IPI / II

GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
Isenção dos Impostos

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.

São também isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.

2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.

4. FORNECIMENTO DE LISTA DOS BENS IMPORTADOS

A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

5. NOTA FISCAL

Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da Nota Fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".

6. VIGÊNCIA

As isenções aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.

7. ACORDO

Segue o texto do Decreto nº 2.142/97, que aprovou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia:

DECRETO Nº 2.142, de 05.02.97 (DOU de 06.02.97, Retificado no de 07.02.97)

Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de março de 1997, nos termos do seu art. 5º, decreta:

Art. 1º - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Sebastião do Rego Barros Netto

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à consolidação do processo de integração econômica na América do Sul;

Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;

Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;

Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Constantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do § 7º do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;

Levando em conta que a isenção dos impostos incidentes sobre a implementação do Projeto do Gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, acordam o seguinte:

Artigo 1º

1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:

a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;

c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.

2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.

Artigo 2º

Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.

Artigo 3º

As isenções referidas no art. 1º serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.

Artigo 4º

Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.

Artigos 5º

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.

Artigo 6º

As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.

Artigo 7º

A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o art. 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos da notificação.

Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Pelo Governo da República da Bolívia

Antonio Aranibar Quiroga

 

ICMS - SP

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ajuste Sinief nº 6, de 12.12.97, ainda não incorporado ao RICMS, instituiu novos CFOP os quais passam a ser utilizados exclusivamente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Vejamos a seguir os referidos códigos, que já estão em vigor desde a publicação oficial do citado Ajuste Sinief (DOU de 18.12.97).

2. CÓDIGOS FISCAIS

2.1 - Entradas

2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

2.2 - Saídas

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

 

LEGISLAÇÃO - SP

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - APROVAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE. O modelo antigo (GNR) poderá ser utilizado até 31.03.98.

PORTARIA CAT-3, de 14.01.98
(DOE de 16.01.98)

Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21.2.89, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.

Art. 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, será preenchida pelo contribuinte, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma:

I - Campo 1 - código 26-4;

II - Campo 2 - código de receita (constante do verso da GNRE);

III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa ou número da declaração de importação;

V - Campo 5 - mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;

VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo;

VII - Campo 7 - valor da atualização monetária;

VIII- Campo 8 - valor dos juros de mora;

IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;

XI- Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

XII -Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

XIII - Campo 13 - São Paulo - SP;

XIV- Campo 14 - data de vencimento do tributo;

XV - Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte;

XVII- Campo 17 - número da inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

XIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

XIX - Campo 19 - município do contribuinte;

XX - Campo 20 - sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte;

XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias;

XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º - A GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas:

1 - medidas:

2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 2º - A GNRE traz impresso no verso instruções para o preenchimento e as seguintes tabelas, contendo:

1 - códigos da Unidade da Federação:

2 - códigos de receita

RECEITA CÓDIGO RECEITA CÓDIGO
ICMS COMUNICAÇÃO 10001-3 ICMS AUTUAÇÃO FISCAL 10006-4

ICMS ENERGIA ELÉTRICA 10002-1 ICMS PARCELAMENTO 10007-2

ICMS TRANSPORTE 10003-0 ICMS DÍVIDA ATIVA 15001-0

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10004-8 MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 50001-1

ICMS IMPORTAÇÃO 10005-6 TAXA 60001-6

§ 3º - A GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo- CINEF;

2 - 2ª via - contribuinte.

3 - 3ª via - fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou fisco do Estado de São Paulo, no caso do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - As empresas interessadas em confeccionar e comercializar a GNRE poderão fazê -lo, desde que atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo e que indiquem no rodapé do formulário o que segue:

§ 6º - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste artigo.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE.

Art. 4º - O modelo de documento, ora substituído, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA - RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO 2º SEMESTRE/97

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre o prazo de recolhimento da diferença do imposto apurado em favor do Fisco, referente ao período de 01.07 a 31.12.97, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

COMUNICADO CAT-6, de 14.01.98
(DOE de 15.01.98)

Esclarece sobre o prazo de recolhimento de diferença do imposto apurado em favor do fisco, referente ao período de 1º.7 a 31.12.97, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que, devido a erro de impressão, consta na GARE-ICMS inserida no carnê de estimativa do período de julho a dezembro de 1997, relativa ao recolhimento de eventual diferença do imposto verifi cada nesse período entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, como data de vencimento para recolhimento dessa diferença o dia 27.2.98, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 8 8 c.c. com o § 1º do artigo 661 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, comunica que:

1 - o recolhimento de eventual diferença de imposto verificada no período de julho a dezembro de 1997, deverá ser efetuado até o dia 02.02.98;

2 - está sendo encaminhada, por via postal, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, a GARE-ICMS-Guia de Excesso que deverá ser utilizada para o mencionado recolhimento, em substituição àquela constante do carnê;

3 - os contribuintes que não receberem em tempo hábil a nova GARE-ICMS-Guia de Excesso deverão efetuar o recolhimento, até 02.02.98, por meio de GARE avulsa.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO DAS EDIFICAÇÕES - PRAZO PARA INSCRIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir reabre o prazo (até 15.06.98) para a inscrição no Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndio das Edificações.

DECRETO Nº 37.264, de 29.12.97
(DOM de 30.12.97)

Reabre o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 32.963, de 15 de janeiro de 1993, com as alterações posteriores, para inscrição no Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndio das Edificações, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o grande número de edificações existentes no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 32.963, de 15 de janeiro de 1993, com as alterações posteriores, foi insuficiente para cadastrar as edificações;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da ficha de inscrição - FICAM, às condições dos condomínios residenciais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reaberto, até 15 de junho de 1998, o prazo para inscrição no Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios das Edificações, estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 32.963, de 15 de janeiro de 1993, com as alterações posteriores.

Art. 2º - Caberá ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano prorrogar o prazo referido no artigo anterior, caso se faça necessário.

Art. 3º - Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB a competência para promover estudos para adequação das exigências relativas à Ficha de Inscrição - FICAM, à realidade fática dos condomínios residenciais, visando à modificação do Decreto nº 32.963, de 15 de janeiro de 1993, no que couber.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
w

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DAS MULTAS

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi aprovada a nova tabela de Atualização do Valor Monetário das Multas, aplicável pela Secretaria Municipal do Abastecimento e pela Secretaria das Administrações Regionais.

DECRETO Nº 37.267, de 29.12.97
(DOM de 30.12.97)

Aprova Tabela de atualização do valor monetário das multas, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 35.854, de 1º de fevereiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Tabela anexa, integrante do presente, que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação municipal.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.677, de 28 de dezembro de 1996.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Ayres da Cunha Marques
Secretário Municipal de Educação

Maurício Nagib Najar
Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social

Naor Guelfi
Secretário Municipal de Abastecimento

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 37.267, de 29 de dezembro de 1997.

CÓDIGO
ATUALIZADO
INFRAÇÃO ATO,
LEI OU DECRETO
LEI
VALOR
MÍNIMO
VALORMÁXIMO
      R$ R$
1. SECRETARIA MUNICIPAL DO ABASTECIMENTO      
1.1. Supervisão de Mercados - SEMAB OP 4      
1.1.1. Pela inobservância a disposições dos Decretos nºs 34.341,, de 18 de julho de 1994,, e 34.612,, de 03 de novembro de 1994 que regulamenta o funcionamento de Frigorífico e Mercados Municipais Ato nº 415 de 09.02.33,, Ato nº 888,, de 08.07.35,, Decreto nº 34.341,, de 18.07.94 e Decreto nº 34.612,, de 03.11.94 3,41 3,80
1.1.2. Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1421,, de 21.06.38 (arts. 45 e 54). - Em dobro na reincidência,, sem prejuízo das demais sanções cabíveis Ato nº 1421,, de 21.06.38 1,33 4,08
1.1.3. Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais, Ato nº 1271,, de 28.10.18     3,41
1.1.4. Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta; pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (arts. 1º,, 4º,, do Ato nº 303,, de 02.02.32 e Lei nº 3.920,, de 10.07.50.
- Em dobro na reincidência.
Ato nº 303,, de 02.02.32   6,87
1.1.5 Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.
-Em dobro na reincidência,
Ato nº 303,, de 02.02.32   3,41
1.1.6. Por desacordo a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313,, de 30.11.45 1,37 56,45
1.1.7. Pela inobservância das disposições do art. 1º,, da Lei nº 5145,, de 15.04.57,, e Lei nº 6134,, de 30.11.62 estabelecendo que os bares,, cafés,, confeitarias,, restaurantes,, mercados,, postos de gasolina,, casas de diversões,, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. Lei nº 5145,, de 15.04.77 2,93 29,60
1.1.8 Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares,, cafés,, confeitarias,, restaurantes,, mercados,, postos de gasolina,, casa de diversões,, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.
- Cobrada em dobro na reincidência (art. 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Lei nº 5145,, de 15.04.57 1,16 11,80
1.2. Supervisão de Feiras,, Feirantes e Artesãos - SEMAB OP 3      
1.2.1. Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 25.545,, de 14.03.88,, que regulamenta as feiras livres., Ato nº 625,, de 28.05.34 0,66 3,41
1.2.2 Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683,, de 17.11.94,, regulamentada pelo Decreto nº 34.850,, de 03.02.95 que dispõe sobre a comercialização de carnes,, peixes e aves abatidas em feiras livres. Lei nº 11.683,, de 17.11.94 e Decreto nº 34.850,, de 03.02.95 1.109,34 2.218,69
1.2.3. Pela inobservância dos dispositivos da Lei nº 10.315,, de 30.04.87,, Lei nº 10.746,, de 12.09.95 que dispõem dos feirantes em manter limpa a área de localização das barracas de feiras de qualquer natureza. Lei nº 10.315,, de 30.04.87 e Lei nº 10.746,, de 12.09.89,, Decreto nº 35.028,, de 31.03.89   443,74
1.2.4. Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289,, de 30.12.31,, e Decreto nº 3052,, de 29.12.55 (art. 856),, que regulam os Mercados Particulares Ato nº 289,, de 30.12.31 e Decreto nº 3052,, de 29.12.55   13,80
1.2.5. Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810,, de 02.03.35,, e Decreto nº 3052,, de 29.12.55 (art. 863),, que regulam os entrepostos particulares de gêneros.
- Em dobro na reincidência
Ato nº 810,, e 02.03.35 e Decreto nº 3052,, de 29.12.55   34,17
1.2.6. Por descumprimento à legislação sanitária em estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios e outros estabelecimentos ou atividades objeto do Decreto nº 25.544,, de 14.03.88. - Código Sanitário Municipal de Alimentos,, lei nº 10.085,, de 17.06.86,, Lei nº 10.153,, de 07.10.86 e Decreto nº 26.638,, de 19.08.88. Lei nº 10.153,, de 07.10.86 88,75 887,47
1.2.7. Por desacato a qualquer agente fiscal,, quando no exercício de suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313,, de 30.11.45 1,37 56,45
2. SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS      
2.1. Administrações Regionais - ARS - Supervisão de Uso e Ocupação do Solo - SUOS,      
2.1.1.. Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográficas e congêneres (art. 1º,, § 1º). - Em dobro na reincidência Lei nº 4348,, de 18.03.53 24,49 61,37
2.1.2. Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas,, cujo ingresso seja pago (art 3º) - Em dobro na reincidência Lei nº 4412,, de 15.10.53 10,42 104,54
2.1.3. Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas,, avenidas,, praças e estradas que atravessa o Município de São Paulo. - Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (arts. 1º e 2º). Lei nº 4641,, de 20.04.55 7,94 39,54
2.1.4. Por infração ao contido no art. 35 do Ato 1083,, de 16.05.36,, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (art. 42). Ato nº 1083,, de 16.05.36 1,64 33,81
2.1.5. Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município,, inclusive nos passeios (art. 3º). Lei nº 5911,, de 20.12.61   1,68
2.1.6. Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227,, de 08.01.63,, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho,, materiais para construção,, madeira ou outros similares,, em terreno (art. 3º) Lei nº 6277,, de 08.01.63 4,40 13,76
2.1.7. Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus. Lei nº 6908,, de 13.06.66   5,50
2.1.8. Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. Art. 35 do Ato 663,, de 10.08.34,, e art. 24 do Decreto nº 32.329,, de 23.09.92 2,04 13,80
2.1.9. Por ter sobre as janelas vasos de flores,, caixões ou outros objetos que possam cair à rua e ofender a quem passar. Lei nº 3224,, de 08.09.28   3,41
2.1.10. Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do art. 1º,, art. 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7088,, e 14.12.67 ). Lei nº 4647,, de 20.04.55 2,39 39,80
2.1.11. Por não manter em boas condições de conservação os pára-raios instalados nos edifícios em geral (art. 35 do Decreto nº 3556,, de 12.04.57). Lei nº 4580,, de 19.11.54 8,26 41,49
2.1.12. Por desacato a qualquer agente fiscal,, quando no exercício de suas funções (art. 21). Decreto-lei nº 313,, de 30.11.44 1,37 56,45
2.2. Administrações Regionais - ARS - Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas - UCFCVP.      
2.2.1. Por infração das determinações constantes da Lei nº 61.04,, de 12.11.62,, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais,, e dá outras providências. Lei nº 6104,, de 12.11.62,, Decreto nº 11.214,, de 08.08.74,, e Decreto nº 19.474,, de 14.02.84 0,53 3,46
2.2.2. Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (arts. 5º e 8º). Lei nº 3976,, de 12.12.50. 0,80 3,29
2.2.3. Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais,, designados pela Prefeitura,, para o trabalho de engraxate (art. 9º). Lei nº 3976,, de 12.12.50 0,49 1,64
2.2.4. Por conduzirem os engraxates cadeiras,, bancos,, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (arts. 3º,, 4º e 5º,, Parágrafo Único) do art. 9º. Lei nº 3976,, de 12.12.50 0,80 3,29
2.2.5. Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (art. 1º e seu Parágrafo Único) Lei nº 3976,, de 12.12.50 0,80 3,29
2.2.6. Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30.07 de cada ano (art. 13 e seu Parágrafo Único). Lei nº 3976,, de 12.12.50 0,80 1,64
2.2.7. Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21). Decreto-lei nº 313,, de 30.11.45 1,37 56,45

 

ISS
DAME - EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram aprovados os formulários e o período (20.01 a 20.02.98) para entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico - Dame.

PORTARIA SF Nº 02/98, de 06.01.98
(DOM de 10.01.98)

Dispõe sobre formulários, prazo e condições relativos à "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME", do exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 112, do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986,

RESOLVE:

1. Todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquadrados no regime de estimativa, na totalidade ou em fração do período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1997, deverão apresentar a declaração de dados a que se refere o artigo 112, do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, relativa ao exercício de 1998, nos formulários "Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME", que fazem parte integrante desta Portaria.

2. Ficam aprovados os modelos de formulários "A" e "B", anexos à presente Portaria, diferenciados pela cor, correspondendo cada modelo a determinadas atividades, sujeitas ao recolhimento do ISS por estimativa, como segue:

A PRETA 4286, 4367, 6408, 6416, 6424, 6467, 7340, 7587, 7625, 7650, 7943, 7986 e 8001
B AZUL 1686, 3484, 5940, 6700, 6785, 6866, 6904, 6947, 7021, 8508 e 8540

2.1. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa em mais de um dos códigos acima, deverá entregar uma DAME para cada código de serviço.

3. Estão dispensados da entrega dos referidos formulários os contribuintes que:

3.1. estejam inscritos em códigos de serviço não relacionados no item 2;

3.2. apesar de inscritos em códigos de serviço relacionados no item 2, não estejam ou não tenham estado enquadrados no regime de estimativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997;

3.3. apesar de inscritos em códigos de serviço relacionados no item 2 e enquadrados no regime de estimativa, tenham sido desenquadrados do referido regime no decorrer de 1997.

4. O Manual de Instruções bem como o formulário adequado à atividade cadastrada deverão ser retirados na Subinspetoria Fiscal - R.M. 51, à Rua Pedro Américo nº 32, 23º andar, nas proximidades da Estação República do Metrô, de 2ª a 6ª feiras, das 09:00 às 16:00 horas, bastando para tanto apresentar a Ficha de Dados Cadastrais - FDC, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ou, em sendo o caso, relação dos contribuintes sob sua responsabilidade, a partir de 12.01.98.

5. O prazo para a entrega dos formulários preenchidos iniciar-se-á no dia 20.01.98, estendendo-se até 20.02.98.

6. Os formulários devidamente preenchidos a máquina ou em letra de forma e assinados, em 2 (duas) vias, deverão ser entregues no Posto de Recepção, localizado na Rua Pedro Américo nº 32, 4º andar, nas proximidades da Estação República do Metrô, de 2ª a 6ª feiras, no horário das 9:00 às 16:00 horas.

6.1. Será exigida a apresentação da Ficha de Dados Cadastrais - FDC, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no ato da entrega dos formulários;

6.2. O funcionário encarregado do recebimento autenticará mecanicamente as duas vias do formulário, apondo-lhes um carimbo e visto e devolvendo a 2ª (segunda) via ao contribuinte.

7. O recolhimento do ISS incidente sobre as eventuais diferenças entre a receita estimada e aquela de fato auferida em 1997 (saldo devedor) deverá ser efetuado até o dia 07 de janeiro de 1998, conforme estabelecido na Portaria SF 361/90, de 15.03.90.

8. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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