IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

 

ICMS - SP

CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS
Posição do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta edição, estamos transcrevendo a íntegra de uma decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, a respeito de uma determinada empresa que foi autuada por ter se creditado do ICMS extemporaneamente, com os valores acrescidos da correção monetária.

2. DECISÃO DO TIT

CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL - DECISÕES DE CÂMARAS REUNIDAS REFORMADAS PELO SENHOR COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E REFERENDADAS PELO SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA - PROCESSOS DRT-1 Nº 9.240/94 E DRT-8 Nº 2.698/93.

PROCESSO DRT-1 Nº 9.240/94 - BOLETIM TIT Nº 315/98

RELATÓRIO

1. Das acusações constantes da inicial, remanesce apenas a descrita na primeira parte, identificada pelo subitem 1.1, vazada nos seguintes termos:

"Creditou-se indevidamente, no mês de fevereiro de 1993, de ICMS no valor de Cr$ 3.430.886,21, correspondente à correção monetária calculada sobre o valor de Cr$ 392.722,24 (comunicações), relativo ao crédito extemporâneo de ICMS lançado no RAICMS - código "007 - Outros créditos, em maio de 1992 ...".

2. O ilustre relator da 8ª Câmara, Dr. Hélio Mendonça, acompanhado pela unanimidade de seus pares, sentenciou:

"A matéria versada nestes autos - correção monetária de crédito extemporâneo e de saldo credor do imposto - já foi objeto de exame e discussão nesta Câmara por ocasião do julgamento dos processos DRT-1-04954/93 e DRT-7-14180/93, bem como no brilhante voto em separado pelo i. Juiz Dr. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá, sobre a retroatividade da lei".

"Coerente com a posição assumida nos processos acima referidos (no primeiro deles na condição de relator e no segundo acompanhando o voto do I. Juiz Dr. Hypérides Toledo Zorzella), de se reconhecer à autuada o direito à correção dos créditos unicamente em relação ao subitem I.1.1. (correção monetária dos créditos escriturados extemporaneamente)."

3. A autuada não se manifestou sobre os demais itens da acusação exordial, todavia, a douta Representação Fiscal interpôs Pedido de Revisão, com fundamento nos artigos 606, inciso III, e 609, § 1º, item 2, todos do RICMS/91, por entender que a decisão da Colenda 8ª Câmara contrariou outros julgados deste Egrégio Tribunal, já que o artigo 38, § 2º, da Lei nº 6.374/89, regulamentada pelo Decreto nº 33.118/91, artigo 58, § 2º, veda expressamente a correção na forma pretendida.

3.1 - E diz que essa divergência decorre do quanto foi decidido em, pelo menos, 18 processos, e à fl. 140 os enumera, passando, em seguida, a analisar os votos vencedores de tais julgados trazidos a confronto.

3.2 - Após essa análise detida, conclui que este Tribunal "não autoriza a apropriação da correção monetária de créditos, tanto mais daqueles que não são reconhecidos pela lei, como é o caso presente".

3.3 - Destaca a ilustre RF que não há norma que ampare a pretendida correção monetária e passa a comentar inúmeros julgados que trataram da matéria, fulminando as pretensões dos contribuintes.

3.3.1 - Assim, segundo se extrai do processo DRT-1-11028/89, relatado por Dra. Antônia Emília Pires Sacarrão, em sessão de 20.12.94:

"Este Tribunal também não autoriza a apropriação da correção monetária de crédito, tanto mais daqueles que não são reconhecidos pela lei, como é o caso presente".

E ainda

"A inserção de alterações na legislação do ICMS, buscando preservar o valor de créditos fiscais consiste num tratamento sistemático na tentativa de equilibrar perdas de um lado e de outro. Não há porque pretender a aplicação retroativa dessas alterações".

3.3.2 - Traz, também, para os autos o pensamento do Dr. Adermir Ramos da Silva, expresso no julgamento do processo DRT - 12-2320/91, conforme decisão publicada no D.O.E. de 17.05.95, "in verbis":

"Não se concede, todavia, direito à correção monetária por não ter a recorrente usufruído dos créditos no tempo e no modo regrados".

"Na verdade o não-creditamento não significou ônus ao interessado que repercutiu o custo tributário transferindo-o ao contribuinte de fato, o consumidor final de seus produtos".

(...)

"Em tese, poder-se-ía assumir que a situação jurídica da recorrente é injusta, por não poder corrigir monetariamente os créditos que não aproveitou a tempo por incúria ou desinformação sua. Mas aqui se trata de matéria estritamente legal. O fisco tem seus haveres corrigidos, porque a lei o permite, ao contrário do contribuinte, que não tem tal direito, porque falta a sua pretensão reserva legal".

3.3.2.1 - Essa manifestação proporcionou a seguinte ementa:

"O crédito fiscal é corrigível monetariamente porque tal correção é prevista em lei: o creditamento do imposto a destempo, por inércia do contribuinte não, porque a lei veda tal apropriação que implicaria locupletação ilícita, já que o tributo fora repercutido".

3.3.3 - Nesse sentido, ainda, a conclusão do Dr. Raphael Moraes Latorre, na decisão do processo DRT-1-5517/93, a saber:

"No referente aos impostos indiretos e em especial no que toca ao ICM/ICMS, há de se ter presente que o contribuinte de direito, apenas carreia aos cofres públicos o valor do imposto cujo desembolso foi efetivamente arcado pelo contribuinte de fato. Assim, o valor apurado de imposto a pagar em seu montante total é recebido pelo contribuinte de direito, embutido no preço das mercadorias vendidas ou dos "serviços prestados, ficando legitimamente em sua posse e livre disposição até o termo final do prazo fixado para o recolhimento, podendo ele até essa data, mas somente até essa data, utilizá-lo a seu talante, inclusive para aplicações financeiras".

3.3.4 - É como pensa também o Dr. Fernando José Labre de França, à vista de sua manifestação no julgamento do processo DRT-12-878/91, pela 6ª Câmara:

"A correção monetária de créditos pelo contribuinte, em procedimentos administrativos, não encontra amparo na legislação e as decisões judiciais que conferiram esse direito a contribuintes, tiveram seus efeitos restritos àqueles que buscaram na Justiça o amparo ausente na legislação".

"Dessa forma, estando inequívoco que os créditos extemporâneos foram efetuados em excesso pelo valor agregado da correção monetária de seus valores originais, este excesso que é aqui reclamado deve ser mantido como crédito tributário exigível do contribuinte".

4. Afora os paradigmas citados, a digna RF analisa e reproduz muitos outros julgados orientados no mesmo sentido, bem como diversos acórdãos dos tribunais judiciais, de forma especial, do Supremo Tribunal Federal.

4.1 - Refere-se, igualmente, a atenta Representante Fiscal, Dra. Yara Regina Franco, ao consagrado tributarista, Dr. Alcides Jorge Costa, que esposa pensamento semelhante ao sustentado pela Fazenda.

5. Não obstante notificada da interposição do presente Pedido de Revisão, a recorrida não se manifestou.

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso porque patente a divergência de critério entre o "decisum" prolatado pela colenda 8ª Câmara e os inúmeros arestos trazidos a confronto.

7.1 - Trata-se de matéria que tem ensejado longas discussões, máxime em razão da revogação do § 2º do artigo 58, pelo Decreto nº 38.355, de 29.01.94 e da divergência expressa pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à posição anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

7.2 - Na esteira da questão posta em discussão tem-se instalado algum processo que, se não fraudulento, pelo menos, resulta de alguma precipitação, para dizer o menos, eis que, não raro surgem "especialistas" fazendo a identificação de créditos fiscais, rigorosamente pela rama, sem que os mesmos tenham a menor procedência e, em razão da discussão da tese, o cerne da matéria, que é a legítima existência do crédito sobre o qual se pretende a correção monetária, é colocado à margem.

Assim com freqüência, o montante apropriado, a título de correção monetária, é ilegítimo, menos pela franquia da correção propriamente dita, mais sim pela circunstância de que tais créditos sequer existem, como é o caso dos freqüentes saldos credores jamais identificados.

7.3 - Como questão estreitamente vinculada ao tema posto em discussão, põe-se, igualmente, o entendimento do Prof. Alcides Jorge Costa acerca da expressão "crédito", impropriamente assim nominada, porque, em verdade, a entrada de mercadoria no estabelecimento não proporciona ao contribuinte qualquer direito de crédito contra o fisco. Diz o festejado mestre que crédito, "... o contribuinte só adquire quando se verificam as condições previstas em lei, como, por exemplo, a interrupção do fluxo dos diferimentos". Não é, com efeito, o que ocorre nos presentes autos.

7.4 - As decisões lastreadas na alegada retroatividade benigna, em decorrência da revogação do § 2º do artigo 58 do RICMS, pelo artigo 1º do Decreto nº 38.355/94, parecem resvalar no campo da injuridicidade, posto que o artigo 38, § 2º, da Lei nº 6.374/89, não foi revogado. Na verdade, como o artigo 106, inciso II, alíneas "a" e "b", do CTN, refere-se a lei e não a decreto, relativamente a ato ou fato pretérito, permanece a regra que determina que o imposto deve ser escriturado por seu valor nominal. Como ensina Helly Lopes Meirelles, o regulamento, na hierarquia das normas, é ato inferior à lei, não podendo contrariar esta, nem restringir ou ampliar suas disposições.

7.4.1 - No caso dos autos, por se tratar de matéria susceptível de punição, há que se ter presente a noção básica que preside o campo das infrações, eis que só a lei pode definir ou deixar de definir ato ou fato com característica infracional, exatamente em obediência aos princípios preconizados no citado artigo 106 do CTN.

7.5 - Não pode, sobretudo, ficar à margem o entendimento do Excelso Pretório que já se manifestou pela impossibilidade da pretendida correção monetária, ficando, por isso, em plano secundário algumas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o conflito jurisprudencial não se justifica, em razão da competência funcional, já que a questão posta em discussão será sempre de ordem constitucional, por força do disposto do artigo 155, § 2º, inciso I e artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, a decisão derradeira cabe ao Supremo Tribunal Federal.

7.5.1 - Mas, o próprio Superior Tribunal de Justiça, que por sua 1ª Turma, vinha sustentando entendimento discrepante do STF, não mantém uma linha segura, no sentido de reconhecer o direito à correção de créditos extemporâneos, já que, por último, a 2ª Turma adotou postura diversa, condenando semelhante prática como se vê no Ac. un. da 2ª T. do STJ - resp. 61.241-1-SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - j. 14.11.96 - Recte. Scandiflex do Brasil S/A Indústrias Químicas, Recda. Fazenda do Estado de São Paulo - DJU 09.12.96, p. 49.240 - ementa oficial:

"Tributário. ICMS. Correção Monetária. Crédito escritural. I - Salvo disposição em contrário da lei estadual, o contribuinte não faz jus à correção monetária relativa aos créditos escriturais não aproveitados no momento próprio. Procedentes. II - Recurso especial conhecido e desprovido".

7.6 - Por todo o exposto, reiterando que conheço do Pedido de Revisão interposto pela digna Representação Fiscal, por presentes os subsídios necessários à sua aceitação lhe dou provimento, por estar convencido de que a tese defendida nos paradigmas colacionados aos autos melhor se ajusta à acusação feita pela fiscalização.

Plenário "Antônio Pinto da Silva", 12 de agosto de 1997.

a) Albino Cassiolatto, Relator.

RESUMO DA DECISÃO: Pedido de Revisão da Fazenda. Negado provimento. Decisão não unânime. A presente decisão depende de homologação do Senhor Coordenador da Administração Tributária, nos termos do § 1º do artigo 622 do RICMS/91.

Decisão do Sr. Coordenador da Administração Tributária

O decidido neste processo em Câmaras Reunidas, em sentido contrário à pretensão fazendária, depende, para seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 622 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, o qual baseia-se em norma inserta no artigo 50 da Lei nº 10.081/68.

Diz a regra que: "A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário".

O 1º desse artigo disciplina: "A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa." (grifamos)

Observando-se os votos vencedores, constata-se que se afeiçoaram à fundamentação dissertada pelo Dr. Soares de Melo, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal considerara irrelevante, para efeito de reconhecer crédito extemporâneo, o fato de ter ocorrido a transferência do ônus tributário ao adquirente da mercadoria.

O não reconhecimento da vedação ao aproveitamento do crédito, todavia, não implica reconhecer validade à apropriação de valores à guiza de correção monetária, de imposto lançado a destempo, por incúria do omisso, ou sem lastro algum.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não tendo a lei reservado o direito à apropriação de correção monetária por descaso do contribuinte, não competia a ele suprir a lacuna, nem sobrepor-se à competência exclusiva do Estado para legislar sobre o ICMS (cópia juntada).

Quando não causado por qualquer ato ou fato do Poder Tributante, o não lançamento dos créditos fiscais, em tempo certo, elicia um efeito facilmente aferível: o montante do valor a recolher pelo contribuinte de direito é maior e compõe o custo que é transferido ao contribuinte de fato, embutido no preço.

Equivale isso a dizer que o contribuinte de direito, ao repercutir o custo tributário, recebe do adquirente dos bens o valor despendido, e este adquirente também o repercute, sucessivamente, até que alcance o consumidor final, que será o contribuinte de fato.

Ao pretender lançar a destempo, sob o título de correção monetária, valores atinentes aos créditos fiscais não usufruídos, mas cobrados indiretamente, embutidos no preço, o que quer o interessado é receber de novo o que já recebera, desta vez como vantagem pessoal, com evidente enriquecimento sem causa.

Há argumentos em sentido contrário, geralmente sofismáticos, alentados por apego a teses em abstrato consideradas, os quais, na verdade, não resistem ao contraditório, mas que seduzem porque, instalados, impedem a percepção de outros enfoques.

Um dos argumentos que tem fascinado, inclusive brilhantes e probas inteligências, é aquele pelo qual, o fato de o Estado cobrar seus créditos tributários corrigidos monetariamente, implicaria que o crédito fiscal do contribuinte devia também ser corrigido, situação sem a qual estaria ofendido o princípio da isonomia.

A isonomia é a "condição de todas as pessoas, que são indistintamente, ou com igualdade, submetidas à mesma regra jurídica. (Ver Dicionário de Tecnologia Jurídica - Pedro Nunes - 1ª Edição - pg. 559 - Ed. Freitas Bastos).

O Professor Soares de Melo assentou em seu Curso de Direito Tributário, que "O princípio da isonomia representa um dos pilares do Estado de Direito, estabelecendo a Constituição Federal a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, inclusive entre homens e mulheres no que concerne a direitos e obrigações" (grifo nosso; ver Curso de Direito Tributário, Dialética, pg. 27).

Citando o nosso maior tribuno, Rui Barbosa, assento o ilustre professor que: o aforismo de que a "regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam" não representa mero jogo de palavras, ou simples recomendação ao legislador como norma programática, mas um postulado obrigatório, imprescindível para o exercício da atividade jurídica" (ob. citada, pg. 27).

Com a mestria que o caracteriza o insigne jurista preleciona: "A lei deve reger com iguais disposições os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas - e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas adversidades."

O princípio da isonomia, portanto, implica reconhecer a igualdade de todos perante a lei. A lei é que discerne as situações jurídicas, as posições das pessoas perante o direito, que serão regradas, de tal sorte que os iguais tenham idêntico tratamento, e os desiguais tratamentos diferentes.

Por esse princípio todos os interessados têm o direito de se apropriar de créditos extemporâneos legítimos, pelo valor nominal, porque a lei assegura tal prerrogativa indistintamente. Por esse mesmo princípio o Estado pode receber seu crédito quando o contribuinte ou responsável o liquida fora do prazo legal, corrigido monetariamente, porque a lei lhe confere esse poder. E por esse mesmo princípio o sujeito passivo não pode se apropriar de valores a destempo, a título de correção monetária, porque nenhuma lei lhe dá esse direito.

O argumento, portanto, fascina mas não é jurídico.

Outro raciocínio é que estando revogado o parágrafo segundo do artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, pelo artigo 3º do Decreto nº 38.355, de 28.01.74, a vedação ao aproveitamento dos créditos fiscais com correção monetária desaparecera, e, por isso, estaria autorizado tal tipo de lançamento escritural.

O raciocínio não se amolda ao melhor direito. Foi afastado o sentido finalístico da norma por interpretação extrapolante, isto é, que ultrapassa sua motivação e mesmo seu conteúdo lógico e gramatical, porque o texto foi retirado do contexto que permite alcançar sua substância.

O que se pode afirmar, sem exageros, é que o artigo 3º do Decreto nº 38.355/94 gerou situação de igualdade entre os sujeitos da relação jurídica de natureza tributária, viabilizando a utilização da UFESP para correção de valores de débitos e créditos dentro do decêndio, período que se elegia como o de apuração do valor do imposto a recolher, ou transportar para o período seguinte, quando fosse o caso. Antes dessa disposição legal não se cogitava de corrigir nem o valor dos créditos tributários nem o dos créditos fiscais até o termo legal. O imposto indevido em virtude da ocorrência de fatos geradores ocorridos, por exemplo, no primeiro dia do mês, era recolhido depois da apuração da conta gráfica, pelo valor nominal, sem excogitar-se de "atualização do valor da moeda". O que permitia a lei era que o Estado cobrasse com correção monetária o tributo e seus consectários que o contribuinte ou responsável deixara de pagar, por fato seu, no prazo legal, seja por atraso no pagamento, seja pelo ocultar do fato gerador.

O artigo 3º do Decreto 38.355/94 não quis disciplinar, e nem visava a isso, escrituração extemporânea de créditos, nem revogou, porque não poderia fazê-lo, o artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 6.374/89, o qual, a despeito de sua desconsideração, continua em vigor.

A disciplina da escrituração dos créditos não é disposta no artigo 58 do Regulamento, cujo parágrafo 2º foi revogado e, posteriormente revigorado. Está ela estratificada nos artigos 61 e 62 do Códex, assim redigidos:

"Artigo 61 - a escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada:

I - quanto ao aludido no artigo 58, no período em que verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 59 e 60.

Artigo 62 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando:

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea." (grifamos)

Não houve nenhuma lei nova que modificasse esses artigos dispondo de modo diverso dos mandamentos deles imanentes, ou que versasse sobre lançamento extemporâneo de créditos, nem tampouco que permitisse apropriação de valores como se se tratasse de correção monetária.

Por isso mesmo soa estranha a invocação da possibilidade de aplicar-se o teor do artigo 106 do CTN como panacéia para creditamentos indevidos.

O que diz o texto dessa norma é que "a lei aplica-se a ato ou fato pretérito", "tratando-se de ato não definitivamente julgado;" "a) quando deixe de defini-lo como infração"; "b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo"; "c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática."

Como é de sabença constatável de plano, nenhuma lei revogou a disposição inserta na Lei 6.374/89 e não se há de admitir que decreto regulamentar revogue lei. Por outro lado, é de se observar que nenhuma lei nova surgiu permitindo creditamento de valores a título de correção monetária, ou que dispusesse que o creditamento indevido deixava de ser definido como infração. Como é curial que o creditamento indevido implica falta de pagamento do imposto, e que nada permite abrandar a pena, as imputações como as da espécie estão corretamente deduzidas e os argumentos revelam-se frágeis.

A interpretação sistemática e histórica da legislação pertinente revela que o denominado crédito fiscal, que na verdade é um direito, e não um crédito, propriamente qualificado como tal, sempre foi condicionado, ao contrário do crédito tributário, que realmente crédito é, e mais, incondicionado.

A lei que dispõe sobre o assunto sempre foi e continua sendo muito clara: o crédito fiscal subordina-se à escrituração nos livros próprios, na época própria, tendo por suporte documento próprio. Essa configuração jurídica sempre foi aceita pacificamente, até que a resistência à tributação, gerada pelo inevitável conflito entre os interesses coletivos e os individuais, fez proliferarem atitudes, algumas até tipicamente criminosas, pelas quais, em nome do princípio da cumulatividade, qualquer valor, tendo ou não origem, apropriado de qualquer modo, passou a gerar creditamento anômalo e enriquecimento de temerários, causando enorme prejuízo à população em geral.

Felizmente o assunto começa a tornar-se mais claro. O S.T.F em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário EDRE 199555/SP, Ministro Maurício Correa definiu:

Segunda Turma -

Ementa: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário

Alegação de existência de erro no julgado por haver sido apreciada matéria diversa daquela constante dos autos. Improcedência.

1 - A controvérsia posta nos autos diz respeito à correção monetária dos créditos deferidos ao contribuinte, tese que não passou ao largo, por ocasião do julgamento do extraordinário, pois consta do voto condutor que "o proceder do fisco estadual não interfere na sistemática de compensação do imposto cobrado na saída da mercadoria com aquele pago por ocasião de sua entrada, pelo que se atende ao princípio da não-cumulatividade assegurado constitucionalmente".

2 - Não se compreende no campo reservado à lei, pelo Texto Constitucional, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá à atualização do vencimento e do modo que se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias.

3 - Se o Estado-Membro, por força do artigo 24, I, da Constituição Federal (competência concorrente), pode legislar sobre Direito Tributário, Financeiro e Econômico, sem violação ao sistema monetário nacional, e se a legislação estadual não previu a correção monetária dos créditos, não pode esta Corte, que não detém poder legislativo, alterar o sentido inequívoco da norma, de modo a alcançar situações nela não previstas.

Embargos de Declaração rejeitada.

A matéria processada revela que é difusa a origem dos supostos créditos, que não estão bastantemente demonstrados, gerando incertezas quanto à sua exatidão. Nem por isso se há de desqualificar o creditamento pelo valor nominal naquilo em que não se controverte.

Já os valores apropriados como se tratasse de correção monetária, por ilegítimos e ilegais, são rejeitados. Por isso que não homologo a decisão de Câmaras Reunidas, e prestigio as decisões colacionadas como paradigmais, amoldadas ao fundamento da decisão do S.T.F. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário, como acima transcrito.

Decido, pois, em última instância administrativa, no sentido do voto do ilustre Relator do Pedido de Revisão, reformando, assim, a decisão das CC.RR., de fls. 195/202.

Aguarde-se o prazo para pagamento e, em não havendo este, que se prossiga em prol da cobrança do crédito tributário do Estado.

Submeta-se ao Sr. Secretário da Fazenda.

CAT-G, 05 de dezembro de 1997

Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária

Despacho do Senhor Secretário da Fazenda, 05.12.97
Ciente e de acordo com a decisão prolatada pelo Coordenador da Administração Tributária neste processo.

G.S., em 05 de dezembro de 1997

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.967/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais, resumidamente, dispõem sobre o seguinte: alterado o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de março de 1999, a norma contida no referido artigo 14, que concede prazo especial de recolhimento do ICMS devido pelas empresas de pequeno porte; dada nova redação à Tabela I do Anexo VI, que estabelece os prazos de entrega da GIA-ICMS (nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 10 do mês seguinte ao da apuração), com efeitos a partir de maio/98; acrescentado o § 4º ao artigo 246-A, para permitir ao contribuinte que trabalhe com mercadorias sujeitas à substituição tributária, que tenha crédito oriundo de pedido de ressarcimento ou compensação, utilizá-lo para liquidar débito fiscal que eventualmente tenha, tanto do seu próprio estabelecimento como de outro da mesma empresa; revogado o item 3 do parágrafo único do artigo 79 do RICMS, que possibilita, concomitantemente, que o estabelecimento faça apropriação e utilização de crédito acumulado de imposto e tenha parcelamento de débito fiscal em curso. .

DECRETO Nº 42.967, de 27.03.98
(DOE de 28.03.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 46, 66-B e 102, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:

" § 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1999.";

II - a Tabela I do Anexo VI:

"TABELA I DO ANEXO VI
PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO

ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA
PRAZO
DE ENTREGA
1 TODOS nos quatros dias úteis subseqüentes ao dia 10 do mês seguinte ao da apuração.".

Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 246-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"§ 4º - Na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o crédito escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de que trata este artigo poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular."

Art. 3º - Fica revogado o item 3 do parágrafo único do artigo 79 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1 que produzirá efeitos a partir do segundo mês subseqüente ao da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.984/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, para atribuir à cooperativa, quando promover a saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, recebidos de seus cooperados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção paulista, e dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar.

DECRETO Nº 42.984, de 30.03.98
(DOE de 31.03.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º, XVII, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida pela cooperativa." ;

Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 312-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII).".

Artigo 3 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de março de 1998.

 

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇÚCAR OU ÁLCOOL

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.

PORTARIA CAT-16, de 27.03.98
(DOE de 31.03.98)

Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 554 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A transferência de crédito do imposto prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, quando efetuada por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, que remete seus produtos para comercialização a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, far-se-á nos termos desta portaria.

§ 1º - Em se tratando de crédito, simples ou acumulado, recebido de estabelecimento interdependente, a transferência, prevista no "caput", fica limitada ao valor do imposto incidente nas aquisições de cana-de-açúcar desse estabelecimento, efetuadas no pe ríodo, para uso como insumo no processo de produção do estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.

§ 2º - Antes da comercialização a que se refere o "caput", os produtos poderão ser submetidos a processo de industrialização complementar em qualquer estabelecimento da cooperativa centralizadora de vendas.

§ 3º - A transferência de crédito do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:

1 - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS";

2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

3 - a natureza da transferência: para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas;

4 - a data de emissão, com anotação do mês por extenso;

5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior serão visadas, sem efeito homologatório:

1- as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3ª via;

2- a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via.

§ 5º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 2º - A Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo anterior será:

I - lançada pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS- Portaria CAT- 16/98";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS -Portaria CAT 16/98";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS- Portaria CAT-16/98", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT-33, de 07.08.87.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre o recolhimento do IPVA/98.

COMUNICADO CAT-26, de 24.03.98
(DOE de 26.03.98)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de dirimir dúvidas relativamente ao recolhimento de IPVA/98, confirma as opções de pagamento disponibilizadas aos contribuintes, disciplinadas pela Portaria CAT-96, de 25.11.97, ratificando os Comunicados CAT-131, de 23.12.97, e CAT-133, de 30.12.97, a saber:

1 - nos estabelecimentos bancários ou nas casas lotéricas, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA:

a)impressa pela Secretaria da Fazenda e encaminhada ao contribuinte;

b) modelo IV-A, preenchido pelo contribuinte ou interessado, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda;

c) modelo IV-A, preenchido pelo contribuinte ou interessado, mediante utilização de programa elaborado por "software houses" autorizadas pela Secretaria da Fazenda.

2 - nos estabelecimentos bancários, por meio do código RENAVAM constante no CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo:

a) mediante apresentação do CRLV original;

b) em pontos de auto-atendimento com caixa eletrônico, Home/Office Banking, Internet e Sistema Fácil-fácil;

c) por telefone;

d) débito agendado.

Outrossim, esclarece, que:

a) as casas lotéricas fornecem ao contribuinte comprovante de pagamento que substitui a autenticação na própria guia de arrecadação. Esta autenticação possui a mesma representação numérica do código de barras constante da GARE-IPVA;

b) os estabelecimentos bancários fornecem ao contribuinte;

 

IMPORTAÇÃO - PREENCHIMENTO DO CAMPO 8 DA GARE

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre o preenchimento do campo 8 da Gare, relativamente ao recolhimento do imposto devido na importação.

COMUNICADO CAT-27, de 25.03.98
(DOE de 26.03.98)

Estabelece procedimentos para o preenchimento do campo 8 da GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS devido na importação.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para o preenchimento do campo 8 (número da Declaração de Importação) da Guia de Arrecadação Estadual - GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS incidente nas importações, esclarece:

1.O contribuinte para o qual tenha sido emitida Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira - DEICMEME numerada e etiquetada deverá preencher o campo 8 da GARE com o número a ser obtido no Posto Fiscal de jurisdição ou na homepage da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br

2. O contribuinte para o qual tenha sido emitida DEICMEME sem o número etiquetado ou aquele para o qual não tenha sido emitida a DEICMEME:

2.1 - quando estiver de posse de Declaração de Importação - DI emitida até 31.12.96, deverá preencher o campo 8 da GARE invariavelmente com o número 989627314-6;

2.2 - quando estiver de posse de DI emitida a partir de 01.01.97, deverá preencher o campo 8 da GARE com o número de DI já existente no documento em seu poder;

2.3 - quando estiver de posse de Declaração Simplificada de Importação - DSI, deverá preencher o campo 8 da GARE invariavelmente com o número 989584163-9.

3. Os números constantes dos subsitens 2.1 e 2.3 deverão ser utilizados unicamente para as hipóteses ali previstas. Sua utilização nas hipóteses de que tratam o item 1 e o subitem 2.2 não provocará a baixa do respectivo débito, gerando acionamentos da fiscalização direta do tributo.

 


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