IPI

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.

A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

4. SEÇÃO

A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.

5. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

6. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
ABRIL/98

ÍNDICE

PERIODICIDADE

MULTIPLICADOR

PERCENTUAL

IPC/
RJ-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0069
1,0117
1,0311
1,0381
1,0481
1,0720

0,69%
1,17%
3,11%
3,81%
4,81%
7,20%

IPC-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0033
1,0047
1,0174
1,0231
1,0315
1,0588

0,33%
0,47%
1,74%
2,31%
3,15%
5,88%

IGP-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0023
1,0025
1,0113
1,0183
1,0303
1,0534

0,23%
0,25%
1,13%
1,83%
3,03%
5,34%

IGPM-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0019
1,0037
1,0133
1,0219
1,0322
1,0561

0,19%
0,37%
1,33%
2,19%
3,22%
5,61%

IPA-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0013
0,9998
1,0073
1,0161
1,0313
1,047

0,13%
(-) 0,02%
0,73%
1,61%
3,13%
7, 4,77%

ICC-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0272
1,0291
1,0284
1,0326
1,0432
1,0715

2,72%
2,91%
2,84%
3,26%
4,32%
7,15%

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0047
1,0096
1,0126
1,0152
1,0223
1,0655
0,47%
0,96%
1,29%
1,52%
2,23%
6,55%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9977
0,9961
0,9965
1,0042
1,0117
1,0317
(-) 0,23%
(-) 0,39%
(-) 0,15%
0,42%
1,17%
3,17%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0080
1,0152
1,0195
1,0236
1,0452
0,34%
0,80%
1,52%
1,95%
2,36%
4,52%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0049
1,0103
1,0189
1,0247
1,0292
1,0428
0,49%
1,03%
1,89%
2,47%
2,92%
4,28%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0014
1,0054
1,0033
1,0055
1,0146
1,0566
0,14%
0,54%
0,33%
0,55%
1,46%
5,66%
IR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0090
1,0135
1,0252
1,0386
1,0615
1,1031
0,90%
1,35%
2,52%
3,86%
6,15%
10,31%

 

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.

 

ICMS - SP

REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.

O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

2. COMPETÊNCIA

Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos formulados relativamente aos regimes especiais.

3. PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda:

a) a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

b) a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica.

3.1 - Documentos a Serem Anexados

O pedido será instruído com:

1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.

3.2 - Estabelecimento-Matriz de Outro Estado

Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.

3.3 - Apreciação e Aprovação

O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

3.4 - Contribuinte do IPI

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo Fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao Fisco federal para decisão.

Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

3.5 - Publicação no Diário Oficial

A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.

4. AVERBAÇÃO

A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação.

A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos tópicos 1 a 3.

5. DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.

Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no tópico 3, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado.

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

5.1 - Requerimento da Cessação

O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

6. RECURSO

Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

a) se do Fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

b) se do Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

7. REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do tópico 2 poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

O Diretor Executivo da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.

8. ROTEIRO PRÁTICO

- Requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária em 2 vias (se não for contribuinte do IPI) ou em 4 vias (se for contribuinte do IPI)

- O requerimento deve ser apresentado junto ao Posto Fiscal do estabelecimento matriz.

- O requerimento deve conter:

- Nome, endereço, IE, CGC e CAE do requerente e dos estabelecimentos que adotarão o Regime Especial.

- Última DECA

- Modelo dos documentos e sistemas especiais, com descrição de sua utilização.

- Declaração se é ou não contribuinte do IPI.

- Declaração de que o requerente e seus estabelecimentos não são beneficiários de Regime Especial semelhante.

- Declaração do efetivo volume (últimos 3 meses) de documentos envolvidos cujo Regime Especial pretende evitar.

- Demonstração da regularidade quanto aos recolhimentos do ICMS (mensal, S.T., importação, parcelamentos, etc.) e do IPI (se for contribuinte).

- Demonstração da situação em relação a AIIMs e/ou ação fiscal em curso.

- Descrição das causas que dificultam o cumprimento da norma regulamentar.

- Descrição de como as soluções apresentadas não oferecem risco de controle pelo Fisco.

- Minuta do Regime Especial pretendido, em forma de texto normativo (com artigos, incisos e parágrafos)

- Identificação do signatário, juntando prova da representação, se for o caso.

O contribuinte poderá ser notificado a prestar esclarecimentos complementares ou documentação aditiva.

Fundamento legal:
Portaria CAT 39/91 e artigos 544 a 552 do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: A Lei a seguir define os direitos da pessoa portadora de deficiência .

LEI Nº 9.938, de 17.04.98
(DOE de 18.04.98)

Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - São direitos da pessoa portadora de deficiência, que ao Estado incumbe prover:

I - acesso específico aos serviços de saúde;

II - reabilitação;

III - integração ou reintegração social;

IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos;

V - outros explícitos ou implícitos, decorrentes do direito positivo em geral.

Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se portadora de deficiência a pessoa que apresenta em certo grau uma deficiência mental, física ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.

Art. 3º - O direito ao acesso específico aos serviços de saúde compreende:

I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, através do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;

III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;

IV - dispensa da espera em filas comuns;

V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.

Art. 4º - O direito à reabilitação compreende:

I - o provimento de ações terapêuticas em favor do portador de deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, através de programas próprios do Estado e Municípios.

Art. 5º - O direito à integração ou reintegração comunitária será assegurado pela educação especial e treinamento para o trabalho, de modo a permitir-lhe a participação na vida social e especialmente no mercado de trabalho.

§1º - A educação especial e o treinamento profissional de que cuida o "caput" deste artigo serão administrados em estabelecimentos próprios do Estado, comunitários e privados, ajustando-se, sempre que possível, à parceria não-governamental para esse fim.

§2º - O Estado estimulará os segmentos interessados, visando à parceria na integração ou reintegração social das pessoas portadoras de deficiência, podendo criar, mediante lei específica, incentivos para tal fim.

Art. 6º - A integração e a reintegração social também serão objeto de programas de convívio social, a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.

Art. 7º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:

I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral;

II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

Art. 8º - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.

Art. 9º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 10 - Fica instituída a "Semana da Pessoa Portadora de Deficiência", destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, a ser cumprida a cada dois anos a partir do corrente, em todas as unidades escolares existentes no Estado, a qua l será realizada sempre no mês de setembro, junto ao dia 21 (vinte e um) - "Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência".

Art. 11 - Fica criada a "Cartilha da Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu exercício, que servirá de manual de orientação geral e será objeto d e distribuição gratuita, através de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência.

Art. 12 - O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos pela presente lei.

Art. 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1998

Mário Covas

Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1998

 

ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 100 UFESPs

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da sua publicação, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

LEI Nº 9.954, de 24.04.98
(DOE de 25.04.98)

Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I - débitos relativos a operações de circulação de mercadorias e a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICM e ICMS, quando:

a) declarados em Guia de Informação e Apuração de ICM ou de ICMS - GIA, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;

b) decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

c) exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa;

d) compreendidos na discriminação dos itens anteriores e submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza;

II - débitos relativos a imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos reais sobre imóveis, bem como débitos relativos a imposto sobre transmissão "causa-mortis" e doação.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem não tributária, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidad es Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:

I - débitos relativos a multa administrativa de natureza não tributária;

II - reposição de vencimentos de servidores;

III - honorários advocatícios.

Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei não se aplica às multas impostas em decorrência de atos qualificados como crime ou contravenção, de atos praticados com dolo, fraude ou simulação e de atos resultantes de conluio entre duas ou mais pes soas.

Art. 4º - O limite estabelecido pelos artigos 1º e 2º será calculado pelo valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, seja ela composta por um só ou por mais de um débito fiscal, devidamente atualizado até a data da publicação desta lei, com a incidência de todos os acréscimos legais.

Art. 5º - O cancelamento determinado pelos artigos 1º e 2º fica limitado ao valor total de 500 (quinhentas) UFESPs por contribuinte.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor determinado neste artigo, será considerada a soma dos valores dos débitos fiscais cancelados, calculados a partir do valor da Certidão da Dívida Ativa, devidamente atualizado, com todos os acréscimos lega is até a data da publicação desta lei, partindo-se dos débitos mais antigos para os mais recentes.

Art. 6º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata esta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados na forma desta lei será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais.

Art. 8º - O cancelamento de que trata o artigo 2º desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias e fundações estaduais.

Art. 9º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1998.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO - AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS A INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM CASO DE ACIDENTE

RESUMO: Ficam as empresas de transporte coletivo no Estado de São Paulo obrigadas a fixar, no interior de seus veículos, em local de fácil visibilidade aos passageiros, todas as informações relativas a direitos a indenização por danos pessoais, em caso de acidente, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74.

LEI Nº 9.959, de 27.04.98
(DOE de 28.04.98)

Dispõe sobre a obrigatória afixação de informações, no interior dos ônibus, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as empresas de transporte coletivo no Estado de São Paulo obrigadas a fixar, no interior de seus veículos, em local de fácil visibilidade aos passageiros, todas as informações relativas a direitos a indenização por danos pessoais, em caso de acidente, nos termos da Lei Federal nº 6194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser do seguinte teor: "Todas as pessoas, vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, de via terrestre, transportadas ou não, serão indenizadas por dano pessoais sofridos, pelo Seguro Obrigatório".

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1998

Mário Covas

Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes

Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1998.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

RESUMO: O Decreto a seguir aprova a nova Tabela de Custas, Emolumentos e Contribuições, referente aos Serviços de Registro de Imóveis.

DECRETO Nº 43.048, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)

Altera a Tabela de Custas, Emolumentos e Contribuições, referente aos Serviços de Registro de Imóveis

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que deu nova redação ao "caput" do artigo 1º, da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984,

CONSIDERANDO as ponderações trazidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que encaminha estudo da Comissão Permanente criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e Contribuições dos Serviços Notoriais e de Registro;

CONSIDERANDO a clareza e a transparência das referidas tabelas como pontos essenciais para sua compreensão pelos cidadãos; e

CONSIDERANDO a compatibilização de valores que deve existir entre o preço justo a ser pago por atos de registro pelos usuários e a manutenção desse serviço em condições dignas pelos Serviços de Registro de Imóveis, já que se trata de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (artigo 236 da Constituição da República), decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar conforme o anexo que faz parte integrante deste decreto, a Tabela de Custas, Emolumentos e Contribuições referente ao Serviço de Registro de Imóveis.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1998

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 1998.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 43.048, de 22 de abril de 1998

REGISTRO DE IMÓVEIS (EM UFESP's)
(EM UFESP's)

1. Registro com valor
declarado
Ao
Oficial
Ao
Estado
Carteira das
Serventias
TOTAL
a) até 60 UFESP's 4,42 1,20 0,88 6,50
b) mais de 60 até 150 UFESP's 7,09 1,92 1,42 10,43
c) mais de 150 até 250 UFESP's 12,72 3,44 2,55 18,71
d) mais de 250 até 500 UFESP's 18,88 5,10 3,78 27,76
e) mais de 500 até 1000 UFESP's 22,96 6,20 4,59 33,75
f) mais de 1000 até 3000 UFESP's 25,61 6,91 5,12 37,64
g) mais de 3000 até 5000 UFESP's 32,68 8,82 6,54 48,04
h) mais de 5000 até 6000 UFESP's 39,74 10,73 7,95 58,42
i) mais de 6000 até 7000 UFESP's 43,27 11,68 8,65 63,60
j) mais de 7000 até 8000 UFESP's 46,81 12,64 9,36 68,81
l) mais de 8000 até 9000 UFESP's 49,35 13,32 9,87 72,54
m) mais de 9000 até 10.000 UFESP's 50,62 13,67 10,12 74,41
n) mais de 10.000 até 20.000 UFESP's 56,12 15,15 11,22 82,49
o) mais de 20.000 até 30.000 UFESP's 66,12 17,85 13,22 97,19
p) mais de 30.000 até 40.000 UFESP's 76,12 20,55 15,22 111,89
q) mais de 40.000 até 50.000 UFESP's 86,12 23,25 17,22 126,59
r) mais de 50.000 até 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais,sem qualquer outro acréscimo.. 0,1% 0,027% 0,02% 0,147%
s) acima de 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... 0,05% 0,0135% 0,01% 0,0735%.
2. Averbação com valor
declarado
Ao
Oficial
Ao
Estado
Carteira das
Serventias
TOTAL
a) até 60 UFESP's 1,57 0,43 0,31 2,31
b) mais de 60 até 150 UFESP's 2,37 0,64 0,47 3,48
c) mais de 150 até 250 UFESP's 4,05 1,09 0,81 5,95;
d) mais de 250 até 500 UFESP's 6,59 1,78 1,32 9,69
e) mais de 500 até 1000 UFESP's 8,41 2,27 1,68 12,36
f) mais de 1000 até 3000 UFESP's 8,78 2,37 1,76 12,91
g) mais de 3000 até 5000 UFESP's 9,78 2,64 1,96 14,38
h) mais de 5000 até 6000 UFESP's 10,78 2,91 2,16 15,85
i) mais de 6000 até 7000 UFESP's 11,28 3,05 2,26 16,59
j) mais de 7000 até 8000 UFESP's 11,78 3,18 2,36 17,32
l) mais de 8000 até 9000 UFESP's 12,28 3,32 2,46 18,06
m) mais de 9000 até 10.000 UFESP's 12,78 3,45 2,56 18,79
n) mais de 10.000 até 20.000 UFESP's 15,53 4,19 3,11 22,83
o) mais de 20.000 até 30.000 UFESP's 20,53 5,54 4,11 30,18
p) mais de 30.000 até 40.000 UFESP's 25,53 6,89 5,11 37,53
q) mais de 40.000 até 50.000 UFESP's 30,53 8,24 6,11 44,88
r) mais de 50.000 até 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... 0,05% 0,0135% 0,01% 0,0735%
s) acima de 2.500.000 UFESP's sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... 0,01% 0,0027% 0,002% 0,0147%
2.1. Averbação sem valor declarado 0,3102 0,0837 0,0620 0,4559
3. Loteamento
a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba
0,6803

 

0,1837

 

0,1360

 

1,0000

 

b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais 1,7162 0,4633 0,3432  
4. Abertura de Matrícula,, a requerimento de interessado com ato autônomo 0,1551 0,0419 0,0310 0,2280
5. Incorporação e Condomínio
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio valor do terreno mais custo global da construção (artigo 32 n. Lei federal nº 4.591/64)
0,255% 0,068% 0,051% 0,374%
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o nº de unidades, incluído o valor das averbações necessárias,
0,5170 0,1396 0,1034 0,7600
6. Registro e Averbação relativos a emissão de debêntures: 20% (vinte por cento) dos valores fixados nos itens 1 e 2, respectivamente, quaisquer que sejam os atos praticados, inclusive eventual registro de hipoteca        
7. Registro de Pacto Antenupcial 0,1551 0,0419 0,0310 0,2280
8. Registro no Livro "3" - quaisquer cédulas 3,25 0,00 0,00 3,25
9. Registro no Livro "2" de Hipoteca Cedular:
a) de Cédula de Crédito Rural e quaisquer outras cédulas sem garantia hipotecária
3,25 0,00 0,00 3,25
b) das demais cédulas, o mesmo previsto no item 1        
10. Inscrição de Penhora 20% (vinte por cento) do previsto no item 1        
11. Averbações de Cancelamento:
a) Cédula de Crédito Rural 10% (dez por cento) do previsto no item 8
       
b) demais cédulas 50% (cinqüenta por cento) do previsto no item 2        
Obs.: Vide Nota Explicativa 7        
12. Certidão        
a) independente do número de buscas,, pessoas e folhas,com ou sem filiação 0,6803 0,1837 0,1360 1,0000
b) Negativa de propriedade 0,3089 0,0834 0,0617 0,4540
13. Prenotação de Título        
Obs.: Vide Nota Explicativa 8 1,3593 0,3669 0,2711 1,9973
(EM REAL)
1. Registro com valor
declarado
Ao
Oficial
Ao
Estado
Carteira das
Serventias
TOTAL
a) até R$ 502,20 37,00 10,04 7,37 54,41
b) mais de R$ 502,20 até R$ 1.255,50 59,34 16,07 11,89 87,30
c) mais de R$ 1.255,50 até R$ 2.092,50 106,47 28,79 21,34 156,60
d) mais de R$ 2.092,50 até R$ 4.185,00 158,03 42,69 31,64 232,35
e) mais de R$ 4.185,00 até R$ 8.370,00 192,18 51,89 38,42 282,49
f) mais de R$ 8.370,00 até 25.110,00 214,36 57,84 42,85 315,05
g) mais de R$ 25.110,00 até R$ 41.850,00 273,53 73,82 54,74 402,09
h) mais de R$ 41.850,00 até 50.220,00 332,62 89,81 66,54 488,98
i) mais de R$ 50.220,00 até R$ 58.590,00 362,17 97,76 72,40 532,33
j) mais de R$ 58.590,00 até R$ 66.960,00 391,80, 105,80 78,34 575,94
l) mais de R$ 66.960,00 até R$ 75.330,00 413,06 111,49 82,61 607,16
m) mais de R$ 75.330,00 até R$ 83.700,00 423,69 114,42 84,70 622,81
n) mais de R$ 83.700,00 até R$ 167.400,00 469,72 126,81 93,91 690,44
o) mais de R$ 167.400,00 até R$ 251.100,00 553,42 149,40 110,65 813,48
p) mais de R$ 251.100,00 até R$ 334.800,00 637,12 172,00 127,39 127,39
q) mais de R$ 334.800,00 até R$ 418.500,00 720,82 194,60 144,13 1.059,56
r) mais de R$ 418.500,00 até R$ 20.925.000,00
sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo...
0,1% 0,027% 0,02% 0,147%
s) acima de R$ 20.925.000,00 sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... 0,05% 0,0135% 0,01% 0,0735%
2. Averbação com valor
declarado
Ao
Oficial
Ao
Estado
Carteira das
Serventias
TOTAL
a) até R$ 502,20 13,14, 3,60, 2,59 19,33
b) mais de R$ 502,20 até R$ 1.255,50 19,84 5,36 3,93 29,13
c) mais de R$ 1.255,50 até R$ 2.092,50 33,90 9,12 6,78 49,80
d) mais de R$ 2.092,50 até R$ 4.185,00 55,16 14,90 11,05 81,11
e) mais de R$ 4.185,00 até R$ 8.370,00 70,39 19,00 14,06 103,45
f) mais de R$ 8.370,00 até 25.110,00 73,49 19,84 14,73 108,06
g) mais de R$ 25.110,00 até R$ 41.850,00 81,86 22,10 16,41 120,36
h) mais de R$ 41.850,00 até 50.220,00 90,23 24,36 18,08 132,66
i) mais de R$ 50.220,00 até R$ 58.590,00 94,41 25,53 18,92 138,86
j) mais de R$ 58.590,00 até R$ 66.960,00 98,60 26,62 19,75 144,97
l) mais de R$ 66.960,00 até R$ 75.330,00 102,78 27,79 20,59 151,16
m) mais de R$ 75.330,00 até R$ 83.700,00 106,97 28,88 21,43 157,27
n) mais de R$ 83.700,00 até R$ 167.400,00 129,99 35,07 26,03 191,09
o) mais de R$ 167.400,00 até R$ 251.100,00 171,84 46,37 34,40 252,61
p) mais de R$ 251.100,00 até R$ 334.800,00 213,69 57,67 42,77 314,13
q) mais de R$ 334.800,00 até R$ 418.500,00 255,54 68,97 51,14 375,65
r) mais de R$ 418.500,00 até R$ 20.925.000,00 sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... 0,05% 0,0135% 0,01% 0,0735%
s) acima de R$ 20.925.000,00 sobre o que exceder, mais os seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo... 0,01% 0,0027% 0,002% 0,0147%
2.1. Averbação sem valor declarado 2,60 0,70 0,52 3,82
3. Loteamento
a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba
5,69 1,54 1,14 8,37
b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais 14,36 3,88 2,87 21,11
4. Abertura de Matrícula, a requerimento de interessado com ato autônomo 1,30 0,35 0,26 1,91
5. Incorporação e Condomínio
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio valor do terreno mais custo global da construção (artigo 32 n. Lei federal nº 4.591/64)
0,255% 0,068% 0,051% 0,374%
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o nº de unidades, incluído o valor das averbações necessárias 4,33 1,17 0,86 6,36
6. Registro e Averbação relativos a emissão de debêntures: 20% (vinte por cento) dos valores fixados nos itens 1 e 2, respectivamente, quaisquer que sejam os atos praticados, inclusive eventual registro de hipoteca.        
7. Registro de Pacto Antenupcial 1,30 0,35 0,26 1,91
8. Registro no Livro "3"
- quaisquer cédulas
27,20 0,00 0,00 27,20
9. Registro no Livro "2" de Hipoteca Cedular:
a) de Cédula de Crédito Rural e quaisquer outras cédulas sem garantia hipotecária
27,20 0,00 0,00 27,20
b) das demais cédulas, o mesmo previsto no item 1        
10. Inscrição de Penhora  20% (vinte por cento) do previsto no item 1        
11. Averbações de Cancelamento:
a) Cédula de Crédito Rural 10% (dez por cento) do previsto no item 8
       
b) demais cédulas 50% (cinqüenta por cento) do previsto no item 2
Obs.: Vide Nota Explicativa 7
       
12. Certidão
a) independente do número de buscas,, pessoas e folhas, com ou sem filiação
5,69 1,54 1,14 8,37
b) Negativa de propriedade 2,59 0,70 0,52 3,81
13. Prenotação de Título
Obs.:
Vide Nota Explicativa 8
11,38 3,07 2,27 16,72

 

NOTAS EXPLICATIVAS REGISTRO DE IMÓVEIS

1. Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, buscas, indicações reais e pessoais, além da abertura de matrícula, quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada concomitantemente.

2. Registro (Item 1 da Tabela) valor da base de cálculo das custas, emolumentos e contribuições.

2.1. As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de escrituras e contratos serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:

a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

b) valor tributário fixado no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP's, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.

2.2. Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, o custo do registro será reduzido de setenta por cento e por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de trinta por cento.

2.3. A base de cálculo com relação a penhora será o valor do bem dado em garantia ou da dívida garantida, prevalecendo o que for de menor valor.

2.4. A base de cálculo com relação à hipoteca, ou penhor será o valor dos bens dados em garantia.

2.5. No registro de hipoteca, penhor ou penhora, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registro s será o resultado da divisão do valor apurado conforme critério estabelecido nos itens 2.3. e 2.4. acima, pelo número de imóveis.

2.6. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no subitem 2.1..

2.7. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos aluguéis mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

2.8. Os emolumentos devidos pelo registro de contratos de locação residencial, gozarão de um desconto de cinqüenta por cento.

2.9. As custas e emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista, serão pagos a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.

3. Sistema financeiro de habitação e loteamentos regularizados ou registrados.

3.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:

a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;

b) contratos particulares de compromissos de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamento registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse a 300m(((V)))2(( (P))) (trezentos metros quadrados).

4. Órgãos da Administração Pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada).

4.1. A União, o Estado e Municípios, bem como suas respectivas Autarquias e as Fundações instituídas por lei e por eles mantidas não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, em quaisquer atos praticados nas serventias notariais e de registros públicos.

5. Averbação (Item 2 da Tabela).

5.1. De regra, considera-se averbação com valor, somente aquela que implicar alteração do valor de contrato, da dívida ou da coisa, já constante do registro, tomando-se, como base de cálculo, o valor acrescido. Se não houver acréscimo de valor, a averbação será considerada sem valor declarado.

5.2. O preço da averbação será calculado, porém com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Órgão Federal competente, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor correspondente à ocorrência, declarado pelo interessado, lhes for inferior.

5.3. Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão de debêntures.

5.4. As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de custas, emolumentos e contribuições.

6. Loteamento (Item 3 da Tabela).

6.1. Os preços do item 3 da Tabela incluem o fornecimento de uma certidão.

6.2. Na transmissão, por qualquer forma, de loteamento, desmembramento ou de remanescente, será devido apenas 1/3 (um terço) dos preços previstos no item 1 da Tabela.

6.3. Ao purgar a mora, o notificado pagará as custas, emolumentos e contribuições previstos no item 3, alínea b da Tabela, para reembolso do notificante.

7. Os atos previstos nos itens 8, 9, alínea a, e 11 não estão sujeitos a pagamentos de custas ao Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado.

8. Prenotação de título.

8.1. Caso o título seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.

8.2. Em caso de devolução do título para cumprimento de exigências, o Cartório somente fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 (quinze) dias antes do vencimento do prazo referido no item 8.1. anterior.

9. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.

10. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.

10.1. Além da cota referida acima, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.

11. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

12. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP's imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

13. Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.

 

ICMS
ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA USO DE PARAPLÉGICOS OU DEFICIENTES FÍSICOS-ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT-70/95, de 09.08.95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

PORTARIA CAT 37, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)

Altera dispositivo da Portaria CAT-70/95, de 09.08.95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-70, de 9-8-95:

"2 - residir fora do Estado, deverá apresentar ou remeter os documentos referidos no "caput", por via postal ou similar, ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo, situado na Av. Francisco Prestes Maia, 799 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09710-910, aguardando a devolução, pelo correio, da 2a. via do requerimento, com o termo a que se refere o artigo 2º, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento pelo posto fiscal.".

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, IMPLEMENTOS E TRATORES AGRÍCOLAS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução SF-4, de 16.1.98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do §1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, para fins de aplicação da alíquota de 12%.

RESOLUÇÃO SF 21, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)

Altera a Resolução SF-4, de 16.01.98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do §1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-4, de 16-1-98:

I - os itens 406, 479 e 484 do Anexo I:

"406 Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica:
de corrente contínua 8504.40.30
carregadores de acumuladores 8504.40.10
retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.2
conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 8504.40.50
479 Medidores de radioatividade ("Geiger ou semelhante) 9030.10.10
484 Voltímetros 9030.39.1"

II - os itens 15, 16, 17, 106, 108 e 150 do Anexo III:

"15 Impressoras de Impacto 8471.60.1
16 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.2
17 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 8471.60.30
106 Exclusivamente: 8525.20.19
sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados  
- rádio digital
108 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: 8528.12.90
- via cabo  
- via satélite
150 Exclusivamente: 8543.89.90"
Fontes de Alimentação  
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"

 

Artigo 2º - Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"9-A Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") 8471.30.19"

Artigo 3º - Ficam revogados os itens 18 e 19 do Anexo III da Resolução SF-4, de 16-1-98.

Artigo 4 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

IPVA
MEIOS ALTERNATIVOS DE ACESSO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES - CONFERÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS PERANTE CIRETRAN'S NÃO INFORMATIZADAS

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre os meios alternativos de acesso ao sistema de informações referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a Prefeituras paulistas que celebraram convênios com a Secretaria da Fazenda e efetuam conferência de dados cadastrais perante CIRETRAN's não informatizadas.

COMUNICADO CAT 37, de 22.04.98
(DOE de 23.04.98)

Esclarece sobre os meios alternativos de acesso ao sistema de informações referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a Prefeituras paulistas que celebraram convênios com a Secretaria da Fazenda e efetuam conferência de dados cadastrais perante CIRETRAN's não informatizadas.O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Decreto 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto 41.314, de 13.11.96, e considerando os convênios celebrados entre a Secretaria da Fazenda e municípios do Estado de São Paulo, comunica que o acesso ao sistema de informações relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no que concerne a Prefeituras que efetuam conferência de dados cadastrais, bem como de valores recolhidos a título de imposto, perante Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's - não informatizadas, por ocasião do licenciamento de veículos, dar-se-á pelos seguintes meios:

1. via INTERNET, no endereço www.fazenda.sp.gov.br;

2. via banco de dados, após solicitação encaminhada ao Centro de Informações Econômico-fiscais - CINEF, que deverá conter a opção por disquete ou a indicação do "e-mail" para recebimento das informações.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS DE QUALQUER NATUREZA POR VEÍCULOS DE CARGAS

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 36.957/97 (Bol. INFORMARE nº 31/97, pág. 367), que regulamenta o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de cargas no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 37.391, de 08.04.98
(DOM de 09.04.98)

Altera dispositivos do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997; substitui seus Anexos 1 e 4, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.975, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se produto perigoso o relacionado na portaria vigente expedida pelo Ministério dos Transportes."

Art. 2º - O inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Outros produtos perigosos: todos os demais produtos elencados na portaria vigente, expedida pelo Ministério dos Transportes.

§1º - Os veículos que transportarem um ou mais produtos relacionados no Anexo I, em quantidades iguais ou inferiores àquelas consideradas isentas, pela portaria vigente, expedida pelo Ministério dos Transportes, ficam desobrigados do atendimento às restrições impostas a esses produtos pela portaria referida no art. 4º deste decreto, desde que haja compatibilidade entre estes."

Art. 3º - O inciso III do artigo 6º do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Relação dos produtos transportados conforme especificados na portaria vigente expedida pelo Ministério dos Transportes;"

Art. 4º - Mantidos os seus parágrafos, o "caput" do artigo 11 do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transporte, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, deverá prover o Município de São Paulo de pátios de retenção para veículos infratores ou em situação de emergência."

Art. 5º - O artigo 14 do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, fiscalizar o transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo, contemplando tanto as atribuições previstas no Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, como o preceituado neste decreto e em sua regulamentação complementar, em articulação com o Comando de Policiamento de Trânsito, órgãos de meio ambiente e outros afins."

Art. 6º - Fica excluído o inciso II do artigo 6º do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, renumerados os demais incisos.

Art. 7º - Permanecendo inalterados os demais Anexos do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997, seus Anexos 1 e 4 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos 1 e 2 deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de abril de 1998; 445º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Werner Eugênio Zulauf
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 1998

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

ANEXOS 1 E 2 INTEGRANTES DO DECRETO Nº 37.391, DE 8 DE ABRIL DE 1998
Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca
Classe 1 - Explosivos

Nº ONU Nome do Produto Quantidade
Isenta (kg)
0004 Picrato de amônio, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 5
0005 Cartuchos para armas, com carga de ruptura 50
0006 Cartuchos para armas, com carga de ruptura 50
0007 Cartuchos para armas, com carga de ruptura 50
0009 Munição incendiária, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0010 Munição incendiária, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0012 Cartuchos para armas, projéteis inertes ou cartuchos para armas portáteis 1000
0014 Cartuchos para armas, festim ou cartuchos para armas portáteis, festim 1000
0015 Munição fumígena, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0016 Munição fumígena, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0018 Munição lacrimogênea, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0019 Munição lacrimogênea, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0020 Munição tóxica, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente zero
0021 Munição tóxica, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente zero
0027 Pólvora negra, granulada ou em pó 5
0028 Pólvora negra, comprimida ou pólvora negra, em pastilhas 5
0029 Detonadores, não elétricos, para demolição 50
0030 Detonadores, elétricos, para demolição 50
0033 Bombas com carga de ruptura 50
0034 Bombas com carga de ruptura 50
0035 Bombas com carga de ruptura 50
0037 Bombas fotoiluminantes 50
0038 Bombas fotoiluminantes 50
0039 Bombas fotoiluminantes 50
0042 Reforçadores sem detonador 50
0043 Ruptores, explosivos 50
0044 Iniciadores, tipo cápsula 1000
0048 Cargas de demolição 50
0049 Cartuchos iluminantes 50
0050 Cartuchos iluminantes 50
0054 Cartuchos para sinalização 50
0055 Estojos de cartuchos, vazios, com iniciador 1000
0056 Cargas de profundidade 50
0059 Cargas moldadas, comerciais, sem detonador 50
0060 Cargas suplementares, explosivas 50
0065 Cordel detonante, flexível 50
0066 Cordel acendedor 500
0070 Corta-cabos, explosivos 1000
0072 Ciclotrimetilenotrinitramina (ciclonita, hexogênio, RDX), umedecida com, no mínimo, 15% de água, em massa 5
0073 Detonadores para munição 50
0074 Diazodinitrofenol, umedecido com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa zero
0075 Dinitrato de dietilenoglicol, insensibilizado, com no mínimo 25%, em massa, de dessensibilizante não volátil e insolúvel em água 5
0076 Dinitrofenol, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 5
0077 Dinitrofenolatos, metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massa 20
0078 Dinitro-resorcinol, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 5
0079 Hexanitrodifenilamina (dipicrilamina, hexil) 5
0081 Explosivos de demolição Tipo A 5
0082 Explosivos de demolição, Tipo B 5
0083 Explosivos de demolição, Tipo C 5
0084 Explosivos de demolição, Tipo D 5
0092 Fachos de sinalização, de superfície 50
0093 Fachos de sinalização, aéreos 50
0094 Composição iluminante, em pó 5
0099 Dispositivos explosivos para fraturamento de poços de petróleo, sem detonador 50
0101 Estopim rápido, não detonante 50
0102 Cordel detonante, com revestimento metálico 50
0103 Acendedor de estopim, tubular, com revestimento metálico 500
0104 Cordel detonante, de efeito suave, com revestimento metálico 500
0106 Estopim de segurança 1000
0107 Estopilha de detonação 50
0110 Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil 1000
0113 Guanilnitrosamino-guanilideno hidrazina, umedecida com, no mínimo, 30% de água, em massa zero
0114 Guanilnitrosamino-guaniltetrazeno (tetrazeno), umedecido com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa zero
0118 Hexolita, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 5
0121 Acendedores 50
0124 Canhões para jato-perfuração em poços de petróleo, carregados, sem detentor 50
0129 Azida de chumbo, umedecida com no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa
0130 Estifinato de chumbo (trinitro-resorcinato de chumbo), umedecido com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa zero
0131 Acendedor de estopim 1000
0132 Sais metálicos deflagrantes de nitroderivados aromáticos,N.E 20
0133 Hexanitrato de manitol (nitromanita), umedecido com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 5
0135 Fulminato de mercúrio, umedecido com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa zero
0136 Minas, com carga de ruptura 50
0137 Minas, com carga de ruptura 50
0138 Minas, com carga de ruptura 50
0143 Nitroglicerina, insensibilizada com, no mínimo, 40%, em massa, de dessensibilizante não volátil e insolúvel em água 5
0144 Nitroglicerina, em solução alcoólica, com mais de 1% e até 10% de nitroglicerina 5
0146 Nitroamido, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 5
0147 Nitrouréia 5
0150 Tetranitrato de pentaeritrita (tretranitrato de pentaeritritol, PETN), umedecido com, no mínimo, 25% de água, em massa, ou insensibilizado com, no mínimo, 15% de dessensibilizante, em massa 5
0151 Pentolita, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 5
0153 Trinitroanilina (picramida) 5
0154 Trinitrofenol (ácido pícrico), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 5
0155 Trinitroclorobenzeno (cloreto de picrila) 5

 

0158 Sais de potássio de nitroderivados aromáticos, explosivos 20
0159 Pólvora em pasta, umedecida com, no mínimo, 25% de água, em massa 20
0160 Pólvora sem fumaça 5
0161 Pólvora sem fumaça 20
0167 Projéteis com carga de ruptura 50
0168 Projéteis, com carga de ruptura 50
0169 Projéteis, com carga de ruptura 50
0171 Munição iluminante, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0173 Dispositivos explosivos de alívio 1000
0174 Rebites, explosivos 1000
0180 Foguetes, com carga de ruptura 50
0181 Foguetes, com carga de ruptura 50
0182 Foguetes, com carga de ruptura 50
0183 foguetes, com ogiva inerte 50
0186 Motores de foguetes 50
0190 Explosivos, amostras, não iniciantes, zero
0191 0191 500
0192 Sinalizadores explosivos para vias férreas 50
0193 Sinalizadores explosivos para vias férreas 1000
0194 Sinalizadores de emergência, para navios 50
0195 Sinalizadores de emergência, para navios 50
0196 Sinalizadores de fumaça 50
0197 Sinalizadores de fumaça 500
0203 Sais de sódio de nitroderivados aromáticos, N.E, explosivos 20
0204 Dispositivos explosivos de sondagem 50
0207 Tetranitroanilina 5
0208 Trinitrofenilmetil-nitramina (tetril) 5
0209 Trinitrotolueno (TNT), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 5
0212 Traçantes para munição 50
0213 Trinitroazinol 5
0214 Trinitrobenzeno, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 5
0215 Ácido trinitrobenzóico, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 5
0216 Trinitro-m-cresol 5
0217 Trinitronaftaleno 5
0218 Trinitrofenetol 5
0219 Trinitro-resorcinol (ácido estifínico), seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 5
0220 Nitrato de uréia, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 5
0221 Ogivas de torpedos com carga de ruptura 50
50 Nitrato de amônio, contendo mais de 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada 5
0223 Nitrato de amônio, fertilizante, mais suscetível à explosão que o nitrato de amônio com 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada 5
0224 Azida de bário, seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa zero
0225 Reforçadores com detonador 50
0226 Ciclotetrametileno tetranitramina (HMX, octogênio), umedecida com, no mínimo, 15% de água, em massa 5
0234 Dinitro-o-cresolato de sódio, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 20
0235 Picramato de sódio, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 20
0236 Picramato de zircônio, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 20
0237 Cargas moldadas, flexíveis, lineares 500
0238 Foguetes para lançamento de linha 50
0240 Foguetes para lançamento de linha 50
0241 Explosivos de demolição, Tipo E 5
0242 Cargas propelentes, para canhão 50
0243 Munição incendiária, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0244 Munição incendiária, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0245 Munição fumígena, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0246 Munição fumígena, à base de fósforo branco com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0247 Munição incendiária, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 50
0248 Dispositivos acionáveis por água com ruptor, carga ejetora ou carga propelente zero
0249 Dispositivos acionáveis por água com ruptor, carga ejetora ou carga propelente zero
0250 Motores de foguetes, contendo líquidos hipergólicos, com ou sem carga ejetora zero
0254 Munição iluminante, com ou sem ruptor, carga ejetora, ou carga propelente 50
0255 Detonadores, elétricos, para demolição 500
0257 Estopilha de detonação 500
0266 Octolita (octol), seca ou umedecida com menos de 15% de água em massa 5
0267 Detonadores, não elétricos, para demolição 500
0268 Reforçadores com detonador 50
0271 Cargas propelentes 50
0272 Cargas propelentes 50
0275 Cartuchos para dispositivo mecânico 50
0276 Cartuchos para dispositivos mecânico 500
0277 Cartuchos para poços de petróleo 50
0278 Cartuchos para poços de petróleo 500
0279 Cargas propelentes, para canhão 50
0280 Motores de foguetes 50
0281 Motores de foguetes 50
0282 Nitroguanidina (picrita) seca ou umedecida com menos de 20% de água, em massa 5
0283 Reforçadores sem detonador 50

 

0284 Granadas manuais ou para fuzil com carga de ruptura 50
0285 Granadas manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 50
0286 Ogivas de foguetes com carga de ruptura 50
0287 Ogivas de foguetes, com carga de ruptura 50
0288 Cargas moldadas, flexíveis, lineares 50
0289 Cordel detonante, flexível 500
0290 Cordel detonante, com revestimento metálico 50
0291 Bombas com carga de ruptura 50
0292 Granadas, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 50
0293 Granadas, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 50
0294 Minas com carga de ruptura
0295 Foguetes, com carga de ruptura 50
0296 Dispositivos explosivos de sondagem 50
0297 Munição iluminante, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 500
0299 Bombas fotoiluminantes 50
0300 Munição incendiária, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 500
0301 Munição lacrimogênea, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 500
0303 Munição fumígena, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 500
0305 Composição iluminante, em pó 20
0306 Traçantes para munição 500
0312 Cartuchos para sinalização 500
0313 Sinalizadores de fumaça 50
0314 Acendedores 50
0315 Acendedores 50
0316 Estopilha de ignição 50
0317 Estopilha de ignição 500
0318 Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil 50
0319 Iniciadores, tubulares 50
0320 Iniciadores, tubulares 500
0321 Cartuchos para armas, com carga de ruptura 50
0322 Motores de foguetes, contendo líquidos hipergólicos, com ou sem carga ejetora zero
0323 Cartuchos para dispositivos mecânicos 1000
0324 Projéteis, com carga de ruptura 50
0325 Acendedores 500
0326 Cartuchos para armas, festim 50
0327 Cartuchos para armas, festim ou cartuchos para armas portáteis, festim 50
0328 Cartuchos para armas, projéteis inertes 50
0329 Torpedos com carga de ruptura 50
0330 Torpedos com carga de ruptura 50
0331 Explosivos de demolição Tipo B, 5
0332 Explosivos de demolição Tipo E, 5
0333 Fogos de artifício 50
0334 Fogos de artifício 50
0335 Fogos de artifício 50
0336 Fogos de artifício 500
0337 Fogos de artifício 1000
0338 Cartuchos para armas, festim ou cartuchos para armas portáteis, festim 500
0339 Cartuchos para armas, projéteis inertes ou cartuchos para armas portáteis 500
0340 Nitrocelulose, seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa 5
0341 Nitrocelulose, não modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa 5
0342 Nitrocelulose, umedecida com, no mínimo, 25% de álcool, em massa 20
0343 Nitrocelulose, plastificada com, no mínimo, 18% de substância plastificante, em massa 20
0344 Projéteis, com carga de ruptura 500
0345 Projéteis inertes, com traçante 1000
0346 Projéteis, com ruptor ou carga ejetora 50
0347 Projéteis com ruptor ou carga ejetora 500
0348 Cartuchos para armas, com carga de ruptura 500
0349 Artigos explosivos, N.E zero
0350 Artigos explosivos, N.E zero
0351 Artigos explosivos N.E. zero
0352 Artigos explosivos, N.E. zero
0353 Artigos explosivos, N.E. zero
0354 Artigos explosivos, N.E. zero
0355 Artigos explosivos, N.E. zero
0356 Artigos explosivos, N.E. zero
0357 Substâncias explosivas, N.E. zero
0358 Substâncias explosivas, N.E. zero
0359 Substâncias explosivas, N.E zero
0360 Detonadores, conjuntos montados, não elétricos, para demolição 50
0361 Detonadores, conjuntos montados, não elétricos, para demolição 500
0362 Munição para exercício 500
0363 Munição para prova 500
0364 Detonadores para munição 50
0365 Detonadores para munição 500
0366 Detonadores para munição 1000
0367 Estopilha de detonação 1000
0368 Estopilha de ignição 1000
0369 Ogivas de foguetes com carga de ruptura 50
0370 Ogivas de foguetes, com ruptor ou carga ejetora 500
0371 Ogivas de foguetes com ruptor ou carga ejetora 500
0372 Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil 50
0373 Sinalizadores manuais 1000
0374 Dispositivos explosivos de sondagem 50
0375 Dispositivos explosivos de sondagem 50
0376 Iniciadores, tubulares 1000
0377 Iniciadores, tipo cápsula 50
0378 Iniciadores, tipo cápsula 500
0379 Estojos de cartuchos, vazios, com iniciador 500
0380 Artigos pirofóricos zero
0381 Cartuchos para dispositivo mecânico 50
0382 Explosivos, componentes de cadeia, N.E. zero
0383 Explosivos, componentes de cadeia, N.E. zero
0384 Explosivos, componentes de cadeia, N.E. zero
0385 5-Nitrobenzotriazol 5
0386 Ácido trinitrobenzenosulfônico 5
0387 Trinitrofluorenona 5
0388 Mistura(s) de trinitrotolueno (TNT) e trinitrobenzeno, ou trinitrotalueno e hexanitroestilbeno 5
0389 Misturas de trinitrotolueno (TNT), contendo trinitrobenzeno e hexanitroestilbeno 5
0390 Tritonal 5
0391 Ciclotrimetilenotrinitramina (ciclonita, hexogênio, RDX) e ciclotetrametilenotetranitramina (HMX, octogênio), misturas umedecidas com, no mínimo de 15% de água, em massa, ou insensibilizadas com, no mínimo, 10% de dessensibilizante, em massa 5
0392 Hexanitroestilbeno 5
0393 Hexatonal, fundido 5
0394 Trinitro-resorcinol (ácido estifínico) umedecido com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 5

 

0395 Motores de foguetes, com combustível líquido 50
0396 Motores de foguetes, com combustível líquido 50
0397 Foguetes, com combustível líquido, com carga de ruptura 50
0398 Foguetes, com combustível líquido, com carga de ruptura 50
0399 Bombas com líquido inflamável, com carga de ruptura 50
0400 Bombas com líquido inflamável, com carga de ruptura 50
0401 Sulfeto de dipicrila, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 5
0402 Perclorato de amônio 5
0403 Fachos de sinalização, aéreos 500
0404 Fachos de sinalização, aéreos 1000
0405 Cartuchos para sinalização 1000
0406 Dinitrosobenzeno 20
0407 Ácido tetrazol-l-acético 500
0408 Estopilha de detonação, com dispositivo de proteção 50
0409 Estopilha de detonação, com dispositivo de proteção 50
0410 Estopilha de detonação, com dispositivo de proteção 500
0411 Tetranitrato de pentaeritrita (tetranitrato do pentaeritritol, PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em massa 5
0412 Cartuchos para armas, com carga de ruptura 500
0413 Cartuchos para armas, festim 50
0414 Cargas propelentes para canhão
0415 Cargas propelentes 50
0417 Cartuchos para armas, projéteis inertes ou cartuchos para armas portáteis 50
0418 Fachos de sinalização, de superfície 50
0419 Fachos de sinalização, de superfície 50
0420 Fachos de sinalização, aéreos 50
0421 Fachos de sinalização, aéreos 50
0424 Projéteis inertes, com traçante 50
0425 Projéteis inertes, com traçante 500
0426 Projéteis, com ruptor ou carga ejetora 50
0427 projéteis, com ruptor ou carga ejetora 500
0428 Artigos pirotécnicos, para fins técnicos 50
0429 Artigos pirotécnicos, para fins técnicos 50
0430 Artigos pirotécnicos, para fins técnicos 50
0431 Artigos pirotécnicos, para fins técnicos 500
0432 Artigos pirotécnicos, para fins técnicos 1000
0433 Pólvora em pasta, umedecida com, no mínimo, 17% de álcool, em massa 5
0434 Projéteis, com ruptor ou carga ejetora 50
0435 Projéteis, com ruptor ou carga ejetora 500
0436 Foguetes, com carga ejetora 50
0437 Foguetes, com carga ejetora 50
0438 Foguetes, com carga ejetora 500
0439 Cargas moldadas, comerciais, sem detonador 50
0440 Cargas moldadas, comerciais, sem detonador 500
0441 Cargas moldadas, comerciais, sem detonador 1000
0442 Cargas explosivas, comerciais, sem detonador 50
0443 Cargas explosivas, comerciais, sem detonador 50
0444 Cargas explosivas, comerciais, sem detonador 500
0445 Cargas explosivas, comerciais, sem detonador 1000
0446 Estojos combustíveis, vazios, sem iniciador 500
0447 Estojos combustíveis, vazios, sem iniciador 50
0448 Ácido 5-mercaptotetrazol-1-acético 500
0449 torpedos, com combustível líquido, com ou sem carga de ruptura 50
0450 Torpedos, com combustível líquido, com ogiva inerte 50
0451 Torpedos com carga de ruptura 50
0452 Granadas, para exercício, manuais ou para fuzil 500
0453 Foguetes para lançamento de linha 500
0454 Acendedores 1000
0455 Detonadores, não elétricos, para demolição 1000
0456 Detonadores, elétricos, para demolição 1000
0457 Carga de ruptura, com aglutinante plástico 50
0458 Carga de ruptura, com aglutinante plástico 50
0459 Carga de ruptura, com aglutinante plástico 500
0460 Carga de ruptura, com agluitinante plástico 1000
0461 Explosivos, componentes de cadeia, N.E. zero
0462 Artigos explosivos, N.E. zero
0463 Artigos explosivos, N.E. zero
0464 Artigos explosivos, N.E. zero
0465 Artigos explosivos, N.E. zero
0466 Artigos explosivos, N.E. zero
0467 Artigos explosivos, N.E. zero
0468 Artigos explosivos, N.E. zero
0469 Artigos explosivos, N.E. zero
0470 Artigos explosivos, N.E. zero
0471 Artigos explosivos, N.E. zero
0472 Artigos explosivos, N.E. zero
0473 Substâncias explosivas, N.E. zero
0474 Substâncias explosivas, N.E. zero
0478 Substâncias explosivas, N.E. zero
0479 Substâncias explosivas, N.E. zero
0480 Substâncias explosivas, N.E. zero
0481 Substâncias explosivas, N.E. zero
0482 - Substâncias explosivas, muito insensíveis N.E. zero
0483 Ciclotrimetilenotrinitramina (ciclonita, hexogênio, RDX), insenbilizada 5
0484 Ciclotetrametileno tetranitramina (octogênio, HMX), insensibilizada 5
0485 Substâncias explosivas, N.E. zero
0486 Artigos explosivos, extremanente insensíveis zero
0487 Sinalizadores de fumaça 50
0488 Munição para exercício 50
0489 Dinitroglicolurila (DINGU) 5
0490 Nitrotriazolona (NTO) 5
0491 Cargas propelentes 500
0492 Sinalizadores explosivos para vias férreas 50
0493 Sinalizadores explosivos para vias férreas 500
0494 Canhões para jato-perfuração em poços de petróleo, carregados, sem detonador 500

nexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Classe 2 - Gases
Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg)
1001 Acetileno, dissolvido 333
1011 Butano ou misturas de butano 333
1027 Ciclopropano, liquefeito 333
1033 Éter dimetílico 333
1075 Gás liquefeito de petróleo 333
1077 Propeno 333
1082 Trifluorcloroeteno, inibido 333
1860 Fluoreto de vinila, inibido 333
1978 Propano ou misturas de propano 333
3138 Mistura(s) de eteno, acetileno e propeno, líquida(s), refrigerada(s), contendo, no mínimo, 71,5% de eteno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propeno  
3153 Éter perfluormetilvinílico 333
3154 Éter perfluoretilvinílico 333
3161* Gás inflamável, liquefeito, N.E.  

* Somente quando incluir na mistura qualquer um dos gases inflamáveis classificados

Anexo 1
Produtos de Alta periculosidade Intrínseca

Classe 2 - Gases
Subclasse 2.3 - Gases Tóxicos

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg)
1017 Cloro 333
1026 Cianogênio, liquefeito 333
1045 Fluor, comprimido 50
1050 Cloreto de hidrogênio, anidro 333
1062 Brometo de metila 333
1067 tetróxido de dinitrogênio (dióxido de nitrogênio), liquefeito 333
1076 Fosgênio 50
1660 Óxido nítrico 333
1741 Tricloreto de boro 333
1749 Trifluoreto de cloro 333
1911 Diborano 333
2199 Fosfina 333
3083 Fluoreto de perclorila 333
3161* Gás tóxico, inflamável, liquefeito, NE  
3162* Gás tóxico, liquefeito, NE  

*Somente quando incluir na mistura qualquer um dos gases tóxicos classificados

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Classe 3 - Líquidos Inflamáveis

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg)
1092 Acroleína, inibida 5
1100 Cloreto de alila 5
1131 Dissulfeto de carbono 5
1155 Éter dietílico (éter etílico) 50
1164 Sulfeto de dimetila 333
1167 Éter divinílico, inibido 333
1203 Gasolina 333
1218 Isopreno inibido 333
1221 Isopropilamina 5
1234 Metilal 333
1250 Metiltriclorossilano 5
1265 n-Pentano ou isopentano 333
1277 Propilamina 100
1280 Óxido de propeno 333
1298 Trimetilclorossilano 5
1303 Cloreto de vinilideno, inibido 333
2363 Etilmercaptana 100
2607 Acroleína, dimerizada, estabilizada 500

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Subclasse 4.2 - Substâncias Sujeitas à Combustão Espontânea

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg)
1366 Dietilzinco zero
1369 p-Nitrosodimetilanilina 333
1370 Dimetilzinco zero
1378 Catalisador metálico umedecido, com visível excesso de líquido 333
1380 Pentaborana zero
1381 Fósforo branco ou amarelo, seco ou sob água ou em solução zero
1382 Sulfeto de potássio, anidro, ou sulfeto de potássio com menos de 30% de água de cristalização 333
1383 Metais pirofóricos, N.E. ou ligas pirofóricas, N.E zero
1384 Ditionito de sódio (hidrossulfito de sódio) 333
1385 Sulfeto de sódio, anidro ou sulfeto de sódio com menos de 30% de água de cristalização 333
1431 Metilato de sódio 333
1854 Ligas de bário, pirofóricas zero
1855 Cálcio, pirofórico ou ligas de cálcio, pirofóricas zero
1923 Ditionito de cálcio (hidrossulfito de cálcio) 333
1929 Ditionito de potássio (hidrossultito de potássio) 333
2003 Alquil metais, N.E. ou aril metais, N.E zero
2004 Magnesiodiamida 333
2005 Difenilmagnésio zero
2008 Zircônio, em pó, seco zero
2318 Hidro-sulfeto de sódio, com menos de 25% de água de cristalização 333
2441 Tricloreto de titânio, pirofórico ou misturas de tricloreto de titânio, pirofóricas zero
2445 Lítio-alquilas zero
2447 Fósforo branco, fundido zero
2545 Háfnio, em pó, seco zero
2546 Titânio, em pó, seco zero
2845 Líquido, pirofórico, orgânico, N.E. zero
2846 Sólido pirofórico, orgânico, N.E zero
2870 Boro-hidreto de alumínio ou dispositivos de boro-hidreto de alumínio zero
2881 Catalisador metálico, seco zero
2940 9-Fosfabiciclononamos (fosfinas de ciclooctadieno) zero
3049 Haletos de alquil metais, N.E. ou haletos de aril metais, N.E. zero
3050 Hidreto(s) de alquil metais, N.E. ou hidreto(s) de aril metais, N.E. zero
3051 Aluminoalquilas zero
3052 Haletos de aluminoalquilas zero
3053 Magnesioalquilas zero
3076 Hidreto(s) de aluminoalquilas zero
3088 Sólido sujeito a auto-aquecimento, orgânico, N.E. 333
3126 sólido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, orgânico, N.E.  
3127 Sólido sujeito a auto-aquecimento, oxidante, N.E zero
3128 Sólido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, orgânico, N.E.  
3174 Dissulfeto de titânio 1000
3183 Líquido sujeito a auto-aquecimento, orgânico, N.E.  
3184 Líquido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, orgânico, N.E  
3185 Líquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, orgânico, N.E  
3186 Líquido sujeito a auto-aquecimento, inorgânico, N.E  
3187 Líquido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, inorgânico, N.E.  
3188 Líquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, inorgânico, N.E.  
3189 Metais em pó, sujeito a auto-aquecimento, N.E  
3190 Sólido sujeito a auto-aquecimento, inorgânico, N.E.  
3191 Sólido sujeito a auto-aquecimento, tóxico, inorgânico, N.E  
3192 Sólido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo, inorgânico, N.E.  
3194 Líquido pirofórico, inorgânico, N.E zero
3200 Sólido pirofórico, inorgânico, N.E. zero
3203 Compostos organometálicos, pirofóricos, N.E zero
3205 Alcoolatos de metais alcalino-terrosos, N.E. 333
3206 Alcoolatos de metais alcalinos, N.E. 333

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem vapores inflamáveis

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg)
1183 Etildiclorossilano zero
1242 Metildiclorossilano zero
1295 Triclorossilano zero
1340 Pentassulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco zero
1360 Fosfeto de cálcio 5
1389 Amálgamas de metais alcalinos 5
1390 Amidas de metais alcalinos zero
1391 Metais alcalinos, dispersões, ou metais alcalino-terrosos, dispersões 5
1392 Amálgamas de metais alcalino-terrosos 5
1393 Ligas de metais alcalino-terrosos, N.E. 333
1394 Carbureto de alumínio 333
1395 Alumínio-Ferrosilício, em pó 333
1396 Alumínio, em pó, não revestido 333
1397 Fosfeto de alumínio 5
1400 Bário 333
1401 Cálcio 333
1402 Carbureto de cálcio 333
1404 Hidreto de cálcio 5
1405 Silicieto de cálcio 333
1407 Césio 5
1409 Hidretos metálicos, que reagem com a água, N.E. 5
1410 Hidreto duplo de lítio e alumínio 5
1411 Hidreto duplo de lítio e alumínio, em éter 5
1413 Boro-hidreto de lítio 5
1414 Hidreto de lítio 5
1415 Lítio 5
1417 Lítio-Silício 333
1418 Magnésio, em pó, ou ligas de magnésio, em pó 5
1419 Fosfeto duplo de magnésio e alumínio 5
1420 Ligas de potássio, metálicas 5
1421 Ligas de metais alcalinos, líquidas, N.E. 5
1422 Ligas de potássio e sódio 5
1423 Rubídio 5
1426 Boro-hidreto de sódio 5
1427 Hidreto de sódio 5
1428 Sódio 5
1432 Fosfeto de sódio 5
1433 Fosfetos estânicos 5
1436 Zinco, em pó 5
1714 Fosfeto de zinco 5
1870 Boro-hidreto de potássio 5
1928 Brometo de metilmagnésio em éter etílico zero
2010 Hidreto de magnésio 5
2011 Fosfeto de magnésio 5
2012 Fosfeto de potássio 5
2013 Fosfeto de estrôncio 5
2257 Potássio 5
2463 Hidreto de alumínio 5
2624 Silicieto de magnésio 333
2805 Hidreto de lítio, sólido fundido 333
2806 Nitreto de lítio 5
2813 Sólido que reage com água, N. E  
2930 Lítio-ferrosilício 333
2835 Hidreto duplo de sódio e alumínio 333
2965 Dimetileterato de trifluoreto de boro zero
2988 Clorossilanos, N.E., que em contato com água emitem gases inflamáveis zero
3078 Cério, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa 333
3129 Líquido que reage com água, corrosivo, N.E.  
3130 Líquido que reage com água, tóxico, N.E  
3131 Sólido que reage com água, corrosivo, N.E  
3132 Sólido que reage com água, inflamável, N.E. zero
3133 Sólido que reage com água, oxidante, N.E zero
3134 Sólido que reage com água, tóxico, N.E.  
3135 Sólido que reage com água, sujeito a auto-aquecimento, N.E. zero
3148 Líquido que reage com água, N.E.  
3170 Escória de alumínio 333
3207 Compostos, ou soluções, ou dispersões organometálicas, que reagem com água, N.E.  
3208 Substâncias metálicas, que reagem com água, N.E  
3209 Substâncias metálicas que reagem com água, sujeita a auto-aquecimento, N.E  

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Subclasse 5.1 - Substâncias Oxidantes

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg)
1491 Peróxido de potássio 50
1504 Peróxido de sódio 50
1510 Tetranitrometano 50
1517 Picramato de zircônio, umedecido com, no mínimo, 20% de água, em massa 5
1745 Pentafluoreto de bromo 20
1746 Trifluoreto de bromo 20
1873 Ácido perclórico, com mais de 50% e até 72% de ácido, em massa 50
2015 Peróxido de hidrogênio, estabelizado ou soluções aquosas de peróxido de hidrogênio, estabilizadas, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio 50
2466 Superóxido de potássio 50
2495 Pentafluoreto de iodo 20
2547 Superóxido de sódio 50
3137 Sólido oxidante, inflamável, N.E zero

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Subclasse 5.2 - Peróxidos Orgânicos

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg
3101 Peróxido orgânico Tipo B, líquido zero
3102 Peróxido orgânico Tipo B, sólido zero
3103 Peróxido orgânico Tipo C, líquido zero
3104 Peróxido orgânico Tipo C, sólido zero
3105 Peróxido orgânico Tipo D, líquido zero
3106 Peróxido orgânico Tipo D, sólido zero
3107 Peróxido orgânico Tipo E, líquido zero
3108 Peróxido orgânico Tipo E, sólido zero
3109 Peróxido orgânico Tipo F, líquido zero
3110 Peróxido orgânico Tipo F, sólido zero
3111 Peróxido orgânico Tipo B, líquido, temperatura controlada zero
3112 Peróxido orgânico Tipo B, sólido, temperatura controlada zero
3113 Peróxido orgânico Tipo C, líquido, temperatura controlada zero
3114 Peróxido orgânico Tipo C, sólido, temperatura controlada zero
3115 Peróxido orgânico Tipo D, líquido, temperatura controlada zero
3116 Peróxido orgânico Tipo D, sólido, temperatura controlada zero
3117 Peróxido orgânico Tipo E, líquido, temperatura controlada zero
3118 Peróxido orgânico Tipo E, sólido, temperatura controlada zero
3119 Peróxido orgânico Tipo F, líquido, temperatura controlada zero
3120 Peróxido orgânico Tipo F, sólido, temperatura controlada zero

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Subclasse 6.1 - Substâncias Tóxicas (Venenosas)

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg
1185 Etilenoimina, inibida 5
1259 Niquelcarbonila 5
3122* Líquido tóxico, oxidante, NE  
3123* Líquido tóxico, que reage com água, NE  

*Somente quando incluir na mistura qualquer um dos gases inflamáveis ou tóxicos classificados

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Classe 7 - Materiais Radioativos

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg
2910 Material radioativo, volumes com isenções:
- Artigos manufaturados com urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural
- Embalagens vazias
- Instrumentos ou artigos
- Quantidade limitada de material
 
2912 Material radioativo, baixa atividade específica (BAE), N.E.  
2913 Material radioativo, objetos contaminados na superfície (OCS)  
2918 Material radioativo, fissil, N.E  
2974 Material radioativo, forma especial, N.E.  
2975 Tório, metálico, pirofórico  
2976 Nitrato de tório, sólido  
2977 Hexafluoreto de urânio, fissil, contendo mais de 1,0% de Urâneo-235  
2978 Hexafluoreto de urânio, não fissil ou fissil com isenção  
2980 Nitrato de uranila hexa-hidratado, solução  
2981 Nitrato de uranila, sólido  
2982 Material radioativo, N.E.  

Anexo 1
Produtos de Alta Periculosidade Intrínseca

Classe 8 - Corrosivos

Nº ONU Nome do Produto Quantidade Isenta (kg)
1722 Cloroformiato de alila 100
1744 Bromo ou soluções de bromo 20
1761 Etilenodiamina cúprica, solução 20
1790 Ácido fluorídrico, solução 20
1818 Tetracloreto de silício 100
1831 Ácido sulfúrico, fumegante 20
2032 Ácido nítrico, fumegante 20
3094 Líquido corrosivo, que reage com água, N.E.  

Anexo 2
PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O ATENDIMENTO A ACIDENTES NO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

1. OBJETIVO

É objetivo do plano organizar o atendimento a situações de emergência geradas por acidentes no transporte de produtos perigosos.

São considerados produtos perigosos todos aqueles constantes da Portaria nº 291/88, do Ministério dos Transportes, e outros produtos químicos, que em função de suas características, possam colocar em risco a segurança da comunidade e/ou o meio ambiente.

2. ÓRGÃO ENVOLVIDOS

2.1 - Órgãos Operacionais

- CEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

- COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil

- CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental

- DER - Departamento de Estradas de Rodagem

- DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A

- DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

- FEPASA - Ferrovia Paulista S/A

- IPEN - Instituto de Pesquisas em Energia Nuclear

- Polícia Militar do Estado de São Paulo:

- CB - Corpo de Bombeiros

- COPOM - Centro de Operações da Polícia Militar

- CPM - Comando do Policiamento Metropolitano

- CPRv - Comando do Policiamento Rodoviário

- CPTRAN - Comando do Policiamento de Trânsito

- Polícia Rodoviária Federal

- Prefeitura Municipal de São Paulo:

- CET - Companhia de Engenharia de Tráfego

- DSV - Departamento do Sistema Viário

- SAR - Secretaria Municipal das Administrações Regionais

- SMS - Secretaria Municipal de Saúde

- SVMA - Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente

- RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A

2.2 - Órgãos de Apoio

- ABIQUIM - Assoc. Bras. da Ind. Química e de Prod. Derivados

- NTC - Assoc. Nac. das Emp. de Transp. de Carga

- SETCESP - Sind. Emp. de Transp. de Carga do Est. de S. Paulo

- Outras entidades que direta, ou indiretamente, possam colaborar no atendimento às emergências no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo.

3. ÁREA DE ABRANGÊNCIA

O Plano de Emergência para Atendimento a Acidentes no Transporte de Produtos Perigosos abrange todo o território do Município de São Paulo.

Nos caso em que, em função da extensão do acidente, seja envolvido outro município, ou ainda, nos casos em que a ocorrência gerada em outro Município possam repercutir em São Paulo, este plano poderá ser acionado através do Sistema Estadual de Defesa Civil.

4. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

4.1 - Atribuições Gerais

A seguir estão apresentadas as atribuições pertinentes a todas as entidades envolvidas no atendimento às emergências:

- Treinar periodicamente suas equipes de atendimento, de forma individual e/ou integrada aos outros órgãos envolvidos no plano;

- Manter sistemas de plantão permanente para o atendimento às emergências;

- Independentemente do acionamento e mobilização dos demais órgãos, a primeira entidade presente no local do acidente deverá adotar as seguintes medidas:

1. Realizar a avaliação preliminar da ocorrência;

2. identificar o(s) produto(s) envolvido(s);

3. acionar o Corpo de Bombeiros;

4. comunicar o fato à COMDEC, a quem caberá acionar os demais órgãos, os do plano, caso necessário.

Caso possível, deverão também ser desencadeadas as seguintes providências:

1. Sinalização e isolamento do local da ocorrência;

2. Socorro às vítimas.

4.2 - Atribuições Específicas

4.2.1 - Órgão Operacionais

4.2.1.1 - Órgão Ambientais: CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e SVMA, Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente

- Fornecer apoio técnico aos demais órgãos os quanto às características e riscos dos produtos envolvidos na ocorrência;

- orientar outros órgãos os envolvidos quanto às ações a serem desencadeadas do ponto de vista de riscos ao meio ambiente;

- apoiar os trabalhos de campo com recursos, humanos e materiais, nas operações de transbordo de carga, contenção, remoção, neutralização e/ou disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos no acidente;

- determinar as ações de controle a serem desencadeadas para a preservação ambiental e recuperação das áreas impactadas.

4.2.1.2 - COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil

- Acionar os órgãos participantes do plano;

- mobilizar os recursos, humanos e materiais, para apoio aos trabalhos de campo;

- manter cadastro atualizado dos recursos, humanos e materiais, para suporte às atividades de campo durante o atendimento aos acidentes.

Observação

A CEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil poderá ser acionada, em caráter complementar, para a mobilização de recursos adicionais, conforme previsto no Sistema Estadual de Defesa Civil.

4.2.1.3 - COPOM - Centro de Operações da Polícia Militar

- Acionar a COMDEC, repassando as informações relativas às ocorrências, quando estas forem comunicadas ao COPOM;

- fornecer apoio aos trabalhos de campo, através do centro de comunicações, em operações que envolvam a evacuação da comunidade.

4.2.1.4 - Corpo de Bombeiros

- Acionar a COMDEC, repassando as informações relativas às ocorrências, quando estas forem comunicadas ao COBOM;

- operacionalizar as ações de prevenção e combate a incêndios e salvamentos;

- apoiar os trabalhos de campo com recursos, humanos e materiais, nas operações de transbordo de carga, contenção, remoção, neutralização e/ou disposição final dos produtos, ou resíduos, envolvidos no acidente;

- atuar em caráter supletivo na operacionalização das ações de campo, quando da ausência de técnicos e/ou recursos das empresas de transporte ou dos fabricantes dos produtos envolvidos na ocorrência.

4.2.1.5 CPM - Comando do Policiamento Metropolitano

- Operacionalizar as ações de isolamento e segurança no local da ocorrência;

- operacionalizar as ações de evacuação da comunidade, quando necessário, garantindo a segurança das pessoas removidas, de seus bens e pertences.

4.2.1.6 - Fabricante, Expedidor ou Destinatário

- Apoiar os trabalhos de campo, através do fornecimento de equipamentos e de mão-de-obra para a solução do problema apresentado, tanto do ponto de vista de segurança, como ambiental e de trânsito;

- fornecer apoio aos trabalhadores de neutralização, remoção ou disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão dos órgãos ambientais (CETESB/SVMA) e do fabricante;

- apoiar o transportador na transferência, ou transbordo, da carga, providenciando, quando necessário, os recursos para tal;

- fornecer as informações necessárias aos órgãos os envolvidos, quanto às características e riscos dos produtos, visando propiciar condições seguras e adequadas no manuseio e transferência da carga;

- apoiar o transportador na operacionalização da remoção do veículo, em concordância com os representantes dos órgãos os de trânsito, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais (CETESB/SVMA);

- manter acordos de cooperação para auxílio no atendimento às emergências, sob a coordenação da ABIQUIM.

4.2.1.7 IPEN - Instituto de Pesquisa em Energia Nuclear

Nas ocorrências que envolvam materiais radioativos, caberá ao IPEN desenvolver as seguintes atividades:

- fornecer apoio técnico aos demais órgãos os quanto às características e riscos dos produtos envolvidos na ocorrência;

- orientar outros órgãos os envolvidos quanto às ações a serem desencadeadas do ponto de vista de riscos ao meio ambiente;

- apoiar os trabalhos de campo com recursos, humanos e materiais, nas operações de transferência da carga, contenção, remoção, neutralização e/ou disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos no acidente;

- coordenar as ações de controle a serem desencadeadas para a preservação ambiental e descontaminação das áreas afetadas.

4.2.1.8 - Órgãos de Trânsito: DSV/CET; CPTRAN; DER; DERSA; DNER; Polícias Rodoviárias Estadual e Federal

- Operar o sistema viário;

- sinalizar, isolar e desobstruir a via pública, de acordo com a situação apresentada;

- mobilizar recursos, humanos e materiais, para apoio aos trabalhos de campo.

4.2.1.9 SAR - Secretaria Municipal das Administrações Regionais

- Mobilizar os recursos, humanos e materiais, para apoio aos trabalhos de campo.

4.2.1.10 SMS - Secretaria Municipal de Saúde

- Operacionalizar as ações de socorro às eventuais vítimas do acidente, com o apoio do Corpo de Bombeiros.

4.2.1.11 SVMA - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

- Fornecer apoio aos trabalhos de campo, quando necessário.

4.2.1.12 - Transportador

- Providenciar equipamentos e mão-de-obra para a solução do problema apresentado, tanto do ponto de vista de segurança como ambiental e de trânsito;

- providenciar a neutralização, remoção e disposição dos produtos, ou resíduos, envolvidos na ocorrência, de acordo com a orientação e supervisão dos órgãos ambientais (CETESB/SVMA) e do fabricante;

- operacionalizar a transferência, ou transbordo, da carga, quando necessário, providenciando os recursos indispensáveis para tal, em concordância com o fabricante, expedidor e/ou destinatário;

- operacionalizar a remoção do veículo, em concordância com os representantes dos órgãos de Trânsito, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais (CETESB/SVMA).

Observação

Nas ocorrências envolvendo o transporte ferroviário de produtos perigosos, as atribuições previstas para o transportador são de responsabilidade da FEPASA ou da RFFSA.

4.2.2 - Órgãos de Apoio

4.2.2.1 - ABIQUIM - Associação Brasileira da Indústria Química e de Produtos Derivados

- Apoiar os órgãos os, fornecendo informações quanto às características e riscos dos produtos envolvidos no acidente;

- acionar o fabricante, expedidor ou destinatário dos produtos envolvidos para o rápido atendimento da ocorrência, caso o plantão do PRÓ-QUÍMICA tenha ciência do fato antes dos demais órgãos os do plano. Deverá também comunicar o fato, de imediato, à COMDEC, para o acionamento dos demais órgãos os. Havendo necessidade, o plantão do PRÓ-QUÍMICA solicitará apoio à COMDEC para o acionamento do fabricante, expedidor ou destinatário;

- manter cadastro atualizado dos recursos, disponíveis para o atendimento a acidentes no transporte de produtos químicos, junto aos seus associados;

- manter cadastro atualizado dos acidentes atendidos pelo programa PRÓ-QUÍMICA;

- coordenar os acordos de cooperação mantidos entre seus associados.

4.2.2.2 NTC/SETCESP

- Auxiliar a COMDEC na manutenção do cadastro de seus associados, e promover a divulgação da importância do fornecimento de informações relativas aos recursos disponíveis para o atendimento às emergências;

- fornecer apoio aos demais órgãos os do plano, quando da necessidade de acionamento das empresas de transporte;

- coordenar acordos de cooperação mantidos entre as empresas de transporte.

4.2.2.3 - Outras Entidades

De acordo com as ocorrências, outras entidades poderá o colaborar com as ações de campo, desde que estejam estruturadas para tal.

Assim, para que demais entidades se integrem ao presente plano, as mesmas deverão repassar à COMDEC quais recursos dispõem, bem como quais as ações que poderá o desempenhar durante o atendimento aos acidentes ocorridos no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo.

5. OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO

5.1 - Acionamento

a. Qualquer entidade participante do plano que tome ciência de uma ocorrência deverá preencher o formulário "Registro de Ocorrência" e acionar o Corpo de Bombeiros, que avaliará a situação e, dependendo da gravidade do caso, solicitará à COMDEC o acionamento dos demais órgãos os que compõem o Grupo de Coordenação.

b. O Grupo de Coordenação será composto por:

- Um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;

- Um representante do policiamento local;

- Um representante dos órgãos ou com jurisdição sobre a via;

- Um representante do Corpo de Bombeiros;

- Um representante da CETESB, ou do IPEN.

c. Assim que comunicada da ocorrência, à COMDEC deverá preencher o formulário "Registro de Ocorrência" procurando obter o maior número possível das informações constantes do mesmo, visando subsidiar os demais órgãos os a serem acionados e a tomada de decisões.

Observações

1. Os órgãos os acionados pela COMDEC também deverão preencher o formulário "Registro de Ocorrência" de modo que todos disponham das mesmas informações.

2. Caso não haja a necessidade de acionamento do plano, o Corpo de Bombeiros repassará as informações relativas ao atendimento realizado à COMDEC, que registrará a ocorrência no formulário "Registro de Ocorrência".

d. O Grupo de Ação, responsável pela operacionalização das ações em campo, será composto tanto as equipes dos órgãos os que compõem o "Grupo de Coordenação", como pelas demais entidades envolvidas, como o transportador e o fabricante do produto, entre outras.

5.2 - Atendimento

a. A tomada de decisões do ponto de vista técnico-operacional no local do acidente, deverá ser realizada de comum acordo entre os representantes dos órgãos os que compõem o Grupo de Coordenação;

b. os órgãos os envolvidos nas operações deverá o atuar conjuntamente e de maneira integrada, sendo respeitadas as áreas de atuação e competência de cada um;

c. todos os representantes no local da ocorrência deverão estar devidamente identificados;

d. a estratégia de ação para o desenvolvimento dos trabalhos em campo deverá ser discutida entre os representantes dos órgãos os do "Grupo de Coordenação", em conjunto com os representantes do "Grupo de Ação", considerando os seguintes aspectos:

- limites para isolamento da área, evitando a presença de pessoas não autorizadas;

- segurança durante as operações;

- estratégia de transferência da carga, neutralização, remoção e destino dos produtos ou resíduos.

Importante

Os aspectos de segurança à comunidade, preservação do meio ambiente e do patrimônio deverão prevalecer sobre todos os outros durante o desenvolvimento dos trabalhos.

e. caso exista a presença de representantes da imprensa no local da ocorrência, os membros do "Grupo de Coordenação" repassarão as informações à mesma de comum acordo, e respeitando a competência de cada um dos envolvidos. De acordo com a gravidade da situação apresentada os membros do "Grupo de Coordenação" designarão um representante para o repasse das informações à imprensa. Cabe destacar que os representantes da imprensa deverão respeitar os aspectos de segurança definidos pela coordenação dos trabalhos.

6. MANUTENÇÃO DO PLANO

As entidades que fazem parte do plano de emergência deverão se reunir, pelo menos, uma vez à cada três meses, através de convocação realizada pela COMDEC, com a finalidade de manter o plano devidamente atualizado; visando também aperfeiçoar os procedimentos previstos, com base na experiência adquirida nos atendimentos às emergências realizados.

Qualquer um dos membros do plano poderá, quando julgar necessário, solicitar à COMDEC que convoque reuniões extraordinárias, para a discussão de assuntos específicos.

 


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