IPI

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.

O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.

2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE

O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.

2.1 - Encerramento de Atividades

A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.

2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997

A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.

No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.

Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.

4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.

Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.

5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:

a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;

b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.

6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.

7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.

 

IOF

OPERAÇÕES DE "FACTORING"
Tratamento Tributário

Sumário

1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.

2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.

O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

3. ALÍQUOTAS

O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:

a) alienante pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) alienante pessoa física: 0,0411% ao dia.

O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA

O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.

Fundamentação legal

Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JANEIRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0069
1,0132
1,0166
1,0160
1,0136
1,0741
0,69%
1,32%
1,66%
1,60%
1,36%
7,41%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0109
1,0139
1,0156
1,0153
1,0723
0,56%
1,09%
1,39%
1,56%
1,53%
7,23%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0069
1,0153
1,0187
1,0248
1,0252
1,0748
0,69%
1,53%
1,87%
2,48%
2,52%
7,48%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0084
1,0149
1,0186
1,0235
1,0253
1,0774
0,84%
1,49%
1,86%
2,35%
2,53%
7,74%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0087
1,0196
1,0238
1,0332
1,0307
1,0778
0,87%
1,96%
2,38%
3,32%
3,32%
7,78%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0107
1,0144
1,0146
1,0295
1,0930
0,41%
1,07%
1,44%
1,46%
2,95%
9,30%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0023
1,0077
1,0093
1,0120
1,0291
1,0681
0,23%
0,77%
0,93%
1,20%
2,91%
6,81%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0057
1,0110
1,0133
1,0134
1,0068
1,0483
0,57%
1,10%
1,33%
1,34%
0,68%
4,83%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0043
1,0060
1.0083
1,0089
1,0109
1,0522
0,43%
0,60%
0,83%
0,89%
1,09%
5,22%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0057
1,0072
1,0101
1,0111
1,0127
1,0434
0,57%
0,72%
1,01%
1,11%
1,27%
4,34%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0131
1,0286
1,0354
1,0421
1,0556
1,0980
1,31%
2,86%
3,54%
4,21%
5,56%
9,80%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SP

CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Inscrição, Alteração e Baixa

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Desde que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (art. 20 do RICMS):

a) o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

b) o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

c) a cooperativa;

d) a instituição financeira e a seguradora;

e) a sociedade civil de fim econômico;

f) a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

h) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria;

j) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

l) o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

m) os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

n) o representante comercial ou o mandatário mercantil;

o) aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

p) aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

q) as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no subtópico 1.6.

Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

1.1 - Empresa Com Mais de Um Estabelecimento

Qualquer pessoa que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

1.2 - Local da Inscrição

A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento.

Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a repartição fiscal será aquela em cujo município estiver localizada a sede da propriedade ou, na falta desta, aquela em cujo município se localizar a maior parte de sua área neste Estado.

Os ambulantes, os feirantes e os prestadores autônomos de serviços inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência.

1.3 - Documentação Exigida

No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (art. 21 do RICMS):

a) provas de identidade e residência;

b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC, quando obrigatória;

c) documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.

Nota: Examinar no final deste trabalho a Portaria CAT nº 63/94.

1.4 - Outras Exigências

Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:

a) o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

b) a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

c) a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

d) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

Consideram-se, também, antecedentes fiscais desabonadores, para os fins da alínea "d" retro:

1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

1.5 - Garantia

A garantia de que trata a alínea "d" do subtópico 1.4 será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

Nota: Foi delegada ao Coordenador da Administração Tributária a competência atribuída ao Secretário da Fazenda, por meio da Resolução SF nº 23/92.

Em substituição ou em complemento à garantia poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

1.6 - Suspensão ou Cassação da Eficácia da Inscrição

Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos anteriormente arrolados ensejará a exigência da garantia aqui prevista, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

Além desta hipótese, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

2. AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

A Secretaria da Fazenda poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, bem como determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no tópico 1 (art. 23 do RICMS).

2.1 - Dispensados da Inscrição

Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (art. 24 do RICMS):

a) o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

b) o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

c) o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

d) o veículo a que se refere o inciso I do art. 16 do RICMS.

2.2 - Implicações Decorrentes da Cassação ou Suspensão da Eficácia da Inscrição

A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (art. 26 do RICMS):

a) considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) proibição, a repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.

O disposto na alínea "b" importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.

3. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

A inscrição será solicitada em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda (art. 27 do RICMS).

O formulário será também utilizado sempre que:

1 - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;

2 - haja a adoção de quaisquer outros livros, inclusive copiadores, além dos previstos no art. 204 do RICMS;

3 - for exigido pela Secretaria da Fazenda para a prestação de quaisquer informações, além das previstas no RICMS.

Nota: O formulário (DECA) para fins de inscrição e alterações foi aprovado pela Portaria CAT nº 43/88.

4. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES CADASTRAIS

O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (art. 28 do RICMS).

Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita (art. 29 do RICMS).

5. FICHA DE INSCRIÇÃO

Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao contribuinte ficha de inscrição com o número correspondente (art. 30 do RICMS).

O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

Em caso de extravio ou de justificada necessidade será fornecida outra ficha.

A ficha de inscrição é intransferível e será renovada ao término de sua validade e sempre que ocorrer modificação nos dados nela constantes (art. 31 do RICMS).

O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, é obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (art. 32 do RICMS).

6. CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II do Anexo VII do RICMS (art. 33 do RICMS).

O código de atividade será atribuído com base em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda, que o contribuinte fica obrigado a entregar à repartição, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

Nota: O formulário denominado DECAE foi aprovado pela Portaria CAT nº 02/82.

Na hipótese do item 2 retro, a comunicação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.

7. CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

Observadas, no que couber, as demais disposições deste trabalho, o produtor não equiparado a comerciante ou a industrial deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, na repartição fiscal do município onde estiver localizada a sede da propriedade, ou, na falta desta, na daquele onde se localizar a maior parte de sua área neste Estado (art. 34 do RICMS).

Nota: As normas para inscrição de produtores foram aprovadas pela Portaria CAT nº 03/86.

O pescador ou armador de pesca deverá inscrever-se na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

Poderá o contribuinte manter depósito fechado para armazenagem exclusiva da mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento produtor, que se sujeitará às disposições deste tópico e, no que couber, ao disposto nos arts. 432 e 433 do RICMS, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.

Nota: A autorização para dispensa de livros fiscais foi atribuída à DEAT, por meio da Portaria CAT nº 39/91.

7.1 - Documentos a Serem Apresentados

No ato da inscrição, juntamente com o formulário de inscrição (Deca), o contribuinte, sem prejuízo do disposto no subtópico 1.4, deverá apresentar (art. 35 do RICMS):

a) provas de identidade e de residência;

b) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;

c) documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão;

d) prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;

e) contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria;

Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.

7.2 - Exercício da Atividade em Propriedade Alheia

A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere a alínea "e" do subtópico anterior (art. 36 do RICMS).

Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.

7.3 - Inscrição de Depósito Fechado

O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.

7.4 - Renovação

Na hipótese de renovação (subtópicos 7.2 e 7.3), esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no subtópico 1.4 e no tópico 4:

a) o formulário de inscrição;

b) o formulário de inscrição anterior;

c) a ficha de inscrição;

d) os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do subtópico 2.2.

8. UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOS POSTOS FISCAIS

Reproduzimos a seguir a íntegra da Portaria CAT nº 63/94, que uniformizou os procedimentos nos Postos Fiscais no que concerne à exigência da documentação para fins de inscrição, alteração e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

PORTARIA CAT Nº 63, DE 13.09.94 (DOE DE 14.09.94, RETIFICADA NO DOE DE 22.09.94)

Implanta e uniformiza Procedimentos em Postos Fiscais Administrativos do Estado

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 11 do Decreto nº 51.197/68, visando padronizar procedimentos no atendimento ao público pelos Postos Fiscais Administrativos, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Os serviços de atendimento a seguir indicados obedecerão a rotinas específicas, padronizadas em todos os Postos Fiscais Administrativos do Estado:

CANCELAMENTO

Artigo 2º - Para o atendimento dos serviços indicados no artigo 1º, ficam criadas as seguintes exigências:

NORMAS GERAIS

1 - A Declaração Cadastral - DECA deverá ter uma única seqüência numérica em cada posto fiscal, reiniciada anualmente. Somente será recebida se integralmente preenchida, à máquina, de forma a retratar a situação atualizada do estabelecimento. Não é permitido seu acolhimento com rasuras ou com itens a serem preenchidos posteriormente.

2 - Quando se tratar de ABERTURA, recomenda-se atenção especial para a data de início da atividade, que deve ser entendida como a de início de atividade do estabelecimento e não da empresa.

3 - Na TRANSFERÊNCIA de estabelecimento é obrigatória a assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se de ambos o CPF - CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, prova de identidade e prova de residência.

4 - O contribuinte que não estiver obrigado à inscrição federal (CGC) anotará a palavra "ISENTO" no campo da DECA reservado ao número do CGC.

5 - Em toda DECA deverão constar o nome, o endereço e o telefone do escritório contábil responsável pela escrita fiscal, bem como do responsável pela guarda dos livros e dos documentos fiscais.

6 - Deverão também constar da DECA:

a) número e data do registro do Contrato Social ou do registro de Firma Individual na Junta Comercial;

b) seção, repartição e localidade de expedição do documento de identidade apresentado - que deverá conter foto;

c) indicação precisa do endereço do estabelecimento, com minúcias quando for o caso.

7 - A adaptação da mesma espécie, uma só vez, no mesmo documento fiscal por aposição de carimbo, nos casos de ALTERAÇÃO CADASTRAL, será solicitada por DECA, identificando-se série, subsérie e numeração dos documentos, e autorizada automaticamente, sem necessidade de requerimento.

8 - A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, quando exigida, deverá ser exibida no original, vedada a aceitação de cópia.

9 - Nas transferências ou alterações o transmitente poderá comunicar o fato pela DECA, desde que apresentando o documento original da JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

10 - Caberá ao contribuinte o fornecimento das cópias dos documentos para o arquivo da reparação.

11 - Quando da recepção de cópias de documentos não autenticadas, essas cópias deverão ser confrontadas com o original, que deverá ser devolvido imediatamente.

12 - Será obrigatória a apresentação do comprovante da entrega de GIAs, nos seguintes casos:

a) apresentação de livros fiscais novos para serem autenticados em continuação aos já preenchidos;

b) pedido de retificação de Guia de Recolhimento de ICMS - GR;

c) substituição de GIAs;

d) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

NOTA - Regime Normal - GIAs dos doze últimos meses.

Regime de Estimativa - GIA do período anterior.

13 - A cópia carbonada de qualquer documento exigido pelo PF deverá ser, obrigatoriamente, de cor preta e legível.

14 - A microempresa deverá apresentar a declaração de enquadramento registrada na JUCESP. Conseqüentemente, a expressão "ME" deverá suceder o nome da empresa.

15 - Será permitida a utilização de uma mesma DECA para mais de uma alteração cadastral, desde que as alterações não requeiram assinalação de um mesmo campo.

16 - No caso de suspensão de atividade, prevendo-se o não reinício no exercício em curso, as obrigações acessórias referentes a DMEF, DEME e DIPAM ficam antecipadas para a data da comunicação da ocorrência, pela DECA.

17 - Nas aberturas, verificar se no endereço indicado já existe estabelecimento inscrito. Havendo, deverá ser exigida declaração do proprietário do imóvel que informe a data de desocupação pelo locatário anterior.

18 - O nome ou razão social não deverá ultrapassar o espaço existente nos campos 25 e de 31 a 37 da DECA, usando-se para tanto abreviaturas. Sendo utilizadas abreviações, o nome ou razão social deverá ser transcrito integralmente na primeira linha, logo abaixo do título, no campo 55.

19 - Em todas as situações em que será necessário uso de abreviatura, fazê-lo de acordo com relação anexa.

EXIGÊNCIAS

101 - A Declaração Cadastral - DECA será solicitada ao contribuinte em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - CINEF/SIEF, 2ª via - Prontuário, 3ª via - Contribuinte e 4ª via - pesquisa. A 1ª via, obrigatoriamente, deverá ser original também no verso, não se permitindo o uso de carbono.

102 - DECA anterior (via em poder do contribuinte).

103 - Original e cópia de documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

104 - Cópias do Cadastro Geral de Pessoa Física - CPF e do RG ou de documentos, com foto, que comprovem os números do CPF e do RG (expedidos por autoridade policial ou militar, ou ainda por entidade representativa de classe, com amparo legal para tal fim) do signatário da DECA e do titular, dos sócios, dos diretores, do representante legal devidamente habilitado, conforme o caso.

105 - Prova de residência, da qual deverá ser retida cópia, do signatário da DECA, do titular, dos sócios, ou dos diretores. A prova pode ser efetuada pela exibição de um dos seguintes documentos, conforme Lei Federal nº 6.629, de 16-04-79, Lei Federal nº 7.115, de 29-08-93 e Lei Estadual nº 14.625, de 28-12-79:

h) notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

i) atestado de residência expedido por autoridade policial ou judicial;

j) declaração firmada pelo interesse ou procurador legal.

NOTA - Os documentos relacionados nas alíneas a, b, c, d, i, j devem datar, no máximo de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco.

106 - Prova de endereço, da qual deverá ser retida cópia, do estabelecimento constante da DECA, a ser realizada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

NOTA - Os documentos relacionados nos alíneas a, b, c, d devem datar, no máximo, de até dois meses anteriores à data de exibição ao fisco. Se estiverem em nome um dos sócios, juntar declaração deste com informação do fato.

107 - Carteira ou protocolo para pessoas físicas e certificado ou protocolo para pessoas jurídicas, quando obrigatória a filiação no Conselho Regional de Representantes Comerciais.

108 - Segunda e terceira vias da prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

109 - Requerimento para Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, quando necessário.

110 - Ficha de inscrição Cadastral - FIC.

111 - Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, Tabelas I e II.

112 - Folha-Recibo da DECAE - Tabela II.

113 - Detalhamento de Operações por Unidade da Federação - DOPUF, exceto microempresa, relativo aos cinco últimos exercícios, até sua incorporação ao DMEF.

114 - Declaração para Apuração dos índices de Participação dos Municípios - DIPAM, referente ao exercício em curso até a data do encerramento e comprovantes de entrega das declarações relativas aos cinco exercícios anteriores. Se o contribuinte esteve enquadrado no regime de microempresa em algum exercício anterior a DIPAM deverá ser substituída pela Declaração de Microempresa - DEME relativa a esse exercício.

115 - Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF ou Declaração de Movimento Econômico - DME, relativa ao exercício em curso o aos cinco últimos exercícios.

116 - Apresentação das lª e 2ª vias de nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao estoque remanescente de bens e de mercadorias à data do encerramento de atividade do estabelecimento. Discriminar quantidade, espécie, valor unitário, valor total e total geral. Não havendo estoque de bens e/ou de mercadorias na data de encerramento ou de suspensão da atividade, apresentar declaração negativa em duas vias.

117 - Comprovante de entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs:

118 - GIA - Regime de Estimativa: referente aos dois períodos imediatamente anteriores.

119 - Nome e endereço, de preferência na jurisdição da Delegacia Regional Tributária, do responsável pela guarda dos documentos fiscais.

120 - Conjunto de guias ou o carnê de recolhimento do ICMS por estimativa, que contenha parcelas a vencer.

121 - Nota fiscal emitida nos termos da legislação em vigor, quando houver transporte de mercadorias e bens do ativo imobilizado.

NOTA - Os bens e as mercadorias poderão ser discriminados em relação à parte, em número de vias igual ao da nota fiscal, assinada pelo contribuinte ou seu presente legal, com os seguintes elementos: discriminação das mercadorias , valor unitário, valor total e total geral, número, sério e data da nota. No corpo da nota fiscal deverá ser informada a existência da relação bem como o valor total das mercadorias nela discriminadas.

122 - Alvará Judicial, ou documento equivalente (por exemplo, formal de partilha) em caso de falecimento de titular de firma individual.

123 - Apresentação de comprovante de arquivamento de contrato das sociedades comerciais em geral, ou comprovante de registro das firmas individuais, na Junta Comercial do Estado de São Paulo (com o Número de Inscrição no Registro de Comércio - NIRC), ou ainda de sociedades civis no Registro Civil. Deve-se reter cópia.

124 - Apresentação de comprovante de registro de alteração contratual das sociedades comerciais em geral ou de anotação no registro das firmas individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Deve-se reter cópia.

125 - Protocolo, requerimento ou matrícula na Prefeitura do município onde o contribuinte exerça a atividade de feirante, quando exigido pela municipalidade.

126 - Protocolo, requerimento ou licença da Prefeitura Municipal e ficha de sanidade médica para exercício da atividade de ambulante, quando exigido pela municipalidade.

127 - Livros fiscais nos seguintes modelos, conforme a atividade do contribuinte, com os "Termos de Abertura" lavrados e assinados pelo contribuinte:

NOTA - Para microempresas comerciais, Registro de Entradas - modelo 1-A; para as indústrias, Registro de Entradas - modelo 1, Registro de Saídas - modelo 2 e Registro de IPI - modelo 8. Optando pelo "Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" a ME poderá adotar o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Tempos de Ocorrências - modelo 6.

128 - Três últimos talões de notas fiscais de cada série e subsérie, utilizados total ou parcialmente.

129 - Talões de notas fiscais, de todas as séries e subséries, não utilizados ou parcialmente utilizados, com inutilização dos impressos mediante corte que não prejudique a numeração do talonário e a identificação do contribuinte, retendo-se a primeira e a última nota fiscal de cada série e subsérie.

130 - Havendo interesse na utilização de talões de notas fiscais de todas as séries e subséries, não utilizados parcial ou totalmente, observar rotina 14 ou 15 conforme o caso.

131 - Procuração (quando o interessado se fizer representar), por instrumento público ou particular, sempre no original, vedada a recepção de cópias. Deverá conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado, com menção do RG, CPF ou CGC de cada um. Não serão admitidas procurações em termos gerais e a prática de qualquer ato dependerá de poderes expressamente outorgados. A procuração ficará arquivada na pasta-prontuário e, em se tratando de procuração para um único ato, deverá acompanhar o respectivo processo.

132 - Atas de constituição das sociedades anônimas, ou civis e de eleição da diretoria, devidamente formalizadas, ou cópias de publicação no Diário Oficial. Se for o caso, ata de abertura de filial, ata de incorporação ou fusão de sociedades, estatuto de constituição de entidades e ata na qual constem os nomes e poderes dos diretores responsáveis. Reter cópia.

133 - Ata de alteração de sociedades anônimas ou civis, devidamente formalizada ou, ainda, se for o caso, ata de alteração de entidades. Reter cópia.

134 - Requerimento ao chefe do Posto Fiscal, em duas vias, solicitando o desenquadramento, quando por iniciativa do contribuinte. Quando por iniciativa do fisco o desenquadramento será realizado por notificação.

135 - Relação, em duas vias, das mercadorias ou bens em estoque no estabelecimento ou menção na DECA dos números do livro Registro de Inventário e da (s) folha (s) em que mercadorias ou bens estejam escriturados, ou declaração de sua inexistência, na data do evento.

136 - Cópia da "Licença de Instalação" ou 1ª via do "Parecer de Dispensa de Licença de Instalação" deferido, ou 1ª via do "Comunicado sobre Andamento de Processo", indicando que o "Pedido encontra-se em análise há mais de trinta dias", fornecidos pela Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb, quando se tratar de estabelecimento enquadrado em um dos seguintes códigos de atividade econômica (Decreto 22.032/84):

137 - Boletim de Ocorrência (BO) policial, páginas da publicação, por três vezes, em jornal da localidade de grande circulação, relativa à ocorrência, com a identificação dos documentos ou impressos fiscais - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação se preenchidos ou não.

138 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado:

139 - Quando se tratar de contribuinte de outro Estado apresentar prova de recolhimento da diferença do imposto, se as operações indicarem montante maior que o já recolhido.

140 - Assinatura do transmitente e do sucessor, exigindo-se RG, CPF e prova de residência de ambos.

Artigo 3º - Para padronização de atendimento fica criado o quadro abaixo, contendo as exigências para cada serviço, para cumprimento por parte do público o das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda:

1 - ABERTURA

(INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM GERAL, EXCLUSIVE MICROEMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL)

101, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106 (a, b, c, d, e, f, g, NOTA) 107, 108, 109, 111, 123, 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l,) 131, 132, 136

2 - ABERTURA

(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS) .

101, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 131, 138

3 - INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE)

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 108, 109, 110, 111, 112, 117 (a, b), 124, 127 (h, m, n), 131, 133, 136

4 - INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DENTRO DE UM MESMO MUNICÍPIO)

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 106 (a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 117 (a, b), 121(NOTA), 124, 127 (h), 130, 131, 133, 136

4-A - INSCRIÇÃO

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO ENTRE MUNICÍPIOS DESTE ESTADO)

101, 102, 103, 104, 105, (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 106,(a, b, c, d, e, f, g, NOTA), 108, 109, 110, 121, 124, 125, 126, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l), 131, 133, 136

5- INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL)

101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 110, 117 (a, b), 124, 127 (h), 130, 131, 133

6 - INSCRIÇÃO

(ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU DIRETORES)

101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ) 110, 117 (a, b), 122, 124, 127 (h), 131, 133

7 - CANCELAMENTO

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 116, 117 (c), 118, 119, 120, 122, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131

8 - CANCELAMENTO

(INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS)

101, 102, 104, 121, 122, 129, 131,139

9 - ADOÇÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117 (a, b,), 127 (h, m, o), 131

10 - EXCLUSÃO DE LIVROS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 117 (a, b, c), 127 (h, n), 131

11 - TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO

101, 102, 103, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 107, 110, 117 (a, b, c) 122, 124, 125,126, 127 (h), 130, 131, 132, 135, 140

12 -DESENQUADRAMENTO DO RES OU AUMENTO DA PARCELA MENSAL

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ), 110, 118, 120, 127 (h), 131, 134

13 -PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA ), 110, 117 (a, b) 127 (h, o), 131, 137

14 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 110, 127 (h), 129, 131

15 - ADAPTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR OPOSIÇÃO DE CARIMBO

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA) 110, 117 (a, b), 127 (h), 131

16 - SEGUNDA EXPEDIÇÃO DA FIC

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 108, 117 (a, b), 127 (h), 131

17 - SUSPENSÃO DE ATIVIDADE

101, 102, 104, 105 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, NOTA), 110, 113, 114, 115, 117 (a, b, d), 120, 127 (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, NOTA), 128, 129, 131, 135

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ABREVIATURAS - Anexo a Portaria CAT-63 de 13/9/94

  • Acesso - Acs
  • Aeroporto - Aero.
  • Agrícola - Agr.
  • Agropecuária - Agropec.
  • Alferes - Alf.
  • Almirante - Alm.
  • Alameda - Al.
  • Andar - an
  • Anel rodoviário - Anel
  • Apartamento - ap.
  • Arcebispo - Arc.
  • Armazém - Arm.
  • Armador de Pesca - Arp.
  • Arraial - A.
  • Associação - Assoc.
  • Auto estrada - Auto.
  • Avenida - Av
  • Balneário - bain.
  • Barão - Br.
  • Baronesa - Bsa.
  • Bairro, Barra, Barreira, Barro, Bela, Bom, Bosque - B
  • Bacharel, Bacharéis - Bei., Beis.
  • Bispo - Bpo.
  • Bloco - Bl.
  • Boulevard - Blvd.
  • Brigadeiro - Br
  • Calçada - calc.
  • Caminho, Campo, Campos, Capela, Casa - C.
  • Capitão - Cap.
  • Cavalheiro - Cav,
  • Cardeal - Card.
  • Chácara - Ch.
  • Cidade - Cid.
  • Comandante - Comte.
  • Cônego - Cgo.
  • Confeitaria - Confeit.
  • Conselheiro - Cons.
  • Cooperativa - Coop.
  • Coronel - Cel.
  • Delegado - Del.
  • Depósito Fechado - DEF.
  • Deputado - Dep.
  • Desembargador - Des.
  • Distribuidor, Distribuidora - Dist.. Dista.
  • Distrito - Distr.
  • Dom -D.
  • Dona - Dna.
  • Doutor, Doutora - Dr., Dra.
  • Duque - Dq
  • Edifício - Ed.
  • Embaixador - Emb.
  • Empresa - Emp.
  • Engenheiro - Eng.
  • Engenheira - Enga.
  • Equipamento - Equip.
  • Estação - Est
  • Estância - Es.
  • Estrada - Estr
  • Espólio - Esp
  • Exportação - Exp.
  • Expedicionário - Expe.
  • Fazenda - Faz.
  • Frei - Fr.
  • Fundos - Fdo.
  • Galeria - Glr
  • General - Gal
  • Gleba - Gl.
  • Governador - Gov.
  • Comendador - Comend
  • Comércio - Com.
  • Comercial - Coml.
  • Companhia - Cia.
  • Companhia Limitada - Cia Ltda
  • Conde - Cde.
  • Indústrias - Inds.
  • Invernada - Inv.
  • Jardim - Jd
  • Jornalista - Jorn.
  • Júnior - Jr.
  • Ladeira - Lad.
  • Largo - Lgo.
  • Limitada - Ltda
  • Loja - Lj
  • Loteamento - Lot.
  • Madre - Me.
  • Madame - Mme.
  • Maestro - Mto
  • Major - Maj
  • Material - Mater.
  • Marechal - Mal.
  • Marginal - Marg.
  • Marquês - Marq
  • Médico - Med.
  • Mercado - Merc.
  • Ministro - Min.
  • Monsenhor - Mons.
  • Monte - Mte.
  • Moradia, Morro - Mor.
  • Município, Municipal - Mun.
  • Nossa Senhora ou Nosso Senhor - NS
  • Nova - N
  • Número - Nº
  • Outras - Out.
  • Padre - Pe.
  • Palácio - Pal.
  • Panificadora - Pan.
  • Parada - Pda
  • Parque - Pq
  • Para - P/
  • Pavimento - Pav.
  • Pescador - Pes.
  • Planejamento - Plan.
  • Ponta - Pta.
  • Ponte - Pte.
  • Granja - Gr.
  • Herói - He.
  • Importação - Imp.
  • Imperador, Imperatriz - Impe, Impz
  • Indústria - Ind.
  • Industrial - Indl.
  • Praça - Pça.
  • Praia - Pr.
  • Presidente - Pres.
  • Princesa - Princ.
  • Professor - Prof.
  • Professora - Profa.
  • Quadra - Q.
  • Rancho - Ran.
  • Recanto - Rec.
  • Representação - Repres.
  • Reverendo - Rev.
  • Rodovia - Rod.
  • Rua - R.
  • Sala - S.
  • São, Santo, Santa - S. Sto, Sta
  • Sargento - Sgto.
  • Sem denominação - Sd
  • Sem número - Sn
  • Senador - Sen.
  • Shopping Center - Shop Cr
  • Sítio - Sit.
  • Sobreloja - Sl
  • Sociedade - Soc.
  • Sociedade Anônima - S.A.
  • Sub solo - ss
  • Telefone - Tel.
  • Tenente - Tte.
  • Travessa - Tr
  • Várzea - Vz.
  • Vereador - Ver.
  • Viaduto - Vd
  • Vigário - Vig.
  • Vila - V.
  • Visconde - Visc.
  • Voluntário - Vol.

Obs.: Nos casos omissos utilizar as três primeiras letras que formam a palavra, desde que não haja abreviatura idêntica na relação acima. Neste caso acrescentar outras letras para diferenciá-las.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.821/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, das quais destacamos: modificados dispositivos que tratam das alíquotas do imposto (prorrogação da alíquota de 18% e postes); modificados diversos dispositivos relacionados com a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo; dada nova redação ao item 30 da Tabela I do Anexo I, que trata da isenção nas operações de "drawback"; prorrogados diversos benefícios fiscais decorrentes da celebração dos últimos Convênios ICMS; acrescentado o § 5º ao art. 536, dispondo sobre a AIDF em meio magnético; e acrescentados novos CFOPs específicos para aplicação nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 42.821, de 19.01.98
(DOE de 20.01.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97, 121/97, 123/97, 128/97 e 130/97, os Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12.12.97, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 42.767, de 30.12.97, o artigo 28-A, § 8º, da Lei nº 6.374, de 01.03.89, acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30.09.97, e os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.903, de 30.12.97,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91:

I - o inciso I do artigo 54:

"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 9.903/97, art. 1º):

a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1998;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999;";

II - o item 9 do § 9º do artigo 54:

"9 - postes 6810.99.00 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 15, "I"; na redação dada pela Lei nº 9.903/97, art. 2º);";

III - o inciso II do artigo 392-C:

"II- elaborar o relatório mensal "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR's", por fornecedor, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97, cláusula primeira, I);";

IV - o parágrafo único do artigo 392-C, que passa a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea "c" do inciso III, deverá elaborar o relatório "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelo constante no Anexo X, e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, I).";

V - os incisos I, III e V do artigo 392-D:

"I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal, conforme segue (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, I, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II):

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria;"

"III - elaborar o relatório mensal "Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras", por produto, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, III, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II);"

"V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativos "Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" e "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelos constantes no Anexo X, ao sujeito passivo por substituição, elaborados a partir das relações recebidas (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";

VI - a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 393:

"b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda);";

VII - os itens 2 e 3 do § 3º do artigo 395:

"2 - no último dia do mês, informar, mediante emissão do "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora", por Estado remetente, em 4 (quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS 105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV);

3 - entregar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada, retendo uma das suas vias, a relação referida no item precedente, mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV):

a) o fisco de origem da mercadoria;

b) o estabelecimento refinador de petróleo;

c) o fisco do Estado onde estiver situado.";

VIII - o § 6º do artigo 635:

"6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou ainda à integração no ativo imobilizado;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246.";

IX - o item 30 da Tabela I do Anexo I:

"30 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):

I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o importador;

a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos na Nota 1;

b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:

1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Nota 1 - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste item 30 será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço de exportação.

Nota 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".

Nota 3 - O benefício de que trata este item 30 não se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de "drawback".";

X - o item 25 da Tabela II do Anexo I:

"25 - Saída até 31 de março de 1998 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "cc").";

XI - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 5 a denominar-se nota 6 na redação deste decreto:

"Nota 5 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-43/94, cláusula primeira, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-102/97).";

XII - o item 42 da Tabela II do Anexo I:

"42 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ee").";

XIII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "j").";

XIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

"54 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ff").";

XV - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "e").";

XVI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"62 - Saídas promovidas até 31 de março de 1998, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "p").";

XVII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "f").;"

XVIII - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "w")."

XIX - a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I, passando a atual nota 8 a denominar-se nota 9:

"Nota 8 - A fruição do benefício previsto neste item 75 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."

XX - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "b").";

XXI - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-11/97):";

XXII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "m").";

XXIII - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "c").";

XXIV - o item 21 da Tabela II ao Anexo II:

"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "k").";

XXV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira, "aa").".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91:

I - ao artigo 392-B, o § 5º:

"§ 5º - O sujeito passivo por substituição elaborará, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido denominado "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária", em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo X, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via ao fisco deste Estado, outra ao fisco de origem da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS- 130/97, cláusula primeira, III).";

II - ao artigo 392-C, o § 2º:

"§ 2º - A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, § 2º, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";

III - ao artigo 393, o § 4º:

"§ 4º - Na hipótese do § 1º, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja o estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º, I, na redação do Convênio ICMS-80/97).";

IV - ao § 5º do artigo 395, o item 3:

"3 - deverá adotar o procedimento previsto no § 5º do artigo 392-B.";

V - ao artigo 536, o § 5º;

"§ 5º - A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 4º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-10/97).";

VI - ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a nota 6:

"Nota 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "q")";

VII - o item 79 à Tabela II do Anexo I:

"79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97):

I - aquecedores solares de água

II - módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos 8501;

III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00.

Nota 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção previ<%2>sta neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

Nota 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";

VIII - o item 80 à Tabela II do Anexo I:

"80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97).

Nota 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:

1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observado disciplina por ela estabelecida.

Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.";

IX - à Tabela I do Anexo VIII, os códigos 2.15, 2.35 e 2.36:

"2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.";

X - à Tabela II do Anexo VIII, os códigos 6.35, 6.36 e 6.97:

"6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira).

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.";

Art. 3º - Ficam aprovados os seguintes modelos de informações fiscais, que integrarão o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-130/97, cláusula quarta):

I - "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR's" (Convênio ICMS-105/92);

II - "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora" (Convênio ICMS-80/97);

III - "Anexo IV - Relatório das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas pelas Distribuidoras" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira);

IV - "Anexo V - Resumo das Operações interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, V), em substituição ao "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis";

V - "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo" (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º);

VI - "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária" (Convênio ICMS-105/92).

Art. 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 42.498, de 17.11.97:

"§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de junho de 1998 e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso (Convênio ICMS-86/87, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS 119/97).".

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o item 1 do § 3º do artigo 392-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91 (Convênio ICMS-130/97, cláusula segunda);

II - o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 42.498, de 17.11.97.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir:

I - de 21 de agosto de 1997, o inciso XIX do artigo 1º;

II - de 18 de dezembro de 1997, os incisos III, IX e X do artigo 2º;

III - de 31 de dezembro de 1997, o inciso II do artigo 1º;

IV - de 2 de janeiro de 1998, o inciso XI do artigo 1º, os incisos VII e VIII do artigo 2º e o artigo 4º;

V - da data da publicação deste decreto, os incisos VI, VIII e IX do artigo 1º, o inciso V do artigo 2º e o inciso II do artigo 5º;

VI - de 1º de fevereiro de 1998, os incisos III, IV, V, VII e XXI do artigo 1º, os incisos I, II, IV do artigo 2º, o artigo 3º e o inciso I do artigo 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.

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ICMS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - APROVAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 05/98. Estamos republicando o seu texto tendo em vista a omissão dos modelos naquela oportunidade, salientando que o modelo antigo da GNR poderá ser utilizado até 31.03.98.

PORTARIA CAT-3, de 14.01.98
(DOE de 16.01.98)

Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21.02.89, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.

Art. 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, será preenchida pelo contribuinte, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma:

I - Campo 1 - código 26-4;

II - Campo 2 - código de receita (constante do verso da GNRE);

III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa ou número da declaração de importação;

V - Campo 5 - mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;

VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo;

VII - Campo 7 - valor da atualização monetária;

VIII - Campo 8 - valor dos juros de mora;

IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;

XI - Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

XII - Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

XIII - Campo 13 - São Paulo - SP;

XIV - Campo 14 - data de vencimento do tributo;

XV - Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte;

XVII - Campo 17 - número da inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

XVIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

XIX - Campo 19 - município do contribuinte;

XX - Campo 20 - sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte;

XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias;

XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º - a GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas:

1 - medidas:

2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 2º - a GNRE traz impresso no verso instruções para o preenchimento e as seguintes tabelas, contendo:

1 - códigos da Unidade da Federação:

01-9 Acre 12-4 Maranhão 20-5 Rio Grande do Norte
02-7 Alagoas 13-2 Mato Grosso 21-3 Rio Grande do Sul
03-5 Amapá 28-0 Mato Grosso do Sul 22-1 Rio de Janeiro
04-3 Amazonas 14-0 Minas Gerais 23-0 Rondônia
05-1 Bahia 15-9 Pará 24-8 Roraima
06-0 Ceará 16-7 Paraíba 25-6 Santa Catarina
07-8 Distrito Federal 17-5 Paraná 26-4 São Paulo
08-6 Espírito Santo 18-3 Pernambuco 27-2 Sergipe
10-8 Goiás 19-1 Piauí 29-9 Tocantins

2 - códigos de receita

 

RECEITA CÓDIGO RECEITA CÓDIGO
ICMS COMUNICAÇÃO 10001-3 ICMS AUTUAÇÃO FISCAL 10006-4
ICMS ENERGIA ELÉTRICA 10002-1 ICMS PARCELAMENTO 10007-2
ICMS TRANSPORTE 10003-0 ICMS DÍVIDA ATIVA 15001-0
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10004-8 MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 50001-1
ICMS IMPORTAÇÃO 10005-6 TAXA 60001-6

§ 3º - A GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - As empresas interessadas em confeccionar e comercializar a GNRE poderão fazê-lo, desde que atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo e que indiquem no rodapé do formulário o que segue:

§ 6º - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste artigo.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE.

Art. 4º - O modelo de documento, ora substituído, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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ICMS
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que os contribuintes do ICMS, com estabelecimento industrial no Município de Descalvado, que adquiriram minerais nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, deverão prestar informações sobre essas aquisições, na forma de seu Anexo.

PORTARIA CAT-4, de 16.01.98
(DOE de 17.01.98)

Dispõe sobre informações a serem prestadas por contribuintes do ICMS do município de Descalvado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que consta do expediente formado com o ofício 746, de 16/10/97, expedido nos autos do proc. 864/88 pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, em que é autor o município de Descalvado, expede a presente portaria:

Art. 1º - Os contribuintes do ICMS, com estabelecimento industrial no município de Descalvado, que adquiriram minerais nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, deverão prestar informações sobre essas aquisições, na forma do anexo publicado com esta portaria.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrial o estabelecimento enquadrado no CAE 40.000, como detalhado na Tabela I do Anexo VII, do RICMS/91.

Art. 2º - As informações deverão ser entregues no prazo de 30 dias, no Posto Fiscal local, em 2 vias, devolvida a 2ª como recibo.

Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, as informações já não estiverem disponíveis, o contribuinte endereçará comunicação nesse sentido à repartição.

Art. 3º - Encerrado o prazo fixado no artigo anterior, o Posto Fiscal encaminhará a documentação recebida diretamente à DIPLAT.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta portaria poderá acarretar a imposição das penalidades previstas na legislação do ICMS.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.

ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT 4/98

CHEFE DO POSTO FISCAL DE DESCALVADO

..., com estabelecimento industrial nesta cidade de Descalvado, à rua ...

CGC ..., IE. ..., CAE ..., vem prestar as informações a que se refere a Portaria CAT ..., como segue:

1. O valor das compras de minerais, bem como o valor dos 90% do Imposto Único sobre Minerais - IUM, foi de :

Ex. Crédito do IUM

2. As saídas dos produtos fabricados com os minerais foram oneradas pelo ICM e já declaradas nas DIPAMs de 1984, 1985 e 1986, cf. cópia anexa,

OU

As saídas NÃO foram oneradas pelo ICM, cf. totais agora declarados abaixo:

Ex.

3. O valor das compras foi (não foi) imputado nas DIPAMs.

(Se os dados não estiverem disponíveis, por ter expirado o prazo para a conservação e guarda da documentação fiscal, cf. art. 193 do RICMS/91, o fato deverá ser comunicado à repartição).

Descalvado, (data)

(contribuinte).

 

ICMS
DIPAM - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria CAT-21/97, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, assim como dispõe sobre a apresentação da Dipam.

PORTARIA CAT-6, de 22.01.98
(DOE 23.01.98)

Altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-21/97:

I - o caput do artigo 5º:

"Artigo 5º - A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIP AM, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos."

II - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A não entrega da DIPAM até o último dia útil do mês de março sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91."

III - a alínea "b" do inciso IV do artigo 11:

"b) Código 3.2 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem acréscimo ao valor adicionado, relativo a:

1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das compras de bens destinados ao ativo imobilizado do declarante;

2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;

3 - valor das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, ou produzidas pelo próprio estabelecimento, que tenham sido destinadas a uso ou consumo, integradas no ativo imobilizado ou que tenham perecido ou deteriorado no estabelecimento do declarante;

4 - valor das saídas de mercadorias a título de amostra grátis, doação, troca e brindes, lançados no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";

5 - valor das remessas em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;

6 - valor das mercadorias exportadas, cujos insumos empregados na sua industrialização tenham sido recebidos sob o regime de drawback, lançado no Registro de Saídas no CFOP 7.99;

7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas por cooperado a cooperativa a que pertença ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as rem essas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;

8 - valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante."

IV - a alínea "d" do inciso IV do artigo 11:

"d) Código 3.4 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem dedução do valor adicionado, relativo a:

1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das devoluções de compras de ativo imobilizado efetuadas pelo declarante;

2 - valor dos recebimentos em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançad o no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99;

3 - valor das mercadorias importadas sob regime de drawback, amparadas por isenção, lançado no Registro de Entradas no CFOP 3.94;

4 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das alienações e devoluções de compras de material de uso ou consumo efetuadas pelo declarante;

5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99."

V - a alínea "h" do inciso I do artigo 12:

"h) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;"

VI - a alínea "b" do inciso I do artigo 15:

"b) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;"

VII - o parágrafo único do artigo 16:

"Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer até o último dia do mês de fevereiro, o sucessor, sem prejuízo do disposto no caput, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício anterior ao da sucessão."

VIII - os parágrafos 2º e 3º do artigo 17:

"§ 2º - Quando a entrega se der no período de:

1 - 1º de janeiro a 31 de março, o disquete deverá conter a DIPAM com os dados do exercício anterior e a DIPAM com os dados do exercício do encerramento da atividade;

2 - 1º de abril a 31 de dezembro, o disquete deverá conter apenas a DIPAM com os dados do exercício de encerramento da atividade."

"§ 3º - Ocorrendo o encerramento da atividade no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o disquete previsto no item 2 do parágrafo anterior deverá conter também a DIPAM com dados do exercício anterior caso esta não tenha sido entregue no prazo previsto no caput do artigo 5º."

IX - o inciso I do artigo 19:

"I - duas vias do protocolo de entrega da DIPAM substitutiva, gerado por programa (ANEXOS 11 a 13);"

X - o caput e o item 1 do § 1º do artigo 23:

"Artigo 23 - Será considerado na apuração preliminar do índice de participação dos municípios o valor adicionado calculado com base nas operações e prestações do exercício anterior informadas na DIPAM "A", DIPAM "B", DIPAM "ME" e Guias de Informação e A puração do ICMS modelos RPA, CEC e RES, entregues até o último dia útil do mês de março de cada exercício."

"1 - valores das operações ou prestações do exercício anterior informadas nas DIPAMs e GIAs referidas no caput, entregues no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, em razão de omissão ou substituição; "

XI - o item 1 do § 2º do artigo 33:

"1 - um arquivo contendo a apuração preliminar, a ser entregue até o dia 15 do mês de junho;"

XII - o item 1 do § 2º do artigo 34:

"1 - um Demonstrativo para cada tipo de ocorrência tal como previsto nos incisos I a III, indicando: número de inscrição e nome do contribuinte, tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA ou DIPAM), número do protocolo de entrega da declara ção, valor adicionado a reclamar por contribuinte e total do valor adicionado reclamado em cada Demonstrativo;"

Art. 2º - Ficam acrescentados ao § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-21/97, os itens 10, 11 e 12:

"10 - ANEXO 11 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" Substitutiva;"

"11 - ANEXO 12 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" Substitutiva;"

"12 - ANEXO 13 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" Substitutiva;"

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-21/97:

I - o § 3º do artigo 34.

II - o artigo 1º das Disposições Transitórias;

Art. 4º - Fica aprovada a versão 2.0 do "Programa DIPAM", a partir da qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs "A", "B" e "ME" referidas nos incisos I, II e III do artigo 4º da Portaria CAT-21/97.

Parágrafo único - O disquete com o programa referido no caput será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 31, de 22 de abril de 1997.

ANEXO 11

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - PROTOCOLO : 137000316

PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "A" EM DISQUETE FOLHA 01/01

Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001

RESUMO DIPAM " A " Via NNNNNN

 

INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE OBS VALOR EM R$ DO CODIGO ( 06)

999.999.999.999 1997 999,99

Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999

 

Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)

OBS.: * Saídas superiores a R$ 30.000,00

 

RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal

Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo

Qualificação: NNNNNNNNNNN

R.G.: 999999999 UF: NN

Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99

___/___/___ _____________________

data assinatura

PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR

  • ( ) Recebida para validação posterior

Recusada pelo motivo assinalado abaixo:

  • ( ) Gerado por versão anterior

  • ( ) Número do protocolo inválido

  • ( ) Dados de controle inválido

  • ( ) Erro de leitura ( ) Mais de um arquivo

  • ( ) Verificação fiscal. Retornar em ___/__/__

ANEXO 12

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO : 137000316

PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "B" EM DISQUETE FOLHA 01/01

Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001

RESUMO DIPAM " B " Via NNNNNN

INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE SOMA DOS CÓDIGOS DE (1.1 a 3.6) EM R$

999.999.999.999 1997 999,99

Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999

Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)

RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal

Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo

Qualificação: NNNNNNNNNNN

R.G. : 999999999 UF: NN

Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99

___/___/___ _____________________

data assinatura

PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR

  • ( ) Recebida para validação posterior

Recusada pelo motivo assinalado abaixo:

  • ( ) Gerado por versão anterior

  • ( ) Número do protocolo inválido

  • ( ) Dados de controle inválido

  • ( ) Erro de leitura ( ) Mais de um arquivo

  • ( ) Verificação fiscal. Retornar em ___/__/__

ANEXO 13

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTIVA

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PROTOCOLO : 137000316

PROTOCOLO DE ENTREGA DE DIPAM "ME" EM DISQUETE FOLHA 01/01

Data de Emissão: ___/___/____ Hora: 00:00:00 TOTAL DE DIPAM's : 001

RESUMO DIPAM " ME " Via NNNNNN

INSCRICÃO ESTADUAL ANO BASE VALOR EM R$ DO CÓDIGO (33)

999.999.999.999 1997 999,99

Requeiro a substituição da DIPAM incorreta, entregue em ___/___/___, Protocolo n. 999999999

Motivo: 1 (Erro de dados cadastrais) 2 (Erro de valores/Ano base/Período)

RESPONSÁVEL LEGAL Para uso da Repartição Fiscal

Nome: NNNNN NNNNN NNNNN PF, data, assinatura e carimbo

Qualificação: NNNNNNNNNNN

R.G.: 999999999 UF: NN

Telefone: (999) 999-99-99 Ramal: 99

___/___/___ _____________________

data assinatura

PARA USO DO ORGÃO RECEBEDOR

  • ( ) Recebida para validação posterior

Recusada pelo motivo assinalado abaixo:

  • ( ) Gerado por versão anterior

  • ( ) Número do protocolo inválido

  • ( ) Dados de controle inválido

  • ( ) Erro de leitura ( ) Mais de um arquivo

  • ( ) Verificação fiscal. Retornar em ___/__/_

 

ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, IMPLEMENTOS E TRATORES AGRÍCOLAS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - NOVA RELAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir aprova nova relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados para fins da alíquota de 12% de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS

RESOLUÇÃO SF-4, de 16.01.98
(DOE de 20.01.98)

Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-14, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF-02, de 8 de janeiro de 1996.

ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

ITEM DESCRIMINAÇÃO NBM/SH
1. Comportas de represas 7308.90.90
2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 7309.00.10
3. Outros reservatórios,, tonéis,, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos),, de ferro fundido,, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos,, mesmo com reves timento interior ou calorífico 7309.00.90
4. Reservatórios,, barris,, tambores,, latas,, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos),, de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos,, mesmo com revestimento interior ou calorífico: 7611.00.00
5. Ferramentas de embutir,, de estampar ou puncionar 8207.30.00
6. Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,, mesmo mecânicas,, ou para máquinas ferramentas 8207.90
7. Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.1
8402.20.00
8. Caldeiras para aquecimento central,, exceto as da posição 8402 8403.10
9. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 ou 8403 8404.10
10. Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
11. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água,, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,, operados a água,, com ou sem depuradores 8405.10.00
12. Turbinas a vapor:  
  para propulsão de embarcações 8406.10.00
  outras 8406.8
13. Turbinas e rodas hidráulicas 8410.1
14. Exclusivamente,, os reguladores 8410.90.00
15. Turborreatores,, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411.1
8411.2
8411.8
16. Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves 8412.10.00
17. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros),, exceto para uso em aeronáutica 8412.21.90
18. Outros motores hidráulicos 8412.29.00
19. Motores pneumáticos 8412.31
8412.39.00
20. Outros motores e máquinas motrizes 8412.80.00
21. Bombas para concreto (betão) 8413.40.00
22. Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50
23. Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60
24. Outras bombas centrífugas 8413.70
25. Outras bombas,, elevadores de líquidos 8413.81.00
8413.82.00
26. Bombas de vácuo 8414.10.00
27. Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40
28. Outros compressores de ar,, de deslocamento alternativo,, exceto os portáteis de pistão ou de diafragma 8414.80.11
8414.80.19
29. Outros compressores de ar,, exceto de deslocamento alternativo:  
  - de parafuso;  
  - de lóbulos paralelos ("roots");  
  - de anel líquido;  
  - qualquer outro 8414.80.12
8414.80.13
8414.90.19
8414.80.19
30. Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo:  
  - de pistão;  
  - de qualquer outro 8414.80.31
8414.80.39
31. Compressores de gases (exceto ar),, exceto de deslocamento alternativo:  
  - de parafuso;  
  - de lóbulos paralelos ("roots");  
  - de anel líquido;  
  - centrífugos (radicais);  
  - axiais;  
  - qualquer outro 8414.80.32
8414.80.39
8414.80.39
8414.80.33
8414.80.39
8414.80.39
32. Geradores de êmbolos livres 8414.80.90
33. Coifas (exaustores),, exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm 8414.80.90
34. Queimadores:  
  - de combustíveis líquido;  
  - de gases;  
  - de carvão pulverizado,  
  - outros 8416.10.00
8416.20.10
8416.20.90
8416.20.90
35. Fornalhas automáticas,, incluídas as antefornalhas,grelhas mecânicas,, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
36. Ventaneiras 8416.90.00
37. Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
38. Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
39. Fornos industriais para cementação 8417.10.90
40. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
41. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
42. Outros fornos para ustulação,, fusão ou outros tratamentos térmicos de minerais ou metais 8417.10.90
43. Fornos de padaria,, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
44. Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
45. Outros fornos industriais ou de laboratórios não elétricos 8417.80.90
46. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.90
47. Sorveteiras industriais 8418.69.10
48. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único,, nem montadas sobre base comum 8418.69.90
49. Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico 8418.99.00
50. Exclusivamente aquecedores para óleo combustível 8419.19.90
51. Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
52. Secadores para madeiras,, pastas de papel,, papéis ou cartões 8419.32.00
53. Outros secadores 8419.39.00
54. Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40
55. Trocadores (permutadores) de calor,, exceto para uso em aeronáutica:,  
  - de placas,  
  - outros, 8419.50.10 8419.50.90
56 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
57. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:,  
  - autoclaves,  
  - estufas,  
  - outros 8419.81.10
8419.81.90
8419.81.90
58. Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
59. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10) 8419.89.99
60. Estufas 8419.89.20
61. Evaporadores 8419.89.40
62. Aparelhos de torrefação 8419.89.30
63. Outros aparelhos e dispositivos 8419.89.99
64. Calandras 8420.10.1
65. Laminadores 8420.10.2
66. Cilindros 8420.91.00
67. Desnatadeiras 8421.11
68. Secadores de roupa para lavanderia,, exceto o do tipo doméstico 8421.12
69. Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
70. Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90
71. Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
72. Outros centrifugadores 8421.19.90
73. Aparelhos para filtrar ou depurar água,, exceto do tipo doméstico 8421.21.00
74. Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas,, exceto água 8421.22.00
75. Filtros prensas 8421.29.30
76. Exclusivamente filtro a vácuo 8421.29.90
77. Filtros eletrostáticos,, exclusivamente para filtros acima de 500 kg 8421.39.10
78. Outros,, aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
79. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes 8422.20.00
80. Máquinas e aparelhos para encher,, fechar,, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
81. Máquinas e aparelhos para encher,, fechar,, cintar,, arquear e rotular caixas,, latas e fardos 8422.30.2
82. Máquinas aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29
83. Outras máquinas e aparelhos para encher,, fechar,, arrolar ou rotular garrafas,, caixas,, latas,, sacos ou outros recipientes,, máquinas e aparelhos para capsular garrafas,, vasos,, tubos e recipientes semelhante,, máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 8422.30.29
84. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40
85. Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
86. Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras 8423.30
87. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90
88. Aparelhos para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação,, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90
89. Balanças de bancada,, de piso ou de plataforma,, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90
90. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
91. Aparelhos para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação,, de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
92. Balanças de bancada,, de piso ou de plataforma,, de capacidade superior a 30 kg,, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
93. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão,, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00
94. Aparelhos para controlar gramatura de tecido,, papel ou qualquer outro material durante a fabricação,, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00
95. Balanças de bancada,, de piso ou de plataforma,, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00
96. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
97. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.90
98. Máquinas ou aparelhos de jato de areia,, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhante 8424.30.90
99. Pulverizadores ("srinklers") para equipamento automático de combate a incêndio 8424.89.00
100. Outros aparelhos 8424.89.00
101. Talhas,, cadernais e moitões 8425.1
102. Guinchos,, cabrestantes 8425.20.00
8425.3
103. Macacos hidráulicos,, exceto os manuais 8425.42.00
104. Pontes e vigas,, rolantes pórticos,, pontes-guindastes e carros-pórticos 8426.1
105. Guindastes de torre 8426.20.00
106. Guindastes de pórtico 8426.30.00
107. Outras máquinas e aparelhos,, autopropulsores 8426.4
108. Outras máquinas e aparelhos:  
  - próprios para serem montados em veículos rodoviários,  
  - guindastes,  
  - outros 8426.91.00
8426.99.00
8426.99.00
109. Autopropulsores,, de motor elétrico:,  
  - empilhadeiras,  
  - outros 8427.10.1
8427.10.90
110. Outros autopropulsores:  
  - empilhadeiras  
  - outros 8427.20.10
8427.20.90
111. Empilhadeiras mecânicas de volumes,, de ação descontínua 8427.90.00
112. Outras empilhadeiras,, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,, equipados com dispositivo de elevação 8427.90.00
113. Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga 8428.10.00
114. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20
115. Elevadores ou transportadores,, de ação contínua,, para mercadorias 8428.3
116. Aparelhos para empurrar vagonetas de minas,, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões,, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8428.50.00
117. Outras máquinas e aparelhos de elevação,, de carga de descarga ou de movimentação 8428.90
118. "Bulldozers" e "Angledozers":  
  - de lagartas  
  - outros 8429.11
8429.19
119. Niveladores 8429.20
120. Raspo-transportadores ("scrapers") 8429.30.00
121. Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
122. Carregadoras e pás carregadoras,, de carregamento frontal 8429.51
123. Máquinas cujas superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52
124. Outras pás mecânicas,, escavadores,, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00
125. Bate-estaca e arranca-estacas 8430.10.00
126. Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3
127. Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41
8430.49
128. Outras máquinas e aparelhos,, autopropulsores 8430.50.00
129. Máquinas de comprimir ou compactar 8430.61.00
130. Raspo-transportadores ("scrapers") 8430.62.00
131. Outras máquinas e aparelhos,, exceto autopropulsores 8430.69
132. Aparelhos homogeneneizadores de leite 8434.20.10
133. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
  - batedeiras e batedeiras-amassadeiras  
  - qualquer outra 8434.20.90
8434.20.90
134. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90
135. Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho,, suco de frutas,, ou bebidas semelhantes 8435.10.00
136. Máquinas para limpeza,, seleção ou peneiração de grão ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
137. Máquinas para trituração,, esmagamentos ou moagem de grão 8437.80.10
138. Máquinas para seleção e separação de farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
139. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,, pastelaria,, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
140. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 8438.20
141. Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar,, exclusivamente:  
  - para extração de caldo de cana-de-açúcar  
  - para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados para a refinação do açúcar 8438.30.00
142. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
143. Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 8438.50.00
144. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
145. Máquinas e aparelhos para preparação de peixes,, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90
146. Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10

 

147. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel cartão 8439.20.00
148. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30
149. Máquinas de costurar cadernos 8440.10.1
150. Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
151. Cortadeiras 8441.10
152. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes: 8441.20.00
153. Máquinas de dobrar e colar,, para fabricação de caixas 8441.30.10
154. Outras máquinas para fabricação de caixas,, tubos,, tambores ou recipientes semelhante,, por qualquer processo,, exceto moldagem 8441.30.90
155. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel,, papel ou de cartão 8441.40.00
156. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
157. Máquinas de perfurar,, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00
158. Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel,, do papel ou cartão 8441.80.00
159. Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00
160. Máquinas,, aparelhos e material,, para compor caracteres tipográficos por outros processos,, mesmo com dispositivo de fundir 8442.20.00
161. Outras máquinas,, aparelhos e material 8442.30.00
162. Máquinas e aparelhos de impressão por "offset"  
  - alimentados por bobinas  
  - alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm,, exceto duplicadores para escritório,  
  - outras 8443.11.00
8443.12.00
8443.19.90
163. Máquinas e aparelhos de impressão,, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):, - alimentados por bobinas  
  - outros 8443.21.00
8443.29.00
164. Máquinas e aparelhos de impressão,, flexográficos 8443.30.00
165. Máquinas e aparelhos de impressão,, heliográficos 8443.40
166. Máquina de impressão serigráfica 8443.59.10
167. Máquinas rotativas para rotogravura 8443.59.90
168 Outras máquinas de impressão 8443.59.90
169. Dobradoras 8443.60.10
170. Numeradores automáticos 8443.60.20
171. Coladores ou engomadores 8443.60.90
172. Outras máquinas e aparelhos,, auxiliares de impressão 8443.60.90
173. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10
174. Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20
175. , Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
176. Cardas 8445.11
177. Penteadoras 8445.12.00
178. Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13
179. Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
180. Máquinas para a recuperação de corda,, fio,, trapo e qualquer outro desperdício,, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.21
181. Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
182. Máquinas para desengordurar,, lavar,, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
183. Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
184. Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
185. Batedores e abridores-batedores 8445.19.29
186. Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29
187. Abridores de fibras ou diabos 8445.19.29
188. Outras máquinas para preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
189. Filatórios,, intermitentes ou selfatinas 8445.20.10
190. Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis 8445.20.20
191. Fiadeiras 8445.20.40
192. Maçaroqueiras 8445.20.30
8445.20.70
8445.20.80
8455.20.90
193. Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.90
194. Passadeiras 8445.20.90
195. Outras máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.90
196. Retorcedeiras 8445.30.10
197. Máquinas para fabricação de barbantes,, cordões e semelhantes 8445.30.90
198. Outras máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis 8445.30.90
199. Bobinadeiras 8445.40.1
200. Bobinadeiras não automáticas 8445.40.2
201. Meadeiras 8445.40.3
202. Espuladeiras automáticas 8445.40.90
203. Outras máquinas de bobinar ou de dobrar,, matérias têxteis 8445.40.90
204. Urdideiras 8445.90.10
205. Passadeira para liço e pente 8445.90.20
206. Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
207. Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
208. Engomadeiras de fio 8445.90.90
209. Outras máquinas têxteis 8445.90.90
210. Teares para tecidos 8446
211. Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447.11.00
212. Teares motorizadao para tricotar 8447.20.29
213. Teares tipo "Coton" e semelhantes,, para fabricação de meias,, funcionando com agulha de flape 8447.20.29
214. Teares para fabricação de "jersey" e semelhantes,, funcionando com agulha flape 8447.20.29
215. Máquinas dos tipos "raschell" milanês ou outro,, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
216. Qualquer outro tear 8447.20.29
217. Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
218. Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
219. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,, "filet",, filó e rede 8447.90.10
220. Outras máquinas 8447.90.90
221. Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10
222. Mecanismos "jacquard" 8448.11.20
223. Redutores,, perfuradores e copiadores de cartões,, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
224. Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00
225. Mecanismos troca-espulas 8448.19.00
226. Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
227. Outras máquinas e aparelhos auxiliares para máquinas da posição 8447
8448.19.00
228. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
229. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
230. Partes das máquinas classificadas no código 8449.00
8449.00.80
231. Máquinas de lavar,, industriais,, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8450.1
232. Máquinas de lavar,, industriais,, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20
233. Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
234. Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00
235. Máquinas industriais de secar,, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.00
236. Máquinas e prensas industriais para passar,, incluídas as prensas fixadoras 8451.30
237. Máquinas para lavar,, industriais 8451.40.10
238. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.2
239. Outras máquinas para lavar,, branquear ou tingir 8451.40.29
240. Máquinas para enrolar,, desenrolar,, dobrar,, cortar ou dentear tecidos 8451.50
241. Máquinas industriais de mercerizar fios 8451.80.00
242. Máquinas industriais de mercerizar tecidos 8451.80.00
243. Máquinas industriais de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
244 Alargadoras ou ramas industriais 8451.80.00
245. Tosadoras industriais 8451.80.00
246. Outras máquinas e aparelhos,, exceto de uso doméstico 8451.80.00
247. Máquinas de costura,, unidades automáticas,, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição, 8440:  
  - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,, luvas,, selas,, artigos de viagem,, etc.)  
  - para costurar tecidos,  
  - de remalhar 8452.21.10
8452.21.20
8452.21.90
248. Outras máquinas de costura:  
  - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,, luvas,, selas,, artigos de viagem,, etc.),  
  - para costurar tecidos,  
  - para remalhar 8452.29.10
8452.29.2
8452.29.90
249. Máquinas e aparelhos para amaciar,, bufiar,, escovar,, granear,, lixar,, lustrar,, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
250. Máquinas e aparelhos para descarnar dividir,, estirar,, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.90
251. Máquinas e aparelhos para cilindrar,, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
252. Outras máquinas e aparelhos para preparar,, curtir ou trabalhar couros ou peles 8453.10.90
253. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
254. Outras máquinas e aparelhos para preparar,, curtir ou trabalhar couros ou peles,, ou para fabricar,, consertar calçados e outras obras de couro ou de pele,, exceto máquina de costura 8453.80.00
255. Conversores 8454.10.00
256. Lingoteiras 8454.20.10
257. Colheres de fundição 8454.20.90
258. Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
259. Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
260. Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
261. Laminadores de tubos 8455.10.00
262. Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 8455.21
263. Laminadores a frio: 8455.22
264. Cilindros de laminadores 8455.30
265. Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por:  
  - "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons,  
  - por ultra-som,  
  - por eletro-erosão,  
8456.10 - Outras  
8456.20    
8456.30    
8456.9    
266. Centro de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
267. Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20
268. Máquinas de estações múltiplas 8457.30
269. Tornos 8458
270. Máquinas-ferramentas para furar metais:  
  - unidade com cabeça deslizante,  
  - de comando numérico,  
  - outras 8459.10.00
8459.21
8459.29.00
271. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
  - de comando numérico,  
  - outras escareadora-fresadoras,  
  - outras máquinas para escarear 8459.31.00
8459.39.00
8459.40.00
272. Máquinas para fresar,, de console:  
  - de comando numérico,  
  - outras 8459.51.00
8459.59.00
273. Outras máquinas para fresar:,  
  - de comando numérico,  
  - outras 8459.61.00
8459.69.00
274. Outras máquinas para roscar 8459.70.00
275. Máquinas para retificar superfícies planas:  
  - de comando numérico  
  - outras 8460.11.00
8460.19.00
276. Outras máquinas para retificar:  
  - de comando numérico  
  - outras 8460.21.00
8460.29.00
277. Máquinas para afiar:  
  - de comando numérico,  
  - outras 8460.31.00
8460.39.00
278. Máquinas para brunir 8460.40
279. Esmerilhadeiras 8460.90.10
8460.90.90
280. Politriz de bancada 8460.90.90
281. Outras máquinas-ferramentas 8460.90.90
282. Máquinas para aplainar 8461.10.00
283. Plainas-limadoras 8461.20.90
284. Máquinas para escatelar 8461.20.10
285. Mandriladeiras 8459.3
286. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40
287. Máquinas para serrar ou seccionar 8461.50
288. Desbastadeiras 8461.90.90
289. Filetadeiras 8461.90.10
8461.90.90
290. Outras máquinas-ferramentas para aplainar,, escatelar,, cortar 8461.90.90
291. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,, martelos-pilões ou marinetes 8462.10
292. Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,, arquear,, dobrar,, endireitar ou aplanar 8462.2
293. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.3
294. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.4
295. Prensas hidráulicas 8462.91
296. Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
297. Máquinas extrusoras 8462.99.90
298. Outras máquinas-ferramentas 8462.99.90
299. Bancas para estirar barras,, tubos,, perfis,, fios ou semelhantes 8463.10
300. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20
301. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
302. Trefiladeiras manuais 8463.90.90
303. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"),, que trabalhem sem eliminação de matérias 8463.90
304. Máquinas para serrar: pedra,, produtos cerâmicos,, concreto (betão),, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes,, ou para trabalho a frio de vidro 8464.10.00
305. Máquinas para esmerilhar ou polir para trabalhar produtos cerâmicos,, vidro a frio e outras 8464.20
306. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos,, vidro a frio e outras 8464.90
307. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8465.10.00
308. Máquinas de serrar madeira 865.91
309. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar 8465.92
310. Máquinas para esmerilhar,, lixar ou polir 8465.93
311. Máquinas para arquear ou para reunir 8465.94.00
312. Máquinas para furar ou para escatelar 8465.95
313. Máquinas para fender,, seccionar ou desenrolar 8465.96
314. Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira,, cortiça,, osso,, borracha endurecida,, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 8465.99.00
315. Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466.10.00
316. Porta-peças:  
  para tornos  
outros 8466.20.10
8466.20.90
 
317. Dispositivos copiadores 8466.30.00
318. Divisores de retificação 8466.30.00
319. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8464 da NBM/SH 8466.91.00
320. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8465 da NBM 8466.92.00
321. Outras partes e acessórios de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.1
322. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8457 da NBM/SH 8466.93.20
323. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH 8466.93.30
324. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH 8466.93.40
325. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8460 da NBM/SH 8466.93.50
326. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8461 da NBM/SH 8466.93.60
327. Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM,, exclusivamente: 8466.94.10
  - de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,, martelos-pilões e martinetes 8466.94.20
  - de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,, arquear,, dobrar ou endireitar 8466.94.30
  - de prensas extrusoras 8466.94.90
  - de máquinas para estirar fios 8466.94.90
  -de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
  - de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
  - de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou chanfrar,, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
  - de máquinas extrusoras 8466.94.90
  - de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
  - de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
  - de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
  - de outras máquinas da posição 8463 da NBM,, não especificadas 8466.94.90
328. Furadeiras pneumáticas,, rotativas 8467.11.10
329. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas,, rotativas (mesmo com sistema de percussão) 8467.11.90
330. Martelos ou marteletes 8467.19.00
331. Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
332. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.19.00
333. Outras ferramentas com motor incorporado,, não elétrico 8467.89.00
334. Maçaricos de uso manual 8468.10.00
335. Outras máquinas e aparelhos a gás:  
  - para soldar matérias termo-plásticas,  
  - qualquer outro para soldar ou cortar,  
  - aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial,  
  - qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00
336. Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
337. Outras máquinas e aparelhos para soldar,, mesmo de corte,, exceto da posição, 8515
8468.80.90
338. Máquinas e aparelhos para selecionar,, peneirar,, separar ou lavar 8474.10.00
339. Máquinas e aparelhos para esmagar,, moer ou pulverizar 8474.20
340. Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
341. Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
342. Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
343. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.39.00
344. Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
345. Máquinas para fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
346. Outras máquinas e aparelhos 8474.80.90
347. Máquinas para montagem de lâmpadas,, tubos ou válvulas,, elétricos ou eletrônicos,, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
348. Máquinas para moldagem de frasco,, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10
349. Máquinas para moldagem de lâmpadas,, válvulas e semelhantes 8475.29.90
350. Outras máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras 8475.29.90
351. Máquinas de moldar por injeção 8477.10
352. Extrusoras 8477.20
353. Máquinas de soldar por insuflação 8477.30
354. Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.00
355. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
356. Prensas 8477.59.1
357. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
358. Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias,, não especificados nem compreendidos em outras posições. 8477.80.00
359. Máquinas para fabricar cigarros,, charutos,, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
360. Máquinas para aplicação de filtro em cigarro 8478.10.90
361. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90
362. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
363. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.90
364. Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha 8478.10.90
365. Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.90
366. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
367. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
368. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
369. Prensas para fabricação de painéis de partículas,, e fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
370. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
371. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais,, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.00
372. Outras máquinas e aparelhos para misturar,, amassar,, esmagar,, separar,, peneirar,, homogeneizar,, e emulsionar ou agitar,, exceto moendas ou engenhocas,, do tipo não industrial,, para extração de de caldo de cana-de-açúcar 8479.82
373. Prensas 8479.89.11
374. Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos 8479.89.12
375. Máquinas ou aparelhos para colocar ilhoses ou rebites 8479.89.99
376. Aparelhos para limpar peças por ultra-som 8479.89.91
377. Máquinas e aparelhos para cestaria,, trançaria e semelhantes 8479.89.21
378. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis,, brochas e escovas 8479.89.22

 

ITEM DESCRIMINAÇÃO NBM/SH
379. Umidificadores e desumidificadores de ar 8479.89.99
380. Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos 8479.89.99
381. Outras máquinas e aparelhos,, exceto: comandos hidráulicos de leme para embarcação,, limpadores de pára-brisa para veículos,, máquinas para montar e desmontar pneumáticos,, máquina para lixar assoalhos pesando acima de 20 Kg,, acumuladores hidráulicos pa ra uso em aeronáutica,, prensa para recarga de cartuchos e armas. 8479.89.99
382. Caixas de fundição 8480.10.00
383. Modelos para moldes 8480.30.00
384. Moldes para metais ou carbonetos metálicos 8480.41.00
8480.49.10
385. Moldes para vidro 8480.50.00
386. Moldes para matérias minerais 8480.60.00
387. Moldes para borracha ou plástico 8480.71.00
8480.79.00
388. Vávulas redutoras de pressão 8481.10.00
389. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas,, exceto para uso em aeronáutica 8481.20.10
8481.20.90
390. Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00
391. Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.21
392. Válvulas solenóides 8481.80.92
393. Válvulas tipo gaveta de ferro ou aço,, de cobre e suas ligas 8481.80.93
394. Válvulas tipo globo de ferro ou aço 8481.80.94
395. Válvulas tipo esfera de ferro ou aço,, de cobre e suas ligas 8481.80.95
396. Válvulas tipo borboleta de ferro ou aço 8481.80.97
397. Tipo agulha de ferro ou aço  
  Tipo diafragma de ferro ou aço 8481.80.99
398. Caixas de transmissão,, redutores,, multiplicadores e variadores de velocidade,, incluídos os conversores de torque (binários) 8483.40.10
399. Motores e geradores elétricos,, exceto os grupos eletrogêneos e para uso em aeronáutica 8501.31.20
8501.32
8501.33
8501.34
8501.40.11
850140.21
8501.51
8501.52
8501.53
8501.64.00
400. Conversores rotativos elétricos 8502.40.
401. Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
402. Transformadores de dielétricos líquidos 8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
403. Outros transformadores,, de potência superior a 1KVA mas não superior a 16KVA 8504.32
404. Outros transformadores,, de potência superior a 16KVA mas não superior a 500KVA 8504.33.00
405. Outros transformadores,, de potência superior a 500KVA 8504.34.00
406. Conversores estáticos,, exceto para uso em aeronáutica:  
  de corrente contínua,  
  carregadores de acumuladores,  
  retificadores,, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.30
8504.40.10
8504.40.2
407. Acoplamentos,, embreagens,, variadores,, de velocidade e freios,, eletromagnéticos 8505.20.90
8505.90.10
408. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
409. Fornos industriais por indução 8514.20.1
410. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20
411. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.11
412. Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.21
413. Fornos industriais de banho 8514.30.90
414. Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.90
415. Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas 8514.40.00
416. Ferros e pistolas para soldadura 8515.11.00
417. Máquinas e aparelhos para soldar 8515.19.00
418. Máquinas para soldar telas de aço 8515.21.00
419. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:  
  - inteira ou parcialmente automáticos,  
  - outros 8515.31.00
8515.39.00
420. Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
421. Outras máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
422. Máquinas e aparelhos de galvanoplastia,, eletrólise ou eletroforese 8543.30.00
423. Tratores (exceto os da posição 8709):  
  caminhão-trator,, de construção especial para serviço pesado,, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios,, pedras,, terras com pedras e materiais semelhantes,, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou com um adaptado ou reforçado 8701.20.00
  tratores de lagarta 8701.30.00
  tratores rodoviários 8701.90.00
  tratores florestais 8701.90.00
  outros 8701.90.00
424. "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias 8704.10.00
425. Caminhões-guindastes 8705.10.00
426. Torres ("derricks") automóveis para sondagem ou perfuração 8705.20.00
427. Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,, e incluídas as cabines,, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis 8707.90.90
428. Veículos automóveis sem dispositivo de elvação,, dos tipos utilizados em fábricas,, armazéns,, portos ou aeroportos 8709.11.00
8709.19.00
429. Vagão de construção especial para serviço pesado,, destinado ao transporte de minérios,, pedras,, terras como pedras e semelhantes,, que não se identifique como reboque ou semi-reboque,, do tipo comercial ou comum,, adaptado ou reforçado. 8716.40.00
430. Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00
431. Microscópios estereoscópicos 9011.10.00
432. Microscópios para fotomicrografia 9011.20.00
433. Microscópios para microprojeção 9011.20.30
434. Outros microscópios 9011.80.90
435. Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos 9012.10
436. Teodolitos e taqueômetros 9015.20
437. Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg,, com ou sem pesos,, exceto partes e acessórios:  
  - sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 9016.00.10
  - outras 9016.00.90
438. Pantógrafos 9017.20.00
439. Micrômetros 9017.30.10
440. Paquímetros 9017.30.20
441. Calibres 9017.30.90
442. Espectrômetros ou espectógrafos de raio X 9022.19.10
443. Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial 9022.19.90
444. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 9024.10
445. Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis 9024.80.1
446. Máquinas a aparelhos para ensaios de papéis,, cartolinas,, cartões,, linóleos,, plásticos flexíveis e borracha flexível 9024.80.20
447. Qualquer outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza,, tração,, compressão,, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais 9024.80.90
448. Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa,, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais,, haste reta ou angular,, com ou se m proteção de metal ou madeira 9025.19.90
449. Densímetros,, higrômetros 9025.80.00
450. Outros pirômetros,, exceto pirômetro óptico 9025.80.00
451. Indicador de nível não registrador,, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20
452. Indicador de nível registrador,, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20
453. Manômetros:  
  - pesando até 3Kg,, exceto elétrico ou eletrônico;  
  - pesando acima de 3Kg,, elétrico 9026.20.10
454. Redutores de pressão,, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90
455. Outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90
456. Analisadores de gases ou de fumaça 9027.10.00
457. Cromatógrafos 9027.20.1
458. Aparelhos de eletroforese 9027.20.20
459. Espectrômetros 9027.30.1
460. Espectrofotômetro 9037.30.2
461. Espectrógrafos 9027.30.3
462. Indicadores de tempo de exposição 9027.40.00
463. Colorímetros 9027.50.10
464. Fotômetros 9027.50.20
465. Espectroscópios 9027.50.90
466. Polarímetros 9027.50.90
467. Refratômetros 9027.50.30
468. Sacarímetros 9027.50.40
469. Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,, visíveis,, IV) 9027.50.90
470. Calorímetros 9027.80.11
471. Viscosímetros 9027.80.12
472. Densitômetros 9027.80.13
473. Aparelhos medidores de PH 9027.80.14
474. Polarógrafos 9027.80.30
475. Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 9027.90.99
476. Contadores de gases 9028.10
477. Contadores de líquido 9028.20
478. Contadores de eletricidade 9028.30
479. Medidores de rádio atividade ("Geiger ou semelhante) 9030.10.10
480. Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.10.90
481. Osciloscópios digitais 9030.20.10
482. Oscilógrafos 9030.20.30
483. Multímetros 9030.31.00
484. Voltímetros 9030.39.11
485. Amperímetros 9030.39.2
486. Galvanômetros 9030.39.90
487. Waltímetros, 9030.39.90
488. Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,, intensidade,, resistência ou da potência,, sem dispositivo registrador 9030.39.90
489. Outros instrumentos e aparelhos,, especialmente concebidos para telecomunicação 9030.40
490. Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador 9030.83
491. Analisador lógico de circuito digitais 9030.89.10
492. Analisador de espectro de freqüência, 9030.89.20
493. Freqüencímetro 9030.89.30
494. Fasímetro 9030.89.40
495. Outros instrumentos e aparelhos 9030.89.90
496. Máquinas de equilibrar peças mecânicas,, exceto balanceadores de rodas para veículos 9031.10.00
497. Banco de ensaios 9031.20
498. Projetores de perfis 9031.30.00
499. Outros instrumentos e aparelhos ópticos 9031.49.00
500. Crioscópio eletrônico digital para leite 9031.80.90
501. Dinamômetros 9031.80.11
502. Rugosímetros 9031.80.12
503. Máquina para dimensão tridimensional 9031.80.20
504. Níveis de bolha de ar de precisão 9031.80.90
505. Máquina para medir comprimento,, ângulo ou distância,, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90
506. Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade,, passo,, ângulo de precisão,, perfil,, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem 9031.80.90
507. Comparadores e indicadores,, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90
508. Aparelhos para trabalho de medição,, com sistema pneumático 9031.80.90
509. Blocos padrões prismáticos,, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão 9031.80.90
510. Estetoscópio para exame de máquinas ou motores 9031.80.90
  Estetoscópio para exame de máquinas ou motores 9031.80.90
511. Indicador de posição por coordenadas,, próprios para máquinas-ferramentas 9031.80.90
512. Qualquer outro instrumento aparelho ou máquina,, exceto para uso em aeronáutica 9031.80.90
513. Termostatos 9032.10
514. Manostatos (pressostatos) 9032.20.00
515. Reguladores automáticos de voltagem 9032.89.11
516. Transmissor de pressão 9032.89.81
517. Controladores 9032.89.2
518. Reguladores de umidade 9032.89.83
519. Reguladores de tiragem,, exceto eletrônicos 9032.89.89
520. Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas 9032.89.89
521. Controlador de demanda de energia elétrica 9032.89.90
522. Outros aparelhos para regulação ou controle,, automáticos 9032.89.90

ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%

ITEM DESCRIMINAÇÃO NBM/SH
1. Vasilhame para transporte de leite,, de capacidade inferior a 300 litros:  
  a) de plástico  
  b) de ferro,, ferro fundido,, aço ou aço vazado,, de capacidade igual ou superior a 50 litros 3923.90.00
7310.10.00 e
  c) de latão (liga de cobre e zinco) 7310.29.10
7419.99.00
2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
  a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada  
  b) de madeira  
  c) de ferro ou aço 3925.10.00
7309.00.10
9406.00.91
3. Comedouros para animais 7326.90.00
4. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.00
5. Ninhos metálicos para aves 7326.90.00
6. Vasilhame para transporte de leite,, de liga de alumínio 7612.90.19
7. Outras máquinas e implementos agrícolas,, inclusive as respectivas peças e partes 8201
8432
8433
8436
8. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
9. Bombas de uso agrícola 8413.81.00
10. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis,, desde que as saídas,, do mesmo estabelecimento industrial,, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial,, com as quais formem um c onjunto completo:  
  a) ventiladores  
  b) compressores de ar  
  c) coifas (exaustores) 8414.59.90
8414.80.1
8414.80.90
11. Secadores:  
  a) para produtos agrícolas,  
  b) outros 8419.31.00
8419.39.00
12. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados,, de qualquer matéria,, de uso agrícola 8419.89.99
13. Pulverizadores e polvilhadeiras,, de uso agrícola 8424.81.1
14. Aparelhos dispositivos mecânicos,, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água,, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento para pressão de água,, usados na irrigação da lavoura 8424.81.29
15. Máquina apanhadora e carregadora de cana,, autopropelida 8427.20.90
16. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
17. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.00
18. Raspo-transportador ("scraper"),, rebocável,, de 2 (duas) rodas,, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3,, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.00
19. Valetadeira rebocável,, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
20. Enxadas rotativas 8432.29.00
21. Máquinas de ordenhar 8434.10.00
22. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
23. Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
24. Outras máquinas e aparelhos para agricultura,, horticultura,, silvicultura,, avicultura,, ou apicultura 8436.80.00
25. Moto-serras portáteis de corrente,, com motor incorporado,, não elétrico,, de uso agrícola 8467.81.00
26. Silos de qualquer matérias,, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99
27. Motocultores 8701.10.00
28. Microtratores de quatro rodas,, para horticultura e agricultura 8701.90.00
29. Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.00
30. Reboques e semi-reboques,, autocarregáveis ou autodescarregáveis,, para usos agrícolas 8716.20.00
31. Reboques e semi-reboques,, para transportes de mercadorias 8716.3
32. Veículos de tração animal 8716.80.00
33. Aviões agrícolas a hélice,, suas partes,, peças e demais materiais de manutenção e reparo,, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00

ANEXO III
Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - alíquota 12%

ITEM DESCRIMINAÇÃO NBM/SH
1. Fotomáscaras sobre vidro plano,, positivas,, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"),, para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2. Exclusivamente:  
  - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão  
  - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90
3. Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão 6909.12.20
6909.19.20
4. Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão 7104.90.00
5. Injeção Eletrônica digital 8409.91.40
6. Exclusivamente Partes e Acessórios,, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores 8409.99.90
7. Exclusivamente:  
  Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm,, com alimentação de Corrente Contínua  
  Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico,, com tensão de funcionamento de 24V,, 7W e vazão de 50m/H  
  Ventilador tipo FAN,, Turbina com Pás,, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas,, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV),, com vida útil especificada de mais de 20.000 horas 8414.59.90
8. Caixas Registradoras Eletrônicas 8470.50.1
9. Máquinas Automáticas para Processamento de Dados,, Analógicas ou Híbridas 8471.10.00
10. Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados,, contendo,, no mesmo Corpo,, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e,, mesmo combinadas,, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída 8471.41
11. Unidades Digitais de Processamento,, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter,, no mesmo Corpo,, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória,, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microp rocessadores 8471.50
12. Exclusivamente:  
  -Terminal de Ponto de Venda  
  -Terminal Financeiro 8471.50.10
13 Exclusivamente sistema de respostas audíveis 8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30
14. Outras Unidades Digitais de Processamento 8471.50.90
15. Impressoras de Impacto de Linha 8471.60.11
16. Impressoras de Impacto,, Matriciais 8471.60.12
17. Qualquer Outra Impressora de Impacto 8471.60.19
18. Outras Impressoras com velocidade:  
  - superior a 50 páginas por minuto,, a Laser  
  - inferior a 50 páginas por minuto,, a Laser  
  - com velocidade superior a 50 páginas por minuto,, a Jato de Tinta  
  - com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto,, a Jato de Tinta 8471.60.30
19. Qualquer Outra Impressora,, de não impacto 8471.60.30
20. Plotadoras ou Registradora de Curvas 8471.60.4
21. Digitalizadores de Imagens ("Scanners") 8471.60.51
22. Teclado 8471.60.52
23. Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") 8471.60.53
24. Mesa Digitalizadora 8471.60.54
25. Terminais de Vídeo 8471.60.6
26. Monitor de Vídeo 8471.60.7
27. Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático 8471.60.71
28. Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático 8471.60.72
29. Outros Monitores de Vídeo,, Policromático 8471.60.74
30. Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80
31. Unidade de Disco Magnético,, tipo Flexível 8471.70.11
32. Exclusivamente:  
  Unidade de Memória de Semicondutor  
  Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19
33. Unidade de Disco Óptico,, para Leitura 8471.70.21
34. Unidade de Disco Óptico,, para Gravação ou para Gravação e Leitura 8471.70.29
35. Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31
36. Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32
37. Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33
38. Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39
39. Outras Unidades de Memória 8471.70.90
40. Controladora de Terminais 8471.80.11
41. Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") 8471.80.12
42. Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) 8471.80.13
43. Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados 8471.80.14
44. Exclusivamente:  
  - Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível  
  - Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético  
  - Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética  
  - Controlador para Impressora 8471.80.19
45. Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11
46. Exclusivamente:  
  - Unidade Leitora de Código de Barras  
  - Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem,, através de Leitura de Código de Barras 8471.90.12
47. Exclusivamente:  
  - Leitores Magnéticos ou Ópticos,, não compreendidos em outras Posições ou Subposições  
  - Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel  
  - Leitora Óptica (unidade periférica)  
  - Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) 8471.90.19
48. Exclusivamente:  
  - Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais  
  - Unidade de Derivação Digital/Analógica  
  - Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A)  
  - Máquina para Registrar Dados em Suporte,, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições  
  - Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques,, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7,, Personalização,, Alceamento,, Grampeação e Colagem,, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90
49. Adaptador de Interface 8471.90.90
50. Outras Máquinas de Tratamento da Informação,, não especificada 8471.90.90
51. Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda,, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10
52. Unidade Terminal Remota - UTR 8472.90.21
53. Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas  
  Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes 8472.90.30
54. Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados,, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51
55. Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados,, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59
56. Exclusivamente:  
  - Máquinas para Preencher Cheque  
  - Máquinas para Assinar Cheque  
  - Máquina Automática Pagadora 8472.90.90
57. Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10
8473.29.90
58. Gabinete 8473.30.11
8473.30.19
59. Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"),, a Jato de Tinta,, Montados 8473.30.21
60. Mecanismo de Impressão Serial 8473.30.21
8473.30.22
8473.30.29
61. Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser",, "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido),, montados 8473.30.22
62. Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha 8473.30.23
63. Cabeçote de impressão 8473.30.24
8473.30.25
64. Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto 8473.30.26
65. Exclusivamente:  
  - Núcleo magnético para cabeçote de impressão  
  - Tambor de Impressão para Impressora de Linha  
  - Tracionador de Papel  
  - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto  
  - Armadura para Cabeçote de Impressão 8473.30.29
66. Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31
67. Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32
68. Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33
69. Exclusivamente:  
  - Acionador ("Driver") de Disco Flexível  
  - Transportador ("Driver") de Fita Magnética  
  - Chassi de Unidade de Disco Magnético 8473.30.39
70. Exclusivamente:  
  - Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos  
  - Módulo de Memória tipo "SIMM",, montado em Placa de Circuito Impresso  
  - Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso 8473.30.4
71. Exclusivamente:  
  - Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução  
  - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo,, Microprocessado,, Programável Remotamente  
  - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop",, Microprocessado,, Programável e Parametrizável Remotamente 8473.30.49
72. Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos 8473.30.91
8473.30.92
73 Exclusivamente:  
  - Canal de Acesso Direto a Memória  
  - Posicionador de Cabeças Ópticas  
  - Cabeça Leitora Óptica 8473.30.99
74. Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.90
75. Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00
76. Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação 8482.40.00
77. Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus,, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
78. Motores utilizados em equipamentos da posição 8471
  Exclusivamente:  
  - Motor de Corrente Contínua com Escovas,, com Imã Permanente,, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%  
  - Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo  
  - Motor de Passo  
  - Motores de Corrente Contínua,, pesando até 10 (dez) kg,, sem Escova e com Imã Permanente,  
  - Motor de Imã Permanente,, de Corrente Contínua,, tensão de funcionamento 8,5V,, 17.000 RPM e 0,39 A  
  - Motor de Corrente Contínua,, sem Escovas,, com Imã Permanente,, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% 8501.10.19
79. Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
80. Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas 8501.31.20
81. Outros Motores de Corrente Alternada,, Polifásicos,, de potência não superior a 750 W,, com Rotor de Gaiola,, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos 8501.51.90
82. Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19
83. Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA 8504.31.19
84. Transformador de Deflexão ("Yokes"),, para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99
85. Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada,, utilizada em equipamento da posição, 8471 8504.40.90
86. Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30
87. Central de Comutação de Dados 8517.30.41
8517.30.49
8517.30.90
88. Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1
89. Multiplexador de Dados 8517.50.30
8517.50.4
90. Conversor síncrono/assíncrono 8517.50.50
91. Telefone Público 8517.19.20
92. Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:  
  - com impressão por sistema térmico,  
  - com impressão por sistema "laser"  
  - com impressão por sistema de jato de tinta  
  - e outros 8517.21.10
8517.21.2
8517.21.30
8517.21.90
93. Aparelhos de Teleimpressão 8517.22
94. Central de Comutação e Controle Telefonia Celular,, tipo CPA 8517.30.11
95. Central de Comutação Automática PABX,, tipo CPA 8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
96. Exclusivamente:  
  - Centrais Automáticas de Vídeo Texto  
  - Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.20
97. Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes 8517.30.4
98. Roteador digital,, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s,, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos 8517.30.62
99. Roteador digital,, para conexão entre redes de comunicação de dados,, com protocolos diferentes ou não,, capacidade de discriminação,, direcionamento e roteamento de mensagens interredes 8517.30.69
100 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1
101 Aparelho de Multiplexação 8517.50.30
8517.50.4
8517.80.90
102 Exclusivamente:  
  - Terminal Inteligente de Caixa  
  - Anunciador Digital  
  - Interceptador de Chamadas Telefônicas  
  - Registrador de Tráfego Digital  
  - Sistema de Aquisição Remota de Dados  
  - Sistema de Transmissão Óptica  
  - Sistema Repetidor Óptico  
  - Terminal de Linha Óptica  
  - Equipamento Digital de Correio de Voz 8517.80.90
103 Exclusivamente:  
  -Módulos de Multiplexador  
  -Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.10
8517.80.90
104 Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser",, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.91
105 Exclusivamente:  
  - cabeçote impressor  
  - outras,, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99
106 Exclusivamente:  
  sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz,, vídeo ou dados-rádio digital 8525.20.19
107 Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados 8528.12.10
108 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remot 8528.12.90
109 Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa,, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90
110 Exclusivamente:  
  - Controlador Digital Automático de Trens (ATC)  
  - Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.10.10
111. Exclusivamente:  
  - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via  
  - Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens 8530.10.90
112 Controlador de Tráfego 8530.80.90
113 Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90
114 Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00
115 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada 8532.23
116 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
117 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25
118 Exclusivamente  
  Condensador com Dielétrico de Mica  
  Outros Condensadores Fixos 8532.29
119 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30
120 Potenciômetros de Carvão 8533.40.91
121 Circuitos Impressos 8534.00.00
122 Exclusivamente:  
  - Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas  
  - Relés Digital para Energia Elétrica,, para Tensão não superior a 60V 8536.41.00
123 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00
124 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90
125 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30
126 Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40
127 Exclusivamente:  
  - Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V  
  - Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos 8537.10.1
128 Controlador Programável - CP 8537.10.20
129 Exclusivamente:  
  - Quadros,, Painéis,, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais  
  - Controlador Digital de Processo 8537.10.90
130 Outros,, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00
131 Tubos de visualização de dados gráficos,, a cores,, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 8540.40.00
132 Tubos de visualização de dados gráficos,, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50
133 Outros Tubos Catódicos 8540.60
134 Outros Diodos,, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10
135 Outros Transistores,, exceto Fototransistores 8541.21.10
8541.21.20
8541.21.90
136 Diodo Emissor de Luz ("Led") 8541.40.11
8541.40.21
137 Fotodiodos 8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31
138 Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis,, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39
139 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
140 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"),, não montadas 8542.13.10
141 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9
142 Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30
143 Circuitos Integrados Monolíticos outros,, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados 8542.30.10
144 Circuitos Integrados Híbridos 8542.40
145 Outros Circuitos Integrados 8542.40.90
146 Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") 8542.90.10
147 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20
148 Outras Partes 8542.90.90
149 Geradores de sinais:  
  -de baixa e alta freqüência (osciladores)  
  - outros geradores de sinais 8543.20.00
150 Exclusivamente:  
  Fontes de Alimentação  
  Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto  
  Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" 8543.89.90
151 Fios,, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00
152 Fios,, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00
153 Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") 9013.80.10
154 Exclusivamente:  
  -Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis  
  -Termômetro Digital Portátil 9025.19.90
155 Exclusivamente:  
  - Indicadores Digitais de Umidade Relativa  
  - Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00
156 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90
157 Medidor Digital de Vazão 9026.20.90
158 Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10
159 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31
160 Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90
161 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90
162 Test-Set 9030.89.90
163 Computador de bordo  
164 Máquina para Medir Comprimento,, Espessura,, Ângulo ou Distância,, com tolerância máxima de 0,001mm,, exclusivamente para:  
  -Sensores de Deslocamento tipo Óptico,  
  -Sensores de Deslocamento tipo Indução 9031.80.90
165 Exclusivamente:  
  - Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais,  
  - Indicadores de Posição por Coordenadas,, próprio para Máquinas Ferramentas, 9031.80.90
166 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89
167 Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82
168 Exclusivamente:  
  - Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha,  
  - Transmissor Digital,  
  - Indicador Digital de Alarme,  
  - Programador de Set-Point,  
  - Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica,  
  - Unidade de Supervisão e Controle,  
  - Conversor Universal de Sinais, 9032.89.90  
169 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens 9032.89.08 e 8537.10.90
8538.90.10
  9032.90.99  

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS CORROSIVOS DESTINADOS À LIMPEZA DOMÉSTICA - COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir contém normas sobre a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica, com embalagens e odores similares a produtos alimentícios.

LEI Nº 12.555, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)

Proíbe a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica, com embalagens e odores similares a produtos alimentícios no município da Capital.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedada a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica com embalagens e odores similares a produtos alimentícios, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - Os governos Federal e Estadual, poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução das medidas concernentes a presente.

Art. 3º - As irregularidades constatadas serão inicialmente objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - O descumprimento reincidente do disposto nesta lei, sujeitará os infratores às penalidades estipuladas pelo Poder Executivo na regulamentação da presente.

Art. 5º - Consideram-se responsáveis para efeitos desta lei, o proprietário do estabelecimento comercial onde o produto estiver sendo comercializado e o fabricante do produto.

Art. 6º - O Executivo cuidará da regulamentação da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Manoel Ricardo Ribeiro Coelho
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
FEITURA DA MASSA DE PÃO - UTILIZAÇÃO DE ÁGUA FILTRADA

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a utilização de água filtrada na feitura de pão.

LEI Nº 12.560, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)

Dispõe sobre a utilização de água filtrada na feitura da massa de pão, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais que preparam massa para panificação, deverão utilizar água filtrada.

Art. 2º - Em cada setor de panificação, deverá existir um filtro apropriado para obtenção da água, sendo a sua fiscalização efetuada pelos órgãos competentes.

Art. 3º - Em caso de desrespeito, será aplicada ao infrator, multa de 238 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), em dobro na reincidência.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ANÚNCIOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - PROIBIÇÃO DA EXPRESSÃO "BOA APARÊNCIA"

RESUMO: A Lei a seguir proíbe o uso da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção.

LEI Nº 12.562, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)

Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção de pessoal.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o uso da expressão "boa aparência" ou outras similares, na divulgação de anúncios visando a concurso e seleção de pessoal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, de economia mista, privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas, instaladas ou domiciliadas no Município que determinarem a publicação de anúncios previstos no "caput" deste artigo.

Art. 2º - É obrigatório constar dos anúncios referidos no "caput" do art. 1º o número de vagas disponíveis para cada função, bem como todas as qualificações exigidas para seu preenchimento.

Art. 3º - Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária da autorização de funcionamento;

III - cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único - A multa estabelecida no inciso I deste artigo será de 2.300 UFIR's, ou outra unidade que venha substituí-la, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - O Poder Público regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias contados de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Manoel Ricardo Ribeiro Coelho
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
FERRO-VELHO, SUCATAS E MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E/OU RECICLÁVEIS - ACONDICIONAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas sobre o acondicionamento de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis.

LEI Nº 12.563, de 08.01.98
(DOM de 09.01.98)

Dispõe sobre a forma de acondicionamento de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis nos locais que especifica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os proprietários de estabelecimentos destinados à comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis obrigados a mantê-los acondicionados em recipientes apropriados.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta lei entende-se por recipientes apropriados aquele capaz de acondicionar e isolar ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis ou recicláveis de forma a resguardar as condições de higiene no local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e a existência de nichos favorecedores da reprodução de insetos e ratos.

Art. 2º - O acondicionamento dos materiais de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser feito por tipo e em condições tais que impeçam o acúmulo de água, lixo e proliferação de insetos e ratos.

Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão ser adequados as suas disposições no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Fica a emissão de alvará de funcionamento para a comercialização dos materiais de que trata esta lei, condicionado a constatação do atendimento a suas disposições.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa de 500 (quinhentas) UFIR's, no ato da fiscalização, acrescido de 20 (vinte) UFIR's diárias, enquanto durar a desconformidade.

Parágrafo único - Transcorrido o período de 60 (sessenta) dias do lançamento da multa sem o atendimento das disposições desta lei, o proprietário da firma comercial a que se refere a presente lei terá seu alvará de funcionamento cassado e seu estabelecimento lacrado.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1998, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Manoel Ricardo Ribeiro Coelho
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1998.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS UNIDADES DA PREFEITURA

RESUMO: O Decreto a seguir divulga os novos preços dos serviços prestados pelas Unidades da Prefeitura, com vigência a partir de janeiro/98.

DECRETO Nº 37.268, de 29.12.97
(DOM de 30.12.97, Retificado no DOM de 31.12.97)

Fixa o valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados os preços dos serviços constantes das Tabelas I e II, anexas ao presente decreto e que dele fazem parte integrante, para vigorarem a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 2º - As entidades de assistência social, quando celebrarem convênios com a Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES, com o Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS, ou com a Secretaria Municipal de Educação - SME, ficarão dispensadas do pagamento dos preços concernentes à elaboração e à lavratura dos termos de convênio, aditamento, reti-ratificação, rescisão de convênio ou permissão de uso.

Art. 3º - Os órgãos da Administração Pública Direta, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União ficam dispensados do recolhimento dos preços relacionados nos itens 20 - Projeto de Atendimento das Normas de Segurança e 29 - Vistoria (Exame de projeto apresentado para atendimento à Lei nº 10.870, de 19 de junho de 1990) da Tabela I anexa ao presente decreto, relativamente às edificações onde exerçam suas respectivas funções.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.678, de 27 de dezembro de 1996.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1997, 444ª da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretária dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Ayres da Cunha Marques
Secretário Municipal da Educação

Maurício Nagib Najar
Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

TABELA I
ANEXA AO DECRETO Nº 37.268, DE 29 DE DEZEMBRO 1997

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PREÇO
EM R$
  • 1. ATESTADO
11,80
  • 2. AUTENTICAÇÃO
 
2.1 - de planta fornecida pelo interessado 18,35
2.2 - de cópias xerográficas de qualquer documento 0,60
  • 3. BORDERÔ DE DIVERSÕES PÚBLICAS MODELO 16-B
 
3.1 - por bloco de 50 jogos 31,40
3.2 - por jogo, com fornecimento mínimo de 02 jogos 1,05
  • 4. CADASTRO DE ELEVADORES, MONTA-CARGAS E ESCADAS ROLANTES - Por unidade
 
4.1 - alteração de dados técnicos e dados cadastrais 5,05
4.2 - substituição de chapa de identificação de aparelho de transporte vertical 9,20
  • 5. CERTIDÕES
 
5.1 - certidões em geral - por lauda 4,75
5.2 - Certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Abastecimento para fins previdenciários e outros fins de direito 6,90
5.3 - do Cadastro de Edificações do Município - CEDI  
5.3.1 - em geral 6,90
5.3.2 - fornecimento de Histórico de Edificações 6,90
5.4 - Certidões de melhoramentos viários  
5.4.1 - sem incidência de melhoramentos 11,80
5.4.2 - com incidência de melhoramentos 11,80
5.4.3 - transposição de alinhamento 11,80
5.5 - Certidões tributárias  
5.5.1 - certidão de inteiro teor (SF/RM) - por lauda 7,00
5.5.2 - certidão administrativa (SF/RM) 5,50
5.5.3 - certidão de tributos mobiliários (SF/RM) 11,00
5.5.4 - certidão de dados cadastrais  
até 3 itens 5,50
por item adicional 1,00
5.5.5 - certidão do valor venal do Exercício Corrente - por certidão 4,00
5.5.6 - Certidão de Posição Fiscal - por certidão 4,00
5.6 - Certidões expedidas pelo Departamento de Operações do Sistema Viário (DSV) da Secretaria Municipal de Transportes, relacionadas à Gestão de Trânsito  
pela 1ª lauda 47,90
por lauda que se seguir 11,50
5.6.1 - Serviço de pesquisa com fornecimento de demonstrativo de multas de trânsito por relação de placas - por placa pesquisada 0,40
5.6.2 - serviço de pesquisa e emissão de documento para pagamento de multas de trânsito por relação de placas-documento emitido por placa 0,70

OBSERVAÇÃO

O preço do serviço do item 5.6.2 será o mesmo do item 5.6.1 até que seja implantado o serviço de pesquisa previsto no item 5.6.1.

5.7 - certidões expedidas pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP) da Secretaria Municipal de Transportes para fins previdenciários e outros fins de direito - por lauda 11,50

OBSERVAÇÕES

Independem do pagamento de preços os pedidos de certidões:

  • 6. CÓPIAS
 
6.1 - Reprográficas  
6.1.1 - em geral, por página  
6.1.1.1 - comum 0,10
6.1.1.2 - redução 0,30
6.1.1.3 - ampliação 0,40
6.1.2 - especial - 350mm x 630mm por cópia 2,20
6.1.3 - especial (papel vegetal) 350mm x 630mm por cópia 8,25
6.1.4 - fornecidas a consulentes das Unidades Técnicas da Secretaria Municipal da Cultura por cópia 0,10
6.1.5 - de papel comum para papel comum - por m2 16,21
6.1.6 - de papel comum para papel vegetal - por m2 39,25
6.1.7 - de papel vegetal para papel comum - por m2 16,20
6.1.8 - de papel vegetal para papel vegetal - por m2 39,25
6.2 - Heliográficas  
6.2.1 - de papel heliográfico para papel heliográfico - por m2 48,80
6.2.2 - de papel vegetal para papel heliográfico  
6.2.2.1 - com até 0,60m2 (A1 a A5 - B1 a B5 - C1 a C5) 10,20
6.2.2.2 - acima de 0,61m2 até 1,00m2 (D1 a D3 - E1 e E2 - F1 - G1) 20,35
6.2.2.3 - acima de 1.01m2 até 2,00m2 (D4 e D5 - E3 a E5 - F2 a F4 - G2 e G3) 40,70
6.2.2.4 - acima de 2,00m2 61,05
6.2.6 - de papel heliográfico para papel vegetal - por m2 48,80
6.2.7 - de papel vegetal para papel vegetal - por m2 54,20
6.2.8 - de papel vegetal ou poliester para papel poliester com espessura de 15 grs 106,70
6.2.9 - de papel vegetal ou poliester para papel poliester com espessura de 30 grs 184,20
6.4 - da Tabela de Preços Unitários de obras e serviços adotada pela Secretaria de Vias Públicas - tabela final fornecida a particulares 5,55
6.5 - objeto de pesquisa de normas administrativas municipais  
6.5.1 - até 05 páginas 1,65
6.5.2 - por página excedente 0,25
6.6 - de cópia reprográfica de microfilme - por cópia 0,20
6.7 - de telas emitidas eletronicamente, fornecidas a munícipes  
6.7.1 - reproduções de até 10 folhas 5,80
6.7.2 - por cópia ou tela excedente a décima 0,50
6.8 - de Estudos de Impacto Ambiental - (EIA), de Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente - (RIMA) e de Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) - por página 0,20
6.9 - de documentos históricos - por página 0,50
6.10 - de partituras - por página 0,50
7. DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS - por lauda 0,25
8. DÍVIDA ATIVA  
8.1 - carnê para pagamento parcelado 1,15
9. ELABORAÇÃO DE TERMOS E PLANTAS  
9.1 - de contrato  
9.1.1 - de obras ou serviços de engenharia 92,30
9.1.2 - de outras contratações 51,90
9.2 - de carta-contrato  
9.2.1 - de obras ou serviços de engenharia 63,45
9.2.2 - de outras contratações 28,85
9.3 - de minuta de escritura 23,05
9.4 - de permissão de uso de próprio municipal 17,30
9.5 - de autorização de uso de próprio municipal 11,50
9.6 - de autorização para pavimentação de vias públicas e obras complementares por conta de particulares (lavratura e serviços administrativos que a precedem) 0,5%
do valor do
orçamento das obras
9.7 - de responsabilidade  
9.8 - de recebimento provisório e/ou definitivo de obras e serviços 6,90

OBSERVAÇÕES:

Independem de pagamento de preços a elaboração, lavratura de termos e autorizações especiais:

9.9 - de doação 34,60

OBSERVAÇÃO:

Nos casos de doação sem encargo, em que a Municipalidade figurar como donatária, o terceiro doador não deverá recolher o preço público, considerando ter ele transmitido o bem gratuitamente à Administração.

9.10 - de autorizações especiais para o trânsito na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC 11,50

 

OBSERVAÇÃO:

Ficam isentos do pagamento de autorização especial para trânsito na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, os casos considerados emergenciais.

9.11 - de plantas de regularização "ex-offício" por m2 da área total do loteamento 2,85
  • 10. FEIRAS LIVRES E DE ARTE/ARTESANATO E PERMISSIONÁRIOS
 
10.1 - matrícula anual (chapa e carteira) 11,50
10.2 - conversão de ramo ou metragem 11,50
10.3 - alteração de matrícula com transferência, baixa ou acréscimo de uma feira 11,50
10.4 - cadastro e alteração de preposto devido pelo feirante 11,50
10.5 - expedição de matrícula para "comidas típicas" em feiras de Arte/Artesanato 23,05
10.6 - expedição de matrícula para preposto 11,50
10.7 - expedição de credencial para despachante 11,50
10.8 - inscrição inicial e renovação de registro de produtos, feirante e permissionário 11,50
  • 11. FORNECIMENTO DE POSIÇÕES CADASTRAL E FISCAL A CONTRIBUINTES DO ISS/TAXAS - por página
1,20
  • 12. FOTOGRAFIAS
 
12.1 - cópias 10cm x 15cm em cores - por cópia 4,00
12.2 - cópias 12cm x 18cm - por cópia  
em preto e branco 2,85
em cores 8,40
12.3 - cópia 18cm x 24cm - por cópia  
em preto e branco 3,90
em cores 11,80
12.4 - cópias por m2 72,70
12.5 - cópias de Imagens por vídeo-impressoras - por cópia  
em preto e branco 1,95
em cores 2,95
12.6 - cópia em papel sulfite de Impressão - por cópia  
em preto e branco 1,95
13. IMPRESSOS E PUBLICAÇÕES  
13.1 - coletânea de legislação de parcelamento do solo 28,85
13.2 - fascículo de atualização de Coletânea de legislação de parcelamento do solo 5,75
13.3 - bens culturais, arquitetônicos do Município e da Região Metropolitana de São Paulo 28,85
13.4 - Coletânea de Resoluções da CNLU 23,05
13.5 - livretos contendo normas para obras de pavimentação ou reposição de pavimento, por volume 4,90
13.6. cadernos do Departamento de Edificações  
13.6.1. tabela de Custos Unitários/EDIF 19,05
13.6.2. caderno de critérios técnicos 50,80
13.6.3. composição de preços unitários 43,65
13.6.4. caderno de encargos 19,85
13.6.5. lista de insumos 17,90
13.6.6. cópia de planilha de orçamento 11,50
13.6.7. especificações e detalhes por volume 37,70
13.7. manuais e formulários relativos às normas de segurança  
13.7.1. manual de orientação administrativa ao atendimento das normas de segurança 25,70
13.7.2. formulário de laudo técnico de segurança - L.T.S. - 14 fichas, requerimento A.V.S. ou A.F., e cronograma físico-financeiro 10,85
13.8. orientações normativas de equipamento de sistema de segurança contra incêndio 13,20
13.9. base de dados para planejamento - BDP 27,95
13.10. dossiê São Paulo 27,95
13.11. edição do Mapa Oficial da Cidade, complementado com volume contendo o Índice de Logradouros - em meio gráfico 200,00
13.12 - edição do Mapa Ofical da Cidade - em meio digital 35,00
13.13. requerimentos e formulários relativos ao Plano de Emergência de Transporte de Produtos Perigosos  
13.13.1 - requerimento para análise de Plano de Emergência de Transporte de Produtos Perigosos 1,40
13.13.2 - formulário descritivo dos recursos humanos e materiais para o Plano de Emergência de Transporte de Produtos Perigosos 3,50
  • 14. INSCRIÇÃO
 
14.1. de campos ou entidades esportivas  
14.1.1. inicial 69,20
14.1.2. renovação anual 34,60
14.1.3. em curso de jardinagem 36,65
14.1.4. em cursos sobre recursos paisagísticos 21,70
  • 15. LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS DO MUNICÍPIO (não compreendido o valor da legitimação em si, a ser cobrado em conformidade com a legislação vigente)
 
15.1. avaliação 46,15
15.2. publicação de despacho e editais o que for cobrado pela empresa jornalística
15.3. elaboração de títulos 20,00
  • 16. LEVANTAMENTO AEROFOTOGRÁFICO DO MUNICÍPIO
 
16.1. fotos - por m2 38,15
16.2. plantas impressas ou cópias heliográficas - por folha 38,15
  • 17. LICITAÇÃO
 
17.1. editais e "Cadernos de Dados" fornecidos para os interessados - por página 0,20
17.2. recursos  
17.2.1. até 3 folhas 46,15
17.2.2. por folhas que acrescentar 8,65
  • 18. MICROFILMAGEM
 
18.1. fotograma - por unidade  
16 mm 1,00
35 mm 1,20
18.2. fotograma - cópia fotostática - por unidade  
16 mm 2,05
35 mm 3,65
18.3. fotograma - cópia em papel fotográfico - por unidade  
16 mm 3,65
35 mm 6,30
35 mm - ampliação - 50 mm x 60 mm 8,95
18.4. fotograma - cópia fototermográfica - por unidade  
16 mm 3,60
35 mm 6,30
18.5. fotograma - cópia em papel comum A4 - processo eletrostático indireto AC - por unidade 1,00
18.6. cópia de microfichas - por folha 2,05
18.7. cópia de rolos de filmes - por metro linear  
16 mm 2,80
35 mm 3,90
  • 19. PLANETÁRIO MUNICIPAL
 
19.1. Ingressos  
19.1.1. adultos 5,00
19.1.2. estudantes, exigida a exibição de comprovantes do exercício 2,50
19.1.3. menores de 18 anos, exigida a apresentação de cédula de identidade ou documento comprobatório da menoridade 2,50
  • 20. PROJETO DE ATENDIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA
 
20.1. para edificações em geral  
20.1.1. exame de sistema de segurança proposto e aferição de propostas apresentadas por m2 ou fração de área construída 0,60
20.1.2. alinhamento ou nivelamento por metro linear ou fração - semestral 1,10
20.1.3. tapumes ou andaimes por metro linear ou fração - 1º trimestre 21,40
20.1.4. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - em cada trimestre seguinte 42,30
20.1.5. revalidação do Auto de Verificação de Segurança, sem apresentação do laudo técnico de segurança por m2 0,30
20.2. para locais de reunião  
20.2.1. exame do sistema de segurança proposto e aferição de propostas apresentadas por m2 ou fração de área construída 0,60
20.2.2. alinhamento ou nivelamento por metro linear ou fração semestral 1,10
20.2.3. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - 1º trimestre 21,30
20.2.4. tapumes e andaimes por metro linear ou fração - em cada trimestre seguinte 42,30
20.2.5. revalidação do Alvará de Funcionamento de local de reunião, sem apresentação do laudo de segurança - por m2 0,30
20.3. certificado de manutenção do sistema de segurança, por m2 0,30
  • 21. RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À BUSCA DE EXPEDIENTES E/OU PROCESSOS LOCALIZADOS OU NÃO NO ARQUIVO GERAL
 
por requerimento 7,40
21.1. cópia fornecida, por página  
21.1.1. medida até 28 cm x 43 cm 0,25
21.1.2. medida acima de 28 cm x 43 cm (cm linear) 0,10
21.1.3. documentos com largura superior a 90 cm, deverão ser cobrados de acordo com o nº de cópias necessárias para perfazer esta medida  
21.2. por folha que acrescer 0,50
22. RECEPÇÃO DE REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO  
pelas 3 primeiras folhas 7,40
por folha que acrescer 0,50

OBSERVAÇÃO

Independem do pagamento de preço o recebimento de:

  • 23. REGISTROS
 
23.1 - cadastral de firmas empreiteiras 69,20
23.2 - renovações e alterações 40,40
23.3 - de empregados 3,00
  • 24. SEGUNDA VIA
 
24.1 - de documentos relativos a anúncios 2,10
24.2 - de ficha de inscrição do CCM 4,00
24.3 - de guia de arrecadação de preços de serviços e taxas, referentes ao cadastro de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes 1,15
24.4 - de carnê de feirantes 11,50
24.5 - de outros documentos (exceto os relacionados a táxis) 1,15
24.6 - de comprovante de cancelamento de Inscrição no CCM 4,00
24.7. do Registro Cadastral de firmas empreiteiras 40,40
  • 25. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DAS UNIDADES HABITACIONAIS DOS PROGRAMAS E PROJETOS DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
 
25.1 - segunda via de carnê 32,10
25.2 - segunda via de documento em geral 32,10
25.3- levantamento de saldo devedor para fins de quitação 32,10
25.4 - transferência de contratos 32,10
26. TRANSPORTES PÚBLICOS  
26.1 - de Inscrição, expedição, renovação ou alteração de documento  
26.1.1 - alvará de estacionamento  
26.1.1.1 - ponto livre 40,40
26.1.1.2 - ponto privativo 57,65
26.1.1.3 - ponto táxi-lotação 57,65
26.1.2 - cadastro de condutor, cobrador ou fiscal 40,40
26.1.3 - credencial de lotação (CL) 57,65
26.1.4 - credencial de despachante 40,40
26.1.5 - certificado do registro municipal de escolar (CRM) 40,40
26.2 - de expedição ou alteração  
26.2.1 - credencial para a empresa publicitária 144,20
26.2.2 - termo de permissão para empresa de táxi 144,20
26.2.3 - contrato social/estatuto 56,50
26.2.4 - credenciamento rádio táxi 144,20
26.3 - de registro, transferência ou substituição  
26.3.1 - veículo (T. carro) 40,40
26.3.2 - categoria 57,65
26.3.3 - preposto 11,50
26.3.4 - ponto de estacionamento: privativo, táxi lotação de carga e frete 40,40
26.3.5 - linha 40,40
26.3.6 - titularidade (T. nome) 86,50
26.4 - de cancelamento ou baixa  
26.4.1 - documento 11,50
26.4.2 - veículo 11,50
26.5 - do estudo de viabilidade técnica para criação, alteração ou reativação  
26.5.1 - ponto de estacionamento 69,25
26.5.2 - linha de lotação (com ou sem taxímetro) 69,25
26.5.3 - linha de bairro a bairro 138,40
26.6 - da vistoria de veículo  
26.6.1 - diligência externa 28,65
26.6.2 - motivada por infração 57,65
26.7 - outros  
26.7.1 - declaração para todos os fins 86,50
26.7.2 - segundas vias dos documentos acima especificados 86,50

OBSERVAÇÃO:

Se o pedido de 2ª via for motivado por furto ou roubo, devidamente comprovado, fica dispensado o pagamento do preço em questão.

27. TRANSPORTES DE PRODUTOS PERIGOSOS  
27.1 - análise de deliberação sobre Plano de Emergência para atendimento a Ocorrências com Produtos Perigosos - por produto relacionado 18,90
  • 28. VISTO EM PLANTA (PORTARIA Nº 2.885/SAR/84)
 
  • 29. VISTORIA (EXAME DO PROJETO APRESENTADO PARA ATENDIMENTO DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 10.870, DE 19 DE JUNHO DE 1990) por m2
0,06
  • 30. VISTORIA
 
30.1 - de veículos transportadores de carnes, pescados, vísceras e aves abatidas 17,30
30.2 - prévia de estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenagem, depósito ou venda de alimentos não compreendidos na Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento 28,85
  • 31. VISTORIA PARA LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS IRREGULARES
 
31.1 - área até 10.000 m2 46,15
31.2 - de 10.001 a 50.000 m2 184,55
31.3 - de 50.001 a 200.000 m2 369,15
31.4 - acima de 200.000 m2 553,70
  • 32. ANÁLISES DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - EIA/RIMA
 
por hora-profissional para análise e estudo 104,65
  • 33. ENCADERNAÇÕES
 
33.1 - espiral - até 100 folhas 2,80
33.2 - espiral - até 200 folhas 3,20
33.3 - espiral - acima de 200 folhas 4,20

TABELA II
Anexa ao Decreto nº 37.268, de 29 de dezembro de 1997

OUTROS SERVIÇOS

  • 1. ABERTURA GÁRGULAS
5,20
  • 2. APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS
 
2.1 - Transporte  
2.1.1 - aves 0,75
2.1.2 - cães e gatos 1,75
2.1.3 - suínos 13,70
2.1.4 - caprinos e ovinos 7,10
2.1.5 - eqüinos, muares e bovinos 14,15
2.1.6 - animais selvagens 18,60
2.1.7 - animais exóticos 18,60
2.2 - Registro e Atestado  
2.2.1 - aves 0,50
2.2.2 - cães e gatos 0,50
2.2.3 - suínos 0,50
2.2.4 - caprinos e ovinos 0,50
2.2.5 - eqüinos, muares e bovinos 17,30
2.2.6 - animais selvagens 0,50
2.2.7 - animais exóticos 0,50
2.3 - Diária  
2.3.1 - aves 0,50
2.3.2 - cães e gatos 0,50
2.3.3 - suínos 2,35
2.3.4 - caprinos e ovinos 1,20
2.3.5 - eqüinos, muares e bovinos 2,35
2.3.6 - animais selvagens 3,20
2.3.7 - animais exóticos 3,20
3. ÁRVORES - REMOÇÃO E TRANSPLANTE A PEDIDO DE MUNÍCIPES, EM VIAS PÚBLICAS OU PROPRIEDADE PARTICULAR  
3.1 - De pequeno porte (circunferência abaixo de 0,60m, e altura inferior a 6m)  
3.1.1 - remoção 57,65
3.1.2 - transplante 115,40
3.2 - De médio porte (circunferência entre 0,60m e 1,20m, altura entre 6m e 8m)  
3.2.1 - remoção 144,20
3.2.2 - transplante 288,35
3.3 - De grande porte (circunferência acima de 1,20m, altura acima de 8m)  
3.3.1 - remoção 242,25
3.3.2 - transplante 461,40
  • 4. BANCA DE FLORES - OCUPAÇÃO DE ÁREA
 
4.1 - Em finados, por m2 11,50
4.2 - Em logradouros - por m2 - cobrança mensal por unidade 3,80
17,30
  • 5. COLETA ESPECIAL DE LIXO
 
A coleta especial compreende a remoção de:  
5.1 - animais mortos, de grande porte - por animal 115,40
5.2 - móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam a 100 litros - a cada 100 litros 5,60
5.3 - resíduos industriais de volume superior a 100 litros, desde que autorizados pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, em se tratando de lixo industrial a cada 100 litros 27,95
5.4 - entulho, terra e sobras de materiais de construção de peso superior a 50 quilos a cada 50 quilos 11,20
  • 6. DESCARGA DE LIXO (por tonelada)
 
6.1 - em aterros sanitários  
6.1.1 - lixo cuja remoção embora cabendo à Administração Pública , é coletado e levado ao aterro sanitário por particulares, por opção de seu gerador, bem assim, em qualquer hipótese, aquele cujo gerador seja entidade de assistência social, pessoas jurídicas de direito público interno, entidades paraestatais e aquelas sob seu controle majoritário 11,25
6.1.2 - lixo cuja remoção não cabe à Administração Pública 48,30
6.2 - nas estações de transbordo 25,50

OBSERVAÇÃO:

  • 7. DEPÓSITO DE BENS APREENDIDOS
 
7.1 - remoção - por homem/hora 1,10
7.2 - transporte por quilômetro rodado  
7.2.1 - utilitários e caminhonetes 0,65
7.2.2 - caminhões 1,10
7.3 - diária  
7.3.1 - painéis - por m2 1,10
7.3.2 - outros bens - por m3 1,10
7.4 - motonetas, lambretas, motocicletas e outros  
7.4.1 - diária 0,65
7.4.2 - condução 1,10
7.5 - mercadorias em geral  
7.5.1 - diária 0,65
7.5.2 - condução 1,10
7.6 - banca oficial de ambulantes  
7.6.1 - diária 1,10
7.6.2 - condução 3,20
7.7 - banca de jornais  
7.7.1 - diária 1,60
7.7.2 - condução 6,30
7.8 - automóvel  
7.8.1 - diária 1,60
7.8.2 - condução 6,30
  • 8. DEPÓSITO E REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS
 
8.1 - remoção - por homem/hora 1,10
8.2 - transporte por quilômetro rodado  
8.2.1 - veículos de frota municipal, caminhonetes e veículos de médio porte 0,75
8.2.2 - caminhões 1,10
8.2.3 - veículo contratado especialmente o que for
cobrado pelo
transportador
8.3 - armazenagem  
8.3.1 - veículo de qualquer tipo diária, por unidade 1,60
8.3.2 - outros bens, diária por m3 1,10
8.4 - seguro  
8.4.1 - sobre transporte, incêndio, furto e/ou roubo o que for
cobrado pela
seguradora
  • 9. EXAMES LABORATORIAIS LIGADOS ÀS ATIVIDADES DE ZOONOSES
 
9.1 - patologia clínica  
9.1.1. hemograma 20,90
9.1.2. pesquisa de hematozoários 15,70
9.1.3. urina tipo I 15,70
9.1.4. pregnosticon 10,45
9.1.5. TGO + TGP (cada) 10,45
9.1.6. fosfatose alcalina 10,45
9.1.7. bilirrubina 10,45
9.1.8. uréia 10,45
9.1.9. creatina 10,45
9.1.10. ácido úrico 10,45
9.1.11. triglicérides 10,45
9.1.12. colesterol 10,45
9.1.13. glicemia 10,45
9.2. parasitológico  
9.2.1. parasitologia de fezes 5,25
9.2.2. raspado de pele 5,25
9.2.3. micológico 5,25
9.3 provas sorológicas  
9.3.1. soroaglutinação - rápida e lenta para brucelose 10,45
9.3.2. soroneutralização para raiva 10,45
9.3.3. soroaglutinação microscópica para leptospirose 10,45
9.3.4. Imunofluorescência indireta para toxoplasmose, doença de chagas leishmaniose e raiva 10,45
9.4. histologia  
9.4.1 histopatológico 31,40
  • 10. EXAMES OU PESQUISAS EM ALIMENTOS, MEDICAMENTOS, ETC.
 
  • 10.1 - Águas
 
10.1.1 - análise de potabilidade/bacteriológico 46,15
10.1.2 - análise de potabilidade/físico-químico 69,20
10.1.3 - análise de potabilidade/bacteriológico e físico-químico 92,30
10.1.4 - análise bacteriológica de água mineral (incluindo pseudomonas, enterococos e clostrideos sulfito redutores. 92,30
10.1.5 - análise de água mineral/bacteriológico e físico-químico 161,50
10.1.6 - análise de flúor 184,55
10.1.7 - análise de resíduos organoclorados 346,05
10.1.8 - análise de resíduos organofosforados 346,05
10.1.9 - análise de metais pesados (cádmio, chumbo, cobre, estanho, ferro, mercúrio, zinco) preço de cada determinação 184,55
10.1.10 - análise de água de piscina 69,20
  • 10.2 - alimentos e bebidas
 
10.2.1 - composição centesimal (glicídios, lipídeos, protídeos, resíduos mineral fixo e umidade) 103,80
10.2.2 - açúcares e produtos correlatos (açúcar, bala, bombons e similares, mel, xarope) 115,40
10.2.3 - bebidas alcoólicas, refrescos e refrigerantes 115,40
10.2.4 - carnes e pescados (in natura) 46,15
10.2.5 - cereais e amiláceos (farinhas, biscoitos e bolachas, macarrão, pães, pós para sobremesa) 138,40
10.2.6 - condimentos ou temperos, ervas, sal e vinagre 138,40
10.2.7 - derivados de carnes e pescados 161,40
10.2.8 - frutas e produtos de frutas (doces em pastas, geléias, frutas secas, frutas cristalizadas) 46,15
10.2.9 - hortaliças processadas e sopas desidratadas 46,15
10.2.10 - leite e derivados (queijo, manteiga, margarina), sorvetes 184,55
10.2.11 - óleos e gorduras (compostos gordurosos, banha) 138,40
10.2.12 - outros produtos de frutas (coco ralado, leite de coco, cacau e derivados, café, derivados de tomate, guaraná, suco de frutas) 207,65
10.2.13 - exames histológicos para alimentos em geral 115,40
10.2.14 - exame microbiológico para alimentos em geral 253,80
10.2.15 - exame microscópico para determinação de matérias estranhas em alimentos em geral 115,40

OBSERVAÇÃO:

O custo da análise microscópica completa será a soma do preço da análise histológica com o da determinação de matérias estranhas.

  • 10.3 - Aditivos Alimentares
 
10.3.1 - ácido sórbico 415,25
10.3.2 - bromatos 69,20
10.3.3 - butil hidroxianisol (BHA) 46,15
10.3.4 - corantes artificiais 69,20
10.3.5 - dióxido de enxofre 46,15
10.3.6 - formaldeído 46,15
10.3.7 - galato de propila 46,15
10.3.8 - nitrato/nitrito (prova quantitativa) 115,40
10.3.9 - nitrito (prova qualitativa) 46,15
10.3.10 - sacarina, ciclamatos 276,85
10.3.11 - sulfitos 46,15
  • 10.4 - Nutrientes e Contaminantes
 
10.4.1 - aflatoxinas 276,85
10.4.2 - metais pesados (cádmio, chumbo, cobre, cromo, estanho, ferro, mercúrio, níquel (somente margarina) - preço para cada determinação 46,15
10.4.3 - metanol em bebidas alcoólicas 46,15
10.4.4 - minerais (cálcio, ferro, fosfatos, magnésio) preço para cada determinação 46,15
10.5 - Pesticidas  
10.5.1 - resíduos de pesticidas organoclorados 346,05
10.5.2 - resíduos de pesticidas organofosforados 346,05
10.6 - Produtos de limpeza  
10.6.1 - água sanitária 46,15
10.6.2 - cêra 46,15
10.6.3 - desinfetantes 138,40
10.6.4 - detergentes e saponáceos 138,40
10.6.5 - sabões e sabonetes 138,40
  • 10.7 - Análises Complementares
 
10.7.1 - amido 92,30
10.7.2 - cafeína 92,30
10.7.3 - gaseína 92,30
10.7.4 - colesterol 138,40
10.7.5 - fibra bruta 184,55
10.7.6 - Shiguella sp 92,30
10.7.7 - "vibrio cholerae" 299,90
10.7.8 - "vibrio parahemolyticus" 92,30
10.7.9 - "bacillus cereus" 46,15
  • 11. FEIRAS LIVRES
 
11.1 - ocupação de área, preço anual por m2 e serviços gerais por grupo de atividade  
11.1.1 - grupos 1 e 8 28,85
11.1.2 - grupos 2, 3, 6, 7, 9, 10, 12 e 13 33,40
11.1.3 - grupo 11 25,20
11.1.4 - grupo 14 19,70
11.1.5 - grupo 15 32,10
11.1.6 - grupo 16 57,65
11.1.7 - grupo 17 51,75
11.1.8 - grupos 4 e 5 59,55
11.1.9 - ponta de feira 50,35
  • 12. FORO DE BENS ENFITÊUTICOS
o que for
fixado no contrato
  • 13. INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PECULIARES
139,35
  • 14. LAUDÊMIO DEVIDO PELA ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEM EMPRAZADO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE 30 FOROS
2,5%
do preço da alienação
  • 15. LAUDÊMIO DEVIDO PELO RESGATE DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEM EMPRAZADO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE 30 FOROS
2,5%
do valor do imóvel na ocasião
  • 16. MERCADOS, SACOLÕES DA PREFEITURA E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO
 
16.1 - ocupação de área, preço anual por m2  
16.1.1 - Mercados: Paulistano (Central) e Rinaldo Rivetti (Lapa)  
16.1.1.1 - produtos hortifrutícolas 79,35
16.1.1.2 - outros produtos 79,35
16.1.2 - Mercado: Cantareira  
16.1.2.1 - produtos hortifrutícolas 58,30
16.1.2.2 - outros produtos 58,25
16.1.3 - Mercado: Dr. Américo Sugai - pavilhão nordeste (São Miguel)  
16.1.3.1 - produtos hortifrutícolas 17,45
16.1.3.2 - outros produtos 28,55
16.1.4 - Mercados: Pinheiros, Américo Sugai (São Miguel)  
16.1.4.1 - produtos hortifrutícolas 25,40
16.1.4.2 - outros produtos 25,40
16.1.4 - mercados: Ipiranga, Vila Formosa, Tucuruvi, Penha, Pirituba, Santo Amaro e Guaianazes  
16.1.4.1 - produtos hortifrutícolas 25,40
16.1.4.2 - outros produtos 38,10
16.1.6. Sacolões  
16.1.6.1. ocupação de área em sacolão 8,88
16.1.6.2. ocupação de área em anexo de sacolão 36,72
16.1.7. Centrais de Abastecimento Sul e Leste  
16.1.7.1. atacado e semi-atacado 58,70
16.1.7.2. varejo 26,60
16.2. Ocupação de área de Postos Bancários 198,35
16.3. Ocupação de área-depósito para mercadoria 20%
do valor permissão
para uso do solo
16.4. ocupação de área destinada à "Campanha de Alimento mais Barato" - por m2/mês 27,50
16.5. Serviços gerais (vigilância, limpeza e higienização dos mercados e demais equipamentos de abastecimento, consumo de água e energia elétrica) o valor
resultante do
rateio entre
permissionários do mesmo equipamento
  • 17. OCUPAÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS
 
  • 17.1. imóveis construídos - por mês
 
  • 17.1.1. destinados à habitação ou à exploração de atividades lucrativas
 
1/12 de 10% do valor do imóvel apurado na ocasião.  
17.1.2. ocupados por entidades assistenciais  
1/12 de 10% do valor fiscal do imóvel na ocasião  
  • 17.2. imóveis não construídos - por mês
 
17.2.1. destinados ao exercício de atividades lucrativas  
1/12 de 6% do valor do imóvel na ocasião.  
17.2.2. ocupados por entidades assistenciais  
1/12 de 6% do valor fiscal do imóvel na ocasião  
17.2.3. ocupados por empreiteiras para a realização de obras  
1/12 de 9% do valor fiscal corrigido do imóvel na ocasião  
  • 18. PLACA NUMÉRICA DE IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL, FORNECIDA AOS MUNÍCIPES
3,45
  • 19. REBAIXAMENTO DE GUIAS
 
por metro linear 5,45

OBSERVAÇÃO:

Cada guia de arrecadação expedida, relativamente aos preços constantes das Tabelas I e II deste Decreto, deverá ser acrescida do valor correspondente ao preço pago pela Prefeitura às instituições bancárias pelos serviços de arrecadação, cujo montante poderá ser obtido, mensalmente, junto à Secretaria das Finanças.

 


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