IPI

NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão
de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.

Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR

Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).

3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR

Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.

Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.

4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.

Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.

A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada

5. CONCLUSÃO

Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.

6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.

Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.

Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.

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ICMS - SP

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como regra geral, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação decorrente da saída da mercadoria (art. 39, I, do RICMS).

Contudo, em certos casos, como das transferências, inexiste valor da operação, devendo-se observar os limites mínimos de base de cálculo fixados pela legislação, conforme veremos nesta matéria.

2. TRANSFERÊNCIA INTERNA

Nas saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ambos localizados neste Estado, adotar-se-á um dos seguintes valores para fins de determinação da base de cálculo (art. 40 do RICMS):

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Notas:

1 - Para a aplicação das alíneas "b" e "c", deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - Na hipótese da alínea "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto na "Nota" anterior;

3 - Se o estabelecimento remetente não tiver efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no tópico seguinte.

2.1 - Custo da Mercadoria

Em substituição aos preços previstos nas alíneas "a" a "c", poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo da mercadoria.

3. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (art. 41 do RICMS):

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador.

Notas:

1 - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

a) em relação à alínea "a", que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

b) em relação à alínea "b", que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês que tiver antecedido o fato gerador.

2 - O disposto neste tópico não se aplicará às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do tópico anterior.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
ALÍQUOTA DE 18% - PRORROGAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a prorrogação da alíquota de 18% (dezoito por cento) em relação ao exercício de 1998. Além disso, o mencionado diploma altera dispositivo da Lei nº 6.374/89, relacionado com a alíquota nas operações com postes (código 6810.99.00).

LEI Nº 9.903, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)

Dispõe sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15 acrescentado pela Lei nº 9794, de 30 de setembro de 1997, ao 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

"i) postes 6810.99.00;".

Art. 3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.

Art. 4º - Vetado:

§ 1º - Vetado:

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Art. 5 - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações nas Tabelas "A", "B" e "C" da Lei nº 7.645/91, no que concerne à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

LEI Nº 9.904, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)

Altera as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:

"TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS EM UFESP

1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 5,500
2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) Primeira via

6,600

b) Segunda via e subseqüentes

13,200
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante 11,000
3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 11,000
4 - Identificação domiciliar de pessoas 6,600
5 - Laudos:  

5.1 - Corpo de delito

2,200

5.2 - Necroscópico

2,200

5.3 - Toxicológico

2,200
5.4 - Pericial 2,200
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":  

a) Pela primeira página

2,750

b) Por página que acrescer

0,550
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:  

a) Pela primeira página

1,100

b) Por página que acrescer

0,165
5.4.3 - Ilustrações:  

a) Por fotografia (9 x 12):

 
1 - original 1,100
2- cópia reprográfica ou similar 165

b) Por croqui,quando heliografado:

 

1 - A-4 (até 30 x 50)

0,550

2 - A-3 (até 40 x 50)

0,660

3 - A-2 (até 70 x 50)

0,990

4 - A-1 (até 70 x 100)

1,650

5 - A-0 (até 130 x 100)

2,200
6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:  
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000
  • Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
 
7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 1,100
8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:  

a) pela primeira expedição

1,650

b) pela segunda expedição e subseqüentes

2,530
  • Notas: 1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
 
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.  
9. Parcelamento de tributos estaduais:  
9.1 - Emissão de carnês:  

a) com até 12 (doze) parcelas

10,000

b) acima de 12 (doze) parcelas

15,000
9.2 - Por meio de débito em conta bancária:  

a) com até 12 (doze) parcelas

10,000

b) acima de 12 (doze) parcelas

15,000
  • Nota: Itens 7 a 9 : expedidos pela Secretaria da Fazenda.
 
10 - Certidão:  
10.1 - de "Sesmaria","Inventário", "Testamento" e "Provisão" 5,720
10.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 2,860
10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica 1,760
  • Notas: 1ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.
 
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 : Expedidos pela Secretaria da Cultura.  
10.4 - Negativa de tributos estaduais:  

a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

3,300

b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer

0,550

c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado

3,300
  • Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
 

d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto

3,300

e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer

0,550
  • Notas: 1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
 
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.  
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo 0,550
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado 0,550
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 1,100
  • Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
 
10.8 - Não especificada:  

a) pela primeira página

1,650

b) por página que acrescer

0,165
  • Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
 
11 - Retificação:  
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento 3,300
  • Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.
 
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 2,310
  • Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
 
12. - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 2,530
  • Notas: 1ª - Notificação/guia de recolhimento/multa por infração da legislação de trânsito MILT - expedidas pelo Detran;
 
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.  
13 - Inscrição:  
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:  

a) quando exigida formação universitária

3,300

b) quando exigida escolaridade mínima de 2 grau completo

2,200

c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores

0,550
  • Nota - efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
 
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 1,650
  • Nota: expedida pela Secretaria da Cultura.
 
14 - Planta de imóveis - cópias de mapas:  

a) por até 1 m (um metro quadrado)

1,430

b) por até cm (centímetro quadrado) que exceder

0,110
15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:por UFESP ou fração 0,011
16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:  
16.1 - Cópia de microfilme:  

a) guia de informação

2,200

b) guia de recolhimento

2,200
16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:  

a) pela primeira folha

1,100

b) por folha que acrescer

0,110
  • Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
 

TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA EM UFESP

1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano 25,500
1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma 13,000
2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:  
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:  
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 55,000
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 41,800
2.1.3 - Para uso com:  

a) fins industriais

22,000

b) fins comerciais

19,800
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 5,500
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 17,600
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 39,600
2.1.7 - Estandes de tiro 41,800
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados 3,300
2.2 - Fogos de artifício:  
2.2.1 - Para fabrico 55,000
2.2.2 - Para comércio:  

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba

22,000

b) nos demais Municípios

16,500
2.2.3 - Para transporte 17,600
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 16,500
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 3,300
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 5,500
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima 1,100
3 - Registro de armas, por arma 11,000
3.1 - Segunda via do registro de arma 5,500
4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia 11,000
5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 11,000
6 - Alvará de Registro e Licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:  
6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas 110,000
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores 550,000
  • Nota: Itens 1a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
 
7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:  
7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos 2,970
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos 4,950
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos 7,260
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos 14,190
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos 44,550
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos 132,000
8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:  

a) livro contendo até 100 (cem) folhas

1,650

b) livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas

3,300

c) livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas

6,600
  • Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
 
9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:  
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:  
9.1.1- Indústrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 110,000
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa 110,000
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 110,000
9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 110,000
9.1.5 - Supermercados e congêneres 77,000
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização 77,000
9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais 44,000
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares 44,000
9.1.9 - Sorveterias 44,000
9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 44,000
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 44,000
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias 33,000
9.1.13 - Mercearias e congêneres 33,000
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 33,000
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias 33,000
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, e dentários 33,000
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 33,000
9.1.18 - Farmácias 55,000
9.1.19 - Drogarias 44,000
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 22,000
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 22,000
  • Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.
 
9.2 - Serviços de Saúde  
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar  

a) até 50 (cinqüenta) leitos

44,000

b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos

77,000

c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos

110,000
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 33,000
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 44,000
9.2.4 - Hemoterapia:  
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia 55,000
9.2.4.2 - Bancos de sangue 27,500
9.2.4.3 - Agências transfusionais 22,000
9.2.4.4 - Postos de coleta 11,000
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) 55,000
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 33,000
9.2.7 - Institutos de beleza:  
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 33,000
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos 22,000
9.2.8 - Institutos de massagem, e tatuagem, ótica e laboratório de ótica 22,000
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 22,000
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 11,000
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 27,500
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes  
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica. 22,000
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 11,000
9.2.14 - Clínica médico-veterinária 22,000
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica:  
9.2.15.1 - Consultório odontológico 16,500
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos 38,500
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária 22,000
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:  
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" 44,000
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" 16,500
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica 22,000
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 33,000
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 22,000
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:  
9.2.18.1 - Terrestre 11,000
9.2.18.2 - Aéreo 22,000
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos:  
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 33,000
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 22,000
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização 33,000
  • Nota : a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado
 
10 - Rubricas de livros  

a) até 100 (cem) folhas

3,300

b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas

4,950

c) acima de 200 (duzentas) folhas

6,050
11 - Termos de responsabilidade técnica 5,500
12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:  

a) até 5 (cinco) notas

2,200

b) por nota que acrescer

0,022
13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 5,500
  • Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
 
14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,011
15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:  
15.1 - Bingo permanente 2.200,000
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 165,000
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 660,000
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico 300,000
15.5 - Outros 330,000
  • Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
 
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.  
16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:  
16.1 - Para utilização em bingos permanentes 3,300
16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 2,200
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro 3,300
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente 200,000
16.5 - Outros 3,300
  • Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
 

2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.

4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.

TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO EM UFESP

1 - Alvará:  
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 3,850
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 3,850
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola 29,700
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 29,700
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 29,700
2 - Autorização:  
2.1 - Para remarcação de chassi 1,650
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 2,200
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 3,850
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 7,260
3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título 1,650
4 - Certidão:  
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 1,100
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 1,100
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 1,100
5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 11,000
6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 1,100
7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 1,100
8 - Exame:  
8.1 - De sanidade (física ou mental) 3,300
8.2 - Especial de Sanidade 4,400
8.3 - Especial para portador de deficiência física 2,420
8.4 - Psicotécnico 3,850
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 2,750
9 - Inscrição:  
9.1 - Para cursos de habilitação:  
9.1.1 - Diretores de auto-escola 3,850
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola 2,750
10 - Lacração e relacração 3,850
11 - Vistoria:  
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 3,850
11.2 - Identificação de veículo 2,750
11.3 - De segurança veicular 5,500
12 - Licença:  
12.1 - De Aprendizagem particular 1,650
12.2 - Especial (veículo) 2,750
13 - Rebocamento de Veículo 11,000
14 - Registro:  
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 18,700
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 3,300
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 1,100
15 - Revistoria de veículo 5,500
16 - Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:  
16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas 3,300
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600
17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo 5,500
18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 7,700
19 - Licenciamento de veículo 1,100
20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 1,100
21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 5,500."

Art. 2º - Fica criada a Taxa Educação e Cultura destinada ao custeio da programação educacional e cultural da Rádio e TV Cultura, mantidas pela Fundação Padre Anchieta, devida e cobrada, mensalmente, aos usuários de energia elétrica, nas seguintes faixas de consumo:

I - até 100 (cem) kwh - isento;

II - acima de 100 (cem) e abaixo de 200 (duzentos) kwh - R$ 2,00 (dois reais);

III - acima de 200 (duzentos) kwh - R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 3º - O produto da arrecadação da Taxa Educação e Cultura será transferido até o dia 5 de cada mês subseqüente ao vencimento, à Fundação Padre Anchieta.

Art. 4º - O Poder Executivo disporá em regulamento acerca dos instrumentos visando à fiel execução desta lei.

Art. 5º - Vetado.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.706, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegaci a de Polícia local, independentemente da época da expedição do documento."

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997

 

ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - RELAÇÃO, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS SAÍDAS - APROVAÇÃO DA VERSÃO 3.0 DO PROGRAMA

RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT nº 87/97, no sentido de alterar a versão do programa gerador da relação em meio magnético das saídas de mercadorias para Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio.

PORTARIA CAT-103, de 23.12.97
(DOE de 24.12.97)

Aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação , em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 02.09.97, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o "caput" do artigo 2 da Portaria CAT-87, de 10.10.97:

"Artigo 2 - Fica aprovado o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, na versão 3.0, a partir do qual deverão ser gerados os dados da relação mencionada no caput do artigo 1º ".

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIA CAT-106, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97, Republicada no DOE de 01.01.98)

Introduz alterações na Portaria CAT 56, de 21.08.96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 6.606, de 20.12.89, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos da Portaria CAT 56, de 21.8.96:

I - o inciso VI do artigo 3º:

"VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:

a) caso se trate de serviço intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros prestado sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decreto Estadual 29.912, de 12.05.89: cópias do vigente certificado de registro e da relação de veículos exped idos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como de contrato relativo à prestação de serviços que especifique a linha e o respectivo itinerário;

b) caso se trate de serviço regular intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.913, de 12.05.89: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos emitidos pel o Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

c) caso se tratem dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, prestados na região metropolitana de São Paulo, regulamentados pelo Decreto Estadual 24.675, de 30.01.86: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

d) caso se tratem dos serviços de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestados sob o regime de fretamento contínuo, regulamentados pelo Decreto Estadual 19.835, de 29.10.82: cópia do vigente certificado de autorização e da rel ação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão ou do documento fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;";

II - o § 1º do artigo 3º:

"§ 1º - Quando o transporte for efetuado por autônomo, proprietário de embarcação ou de ônibus, devidamente autorizado, deverá ser exigido, respectivamente, apenas o documento constante da alínea "b" do inciso V, ou o constante da alínea "e" do inciso VI .".

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
UFESP - VALOR PARA O EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: O Comunicado a seguir divulgou o valor da UFESP em R$ 8,37 para o período de janeiro a dezembro/98.

COMUNICADO DIPLAT-27, de 29.12.97
(DOE DE 30.12.97)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 01.01 a 31.12.98.

O RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 01.01 a 31.12.98, é de R$ 8,37.

 

ICMS
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - VALOR PARA FINS DE DISPENSA DE EMISSÃO NO EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: O Comunicado a seguir fixou em R$ 4,19, para o período de janeiro a dezembro/98, o limite para fins de dispensa de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor.

COMUNICADO DIPLAT-28, de 29.12.97
(DOE DE 30.12.97)

O responsável pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 41.762, art. 1º, inciso II, de 30.04.97 (D.O. de 01.05.97), informa que, no período de 01.01 a 31.12.98, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$4,19 desde que não exigida pelo consumidor.

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO/98

RESUMO: Por meio do Comunicado a seguir, foi divulgada a tabela prática para fins de atualização monetária dos débitos fiscais, aplicável no período de janeiro a dezembro/98.

COMUNICADO DIPLAT-29, de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 01.01 a 31.12.98.

O responsável pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 01.01 a 31.12.98.

TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DE DÉBITOS FISCAIS ANEXA AO COMUNICADO DIPLAT 29/97
Ano Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
82 0,00575669 0,00548256 0,00522149 0,00497285 0,00471361 0,00446788 0,00423495 0,00399525 0,00373387 0,00348961 0,00326131 0,00306227
83 0,00287537 0,00271261 0,00254228 0,00233237 0,00213978 0,00198128 0,00183792 0,00168617 0,00155408 0,00141925 0,00129375 0,00119350
84 0,00110920 0,00101020 0,00089955 0,00081778 0,00075094 0,00068957 0,00063148 0,00057251 0,00051764 0,00046846 0,00041603 0,00037855
85 0,00034258 0,00030425 0,00027609 0,00024497 0,00021906 0,00019914 0,00018235 0,00016944 0,00015663 0,00014357 0,00013171 0,00011853
86 0,00010456 0,00008996 0,07866541 0,07875423 0,07814396 0,07706473 0,07609783 0,07520216 0,07395953 0,07270674 0,07135550 0,06908221
87 0,06439948 0,05513108 0,04608777 0,04024619 0,03327238 0,02695392 0,02283828 0,02216221 0,02083696 0,01971685 0,01805903 0,01600413
88 0,01402151 0,01203451 0,01020209 0,00879414 0,00737270 0,00625972 0,00523695 0,00422198 0,00349908 0,00282161 0,00221738 0,00174707
89 1,35656402 0,79714286 0,76930147 0,72530329 0,67609047 0,61498898 0,49293286 0,38289113 0,29555085 0,21740260 0,15798414 0,11170426
90 0,07274465 0,04659837 0,02696955 0,01908954 0,01908954 0,01811492 0,01652648 0,01491713 0,01348977 0,01195373 0,01051243 0,00901270
91 0,00754897 0,00627982 0,00514204 0,00461951 0,00430926 0,00405732 0,00381243 0,00343943 0,00303450 0,00265139 0,00221392 0,00175607
92 0,00139013 0,00111989 0,00091638 0,00076850 0,00062764 0,00051591 0,00042196 0,00034748 0,00028786 0,00023288 0,00018525 0,00015076
93 0,00012191 0,00009766 0,00007730 0,00006046 0,00004779 0,00003781 0,00002909 0,02237669 0,01700183 0,01281933 0,00955501 0,00693990
94 0,00506502 0,00370416 0,00272774 0,00190578 0,00131669 0,00089458 1,67065868 1,61271676 1,55000000 1,52459016 1,49731664 1,49731664
95 1,42105263 1,42105263 1,42105263 1,36319218 1,36319218 1,36319218 1,27203647 1,27203647 1,27203647 1,20953757 1,20953757 1,20953757
96 1,16088766 1,16088766 1,16088766 1,6088766 11,16088766 1,16088766 1,08701299 1,08701299 1,08701299 1,08701299 1,08701299 1,08701299
97 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550 1,05548550
98 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000

Obs.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

 

ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, ATUALIZAÇÃO DA UFESP E DE DÉBITOS FISCAIS E CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO/CONSUMO

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da prorrogação de benefícios fiscais decorrentes da última celebração de Convênios; sobre a prorrogação, até 31.12.98, dos arts. 31 e 32 das DT do RICMS, que tratam, respectivamente, da atualização da Ufesp pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da Ufir e da não atualização dos débitos fiscais, desde que recolhidos nos prazos normais de vencimento; assim como da vedação ao crédito nas aquisições de materiais de uso/consumo, tendo em vista a prorrogação de tal direito para o ano 2000.

COMUNICADO CAT-132, de 29.12.97
(DOE DE 30.12.97)

Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar Federal 87/96.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-121/97, celebrado no dia 12-12-97, no Rio de Janeiro, RJ, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, cuja implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente; considerando que também será publicado decreto a respeito da atualização da UFESP e de débitos fiscais; e, finalmente, considerando o disposto na Lei Complementar federal 92/97, de 23.12.97, esclarece que:

1 - os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, estão prorrogados até 31.03.98:

I - da Tabela II do Anexo I:

a) o item 25, referente à isenção para a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC;

b) o item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum (este dispositivo pa ssará a contemplar, também, a manutenção dos créditos fiscais);

c) o item 42, que dispõe sobre a isenção concedida ás saídas internas e interestaduais de bulbo de cebola destinado à produção de semente;

d) o item 50, que trata da isenção concedida às saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;

e) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;

f) o item 60, relativo à isenção do diferencial de alíquota na entrada de bens de outra unidade federada destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário;

g) o item 62, que disciplina a isenção concedida às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

h) o item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;

i) o item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - da Tabela II do Anexo II:

a) o item 3, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes, peças e outros produtos da indústria aeronáutica;

b) o item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;

c) o item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

d) o item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;

e) o item 24, concernente à redução de base de cálculo nas operações interestaduais com produtos da indústria de informática e automação;

2 - estarão revogados, a partir de 1º-1-98, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:

a) o item 10 da Tabela I do Anexo I que trata da isenção para a importação de bens por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editoras de livros;

b) o item 1 da Tabela II do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como crédito de ICMS;

3 - serão prorrogados até 31-12-98 os artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da atualização da UFESP pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da UFIR e da não atualização do s débitos fiscais, desde que recolhidos nos prazos normais de vencimento;

4 - de acordo com a Lei Complementar federal 92/97, de 23-12-97, publicada no D.O.U. de 24-12-97, foi alterado o artigo 33 da Lei Complementar 87/96, de 13-9-96, adiando para 1º-1-2000 o início de vigência do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do imposto. Dessa forma, até aquela data fica mantida a vedação ao crédito na aquisição de tais mercadorias.

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
VALORES EM REAIS

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, com vigência a partir de janeiro/98.

COMUNICADO CAT-135, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97, Republicado no DOE de 03.01.98)

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º-1 a 31-12-98.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 7.645, de 23-12-91, com nova redação dada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.904, de 30-12-97, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º-1 a 31-12-98 será de R$8,37, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS

1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 46,04
2. Carteira de Despachante Policial e de Prepo sto:  

a) 1ª via

55,24

b) 2ª via e subseqüentes

110,48
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimentos de despachantes 92,07
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 92,07
4. Identificação Domiciliar de pessoas 55,24
5. Laudos:  
5.1 - Corpo de delito 18,41
5.2 - Necroscópico 18,41
5.3 - Toxicológico 18,41
5.4 - Pericial 18,41
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":  

a) Pela primeira página.

23,02

b) Por página que acrescer

4,60
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:  

a) Pela primeira página.

9,21

b) Por página que acrescer.

1,38
5.4.3 - Ilustrações:  

a) Por fotografia (9 x 12):

 
1 - Original 9,21
2 - cópia reprográfica ou similar 1,38

b) Por croqui, quando heliografado:

 
  • 1 - A-4 (até 30 x 50)
4,60
  • 2 - A-3 (até 40 x 50)
5,52
  • 3 - A-2 (até 70 x 50)
8,29
  • 4 - A-1 (até 70 x 100)
13,81
  • 5 - A-0 (até 130 x 100)
18,41
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:  
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer. 8,37
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 8,37
Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.  
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 9,21
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:  

a) Pela 1ª expedição

13,81

b) Pela 2ª expedição e subseqüentes

21,18
  • Notas:
 

1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.

 

2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.

 
9. Parcelamento de tributos estaduais:  
9.1 - Emissão de Carnês:  

a) com até 12 parcelas

83,70

b) acima de 12 parcelas

125,55
9.2 - Por meio de débito em conta bancária:  

a) com até 12 parcelas

83,70

b) acima de 12 parcelas

125,55
  • Nota: Itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.
 
10. Certidão:  
10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 47,88
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 23,94
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica. 14,73
  • Notas:
 

1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.

 

2ª - Os serviços indicados nos itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.

 
10.4 - Negativa de tributos estaduais:  

a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

27,62

b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer

4,60

c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado,

27,62
  • Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c"."
 

d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto

27,62

e) Requerida no interesse dos condôminos,ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer

4,60
  • Notas:
 

1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

 

2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.

 
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo 4,60
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado 4,60
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 9,21  
  • Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
 
10.8 - Não especificada:  

a) Pela primeira página

13,81

b) Por página que acrescer

1,38
  • Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
 
11. Retificação:  
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 27,62
  • Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.
 
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento. 19,33
  • Nota: expedidapelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
 
12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 21,18
  • Notas:
 

1ª - Notificação/guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito MILT expedidas pelo Detran.

 

2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.

 
13. Inscrição:  
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:  

a)Quando exigida formação universitária.

27,62

b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo

18,41

c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores

4,60
  • Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
 
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 13,81
  • Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
 
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:  

a) Por até 1 m

11,97

b) Por até cm que exceder

0,92
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:  
Por UFESP ou fração 0,09
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:  
16.1 - Cópia de microfilme:  

a) guia de informação

18,41

b) guia de recolhimento

18,41
16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:  

a) Pela primeira folha

9,21

b) Por folha que acrescer

0,92
  • Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
 

"TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano 213,44
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma 108,81
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:  
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:  
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 460,35
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado. 349,87
2.1.3 - Para uso com:  

a) fins industriais

184,14

b) fins comerciais

165,73
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 46,04
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 147,31
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 331,45
2.1.7 - Estandes de tiro 349,87
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionadas 27,62
2.2 - Fogos de artifício:  
2.2.1 - Para fabrico 460,35
2.2.2 - Para comércio:  

a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba

184,14

b) Nos demais Municípios

138,11
2.2.3 - Para transporte 147,31
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 138,11
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 27,62
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 46,04
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima. 9,21
3. Registro de armas, por arma 92,07
3.1 - Segunda via do registro de arma 46,04
4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia 92,07
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 92,07
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:  
6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas. 920,70
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores 4.603,50
  • Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
 
7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:  
7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos. 24,86
7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 41,43
7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 60,77
7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 118,77
7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 372,88
7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 1.104,84
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:  

a) Livro contendo até 100 folhas

13,81

b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas

27,62

c) Livro contendo mais de 200 folhas.

55,24
  • Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
 
9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e remoção de atividade:  
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:  
9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 920,70
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa 920,70
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 920,70
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. 920,70
9.1.5 - Supermercados e congêneres 644,49
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização 644,49
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais 368,28
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries" ,pizzarias, padarias, confeitarias e similares" 368,28
9.1.9 - Sorveterias 368,28
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 368,28
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 368,28
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias" 276,21
9.1.13 - Mercearias e congêneres 276,21
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 276,21
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias 276,21
9.1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários 276,21
9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 276,21
9.1.18 - Farmácias 460,35
9.1.19 - Drogarias 368,28
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 184,14
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 184,14
  • Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.
 
9.2 - Serviços de Saúde  
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:  

a) até 50 leitos.

368,28

b) de 51 250 leitos

644,49

c) mais de 250 leitos.

920,70
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 276,21
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 368,28
9.2.4 - Hemoterapia:  
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia 460,35
9.2.4.2 - Bancos de sangue 230,18
9.2.4.3 - Agências transfusionais 184,14
9.2.4.4 - Postos de coleta 92,07
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres). 460,35
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 276,21
9.2.7 - Institutos de beleza:  
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 276,21
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos 184,14
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica . 184,14
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 184,14
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica,hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 92,07
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 230,18
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes  
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica 184,14
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 92,07
9.2.14 - Clínica médico-veterinária 184,14
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica  
9.2.15.1 - Consultório odontológico 138,11
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos. 322,25
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária. 184,14
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incl. os consultórios dentários:  
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" 368,28
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" 138,11
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica/odontológica 184,14
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 276,21
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 184,14
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes  
9.2.18.1 - Terrestre 92,07
9.2.18.2 - Aéreo 184,14
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos  
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 276,21
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 184,14
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização. 276,21
  • Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.
 
10. Rubricas de livros  

a) até 100 folhas

27,62

b) de 101 a 200 folhas.

41,43

c) acima de 200 folhas

50,64
11. Termos de responsabilidade técnica 46,04
12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:  

a) até 5 notas

18,41

b) por nota que acrescer

0,18
13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 46,04
  • Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
 
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m 0,09
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:  
15.1 - Bingo permanente 18.414,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 1.381,05
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 5.524,20
5.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico 2.511,00
15.5 - Outros 2.762,10
  • Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
 
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.  
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:  
16.1 - Para utilização em bingos permanentes 27,62
16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 18,41
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro 27,62
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente 1.674,00
16.5 - Outros. 27,62
  • Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
 
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.  
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.  
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.  
5ª - Na hipótese do sub-item 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.  

TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS

1. Alvará:  
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para ealização de exame de sanidade física e mental 32,22
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 32,22
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola 248,59
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 248,59
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo o usado 248,59
2. Autorização:  
2.1 - Para remarcação de chassi 13,81
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 18,41
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 32,22
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses) 60,77
3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título 13,81
4. Certidão:  
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 9,21
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título). 9,21
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 9,21
5. Documentos para Circulação Internacional:Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas. 92,07
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 9,21
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 dias, por dia 9,21
8. Exame:  
8.1 - De sanidade (física ou mental). 27,62
8.2 - Especial de Sanidade 36,83
8.3 - Especial para portador de deficiência física 20,26
8.4 - Psicotécnico 32,22
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 23,02
9. Inscrição:  
9.1 - Para cursos de habilitação:  
9.1.1 - Diretores de auto-escola 32,22
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola. 23,02
10. Lacração e relacração. 32,22
11. Vistoria:  
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 32,22
11.2 - Identificação de veículo 23,02
11.3 - De segurança veicular 46,04
12. Licença:  
12.1 - De Aprendizagem particular 13,81
12.2 - Especial (veículo) 23,02
13. Rebocamento de Veículo 92,07
14. Registro:  
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional. 156,52
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 27,62
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 9,21
15. Revistoria de veículo 46,04
16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência :  
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 13,81
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 27,62
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 55,24
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo. 46,04
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 64,45
19. Licenciamento de veículo 9,21
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 9,21
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título). 46,04

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
MOTOCICLETAS DE EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS - PLACA DE IDENTIFICAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone destas.

LEI Nº 12.536, de 24.12.97
(DOM de 25.12.97)

Determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone da referida.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As motocicletas das empresas de entregas expressas, de frota própria ou subcontratadas, devem conter placa de identificação contendo o nome e telefone da referida empresa.

Art. 2º - A placa de identificação deverá ser afixada na traseira da motocicleta, oferecendo condição técnica de visibilidade à distância, bem como a devida clareza da informação.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta lei será punida com multa pecuniária no valor de 100 (cem) UFIRs, multa que dobrará de valor no caso de reincidências.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1997.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO

RESUMO: A portaria a seguir fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil. Tais valores vigoram desde 01.01.98, até ulterior deliberação.

PORTARIA SF 79/97
(DOM de 25.12.97)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986; combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeitos de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F 079/1997
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL.

TIPO DE CONSTRUÇÃO GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Intensivo Médio Pequeno
Apartamentos 221,11 184,26 128,98
Casa (Térrea ou Sobrado) 276,39 221,11 165,83
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 257,96 202,69 147,41
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 239,54 184,26 128,98
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 202,69 165,83 110,56
Casas Pré-Fabricadas 202,69 165,83 110,56
Abrigo para Veículos     110,56

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO VALOR DO M2
1. Uso comercial (c)  
c1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 184,26
c2 - Comércio Varejista Diversificado 184,26
c3 - Comércio Atacadista 147,41
2. Uso Serviços (s)  
s1 - Serviço de Âmbito Local 184,26
s2 - Serviço Diversificado 221,11
s2.2 - Pessoais e de Saúde 257,96
s2.5 - Hospedagem 221,11
s2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500m2 e com elevador) 276,39
s2.8 - De Oficinas 147,41
s2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 147,41
s3 - Serviços Especiais 147,41
3. Uso Institucional (E)  
E1 - Instituições de Âmbito Local 184,26
E1.3 - Saúde 257,96
E2 - Instituições Diversificadas 184,26
E2.3 - Saúde 313,24
E3 - Instituições Especiais 184,26
E3.3 - Saúde 313,24
4. Uso Industrial ( I)  

I1 - Indústrias não incômodas

184,26

I2 - Indústrias Diversificadas

184,26

I3 - Indústrias Especiais

184,26
I - Galpão (sem fim especificado) 147,41

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇãO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇãO DO ISS NA EXPEDIÇãO DE "HABITE - SE"

Mês de Janeiro / 98

MÊS

ANO

  JAN FEV MAR ABRI
1.988 166.420.344,2602 144.403.565,6676 126.790.144,2326 109.291.792,0347
1.989 15.413.698,1651 11.646.013,0536 8.891.296,7187 8.178.098,7734
1.990 959.251,4766 611.398,6824 383.108,7824 228.900,6139
1.991 49.127,0440 42.406,0517 38.327,9465 33.285,4025
1.992 8.194,7197 7.705,1334 5.066,2943 4.935,3043
1.993 646,5225 628,1944 378,3159 369,5370
1.994 27,2420 21.2532 12,9657 9,5941
1.995 1,8768 1,8745 1,8745 1,8745
1.996 1,2519 1,2519 1,2519 1,2519
1.997 1,0824 1,0821 1,0802 1,0802
1.998 1,0000      
  MAI JUN JUL AGO
1988 94.568.668,0340 78.566.677,3652 59.990.055,2290 45.345.815,3683
1.989 7.749.120,6607 7.386.516,0350 5.664.784,7960 4.148.640,9039
1.990 129.618,8291 122.847,4453 118.022,1224 104.368,0022
1.991 31.293,6165 29.403,0436 22.670,0066 19.745,7022
1.992 3.797,9838 3.713,9334 2.020,1585 1.999,5980
1.993 268,8703 257,6543 133,7863 109,6443
1.994 5,9516 3,8081 2,7052 2,7052
1.995 1,8745 1,8745 1,2417 1,2417
1.996 1,2519 1,2519 1,1105 1,0944
1.997 1,0802 1,0802 1,0551 1,0045
1998        
  SET OUT NOV DEZ
1.988 37.555.569,0143 31.323.445,9592 25.490.361,7894 20.681.890,3513
1.989 3.446.806,3397 2.536.618,9427 1.753.885,2930 1.243.594,4633
1.990 83.878,2138 62.774,7942 62.774,7942 59.475,8254
1.991 18.332,6700 16.794,6696 13.809,9924 12.407,7162
1.992 1.629,9886 1.584,5114 898,1689 884,9392
1.993 89,3529 73,5394 44,4894 35,0367
1.994 2,7052 2,7052 2,7052 2,7052
1.995 1,1,2417 1,2519 1,2519 1,2519
1.996 1,0944 1,0944 1,0824 1,0824
1.997 1,0045 1,0045 1,0033 1,0023
1.998        

 

ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - JANEIRO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTO

RESUMO: A portaria a seguir divulga a taxa Selic para janeiro/98, assim como os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor de parcelamentos.

PORTARIA SF Nº 80/97
(DOM de 25.12.97)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de janeiro de 1998.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de janeiro de 1998, a taxa média mensal SELIC-Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de dezembro de 1997, calculada em 2,924% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de janeiro de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

Número de Parcelas Fator de Divisão a Ser Aplicado
2 1,91558
3 2,83275
4 3,72386
5 4,58966
6 5,43086
7 6,24817
8 7,04225
9 7,81378
10 8,56338
11 9,29169
12 9,99931
13 10,68683
14 11,35482
15 12,00382
16 12,63440
17 13,24705

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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