IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. CANCELAMENTO DA DI
Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento da DI, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
Tal disposição aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.
A compensação não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de cancelamento de declaração de importação deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".<%0>
O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.
4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO
Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Na hipótese da alínea "b" do tópico 2, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.
Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os § 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
5. OUTROS CASOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Ressalvadas as hipóteses de que trata esta matéria, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.98
ASSUNTOS DIVERSOS |
ENTRA EM VIGOR A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Em todas as capitais do País, o Ibama promoveu seminários na segunda-feira, dia 30.03, para divulgar a Lei de Crimes Ambientais. Nesses encontros, realizados em parceria com entidades governamentais e iniciativa privada, a nova lei ganha destaque como mais uma ferramenta de cidadania a serviço do povo brasileiro, importante para a gestão ambiental que prima por colocar o interesse coletivo acima do individual. A partir desta data, quando a lei entra em vigor, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas criminalmente.
Para que ninguém fique por fora da lei, o Ibama organizou esses encontros, para que os superintendentes estaduais, procuradores e técnicos mostrem, por exemplo, que a lei uniformizou as penas impostas aos infratores, atribuindo a elas um período de duração mais justo e compatível com o delito. Agora, quem prejudicar o meio ambiente pode receber desde uma simples advertência até uma pena de reclusão, passando por multas que variam de R$ 50 a 50 milhões.
Um aspecto importante da lei que também será mostrado é o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que agora responderão pela infração ambiental, seja ela cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua empresa ou entidade. A lei pune também o diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica que, sabendo de uma conduta criminosa, deixe de impedir sua prática.
A lei prevê, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido criada ou utilizada com o fim de facilitar ou ocultar crime ambiental. A lei permite agora que a punição do crime ambiental seja extinta com a apresentação de laudo comprovando a recuperação do dano, e a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade.
Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome da pessoa ou de sua família a lei descrimina o abate. Antes da lei, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção; agora é crime. Experiências que provoquem dor em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.
A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma danificar edificação ou monumento urbano, sujeitará o infrator a até um ano de detenção.
(Texto fornecido pela Assessoria de Comunicação Social do MMA - Ministério do Meio Ambiente)
ICMS - SP |
TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS
Sumário
1. DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O TRANSPORTE
A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou em caso de não sujeição ao pagamento do imposto, pela declaração de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier", na repartição fiscal competente.
2. GNRE
Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE observar-se-á o seguinte:
1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);
3 - será guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;
4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;
5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
6 - no campo "Outras Informações" a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.
3. INÍCIO DA PRESTAÇÃO OCORRIDO EM FINAL DE SEMANA OU FERIADO
Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ainda que este seja apenas no setor bancário, em que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:
1 - a empresa de "courier":
a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
2 - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
3.1 - Regime Especial
Concedido o regime especial previsto na alínea "a" do item 1 retro, ainda que por outra unidade da Federação da empresa nela localizada:
1 - produzirá ele efeitos imediatos;
2 - dele será remetida cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe.
A Secretaria da Fazenda, por meio também do regime especial acima previsto, observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação.
Fundamento Legal:
Art. 463-F do RICMS/91.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ASSUNTOS
DIVERSOS
RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA -
PRORROGAÇÃO
RESUMO: O prazo para renovação das licenças dos estabelecimentos de assistência odontológica, previsto no artigo 80 do Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978, fica, no presente exercício, excepcionalmente, prorrogado para 30 de setembro de 1998.
DECRETO Nº 42.986, de 30.03.98
(DOE de 31.03.98)
Prorroga o prazo previsto no artigo 80 do Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo para renovação das licenças dos estabelecimentos de assistência odontológica, previsto no artigo 80 do Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978, fica, no presente exercício, excepcionalmente, prorrogado para 30 de setembro de 1998.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1998
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de março de 1998
ASSUNTOS
DIVERSOS
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE RADIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS DE
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - PRORROGAÇÃO DA RENOVAÇÃO
RESUMO: Foi prorrogado 15 de maio de 1998, o prazo para renovação dos alvarás de funcionamento das instalações de radia-ções, previsto no artigo 21 do Decreto nº 12.660, de 10 de novembro de 1978, desde que instalados em estabelecimentos de assistência odontológica.
DECRETO Nº 42.989, de 31.03.98
(DOE de 01.04.98)
Prorroga para o exercício de 1998, o prazo previsto no artigo 21 do Decreto nº 12.660, de 10 de novembro de 1978, para os estabelecimentos que especifica.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, no presente exercício, excepcionalmente, prorrogado para 15 de maio de 1998, o prazo para renovação dos alvarás de funcionamento das instalações de radiações, previsto no artigo 21 do Decreto nº 12.660, de 10 de novembro de 1978, desde que instalados em estabelecimentos de assistência odontológica.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1998
Mário Covas
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de março de 1998
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 41.858/97, que trata da implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
DECRETO Nº 43.029, de 09.04.98
(DOE de 10.04.98)
Altera disposições do Decreto nº 41.858, de 12 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, que autoriza o poder executivo a implantar o "Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo"
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997,
CONSIDERANDO que o 1º do artigo 1º da Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997 e o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.858, de 12 de junho de 1997, autorizaram a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo como medida preventiva à ocorrência de episódio críticos de poluição atmosférica;
CONSIDERANDO que a aplicação do princípio da precaução justifica-se para evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos;
CONSIDERANDO que o Monóxido de Carbono, principal poluente emitido por veículos, teve sua emissão reduzida durante o Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo (Rodízio) de 1997 em 508,6 ton/dia, perfazendo um total de redução de 42.460 toneladas durante todo o desenrolar do programa;
CONSIDERANDO que a referida redução se deve ao fato da retirada de cerca de 20% (vinte por cento) da frota circulante acrescida ainda de um ganho maior obtido pela menor emissão de poluentes pelos carros em circulação, uma vez que estes ao desenvolverem maior velocidade passam a emitir menos poluentes;
CONSIDERANDO que além do monóxido de carbono, outros poluentes deixaram de ser emitidos como os hidrocarbonetos (2.580 toneladas), óxidos de nitrogênio (3.440 toneladas), óxido de enxofre (317 toneladas) e material particulado (200 toneladas);
CONSIDERANDO que a referida redução de poluentes resultou em significativa melhora na qualidade do ar, que pode ser verificada quando se compara os índices obtidos em 1997 com a média história dos últimos 5 (cinco) anos como exemplificado pelo comportamento do monóxido de carbono apresentado a seguir, onde se observa um importante incremento da qualidade do ar "Boa" e a ausência de qualidade de ar "Má":
Qualidade do ar nas estações Cerqueira César e Centro Percentagem de dias com a qualidade do ar observada
ÍNDICE DE QUALIDADE DO AR |
Boa | Regular | Inadequada | Má |
MÉDIA HISTÓRICA | 36,2% | 49,1% | 13,1% | 1,6% |
1997 | 57,8% | 38,3% | 3,9% | zero |
CONSIDERANDO que também o material particulado apresentou-se em concentrações menores durante o rodízio;
CONSIDERANDO-SE que a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, no seu artigo 10, estabelece que o Programa de Restrição Veicular seja submetido a consulta popular;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral entendeu que a referida consulta teria caráter plebicitário, ainda não regulamentado, a Secretaria do Meio Ambiente constituiu um Comitê Orientador de Pesquisa Popular, que realizou pesquisa de opinião através de levantamentos qualitativos (DataFolha) e quantitativos (LPM), além da Pesquisa Popular nas Escolas efetuada pela Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e levantamentos sobre questões relacionadas ao "Rodízio" incluídas na Pesquisa Origem - Destino da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CONSIDERANDO que nas diferentes pesquisas o "Rodízio" recebeu aprovação da maioria da população 80% (oitenta por cento) na DataFolha, 69% (sessenta e nove por cento) na da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e 92% (noventa e dois por cento) na Pesquisa Popular nas Escolas;
CONSIDERANDO que esta aprovação é significativamente alta mesmo entre os possuidores de veículos - aprovação de 91% (noventa e um por cento) segundo a pesquisa da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CONSIDERANDO que a pesquisa da Data Folha indica a maioria dos usuários de carros é de opinião que o "Rodízio" deveria ser fixo, eliminando-se o "Rodízio do Rodízio"; e
CONSIDERANDO que as experiências anteriores indicam melhor entendimento da população quando o "Rodízio" se inicia e termina dentro de semanas completas,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 41.858, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica estabelecido o período compreendido entre os dias 4 de maio e 25 de setembro, do ano em curso, para a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo de que trata a Lei nº 9 .690, de 2 de junho de 1997.".
Art. 2º - O artigo 3º do mesmo decreto passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo o seu parágrafo único:
"Artigo 3º - Durante o período e na área territorial de execução do Programa a que se refere este decreto, fica proibida a circulação de veículos automotores conforme o dígito final da placa de licenciamento, independentemente do Município e Estado de licenciamento, observada a seguinte escala no ano de 1998:
DIA DA SEMANA | DÍGITO FINAL DA PLACA |
2ª feira | 1 e 2 |
3ª feira | 3 e 4 |
4ª feira | 5 e 6 |
5ª feira | 7 e 8 |
6ª feira | 9 e 0 |
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1998
Mário Covas
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 1998.
REGISTRO
DO COMÉRCIO
PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO NA JUCESP
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos para a protocolização de documentos de constituição e alteração, exceto no CGC.
PORTARIA JUCESP Nº 70/97
(Boletim Jucesp de 18.12.97)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e administrativas que lhe conferem os artigos 23 e 42 da Lei nº 8.934/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/96, e combinados com o Decreto Estadual nº 51.072/68,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao fluxograma de registro, notadamente no que diz respeito aos critérios adotados para o recebimento de requerimentos dos usuários;
CONSIDERANDO que a JUCESP estará implantando novo sistema de informática dotado de mecanismos que acusam atos incompletos ou incorretos (no que tange as questões formais) contidas nos documentos e geram relatório para posterior formulação de exigência por parte da Assessoria;
CONSIDERANDO, então, que cabe à própria JUCESP evitar que tais documentos incompletos ou incorretos sejam aceitos, pois trarão reflexos nos prazos envolvidos para o seu deferimento;
RESOLVE:
A partir do dia 01.01.98,
1 - Os funcionários do Setor de Protocolo analisarão previamente os requerimentos de registro bem como os documentos anexados a estes, e somente efetuarão o protocolo quando os padrões estabelecidos no item 2 (2.1 ou 2.2, conforme o caso), estiverem perfeitamente atendidos, ou por determinação judicial específica.
2 - Pontos de verificação obrigatória:
2.1 - Constituição:
01 - Preencher corretamente formulário padrão conforme instruções nele impressas;
02 - Apresentar o Contrato Social em 3 (três) vias;
03 - O Contrato Social não pode ser apresentado com rasuras;
04 - Acrescentar a qualificação completa dos sócios (nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, maioridade, RG e CPF e endereço);
05 - Quando existe sócio pessoa jurídica é preciso declarar o NIRE e a qualificação do representante ou procurador;
06 - Os sócios precisam declarar, através da cláusula de desimpedimento, não estarem incursos em nenhum crime que proíba a atividade mercantil;
07 - Rubrica dos sócios em todas as folhas do Contrato;
08 - Assinatura dos sócios;
09 - Assinatura das testemunhas, identificação com nome, RG e órgão expedidor;
10 - Visto de advogado, identificado com nome, nº OAB;
11 - Cópia autenticada do RG e CIC de todos os sócios;
12 - Recolher as taxas GARE ( ) e DARF ( ) corretamente;
13 - Preencher corretamente a Ficha Cadastral/FCN modelo 1 ( ) em duas vias;
2.2 - Alteração:
01 - Preencher corretamente formulário padrão conforme instruções nele impressas (inclusive indicando NIRE e CGC da empresa);
02 - Apresentar o Instrumento de Alteração do Contrato Social em 3 (três) vias;
03 - O Instrumento de Alteração não pode ser apresentado com rasuras;
04 - Acrescentar a qualificação completa dos sócios (nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, maioridade, RG e CPF e endereço);
05 - O preâmbulo ou título do Instrumento de alteração deve indicar o NIRE e o CGC da empresa.
05 Quando ingressar sócio pessoa jurídica é preciso declarar o NIRE, o CGC e a qualificação do representante ou procurador;
06 - Os sócios que ingressarem na sociedade precisam declarar, através da cláusula de desimpedimento, não estarem incursos em nenhum crime que proíba a atividade mercantil;
07 - Rubrica dos sócios em todas as folhas do Instrumento de Alteração;
08 - Assinatura dos sócios;
09 - Assinatura das testemunhas, identificação com nome, RG e órgão expedidor;
10 - cópia autenticada do RG e CIC de todos os sócios que estiverem ingressando na sociedade;
11 - Recolher as taxas GARE ( ) e DARF ( ) corretamente;
12 - Preencher corretamente a Ficha Cadastral/FCN modelo 1 ( ) em duas vias;
13 - Preencher corretamente a Ficha Cadastral/FCN modelo 2 ( ) em duas vias para cada sócio, quando for o caso.
Dê-se ciência.
G.P/S.G em 11 de dezembro de 1997