IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÕES
Automático e Não-Automático
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em 15.10.94, o Governo brasileiro firmou a Ata Final da Rodada Uruguai, aderindo aos acordos multilaterais incluídos nesse documento, entre eles o que constitui a OMC - Organização Mundial do Comércio - e o que trata de procedimentos no licenciamento de importações. A ratificação pelo Congresso Nacional se deu em 15.12.94, através do Decreto Legislativo nº 30, e a promulgação pelo Presidente da República, através do Decreto nº 1.335, de 30.12.94. Assim, tais acordos passaram a vigorar em 01.01.95.
As novas regras estabelecidas para o licenciamento de importações estão contidas no "Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações", também chamado de "Código de Licenciamento das Importações". Este novo Código, na verdade, representa um aprofundamento das disposições contidas no acordo precedente, sobre o mesmo assunto, que entrou em vigor em 01.01.80, sem a adesão do Brasil. Já nessa época, se pregava a simplificação e a transparência de procedimentos, a não discriminação de países e fornecedores e, principalmente, se condenava a adoção de sistemas de licenciamento como método de barreira não-tarifária. Coerentemente com tais princípios, alguns dispositivos contidos no acordo anterior restringiam a utilização dos trâmites de licenciamento como instrumento de controle administrativo das importações.
A política econômica, então vigente, estava orientada para a obtenção de expressivos saldos na balança comercial, que permitissem a remessa de divisas para pagamento de parcelas da dívida externa brasileira. Essa diretriz se refletia, na área de Comércio Exterior, em medidas de contenção às importações e de incentivos às exportações. Sendo assim, o Governo Brasileiro decidiu que não poderia ainda abandonar os mecanismos de controle das importações de que dispunha à época e optou por não aderir ao acordo de 1980 (Rodada Tóquio), já que com tal posicionamento não haveria a obrigação legal de adequar os procedimentos de emissão de licenças de importação.
2. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
O novo Código define o licenciamento de importa-ções como o procedimento administrativo utilizado para a emissão de licenças de importação, sendo condição básica a apresentação de documento solicitando autorização para efetuar uma importação.
Nas disposições gerais estão as normas para a apresentação dos pedidos de licença de importação. Estão previstas nessa seção que as regras para a habilitação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em obter licenças, assim como demais informações sobre os procedimentos e suas modificações, deverão ser de acesso público. Há, inclusive, dispositivo salientando a necessidade de que a lista dos produtos sujeitos a licenciamento seja publicada na imprensa.
Sobre os formulários está previsto que deverão ser bastante simples, que nenhum pedido deverá ser recusado por erros leves de preenchimento se estes não alteram os dados básicos da operação. Também os procedimentos para a apresentação dos pedidos e para a renovação de licenças deverão ser o mais simples possível. Por exemplo, somente poderão ser exigidos os documentos e informações estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
Sempre no intuito de simplificar os procedimentos, o Código alerta que os importadores deverão dirigir-se a apenas um órgão administrativo para a obtenção da licença. Na impossibilidade de se cumprir esta determinação, o número de órgãos intervenientes no processo não deverá ser superior a três. As importações amparadas em licenças não poderão ser impedidas em razão de pequenas variações de valor, quantidade ou peso, decorrentes de situações verificadas durante o embarque, próprias de cargas a granel ou outras compatíveis com as práticas comerciais.
Outro princípio consagrado no texto do acordo diz respeito às divisas necessárias para o pagamento das importações: fica garantido que as importações sujeitas a regime de licenças receberão, no tocante a esse aspecto, o mesmo tratamento dispensado àquelas para as quais não é exigido o licenciamento.
O novo Código, da mesma forma que o anterior, prevê dois tipos de procedimentos para o licenciamento das importações: procedimentos relativos ao licenciamento automático e aqueles vinculados ao licenciamento não-automático das importações.
3. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO
Os procedimentos referentes ao Licenciamento Automático estão definidos como o sistema adotado para emitir licenças de importação onde todos os pedidos são aprovados. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que preencha as condições exigidas pelo país para ser considerada apta a efetuar importações, estará qualificada para a obtenção de licenças. Mais uma vez, encontra-se explicitada a preocupação de que o licenciamento não seja utilizado como instrumento de restrição ao comércio.
Os pedidos apresentados corretamente, isto é, preenchidos adequadamente e acompanhados da documentação completa, deverão ser imediatamente aprovados, ou no máximo, aprovados no prazo de 10 dias úteis após sua entrega. Os pedidos de licença poderão ser apresentados em qualquer dia útil anterior à liberação aduaneira da mercadoria. Com relação a esses dois pontos é preciso ressaltar que foi aberta uma exceção para os países em desenvolvimento. Aqueles que não haviam aderido anteriormente ao Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação (da Rodada de Tóquio), e que tenham dificuldades na implementação dos prazos de recebimento e aprovação dos pedidos de licença automática, poderão protelar a sua aplicação por dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o Acordo Constitutivo da OMC. Para fazer jus a essa prerrogativa, o país deve notificar àquela organização sua intenção de não aplicar imediatamente esses dispositivos.
Convém esclarecer que o Governo Brasileiro exerceu o direito de adiar a adequação de seus regulamentos a tais regras, tendo sido encaminhada comunicação neste sentido à OMC. No caso brasileiro, a dilação de dois anos terminou em 31.12.96.
4. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO
O Código atual não apresenta uma definição clara para licenciamento não-automático de importações. Apenas se limita a dizer que consiste no sistema de licenciamento que não se enquadra na definição de licenciamento automático. Todavia, é possível constatar que, de modo geral, esse sistema está associado a restrições que o país impõe a determinados produtos, inclusive restrições quantitativas, já que foram incluídas nessa seção várias regras sobre o licenciamento de importações sujeitas a cotas.
Os países devem tornar públicas as informações sobre as medidas que sujeitam as importações ao licenciamento não-automático, de modo que todos os interessados possam conhecer a base legal para a adoção do regime de concessão não-automática de licenças. Segundo recomenda o Código, esse sistema não deverá gerar por si próprio efeitos comerciais restritivos ou distorcivos à importação, além daqueles já provocados pela imposição da medida que origina a exigência de licenciamento.
O prazo para a resposta do pedido de licenciamento não poderá ser superior a 30 dias, se estes são analisados por ordem de chegada, ou a 60 dias, se os pedidos são analisados simultaneamente. Neste regime é aceitável o indeferimento de solicitações de licença. Porém, se o pedido não é aprovado, o requerente tem direito a indagar e receber as razões do indeferimento. Tem também direito a solicitar um novo exame ou a revisão do pedido. O prazo de validade das licenças deverá ser estabelecido de forma razoável, não devendo ser tão curto a ponto de impedir a realização da importação pretendida e sua fixação não deve constituir prejuízo a importações provenientes de fontes distantes.
Quando o país prevê a possibilidade de exceções ou isenções da exigência de obtenção de licenças de importação, as situações que permitem o enquadramento para fazer jus ao tratamento diferenciado devem ser de conhecimento público, isto é, devem constar entre as informações publicadas na imprensa em veículo de alcance nacional.
5. ACOMPANHAMENTO PELA OMC
Além desses dispositivos acerca dos dois sistemas de licenciamento, existem ainda outras disposições que tratam do acompanhamento pela OMC, da implementação e da operação do acordo. Essas normas se referem à instituição e funcionamento de um Comitê sobre o Licenciamento de Importações, composto por representantes dos países-membros da OMC, e sobre o exame realizado por esse Comitê, pelo menos a cada dois anos. De acordo com o Código, os países que adotam ou venham a instituir procedimentos de licenciamento têm a obrigação de enviar notificações ao Comitê respondendo a quesitos pré-estabelecidos e de preencher questionários anuais, contendo informações sobre os sistemas adotados.
Nas disposições finais, o Código contém importante dispositivo sobre a adequação da legislação nacional: os países devem tomar todas as medidas necessárias para harmonizar suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos, com o estabelecido no acordo, no mais tardar, até a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC - o que no caso do Brasil, ocorreu em 01.01.95.
6. SISCOMEX
Em 01.01.97, foi implantado o Siscomex - módulo Importação - que, como se sabe, é um sistema de concepção moderna, cujo objetivo é proporcionar agilidade e transparência de procedimentos, facilitando a realização das operações de importação. O novo sistema trouxe a vantagem imediata de utilizar os meios de informática para efetuar o licenciamento, antes realizado manualmente. Todas essas mudanças de conceituação geraram a revisão das normas, de modo a adequá-las à nova sistemática e ao contexto atual, culminando na edição das Portarias SECEX de nºs 21 e 22/96.
7. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O Comunicado DECEX nº 37, de 17.12.97, atualmente relaciona as operações de importação sujeitas a licenciamento não-automático (Anexo I).
Além disso, o mencionado ato relaciona, em seu Anexo II, os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não-automático.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
DEZEMBRO/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0063 1,0096 0,0091 1,0047 1,0195 1,0726 |
0,63% 0,96% 0,91% 0,47% 1,95% 7,26% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0082 1,0099 1,0072 1,0227 1,0710 |
0,53% 0,82% 0,99% 0,72% 2,27% 7,10% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0083 1,0118 1,0177 1,0173 1,0253 1,0768 |
0,83% 1,18% 1,77% 1,73% 2,53% 7,68% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0064 1,0101 1,0150 1,0159 1,0243 1,0762 |
0,64% 1,01% 1,50% 1,59% 2,43% 7,62% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0108 1,0150 1,0243 1,0228 1,0243 1,0815 |
1,08% 1,50% 2,43% 2,28% 2,43% 8,15% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0102 1,0105 1,0227 1,0257 1,0927 |
0,66% 1,02% 1,05% 2,27% 2,57% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0054 1,0069 1,0096 1,0215 1,0381 1,0719 |
0,54% 0,69% 1,96% 2,15% 3,81% 7,19% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0075 1,0076 1,0000 1,0153 1,0441 |
0,53% 0,75% 0,76% 0,00% 1,53% 4,41% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 1,0040 1.0046 1,0044 1,0121 1,0527 |
0,17% 0,40% 0,46% 0,44% 1,21% 5,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0044 1,0054 1,0051 1,0104 1,0409 |
0,15% 0,44% 0,54% 0,51% 1,04% 4,09% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0153 1,0220 1,0286 1,0351 1,0487 1,0932 |
1,53% 2,20% 2,86% 3,51% 4,87% 9,32% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0589 - 5,89%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SP |
FORNECIMENTO
DE LANCHES
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS em vigor contempla as operações de fornecimento de refeições com redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) e alíquota de 12%.
Contudo, é comum ocorrer indagações por parte de diversos contribuintes do setor alimentício (bares, lanchonetes e similares) sobre se tal redução da base de cálculo e alíquota de 12% também se aplicam no fornecimento de lanches.
Para conhecimento dos nosso Assinantes, estamos publicando a íntegra da Resposta à Consulta nº 459/97, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda concluiu o seguinte:
a) ao fornecer os lanches para consumo no estabelecimento, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) do valor da operação e da alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS; e
b) ao distribuir (vender) tais mercadorias a outros comerciantes, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação.
2. RESPOSTA À CONSULTA
RCT - 459/97, de 16/7/97
ICMS - Fornecimento de lanches a consumidores e a não consumidores -Tratamento tributário.
1. Na inicial, a consulente informa atuar no preparo, comércio e distribuição de lanches em geral, tributando as operações com essas mercadorias à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS sobre seu valor total, e que, na aquisição dos insumos utilizados no preparo desses lanches, por se tratarem de derivados de aves, carnes, leite, farinha de trigo, etc., têm a base de cálculo do imposto reduzida em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ou 61,11 (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), conforme o caso.
2. Prosseguindo, indaga se suas operações de saídas estão abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) previsto no item 17 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, acrescentado pelo Decreto nº 36.892/93, e se lanche pode ser considerado refeição.
3. Adotando conceituação de Caldas Aulete (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro - Edição de 1958), esta Consultoria já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo "a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião e que se tome". (resposta à Consulta nº 1808/71, aprovada pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).
4. Importante ressaltar que, apesar da singeleza da exposição da consulente quanto à forma de comercialização dos referidos lanches, podemos depreender que tais mercadorias são comercializadas de duas formas: a) fornecimento direto a consumidor final; b) distribuição (venda) a outros comerciantes. Essa distinção se faz necessária por se constituirem fatos geradores do ICMS distintos, consoante dispõe os incisos I e III do artigo 2º do RICMS, a saber:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - omissis;
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes."
5. Com a edição do Decreto nº 36.453/93 foi acrescentado o item 9 ao 1º do artigo 54 do RICMS, com a seguinte redação:
"9 - 12% (doze por cento), no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;"
6. Como podemos verificar pelos textos legais supramencionados, as operações relativas ao fornecimento de lanches para consumo no estabelecimento beneficia-se das alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida pelo item 9 do 1º do artigo 54 do RICMS, acima transcrito, tendo em vista que o fato gerador do imposto ocorre de acordo com a previsão contida no inciso III do artigo 2º do citado diploma regulamentar.
7. O Decreto nº 36.892/93, por sua vez, adicionou à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 17, por prazo determinado, na seguinte redação:
"17 - no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação." (grifo nosso).
8. Por outro lado, a distribuição (venda) dos lanches a outros comerciantes contitui-se fato gerador do imposto previsto no inciso I do artigo 2º do RICMS, não estando, portanto, abrangida por tais benefícios, sendo tributada, por conseguinte, à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS, sem qualquer redução em sua base de cálculo.
9. Concluindo, na forma como depreendemos da consulta, ao fornecer os lanches para consumo no estabelecimento, poderá usufruir do benefício da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) do valor da operação e da alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS e ao distribuir (vender) tais mercadorias a outros comerciantes, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação.
Jair Spadini Vendramelli
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJAS E CHOPE - PREÇOS SUGERIDOS
RESUMO: A Portaria a seguir divulga os preços de cervejas e chope sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - Sindicerv, para fins de base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
PORTARIA CAT-2, de 05.01.98
(DOE de 06.01.98)
Divulga preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - nos termos do § 5º do artigo 28-A da Lei nº 6.374/89.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, dando origem ao Processo SF-25269/97 - no qual a entidade pleiteia que a base de cálculo da substitui ção tributária dos produtos ali arrolados seja o preço obtido em pesquisa de mercado realizada pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da USP - FIPE/USP, nos termos do trabalho que anexa, e considerando determinação prevista no § 5º do artigo 28-A da Lei nº 6.374, de 01.03.89, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 9.794, de 30.09.97, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Ficam divulgados os preços de venda a varejo de cerveja e chope obtidos em pesquisa realizada a pedido do SINDICERV, conforme segue:
Art. 2º - Os valores referidos no artigo anterior poderão ser objeto de impugnação no prazo de 10 dias contado desta publicação, nos termos do já referido § 5º do artigo 28 da Lei nº 6.374/89.
Art. 3º - Informações a respeito da pesquisa realizada poderão ser obtidas junto à Consultoria Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 11º andar.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSUNTOS
DIVERSOS
REALIZAÇÃO DE VISTORIAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a realização de vistorias em veículos automotores, novos ou usados.
PORTARIA DETRAN-1.044, de
08.12.97
(DOE de 16.12.97)
Dispõe sobre a realização de vistorias em veículos automotores
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO,
CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 37 do Código Nacional de Trânsito e o artigo 42 de seu Regulamento;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução 623/83 - CONTRAN,
RESOLVE:
Art. 1º - A vistoria de chassi de veículo novo (0 KM) deverá ser realizada;
I - na Capital, pela Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos ou por empresa concessionária de veículo ou revenda independente devidamente credenciada pelo DETRAN;
II - nos demais Municípios do Estado, pelas Seções e Circunscrições Regionais de Trânsito ou por empresa concessionária de veículo ou revenda independente devidamente credenciada pelas respectivas autoridades de trânsito, com jurisdição na sede de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - A vistoria de que trata o "caput", quando realizada por concessionária de veículo ou revenda independente, somente terá validade na unidade de trânsito que credenciou a empresa. Na hipótese de registro do veículo em outra unidade de trânsito, será exigida vistoria no órgão de trânsito, independentemente da existência da declaração de vistoria definida no artigo 4º desta Portaria.
Art. 2º - A vistoria de chassi, de equipamentos obrigatórios e de segurança veicular de veículos usados, para fins de registro e licenciamento, é de exclusiva atribuição do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 3º - Para autorização do pedido de credenciamento, o qual deverá ser renovado anualmente, será exigido:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual, relativo ao domicílio ou sede da empresa;
III - indicação de até 3 funcionários responsáveis pelo serviço, fornecendo, cada um, o respectivo padrão de confronto de suas assinaturas;
IV - comprovação do recolhimento anual da taxa de fiscalização e serviços diversos, prevista na Tabela "C" - Serviços de Trânsito, item 1.5, da Lei Estadual nº 7.645/91 (com redação dada pela Lei Estadual nº 9.250/95), correspondente a 27,000 UFESPs.
Art. 4º - O estabelecimento credenciado fornecerá, em relação ao veículo examinado, "declaração de vistoria" que conterá: número de ordem, marca, cor, número de chassi, ano de fabricação e modelo do veículo, nome do proprietário, número da nota fiscal, decalque do número do chassi, data e assinatura do vistoriador sobre o carimbo, com respectivo nome e número de inscrição conferido pela unidade de trânsito.
Art. 5º - O estabelecimento credenciado fornecerá, mensalmente, listagem dos veículos vistoriados, identificados através do número de chassi.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran nº 381, de 26.05.92, publicada no Diário Oficial do Estado em 27.05.92.
ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ENTREGA DE RELAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
- ESCLARECIMENTO
RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos sobre a entrega em meio magnético de relação das saídas de mercadorias para as áreas em referência, tendo em vista a aprovação de nova versão do programa gerador das informações.
COMUNICADO CAT-2, de 05.01.98
(DOE de 06.01.98)
Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a edição da Portaria CAT- 103, de 23.12.97, esclarece o seguinte:
1 - a entrega da relação de Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, em meio magnético, referente às operações de saídas efetuadas no mês de dezembro de 1997, poderá ser feita tanto na versão 2.0 quanto na versão 3. 0, esta aprovada pela Portaria CAT- 103, de 23.12.97;
2 - a entrega da relação de Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, em meio magnético, referente às operações de saídas efetuadas a partir de janeiro de 1998, somente poderá ser feita na versão 3.0, aprovada pela Portaria CAT- 103, de 23.12.97;
3 - a versão 3.0 do programa referido estará disponível a partir do dia 05.01.98, nos seguintes locais:
a) nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, exceto nos Postos Fiscais de Fronteira situados nos Portos e Aeroportos;
b) no "site" da Secretaria da Fazenda junto à INTERNET, no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br
ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA - PAGAMENTO EM JANEIRO/98 - ESCLARECIMENTO
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece que o pagamento do imposto a título de estimativa no mês de janeiro/98, desde que dentro do prazo, deve ser efetuado com base no valor da Ufesp vigente no último dia do mês de dezembro/97.
COMUNICADO CAT-3, de 07.01.98
(DOE de 08.01.98)
Esclarece sobre o pagamento do ICMS por estimativa no mês de janeiro de 1998, relativamente à parcela de dezembro de 1997.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que a Agenda Tributária do corrente mês, divulgada por meio do Comunicado CAT-134/97, de 30, publicado no D. O. de 31.12.97, contém incorreção no tocante ao recolhimento da parcela referente ao mês de dezembro de 1997 devida por contribuintes enquadrados no regime de estimativa, esclarece que, se o recolhimento daquela parcela ocorrer até o próximo dia 16 do mês em curso, na reconversão da quantidade de UFESP indicada na correspondente guia de recolhimento será considerado o valor daquela unidade fiscal (UFESP) do último dia do mês de dezembro de 1997, conforme consta do artigo 32 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Em conseqüência, o recolhimento efetuado após o dia 16 deste mês sujeitar-se-á à atualização monetária, multa e juros de mora.
Dessa forma, deve ser desconsiderado o item relativo ao regime de estimativa indicado na Agenda Tributária 101 - Comunicado CAT-134/97, de 30.12.97.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
IPTU/TAXAS
ISENÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 - IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU e Taxas para os imóveis residenciais que se enquadrarem nas condições que menciona.
LEI Nº 12.542, de 30.12.97
(DOM de 31.12.97)
Concede isenção do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública aos imóveis que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e de Limpeza Pública, no exercício de 1998 os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m2 (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 1998, seja igual ou inferior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 1998, desconto de 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m2 (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 1998, seja superior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e inferior a 120.670 (cento e vinte mil, seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1997
Edevaldo Alves da Silva
Secretaria do Governo Municipal
IPTU
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E TERRENO - ATUALIZAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e terreno, para fins de lançamento do IPTU no exercício de 1998.
DECRETO Nº 37.270, de 30.12.97
(DOM de 31.12.97)
Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativos ao exercício de 1998, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados no exercício de 1997, para a apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, na forma da legislação tributária em vigor, ficam atualizados, para o exercício de 1998, em 5,522% (cinco inteiros e quinhentos e vinte e dois milésimos por cento).
Parágrafo único - Dos valores apurados na forma deste artigo, serão desprezadas as frações de 1 (um) centavo da unidade monetária, do número que as representa.
Art. 2º - Os valores unitários de metro quadrado de terreno, fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, serão atualizados, no exercício de 1998, pelo índice estabelecido no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1997
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foi disciplinado o funcionamento do comércio varejista aos domingos, a ser praticado no mesmo horário dos demais dias da semana.
DECRETO Nº 37.271, de 30.12.97
(DOM de 31.12.97)
Dispõe sobre a abertura do comércio varejista aos domingos, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.539-38, de 27 de novembro de 1997, que autoriza o trabalho aos domingos, no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as previstas em acordo ou convenção coletiva, bem como a que assegura ao empregado a coincidência, no período máximo de quatro semanas, de pelo menos um repouso semanal no domingo;
CONSIDERANDO que referido disposto legal determina a observação do inserto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que comete ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que recentes pesquisas realizadas, em várias capitais do país, apontam no sentido de que a maioria da população, dos lojistas e dos comerciários é favorável à abertura do comércio aos domingos;
CONSIDERANDO, finalmente, que a maior atuação do comércio varejista, além de oferecer condições mais propícias à população em geral, para efetuar compras, implica, sem dúvida, o crescimento das vendas e a ampliação na oferta de empregos, reclamada pela coletividade, no difícil momento que o país atravessa em relação ao problema do desemprego,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, a ser praticado no mesmo horário dos demais dias da semana.
Art. 2º - O não cumprimento das exigências prescritas na legislação trabalhista em vigor implicará a imediata suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata este decreto estão sujeitos a todas as normas aplicáveis ao funcionamento do comércio varejista em geral.
Art. 4º - A desobediência às disposições deste decreto acarretarão, ao infrator, a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1997
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
REALIZAÇÃO DE BAILES E EVENTOS CARNAVALESCOS OU SIMILARES
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina as condições para a obtenção de autorização para a realização de bailes e eventos carnavalescos ou similares.
PORTARIA Nº 51, de 11.12.97
(DOM de 12.12.97)
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO as exigências legais para obtenção e revalidação do Alvará de Funcionamento para os Locais de Reunião, onde serão realizados os bailes e eventos carnavalescos;
CONSIDERANDO que as reformas e adaptações desses locais, especialmente para a ocasião referida, normalmente não observam as condições mínimas de segurança de uso exigidas;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público a responsabilidade desses locais quanto à segurança de uso, objetivando eliminar os riscos decorrentes de reformas a adaptações precárias para eventos de carnaval;
CONSIDERANDO que essas situações podem caracterizar risco iminente, com possibilidade de ocorrência de incêndio, por utilização em excesso, de material de fácil combustão e por adaptação precária nas instalações elétricas, em desacordo com as Normas Técnicas Oficiais(ABNT);
CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência de pânico, por excesso de lotação e pelo fato das rotas de saída ( corredores, escadas, portas e circulação em geral) se apresentarem insuficientes e/ou obstruídas, bem como pela ausência ou insuficiência de iluminação de emergência e da sinalização indicativa de saída;
CONSIDERANDO as determinações do Decreto nº 27.820, de 14 de junho de 1989, que dispõe sobre a Segurança de Uso de Estádios, Ginásios de Esporte e Similares, respeitadas as disposições do Decreto nº 32.329, de 24 de setembro de 1992 e
CONSIDERANDO os riscos decorrentes da construção de arquibancadas, camarotes, cenários e elementos decorativos, sem atendimento dos dispositivos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e a possibilidade da ocorrência de desabamento por sobrecarga ou inadequação das estruturas;
RESOLVE:
1. Os Locais de Reunião, nos quais se pretenda realizar bailes e eventos carnavalescos ou similares, deverão possuir condições regulares de funcionamento, para a obtenção de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL junto à Divisão Técnica de Local de Reunião, do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
2. A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL deverá ser requerida até o dia 09 de janeiro de 1998, impreterivelmente, havendo ou não necessidade de adaptações especiais do local para o evento.
3. Se não houver adaptações ou mudança de uso, a solicitação será instruída com os seguintes documentos:
I - Guia de Arrecadação autenticada pelo banco, referente ao recolhimento da taxa de expediente;
II - Cópia do Alvará de Funcionamento, de sua última revalidação e/ou da Autorização Especial de que trata o item 1, concedida para o carnaval de 1997;
III - Declaração do responsável ou responsáveis pelo uso do estabelecimento de que não houve alteração das condições do sistema de segurança e das condições físicas do local, permanecendo aquelas previstas no projeto de adaptação às normas de segurança;
IV - Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em vigor ou declaração de profissional habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART respectiva, de que os equipamentos de combate a incêndio estão instalados de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº 38.069, de 15 de dezembro de 1993, acompanhada de cópia de protocolo de solicitação de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros (ANEXO 1);
V - Atestado a que se refere no item 6.
4. Havendo adaptações especiais ou alterações de uso para o evento, nas dependências internas ou externas do local, a declaração referida no item "3-III" deverá ser substituída por peças gráficas com a indicação dos equipamentos de segurança, bem como de todas as saídas e das áreas de ocupação, para determinação de lotação máxima, com cálculo executado de acordo com o disposto no Capítulo 12 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, juntamente com os atestados pertinentes.
5. Somente será concedida a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL aos locais de reunião cujo pedido for formulado no prazo previsto no item 2 e que atenderem às exigências desta Portaria, inclusive quanto às medidas preventivas, a seguir indicadas:
I - Eliminação ou, se for o caso, controle de materiais de fácil combustão e propagação do fogo;
II - Completa desobstrução das rotas de saída;
III - Eliminação de instalações elétricas precárias ou que estejam em contato com material de fácil combustão e propagação do fogo;
IV - Utilização de dispositivos de proteção adequados às instalações elétricas;
V - Verificação do funcionamento e adequação de todo o Sistema de Segurança instalado, a saber:
a) iluminação de emergência;
b) equipamentos de combate a incêndio (hidrantes, extintores, etc.);
c) sinalização das rotas de saídas e equipamentos que compõem o sistema de segurança;
d) placas de lotação máxima permitida, afixada em local visível ao público;
e) desobstrução de acesso aos equipamentos que compõem o sistema de segurança;
f) alarme de acionamento da brigada de combate a incêndio.
VI - Controle efetivo da lotação máxima permitida de acordo com aquela constante da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
VII - Atendimento às exigências do Decreto nº 34.571/94, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, ao público presente, das condições mínimas de segurança.
5.1 - A inobservância de quaisquer dos requisitos de segurança preventiva elencados neste item, configura risco iminente para efeitos da legislação de segurança de uso em vigor.
6. O atendimento às exigências constantes do item 5 será comprovada por atestado firmado por profissional técnico, devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (anexo).
7. A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL exigida nesta Portaria deverá ser afixada na entrada do estabelecimento, em local visível ao público.
8. A fiscalização do atendimento à esta Portaria se fará por vistoria isolada ou em comando conjunto das SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, a qualquer tempo, antes e/ou durante os eventos.
9. O descumprimento das normas estabelecidas na presente Portaria acarretará a imediata interdição do local, com base no artigo 27 do Decreto nº 10.878, de 07 de fevereiro de 1974, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 23.458, de 19 de fevereiro de 1987.
10. A SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO fará publicar, no Diário Oficial do Município e demais órgãos da imprensa, a listagem dos locais que obtiveram a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL exigida nesta Portaria.
11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
ANEXO 1 DA PORTARIA 51, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1997
MODELO DA DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins que o estabelecimento .................................................................................. situado à ................... nº ......... Complemento ............... Bairro..........São Paulo - SP, possui os equipamentos de combate a incêndio conforme o Decreto Estadual nº 38.069, de 15 de dezembro de 1993, em perfeitas condições de instalacão e uso.
São Paulo,
ANEXO 2 DA PORTARIA 51, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1997
MODELO DE ATESTADO
Atesto para os devidos fins que o estabelecimento .............................................................................. situado à .............nº......................... Complemento........................Bairro..........São Paulo - SP, atende integralmente às medidas de segurança preventivas estabelecidas na Portaria nº de de de 1997.
São Paulo,