IPI |
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.
Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.
Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.
2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA
De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).
3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS
Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.
Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.
4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL
Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:
a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e
b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:
b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;
b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.
Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.
A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.
Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.
Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.
ICMS - SP |
MÁQUINAS,
APARELHOS OU VEÍCULOS USADOS
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais:
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;
b) os demais - 80%.
2. CONDIÇÕES
O benefício da redução da base de cálculo fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
3. CONCEITO DE MERCADORIA USADA
Para efeito da redução da base de cálculo prevista neste trabalho, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
4. SAÍDAS SUBSEQÜENTES
O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
5. PEÇAS, PARTES, ACESSÓRIOS OU EQUIPAMENTOS APLICADOS
O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Fundamentação Legal:
- Item 16, Tabela I, Anexo II, do RICMS.
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Casos de Dispensa
Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
a) o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
b) o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;
c) o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
d) o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado.
Fundamentação Legal:
- Art. 24 do RICMS.
VENDAS A
PRAZO
Obrigações Acessórias
A pessoa que efetuar venda de mercadoria a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:
a) o número e a data da emissão;
b) o nome e o endereço do emitente e os do sacado;
c) o valor do título e a data do vencimento.
Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.
Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos anteriormente.
A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
Fundamentação Legal:
- Arts. 411 e 412 do RICMS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ASSUNTOS
DIVERSOS
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES FISCAIS - PONTOS FACULTATIVOS NO EXERCÍCIO DE 1998.
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi disciplinado o expediente nas repartições fiscais estaduais no exercício de 1998, inclusive no que se refere aos pontos facultativos.
DECRETO Nº 42.624, de 12.12.97
(DOE de 15.12.97)
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais, relativo aos dias que especifica do exercício de 1998.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - No exercício de 1998, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Art. 2º - Fica declarado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, relativo aos dias adiante mencionados:
I - 23 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II - 24 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
III - 28 de outubro - quarta-feira - Dia do "Funcionário Público Estadual".
Art. 3º - O expediente das repartições públicas estaduais, relativo aos dias adiante mencionados, terá seu início ou encerramento estabelecidos na seguinte conformidade:
I - 25 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, início às 12 horas;
II - 24 e 31 de dezembro - quinta-feira, encerramento às 12 horas.
Art. 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de dezembro de 1997.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 42.656/97
RESUMO: Por meio do Decreto em epígrafe, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais se resumem no seguinte: a) Gasolina automotiva: o inciso I do art. 1º altera a alínea "a" do item 2 do § 1º do art. 393 a fim de adequar o percentual de margem de valor agregado, utilizada para cálculo do imposto devido nas operações com gasolina automotiva, prevista no inciso V do art. 392; b) Antecipação dos prazos de recolhimento para CAEs diversos: o inciso II do art. 1º altera o "caput" do art. 20 das DT, prorrogando o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos CAEs relacionados no § 1º daquele mesmo dispositivo, até jul/98; c) Cesta básica: o inciso III do art. 1º dá nova redação à nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 31.12.98, a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica, tais como, café, açúcar, leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá, farinha de milho, óleos vegetais comestíveis; d) Transferência de créditos decorrente da substituição tributária: o seu art. 2º prorroga até 31.01.98 o prazo previsto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 41.653/97, na redação dos Decretos nºs 42.039/97 e 42.498/97, para protocolização de pedidos de transferência de créditos oriundos de pedidos de ressarcimento de imposto retido a maior em virtude da substituição tributária.
DECRETO Nº 42.656, de 19.12.97
(DOE de 20.12.97)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 31.03.89, e no Convênio ICMS-80/97, de 25.07.97, aprovado pelo Decreto nº 42.122, de 23.08.97, decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);";
II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento f icam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 41.653, de 20.03.97, na redação dada pelos Decretos nº 42.039, de 31.07.97 e 42.498, de 17.11.97:
"§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 31.01.98.".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a 1º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1997
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 1997