IPI |
REVENDA DE
MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.
Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:
2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.
Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".
3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS 009 - Por saídas para o mercado nacional 010 - Estornos de Créditos valor Venda de matéria-prima a usuário final valor 011 - Ressarcimento de créditos 012 - Outros débitos 013 - Total
3.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".
Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.
ICMS - SP |
NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Novo Modelo e Instruções de Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 42.954, de 20.03.98, introduziu alterações nos artigos 130 a 137 do RICMS, relacionadas com a utilização da Nota Fiscal de Produtor, conforme veremos neste trabalho.
2. NOVO MODELO
Foi aprovado o modelo 4 da Nota Fiscal de Produtor em substituição ao modelo constante do Anexo X do RICMS.
A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o novo modelo aprovado será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998.
Até 30 de abril de 1999 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.
Contudo, poderão ser confeccionados, desde já, novos impressos de Nota Fiscal de Produtor no novo modelo aprovado, com reinício da numeração seqüencial.
3. IMPRESSOS DO MODELO ANTIGO AINDA EXISTENTES EM PODER DO PRODUTOR
Em relação aos impressos de Nota Fiscal de Produtor ainda existentes em poder do produtor, respeitado o prazo previsto no tópico anterior (30 de abril de 1999), observar-se-á:
I - fica facultada a utilização pelo produtor, até que se esgotem os estoques atuais em seu poder:
a) dos impressos fornecidos pela Secretaria da Fazenda;
b) dos impressos confeccionados até 21.03.98 por sua encomenda em modelo diferente do aprovado pelo Decreto nº 42.954/98;
II - é vedada a utilização concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir de 21.03.98, com os existentes em estoque previstos no item I.
Os impressos de Nota Fiscal de Produtor de modelo anterior ao instituído pelo Decreto nº 42.954/98, que não forem utilizados, deverão ser apresentados à repartição fiscal para inutilização.
4. UTILIZAÇÃO DO NOVO MODELO
O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
a) sempre que promover a saída de mercadoria;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria;
c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 127 do RICMS;
d) em outras hipóteses previstas na legislação.
5. INDICAÇÕES E NORMAS SOBRE A SUA UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I - no quadro "Emitente";
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 1º do artigo 188 do RICMS;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no subtópico 5.3;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da Nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federa
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da Nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
5.1 - Tamanho do Documento
A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
5.2 - Indicações Tipográficas
Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do item I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do item VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do item VIII.
As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do item I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, na hipótese de a Secretaria da Fazenda fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.
5.3 - Destaque do Imposto
O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
5.4 - Entrada de Mercadorias
Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o emitente deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.
5.5 - Fatura
A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do item I e na alínea "d" do item VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".
5.6 - Operações Sujeitas a Mais de Uma Alíquota
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.
5.7 - Transporte de Carga Própria
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do item V.
5.8 - Placa do Veículo
No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
5.9 - Aposição de Carimbos
A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
5.10 - Utilização do Campo "Dados do Produto"
Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
5.11 - Indicação de Outras Informações Complementares ou de Pautas
É facultada:
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no subtópico 5.9;
2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
5.12 - Romaneio
Serão dispensadas as indicações do item III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do item I; do item II; da alínea "e" do item IV; das alíneas "a" a "h" do item V e do item VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
5.13 - Mercadorias Sujeitas a Posterior Fixação de Preço
Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do item III e "b" a "e" do item IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
5.14 - Emissão Pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no subtópico 5.2.
6. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
6.1 - Operação Interna
Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193 do RICMS (5 anos), e remeterá ao emitente a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor não serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.
Destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e, sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
6.2 - Operação Interestadual
Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco estadual, mediante visto na 1ª via.
Aplica-se à Nota Fiscal do Produtor, o disposto nos §§1º e 2º do artigo 117 do RICMS.
Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas;"
2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.
"§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para:
1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;
2 - para utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria."
6.3 - Exportação
Na saída de mercadoria para o Exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
a) se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no subtópico 6.1;
b) se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no subtópico anterior.
Na hipótese da alínea "a", a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
Na hipótese da alínea "b", o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao Exterior.
7. APLICAÇÃO DE NORMAS DAS NOTAS FISCAIS MODELOS 1 OU 1-A
Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 112 do RICMS
Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:
3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se tiver processado o desembaraço.
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria."
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
9. NOVO MODELO
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 43.013/98
RESUMO: O Decreto a seguir ratifica e aprova Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief que indica, assim como introduz alteração no art. 131 do RICMS, relacionada com o uso da Nota Fiscal de Produtor.
DECRETO Nº 43.013, de 06.04.98
(DOE de 07.04.98)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF, e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-8/98, 9/98, 18/98, 23/98, 24/98, 26/98 e 30/98, publicados na Seção I, páginas 6, 8, 9 e 10 do Diário Oficial da União, de 26 de março de 1998, celebrados em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998.
Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-11/98, 17/98, 21/98 e 31/98, os Protocolos ICMS - 4/98, 5/98, 6/98, 7/98, 8/98, 9/98, 11/98 e 12/98, e o Ajuste SINIEF - 1/98, publicados na Seção I, páginas 7, 8, 10, 33, 34, 35 e 36 do Diário Oficial da União, de 26 de março de 1998, todos celebrados em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998.
1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-4/98, 5/98, 6/98, 7/98, 8/98, 9/98, 11/98 e 12/98.
Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que segue a alínea "m" do inciso I do artigo 131 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:
"m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 1º do artigo 188;".
Art. 4º -Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de abril de 1998.
EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM GERAL - VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi suspensa temporariamente a concessão de inscrição no cadastro para contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que apresentem como atividade a distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível.
PORTARIA CAT-19, de 01.04.98
(DOE de 02.04.98)
Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes para as empresas de distribuição de combustíveis em geral.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as irregularidades constatadas no setor de distribuição de combustíveis em geral, fato que levou a Agência Nacional de Petróleo a suspender por noventa dias a concessão de registro para a atividade de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Fica suspensa a concessão de inscrição no cadastro para contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que apresentem como atividade a distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo vigorará enquanto prevalecer idêntica medida, na órbita federal, obstando o registro para o exercício da atividade de distribuidor de combustível líquido derivado de petróleo e álcool combustível, objeto da Portaria 29, de 173/98, da Agência Nacional do Petróleo.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIDÃO NEGATIVA - PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO, EMISSÃO E OBTENÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.
PORTARIA CAT-20, de 01.04.98
(DOE de 02.04.98)
Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º d a Lei Federal 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:
I - para participação em licitação pública,
II - para simples conferência ou outra finalidade.
1º - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
a) tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa;
b) tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos.
Art. 2º - O pedido efetuado por pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações:
I - nome da requerente;
II - endereço completo;
III - número da inscrição estadual;
IV - número do C.G.C./MF;
V - código de atividade econômica;
VI - finalidade da certidão;
VII - os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1. - cópia da última declaração cadastral (DECA);
2. - cópia da cédula de identidade do signatário;
3. - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador não constante da DECA;
4. - cópia da cédula de identidade do procurador, se configurada a hipótese do inciso anterior;
Art. 3º - O pedido efetuado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações.
I - em se tratando de pessoa física:
a) nome da requerente;
b) endereço completo;
c) número do R.G.;
d) número do C.P.F./MF;
e) profissão;
f) finalidade da certidão;
g) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
II - em se tratando de pessoa jurídica:
a) nome ou razão social da requerente;
b) endereço completo;
c) número do C.G.C./MF;
d) ramo de negócio ou atividade;
e) finalidade da certidão;
f) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1 - em se tratando de pessoa física:
a) cópia da cédula de identidade;
b) cópia do cartão do C.P.F./MF;
c) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
d) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);
e) cópia da cédula de identidade e do cartão do C.P.F./MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste inciso;
2 - em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do cartão do C.G.C./MF;
b) cópia do ato constitutivo e alterações;
c) ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;
d) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
e) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);
f) cópia da cédula de identidade e do cartão do C.P.F./MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste inciso;
Art. 4º - A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS poderá, em substituição aos procedimentos descritos no artigo 2º, obter de forma simplificada a certidão, mediante exibição do original da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) ou do original da última DECA (Declaração Cadastral) e fornecimento à repartição de cópia simples do documento exibido;
Art. 5º - Os pedidos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º deverão ser instruídos, ainda, com 2 vias da GARE-DR (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (certidão, código de receita 167-3).
Parágrafo único - Quando se tratar de pedido formulado nos termos do artigo 4º, em relação à GARE-DR, observar-se-á o seguinte:
1 - no campo "observações" deverá ser informado:
a) a finalidade da certidão;
b) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
2 - para efeito de controle do interessado, uma das vias da GARE-DR ser-lhe-á devolvida com anotações, feitas pela repartição, sobre a data do pedido, o número do protocolo e a data programada para a retirada da certidão;
3 - a certidão será retirada mediante exibição da via da GARE-DR, e contra recibo passado na cópia do documento expedido;
4 - será arquivada na repartição juntamente com a cópia do documento expedido e com a cópia da FIC ou da DECA.
Art. 6º - Em qualquer das hipóteses de que trata esta portaria e pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o pedido desde logo ser instruído com a prova:
I - da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e/ou,
II - quando for o caso, da existência de penhora, atestada por certidão de objeto e pé, atual, passada pelo Poder Judiciário.
Art. 7º - Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - AFIXAÇÃO DAS DATAS DE FABRICAÇÃO E DE VALIDADE
RESUMO: Os estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentícios de fabricação e confecção própria ficam obrigados a afixar em local visível as datas de fabricação e de validade dos seus produtos.
LEI Nº 12.580, de 31.03.98
(DOM de 01.04.98)
Dispõe sobre afixação de datas em produtos que discrimina.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentícios de fabricação e confecção própria, são obrigados a afixar em local visível as datas de fabricação e de validade dos seus produtos.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios de origem animal, adquiridos de terceiros, são obrigados a colocar em lugar visível as datas de aquisição e de validade dos produtos.
Art. 3º - As disposições dos artigos anteriores, também são aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes.
Art. 4º - O descumprimento das disposições dos artigos anteriores, implicará no pagamento de multa de 1000 UFIR's e em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de março de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
COLOCAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA EM BARES, LANCHONETES E SIMILARES
RESUMO: Todos os bares, lanchonetes e similares ficam obrigados a colocar filtros de água para uso de seus funcionários e usuários.
LEI Nº 12.582, de 31.03.98
(DOM de 01.04.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de filtros de água, em locais que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os bares, lanchonetes e similares, ficam obrigados a colocar filtros de água para uso de seus funcionários e usuários.
Art. 2º - Fica estipulada a multa de 300 UFIR's no caso de infração.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de março de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal