IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
VALORAÇÃO
ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte II
(Continuação da edição anterior)
Sumário
14. VALOR ADUANEIRO QUE NÃO PUDER SER DETERMINADO NO MOMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO
Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.
O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.
15. COMPROVAÇÃO DO VALOR DECLARADO
O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.
A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este tópico, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.
15.1 Método do Valor de Transação
No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8º de Acordo de Valoração Aduaneira.
Para tais fins, no tópico final desta matéria estão relacionados os tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.
16. DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO - DVA
Para os efeitos do tópico anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta no final desta matéria.
Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos a DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.
17. EFEITO VINCULANTE
As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:
a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e
b) autenticidade dos documentos justificativos apresentados.
18. SELEÇÃO PARA CONTROLE NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do Siscomex.
A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste tópico será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.
O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.
O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
O importador será comunicado, por meio do Siscomex, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.
19. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA SELECIONADA
A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10.12.96.
A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.
Após a realização das verificações, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:
a) exame preliminar do valor declarado; e
b) exame conclusivo do valor declarado.
20. EXAME PRELIMINAR
O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
c) cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.
O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o tópico 16.
No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata a alínea "a" o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do Siscomex, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.
20.1 Conclusão
O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo Siscomex.
O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo retrorreferido.
O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo retroestabelecido, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada.
No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.
Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo.
20.2 - Retificação de Dados
A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no Siscomex, pela autoridade aduaneira.
O disposto neste subtópico não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.
21. EXAME CONCLUSIVO
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:
a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e
c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.
As diligências, auditorias e investigações referidas na alínea "b" poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.
Os procedimentos retrorreferidos poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.
Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.
Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.
21.1 - Informações Adicionais e Documentos Comprobatórios
As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme a alínea "a", deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.
Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.
Nesta hipótese, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:
a) a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou
b) a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.
O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto na alínea "b" retro.
No caso de o importador não atender à exigência, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.
21.2 - Realização
O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na unidade de despacho ou em qualquer outra unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.
21.3 - Prazo
O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.
Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigências formuladas.
21.4 - Procedimento de Revisão Aduaneira
A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.
21.5 - Rito Sumário
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos neste tópico 21, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
O rito sumário aplica-se quando:
a) o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia;
b) a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.
Para os efeitos da alínea "a":
1 - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;
2 - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.
No caso da alínea "b", o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.
22. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.
O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:
a) a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e
b) o valor aduaneiro declarado pender de justificação.
Consideram-se atendidos os requisitos referidos nas alíneas supra quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo.
22.1 - Indícios de Falsidade ou Adulteração
No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.
22.2 - Realizado na Etapa do Exame Conclusivo
O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas no tópico 22 e subtópico 22.1, será efetuado na etapa do exame conclusivo:
a) antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas nas alíneas do tópico 22; e
b) após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no final do subtópico 22.1.
22.3 - Procedimento Fiscal
No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.
23. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO
O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:
a) admissão temporária;
b) entreposto aduaneiro;
c) entreposto industrial;
d) entreposto sob controle informatizado;
e) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;
f) depósito especial alfandegado;
g) depósito aduaneiro de distribuição;
h) loja franca; e
i) trânsito aduaneiro.
No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
23.1 - Apuração do Valor Aduaneiro Conforme Norma Específica
A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:
a) para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;
b) de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;
c) de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e
d) de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do Exterior.
Nestas hipóteses e no despacho de admissão para os regimes referidos no tópico 23 não será exigida a DVA.
23.2 - Reimportação
No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.
24. CONTROLE APÓS O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a DVA, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da DVA no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações.
Para fins da revisão, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.
Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.
25. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NA CONDIÇÃO DE VENDA
A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta matéria, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o Exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.
Tal procedimento aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.
A partir de 1º de julho de 1998 o módulo orientador do Siscomex deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no início deste tópico.
26. ATOS EMANADOS DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as notas explicativas, comentários e opiniões consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/98.
A divulgação de novas edições de atos do Comitê será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
27. ANEXOS
ANEXO III
Tipos de Documentos e Informações Comprobatórios do Valor Aduaneiro Apurado com Base no Método do Valor da Transação
1. Contrato ou acordo de compra e venda
2. Contrato ou acordo relativo a:
a) fornecimento de bens e serviços;
b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;
c) operação de beneficiamento ou de transformação;
d) comissão de venda ou corretagem;
e) comissão da compra;
f) garantia;
g) royalties;
h) direito de licença;
i) direito de reprodução da mercadoria
3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda
4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria
5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor
6. Ordem de compra
7. Packing list
8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria
9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros
10. Registros contábeis
11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor
12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor
ICMS - SP |
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.
2. ENQUADRAMENTO
O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.
O valor do imposto a recolher, estimado na forma supra, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.
3. NOTIFICAÇÃO
O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês.
Sendo notificado, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:
1 - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência;
2 - em relação às operações ou prestações que realizar:
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 111 do RICMS;
b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 204 do RICMS;
3 - a apresentar a guia de informação (GIA Eletrônica) correspondente ao período, no mesmo prazo previsto para os demais contribuintes (ou seja, nos quatro primeiros dias úteis após o dia 15), vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.
4. PERÍODO DE APURAÇÃO
O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração do imposto pelo regime de estimativa.
Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na referida apuração.
5. DIFERENÇA DO IMPOSTO
A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS receberá o tratamento a ser visto a seguir.
5.1 - Favorável ao Fisco
Se favorável ao Fisco, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 do RICMS e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:
a) até o dia 31 de julho do mesmo exercício, quando se referir ao período de apuração com término em 30 de junho;
b) até 31 de janeiro do exercício subseqüente, quando se referir ao período de apuração com término em 31 de dezembro.
5.2 - Favorável ao Contribuinte
Se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.
Tal dedução poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:
a) o contribuinte tenha entregue, no prazo, a guia de informação prevista no tópico 3, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
b) a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.
Não satisfeitas essas condições, a dedução somente se fará mediante requerimento.
6. INTERRUPÇÃO DO REGIME
Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á a apresentação da guia de informação e a apuração do imposto, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado:
1 - se favorável ao Fisco, observado o disposto no artigo 631 do RICMS, poderá ser recolhida sem acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 do RICMS e os juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer a cessação de atividades do estabelecimento ou for ele desenquadrado do regime de estimativa;
2 - se favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 66 do RICMS (encerramento das atividades do estabelecimento).
Relativamente ao disposto na alínea "b" do item 2, a Secretaria da Fazenda efetuará a verificação fiscal, quando for o caso, e a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.
O aproveitamento de diferença ou a restituição não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 574 do RICMS, nem a sua revisão.
7. PRERROGATIVAS DO FISCO
O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
a) promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
b) rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
c) promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto neste tópico será decidida pelo chefe da repartição fiscal à qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso para o respectivo Inspetor Fiscal.
As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
CONVÊNIOS ICMS Nº 03/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL - CONVÊNIO ICMS Nº 02/98, CONVÊNIO ECF Nº 01/98 E PROTOCOLOS ICMS Nºs 02 E 03/98 - APROVAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir publicado ratifica e aprova os atos em referência celebrados no âmbito do Confaz.
DECRETO Nº 42.925, de 12.03.98
(DOE de 13.03.98)
Ratifica Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênio e Protocolo
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-3/98, celebrado em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1998, página 12.
Art. 2º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-2/98, o Convênio ECF-1/98 e os Protocolos ICMS-2/98 e 3/98, celebrados em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, cujos textos foram publicados no Diário Oficial da União, o primeiro, nas páginas 11 e 12, do dia 26 de fevereiro de 1998, os dois seguintes, nas páginas 14 e 15, do dia 25 de fevereiro de 1998, e o último, nas páginas 53 e 54, do dia 27 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-2/98 e 3/98.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1998
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de 1998
ICMS
MÁQUINAS REGISTRADORAS, TERMINAL PONTO-DE-VENDAS PDV E EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF -
ESCLARECIMENTOS
RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre a publicação de nova norma que disciplinará o uso dos equipamentos em referência, assim como dispensa a apresentação, no Posto Fiscal, das 1ª e 2ª vias de atestado de intervenção, a que se referem os artigos 38, da Portaria CAT-30/86, e 30, da Portaria CAT-41/87.
COMUNICADO CAT 19, de 06.03.98
(DOE de 10.03.98)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a racionalização nas relações fisco-contribuinte e que em breve será publicada portaria que consolida a matéria inerente ao uso de equipamentos que emitem cupons fiscais (máquina registradora, terminal ponto-de-vendas (PDV) e emissor de cupom fiscal (ECF),
COMUNICA que até que referida norma seja editada, os usuários dos citados equipamentos ficam dispensados da apresentação, no Posto Fiscal, das 1ª e 2ª vias de atestado de intervenção, a que se referem os artigos 38, da Portaria CAT-30/86, e 30, da Portaria CAT-41/87.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PELOS MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a proibição da venda de bebidas alcoólicas pelos mercados, supermercados e hipermercados a crianças e adolescentes.
DECRETO Nº 37.350, de 03.03.98
(DOM de 04.03.98)
Regulamenta a Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas pelos mercados, supermercados e hipermercados a crianças e adolescentes, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os mercados, supermercados e hipermercados deverão afixar placa em local visível ao público, onde conste a proibição de vender bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto no artigo 1º deste decreto, acarretará ao estabelecimento infrator, multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Parágrafo único - Constatada a terceira infração, a ocorrência será comunicada à Administração Regional onde o estabelecimento autuado se encontra localizado, para adoção das medidas previstas no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Caberá ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a fiscalização do cumprimento das normas contidas neste decreto e aplicação das penalidades previstas, excetuada a da cassação do alvará de funcionamento, a cargo da Administração Regional onde se situa o estabelecimento autuado.
Art. 4º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de março de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de março de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal