IPI |
DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.
O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
2.1 - Encerramento de Atividades
A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997
A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.
4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
IOF |
OPERAÇÕES
DE "FACTORING"
Tratamento Tributário
Sumário
1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.
2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
3. ALÍQUOTAS
O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:
a) alienante pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia; |
b) alienante pessoa física: | 0,0411% ao dia. |
O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.
Fundamentação legal
Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
JANEIRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0132 1,0166 1,0160 1,0136 1,0741 |
0,69% 1,32% 1,66% 1,60% 1,36% 7,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0056 1,0109 1,0139 1,0156 1,0153 1,0723 |
0,56% 1,09% 1,39% 1,56% 1,53% 7,23% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0153 1,0187 1,0248 1,0252 1,0748 |
0,69% 1,53% 1,87% 2,48% 2,52% 7,48% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0084 1,0149 1,0186 1,0235 1,0253 1,0774 |
0,84% 1,49% 1,86% 2,35% 2,53% 7,74% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0087 1,0196 1,0238 1,0332 1,0307 1,0778 |
0,87% 1,96% 2,38% 3,32% 3,32% 7,78% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0107 1,0144 1,0146 1,0295 1,0930 |
0,41% 1,07% 1,44% 1,46% 2,95% 9,30% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0077 1,0093 1,0120 1,0291 1,0681 |
0,23% 0,77% 0,93% 1,20% 2,91% 6,81% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0110 1,0133 1,0134 1,0068 1,0483 |
0,57% 1,10% 1,33% 1,34% 0,68% 4,83% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0043 1,0060 1.0083 1,0089 1,0109 1,0522 |
0,43% 0,60% 0,83% 0,89% 1,09% 5,22% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0072 1,0101 1,0111 1,0127 1,0434 |
0,57% 0,72% 1,01% 1,11% 1,27% 4,34% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0131 1,0286 1,0354 1,0421 1,0556 1,0980 |
1,31% 2,86% 3,54% 4,21% 5,56% 9,80% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SP |
CADASTRO
DE CONTRIBUINTES
Inscrição, Alteração e Baixa
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Desde que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (art. 20 do RICMS):
a) o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
b) o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
c) a cooperativa;
d) a instituição financeira e a seguradora;
e) a sociedade civil de fim econômico;
f) a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
h) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria;
j) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
l) o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
m) os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
n) o representante comercial ou o mandatário mercantil;
o) aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
p) aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
q) as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no subtópico 1.6.
Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
1.1 - Empresa Com Mais de Um Estabelecimento
Qualquer pessoa que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
1.2 - Local da Inscrição
A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento.
Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a repartição fiscal será aquela em cujo município estiver localizada a sede da propriedade ou, na falta desta, aquela em cujo município se localizar a maior parte de sua área neste Estado.
Os ambulantes, os feirantes e os prestadores autônomos de serviços inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência.
1.3 - Documentação Exigida
No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (art. 21 do RICMS):
a) provas de identidade e residência;
b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC, quando obrigatória;
c) documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.
Nota: Examinar no final deste trabalho a Portaria CAT nº 63/94.
1.4 - Outras Exigências
Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
a) o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
b) a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
c) a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
d) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.
Consideram-se, também, antecedentes fiscais desabonadores, para os fins da alínea "d" retro:
1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
- 2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
- 3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
- 4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
- 5 - a comprovação de insolvência.
1.5 - Garantia
A garantia de que trata a alínea "d" do subtópico 1.4 será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.
Nota: Foi delegada ao Coordenador da Administração Tributária a competência atribuída ao Secretário da Fazenda, por meio da Resolução SF nº 23/92.
Em substituição ou em complemento à garantia poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
1.6 - Suspensão ou Cassação da Eficácia da Inscrição
Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos anteriormente arrolados ensejará a exigência da garantia aqui prevista, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.
Além desta hipótese, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
2. AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, bem como determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no tópico 1 (art. 23 do RICMS).
2.1 - Dispensados da Inscrição
Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (art. 24 do RICMS):
a) o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
b) o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;
c) o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
d) o veículo a que se refere o inciso I do art. 16 do RICMS.
2.2 - Implicações Decorrentes da Cassação ou Suspensão da Eficácia da Inscrição
A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (art. 26 do RICMS):
a) considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) proibição, a repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.
O disposto na alínea "b" importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.
3. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES
A inscrição será solicitada em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda (art. 27 do RICMS).
O formulário será também utilizado sempre que:
1 - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;
2 - haja a adoção de quaisquer outros livros, inclusive copiadores, além dos previstos no art. 204 do RICMS;
3 - for exigido pela Secretaria da Fazenda para a prestação de quaisquer informações, além das previstas no RICMS.
Nota: O formulário (DECA) para fins de inscrição e alterações foi aprovado pela Portaria CAT nº 43/88.
4. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES CADASTRAIS
O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (art. 28 do RICMS).
Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita (art. 29 do RICMS).
5. FICHA DE INSCRIÇÃO
Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao contribuinte ficha de inscrição com o número correspondente (art. 30 do RICMS).
O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
Em caso de extravio ou de justificada necessidade será fornecida outra ficha.
A ficha de inscrição é intransferível e será renovada ao término de sua validade e sempre que ocorrer modificação nos dados nela constantes (art. 31 do RICMS).
O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, é obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (art. 32 do RICMS).
6. CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II do Anexo VII do RICMS (art. 33 do RICMS).
O código de atividade será atribuído com base em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda, que o contribuinte fica obrigado a entregar à repartição, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
Nota: O formulário denominado DECAE foi aprovado pela Portaria CAT nº 02/82.
Na hipótese do item 2 retro, a comunicação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
7. CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL
Observadas, no que couber, as demais disposições deste trabalho, o produtor não equiparado a comerciante ou a industrial deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, na repartição fiscal do município onde estiver localizada a sede da propriedade, ou, na falta desta, na daquele onde se localizar a maior parte de sua área neste Estado (art. 34 do RICMS).
Nota: As normas para inscrição de produtores foram aprovadas pela Portaria CAT nº 03/86.
O pescador ou armador de pesca deverá inscrever-se na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
Poderá o contribuinte manter depósito fechado para armazenagem exclusiva da mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento produtor, que se sujeitará às disposições deste tópico e, no que couber, ao disposto nos arts. 432 e 433 do RICMS, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.
Nota: A autorização para dispensa de livros fiscais foi atribuída à DEAT, por meio da Portaria CAT nº 39/91.
7.1 - Documentos a Serem Apresentados
No ato da inscrição, juntamente com o formulário de inscrição (Deca), o contribuinte, sem prejuízo do disposto no subtópico 1.4, deverá apresentar (art. 35 do RICMS):
a) provas de identidade e de residência;
b) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;
c) documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão;
d) prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
e) contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria;
Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.
7.2 - Exercício da Atividade em Propriedade Alheia
A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere a alínea "e" do subtópico anterior (art. 36 do RICMS).
Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
7.3 - Inscrição de Depósito Fechado
O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
7.4 - Renovação
Na hipótese de renovação (subtópicos 7.2 e 7.3), esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no subtópico 1.4 e no tópico 4:
a) o formulário de inscrição;
b) o formulário de inscrição anterior;
c) a ficha de inscrição;
d) os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do subtópico 2.2.
8. UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOS POSTOS FISCAIS
Reproduzimos a seguir a íntegra da Portaria CAT nº 63/94, que uniformizou os procedimentos nos Postos Fiscais no que concerne à exigência da documentação para fins de inscrição, alteração e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
PORTARIA CAT Nº 63, DE 13.09.94 (DOE DE 14.09.94, RETIFICADA NO DOE DE 22.09.94)
Implanta e uniformiza Procedimentos em Postos Fiscais Administrativos do Estado
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 11 do Decreto nº 51.197/68, visando padronizar procedimentos no atendimento ao público pelos Postos Fiscais Administrativos, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os serviços de atendimento a seguir indicados obedecerão a rotinas específicas, padronizadas em todos os Postos Fiscais Administrativos do Estado:
CANCELAMENTO
Artigo 2º - Para o atendimento dos serviços indicados no artigo 1º, ficam criadas as seguintes exigências:
NORMAS GERAIS
1 - A Declaração Cadastral - DECA deverá ter uma única seqüência numérica em cada posto fiscal, reiniciada anualmente. Somente será recebida se integralmente preenchida, à máquina, de forma a retratar a situação atualizada do estabelecimento. Não é permitido seu acolhimento com rasuras ou com itens a serem preenchidos posteriormente.
2 - Quando se tratar de ABERTURA, recomenda-se atenção especial para a data de início da atividade, que deve ser entendida como a de início de atividade do estabelecimento e não da empresa.
3 - Na TRANSFERÊNCIA de estabelecimento é obrigatória a assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se de ambos o CPF - CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, prova de identidade e prova de residência.
4 - O contribuinte que não estiver obrigado à inscrição federal (CGC) anotará a palavra "ISENTO" no campo da DECA reservado ao número do CGC.
5 - Em toda DECA deverão constar o nome, o endereço e o telefone do escritório contábil responsável pela escrita fiscal, bem como do responsável pela guarda dos livros e dos documentos fiscais.
6 - Deverão também constar da DECA:
a) número e data do registro do Contrato Social ou do registro de Firma Individual na Junta Comercial;
b) seção, repartição e localidade de expedição do documento de identidade apresentado - que deverá conter foto;
c) indicação precisa do endereço do estabelecimento, com minúcias quando for o caso.
7 - A adaptação da mesma espécie, uma só vez, no mesmo documento fiscal por aposição de carimbo, nos casos de ALTERAÇÃO CADASTRAL, será solicitada por DECA, identificando-se série, subsérie e numeração dos documentos, e autorizada automaticamente, sem necessidade de requerimento.
8 - A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando exigida, deverá ser exibida no original, vedada a aceitação de cópia.
9 - Nas transferências ou alterações o transmitente poderá comunicar o fato pela DECA, desde que apresentando o documento original da JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
10 - Caberá ao contribuinte o fornecimento das cópias dos documentos para o arquivo da reparação.
11 - Quando da recepção de cópias de documentos não autenticadas, essas cópias deverão ser confrontadas com o original, que deverá ser devolvido imediatamente.
12 - Será obrigatória a apresentação do comprovante da entrega de GIAs, nos seguintes casos:
a) apresentação de livros fiscais novos para serem autenticados em continuação aos já preenchidos;
b) pedido de retificação de Guia de Recolhimento de ICMS - GR;
c) substituição de GIAs;
d) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
NOTA - Regime Normal - GIAs dos doze últimos meses.
Regime de Estimativa - GIA do período anterior.
13 - A cópia carbonada de qualquer documento exigido pelo PF deverá ser, obrigatoriamente, de cor preta e legível.
14 - A microempresa deverá apresentar a declaração de enquadramento registrada na JUCESP. Conseqüentemente, a expressão "ME" deverá suceder o nome da empresa.
15 - Será permitida a utilização de uma mesma DECA para mais de uma alteração cadastral, desde que as alterações não requeiram assinalação de um mesmo campo.
16 - No caso de suspensão de atividade, prevendo-se o não reinício no exercício em curso, as obrigações acessórias referentes a DMEF, DEME e DIPAM ficam antecipadas para a data da comunicação da ocorrência, pela DECA.
17 - Nas aberturas, verificar se no endereço indicado já existe estabelecimento inscrito. Havendo, deverá ser exigida declaração do proprietário do imóvel que informe a data de desocupação pelo locatário anterior.
18 - O nome ou razão social não deverá ultrapassar o espaço existente nos campos 25 e de 31 a 37 da DECA, usando-se para tanto abreviaturas. Sendo utilizadas abreviações, o nome ou razão social deverá ser transcrito integralmente na primeira linha, logo abaixo do título, no campo 55.
19 - Em todas as situações em que será necessário uso de abreviatura, fazê-lo de acordo com relação anexa.
EXIGÊNCIAS
101 - A Declaração Cadastral - DECA será solicitada ao contribuinte em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - CINEF/SIEF, 2ª via - Prontuário, 3ª via - Contribuinte e 4ª via - pesquisa. A 1ª via, obrigatoriamente, deverá ser original também no verso, não se permitindo o uso de carbono.
102 - DECA anterior (via em poder do contribuinte).
103 - Original e cópia de documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
104 - Cópias do Cadastro Geral de Pessoa Física - CPF e do RG ou de documentos, com foto, que comprovem os números do CPF e do RG (expedidos por autoridade policial ou militar, ou ainda por entidade representativa de classe, com amparo legal para tal fim) do signatário da DECA e do titular, dos sócios, dos diretores, do representante legal devidamente habilitado, conforme o caso.
105 - Prova de residência, da qual deverá ser retida cópia, do signatário da DECA, do titular, dos sócios, ou dos diretores. A prova pode ser efetuada pela exibição de um dos seguintes documentos, conforme Lei Federal nº 6.629, de 16-04-79, Lei Federal nº 7.115, de 29-08-93 e Lei Estadual nº 14.625, de 28-12-79:
- a) conta de consumo de energia elétrica;
- b) conta de consumo de água;
- c) conta de consumo de gás;
- d) conta de telefone;
- e) contrato de locação do imóvel, vigente;
- f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);
- g) prova de propriedade do imóvel;
h) notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
i) atestado de residência expedido por autoridade policial ou judicial;
j) declaração firmada pelo interesse ou procurador legal.
NOTA - Os documentos relacionados nas alíneas a, b, c, d, i, j devem datar, no máximo de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco.
106 - Prova de endereço, da qual deverá ser retida cópia, do estabelecimento constante da DECA, a ser realizada pela apresentação de um dos seguintes documentos:
- a) conta de consumo de energia ;
- b) conta de consumo de água;
- c) conta de consumo de gás;
- d) conta de telefone;
- e) contrato de locação ou comodato do imóvel, vigente, com todas firmas reconhecidas e registrado;
- f) recibo de imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural (último lançamento);
- g) prova de propriedade do imóvel.
NOTA - Os documentos relacionados nos alíneas a, b, c, d devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco. Se estiverem em nome um dos sócios, juntar declaração deste com informação do fato.
107 - Carteira ou protocolo para pessoas físicas e certificado ou protocolo para pessoas jurídicas, quando obrigatória a filiação no Conselho Regional de Representantes Comerciais.
108 - Segunda e terceira vias da prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
109 - Requerimento para Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, quando necessário.
110 - Ficha de inscrição Cadastral - FIC.
111 - Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, Tabelas I e II.
112 - Folha-Recibo da DECAE - Tabela II.
113 - Detalhamento de Operações por Unidade da Federação - DOPUF, exceto microempresa, relativo aos cinco últimos exercícios, até sua incorporação ao DMEF.
114 - Declaração para Apuração dos índices de Participação dos Municípios - DIPAM, referente ao exercício em curso até a data do encerramento e comprovantes de entrega das declarações relativas aos cinco exercícios anteriores. Se o contribuinte esteve enquadrado no regime de microempresa em algum exercício anterior a DIPAM deverá ser substituída pela Declaração de Microempresa - DEME relativa a esse exercício.
115 - Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF ou Declaração de Movimento Econômico - DME, relativa ao exercício em curso o aos cinco últimos exercícios.
116 - Apresentação das lª e 2ª vias de nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao estoque remanescente de bens e de mercadorias à data do encerramento de atividade do estabelecimento. Discriminar quantidade, espécie, valor unitário, valor total e total geral. Não havendo estoque de bens e/ou de mercadorias na data de encerramento ou de suspensão da atividade, apresentar declaração negativa em duas vias.
117 - Comprovante de entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs:
- a) para contribuintes no Regime Periódico de Apuração, comprovante de entrega dos últimos 12 meses;
- b) para contribuintes no Regime de Estimativa, comprovante referente ao período anterior;
- c) para contribuintes no Regime Periódico de Apuração, comprovante referente ao mês de encerramento, com preenchimento do verso-original e uma cópia - e comprovante de entrega dos últimos 12 meses;
- d) para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, comprovante referente ao mês de suspensão, com preenchimento do verso - original e uma cópia - e comprovante de entrega dos últimos 12 meses.
118 - GIA - Regime de Estimativa: referente aos dois períodos imediatamente anteriores.
119 - Nome e endereço, de preferência na jurisdição da Delegacia Regional Tributária, do responsável pela guarda dos documentos fiscais.
120 - Conjunto de guias ou o carnê de recolhimento do ICMS por estimativa, que contenha parcelas a vencer.
121 - Nota fiscal emitida nos termos da legislação em vigor, quando houver transporte de mercadorias e bens do ativo imobilizado.
NOTA - Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu presente legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias , valor unitário, valor total e total geral, número, sério e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.
122 - Alvará Judicial, ou documento equivalente (por exemplo, formal de partilha) em caso de falecimento de titular de firma individual.
123 - Apresentação de comprovante de arquivamento de contrato das sociedades comerciais em geral, ou comprovante de registro das firmas individuais, na Junta Comercial do Estado de São Paulo (com o Número de Inscrição no Registro de Comércio - NIRC), ou ainda de sociedades civis no Registro Civil. Deve-se reter cópia.
124 - Apresentação de comprovante de registro de alteração contratual das sociedades comerciais em geral ou de anotação no registro das firmas individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Deve-se reter cópia.
125 - Protocolo, requerimento ou matrícula na Prefeitura do município onde o contribuinte exerça a atividade de feirante, quando exigido pela municipalidade.
126 - Protocolo, requerimento ou licença da Prefeitura Municipal e ficha de sanidade médica para exercício da atividade de ambulante, quando exigido pela municipalidade.
127 - Livros fiscais nos seguintes modelos, conforme a atividade do contribuinte, com os "Termos de Abertura" lavrados e assinados pelo contribuinte:
- a) Registro de Entradas, modelo 1, para indústria e importação/ exportação;
- b) Registro de Entradas, modelo 1-A, para varejo;
- c) Registro de Saídas, modelo 2, para indústria e importação/ exportação;
- d) Registro de Saídas, modelo 2-A, para varejo;
- e) Registro de Controle de Produção e do Estoque - modelo 3, para indústria e atacado;
- f) Registro de Selo Especial de Controle - modelo4, para importador equiparado a indústria;
- g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, para estabelecimentos gráficos;
- h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, para todos os contribuintes;
- i) Registro de Inventário - modelo 7, para todos os contribuintes;
- j) Registro de Apuração do IPI - modelo 8, para indústria e importação;
- k) Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, para todos os contribuintes;
- l) Livro de Movimentação de Combustíveis, para posto revendedor de combustíveis;
- m) outros modelos adotados;
- n) outros modelos excluídos;
- o) livro fiscal novo destinado à reconstituição da escrita fiscal, quando for o caso, solicitando na própria DECA a reconstituição da escrita fiscal.
NOTA - Para microempresas comerciais, Registro de Entradas - modelo 1-A; para as indústrias, Registro de Entradas - modelo 1, Registro de Saídas - modelo 2 e Registro de IPI - modelo 8. Optando pelo "Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" a ME poderá adotar o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Tempos de Ocorrências - modelo 6.
128 - Três últimos talões de notas fiscais de cada série e subsérie, utilizados total ou parcialmente.
129 - Talões de notas fiscais, de todas as séries e subséries, não utilizados ou parcialmente utilizados, com inutilização dos impressos mediante corte que não prejudique a numeração do talonário e a identificação do contribuinte, retendo-se a primeira e a última nota fiscal de cada série e subsérie.
130 - Havendo interesse na utilização de talões de notas fiscais de todas as séries e subséries, não utilizados parcial ou totalmente, observar rotina 14 ou 15 conforme o caso.
131 - Procuração (quando o interessado se fizer representar), por instrumento público ou particular, sempre no original, vedada a recepção de cópias. Deverá conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado, com menção do RG, CPF ou CGC de cada um. Não serão admitidas procurações em termos gerais e a prática de qualquer ato dependerá de poderes expressamente outorgados. A procuração ficará arquivada na pasta-prontuário e, em se tratando de procuração para um único ato, deverá acompanhar o respectivo processo.
132 - Atas de constituição das sociedades anônimas, ou civis e de eleição da diretoria, devidamente formalizadas, ou cópias de publicação no Diário Oficial. Se for o caso, ata de abertura de filial, ata de incorporação ou fusão de sociedades, estatuto de constituição de entidades e ata na qual constem os nomes e poderes dos diretores responsáveis. Reter cópia.
133 - Ata de alteração de sociedades anônimas ou civis, devidamente formalizada ou, ainda, se for o caso, ata de alteração de entidades. Reter cópia.
134 - Requerimento ao chefe do Posto Fiscal, em duas vias, solicitando o desenquadramento, quando por iniciativa do contribuinte. Quando por iniciativa do fisco o desenquadramento será realizado por notificação.
135 - Relação, em duas vias, das mercadorias ou bens em estoque no estabelecimento ou menção na DECA dos números do livro Registro de Inventário e da (s) folha (s) em que mercadorias ou bens estejam escriturados, ou declaração de sua inexistência, na data do evento.
136 - Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou 1ª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto 22.032/84):
- 40.000 - todos os códigos de produtos exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;
- 41.000 - todos os códigos de produtos;
- 42.000 - todos os códigos de produtos;
- 45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nºs 631 a 637 e 639 a 643;
- 87.000 - todos os códigos de produtos;
137 - Boletim de Ocorrência (BO) policial, páginas da publicação, por três vezes, em jornal da localidade de grande circulação, relativa à ocorrência, com a identificação dos documentos ou impressos fiscais - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação se preenchidos ou não.
138 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado:
- a) Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado de origem
- b) documento com a inscrição estadual no Estado de origem;
- c) contrato de locação do local do evento;
- d) GR - ICMS-2 (código 063) - recolhimento antecipado no valor estipulado provisóriamente pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;
- e) nota fiscal das mercadorias a serem expostas;
- f) documento com o CGC.
139 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado apresentar prova de recolhimento da diferença do imposto, se as operações indicarem montante maior que o já recolhido.
140 - Assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se RG, CPF e prova de residência de ambos.
Artigo 3º - Para padronização de atendimento fica criado o quadro abaixo, contendo as exigências para cada serviço, para cumprimento por parte do público o das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda:
1 - ABERTURA
(INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM GERAL, EXCLUSIVE MICROEMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL)
101, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106 (a, b, c, d, e, f, g, NOTA) 107, 108, 109, 111, 123, 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l,) 131, 132, 136 2 - ABERTURA
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS) .
101, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 131, 138 3 - INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE)
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 108, 109, 110, 111, 112, 117 (a, b), 124, 127 (h, m, n), 131, 133, 136 4 - INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DENTRO DE UM MESMO MUNICÍPIO)
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 106 (a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 117 (a, b), 121(NOTA), 124, 127 (h), 130, 131, 133, 136 4-A - INSCRIÇÃO
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DESTE ESTADO)
101, 102, 103, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106,(a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 121, 124, 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l), 131, 133, 136 5- INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL)
101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 110, 117 (a, b), 124, 127 (h), 130, 131, 133 6 - INSCRIÇÃO
(ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU DIRETORES)
101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ) 110, 117 (a, b), 122, 124, 127 (h), 131, 133 7 - CANCELAMENTO
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 116, 117 (c), 118, 119, 120, 122, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131 8 - CANCELAMENTO
(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)
101, 102, 104, 121, 122, 129, 131,139 9 - ADOÇÃO DE LIVROS
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117 (a, b,), 127 (h, m, o), 131 10 - EXCLUSÃO DE LIVROS
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117 (a, b, c), 127 (h, n), 131 11 - TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO
101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 110, 117 (a, b, c) 122, 124, 125,126, 127 (h), 130, 131, 132, 135, 140 12 -DESENQUADRAMENTO DO RES OU AUMENTO DA PARCELA MENSAL
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ), 110, 118, 120, 127 (h), 131, 134 13 -PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ), 110, 117 (a, b) 127 (h, o), 131, 137 14 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 110, 127 (h), 129, 131 15 - ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR OPOSIÇÃO DE CARIMBO
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 110, 117 (a, b), 127 (h), 131 16 - SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FIC
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 117 (a, b), 127 (h), 131 17 - SUSPENSÃO DE ATIVIDADE
101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 117 (a, b, d), 120, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131, 135 Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ABREVIATURAS - Anexo a Portaria CAT-63 de 13/9/94
- Acesso - Acs
- Aeroporto - Aero.
- Agrícola - Agr.
- Agropecuária - Agropec.
- Alferes - Alf.
- Almirante - Alm.
- Alameda - Al.
- Andar - an
- Anel rodoviário - Anel
- Apartamento - ap.
- Arcebispo - Arc.
- Armazém - Arm.
- Armador de Pesca - Arp.
- Arraial - A.
- Associação - Assoc.
- Auto estrada - Auto.
- Avenida - Av
- Balneário - bain.
- Barão - Br.
- Baronesa - Bsa.
- Bairro, Barra, Barreira, Barro, Bela, Bom, Bosque - B
- Bacharel, Bacharéis - Bei., Beis.
- Bispo - Bpo.
- Bloco - Bl.
- Boulevard - Blvd.
- Brigadeiro - Br
- Calçada - calc.
- Caminho, Campo, Campos, Capela, Casa - C.
- Capitão - Cap.
- Cavalheiro - Cav,
- Cardeal - Card.
- Chácara - Ch.
- Cidade - Cid.
- Comandante - Comte.
- Cônego - Cgo.
- Confeitaria - Confeit.
- Conselheiro - Cons.
- Cooperativa - Coop.
- Coronel - Cel.
- Delegado - Del.
- Depósito Fechado - DEF.
- Deputado - Dep.
- Desembargador - Des.
- Distribuidor, Distribuidora - Dist.. Dista.
- Distrito - Distr.
- Dom -D.
- Dona - Dna.
- Doutor, Doutora - Dr., Dra.
- Duque - Dq
- Edifício - Ed.
- Embaixador - Emb.
- Empresa - Emp.
- Engenheiro - Eng.
- Engenheira - Enga.
- Equipamento - Equip.
- Estação - Est
- Estância - Es.
- Estrada - Estr
- Espólio - Esp
- Exportação - Exp.
- Expedicionário - Expe.
- Fazenda - Faz.
- Frei - Fr.
- Fundos - Fdo.
- Galeria - Glr
- General - Gal
- Gleba - Gl.
- Governador - Gov.
- Comendador - Comend
- Comércio - Com.
- Comercial - Coml.
- Companhia - Cia.
- Companhia Limitada - Cia Ltda
- Conde - Cde.
- Indústrias - Inds.
- Invernada - Inv.
- Jardim - Jd
- Jornalista - Jorn.
- Júnior - Jr.
- Ladeira - Lad.
- Largo - Lgo.
- Limitada - Ltda
- Loja - Lj
- Loteamento - Lot.
- Madre - Me.
- Madame - Mme.
- Maestro - Mto
- Major - Maj
- Material - Mater.
- Marechal - Mal.
- Marginal - Marg.
- Marquês - Marq
- Médico - Med.
- Mercado - Merc.
- Ministro - Min.
- Monsenhor - Mons.
- Monte - Mte.
- Moradia, Morro - Mor.
- Município, Municipal - Mun.
- Nossa Senhora ou Nosso Senhor - NS
- Nova - N
- Número - Nº
- Outras - Out.
- Padre - Pe.
- Palácio - Pal.
- Panificadora - Pan.
- Parada - Pda
- Parque - Pq
- Para - P/
- Pavimento - Pav.
- Pescador - Pes.
- Planejamento - Plan.
- Ponta - Pta.
- Ponte - Pte.
- Granja - Gr.
- Herói - He.
- Importação - Imp.
- Imperador, Imperatriz - Impe, Impz
- Indústria - Ind.
- Industrial - Indl.
- Praça - Pça.
- Praia - Pr.
- Presidente - Pres.
- Princesa - Princ.
- Professor - Prof.
- Professora - Profa.
- Quadra - Q.
- Rancho - Ran.
- Recanto - Rec.
- Representação - Repres.
- Reverendo - Rev.
- Rodovia - Rod.
- Rua - R.
- Sala - S.
- São, Santo, Santa - S. Sto, Sta
- Sargento - Sgto.
- Sem denominação - Sd
- Sem número - Sn
- Senador - Sen.
- Shopping Center - Shop Cr
- Sítio - Sit.
- Sobreloja - Sl
- Sociedade - Soc.
- Sociedade Anônima - S.A.
- Sub solo - ss
- Telefone - Tel.
- Tenente - Tte.
- Travessa - Tr
- Várzea - Vz.
- Vereador - Ver.
- Viaduto - Vd
- Vigário - Vig.
- Vila - V.
- Visconde - Visc.
- Voluntário - Vol.
Obs.: Nos casos omissos utilizar as três primeiras letras que formam a palavra, desde que não haja abreviatura idêntica na relação acima. Neste caso acrescentar outras letras para diferenciá-las.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.821/98
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, das quais destacamos: modificados dispositivos que tratam das alíquotas do imposto (prorrogação da alíquota de 18% e postes); modificados diversos dispositivos relacionados com a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo; dada nova redação ao item 30 da Tabela I do Anexo I, que trata da isenção nas operações de "drawback"; prorrogados diversos benefícios fiscais decorrentes da celebração dos últimos Convênios ICMS; acrescentado o § 5º ao art. 536, dispondo sobre a AIDF em meio magnético; e acrescentados novos CFOPs específicos para aplicação nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 42.821, de 19.01.98
(DOE de 20.01.98)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97, 121/97, 123/97, 128/97 e 130/97, os Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12.12.97, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 42.767, de 30.12.97, o artigo 28-A, § 8º, da Lei nº 6.374, de 01.03.89, acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30.09.97, e os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.903, de 30.12.97,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91:
I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 9.903/97, art. 1º):
a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1998;
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999;";
II - o item 9 do § 9º do artigo 54:
"9 - postes 6810.99.00 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 15, "I"; na redação dada pela Lei nº 9.903/97, art. 2º);";
III - o inciso II do artigo 392-C:
"II- elaborar o relatório mensal "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR's", por fornecedor, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97, cláusula primeira, I);";
IV - o parágrafo único do artigo 392-C, que passa a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea "c" do inciso III, deverá elaborar o relatório "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelo constante no Anexo X, e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, I).";
V - os incisos I, III e V do artigo 392-D:
"I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal, conforme segue (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, I, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II):
a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria;"
"III - elaborar o relatório mensal "Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras", por produto, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, III, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II);"
"V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativos "Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" e "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelos constantes no Anexo X, ao sujeito passivo por substituição, elaborados a partir das relações recebidas (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";
VI - a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 393:
"b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda);";
VII - os itens 2 e 3 do § 3º do artigo 395:
"2 - no último dia do mês, informar, mediante emissão do "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora", por Estado remetente, em 4 (quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV);
3 - entregar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada, retendo uma das suas vias, a relação referida no item precedente, mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV):
a) o fisco de origem da mercadoria;
b) o estabelecimento refinador de petróleo;
c) o fisco do Estado onde estiver situado.";
VIII - o § 6º do artigo 635:
"6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou ainda à integração no ativo imobilizado;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246.";
IX - o item 30 da Tabela I do Anexo I:
"30 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador;
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos na Nota 1;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
c) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:
1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Nota 1 - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste item 30 será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço de exportação.
Nota 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
Nota 3 - O benefício de que trata este item 30 não se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de "drawback".";
X - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 - Saída até 31 de março de 1998 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "cc").";
XI - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 5 a denominar-se nota 6 na redação deste decreto:
"Nota 5 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-43/94, cláusula primeira, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-102/97).";
XII - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ee").";
XIII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "j").";
XIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ff").";
XV - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "e").";
XVI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas até 31 de março de 1998, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "p").";
XVII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "f").;"
XVIII - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "w")."
XIX - a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 8 a denominar-se nota 9:
"Nota 8 - A fruição do benefício previsto neste item 75 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
XX - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "b").";
XXI - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-11/97):";
XXII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "m").";
XXIII - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "c").";
XXIV - o item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "k").";
XXV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira, "aa").".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91:
I - ao artigo 392-B, o § 5º:
"§ 5º - O sujeito passivo por substituição elaborará, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido denominado "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária", em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo X, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via ao fisco deste Estado, outra ao fisco de origem da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS- 130/97, cláusula primeira, III).";
II - ao artigo 392-C, o § 2º:
"§ 2º - A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, § 2º, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";
III - ao artigo 393, o § 4º:
"§ 4º - Na hipótese do § 1º, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja o estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º, I, na redação do Convênio ICMS-80/97).";
IV - ao § 5º do artigo 395, o item 3:
"3 - deverá adotar o procedimento previsto no § 5º do artigo 392-B.";
V - ao artigo 536, o § 5º;
"§ 5º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 4º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-10/97).";
VI - ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a nota 6:
"Nota 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "q")";
VII - o item 79 à Tabela II do Anexo I:
"79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97):
I - aquecedores solares de água
II - módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos 8501;
III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00.
Nota 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção previ<%2>sta neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Nota 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";
VIII - o item 80 à Tabela II do Anexo I:
"80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97).
Nota 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:
1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observado disciplina por ela estabelecida.
Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";
IX - à Tabela I do Anexo VIII, os códigos 2.15, 2.35 e 2.36:
"2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.";
X - à Tabela II do Anexo VIII, os códigos 6.35, 6.36 e 6.97:
"6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.";
Art. 3º - Ficam aprovados os seguintes modelos de informações fiscais, que integrarão o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-130/97, cláusula quarta):
I - "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR's" (Convênio ICMS-105/92);
II - "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora" (Convênio ICMS-80/97);
III - "Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas pelas Distribuidoras" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira);
IV - "Anexo V - Resumo das Operações interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V), em substituição ao "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis";
V - "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo" (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º);
VI - "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária" (Convênio ICMS-105/92).
Art. 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 42.498, de 17.11.97:
"§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de junho de 1998 e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso (Convênio ICMS-86/87, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS 119/97).".
Art. 5º - Ficam revogados:
I - o item 1 do § 3º do artigo 392-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91 (Convênio ICMS-130/97, cláusula segunda);
II - o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 42.498, de 17.11.97.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir:
I - de 21 de agosto de 1997, o inciso XIX do artigo 1º;
II - de 18 de dezembro de 1997, os incisos III, IX e X do artigo 2º;
III - de 31 de dezembro de 1997, o inciso II do artigo 1º;
IV - de 2 de janeiro de 1998, o inciso XI do artigo 1º, os incisos VII e VIII do artigo 2º e o artigo 4º;
V - da data da publicação deste decreto, os incisos VI, VIII e IX do artigo 1º, o inciso V do artigo 2º e o inciso II do artigo 5º;
VI - de 1º de fevereiro de 1998, os incisos III, IV, V, VII e XXI do artigo 1º, os incisos I, II, IV do artigo 2º, o artigo 3º e o inciso I do artigo 5º.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.
ICMS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - APROVAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 05/98. Estamos republicando o seu texto tendo em vista a omissão dos modelos naquela oportunidade, salientando que o modelo antigo da GNR poderá ser utilizado até 31.03.98.
PORTARIA CAT-3, de 14.01.98
(DOE de 16.01.98)
Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21.02.89, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.
Art. 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, será preenchida pelo contribuinte, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma:
I - Campo 1 - código 26-4;
II - Campo 2 - código de receita (constante do verso da GNRE);
III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa ou número da declaração de importação;
V - Campo 5 - mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;
VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo;
VII - Campo 7 - valor da atualização monetária;
VIII - Campo 8 - valor dos juros de mora;
IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;
XI - Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
XII - Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
XIII - Campo 13 - São Paulo - SP;
XIV - Campo 14 - data de vencimento do tributo;
XV - Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte;
XVII - Campo 17 - número da inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
XVIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
XIX - Campo 19 - município do contribuinte;
XX - Campo 20 - sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte;
XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias;
XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º - a GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas:
1 - medidas:
2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;
§ 2º - a GNRE traz impresso no verso instruções para o preenchimento e as seguintes tabelas, contendo:
1 - códigos da Unidade da Federação:
01-9 Acre | 12-4 Maranhão | 20-5 Rio Grande do Norte |
02-7 Alagoas | 13-2 Mato Grosso | 21-3 Rio Grande do Sul |
03-5 Amapá | 28-0 Mato Grosso do Sul | 22-1 Rio de Janeiro |
04-3 Amazonas | 14-0 Minas Gerais | 23-0 Rondônia |
05-1 Bahia | 15-9 Pará | 24-8 Roraima |
06-0 Ceará | 16-7 Paraíba | 25-6 Santa Catarina |
07-8 Distrito Federal | 17-5 Paraná | 26-4 São Paulo |
08-6 Espírito Santo | 18-3 Pernambuco | 27-2 Sergipe |
10-8 Goiás | 19-1 Piauí | 29-9 Tocantins |
2 - códigos de receita
RECEITA | CÓDIGO | RECEITA | CÓDIGO |
ICMS COMUNICAÇÃO | 10001-3 | ICMS AUTUAÇÃO FISCAL | 10006-4 |
ICMS ENERGIA ELÉTRICA | 10002-1 | ICMS PARCELAMENTO | 10007-2 |
ICMS TRANSPORTE | 10003-0 | ICMS DÍVIDA ATIVA | 15001-0 |
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 10004-8 | MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | 50001-1 |
ICMS IMPORTAÇÃO | 10005-6 | TAXA | 60001-6 |
§ 3º - A GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º - As empresas interessadas em confeccionar e comercializar a GNRE poderão fazê-lo, desde que atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo e que indiquem no rodapé do formulário o que segue:
§ 6º - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste artigo.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE.
Art. 4º - O modelo de documento, ora substituído, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que os contribuintes do ICMS, com estabelecimento industrial no Município de Descalvado, que adquiriram minerais nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, deverão prestar informações sobre essas aquisições, na forma de seu Anexo.
PORTARIA CAT-4, de 16.01.98
(DOE de 17.01.98)
Dispõe sobre informações a serem prestadas por contribuintes do ICMS do município de Descalvado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que consta do expediente formado com o ofício 746, de 16/10/97, expedido nos autos do proc. 864/88 pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, em que é autor o município de Descalvado, expede a presente portaria:
Art. 1º - Os contribuintes do ICMS, com estabelecimento industrial no município de Descalvado, que adquiriram minerais nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, deverão prestar informações sobre essas aquisições, na forma do anexo publicado com esta portaria.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrial o estabelecimento enquadrado no CAE 40.000, como detalhado na Tabela I do Anexo VII, do RICMS/91.
Art. 2º - As informações deverão ser entregues no prazo de 30 dias, no Posto Fiscal local, em 2 vias, devolvida a 2ª como recibo.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, as informações já não estiverem disponíveis, o contribuinte endereçará comunicação nesse sentido à repartição.
Art. 3º - Encerrado o prazo fixado no artigo anterior, o Posto Fiscal encaminhará a documentação recebida diretamente à DIPLAT.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta portaria poderá acarretar a imposição das penalidades previstas na legislação do ICMS.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.
ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT 4/98
CHEFE DO POSTO FISCAL DE DESCALVADO
..., com estabelecimento industrial nesta cidade de Descalvado, à rua ...
CGC ..., IE. ..., CAE ..., vem prestar as informações a que se refere a Portaria CAT ..., como segue:
1. O valor das compras de minerais, bem como o valor dos 90% do Imposto Único sobre Minerais - IUM, foi de :
Ex. Crédito do IUM
2. As saídas dos produtos fabricados com os minerais foram oneradas pelo ICM e já declaradas nas DIPAMs de 1984, 1985 e 1986, cf. cópia anexa,
OU
As saídas NÃO foram oneradas pelo ICM, cf. totais agora declarados abaixo:
Ex.
3. O valor das compras foi (não foi) imputado nas DIPAMs.
(Se os dados não estiverem disponíveis, por ter expirado o prazo para a conservação e guarda da documentação fiscal, cf. art. 193 do RICMS/91, o fato deverá ser comunicado à repartição).
Descalvado, (data)
(contribuinte).
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria CAT-21/97, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, assim como dispõe sobre a apresentação da Dipam.
PORTARIA CAT-6, de 22.01.98
(DOE 23.01.98)
Altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-21/97:
I - o caput do artigo 5º:
"Artigo 5º - A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIP AM, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos."
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A não entrega da DIPAM até o último dia útil do mês de março sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91."
III - a alínea "b" do inciso IV do artigo 11:
"b) Código 3.2 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem acréscimo ao valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das compras de bens destinados ao ativo imobilizado do declarante;
2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
3 - valor das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, ou produzidas pelo próprio estabelecimento, que tenham sido destinadas a uso ou consumo, integradas no ativo imobilizado ou que tenham perecido ou deteriorado no estabelecimento do declarante;
4 - valor das saídas de mercadorias a título de amostra grátis, doação, troca e brindes, lançados no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";
5 - valor das remessas em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
6 - valor das mercadorias exportadas, cujos insumos empregados na sua industrialização tenham sido recebidos sob o regime de drawback, lançado no Registro de Saídas no CFOP 7.99;
7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas por cooperado a cooperativa a que pertença ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as rem essas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;
8 - valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante."
IV - a alínea "d" do inciso IV do artigo 11:
"d) Código 3.4 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem dedução do valor adicionado, relativo a:
1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das devoluções de compras de ativo imobilizado efetuadas pelo declarante;
2 - valor dos recebimentos em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançad o no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99;
3 - valor das mercadorias importadas sob regime de drawback, amparadas por isenção, lançado no Registro de Entradas no CFOP 3.94;
4 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das alienações e devoluções de compras de material de uso ou consumo efetuadas pelo declarante;
5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99."
V - a alínea "h" do inciso I do artigo 12:
"h) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;"
VI - a alínea "b" do inciso I do artigo 15:
"b) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;"
VII - o parágrafo único do artigo 16:
"Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer até o último dia do mês de fevereiro, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício anterior ao da sucessão."
VIII - os parágrafos 2º e 3º do artigo 17:
"§ 2º - Quando a entrega se der no período de:
1 - 1º de janeiro a 31 de março, o disquete deverá conter a DIPAM com os dados do exercício anterior e a DIPAM com os dados do exercício do encerramento da atividade;
2 - 1º de abril a 31 de dezembro, o disquete deverá conter apenas a DIPAM com os dados do exercício de encerramento da atividade."
"§ 3º - Ocorrendo o encerramento da atividade no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o disquete previsto no item 2 do parágrafo anterior deverá conter também a DIPAM com dados do exercício anterior caso esta não tenha sido entregue no prazo previsto no caput do artigo 5º."
IX - o inciso I do artigo 19:
"I - duas vias do protocolo de entrega da DIPAM substitutiva, gerado por programa (ANEXOS 11 a 13);"
X - o caput e o item 1 do § 1º do artigo 23:
"Artigo 23 - Será considerado na apuração preliminar do índice de participação dos municípios o valor adicionado calculado com base nas operações e prestações do exercício anterior informadas na DIPAM "A", DIPAM "B", DIPAM "ME" e Guias de Informação e A puração do ICMS modelos RPA, CEC e RES, entregues até o último dia útil do mês de março de cada exercício."
"1 - valores das operações ou prestações do exercício anterior informadas nas DIPAMs e GIAs referidas no caput, entregues no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, em razão de omissão ou substituição; "
XI - o item 1 do § 2º do artigo 33:
"1 - um arquivo contendo a apuração preliminar, a ser entregue até o dia 15 do mês de junho;"
XII - o item 1 do § 2º do artigo 34:
"1 - um Demonstrativo para cada tipo de ocorrência tal como previsto nos incisos I a III, indicando: número de inscrição e nome do contribuinte, tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA ou DIPAM), número do protocolo de entrega da declara ção, valor adicionado a reclamar por contribuinte e total do valor adicionado reclamado em cada Demonstrativo;"
Art. 2º - Ficam acrescentados ao § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-21/97, os itens 10, 11 e 12:
"10 - ANEXO 11 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" Substitutiva;"
"11 - ANEXO 12 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" Substitutiva;"
"12 - ANEXO 13 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" Substitutiva;"
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-21/97:
I - o § 3º do artigo 34.
II - o artigo 1º das Disposições Transitórias;
Art. 4º - Fica aprovada a versão 2.0 do "Programa DIPAM", a partir da qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs "A", "B" e "ME" referidas nos incisos I, II e III do artigo 4º da Portaria CAT-21/97.
Parágrafo único - O disquete com o programa referido no caput será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 31, de 22 de abril de 1997.
ANEXO 11
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - PROTOCOLO : 137000316
PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "A" EM DISQUETE FOLHA 01/01
Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001
RESUMO DIPAM " A " Via NNNNNN
INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE OBS VALOR EM R$ DO CODIGO ( 06)
999.999.999.999 1997 999,99
Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999
Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)
OBS.: * Saídas superiores a R$ 30.000,00
RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal
Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo
Qualificação: NNNNNNNNNNN
R.G.: 999999999 UF: NN
Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99
___/___/___ _____________________
data assinatura
PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR
( ) Recebida para validação posterior
Recusada pelo motivo assinalado abaixo:
( ) Gerado por versão anterior
( ) Número do protocolo inválido
( ) Dados de controle inválido
( ) Erro de leitura ( ) Mais de um arquivo
( ) Verificação fiscal. Retornar em ___/__/__
ANEXO 12
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO : 137000316
PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "B" EM DISQUETE FOLHA 01/01
Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001
RESUMO DIPAM " B " Via NNNNNN
INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE SOMA DOS CÓDIGOS DE (1.1 a 3.6) EM R$
999.999.999.999 1997 999,99
Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999
Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)
RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal
Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo
Qualificação: NNNNNNNNNNN
R.G. : 999999999 UF: NN
Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99
___/___/___ _____________________
data assinatura
PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR
Recusada pelo motivo assinalado abaixo:
|
ANEXO 13
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO : 137000316
PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "ME" EM DISQUETE FOLHA 01/01
Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001
RESUMO DIPAM " ME " Via NNNNNN
INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE VALOR EM R$ DO CÓDIGO (33)
999.999.999.999 1997 999,99
Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999
Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)
RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal
Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo
Qualificação: NNNNNNNNNNN
R.G.: 999999999 UF: NN
Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99
___/___/___ _____________________
data assinatura
PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR
Recusada pelo motivo assinalado abaixo:
|
ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, IMPLEMENTOS E TRATORES AGRÍCOLAS E
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - NOVA RELAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir aprova nova relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados para fins da alíquota de 12% de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS
RESOLUÇÃO SF-4, de 16.01.98
(DOE de 20.01.98)
Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF-02, de 8 de janeiro de 1996.
ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
ITEM | DESCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
1. | Comportas de represas | 7308.90.90 |
2. | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento | 7309.00.10 |
3. | Outros reservatórios,, tonéis,, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos),, de ferro fundido,, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos,, mesmo com reves timento interior ou calorífico | 7309.00.90 |
4. | Reservatórios,, barris,, tambores,, latas,, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos),, de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos,, mesmo com revestimento interior ou calorífico: | 7611.00.00 |
5. | Ferramentas de embutir,, de estampar ou puncionar | 8207.30.00 |
6. | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,, mesmo mecânicas,, ou para máquinas ferramentas | 8207.90 |
7. | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.1 8402.20.00 |
8. | Caldeiras para aquecimento central,, exceto as da posição | 8402 8403.10 |
9. | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 ou 8403 | 8404.10 |
10. | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 |
11. | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água,, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,, operados a água,, com ou sem depuradores | 8405.10.00 |
12. | Turbinas a vapor: | |
para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | |
outras | 8406.8 | |
13. | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.1 |
14. | Exclusivamente,, os reguladores | 8410.90.00 |
15. | Turborreatores,, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.1 8411.2 8411.8 |
16. | Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves | 8412.10.00 |
17. | Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros),, exceto para uso em aeronáutica | 8412.21.90 |
18. | Outros motores hidráulicos | 8412.29.00 |
19. | Motores pneumáticos | 8412.31 8412.39.00 |
20. | Outros motores e máquinas motrizes | 8412.80.00 |
21. | Bombas para concreto (betão) | 8413.40.00 |
22. | Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50 |
23. | Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60 |
24. | Outras bombas centrífugas | 8413.70 |
25. | Outras bombas,, elevadores de líquidos | 8413.81.00 8413.82.00 |
26. | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
27. | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40 |
28. | Outros compressores de ar,, de deslocamento alternativo,, exceto os portáteis de pistão ou de diafragma | 8414.80.11 8414.80.19 |
29. | Outros compressores de ar,, exceto de deslocamento alternativo: | |
- de parafuso; | ||
- de lóbulos paralelos ("roots"); | ||
- de anel líquido; | ||
- qualquer outro | 8414.80.12 8414.80.13 8414.90.19 8414.80.19 |
|
30. | Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo: | |
- de pistão; | ||
- de qualquer outro | 8414.80.31 8414.80.39 |
|
31. | Compressores de gases (exceto ar),, exceto de deslocamento alternativo: | |
- de parafuso; | ||
- de lóbulos paralelos ("roots"); | ||
- de anel líquido; | ||
- centrífugos (radicais); | ||
- axiais; | ||
- qualquer outro | 8414.80.32 8414.80.39 8414.80.39 8414.80.33 8414.80.39 8414.80.39 |
|
32. | Geradores de êmbolos livres | 8414.80.90 |
33. | Coifas (exaustores),, exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm | 8414.80.90 |
34. | Queimadores: | |
- de combustíveis líquido; | ||
- de gases; | ||
- de carvão pulverizado, | ||
- outros | 8416.10.00 8416.20.10 8416.20.90 8416.20.90 |
|
35. | Fornalhas automáticas,, incluídas as antefornalhas,grelhas mecânicas,, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 |
36. | Ventaneiras | 8416.90.00 |
37. | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 |
38. | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
39. | Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 |
40. | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 |
41. | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 |
42. | Outros fornos para ustulação,, fusão ou outros tratamentos térmicos de minerais ou metais | 8417.10.90 |
43. | Fornos de padaria,, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 |
44. | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 |
45. | Outros fornos industriais ou de laboratórios não elétricos | 8417.80.90 |
46. | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.90 |
47. | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 |
48. | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único,, nem montadas sobre base comum | 8418.69.90 |
49. | Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 8418.99.00 |
50. | Exclusivamente aquecedores para óleo combustível | 8419.19.90 |
51. | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
52. | Secadores para madeiras,, pastas de papel,, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
53. | Outros secadores | 8419.39.00 |
54. | Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40 |
55. | Trocadores (permutadores) de calor,, exceto para uso em aeronáutica:, | |
- de placas, | ||
- outros, 8419.50.10 | 8419.50.90 | |
56 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
57. | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:, | |
- autoclaves, | ||
- estufas, | ||
- outros | 8419.81.10 8419.81.90 8419.81.90 |
|
58. | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 |
59. | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10) | 8419.89.99 |
60. | Estufas | 8419.89.20 |
61. | Evaporadores | 8419.89.40 |
62. | Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 |
63. | Outros aparelhos e dispositivos | 8419.89.99 |
64. | Calandras | 8420.10.1 |
65. | Laminadores | 8420.10.2 |
66. | Cilindros | 8420.91.00 |
67. | Desnatadeiras | 8421.11 |
68. | Secadores de roupa para lavanderia,, exceto o do tipo doméstico | 8421.12 |
69. | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 |
70. | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 |
71. | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
72. | Outros centrifugadores | 8421.19.90 |
73. | Aparelhos para filtrar ou depurar água,, exceto do tipo doméstico | 8421.21.00 |
74. | Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas,, exceto água | 8421.22.00 |
75. | Filtros prensas | 8421.29.30 |
76. | Exclusivamente filtro a vácuo | 8421.29.90 |
77. | Filtros eletrostáticos,, exclusivamente para filtros acima de 500 kg | 8421.39.10 |
78. | Outros,, aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
79. | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes | 8422.20.00 |
80. | Máquinas e aparelhos para encher,, fechar,, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
81. | Máquinas e aparelhos para encher,, fechar,, cintar,, arquear e rotular caixas,, latas e fardos | 8422.30.2 |
82. | Máquinas aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 |
83. | Outras máquinas e aparelhos para encher,, fechar,, arrolar ou rotular garrafas,, caixas,, latas,, sacos ou outros recipientes,, máquinas e aparelhos para capsular garrafas,, vasos,, tubos e recipientes semelhante,, máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas | 8422.30.29 |
84. | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40 |
85. | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
86. | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras | 8423.30 |
87. | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 |
88. | Aparelhos para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação,, de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 |
89. | Balanças de bancada,, de piso ou de plataforma,, de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 |
90. | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
91. | Aparelhos para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação,, de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
92. | Balanças de bancada,, de piso ou de plataforma,, de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
93. | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
94. | Aparelhos para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação,, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
95. | Balanças de bancada,, de piso ou de plataforma,, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
96. | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
97. | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.90 |
98. | Máquinas ou aparelhos de jato de areia,, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhante | 8424.30.90 |
99. | Pulverizadores ("srinklers") para equipamento automático de combate a incêndio | 8424.89.00 |
100. | Outros aparelhos | 8424.89.00 |
101. | Talhas,, cadernais e moitões | 8425.1 |
102. | Guinchos,, cabrestantes | 8425.20.00 8425.3 |
103. | Macacos hidráulicos,, exceto os manuais | 8425.42.00 |
104. | Pontes e vigas,, rolantes pórticos,, pontes-guindastes e carros-pórticos | 8426.1 |
105. | Guindastes de torre | 8426.20.00 |
106. | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
107. | Outras máquinas e aparelhos,, autopropulsores | 8426.4 |
108. | Outras máquinas e aparelhos: | |
- próprios para serem montados em veículos rodoviários, | ||
- guindastes, | ||
- outros | 8426.91.00 8426.99.00 8426.99.00 |
|
109. | Autopropulsores,, de motor elétrico:, | |
- empilhadeiras, | ||
- outros | 8427.10.1 8427.10.90 |
|
110. | Outros autopropulsores: | |
- empilhadeiras | ||
- outros | 8427.20.10 8427.20.90 |
|
111. | Empilhadeiras mecânicas de volumes,, de ação descontínua | 8427.90.00 |
112. | Outras empilhadeiras,, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,, equipados com dispositivo de elevação | 8427.90.00 |
113. | Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga | 8428.10.00 |
114. | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20 |
115. | Elevadores ou transportadores,, de ação contínua,, para mercadorias | 8428.3 |
116. | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas,, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões,, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários | 8428.50.00 |
117. | Outras máquinas e aparelhos de elevação,, de carga de descarga ou de movimentação | 8428.90 |
118. | "Bulldozers" e "Angledozers": | |
- de lagartas | ||
- outros | 8429.11 8429.19 |
|
119. | Niveladores | 8429.20 |
120. | Raspo-transportadores ("scrapers") | 8429.30.00 |
121. | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
122. | Carregadoras e pás carregadoras,, de carregamento frontal | 8429.51 |
123. | Máquinas cujas superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52 |
124. | Outras pás mecânicas,, escavadores,, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 |
125. | Bate-estaca e arranca-estacas | 8430.10.00 |
126. | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 |
127. | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.41 8430.49 |
128. | Outras máquinas e aparelhos,, autopropulsores | 8430.50.00 |
129. | Máquinas de comprimir ou compactar | 8430.61.00 |
130. | Raspo-transportadores ("scrapers") | 8430.62.00 |
131. | Outras máquinas e aparelhos,, exceto autopropulsores | 8430.69 |
132. | Aparelhos homogeneneizadores de leite | 8434.20.10 |
133. | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
- batedeiras e batedeiras-amassadeiras | ||
- qualquer outra | 8434.20.90 8434.20.90 |
|
134. | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 |
135. | Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho,, suco de frutas,, ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 |
136. | Máquinas para limpeza,, seleção ou peneiração de grão ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
137. | Máquinas para trituração,, esmagamentos ou moagem de grão | 8437.80.10 |
138. | Máquinas para seleção e separação de farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
139. | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,, pastelaria,, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
140. | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate | 8438.20 |
141. | Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar,, exclusivamente: | |
- para extração de caldo de cana-de-açúcar | ||
- para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados para a refinação do açúcar | 8438.30.00 | |
142. | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
143. | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes | 8438.50.00 |
144. | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
145. | Máquinas e aparelhos para preparação de peixes,, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 |
146. | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10 |
147. | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel cartão | 8439.20.00 |
148. | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30 |
149. | Máquinas de costurar cadernos | 8440.10.1 |
150. | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 |
151. | Cortadeiras | 8441.10 |
152. | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes: | 8441.20.00 |
153. | Máquinas de dobrar e colar,, para fabricação de caixas | 8441.30.10 |
154. | Outras máquinas para fabricação de caixas,, tubos,, tambores ou recipientes semelhante,, por qualquer processo,, exceto moldagem | 8441.30.90 |
155. | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel,, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
156. | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
157. | Máquinas de perfurar,, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.00 |
158. | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel,, do papel ou cartão | 8441.80.00 |
159. | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.00 |
160. | Máquinas,, aparelhos e material,, para compor caracteres tipográficos por outros processos,, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.20.00 |
161. | Outras máquinas,, aparelhos e material | 8442.30.00 |
162. | Máquinas e aparelhos de impressão por "offset" | |
- alimentados por bobinas | ||
- alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm,, exceto duplicadores para escritório, | ||
- outras | 8443.11.00 8443.12.00 8443.19.90 |
|
163. | Máquinas e aparelhos de impressão,, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):, - alimentados por bobinas | |
- outros | 8443.21.00 8443.29.00 |
|
164. | Máquinas e aparelhos de impressão,, flexográficos | 8443.30.00 |
165. | Máquinas e aparelhos de impressão,, heliográficos | 8443.40 |
166. | Máquina de impressão serigráfica | 8443.59.10 |
167. | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.59.90 |
168 | Outras máquinas de impressão | 8443.59.90 |
169. | Dobradoras | 8443.60.10 |
170. | Numeradores automáticos | 8443.60.20 |
171. | Coladores ou engomadores | 8443.60.90 |
172. | Outras máquinas e aparelhos,, auxiliares de impressão | 8443.60.90 |
173. | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 |
174. | Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.20 |
175. | , Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 |
176. | Cardas | 8445.11 |
177. | Penteadoras | 8445.12.00 |
178. | Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13 |
179. | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 |
180. | Máquinas para a recuperação de corda,, fio,, trapo e qualquer outro desperdício,, transformando-os em fibras para cardagem | 8445.19.21 |
181. | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
182. | Máquinas para desengordurar,, lavar,, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
183. | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 |
184. | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 |
185. | Batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 |
186. | Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 |
187. | Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.29 |
188. | Outras máquinas para preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 |
189. | Filatórios,, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.10 |
190. | Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis | 8445.20.20 |
191. | Fiadeiras | 8445.20.40 |
192. | Maçaroqueiras | 8445.20.30 8445.20.70 8445.20.80 8455.20.90 |
193. | Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.90 |
194. | Passadeiras | 8445.20.90 |
195. | Outras máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.90 |
196. | Retorcedeiras | 8445.30.10 |
197. | Máquinas para fabricação de barbantes,, cordões e semelhantes | 8445.30.90 |
198. | Outras máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis | 8445.30.90 |
199. | Bobinadeiras | 8445.40.1 |
200. | Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.2 |
201. | Meadeiras | 8445.40.3 |
202. | Espuladeiras automáticas | 8445.40.90 |
203. | Outras máquinas de bobinar ou de dobrar,, matérias têxteis | 8445.40.90 |
204. | Urdideiras | 8445.90.10 |
205. | Passadeira para liço e pente | 8445.90.20 |
206. | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
207. | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
208. | Engomadeiras de fio | 8445.90.90 |
209. | Outras máquinas têxteis | 8445.90.90 |
210. | Teares para tecidos | 8446 |
211. | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm | 8447.11.00 |
212. | Teares motorizadao para tricotar | 8447.20.29 |
213. | Teares tipo "Coton" e semelhantes,, para fabricação de meias,, funcionando com agulha de flape | 8447.20.29 |
214. | Teares para fabricação de "jersey" e semelhantes,, funcionando com agulha flape | 8447.20.29 |
215. | Máquinas dos tipos "raschell" milanês ou outro,, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 |
216. | Qualquer outro tear | 8447.20.29 |
217. | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 |
218. | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
219. | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,, "filet",, filó e rede | 8447.90.10 |
220. | Outras máquinas | 8447.90.90 |
221. | Ratieras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
222. | Mecanismos "jacquard" | 8448.11.20 |
223. | Redutores,, perfuradores e copiadores de cartões,, máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
224. | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 |
225. | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.00 |
226. | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
227. | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para máquinas da posição | 8447 8448.19.00 |
228. | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
229. | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
230. | Partes das máquinas classificadas no código | 8449.00 8449.00.80 |
231. | Máquinas de lavar,, industriais,, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. | 8450.1 |
232. | Máquinas de lavar,, industriais,, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8450.20 |
233. | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
234. | Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
235. | Máquinas industriais de secar,, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.00 |
236. | Máquinas e prensas industriais para passar,, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30 |
237. | Máquinas para lavar,, industriais | 8451.40.10 |
238. | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.2 |
239. | Outras máquinas para lavar,, branquear ou tingir | 8451.40.29 |
240. | Máquinas para enrolar,, desenrolar,, dobrar,, cortar ou dentear tecidos | 8451.50 |
241. | Máquinas industriais de mercerizar fios | 8451.80.00 |
242. | Máquinas industriais de mercerizar tecidos | 8451.80.00 |
243. | Máquinas industriais de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 |
244 | Alargadoras ou ramas industriais | 8451.80.00 |
245. | Tosadoras industriais | 8451.80.00 |
246. | Outras máquinas e aparelhos,, exceto de uso doméstico | 8451.80.00 |
247. | Máquinas de costura,, unidades automáticas,, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição, 8440: | |
- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,, luvas,, selas,, artigos de viagem,, etc.) | ||
- para costurar tecidos, | ||
- de remalhar | 8452.21.10 8452.21.20 8452.21.90 |
|
248. | Outras máquinas de costura: | |
- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,, luvas,, selas,, artigos de viagem,, etc.), | ||
- para costurar tecidos, | ||
- para remalhar | 8452.29.10 8452.29.2 8452.29.90 |
|
249. | Máquinas e aparelhos para amaciar,, bufiar,, escovar,, granear,, lixar,, lustrar,, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 |
250. | Máquinas e aparelhos para descarnar dividir,, estirar,, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.90 |
251. | Máquinas e aparelhos para cilindrar,, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
252. | Outras máquinas e aparelhos para preparar,, curtir ou trabalhar couros ou peles | 8453.10.90 |
253. | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
254. | Outras máquinas e aparelhos para preparar,, curtir ou trabalhar couros ou peles,, ou para fabricar,, consertar calçados e outras obras de couro ou de pele,, exceto máquina de costura | 8453.80.00 |
255. | Conversores | 8454.10.00 |
256. | Lingoteiras | 8454.20.10 |
257. | Colheres de fundição | 8454.20.90 |
258. | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
259. | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
260. | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
261. | Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
262. | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio | 8455.21 |
263. | Laminadores a frio: | 8455.22 |
264. | Cilindros de laminadores | 8455.30 |
265. | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: | |
- "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, | ||
- por ultra-som, | ||
- por eletro-erosão, | ||
8456.10 | - Outras | |
8456.20 | ||
8456.30 | ||
8456.9 | ||
266. | Centro de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 |
267. | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20 |
268. | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30 |
269. | Tornos | 8458 |
270. | Máquinas-ferramentas para furar metais: | |
- unidade com cabeça deslizante, | ||
- de comando numérico, | ||
- outras | 8459.10.00 8459.21 8459.29.00 |
|
271. | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
- de comando numérico, | ||
- outras escareadora-fresadoras, | ||
- outras máquinas para escarear | 8459.31.00 8459.39.00 8459.40.00 |
|
272. | Máquinas para fresar,, de console: | |
- de comando numérico, | ||
- outras | 8459.51.00 8459.59.00 |
|
273. | Outras máquinas para fresar:, | |
- de comando numérico, | ||
- outras | 8459.61.00 8459.69.00 |
|
274. | Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 |
275. | Máquinas para retificar superfícies planas: | |
- de comando numérico | ||
- outras | 8460.11.00 8460.19.00 |
|
276. | Outras máquinas para retificar: | |
- de comando numérico | ||
- outras | 8460.21.00 8460.29.00 |
|
277. | Máquinas para afiar: | |
- de comando numérico, | ||
- outras | 8460.31.00 8460.39.00 |
|
278. | Máquinas para brunir | 8460.40 |
279. | Esmerilhadeiras | 8460.90.10 8460.90.90 |
280. | Politriz de bancada | 8460.90.90 |
281. | Outras máquinas-ferramentas | 8460.90.90 |
282. | Máquinas para aplainar | 8461.10.00 |
283. | Plainas-limadoras | 8461.20.90 |
284. | Máquinas para escatelar | 8461.20.10 |
285. | Mandriladeiras | 8459.3 |
286. | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40 |
287. | Máquinas para serrar ou seccionar | 8461.50 |
288. | Desbastadeiras | 8461.90.90 |
289. | Filetadeiras | 8461.90.10 8461.90.90 |
290. | Outras máquinas-ferramentas para aplainar,, escatelar,, cortar | 8461.90.90 |
291. | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,, martelos-pilões ou marinetes | 8462.10 |
292. | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,, arquear,, dobrar,, endireitar ou aplanar | 8462.2 |
293. | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.3 |
294. | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.4 |
295. | Prensas hidráulicas | 8462.91 |
296. | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
297. | Máquinas extrusoras | 8462.99.90 |
298. | Outras máquinas-ferramentas | 8462.99.90 |
299. | Bancas para estirar barras,, tubos,, perfis,, fios ou semelhantes | 8463.10 |
300. | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20 |
301. | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
302. | Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 |
303. | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"),, que trabalhem sem eliminação de matérias | 8463.90 |
304. | Máquinas para serrar: pedra,, produtos cerâmicos,, concreto (betão),, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes,, ou para trabalho a frio de vidro | 8464.10.00 |
305. | Máquinas para esmerilhar ou polir para trabalhar produtos cerâmicos,, vidro a frio e outras | 8464.20 |
306. | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos,, vidro a frio e outras | 8464.90 |
307. | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8465.10.00 |
308. | Máquinas de serrar madeira | 865.91 |
309. | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar | 8465.92 |
310. | Máquinas para esmerilhar,, lixar ou polir | 8465.93 |
311. | Máquinas para arquear ou para reunir | 8465.94.00 |
312. | Máquinas para furar ou para escatelar | 8465.95 |
313. | Máquinas para fender,, seccionar ou desenrolar | 8465.96 |
314. | Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira,, cortiça,, osso,, borracha endurecida,, plásticos duros ou matérias duras semelhantes | 8465.99.00 |
315. | Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | 8466.10.00 |
316. | Porta-peças: | |
para tornos | ||
outros | 8466.20.10 8466.20.90 |
|
317. | Dispositivos copiadores | 8466.30.00 |
318. | Divisores de retificação | 8466.30.00 |
319. | Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8464 da NBM/SH | 8466.91.00 |
320. | Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8465 da NBM | 8466.92.00 |
321. | Outras partes e acessórios de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.1 |
322. | Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8457 da NBM/SH | 8466.93.20 |
323. | Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH | 8466.93.30 |
324. | Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH | 8466.93.40 |
325. | Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8460 da NBM/SH | 8466.93.50 |
326. | Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8461 da NBM/SH | 8466.93.60 |
327. | Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM,, exclusivamente: | 8466.94.10 |
- de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.20 | |
- de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,, arquear,, dobrar ou endireitar | 8466.94.30 | |
- de prensas extrusoras | 8466.94.90 | |
- de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 | |
-de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 | |
- de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
- de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou chanfrar,, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
- de máquinas extrusoras | 8466.94.90 | |
- de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.90 | |
- de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 | |
- de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 | |
- de outras máquinas da posição 8463 da NBM,, não especificadas | 8466.94.90 | |
328. | Furadeiras pneumáticas,, rotativas | 8467.11.10 |
329. | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas,, rotativas (mesmo com sistema de percussão) | 8467.11.90 |
330. | Martelos ou marteletes | 8467.19.00 |
331. | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
332. | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.19.00 |
333. | Outras ferramentas com motor incorporado,, não elétrico | 8467.89.00 |
334. | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
335. | Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
- para soldar matérias termo-plásticas, | ||
- qualquer outro para soldar ou cortar, | ||
- aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial, | ||
- qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
336. | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
337. | Outras máquinas e aparelhos para soldar,, mesmo de corte,, exceto da posição, | 8515 8468.80.90 |
338. | Máquinas e aparelhos para selecionar,, peneirar,, separar ou lavar | 8474.10.00 |
339. | Máquinas e aparelhos para esmagar,, moer ou pulverizar | 8474.20 |
340. | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
341. | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
342. | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 |
343. | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.39.00 |
344. | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
345. | Máquinas para fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 |
346. | Outras máquinas e aparelhos | 8474.80.90 |
347. | Máquinas para montagem de lâmpadas,, tubos ou válvulas,, elétricos ou eletrônicos,, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
348. | Máquinas para moldagem de frasco,, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.29.10 |
349. | Máquinas para moldagem de lâmpadas,, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
350. | Outras máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras | 8475.29.90 |
351. | Máquinas de moldar por injeção | 8477.10 |
352. | Extrusoras | 8477.20 |
353. | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30 |
354. | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.00 |
355. | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 |
356. | Prensas | 8477.59.1 |
357. | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 |
358. | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias,, não especificados nem compreendidos em outras posições. | 8477.80.00 |
359. | Máquinas para fabricar cigarros,, charutos,, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 |
360. | Máquinas para aplicação de filtro em cigarro | 8478.10.90 |
361. | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 |
362. | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 |
363. | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 8478.10.90 |
364. | Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha | 8478.10.90 |
365. | Cilindros condicionadores de tabaco em folha | 8478.10.90 |
366. | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
367. | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
368. | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
369. | Prensas para fabricação de painéis de partículas,, e fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
370. | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
371. | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais,, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.00 |
372. | Outras máquinas e aparelhos para misturar,, amassar,, esmagar,, separar,, peneirar,, homogeneizar,, e emulsionar ou agitar,, exceto moendas ou engenhocas,, do tipo não industrial,, para extração de de caldo de cana-de-açúcar | 8479.82 |
373. | Prensas | 8479.89.11 |
374. | Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos | 8479.89.12 |
375. | Máquinas ou aparelhos para colocar ilhoses ou rebites | 8479.89.99 |
376. | Aparelhos para limpar peças por ultra-som | 8479.89.91 |
377. | Máquinas e aparelhos para cestaria,, trançaria e semelhantes | 8479.89.21 |
378. | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis,, brochas e escovas | 8479.89.22 |
ITEM | DESCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
379. | Umidificadores e desumidificadores de ar | 8479.89.99 |
380. | Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos | 8479.89.99 |
381. | Outras máquinas e aparelhos,, exceto: comandos hidráulicos de leme para embarcação,, limpadores de pára-brisa para veículos,, máquinas para montar e desmontar pneumáticos,, máquina para lixar assoalhos pesando acima de 20 Kg,, acumuladores hidráulicos pa ra uso em aeronáutica,, prensa para recarga de cartuchos e armas. | 8479.89.99 |
382. | Caixas de fundição | 8480.10.00 |
383. | Modelos para moldes | 8480.30.00 |
384. | Moldes para metais ou carbonetos metálicos | 8480.41.00 8480.49.10 |
385. | Moldes para vidro | 8480.50.00 |
386. | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
387. | Moldes para borracha ou plástico | 8480.71.00 8480.79.00 |
388. | Vávulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
389. | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas,, exceto para uso em aeronáutica | 8481.20.10 8481.20.90 |
390. | Válvulas de segurança ou de alívio | 8481.40.00 |
391. | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 8481.80.21 |
392. | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
393. | Válvulas tipo gaveta de ferro ou aço,, de cobre e suas ligas | 8481.80.93 |
394. | Válvulas tipo globo de ferro ou aço | 8481.80.94 |
395. | Válvulas tipo esfera de ferro ou aço,, de cobre e suas ligas | 8481.80.95 |
396. | Válvulas tipo borboleta de ferro ou aço | 8481.80.97 |
397. | Tipo agulha de ferro ou aço | |
Tipo diafragma de ferro ou aço | 8481.80.99 | |
398. | Caixas de transmissão,, redutores,, multiplicadores e variadores de velocidade,, incluídos os conversores de torque (binários) | 8483.40.10 |
399. | Motores e geradores elétricos,, exceto os grupos eletrogêneos e para uso em aeronáutica | 8501.31.20 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40.11 850140.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.64.00 |
400. | Conversores rotativos elétricos | 8502.40. |
401. | Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
402. | Transformadores de dielétricos líquidos | 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 |
403. | Outros transformadores,, de potência superior a 1KVA mas não superior a 16KVA | 8504.32 |
404. | Outros transformadores,, de potência superior a 16KVA mas não superior a 500KVA | 8504.33.00 |
405. | Outros transformadores,, de potência superior a 500KVA | 8504.34.00 |
406. | Conversores estáticos,, exceto para uso em aeronáutica: | |
de corrente contínua, | ||
carregadores de acumuladores, | ||
retificadores,, exceto carregadores de acumuladores | 8504.40.30 8504.40.10 8504.40.2 |
|
407. | Acoplamentos,, embreagens,, variadores,, de velocidade e freios,, eletromagnéticos | 8505.20.90 8505.90.10 |
408. | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 |
409. | Fornos industriais por indução | 8514.20.1 |
410. | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
411. | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8514.30.11 |
412. | Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.21 |
413. | Fornos industriais de banho | 8514.30.90 |
414. | Fornos industriais de raios infravermelhos | 8514.30.90 |
415. | Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas | 8514.40.00 |
416. | Ferros e pistolas para soldadura | 8515.11.00 |
417. | Máquinas e aparelhos para soldar | 8515.19.00 |
418. | Máquinas para soldar telas de aço | 8515.21.00 |
419. | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: | |
- inteira ou parcialmente automáticos, | ||
- outros | 8515.31.00 8515.39.00 |
|
420. | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 |
421. | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 |
422. | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia,, eletrólise ou eletroforese | 8543.30.00 |
423. | Tratores (exceto os da posição 8709): | |
caminhão-trator,, de construção especial para serviço pesado,, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios,, pedras,, terras com pedras e materiais semelhantes,, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou com um adaptado ou reforçado | 8701.20.00 | |
tratores de lagarta | 8701.30.00 | |
tratores rodoviários | 8701.90.00 | |
tratores florestais | 8701.90.00 | |
outros | 8701.90.00 | |
424. | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias | 8704.10.00 |
425. | Caminhões-guindastes | 8705.10.00 |
426. | Torres ("derricks") automóveis para sondagem ou perfuração | 8705.20.00 |
427. | Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,, e incluídas as cabines,, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis | 8707.90.90 |
428. | Veículos automóveis sem dispositivo de elvação,, dos tipos utilizados em fábricas,, armazéns,, portos ou aeroportos | 8709.11.00 8709.19.00 |
429. | Vagão de construção especial para serviço pesado,, destinado ao transporte de minérios,, pedras,, terras como pedras e semelhantes,, que não se identifique como reboque ou semi-reboque,, do tipo comercial ou comum,, adaptado ou reforçado. | 8716.40.00 |
430. | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 |
431. | Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 |
432. | Microscópios para fotomicrografia | 9011.20.00 |
433. | Microscópios para microprojeção | 9011.20.30 |
434. | Outros microscópios | 9011.80.90 |
435. | Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos | 9012.10 |
436. | Teodolitos e taqueômetros | 9015.20 |
437. | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg,, com ou sem pesos,, exceto partes e acessórios: | |
- sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 9016.00.10 | |
- outras | 9016.00.90 | |
438. | Pantógrafos | 9017.20.00 |
439. | Micrômetros | 9017.30.10 |
440. | Paquímetros | 9017.30.20 |
441. | Calibres | 9017.30.90 |
442. | Espectrômetros ou espectógrafos de raio X | 9022.19.10 |
443. | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial | 9022.19.90 |
444. | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais | 9024.10 |
445. | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | 9024.80.1 |
446. | Máquinas a aparelhos para ensaios de papéis,, cartolinas,, cartões,, linóleos,, plásticos flexíveis e borracha flexível | 9024.80.20 |
447. | Qualquer outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza,, tração,, compressão,, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais | 9024.80.90 |
448. | Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa,, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais,, haste reta ou angular,, com ou se m proteção de metal ou madeira | 9025.19.90 |
449. | Densímetros,, higrômetros | 9025.80.00 |
450. | Outros pirômetros,, exceto pirômetro óptico | 9025.80.00 |
451. | Indicador de nível não registrador,, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.20 |
452. | Indicador de nível registrador,, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.20 |
453. | Manômetros: | |
- pesando até 3Kg,, exceto elétrico ou eletrônico; | ||
- pesando acima de 3Kg,, elétrico | 9026.20.10 | |
454. | Redutores de pressão,, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.20.90 |
455. | Outros aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20.90 |
456. | Analisadores de gases ou de fumaça | 9027.10.00 |
457. | Cromatógrafos | 9027.20.1 |
458. | Aparelhos de eletroforese | 9027.20.20 |
459. | Espectrômetros | 9027.30.1 |
460. | Espectrofotômetro | 9037.30.2 |
461. | Espectrógrafos | 9027.30.3 |
462. | Indicadores de tempo de exposição | 9027.40.00 |
463. | Colorímetros | 9027.50.10 |
464. | Fotômetros | 9027.50.20 |
465. | Espectroscópios | 9027.50.90 |
466. | Polarímetros | 9027.50.90 |
467. | Refratômetros | 9027.50.30 |
468. | Sacarímetros | 9027.50.40 |
469. | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,, visíveis,, IV) | 9027.50.90 |
470. | Calorímetros | 9027.80.11 |
471. | Viscosímetros | 9027.80.12 |
472. | Densitômetros | 9027.80.13 |
473. | Aparelhos medidores de PH | 9027.80.14 |
474. | Polarógrafos | 9027.80.30 |
475. | Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 | 9027.90.99 |
476. | Contadores de gases | 9028.10 |
477. | Contadores de líquido | 9028.20 |
478. | Contadores de eletricidade | 9028.30 |
479. | Medidores de rádio atividade ("Geiger ou semelhante) | 9030.10.10 |
480. | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 9030.10.90 |
481. | Osciloscópios digitais | 9030.20.10 |
482. | Oscilógrafos | 9030.20.30 |
483. | Multímetros | 9030.31.00 |
484. | Voltímetros | 9030.39.11 |
485. | Amperímetros | 9030.39.2 |
486. | Galvanômetros | 9030.39.90 |
487. | Waltímetros, | 9030.39.90 |
488. | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,, intensidade,, resistência ou da potência,, sem dispositivo registrador | 9030.39.90 |
489. | Outros instrumentos e aparelhos,, especialmente concebidos para telecomunicação | 9030.40 |
490. | Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador | 9030.83 |
491. | Analisador lógico de circuito digitais | 9030.89.10 |
492. | Analisador de espectro de freqüência, | 9030.89.20 |
493. | Freqüencímetro | 9030.89.30 |
494. | Fasímetro | 9030.89.40 |
495. | Outros instrumentos e aparelhos | 9030.89.90 |
496. | Máquinas de equilibrar peças mecânicas,, exceto balanceadores de rodas para veículos | 9031.10.00 |
497. | Banco de ensaios | 9031.20 |
498. | Projetores de perfis | 9031.30.00 |
499. | Outros instrumentos e aparelhos ópticos | 9031.49.00 |
500. | Crioscópio eletrônico digital para leite | 9031.80.90 |
501. | Dinamômetros | 9031.80.11 |
502. | Rugosímetros | 9031.80.12 |
503. | Máquina para dimensão tridimensional | 9031.80.20 |
504. | Níveis de bolha de ar de precisão | 9031.80.90 |
505. | Máquina para medir comprimento,, ângulo ou distância,, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.90 |
506. | Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade,, passo,, ângulo de precisão,, perfil,, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem | 9031.80.90 |
507. | Comparadores e indicadores,, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.90 |
508. | Aparelhos para trabalho de medição,, com sistema pneumático | 9031.80.90 |
509. | Blocos padrões prismáticos,, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão | 9031.80.90 |
510. | Estetoscópio para exame de máquinas ou motores | 9031.80.90 |
Estetoscópio para exame de máquinas ou motores | 9031.80.90 | |
511. | Indicador de posição por coordenadas,, próprios para máquinas-ferramentas | 9031.80.90 |
512. | Qualquer outro instrumento aparelho ou máquina,, exceto para uso em aeronáutica | 9031.80.90 |
513. | Termostatos | 9032.10 |
514. | Manostatos (pressostatos) | 9032.20.00 |
515. | Reguladores automáticos de voltagem | 9032.89.11 |
516. | Transmissor de pressão | 9032.89.81 |
517. | Controladores | 9032.89.2 |
518. | Reguladores de umidade | 9032.89.83 |
519. | Reguladores de tiragem,, exceto eletrônicos | 9032.89.89 |
520. | Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas | 9032.89.89 |
521. | Controlador de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 |
522. | Outros aparelhos para regulação ou controle,, automáticos | 9032.89.90 |
ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
ITEM | DESCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
1. | Vasilhame para transporte de leite,, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de plástico | ||
b) de ferro,, ferro fundido,, aço ou aço vazado,, de capacidade igual ou superior a 50 litros | 3923.90.00 7310.10.00 e |
|
c) de latão (liga de cobre e zinco) | 7310.29.10 7419.99.00 |
|
2. | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | ||
b) de madeira | ||
c) de ferro ou aço | 3925.10.00 7309.00.10 9406.00.91 |
|
3. | Comedouros para animais | 7326.90.00 |
4. | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.00 |
5. | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.00 |
6. | Vasilhame para transporte de leite,, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
7. | Outras máquinas e implementos agrícolas,, inclusive as respectivas peças e partes | 8201 8432 8433 8436 |
8. | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
9. | Bombas de uso agrícola | 8413.81.00 |
10. | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis,, desde que as saídas,, do mesmo estabelecimento industrial,, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial,, com as quais formem um c onjunto completo: | |
a) ventiladores | ||
b) compressores de ar | ||
c) coifas (exaustores) | 8414.59.90 8414.80.1 8414.80.90 |
|
11. | Secadores: | |
a) para produtos agrícolas, | ||
b) outros | 8419.31.00 8419.39.00 |
|
12. | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados,, de qualquer matéria,, de uso agrícola | 8419.89.99 |
13. | Pulverizadores e polvilhadeiras,, de uso agrícola | 8424.81.1 |
14. | Aparelhos dispositivos mecânicos,, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água,, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento para pressão de água,, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.29 |
15. | Máquina apanhadora e carregadora de cana,, autopropelida | 8427.20.90 |
16. | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
17. | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.00 |
18. | Raspo-transportador ("scraper"),, rebocável,, de 2 (duas) rodas,, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3,, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.00 |
19. | Valetadeira rebocável,, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
20. | Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
21. | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
22. | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
23. | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
24. | Outras máquinas e aparelhos para agricultura,, horticultura,, silvicultura,, avicultura,, ou apicultura | 8436.80.00 |
25. | Moto-serras portáteis de corrente,, com motor incorporado,, não elétrico,, de uso agrícola | 8467.81.00 |
26. | Silos de qualquer matérias,, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.99 |
27. | Motocultores | 8701.10.00 |
28. | Microtratores de quatro rodas,, para horticultura e agricultura | 8701.90.00 |
29. | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.00 |
30. | Reboques e semi-reboques,, autocarregáveis ou autodescarregáveis,, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
31. | Reboques e semi-reboques,, para transportes de mercadorias | 8716.3 |
32. | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
33. | Aviões agrícolas a hélice,, suas partes,, peças e demais materiais de manutenção e reparo,, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 |
ANEXO III
Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - alíquota 12%
ITEM | DESCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
1. | Fotomáscaras sobre vidro plano,, positivas,, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"),, para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2. | Exclusivamente: | |
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | ||
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 | |
3. | Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão | 6909.12.20 6909.19.20 |
4. | Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão | 7104.90.00 |
5. | Injeção Eletrônica digital | 8409.91.40 |
6. | Exclusivamente Partes e Acessórios,, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores | 8409.99.90 |
7. | Exclusivamente: | |
Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm,, com alimentação de Corrente Contínua | ||
Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico,, com tensão de funcionamento de 24V,, 7W e vazão de 50m/H | ||
Ventilador tipo FAN,, Turbina com Pás,, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas,, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV),, com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 | |
8. | Caixas Registradoras Eletrônicas | 8470.50.1 |
9. | Máquinas Automáticas para Processamento de Dados,, Analógicas ou Híbridas | 8471.10.00 |
10. | Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados,, contendo,, no mesmo Corpo,, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e,, mesmo combinadas,, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída | 8471.41 |
11. | Unidades Digitais de Processamento,, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter,, no mesmo Corpo,, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória,, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microp rocessadores | 8471.50 |
12. | Exclusivamente: | |
-Terminal de Ponto de Venda | ||
-Terminal Financeiro | 8471.50.10 | |
13 | Exclusivamente sistema de respostas audíveis | 8471.50.10 8471.50.20 8471.50.30 |
14. | Outras Unidades Digitais de Processamento | 8471.50.90 |
15. | Impressoras de Impacto de Linha | 8471.60.11 |
16. | Impressoras de Impacto,, Matriciais | 8471.60.12 |
17. | Qualquer Outra Impressora de Impacto | 8471.60.19 |
18. | Outras Impressoras com velocidade: | |
- superior a 50 páginas por minuto,, a Laser | ||
- inferior a 50 páginas por minuto,, a Laser | ||
- com velocidade superior a 50 páginas por minuto,, a Jato de Tinta | ||
- com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto,, a Jato de Tinta | 8471.60.30 | |
19. | Qualquer Outra Impressora,, de não impacto | 8471.60.30 |
20. | Plotadoras ou Registradora de Curvas | 8471.60.4 |
21. | Digitalizadores de Imagens ("Scanners") | 8471.60.51 |
22. | Teclado | 8471.60.52 |
23. | Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") | 8471.60.53 |
24. | Mesa Digitalizadora | 8471.60.54 |
25. | Terminais de Vídeo | 8471.60.6 |
26. | Monitor de Vídeo | 8471.60.7 |
27. | Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático | 8471.60.71 |
28. | Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático | 8471.60.72 |
29. | Outros Monitores de Vídeo,, Policromático | 8471.60.74 |
30. | Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
31. | Unidade de Disco Magnético,, tipo Flexível | 8471.70.11 |
32. | Exclusivamente: | |
Unidade de Memória de Semicondutor | ||
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 | |
33. | Unidade de Disco Óptico,, para Leitura | 8471.70.21 |
34. | Unidade de Disco Óptico,, para Gravação ou para Gravação e Leitura | 8471.70.29 |
35. | Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
36. | Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
37. | Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
38. | Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
39. | Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
40. | Controladora de Terminais | 8471.80.11 |
41. | Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") | 8471.80.12 |
42. | Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) | 8471.80.13 |
43. | Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados | 8471.80.14 |
44. | Exclusivamente: | |
- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | ||
- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | ||
- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | ||
- Controlador para Impressora | 8471.80.19 | |
45. | Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
46. | Exclusivamente: | |
- Unidade Leitora de Código de Barras | ||
- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem,, através de Leitura de Código de Barras | 8471.90.12 | |
47. | Exclusivamente: | |
- Leitores Magnéticos ou Ópticos,, não compreendidos em outras Posições ou Subposições | ||
- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel | ||
- Leitora Óptica (unidade periférica) | ||
- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) | 8471.90.19 | |
48. | Exclusivamente: | |
- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais | ||
- Unidade de Derivação Digital/Analógica | ||
- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A) | ||
- Máquina para Registrar Dados em Suporte,, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições | ||
- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques,, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7,, Personalização,, Alceamento,, Grampeação e Colagem,, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 | |
49. | Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
50. | Outras Máquinas de Tratamento da Informação,, não especificada | 8471.90.90 |
51. | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda,, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 8472.90.10 |
52. | Unidade Terminal Remota - UTR | 8472.90.21 |
53. | Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas | |
Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes | 8472.90.30 | |
54. | Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados,, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
55. | Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados,, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
56. | Exclusivamente: | |
- Máquinas para Preencher Cheque | ||
- Máquinas para Assinar Cheque | ||
- Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 | |
57. | Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas | 8473.29.10 8473.29.90 |
58. | Gabinete | 8473.30.11 8473.30.19 |
59. | Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"),, a Jato de Tinta,, Montados | 8473.30.21 |
60. | Mecanismo de Impressão Serial | 8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 |
61. | Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser",, "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido),, montados | 8473.30.22 |
62. | Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha | 8473.30.23 |
63. | Cabeçote de impressão | 8473.30.24 8473.30.25 |
64. | Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto | 8473.30.26 |
65. | Exclusivamente: | |
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão | ||
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha | ||
- Tracionador de Papel | ||
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto | ||
- Armadura para Cabeçote de Impressão | 8473.30.29 | |
66. | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
67. | Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
68. | Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
69. | Exclusivamente: | |
- Acionador ("Driver") de Disco Flexível | ||
- Transportador ("Driver") de Fita Magnética | ||
- Chassi de Unidade de Disco Magnético | 8473.30.39 | |
70. | Exclusivamente: | |
- Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos | ||
- Módulo de Memória tipo "SIMM",, montado em Placa de Circuito Impresso | ||
- Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso | 8473.30.4 | |
71. | Exclusivamente: | |
- Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução | ||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo,, Microprocessado,, Programável Remotamente | ||
- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop",, Microprocessado,, Programável e Parametrizável Remotamente | 8473.30.49 | |
72. | Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos | 8473.30.91 8473.30.92 |
73 | Exclusivamente: | |
- Canal de Acesso Direto a Memória | ||
- Posicionador de Cabeças Ópticas | ||
- Cabeça Leitora Óptica | 8473.30.99 | |
74. | Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.90 |
75. | Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
76. | Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
77. | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus,, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição | 8471 8501.10.11 |
78. | Motores utilizados em equipamentos da posição | 8471 |
Exclusivamente: | ||
- Motor de Corrente Contínua com Escovas,, com Imã Permanente,, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | ||
- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo | ||
- Motor de Passo | ||
- Motores de Corrente Contínua,, pesando até 10 (dez) kg,, sem Escova e com Imã Permanente, | ||
- Motor de Imã Permanente,, de Corrente Contínua,, tensão de funcionamento 8,5V,, 17.000 RPM e 0,39 A | ||
- Motor de Corrente Contínua,, sem Escovas,, com Imã Permanente,, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 | |
79. | Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
80. | Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
81. | Outros Motores de Corrente Alternada,, Polifásicos,, de potência não superior a 750 W,, com Rotor de Gaiola,, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos | 8501.51.90 |
82. | Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
83. | Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA | 8504.31.19 |
84. | Transformador de Deflexão ("Yokes"),, para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
85. | Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada,, utilizada em equipamento da posição, | 8471 8504.40.90 |
86. | Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
87. | Central de Comutação de Dados | 8517.30.41 8517.30.49 8517.30.90 |
88. | Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
89. | Multiplexador de Dados | 8517.50.30 8517.50.4 |
90. | Conversor síncrono/assíncrono | 8517.50.50 |
91. | Telefone Público | 8517.19.20 |
92. | Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes: | |
- com impressão por sistema térmico, | ||
- com impressão por sistema "laser" | ||
- com impressão por sistema de jato de tinta | ||
- e outros | 8517.21.10 8517.21.2 8517.21.30 8517.21.90 |
|
93. | Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
94. | Central de Comutação e Controle Telefonia Celular,, tipo CPA | 8517.30.11 |
95. | Central de Comutação Automática PABX,, tipo CPA | 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
96. | Exclusivamente: | |
- Centrais Automáticas de Vídeo Texto | ||
- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.20 | |
97. | Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes | 8517.30.4 |
98. | Roteador digital,, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s,, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos | 8517.30.62 |
99. | Roteador digital,, para conexão entre redes de comunicação de dados,, com protocolos diferentes ou não,, capacidade de discriminação,, direcionamento e roteamento de mensagens interredes | 8517.30.69 |
100 | Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
101 | Aparelho de Multiplexação | 8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90 |
102 | Exclusivamente: | |
- Terminal Inteligente de Caixa | ||
- Anunciador Digital | ||
- Interceptador de Chamadas Telefônicas | ||
- Registrador de Tráfego Digital | ||
- Sistema de Aquisição Remota de Dados | ||
- Sistema de Transmissão Óptica | ||
- Sistema Repetidor Óptico | ||
- Terminal de Linha Óptica | ||
- Equipamento Digital de Correio de Voz | 8517.80.90 | |
103 | Exclusivamente: | |
-Módulos de Multiplexador | ||
-Módulos da Central Pública Telefônica | 8517.90.10 8517.80.90 |
|
104 | Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser",, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.91 |
105 | Exclusivamente: | |
- cabeçote impressor | ||
- outras,, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 | |
106 | Exclusivamente: | |
sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz,, vídeo ou dados-rádio digital | 8525.20.19 | |
107 | Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados | 8528.12.10 |
108 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remot | 8528.12.90 |
109 | Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa,, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
110 | Exclusivamente: | |
- Controlador Digital Automático de Trens (ATC) | ||
- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.10.10 | |
111. | Exclusivamente: | |
- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via | ||
- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens | 8530.10.90 | |
112 | Controlador de Tráfego | 8530.80.90 |
113 | Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
114 | Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
115 | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
116 | Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
117 | Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
118 | Exclusivamente | |
Condensador com Dielétrico de Mica | ||
Outros Condensadores Fixos | 8532.29 | |
119 | Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
120 | Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
121 | Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
122 | Exclusivamente: | |
- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas | ||
- Relés Digital para Energia Elétrica,, para Tensão não superior a 60V | 8536.41.00 | |
123 | Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
124 | Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
125 | Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
126 | Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
127 | Exclusivamente: | |
- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | ||
- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos | 8537.10.1 | |
128 | Controlador Programável - CP | 8537.10.20 |
129 | Exclusivamente: | |
- Quadros,, Painéis,, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | ||
- Controlador Digital de Processo | 8537.10.90 | |
130 | Outros,, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
131 | Tubos de visualização de dados gráficos,, a cores,, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 8540.40.00 |
132 | Tubos de visualização de dados gráficos,, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.50 |
133 | Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
134 | Outros Diodos,, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
135 | Outros Transistores,, exceto Fototransistores | 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.90 |
136 | Diodo Emissor de Luz ("Led") | 8541.40.11 8541.40.21 |
137 | Fotodiodos | 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
138 | Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis,, Diodo Emissor de Luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
139 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
140 | Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"),, não montadas | 8542.13.10 |
141 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
142 | Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30 |
143 | Circuitos Integrados Monolíticos outros,, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados | 8542.30.10 |
144 | Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
145 | Outros Circuitos Integrados | 8542.40.90 |
146 | Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") | 8542.90.10 |
147 | Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
148 | Outras Partes | 8542.90.90 |
149 | Geradores de sinais: | |
-de baixa e alta freqüência (osciladores) | ||
- outros geradores de sinais | 8543.20.00 | |
150 | Exclusivamente: | |
Fontes de Alimentação | ||
Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto | ||
Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" | 8543.89.90 | |
151 | Fios,, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
152 | Fios,, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
153 | Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
154 | Exclusivamente: | |
-Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | ||
-Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 | |
155 | Exclusivamente: | |
- Indicadores Digitais de Umidade Relativa | ||
- Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 | |
156 | Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90 |
157 | Medidor Digital de Vazão | 9026.20.90 |
158 | Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
159 | Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
160 | Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
161 | Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
162 | Test-Set | 9030.89.90 |
163 | Computador de bordo | |
164 | Máquina para Medir Comprimento,, Espessura,, Ângulo ou Distância,, com tolerância máxima de 0,001mm,, exclusivamente para: | |
-Sensores de Deslocamento tipo Óptico, | ||
-Sensores de Deslocamento tipo Indução | 9031.80.90 | |
165 | Exclusivamente: | |
- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais, | ||
- Indicadores de Posição por Coordenadas,, próprio para Máquinas Ferramentas, | 9031.80.90 | |
166 | Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89 |
167 | Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
168 | Exclusivamente: | |
- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha, | ||
- Transmissor Digital, | ||
- Indicador Digital de Alarme, | ||
- Programador de Set-Point, | ||
- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica, | ||
- Unidade de Supervisão e Controle, | ||
- Conversor Universal de Sinais, 9032.89.90 | ||
169 | Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens | 9032.89.08 e 8537.10.90 8538.90.10 |
9032.90.99 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOS CORROSIVOS DESTINADOS À LIMPEZA DOMÉSTICA - COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir contém normas sobre a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica, com embalagens e odores similares a produtos alimentícios.
LEI Nº 12.555, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)
Proíbe a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica, com embalagens e odores similares a produtos alimentícios no município da Capital.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica com embalagens e odores similares a produtos alimentícios, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - Os governos Federal e Estadual, poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução das medidas concernentes a presente.
Art. 3º - As irregularidades constatadas serão inicialmente objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O descumprimento reincidente do disposto nesta lei, sujeitará os infratores às penalidades estipuladas pelo Poder Executivo na regulamentação da presente.
Art. 5º - Consideram-se responsáveis para efeitos desta lei, o proprietário do estabelecimento comercial onde o produto estiver sendo comercializado e o fabricante do produto.
Art. 6º - O Executivo cuidará da regulamentação da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Manoel Ricardo Ribeiro Coelho
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
FEITURA DA MASSA DE PÃO - UTILIZAÇÃO DE ÁGUA FILTRADA
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a utilização de água filtrada na feitura de pão.
LEI Nº 12.560, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)
Dispõe sobre a utilização de água filtrada na feitura da massa de pão, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais que preparam massa para panificação, deverão utilizar água filtrada.
Art. 2º - Em cada setor de panificação, deverá existir um filtro apropriado para obtenção da água, sendo a sua fiscalização efetuada pelos órgãos competentes.
Art. 3º - Em caso de desrespeito, será aplicada ao infrator, multa de 238 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), em dobro na reincidência.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
ANÚNCIOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - PROIBIÇÃO DA EXPRESSÃO "BOA
APARÊNCIA"
RESUMO: A Lei a seguir proíbe o uso da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção.
LEI Nº 12.562, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)
Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção de pessoal.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso da expressão "boa aparência" ou outras similares, na divulgação de anúncios visando a concurso e seleção de pessoal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, de economia mista, privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas, instaladas ou domiciliadas no Município que determinarem a publicação de anúncios previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º - É obrigatório constar dos anúncios referidos no "caput" do art. 1º o número de vagas disponíveis para cada função, bem como todas as qualificações exigidas para seu preenchimento.
Art. 3º - Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização de funcionamento;
III - cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único - A multa estabelecida no inciso I deste artigo será de 2.300 UFIR's, ou outra unidade que venha substituí-la, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - O Poder Público regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias contados de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Manoel Ricardo Ribeiro Coelho
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
FERRO-VELHO, SUCATAS E MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E/OU RECICLÁVEIS - ACONDICIONAMENTO
RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas sobre o acondicionamento de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis.
LEI Nº 12.563, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)
Dispõe sobre a forma de acondicionamento de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis nos locais que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de estabelecimentos destinados à comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis obrigados a mantê-los acondicionados em recipientes apropriados.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta lei entende-se por recipientes apropriados aquele capaz de acondicionar e isolar ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis ou recicláveis de forma a resguardar as condições de higiene no local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e a existência de nichos favorecedores da reprodução de insetos e ratos.
Art. 2º - O acondicionamento dos materiais de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser feito por tipo e em condições tais que impeçam o acúmulo de água, lixo e proliferação de insetos e ratos.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão ser adequados as suas disposições no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Fica a emissão de alvará de funcionamento para a comercialização dos materiais de que trata esta lei, condicionado a constatação do atendimento a suas disposições.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa de 500 (quinhentas) UFIR's, no ato da fiscalização, acrescido de 20 (vinte) UFIR's diárias, enquanto durar a desconformidade.
Parágrafo único - Transcorrido o período de 60 (sessenta) dias do lançamento da multa sem o atendimento das disposições desta lei, o proprietário da firma comercial a que se refere a presente lei terá seu alvará de funcionamento cassado e seu estabelecimento lacrado.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Manoel Ricardo Ribeiro Coelho
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS UNIDADES DA PREFEITURA
RESUMO: O Decreto a seguir divulga os novos preços dos serviços prestados pelas Unidades da Prefeitura, com vigência a partir de janeiro/98.
DECRETO Nº 37.268, de 29.12.97
(DOM de 30.12.97, Retificado no DOM de 31.12.97)
Fixa o valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados os preços dos serviços constantes das Tabelas I e II, anexas ao presente decreto e que dele fazem parte integrante, para vigorarem a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 2º - As entidades de assistência social, quando celebrarem convênios com a Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES, com o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS, ou com a Secretaria Municipal de Educação - SME, ficarão dispensadas do pagamento dos preços concernentes à elaboração e à lavratura dos termos de convênio, aditamento, reti-ratificação, rescisão de convênio ou permissão de uso.
Art. 3º - Os órgãos da Administração Pública Direta, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União ficam dispensados do recolhimento dos preços relacionados nos itens 20 - Projeto de Atendimento das Normas de Segurança e 29 - Vistoria (Exame de projeto apresentado para atendimento à Lei nº 10.870, de 19 de junho de 1990) da Tabela I anexa ao presente decreto, relativamente às edificações onde exerçam suas respectivas funções.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.678, de 27 de dezembro de 1996.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1997, 444ª da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretária dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Ayres da Cunha Marques
Secretário Municipal da Educação
Maurício Nagib Najar
Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social
Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1997.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
TABELA I
ANEXA AO DECRETO Nº 37.268, DE 29 DE DEZEMBRO 1997
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | PREÇO EM R$ |
|
11,80 |
|
|
2.1 - de planta fornecida pelo interessado | 18,35 |
2.2 - de cópias xerográficas de qualquer documento | 0,60 |
|
|
3.1 - por bloco de 50 jogos | 31,40 |
3.2 - por jogo, com fornecimento mínimo de 02 jogos | 1,05 |
|
|
4.1 - alteração de dados técnicos e dados cadastrais | 5,05 |
4.2 - substituição de chapa de identificação de aparelho de transporte vertical | 9,20 |
|
|
5.1 - certidões em geral - por lauda | 4,75 |
5.2 - Certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Abastecimento para fins previdenciários e outros fins de direito | 6,90 |
5.3 - do Cadastro de Edificações do Município - CEDI | |
5.3.1 - em geral | 6,90 |
5.3.2 - fornecimento de Histórico de Edificações | 6,90 |
5.4 - Certidões de melhoramentos viários | |
5.4.1 - sem incidência de melhoramentos | 11,80 |
5.4.2 - com incidência de melhoramentos | 11,80 |
5.4.3 - transposição de alinhamento | 11,80 |
5.5 - Certidões tributárias | |
5.5.1 - certidão de inteiro teor (SF/RM) - por lauda | 7,00 |
5.5.2 - certidão administrativa (SF/RM) | 5,50 |
5.5.3 - certidão de tributos mobiliários (SF/RM) | 11,00 |
5.5.4 - certidão de dados cadastrais | |
até 3 itens | 5,50 |
por item adicional | 1,00 |
5.5.5 - certidão do valor venal do Exercício Corrente - por certidão | 4,00 |
5.5.6 - Certidão de Posição Fiscal - por certidão | 4,00 |
5.6 - Certidões expedidas pelo Departamento de Operações do Sistema Viário (DSV) da Secretaria Municipal de Transportes, relacionadas à Gestão de Trânsito | |
pela 1ª lauda | 47,90 |
por lauda que se seguir | 11,50 |
5.6.1 - Serviço de pesquisa com fornecimento de demonstrativo de multas de trânsito por relação de placas - por placa pesquisada | 0,40 |
5.6.2 - serviço de pesquisa e emissão de documento para pagamento de multas de trânsito por relação de placas-documento emitido por placa | 0,70 |
OBSERVAÇÃO
O preço do serviço do item 5.6.2 será o mesmo do item 5.6.1 até que seja implantado o serviço de pesquisa previsto no item 5.6.1.
5.7 - certidões expedidas pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP) da Secretaria Municipal de Transportes para fins previdenciários e outros fins de direito - por lauda | 11,50 |
OBSERVAÇÕES
Independem do pagamento de preços os pedidos de certidões:
|
|
6.1 - Reprográficas | |
6.1.1 - em geral, por página | |
6.1.1.1 - comum | 0,10 |
6.1.1.2 - redução | 0,30 |
6.1.1.3 - ampliação | 0,40 |
6.1.2 - especial - 350mm x 630mm por cópia | 2,20 |
6.1.3 - especial (papel vegetal) 350mm x 630mm por cópia | 8,25 |
6.1.4 - fornecidas a consulentes das Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Cultura por cópia | 0,10 |
6.1.5 - de papel comum para papel comum - por m2 | 16,21 |
6.1.6 - de papel comum para papel vegetal - por m2 | 39,25 |
6.1.7 - de papel vegetal para papel comum - por m2 | 16,20 |
6.1.8 - de papel vegetal para papel vegetal - por m2 | 39,25 |
6.2 - Heliográficas | |
6.2.1 - de papel heliográfico para papel heliográfico - por m2 | 48,80 |
6.2.2 - de papel vegetal para papel heliográfico | |
6.2.2.1 - com até 0,60m2 (A1 a A5 - B1 a B5 - C1 a C5) | 10,20 |
6.2.2.2 - acima de 0,61m2 até 1,00m2 (D1 a D3 - E1 e E2 - F1 - G1) | 20,35 |
6.2.2.3 - acima de 1.01m2 até 2,00m2 (D4 e D5 - E3 a E5 - F2 a F4 - G2 e G3) | 40,70 |
6.2.2.4 - acima de 2,00m2 | 61,05 |
6.2.6 - de papel heliográfico para papel vegetal - por m2 | 48,80 |
6.2.7 - de papel vegetal para papel vegetal - por m2 | 54,20 |
6.2.8 - de papel vegetal ou poliester para papel poliester com espessura de 15 grs | 106,70 |
6.2.9 - de papel vegetal ou poliester para papel poliester com espessura de 30 grs | 184,20 |
6.4 - da Tabela de Preços Unitários de obras e serviços adotada pela Secretaria de Vias Públicas - tabela final fornecida a particulares | 5,55 |
6.5 - objeto de pesquisa de normas administrativas municipais | |
6.5.1 - até 05 páginas | 1,65 |
6.5.2 - por página excedente | 0,25 |
6.6 - de cópia reprográfica de microfilme - por cópia | 0,20 |
6.7 - de telas emitidas eletronicamente, fornecidas a munícipes | |
6.7.1 - reproduções de até 10 folhas | 5,80 |
6.7.2 - por cópia ou tela excedente a décima | 0,50 |
6.8 - de Estudos de Impacto Ambiental - (EIA), de Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente - (RIMA) e de Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) - por página | 0,20 |
6.9 - de documentos históricos - por página | 0,50 |
6.10 - de partituras - por página | 0,50 |
7. DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS - por lauda | 0,25 |
8. DÍVIDA ATIVA | |
8.1 - carnê para pagamento parcelado | 1,15 |
9. ELABORAÇÃO DE TERMOS E PLANTAS | |
9.1 - de contrato | |
9.1.1 - de obras ou serviços de engenharia | 92,30 |
9.1.2 - de outras contratações | 51,90 |
9.2 - de carta-contrato | |
9.2.1 - de obras ou serviços de engenharia | 63,45 |
9.2.2 - de outras contratações | 28,85 |
9.3 - de minuta de escritura | 23,05 |
9.4 - de permissão de uso de próprio municipal | 17,30 |
9.5 - de autorização de uso de próprio municipal | 11,50 |
9.6 - de autorização para pavimentação de vias públicas e obras complementares por conta de particulares (lavratura e serviços administrativos que a precedem) | 0,5% do valor do orçamento das obras |
9.7 - de responsabilidade | |
9.8 - de recebimento provisório e/ou definitivo de obras e serviços | 6,90 |
OBSERVAÇÕES:
Independem de pagamento de preços a elaboração, lavratura de termos e autorizações especiais:
9.9 - de doação | 34,60 |
OBSERVAÇÃO:
Nos casos de doação sem encargo, em que a Municipalidade figurar como donatária, o terceiro doador não deverá recolher o preço público, considerando ter ele transmitido o bem gratuitamente à Administração.
9.10 - de autorizações especiais para o trânsito na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC | 11,50 |
OBSERVAÇÃO:
Ficam isentos do pagamento de autorização especial para trânsito na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, os casos considerados emergenciais.
9.11 - de plantas de regularização "ex-offício" por m2 da área total do loteamento | 2,85 |
|
|
10.1 - matrícula anual (chapa e carteira) | 11,50 |
10.2 - conversão de ramo ou metragem | 11,50 |
10.3 - alteração de matrícula com transferência, baixa ou acréscimo de uma feira | 11,50 |
10.4 - cadastro e alteração de preposto devido pelo feirante | 11,50 |
10.5 - expedição de matrícula para "comidas típicas" em feiras de Arte/Artesanato | 23,05 |
10.6 - expedição de matrícula para preposto | 11,50 |
10.7 - expedição de credencial para despachante | 11,50 |
10.8 - inscrição inicial e renovação de registro de produtos, feirante e permissionário | 11,50 |
|
1,20 |
|
|
12.1 - cópias 10cm x 15cm em cores - por cópia | 4,00 |
12.2 - cópias 12cm x 18cm - por cópia | |
em preto e branco | 2,85 |
em cores | 8,40 |
12.3 - cópia 18cm x 24cm - por cópia | |
em preto e branco | 3,90 |
em cores | 11,80 |
12.4 - cópias por m2 | 72,70 |
12.5 - cópias de Imagens por vídeo-impressoras - por cópia | |
em preto e branco | 1,95 |
em cores | 2,95 |
12.6 - cópia em papel sulfite de Impressão - por cópia | |
em preto e branco | 1,95 |
13. IMPRESSOS E PUBLICAÇÕES | |
13.1 - coletânea de legislação de parcelamento do solo | 28,85 |
13.2 - fascículo de atualização de Coletânea de legislação de parcelamento do solo | 5,75 |
13.3 - bens culturais, arquitetônicos do Município e da Região Metropolitana de São Paulo | 28,85 |
13.4 - Coletânea de Resoluções da CNLU | 23,05 |
13.5 - livretos contendo normas para obras de pavimentação ou reposição de pavimento, por volume | 4,90 |
13.6. cadernos do Departamento de Edificações | |
13.6.1. tabela de Custos Unitários/EDIF | 19,05 |
13.6.2. caderno de critérios técnicos | 50,80 |
13.6.3. composição de preços unitários | 43,65 |
13.6.4. caderno de encargos | 19,85 |
13.6.5. lista de insumos | 17,90 |
13.6.6. cópia de planilha de orçamento | 11,50 |
13.6.7. especificações e detalhes por volume | 37,70 |
13.7. manuais e formulários relativos às normas de segurança | |
13.7.1. manual de orientação administrativa ao atendimento das normas de segurança | 25,70 |
13.7.2. formulário de laudo técnico de segurança - L.T.S. - 14 fichas, requerimento A.V.S. ou A.F., e cronograma físico-financeiro | 10,85 |
13.8. orientações normativas de equipamento de sistema de segurança contra incêndio | 13,20 |
13.9. base de dados para planejamento - BDP | 27,95 |
13.10. dossiê São Paulo | 27,95 |
13.11. edição do Mapa Oficial da Cidade, complementado com volume contendo o Índice de Logradouros - em meio gráfico | 200,00 |
13.12 - edição do Mapa Ofical da Cidade - em meio digital | 35,00 |
13.13. requerimentos e formulários relativos ao Plano de Emergência de Transporte de Produtos Perigosos | |
13.13.1 - requerimento para análise de Plano de Emergência de Transporte de Produtos Perigosos | 1,40 |
13.13.2 - formulário descritivo dos recursos humanos e materiais para o Plano de Emergência de Transporte de Produtos Perigosos | 3,50 |
|
|
14.1. de campos ou entidades esportivas | |
14.1.1. inicial | 69,20 |
14.1.2. renovação anual | 34,60 |
14.1.3. em curso de jardinagem | 36,65 |
14.1.4. em cursos sobre recursos paisagísticos | 21,70 |
|
|
15.1. avaliação | 46,15 |
15.2. publicação de despacho e editais | o que for cobrado pela empresa jornalística |
15.3. elaboração de títulos | 20,00 |
|
|
16.1. fotos - por m2 | 38,15 |
16.2. plantas impressas ou cópias heliográficas - por folha | 38,15 |
|
|
17.1. editais e "Cadernos de Dados" fornecidos para os interessados - por página | 0,20 |
17.2. recursos | |
17.2.1. até 3 folhas | 46,15 |
17.2.2. por folhas que acrescentar | 8,65 |
|
|
18.1. fotograma - por unidade | |
16 mm | 1,00 |
35 mm | 1,20 |
18.2. fotograma - cópia fotostática - por unidade | |
16 mm | 2,05 |
35 mm | 3,65 |
18.3. fotograma - cópia em papel fotográfico - por unidade | |
16 mm | 3,65 |
35 mm | 6,30 |
35 mm - ampliação - 50 mm x 60 mm | 8,95 |
18.4. fotograma - cópia fototermográfica - por unidade | |
16 mm | 3,60 |
35 mm | 6,30 |
18.5. fotograma - cópia em papel comum A4 - processo eletrostático indireto AC - por unidade | 1,00 |
18.6. cópia de microfichas - por folha | 2,05 |
18.7. cópia de rolos de filmes - por metro linear | |
16 mm | 2,80 |
35 mm | 3,90 |
|
|
19.1. Ingressos | |
19.1.1. adultos | 5,00 |
19.1.2. estudantes, exigida a exibição de comprovantes do exercício | 2,50 |
19.1.3. menores de 18 anos, exigida a apresentação de cédula de identidade ou documento comprobatório da menoridade | 2,50 |
|
|
20.1. para edificações em geral | |
20.1.1. exame de sistema de segurança proposto e aferição de propostas apresentadas por m2 ou fração de área construída | 0,60 |
20.1.2. alinhamento ou nivelamento por metro linear ou fração - semestral | 1,10 |
20.1.3. tapumes ou andaimes por metro linear ou fração - 1º trimestre | 21,40 |
20.1.4. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - em cada trimestre seguinte | 42,30 |
20.1.5. revalidação do Auto de Verificação de Segurança, sem apresentação do laudo técnico de segurança por m2 | 0,30 |
20.2. para locais de reunião | |
20.2.1. exame do sistema de segurança proposto e aferição de propostas apresentadas por m2 ou fração de área construída | 0,60 |
20.2.2. alinhamento ou nivelamento por metro linear ou fração semestral | 1,10 |
20.2.3. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - 1º trimestre | 21,30 |
20.2.4. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - em cada trimestre seguinte | 42,30 |
20.2.5. revalidação do Alvará de Funcionamento de local de reunião, sem apresentação do laudo de segurança - por m2 | 0,30 |
20.3. certificado de manutenção do sistema de segurança, por m2 | 0,30 |
|
|
por requerimento | 7,40 |
21.1. cópia fornecida, por página | |
21.1.1. medida até 28 cm x 43 cm | 0,25 |
21.1.2. medida acima de 28 cm x 43 cm (cm linear) | 0,10 |
21.1.3. documentos com largura superior a 90 cm, deverão ser cobrados de acordo com o nº de cópias necessárias para perfazer esta medida | |
21.2. por folha que acrescer | 0,50 |
22. RECEPÇÃO DE REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO | |
pelas 3 primeiras folhas | 7,40 |
por folha que acrescer | 0,50 |
OBSERVAÇÃO
Independem do pagamento de preço o recebimento de:
|
|
23.1 - cadastral de firmas empreiteiras | 69,20 |
23.2 - renovações e alterações | 40,40 |
23.3 - de empregados | 3,00 |
|
|
24.1 - de documentos relativos a anúncios | 2,10 |
24.2 - de ficha de inscrição do CCM | 4,00 |
24.3 - de guia de arrecadação de preços de serviços e taxas, referentes ao cadastro de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes | 1,15 |
24.4 - de carnê de feirantes | 11,50 |
24.5 - de outros documentos (exceto os relacionados a táxis) | 1,15 |
24.6 - de comprovante de cancelamento de Inscrição no CCM | 4,00 |
24.7. do Registro Cadastral de firmas empreiteiras | 40,40 |
|
|
25.1 - segunda via de carnê | 32,10 |
25.2 - segunda via de documento em geral | 32,10 |
25.3- levantamento de saldo devedor para fins de quitação | 32,10 |
25.4 - transferência de contratos | 32,10 |
26. TRANSPORTES PÚBLICOS | |
26.1 - de Inscrição, expedição, renovação ou alteração de documento | |
26.1.1 - alvará de estacionamento | |
26.1.1.1 - ponto livre | 40,40 |
26.1.1.2 - ponto privativo | 57,65 |
26.1.1.3 - ponto táxi-lotação | 57,65 |
26.1.2 - cadastro de condutor, cobrador ou fiscal | 40,40 |
26.1.3 - credencial de lotação (CL) | 57,65 |
26.1.4 - credencial de despachante | 40,40 |
26.1.5 - certificado do registro municipal de escolar (CRM) | 40,40 |
26.2 - de expedição ou alteração | |
26.2.1 - credencial para a empresa publicitária | 144,20 |
26.2.2 - termo de permissão para empresa de táxi | 144,20 |
26.2.3 - contrato social/estatuto | 56,50 |
26.2.4 - credenciamento rádio táxi | 144,20 |
26.3 - de registro, transferência ou substituição | |
26.3.1 - veículo (T. carro) | 40,40 |
26.3.2 - categoria | 57,65 |
26.3.3 - preposto | 11,50 |
26.3.4 - ponto de estacionamento: privativo, táxi lotação de carga e frete | 40,40 |
26.3.5 - linha | 40,40 |
26.3.6 - titularidade (T. nome) | 86,50 |
26.4 - de cancelamento ou baixa | |
26.4.1 - documento | 11,50 |
26.4.2 - veículo | 11,50 |
26.5 - do estudo de viabilidade técnica para criação, alteração ou reativação | |
26.5.1 - ponto de estacionamento | 69,25 |
26.5.2 - linha de lotação (com ou sem taxímetro) | 69,25 |
26.5.3 - linha de bairro a bairro | 138,40 |
26.6 - da vistoria de veículo | |
26.6.1 - diligência externa | 28,65 |
26.6.2 - motivada por infração | 57,65 |
26.7 - outros | |
26.7.1 - declaração para todos os fins | 86,50 |
26.7.2 - segundas vias dos documentos acima especificados | 86,50 |
OBSERVAÇÃO:
Se o pedido de 2ª via for motivado por furto ou roubo, devidamente comprovado, fica dispensado o pagamento do preço em questão.
27. TRANSPORTES DE PRODUTOS PERIGOSOS | |
27.1 - análise de deliberação sobre Plano de Emergência para atendimento a Ocorrências com Produtos Perigosos - por produto relacionado | 18,90 |
|
|
|
0,06 |
|
|
30.1 - de veículos transportadores de carnes, pescados, vísceras e aves abatidas | 17,30 |
30.2 - prévia de estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenagem, depósito ou venda de alimentos não compreendidos na Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento | 28,85 |
|
|
31.1 - área até 10.000 m2 | 46,15 |
31.2 - de 10.001 a 50.000 m2 | 184,55 |
31.3 - de 50.001 a 200.000 m2 | 369,15 |
31.4 - acima de 200.000 m2 | 553,70 |
|
|
por hora-profissional para análise e estudo | 104,65 |
|
|
33.1 - espiral - até 100 folhas | 2,80 |
33.2 - espiral - até 200 folhas | 3,20 |
33.3 - espiral - acima de 200 folhas | 4,20 |
TABELA II
Anexa ao Decreto nº 37.268, de 29 de dezembro de 1997
OUTROS SERVIÇOS
|
5,20 |
|
|
2.1 - Transporte | |
2.1.1 - aves | 0,75 |
2.1.2 - cães e gatos | 1,75 |
2.1.3 - suínos | 13,70 |
2.1.4 - caprinos e ovinos | 7,10 |
2.1.5 - eqüinos, muares e bovinos | 14,15 |
2.1.6 - animais selvagens | 18,60 |
2.1.7 - animais exóticos | 18,60 |
2.2 - Registro e Atestado | |
2.2.1 - aves | 0,50 |
2.2.2 - cães e gatos | 0,50 |
2.2.3 - suínos | 0,50 |
2.2.4 - caprinos e ovinos | 0,50 |
2.2.5 - eqüinos, muares e bovinos | 17,30 |
2.2.6 - animais selvagens | 0,50 |
2.2.7 - animais exóticos | 0,50 |
2.3 - Diária | |
2.3.1 - aves | 0,50 |
2.3.2 - cães e gatos | 0,50 |
2.3.3 - suínos | 2,35 |
2.3.4 - caprinos e ovinos | 1,20 |
2.3.5 - eqüinos, muares e bovinos | 2,35 |
2.3.6 - animais selvagens | 3,20 |
2.3.7 - animais exóticos | 3,20 |
3. ÁRVORES - REMOÇÃO E TRANSPLANTE A PEDIDO DE MUNÍCIPES, EM VIAS PÚBLICAS OU PROPRIEDADE PARTICULAR | |
3.1 - De pequeno porte (circunferência abaixo de 0,60m, e altura inferior a 6m) | |
3.1.1 - remoção | 57,65 |
3.1.2 - transplante | 115,40 |
3.2 - De médio porte (circunferência entre 0,60m e 1,20m, altura entre 6m e 8m) | |
3.2.1 - remoção | 144,20 |
3.2.2 - transplante | 288,35 |
3.3 - De grande porte (circunferência acima de 1,20m, altura acima de 8m) | |
3.3.1 - remoção | 242,25 |
3.3.2 - transplante | 461,40 |
|
|
4.1 - Em finados, por m2 | 11,50 |
4.2 - Em logradouros - por m2 - cobrança mensal por unidade | 3,80 17,30 |
|
|
A coleta especial compreende a remoção de: | |
5.1 - animais mortos, de grande porte - por animal | 115,40 |
5.2 - móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam a 100 litros - a cada 100 litros | 5,60 |
5.3 - resíduos industriais de volume superior a 100 litros, desde que autorizados pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, em se tratando de lixo industrial a cada 100 litros | 27,95 |
5.4 - entulho, terra e sobras de materiais de construção de peso superior a 50 quilos a cada 50 quilos | 11,20 |
|
|
6.1 - em aterros sanitários | |
6.1.1 - lixo cuja remoção embora cabendo à Administração Pública , é coletado e levado ao aterro sanitário por particulares, por opção de seu gerador, bem assim, em qualquer hipótese, aquele cujo gerador seja entidade de assistência social, pessoas jurídicas de direito público interno, entidades paraestatais e aquelas sob seu controle majoritário | 11,25 |
6.1.2 - lixo cuja remoção não cabe à Administração Pública | 48,30 |
6.2 - nas estações de transbordo | 25,50 |
OBSERVAÇÃO:
|
|
7.1 - remoção - por homem/hora | 1,10 |
7.2 - transporte por quilômetro rodado | |
7.2.1 - utilitários e caminhonetes | 0,65 |
7.2.2 - caminhões | 1,10 |
7.3 - diária | |
7.3.1 - painéis - por m2 | 1,10 |
7.3.2 - outros bens - por m3 | 1,10 |
7.4 - motonetas, lambretas, motocicletas e outros | |
7.4.1 - diária | 0,65 |
7.4.2 - condução | 1,10 |
7.5 - mercadorias em geral | |
7.5.1 - diária | 0,65 |
7.5.2 - condução | 1,10 |
7.6 - banca oficial de ambulantes | |
7.6.1 - diária | 1,10 |
7.6.2 - condução | 3,20 |
7.7 - banca de jornais | |
7.7.1 - diária | 1,60 |
7.7.2 - condução | 6,30 |
7.8 - automóvel | |
7.8.1 - diária | 1,60 |
7.8.2 - condução | 6,30 |
|
|
8.1 - remoção - por homem/hora | 1,10 |
8.2 - transporte por quilômetro rodado | |
8.2.1 - veículos de frota municipal, caminhonetes e veículos de médio porte | 0,75 |
8.2.2 - caminhões | 1,10 |
8.2.3 - veículo contratado especialmente | o que for cobrado pelo transportador |
8.3 - armazenagem | |
8.3.1 - veículo de qualquer tipo diária, por unidade | 1,60 |
8.3.2 - outros bens, diária por m3 | 1,10 |
8.4 - seguro | |
8.4.1 - sobre transporte, incêndio, furto e/ou roubo | o que for cobrado pela seguradora |
|
|
9.1 - patologia clínica | |
9.1.1. hemograma | 20,90 |
9.1.2. pesquisa de hematozoários | 15,70 |
9.1.3. urina tipo I | 15,70 |
9.1.4. pregnosticon | 10,45 |
9.1.5. TGO + TGP (cada) | 10,45 |
9.1.6. fosfatose alcalina | 10,45 |
9.1.7. bilirrubina | 10,45 |
9.1.8. uréia | 10,45 |
9.1.9. creatina | 10,45 |
9.1.10. ácido úrico | 10,45 |
9.1.11. triglicérides | 10,45 |
9.1.12. colesterol | 10,45 |
9.1.13. glicemia | 10,45 |
9.2. parasitológico | |
9.2.1. parasitologia de fezes | 5,25 |
9.2.2. raspado de pele | 5,25 |
9.2.3. micológico | 5,25 |
9.3 provas sorológicas | |
9.3.1. soroaglutinação - rápida e lenta para brucelose | 10,45 |
9.3.2. soroneutralização para raiva | 10,45 |
9.3.3. soroaglutinação microscópica para leptospirose | 10,45 |
9.3.4. Imunofluorescência indireta para toxoplasmose, doença de chagas leishmaniose e raiva | 10,45 |
9.4. histologia | |
9.4.1 histopatológico | 31,40 |
|
|
|
|
10.1.1 - análise de potabilidade/bacteriológico | 46,15 |
10.1.2 - análise de potabilidade/físico-químico | 69,20 |
10.1.3 - análise de potabilidade/bacteriológico e físico-químico | 92,30 |
10.1.4 - análise bacteriológica de água mineral (incluindo pseudomonas, enterococos e clostrideos sulfito redutores. | 92,30 |
10.1.5 - análise de água mineral/bacteriológico e físico-químico | 161,50 |
10.1.6 - análise de flúor | 184,55 |
10.1.7 - análise de resíduos organoclorados | 346,05 |
10.1.8 - análise de resíduos organofosforados | 346,05 |
10.1.9 - análise de metais pesados (cádmio, chumbo, cobre, estanho, ferro, mercúrio, zinco) preço de cada determinação | 184,55 |
10.1.10 - análise de água de piscina | 69,20 |
|
|
10.2.1 - composição centesimal (glicídios, lipídeos, protídeos, resíduos mineral fixo e umidade) | 103,80 |
10.2.2 - açúcares e produtos correlatos (açúcar, bala, bombons e similares, mel, xarope) | 115,40 |
10.2.3 - bebidas alcoólicas, refrescos e refrigerantes | 115,40 |
10.2.4 - carnes e pescados (in natura) | 46,15 |
10.2.5 - cereais e amiláceos (farinhas, biscoitos e bolachas, macarrão, pães, pós para sobremesa) | 138,40 |
10.2.6 - condimentos ou temperos, ervas, sal e vinagre | 138,40 |
10.2.7 - derivados de carnes e pescados | 161,40 |
10.2.8 - frutas e produtos de frutas (doces em pastas, geléias, frutas secas, frutas cristalizadas) | 46,15 |
10.2.9 - hortaliças processadas e sopas desidratadas | 46,15 |
10.2.10 - leite e derivados (queijo, manteiga, margarina), sorvetes | 184,55 |
10.2.11 - óleos e gorduras (compostos gordurosos, banha) | 138,40 |
10.2.12 - outros produtos de frutas (coco ralado, leite de coco, cacau e derivados, café, derivados de tomate, guaraná, suco de frutas) | 207,65 |
10.2.13 - exames histológicos para alimentos em geral | 115,40 |
10.2.14 - exame microbiológico para alimentos em geral | 253,80 |
10.2.15 - exame microscópico para determinação de matérias estranhas em alimentos em geral | 115,40 |
OBSERVAÇÃO:
O custo da análise microscópica completa será a soma do preço da análise histológica com o da determinação de matérias estranhas.
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|
10.3.1 - ácido sórbico | 415,25 |
10.3.2 - bromatos | 69,20 |
10.3.3 - butil hidroxianisol (BHA) | 46,15 |
10.3.4 - corantes artificiais | 69,20 |
10.3.5 - dióxido de enxofre | 46,15 |
10.3.6 - formaldeído | 46,15 |
10.3.7 - galato de propila | 46,15 |
10.3.8 - nitrato/nitrito (prova quantitativa) | 115,40 |
10.3.9 - nitrito (prova qualitativa) | 46,15 |
10.3.10 - sacarina, ciclamatos | 276,85 |
10.3.11 - sulfitos | 46,15 |
|
|
10.4.1 - aflatoxinas | 276,85 |
10.4.2 - metais pesados (cádmio, chumbo, cobre, cromo, estanho, ferro, mercúrio, níquel (somente margarina) - preço para cada determinação | 46,15 |
10.4.3 - metanol em bebidas alcoólicas | 46,15 |
10.4.4 - minerais (cálcio, ferro, fosfatos, magnésio) preço para cada determinação | 46,15 |
10.5 - Pesticidas | |
10.5.1 - resíduos de pesticidas organoclorados | 346,05 |
10.5.2 - resíduos de pesticidas organofosforados | 346,05 |
10.6 - Produtos de limpeza | |
10.6.1 - água sanitária | 46,15 |
10.6.2 - cêra | 46,15 |
10.6.3 - desinfetantes | 138,40 |
10.6.4 - detergentes e saponáceos | 138,40 |
10.6.5 - sabões e sabonetes | 138,40 |
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10.7.1 - amido | 92,30 |
10.7.2 - cafeína | 92,30 |
10.7.3 - gaseína | 92,30 |
10.7.4 - colesterol | 138,40 |
10.7.5 - fibra bruta | 184,55 |
10.7.6 - Shiguella sp | 92,30 |
10.7.7 - "vibrio cholerae" | 299,90 |
10.7.8 - "vibrio parahemolyticus" | 92,30 |
10.7.9 - "bacillus cereus" | 46,15 |
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11.1 - ocupação de área, preço anual por m2 e serviços gerais por grupo de atividade | |
11.1.1 - grupos 1 e 8 | 28,85 |
11.1.2 - grupos 2, 3, 6, 7, 9, 10, 12 e 13 | 33,40 |
11.1.3 - grupo 11 | 25,20 |
11.1.4 - grupo 14 | 19,70 |
11.1.5 - grupo 15 | 32,10 |
11.1.6 - grupo 16 | 57,65 |
11.1.7 - grupo 17 | 51,75 |
11.1.8 - grupos 4 e 5 | 59,55 |
11.1.9 - ponta de feira | 50,35 |
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o que for fixado no contrato |
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139,35 |
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2,5% do preço da alienação |
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2,5% do valor do imóvel na ocasião |
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16.1 - ocupação de área, preço anual por m2 | |
16.1.1 - Mercados: Paulistano (Central) e Rinaldo Rivetti (Lapa) | |
16.1.1.1 - produtos hortifrutícolas | 79,35 |
16.1.1.2 - outros produtos | 79,35 |
16.1.2 - Mercado: Cantareira | |
16.1.2.1 - produtos hortifrutícolas | 58,30 |
16.1.2.2 - outros produtos | 58,25 |
16.1.3 - Mercado: Dr. Américo Sugai - pavilhão nordeste (São Miguel) | |
16.1.3.1 - produtos hortifrutícolas | 17,45 |
16.1.3.2 - outros produtos | 28,55 |
16.1.4 - Mercados: Pinheiros, Américo Sugai (São Miguel) | |
16.1.4.1 - produtos hortifrutícolas | 25,40 |
16.1.4.2 - outros produtos | 25,40 |
16.1.4 - mercados: Ipiranga, Vila Formosa, Tucuruvi, Penha, Pirituba, Santo Amaro e Guaianazes | |
16.1.4.1 - produtos hortifrutícolas | 25,40 |
16.1.4.2 - outros produtos | 38,10 |
16.1.6. Sacolões | |
16.1.6.1. ocupação de área em sacolão | 8,88 |
16.1.6.2. ocupação de área em anexo de sacolão | 36,72 |
16.1.7. Centrais de Abastecimento Sul e Leste | |
16.1.7.1. atacado e semi-atacado | 58,70 |
16.1.7.2. varejo | 26,60 |
16.2. Ocupação de área de Postos Bancários | 198,35 |
16.3. Ocupação de área-depósito para mercadoria | 20% do valor permissão para uso do solo |
16.4. ocupação de área destinada à "Campanha de Alimento mais Barato" - por m2/mês | 27,50 |
16.5. Serviços gerais (vigilância, limpeza e higienização dos mercados e demais equipamentos de abastecimento, consumo de água e energia elétrica) | o valor resultante do rateio entre permissionários do mesmo equipamento |
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1/12 de 10% do valor do imóvel apurado na ocasião. | |
17.1.2. ocupados por entidades assistenciais | |
1/12 de 10% do valor fiscal do imóvel na ocasião | |
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17.2.1. destinados ao exercício de atividades lucrativas | |
1/12 de 6% do valor do imóvel na ocasião. | |
17.2.2. ocupados por entidades assistenciais | |
1/12 de 6% do valor fiscal do imóvel na ocasião | |
17.2.3. ocupados por empreiteiras para a realização de obras | |
1/12 de 9% do valor fiscal corrigido do imóvel na ocasião | |
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3,45 |
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por metro linear | 5,45 |
OBSERVAÇÃO:
Cada guia de arrecadação expedida, relativamente aos preços constantes das Tabelas I e II deste Decreto, deverá ser acrescida do valor correspondente ao preço pago pela Prefeitura às instituições bancárias pelos serviços de arrecadação, cujo montante poderá ser obtido, mensalmente, junto à Secretaria das Finanças.