IPI |
NOTA FISCAL
COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão
de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.
A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada
5. CONCLUSÃO
Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.
Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.
Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.
ICMS - SP |
TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIAS
Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como regra geral, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação decorrente da saída da mercadoria (art. 39, I, do RICMS).
Contudo, em certos casos, como das transferências, inexiste valor da operação, devendo-se observar os limites mínimos de base de cálculo fixados pela legislação, conforme veremos nesta matéria.
2. TRANSFERÊNCIA INTERNA
Nas saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ambos localizados neste Estado, adotar-se-á um dos seguintes valores para fins de determinação da base de cálculo (art. 40 do RICMS):
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Notas:
1 - Para a aplicação das alíneas "b" e "c", deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - Na hipótese da alínea "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto na "Nota" anterior;
3 - Se o estabelecimento remetente não tiver efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no tópico seguinte.
2.1 - Custo da Mercadoria
Em substituição aos preços previstos nas alíneas "a" a "c", poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo da mercadoria.
3. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (art. 41 do RICMS):
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador.
Notas:
1 - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:
a) em relação à alínea "a", que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;
b) em relação à alínea "b", que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês que tiver antecedido o fato gerador.
2 - O disposto neste tópico não se aplicará às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do tópico anterior.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ICMS
ALÍQUOTA DE 18% - PRORROGAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a prorrogação da alíquota de 18% (dezoito por cento) em relação ao exercício de 1998. Além disso, o mencionado diploma altera dispositivo da Lei nº 6.374/89, relacionado com a alíquota nas operações com postes (código 6810.99.00).
LEI Nº 9.903, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Dispõe sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15 acrescentado pela Lei nº 9794, de 30 de setembro de 1997, ao 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
"i) postes 6810.99.00;".
Art. 3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.
Art. 4º - Vetado:
§ 1º - Vetado:
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Art. 5 - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações nas Tabelas "A", "B" e "C" da Lei nº 7.645/91, no que concerne à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
LEI Nº 9.904, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Altera as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:
"TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS EM UFESP
1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte | 5,500 |
2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | |
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6,600 |
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13,200 |
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante | 11,000 |
3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições | 11,000 |
4 - Identificação domiciliar de pessoas | 6,600 |
5 - Laudos: | |
|
2,200 |
|
2,200 |
|
2,200 |
5.4 - Pericial | 2,200 |
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | |
|
2,750 |
|
0,550 |
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: | |
|
1,100 |
|
0,165 |
5.4.3 - Ilustrações: | |
|
|
1 - original | 1,100 |
2- cópia reprográfica ou similar | 165 |
|
|
|
0,550 |
|
0,660 |
|
0,990 |
|
1,650 |
|
2,200 |
6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: | |
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 1,000 |
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer | 1,000 |
|
|
7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) | 1,100 |
8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
|
1,650 |
|
2,530 |
|
|
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha. | |
9. Parcelamento de tributos estaduais: | |
9.1 - Emissão de carnês: | |
|
10,000 |
|
15,000 |
9.2 - Por meio de débito em conta bancária: | |
|
10,000 |
|
15,000 |
|
|
10 - Certidão: | |
10.1 - de "Sesmaria","Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 5,720 |
10.2 - de "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 2,860 |
10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica | 1,760 |
|
|
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 : Expedidos pela Secretaria da Cultura. | |
10.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
|
3,300 |
|
0,550 |
|
3,300 |
|
|
|
3,300 |
|
0,550 |
|
|
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda. | |
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo | 0,550 |
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado | 0,550 |
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 | 1,100 |
|
|
10.8 - Não especificada: | |
|
1,650 |
|
0,165 |
|
|
11 - Retificação: | |
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento | 3,300 |
|
|
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 2,310 |
|
|
12. - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico | 2,530 |
|
|
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda. | |
13 - Inscrição: | |
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: | |
|
3,300 |
|
2,200 |
|
0,550 |
|
|
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 1,650 |
|
|
14 - Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
|
1,430 |
|
0,110 |
15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:por UFESP ou fração | 0,011 |
16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
16.1 - Cópia de microfilme: | |
|
2,200 |
|
2,200 |
16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante: | |
|
1,100 |
|
0,110 |
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TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA EM UFESP
1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano | 25,500 |
1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma | 13,000 |
2 - Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 55,000 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado | 41,800 |
2.1.3 - Para uso com: | |
|
22,000 |
|
19,800 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias | 5,500 |
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis | 17,600 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 39,600 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 41,800 |
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados | 3,300 |
2.2 - Fogos de artifício: | |
2.2.1 - Para fabrico | 55,000 |
2.2.2 - Para comércio: | |
|
22,000 |
|
16,500 |
2.2.3 - Para transporte | 17,600 |
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos | 16,500 |
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos | 3,300 |
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico | 5,500 |
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima | 1,100 |
3 - Registro de armas, por arma | 11,000 |
3.1 - Segunda via do registro de arma | 5,500 |
4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia | 11,000 |
5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares | 11,000 |
6 - Alvará de Registro e Licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de: | |
6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas | 110,000 |
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores | 550,000 |
|
|
7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos | 2,970 |
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos | 4,950 |
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos | 7,260 |
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos | 14,190 |
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos | 44,550 |
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos | 132,000 |
8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
|
1,650 |
|
3,300 |
|
6,600 |
|
|
9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade: | |
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde: | |
9.1.1- Indústrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios | 110,000 |
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa | 110,000 |
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos | 110,000 |
9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 110,000 |
9.1.5 - Supermercados e congêneres | 77,000 |
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização | 77,000 |
9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais | 44,000 |
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares | 44,000 |
9.1.9 - Sorveterias | 44,000 |
9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 44,000 |
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários | 44,000 |
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias | 33,000 |
9.1.13 - Mercearias e congêneres | 33,000 |
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos | 33,000 |
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias | 33,000 |
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, e dentários | 33,000 |
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários | 33,000 |
9.1.18 - Farmácias | 55,000 |
9.1.19 - Drogarias | 44,000 |
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar | 22,000 |
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos | 22,000 |
|
|
9.2 - Serviços de Saúde | |
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | |
|
44,000 |
|
77,000 |
|
110,000 |
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 33,000 |
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 44,000 |
9.2.4 - Hemoterapia: | |
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia | 55,000 |
9.2.4.2 - Bancos de sangue | 27,500 |
9.2.4.3 - Agências transfusionais | 22,000 |
9.2.4.4 - Postos de coleta | 11,000 |
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) | 55,000 |
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia | 33,000 |
9.2.7 - Institutos de beleza: | |
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica | 33,000 |
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos | 22,000 |
9.2.8 - Institutos de massagem, e tatuagem, ótica e laboratório de ótica | 22,000 |
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 22,000 |
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 11,000 |
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções | 27,500 |
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes | |
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica. | 22,000 |
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 11,000 |
9.2.14 - Clínica médico-veterinária | 22,000 |
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica: | |
9.2.15.1 - Consultório odontológico | 16,500 |
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos | 38,500 |
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária | 22,000 |
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários: | |
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" | 44,000 |
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" | 16,500 |
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica | 22,000 |
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia | 33,000 |
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia | 22,000 |
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes: | |
9.2.18.1 - Terrestre | 11,000 |
9.2.18.2 - Aéreo | 22,000 |
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos: | |
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica | 33,000 |
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica | 22,000 |
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização | 33,000 |
|
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10 - Rubricas de livros | |
|
3,300 |
|
4,950 |
|
6,050 |
11 - Termos de responsabilidade técnica | 5,500 |
12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial: | |
|
2,200 |
|
0,022 |
13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos | 5,500 |
|
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14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,011 |
15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico: | |
15.1 - Bingo permanente | 2.200,000 |
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias | 165,000 |
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro | 660,000 |
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico | 300,000 |
15.5 - Outros | 330,000 |
|
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2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios. | |
16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico: | |
16.1 - Para utilização em bingos permanentes | 3,300 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias | 2,200 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro | 3,300 |
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente | 200,000 |
16.5 - Outros | 3,300 |
|
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO EM UFESP
1 - Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 3,850 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 3,850 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola | 29,700 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 29,700 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 29,700 |
2 - Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 1,650 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 2,200 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 3,850 |
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 6 (seis) meses) | 7,260 |
3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título | 1,650 |
4 - Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 1,100 |
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 1,100 |
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 1,100 |
5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 11,000 |
6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 1,100 |
7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 1,100 |
8 - Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 3,300 |
8.2 - Especial de Sanidade | 4,400 |
8.3 - Especial para portador de deficiência física | 2,420 |
8.4 - Psicotécnico | 3,850 |
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas | 2,750 |
9 - Inscrição: | |
9.1 - Para cursos de habilitação: | |
9.1.1 - Diretores de auto-escola | 3,850 |
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola | 2,750 |
10 - Lacração e relacração | 3,850 |
11 - Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 3,850 |
11.2 - Identificação de veículo | 2,750 |
11.3 - De segurança veicular | 5,500 |
12 - Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 1,650 |
12.2 - Especial (veículo) | 2,750 |
13 - Rebocamento de Veículo | 11,000 |
14 - Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 18,700 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 3,300 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 1,100 |
15 - Revistoria de veículo | 5,500 |
16 - Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | |
16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas | 1,650 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas | 3,300 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas | 6,600 |
17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo | 5,500 |
18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 7,700 |
19 - Licenciamento de veículo | 1,100 |
20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 1,100 |
21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 5,500." |
Art. 2º - Fica criada a Taxa Educação e Cultura destinada ao custeio da programação educacional e cultural da Rádio e TV Cultura, mantidas pela Fundação Padre Anchieta, devida e cobrada, mensalmente, aos usuários de energia elétrica, nas seguintes faixas de consumo:
I - até 100 (cem) kwh - isento;
II - acima de 100 (cem) e abaixo de 200 (duzentos) kwh - R$ 2,00 (dois reais);
III - acima de 200 (duzentos) kwh - R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 3º - O produto da arrecadação da Taxa Educação e Cultura será transferido até o dia 5 de cada mês subseqüente ao vencimento, à Fundação Padre Anchieta.
Art. 4º - O Poder Executivo disporá em regulamento acerca dos instrumentos visando à fiel execução desta lei.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.706, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegaci a de Polícia local, independentemente da época da expedição do documento."
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997
ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - RELAÇÃO, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS
SAÍDAS - APROVAÇÃO DA VERSÃO 3.0 DO PROGRAMA
RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT nº 87/97, no sentido de alterar a versão do programa gerador da relação em meio magnético das saídas de mercadorias para Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio.
PORTARIA CAT-103, de 23.12.97
(DOE de 24.12.97)
Aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação , em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 02.09.97, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o "caput" do artigo 2 da Portaria CAT-87, de 10.10.97:
"Artigo 2 - Fica aprovado o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, na versão 3.0, a partir do qual deverão ser gerados os dados da relação mencionada no caput do artigo 1º ".
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA
CAT-106, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97, Republicada no DOE de 01.01.98)
Introduz alterações na Portaria CAT 56, de 21.08.96, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao IPVA.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 6.606, de 20.12.89, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos da Portaria CAT 56, de 21.8.96:
I - o inciso VI do artigo 3º:
"VI - ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano:
a) caso se trate de serviço intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros prestado sob fretamento contínuo regulamentado pelo Decreto Estadual 29.912, de 12.05.89: cópias do vigente certificado de registro e da relação de veículos exped idos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como de contrato relativo à prestação de serviços que especifique a linha e o respectivo itinerário;
b) caso se trate de serviço regular intermunicipal (suburbano) de transporte coletivo de passageiros, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.913, de 12.05.89: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos emitidos pel o Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
c) caso se tratem dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, prestados na região metropolitana de São Paulo, regulamentados pelo Decreto Estadual 24.675, de 30.01.86: cópia do vigente termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
d) caso se tratem dos serviços de transporte coletivo de passageiros de interesse metropolitano, prestados sob o regime de fretamento contínuo, regulamentados pelo Decreto Estadual 19.835, de 29.10.82: cópia do vigente certificado de autorização e da rel ação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
e) nos demais casos: cópia de documento comprobatório do ato relativo à concessão ou permissão ou do documento fornecido pelo órgão público competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;";
II - o § 1º do artigo 3º:
"§ 1º - Quando o transporte for efetuado por autônomo, proprietário de embarcação ou de ônibus, devidamente autorizado, deverá ser exigido, respectivamente, apenas o documento constante da alínea "b" do inciso V, ou o constante da alínea "e" do inciso VI .".
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
UFESP - VALOR PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Comunicado a seguir divulgou o valor da UFESP em R$ 8,37 para o período de janeiro a dezembro/98.
COMUNICADO DIPLAT-27, de 29.12.97
(DOE DE 30.12.97)
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 01.01 a 31.12.98.
O RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 01.01 a 31.12.98, é de R$ 8,37.
ICMS
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - VALOR PARA FINS DE DISPENSA DE EMISSÃO NO EXERCÍCIO
DE 1998
RESUMO: O Comunicado a seguir fixou em R$ 4,19, para o período de janeiro a dezembro/98, o limite para fins de dispensa de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor.
COMUNICADO DIPLAT-28, de 29.12.97
(DOE DE 30.12.97)
O responsável pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 41.762, art. 1º, inciso II, de 30.04.97 (D.O. de 01.05.97), informa que, no período de 01.01 a 31.12.98, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$4,19 desde que não exigida pelo consumidor.
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO/98
RESUMO: Por meio do Comunicado a seguir, foi divulgada a tabela prática para fins de atualização monetária dos débitos fiscais, aplicável no período de janeiro a dezembro/98.
COMUNICADO DIPLAT-29, de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)
Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 01.01 a 31.12.98.
O responsável pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 01.01 a 31.12.98.
TABELA PRÁTICA PARA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS ANEXA AO COMUNICADO DIPLAT 29/97 |
||||||||||||
Ano | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
82 | 0,00575669 | 0,00548256 | 0,00522149 | 0,00497285 | 0,00471361 | 0,00446788 | 0,00423495 | 0,00399525 | 0,00373387 | 0,00348961 | 0,00326131 | 0,00306227 |
83 | 0,00287537 | 0,00271261 | 0,00254228 | 0,00233237 | 0,00213978 | 0,00198128 | 0,00183792 | 0,00168617 | 0,00155408 | 0,00141925 | 0,00129375 | 0,00119350 |
84 | 0,00110920 | 0,00101020 | 0,00089955 | 0,00081778 | 0,00075094 | 0,00068957 | 0,00063148 | 0,00057251 | 0,00051764 | 0,00046846 | 0,00041603 | 0,00037855 |
85 | 0,00034258 | 0,00030425 | 0,00027609 | 0,00024497 | 0,00021906 | 0,00019914 | 0,00018235 | 0,00016944 | 0,00015663 | 0,00014357 | 0,00013171 | 0,00011853 |
86 | 0,00010456 | 0,00008996 | 0,07866541 | 0,07875423 | 0,07814396 | 0,07706473 | 0,07609783 | 0,07520216 | 0,07395953 | 0,07270674 | 0,07135550 | 0,06908221 |
87 | 0,06439948 | 0,05513108 | 0,04608777 | 0,04024619 | 0,03327238 | 0,02695392 | 0,02283828 | 0,02216221 | 0,02083696 | 0,01971685 | 0,01805903 | 0,01600413 |
88 | 0,01402151 | 0,01203451 | 0,01020209 | 0,00879414 | 0,00737270 | 0,00625972 | 0,00523695 | 0,00422198 | 0,00349908 | 0,00282161 | 0,00221738 | 0,00174707 |
89 | 1,35656402 | 0,79714286 | 0,76930147 | 0,72530329 | 0,67609047 | 0,61498898 | 0,49293286 | 0,38289113 | 0,29555085 | 0,21740260 | 0,15798414 | 0,11170426 |
90 | 0,07274465 | 0,04659837 | 0,02696955 | 0,01908954 | 0,01908954 | 0,01811492 | 0,01652648 | 0,01491713 | 0,01348977 | 0,01195373 | 0,01051243 | 0,00901270 |
91 | 0,00754897 | 0,00627982 | 0,00514204 | 0,00461951 | 0,00430926 | 0,00405732 | 0,00381243 | 0,00343943 | 0,00303450 | 0,00265139 | 0,00221392 | 0,00175607 |
92 | 0,00139013 | 0,00111989 | 0,00091638 | 0,00076850 | 0,00062764 | 0,00051591 | 0,00042196 | 0,00034748 | 0,00028786 | 0,00023288 | 0,00018525 | 0,00015076 |
93 | 0,00012191 | 0,00009766 | 0,00007730 | 0,00006046 | 0,00004779 | 0,00003781 | 0,00002909 | 0,02237669 | 0,01700183 | 0,01281933 | 0,00955501 | 0,00693990 |
94 | 0,00506502 | 0,00370416 | 0,00272774 | 0,00190578 | 0,00131669 | 0,00089458 | 1,67065868 | 1,61271676 | 1,55000000 | 1,52459016 | 1,49731664 | 1,49731664 |
95 | 1,42105263 | 1,42105263 | 1,42105263 | 1,36319218 | 1,36319218 | 1,36319218 | 1,27203647 | 1,27203647 | 1,27203647 | 1,20953757 | 1,20953757 | 1,20953757 |
96 | 1,16088766 | 1,16088766 | 1,16088766 | 1,6088766 | 11,16088766 | 1,16088766 | 1,08701299 | 1,08701299 | 1,08701299 | 1,08701299 | 1,08701299 | 1,08701299 |
97 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 | 1,05548550 |
98 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 | 1,00000000 |
Obs.:
1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) VALORES ORIGINAIS:
ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, ATUALIZAÇÃO DA UFESP E DE DÉBITOS FISCAIS E
CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO/CONSUMO
RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da prorrogação de benefícios fiscais decorrentes da última celebração de Convênios; sobre a prorrogação, até 31.12.98, dos arts. 31 e 32 das DT do RICMS, que tratam, respectivamente, da atualização da Ufesp pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da Ufir e da não atualização dos débitos fiscais, desde que recolhidos nos prazos normais de vencimento; assim como da vedação ao crédito nas aquisições de materiais de uso/consumo, tendo em vista a prorrogação de tal direito para o ano 2000.
COMUNICADO CAT-132, de 29.12.97
(DOE DE 30.12.97)
Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar Federal 87/96.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-121/97, celebrado no dia 12-12-97, no Rio de Janeiro, RJ, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, cuja implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente; considerando que também será publicado decreto a respeito da atualização da UFESP e de débitos fiscais; e, finalmente, considerando o disposto na Lei Complementar federal 92/97, de 23.12.97, esclarece que:
1 - os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, estão prorrogados até 31.03.98:
I - da Tabela II do Anexo I:
a) o item 25, referente à isenção para a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC;
b) o item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum (este dispositivo pa ssará a contemplar, também, a manutenção dos créditos fiscais);
c) o item 42, que dispõe sobre a isenção concedida ás saídas internas e interestaduais de bulbo de cebola destinado à produção de semente;
d) o item 50, que trata da isenção concedida às saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
e) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
f) o item 60, relativo à isenção do diferencial de alíquota na entrada de bens de outra unidade federada destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário;
g) o item 62, que disciplina a isenção concedida às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
h) o item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
i) o item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
II - da Tabela II do Anexo II:
a) o item 3, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes, peças e outros produtos da indústria aeronáutica;
b) o item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
c) o item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
d) o item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;
e) o item 24, concernente à redução de base de cálculo nas operações interestaduais com produtos da indústria de informática e automação;
2 - estarão revogados, a partir de 1º-1-98, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
a) o item 10 da Tabela I do Anexo I que trata da isenção para a importação de bens por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editoras de livros;
b) o item 1 da Tabela II do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como crédito de ICMS;
3 - serão prorrogados até 31-12-98 os artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da atualização da UFESP pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da UFIR e da não atualização do s débitos fiscais, desde que recolhidos nos prazos normais de vencimento;
4 - de acordo com a Lei Complementar federal 92/97, de 23-12-97, publicada no D.O.U. de 24-12-97, foi alterado o artigo 33 da Lei Complementar 87/96, de 13-9-96, adiando para 1º-1-2000 o início de vigência do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do imposto. Dessa forma, até aquela data fica mantida a vedação ao crédito na aquisição de tais mercadorias.
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
VALORES EM REAIS
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, com vigência a partir de janeiro/98.
COMUNICADO CAT-135, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97, Republicado no DOE de 03.01.98)
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º-1 a 31-12-98.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 7.645, de 23-12-91, com nova redação dada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.904, de 30-12-97, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º-1 a 31-12-98 será de R$8,37, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS
1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte | 46,04 |
2. Carteira de Despachante Policial e de Prepo sto: | |
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55,24 |
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110,48 |
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimentos de despachantes | 92,07 |
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições | 92,07 |
4. Identificação Domiciliar de pessoas | 55,24 |
5. Laudos: | |
5.1 - Corpo de delito | 18,41 |
5.2 - Necroscópico | 18,41 |
5.3 - Toxicológico | 18,41 |
5.4 - Pericial | 18,41 |
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | |
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23,02 |
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4,60 |
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: | |
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9,21 |
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1,38 |
5.4.3 - Ilustrações: | |
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1 - Original | 9,21 |
2 - cópia reprográfica ou similar | 1,38 |
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4,60 |
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5,52 |
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8,29 |
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13,81 |
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18,41 |
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: | |
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer. | 8,37 |
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer | 8,37 |
Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública. | |
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) | 9,21 |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | |
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13,81 |
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21,18 |
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9. Parcelamento de tributos estaduais: | |
9.1 - Emissão de Carnês: | |
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83,70 |
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125,55 |
9.2 - Por meio de débito em conta bancária: | |
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83,70 |
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125,55 |
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10. Certidão: | |
10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 47,88 |
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 23,94 |
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica. | 14,73 |
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10.4 - Negativa de tributos estaduais: | |
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27,62 |
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4,60 |
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27,62 |
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27,62 |
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4,60 |
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10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo | 4,60 |
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado | 4,60 |
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 9,21 | |
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10.8 - Não especificada: | |
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13,81 |
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1,38 |
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11. Retificação: | |
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 27,62 |
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11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento. | 19,33 |
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12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico | 21,18 |
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13. Inscrição: | |
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: | |
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27,62 |
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18,41 |
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4,60 |
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13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 13,81 |
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14. Planta de imóveis - cópias de mapas: | |
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11,97 |
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0,92 |
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | |
Por UFESP ou fração | 0,09 |
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: | |
16.1 - Cópia de microfilme: | |
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18,41 |
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18,41 |
16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante: | |
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9,21 |
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0,92 |
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"TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano | 213,44 |
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma | 108,81 |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | |
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 460,35 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado. | 349,87 |
2.1.3 - Para uso com: | |
|
184,14 |
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165,73 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias | 46,04 |
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis | 147,31 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 331,45 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 349,87 |
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionadas | 27,62 |
2.2 - Fogos de artifício: | |
2.2.1 - Para fabrico | 460,35 |
2.2.2 - Para comércio: | |
|
184,14 |
|
138,11 |
2.2.3 - Para transporte | 147,31 |
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos | 138,11 |
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos | 27,62 |
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico | 46,04 |
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima. | 9,21 |
3. Registro de armas, por arma | 92,07 |
3.1 - Segunda via do registro de arma | 46,04 |
4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia | 92,07 |
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares | 92,07 |
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de: | |
6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas. | 920,70 |
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores | 4.603,50 |
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7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | |
7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos. | 24,86 |
7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 41,43 |
7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 60,77 |
7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 118,77 |
7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 372,88 |
7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 1.104,84 |
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | |
|
13,81 |
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27,62 |
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55,24 |
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9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e remoção de atividade: | |
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde: | |
9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios | 920,70 |
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa | 920,70 |
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos | 920,70 |
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. | 920,70 |
9.1.5 - Supermercados e congêneres | 644,49 |
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização | 644,49 |
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais | 368,28 |
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries" ,pizzarias, padarias, confeitarias e similares" | 368,28 |
9.1.9 - Sorveterias | 368,28 |
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 368,28 |
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários | 368,28 |
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias" | 276,21 |
9.1.13 - Mercearias e congêneres | 276,21 |
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos | 276,21 |
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias | 276,21 |
9.1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários | 276,21 |
9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários | 276,21 |
9.1.18 - Farmácias | 460,35 |
9.1.19 - Drogarias | 368,28 |
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar | 184,14 |
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos | 184,14 |
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9.2 - Serviços de Saúde | |
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar: | |
|
368,28 |
|
644,49 |
|
920,70 |
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 276,21 |
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 368,28 |
9.2.4 - Hemoterapia: | |
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia | 460,35 |
9.2.4.2 - Bancos de sangue | 230,18 |
9.2.4.3 - Agências transfusionais | 184,14 |
9.2.4.4 - Postos de coleta | 92,07 |
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres). | 460,35 |
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia | 276,21 |
9.2.7 - Institutos de beleza: | |
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica | 276,21 |
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos | 184,14 |
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica . | 184,14 |
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 184,14 |
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica,hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 92,07 |
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções | 230,18 |
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes | |
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica | 184,14 |
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 92,07 |
9.2.14 - Clínica médico-veterinária | 184,14 |
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica | |
9.2.15.1 - Consultório odontológico | 138,11 |
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos. | 322,25 |
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária. | 184,14 |
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incl. os consultórios dentários: | |
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" | 368,28 |
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" | 138,11 |
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica/odontológica | 184,14 |
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia | 276,21 |
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia | 184,14 |
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes | |
9.2.18.1 - Terrestre | 92,07 |
9.2.18.2 - Aéreo | 184,14 |
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos | |
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica | 276,21 |
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica | 184,14 |
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização. | 276,21 |
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10. Rubricas de livros | |
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27,62 |
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41,43 |
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50,64 |
11. Termos de responsabilidade técnica | 46,04 |
12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial: | |
|
18,41 |
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0,18 |
13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos | 46,04 |
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14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m | 0,09 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico: | |
15.1 - Bingo permanente | 18.414,00 |
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias | 1.381,05 |
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro | 5.524,20 |
5.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico | 2.511,00 |
15.5 - Outros | 2.762,10 |
|
|
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios. | |
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico: | |
16.1 - Para utilização em bingos permanentes | 27,62 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias | 18,41 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro | 27,62 |
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente | 1.674,00 |
16.5 - Outros. | 27,62 |
|
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2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP. | |
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto. | |
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. | |
5ª - Na hipótese do sub-item 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos. |
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS
1. Alvará: | |
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para ealização de exame de sanidade física e mental | 32,22 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 32,22 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola | 248,59 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 248,59 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo o usado | 248,59 |
2. Autorização: | |
2.1 - Para remarcação de chassi | 13,81 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 18,41 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 32,22 |
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses) | 60,77 |
3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título | 13,81 |
4. Certidão: | |
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 9,21 |
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título). | 9,21 |
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 9,21 |
5. Documentos para Circulação Internacional:Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas. | 92,07 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 9,21 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 dias, por dia | 9,21 |
8. Exame: | |
8.1 - De sanidade (física ou mental). | 27,62 |
8.2 - Especial de Sanidade | 36,83 |
8.3 - Especial para portador de deficiência física | 20,26 |
8.4 - Psicotécnico | 32,22 |
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas | 23,02 |
9. Inscrição: | |
9.1 - Para cursos de habilitação: | |
9.1.1 - Diretores de auto-escola | 32,22 |
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola. | 23,02 |
10. Lacração e relacração. | 32,22 |
11. Vistoria: | |
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 32,22 |
11.2 - Identificação de veículo | 23,02 |
11.3 - De segurança veicular | 46,04 |
12. Licença: | |
12.1 - De Aprendizagem particular | 13,81 |
12.2 - Especial (veículo) | 23,02 |
13. Rebocamento de Veículo | 92,07 |
14. Registro: | |
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional. | 156,52 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 27,62 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 9,21 |
15. Revistoria de veículo | 46,04 |
16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência : | |
16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 13,81 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 27,62 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 55,24 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo. | 46,04 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 64,45 |
19. Licenciamento de veículo | 9,21 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 9,21 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título). | 46,04 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
MOTOCICLETAS DE EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS - PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone destas.
LEI Nº 12.536, de 24.12.97
(DOM de 25.12.97)
Determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone da referida.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As motocicletas das empresas de entregas expressas, de frota própria ou subcontratadas, devem conter placa de identificação contendo o nome e telefone da referida empresa.
Art. 2º - A placa de identificação deverá ser afixada na traseira da motocicleta, oferecendo condição técnica de visibilidade à distância, bem como a devida clareza da informação.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta lei será punida com multa pecuniária no valor de 100 (cem) UFIRs, multa que dobrará de valor no caso de reincidências.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1997.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO
RESUMO: A portaria a seguir fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil. Tais valores vigoram desde 01.01.98, até ulterior deliberação.
PORTARIA SF 79/97
(DOM de 25.12.97)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986; combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeitos de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A
PORTARIA S.F 079/1997
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL.
TIPO DE CONSTRUÇÃO | GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | ||
Intensivo | Médio | Pequeno | |
Apartamentos | 221,11 | 184,26 | 128,98 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 276,39 | 221,11 | 165,83 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 257,96 | 202,69 | 147,41 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 239,54 | 184,26 | 128,98 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 202,69 | 165,83 | 110,56 |
Casas Pré-Fabricadas | 202,69 | 165,83 | 110,56 |
Abrigo para Veículos | 110,56 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO M2 |
1. Uso comercial (c) | |
c1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 184,26 |
c2 - Comércio Varejista Diversificado | 184,26 |
c3 - Comércio Atacadista | 147,41 |
2. Uso Serviços (s) | |
s1 - Serviço de Âmbito Local | 184,26 |
s2 - Serviço Diversificado | 221,11 |
s2.2 - Pessoais e de Saúde | 257,96 |
s2.5 - Hospedagem | 221,11 |
s2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500m2 e com elevador) | 276,39 |
s2.8 - De Oficinas | 147,41 |
s2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 147,41 |
s3 - Serviços Especiais | 147,41 |
3. Uso Institucional (E) | |
E1 - Instituições de Âmbito Local | 184,26 |
E1.3 - Saúde | 257,96 |
E2 - Instituições Diversificadas | 184,26 |
E2.3 - Saúde | 313,24 |
E3 - Instituições Especiais | 184,26 |
E3.3 - Saúde | 313,24 |
4. Uso Industrial ( I) | |
|
184,26 |
|
184,26 |
|
184,26 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 147,41 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇãO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇãO DO ISS NA EXPEDIÇãO DE "HABITE - SE"
Mês de Janeiro / 98
MÊS ANO |
||||
JAN | FEV | MAR | ABRI | |
1.988 | 166.420.344,2602 | 144.403.565,6676 | 126.790.144,2326 | 109.291.792,0347 |
1.989 | 15.413.698,1651 | 11.646.013,0536 | 8.891.296,7187 | 8.178.098,7734 |
1.990 | 959.251,4766 | 611.398,6824 | 383.108,7824 | 228.900,6139 |
1.991 | 49.127,0440 | 42.406,0517 | 38.327,9465 | 33.285,4025 |
1.992 | 8.194,7197 | 7.705,1334 | 5.066,2943 | 4.935,3043 |
1.993 | 646,5225 | 628,1944 | 378,3159 | 369,5370 |
1.994 | 27,2420 | 21.2532 | 12,9657 | 9,5941 |
1.995 | 1,8768 | 1,8745 | 1,8745 | 1,8745 |
1.996 | 1,2519 | 1,2519 | 1,2519 | 1,2519 |
1.997 | 1,0824 | 1,0821 | 1,0802 | 1,0802 |
1.998 | 1,0000 | |||
MAI | JUN | JUL | AGO | |
1988 | 94.568.668,0340 | 78.566.677,3652 | 59.990.055,2290 | 45.345.815,3683 |
1.989 | 7.749.120,6607 | 7.386.516,0350 | 5.664.784,7960 | 4.148.640,9039 |
1.990 | 129.618,8291 | 122.847,4453 | 118.022,1224 | 104.368,0022 |
1.991 | 31.293,6165 | 29.403,0436 | 22.670,0066 | 19.745,7022 |
1.992 | 3.797,9838 | 3.713,9334 | 2.020,1585 | 1.999,5980 |
1.993 | 268,8703 | 257,6543 | 133,7863 | 109,6443 |
1.994 | 5,9516 | 3,8081 | 2,7052 | 2,7052 |
1.995 | 1,8745 | 1,8745 | 1,2417 | 1,2417 |
1.996 | 1,2519 | 1,2519 | 1,1105 | 1,0944 |
1.997 | 1,0802 | 1,0802 | 1,0551 | 1,0045 |
1998 | ||||
SET | OUT | NOV | DEZ | |
1.988 | 37.555.569,0143 | 31.323.445,9592 | 25.490.361,7894 | 20.681.890,3513 |
1.989 | 3.446.806,3397 | 2.536.618,9427 | 1.753.885,2930 | 1.243.594,4633 |
1.990 | 83.878,2138 | 62.774,7942 | 62.774,7942 | 59.475,8254 |
1.991 | 18.332,6700 | 16.794,6696 | 13.809,9924 | 12.407,7162 |
1.992 | 1.629,9886 | 1.584,5114 | 898,1689 | 884,9392 |
1.993 | 89,3529 | 73,5394 | 44,4894 | 35,0367 |
1.994 | 2,7052 | 2,7052 | 2,7052 | 2,7052 |
1.995 | 1,1,2417 | 1,2519 | 1,2519 | 1,2519 |
1.996 | 1,0944 | 1,0944 | 1,0824 | 1,0824 |
1.997 | 1,0045 | 1,0045 | 1,0033 | 1,0023 |
1.998 |
ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - JANEIRO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTO
RESUMO: A portaria a seguir divulga a taxa Selic para janeiro/98, assim como os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor de parcelamentos.
PORTARIA SF Nº 80/97
(DOM de 25.12.97)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de janeiro de 1998.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:
1. Fica aprovada, para vigorar no mês de janeiro de 1998, a taxa média mensal SELIC-Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de dezembro de 1997, calculada em 2,924% ao mês.
2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de janeiro de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
Número de Parcelas | Fator de Divisão a Ser Aplicado |
2 | 1,91558 |
3 | 2,83275 |
4 | 3,72386 |
5 | 4,58966 |
6 | 5,43086 |
7 | 6,24817 |
8 | 7,04225 |
9 | 7,81378 |
10 | 8,56338 |
11 | 9,29169 |
12 | 9,99931 |
13 | 10,68683 |
14 | 11,35482 |
15 | 12,00382 |
16 | 12,63440 |
17 | 13,24705 |
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.