Bromo ou soluções de bromo | 20 |
1761 | Etilenodiamina cúprica, solução | 20 |
1790 | Ácido fluorídrico, solução | 20 |
1818 | Tetracloreto de silício | 100 |
1831 | Ácido sulfúrico, fumegante | 20 |
2032 | Ácido nítrico, fumegante | 20 |
3094 | Líquido corrosivo, que reage com água, N.E. |
Anexo 2
PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O ATENDIMENTO A ACIDENTES NO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
1. OBJETIVO
É objetivo do plano organizar o atendimento a situações de emergência geradas por acidentes no transporte de produtos perigosos.
São considerados produtos perigosos todos aqueles constantes da Portaria nº 291/88, do Ministério dos Transportes, e outros produtos químicos, que em função de suas características, possam colocar em risco a segurança da comunidade e/ou o meio ambiente.
2. ÓRGÃO ENVOLVIDOS
2.1 - Órgãos Operacionais
- CEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
- COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil
- CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
- DER - Departamento de Estradas de Rodagem
- DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A
- DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
- FEPASA - Ferrovia Paulista S/A
- IPEN - Instituto de Pesquisas em Energia Nuclear
- Polícia Militar do Estado de São Paulo:
- CB - Corpo de Bombeiros
- COPOM - Centro de Operações da Polícia Militar
- CPM - Comando do Policiamento Metropolitano
- CPRv - Comando do Policiamento Rodoviário
- CPTRAN - Comando do Policiamento de Trânsito
- Polícia Rodoviária Federal
- Prefeitura Municipal de São Paulo:
- CET - Companhia de Engenharia de Tráfego
- DSV - Departamento do Sistema Viário
- SAR - Secretaria Municipal das Administrações Regionais
- SMS - Secretaria Municipal de Saúde
- SVMA - Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente
- RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A
2.2 - Órgãos de Apoio
- ABIQUIM - Assoc. Bras. da Ind. Química e de Prod. Derivados
- NTC - Assoc. Nac. das Emp. de Transp. de Carga
- SETCESP - Sind. Emp. de Transp. de Carga do Est. de S. Paulo
- Outras entidades que direta, ou indiretamente, possam colaborar no atendimento às emergências no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo.
3. ÁREA DE ABRANGÊNCIA
O Plano de Emergência para Atendimento a Acidentes no Transporte de Produtos Perigosos abrange todo o território do Município de São Paulo.
Nos caso em que, em função da extensão do acidente, seja envolvido outro município, ou ainda, nos casos em que a ocorrência gerada em outro Município possam repercutir em São Paulo, este plano poderá ser acionado através do Sistema Estadual de Defesa Civil.
4. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
4.1 - Atribuições Gerais
A seguir estão apresentadas as atribuições pertinentes a todas as entidades envolvidas no atendimento às emergências:
- Treinar periodicamente suas equipes de atendimento, de forma individual e/ou integrada aos outros órgãos envolvidos no plano;
- Manter sistemas de plantão permanente para o atendimento às emergências;
- Independentemente do acionamento e mobilização dos demais órgãos, a primeira entidade presente no local do acidente deverá adotar as seguintes medidas:
1. Realizar a avaliação preliminar da ocorrência;
2. identificar o(s) produto(s) envolvido(s);
3. acionar o Corpo de Bombeiros;
4. comunicar o fato à COMDEC, a quem caberá acionar os demais órgãos, os do plano, caso necessário.
Caso possível, deverão também ser desencadeadas as seguintes providências:
1. Sinalização e isolamento do local da ocorrência;
2. Socorro às vítimas.
4.2 - Atribuições Específicas
4.2.1 - Órgão Operacionais
4.2.1.1 - Órgão Ambientais: CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e SVMA, Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente
- Fornecer apoio técnico aos demais órgãos os quanto às características e riscos dos produtos envolvidos na ocorrência;
- orientar outros órgãos os envolvidos quanto às ações a serem desencadeadas do ponto de vista de riscos ao meio ambiente;
- apoiar os trabalhos de campo com recursos, humanos e materiais, nas operações de transbordo de carga, contenção, remoção, neutralização e/ou disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos no acidente;
- determinar as ações de controle a serem desencadeadas para a preservação ambiental e recuperação das áreas impactadas.
4.2.1.2 - COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil
- Acionar os órgãos participantes do plano;
- mobilizar os recursos, humanos e materiais, para apoio aos trabalhos de campo;
- manter cadastro atualizado dos recursos, humanos e materiais, para suporte às atividades de campo durante o atendimento aos acidentes.
Observação
A CEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil poderá ser acionada, em caráter complementar, para a mobilização de recursos adicionais, conforme previsto no Sistema Estadual de Defesa Civil.
4.2.1.3 - COPOM - Centro de Operações da Polícia Militar
- Acionar a COMDEC, repassando as informações relativas às ocorrências, quando estas forem comunicadas ao COPOM;
- fornecer apoio aos trabalhos de campo, através do centro de comunicações, em operações que envolvam a evacuação da comunidade.
4.2.1.4 - Corpo de Bombeiros
- Acionar a COMDEC, repassando as informações relativas às ocorrências, quando estas forem comunicadas ao COBOM;
- operacionalizar as ações de prevenção e combate a incêndios e salvamentos;
- apoiar os trabalhos de campo com recursos, humanos e materiais, nas operações de transbordo de carga, contenção, remoção, neutralização e/ou disposição final dos produtos, ou resíduos, envolvidos no acidente;
- atuar em caráter supletivo na operacionalização das ações de campo, quando da ausência de técnicos e/ou recursos das empresas de transporte ou dos fabricantes dos produtos envolvidos na ocorrência.
4.2.1.5 CPM - Comando do Policiamento Metropolitano
- Operacionalizar as ações de isolamento e segurança no local da ocorrência;
- operacionalizar as ações de evacuação da comunidade, quando necessário, garantindo a segurança das pessoas removidas, de seus bens e pertences.
4.2.1.6 - Fabricante, Expedidor ou Destinatário
- Apoiar os trabalhos de campo, através do fornecimento de equipamentos e de mão-de-obra para a solução do problema apresentado, tanto do ponto de vista de segurança, como ambiental e de trânsito;
- fornecer apoio aos trabalhadores de neutralização, remoção ou disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão dos órgãos ambientais (CETESB/SVMA) e do fabricante;
- apoiar o transportador na transferência, ou transbordo, da carga, providenciando, quando necessário, os recursos para tal;
- fornecer as informações necessárias aos órgãos os envolvidos, quanto às características e riscos dos produtos, visando propiciar condições seguras e adequadas no manuseio e transferência da carga;
- apoiar o transportador na operacionalização da remoção do veículo, em concordância com os representantes dos órgãos os de trânsito, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais (CETESB/SVMA);
- manter acordos de cooperação para auxílio no atendimento às emergências, sob a coordenação da ABIQUIM.
4.2.1.7 IPEN - Instituto de Pesquisa em Energia Nuclear
Nas ocorrências que envolvam materiais radioativos, caberá ao IPEN desenvolver as seguintes atividades:
- fornecer apoio técnico aos demais órgãos os quanto às características e riscos dos produtos envolvidos na ocorrência;
- orientar outros órgãos os envolvidos quanto às ações a serem desencadeadas do ponto de vista de riscos ao meio ambiente;
- apoiar os trabalhos de campo com recursos, humanos e materiais, nas operações de transferência da carga, contenção, remoção, neutralização e/ou disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos no acidente;
- coordenar as ações de controle a serem desencadeadas para a preservação ambiental e descontaminação das áreas afetadas.
4.2.1.8 - Órgãos de Trânsito: DSV/CET; CPTRAN; DER; DERSA; DNER; Polícias Rodoviárias Estadual e Federal
- Operar o sistema viário;
- sinalizar, isolar e desobstruir a via pública, de acordo com a situação apresentada;
- mobilizar recursos, humanos e materiais, para apoio aos trabalhos de campo.
4.2.1.9 SAR - Secretaria Municipal das Administrações Regionais
- Mobilizar os recursos, humanos e materiais, para apoio aos trabalhos de campo.
4.2.1.10 SMS - Secretaria Municipal de Saúde
- Operacionalizar as ações de socorro às eventuais vítimas do acidente, com o apoio do Corpo de Bombeiros.
4.2.1.11 SVMA - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
- Fornecer apoio aos trabalhos de campo, quando necessário.
4.2.1.12 - Transportador
- Providenciar equipamentos e mão-de-obra para a solução do problema apresentado, tanto do ponto de vista de segurança como ambiental e de trânsito;
- providenciar a neutralização, remoção e disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão dos órgãos ambientais (CETESB/SVMA) e do fabricante;
- operacionalizar a transferência, ou transbordo, da carga, quando necessário, providenciando os recursos indispensáveis para tal, em concordância com o fabricante, expedidor e/ou destinatário;
- operacionalizar a remoção do veículo, em concordância com os representantes dos órgãos de Trânsito, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais (CETESB/SVMA).
Observação
Nas ocorrências envolvendo o transporte ferroviário de produtos perigosos, as atribuições previstas para o transportador são de responsabilidade da FEPASA ou da RFFSA.
4.2.2 - Órgãos de Apoio
4.2.2.1 - ABIQUIM - Associação Brasileira da Indústria Química e de Produtos Derivados
- Apoiar os órgãos os, fornecendo informações quanto às características e riscos dos produtos envolvidos no acidente;
- acionar o fabricante, expedidor ou destinatário dos produtos envolvidos para o rápido atendimento da ocorrência, caso o plantão do PRÓ-QUÍMICA tenha ciência do fato antes dos demais órgãos os do plano. Deverá também comunicar o fato, de imediato, à COMDEC, para o acionamento dos demais órgãos os. Havendo necessidade, o plantão do PRÓ-QUÍMICA solicitará apoio à COMDEC para o acionamento do fabricante, expedidor ou destinatário;
- manter cadastro atualizado dos recursos, disponíveis para o atendimento a acidentes no transporte de produtos químicos, junto aos seus associados;
- manter cadastro atualizado dos acidentes atendidos pelo programa PRÓ-QUÍMICA;
- coordenar os acordos de cooperação mantidos entre seus associados.
4.2.2.2 NTC/SETCESP
- Auxiliar a COMDEC na manutenção do cadastro de seus associados, e promover a divulgação da importância do fornecimento de informações relativas aos recursos disponíveis para o atendimento às emergências;
- fornecer apoio aos demais órgãos os do plano, quando da necessidade de acionamento das empresas de transporte;
- coordenar acordos de cooperação mantidos entre as empresas de transporte.
4.2.2.3 - Outras Entidades
De acordo com as ocorrências, outras entidades poderá o colaborar com as ações de campo, desde que estejam estruturadas para tal.
Assim, para que demais entidades se integrem ao presente plano, as mesmas deverão repassar à COMDEC quais recursos dispõem, bem como quais as ações que poderá o desempenhar durante o atendimento aos acidentes ocorridos no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo.
5. OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO
5.1 - Acionamento
a. Qualquer entidade participante do plano que tome ciência de uma ocorrência deverá preencher o formulário "Registro de Ocorrência" e acionar o Corpo de Bombeiros, que avaliará a situação e, dependendo da gravidade do caso, solicitará à COMDEC o acionamento dos demais órgãos os que compõem o Grupo de Coordenação.
b. O Grupo de Coordenação será composto por:
- Um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;
- Um representante do policiamento local;
- Um representante dos órgãos ou com jurisdição sobre a via;
- Um representante do Corpo de Bombeiros;
- Um representante da CETESB, ou do IPEN.
c. Assim que comunicada da ocorrência, à COMDEC deverá preencher o formulário "Registro de Ocorrência" procurando obter o maior número possível das informações constantes do mesmo, visando subsidiar os demais órgãos os a serem acionados e a tomada de decisões.
Observações
1. Os órgãos os acionados pela COMDEC também deverão preencher o formulário "Registro de Ocorrência" de modo que todos disponham das mesmas informações.
2. Caso não haja a necessidade de acionamento do plano, o Corpo de Bombeiros repassará as informações relativas ao atendimento realizado à COMDEC, que registrará a ocorrência no formulário "Registro de Ocorrência".
d. O Grupo de Ação, responsável pela operacionalização das ações em campo, será composto tanto as equipes dos órgãos os que compõem o "Grupo de Coordenação", como pelas demais entidades envolvidas, como o transportador e o fabricante do produto, entre outras.
5.2 - Atendimento
a. A tomada de decisões do ponto de vista técnico-operacional no local do acidente, deverá ser realizada de comum acordo entre os representantes dos órgãos os que compõem o Grupo de Coordenação;
b. os órgãos os envolvidos nas operações deverá o atuar conjuntamente e de maneira integrada, sendo respeitadas as áreas de atuação e competência de cada um;
c. todos os representantes no local da ocorrência deverão estar devidamente identificados;
d. a estratégia de ação para o desenvolvimento dos trabalhos em campo deverá ser discutida entre os representantes dos órgãos os do "Grupo de Coordenação", em conjunto com os representantes do "Grupo de Ação", considerando os seguintes aspectos:
- limites para isolamento da área, evitando a presença de pessoas não autorizadas;
- segurança durante as operações;
- estratégia de transferência da carga, neutralização, remoção e destino dos produtos ou resíduos.
Importante
Os aspectos de segurança à comunidade, preservação do meio ambiente e do patrimônio deverão prevalecer sobre todos os outros durante o desenvolvimento dos trabalhos.
e. caso exista a presença de representantes da imprensa no local da ocorrência, os membros do "Grupo de Coordenação" repassarão as informações à mesma de comum acordo, e respeitando a competência de cada um dos envolvidos. De acordo com a gravidade da situação apresentada os membros do "Grupo de Coordenação" designarão um representante para o repasse das informações à imprensa. Cabe destacar que os representantes da imprensa deverão respeitar os aspectos de segurança definidos pela coordenação dos trabalhos.
6. MANUTENÇÃO DO PLANO
As entidades que fazem parte do plano de emergência deverão se reunir, pelo menos, uma vez à cada três meses, através de convocação realizada pela COMDEC, com a finalidade de manter o plano devidamente atualizado; visando também aperfeiçoar os procedimentos previstos, com base na experiência adquirida nos atendimentos às emergências realizados.
Qualquer um dos membros do plano poderá, quando julgar necessário, solicitar à COMDEC que convoque reuniões extraordinárias, para a discussão de assuntos específicos.