ASSUNTOS DIVERSOS

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marcas

Sumário

1. O QUE É MARCA

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.

2. CONDIÇÕES DE VALIDADE

A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.

Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.

A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

3. NATUREZA DA MARCA

3.1 - Quanto à Origem

Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.

Marca Estrangeira:

a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;

b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.

3.2 - Quanto ao Uso

As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.

Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Exemplos:

Marcas Coletivas: Aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Marcas de Certificação: Aquelas que destinam-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

4. APRESENTAÇÃO DA MARCA

Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

Exemplos :

Itapuca

Carioca

Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.

Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

5. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.

6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR

O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.

O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.

Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.

7. PROTEÇÃO ESPECIAL

A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.

A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.

8. QUEM PODE REQUERER A MARCA

Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.

A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.

Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.

Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.

9. PROCEDIMENTOS

Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.

Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.

Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.

Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.

No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.

Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.

10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES

10.1 - Como Registrar?

Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.

O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.

Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.

10.2 - O Que é Registrável Como Marca?

São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).

Dispõe, portanto, esta norma legal, que :

a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;

os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;

a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?

Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

10.4 - O Que é Marca Nominativa?

É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

10.5 - O Que é Marca Figurativa?

É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

10.6 - O Que é Marca Mista?

É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

10.7 - O Que é Marca Tridimensional?

É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

10.8 - O Que é Marca Coletiva?

É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

10.9 - O Que é Marca de Certificação?

É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?

A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.

O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.

10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?

O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.

10.14 - Qual é o Custo do Registro?

Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.

10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?

A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.

10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?

Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.

10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?

A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.

10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?

O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?

O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.

10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?

Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)

 

ICMS - SC

FATO
GERADOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conquanto da definição legal, o fato gerador do ICMS não será tão somente a saída de mercadoria.

Esta saída deve ter conteúdo econômico ou jurídico, para haver subsunção desse fato à norma jurídica.

Matéria da qual abordaremos neste trabalho à luz do artigo 1º e seguintes do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. FATO GERADOR

Fato gerador ou hipótese de incidência tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, o fato descrito em Lei, contendo todos os elementos hábeis do fato jurígeno de obrigação tributária.

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

O imposto tem como fato gerador:

a) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas, bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

c) prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

d) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

f) o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriunda de outra unidade da Federação;

g) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

2.1 - Outras Hipóteses de Incidências

a) sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) sobre serviços prestados no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c) sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O momento da ocorrência do fato gerador, de forma múltipla, segundo à circulação de mercadorias e das hipóteses previstas, ou seja, considera-se ocorrido o fato gerador quando:

a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

c) da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém-geral em depósito fechado, neste Estado;

d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

e) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

f) do ato final do transporte iniciado no Exterior;

g) da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Nota: Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

h) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

h.1) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

h.2) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar aplicável;

i) do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;

j) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

l) da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do Exterior apreendidas ou abandonadas;

m) da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização;

n) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;

o) da entrada, no estabelecimento do contribuinte, da mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

Diferencial de Alíquota:

- Entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado destinadas ao ativo fixo ou consumo, recolhe-se ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota. Se a operação for sujeita ao IPI, este integra a base de cálculo do ICMS.

- As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando, importado do Exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos, com alíquota zero; oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual.

- Nas operações interestaduais com mercadorias para consumo ou ativo fixo do contribuinte adquirente, situado neste Estado. Inexiste diferença a recolher quando se tratar de mercadoria isenta ou não tributada no Estado de origem. Nas operações com base de cálculo reduzida é sobre esta que se aplica a diferença da alíquota.

Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

 

NÃO-INCIDÊNCIA
Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, enfocaremos as hipóteses de não-incidência do imposto previsto no artigo 6º do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. NÃO-INCIDÊNCIA

A não-incidência é a ocorrência de um fato que não se constitui em gerador da obrigação de pagar certo tributo, em vista, que tal fato, ato ou situação jurídica não fora previsto anteriormente como passível de gerar obrigação de pagar aquele tributo.

Assim a não incidência no indigitado dispositivo regulamentar se aplica sobre:

a) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Nota: Equiparam-se às operações de exportação a saída de mercadorias realizada com fim específico de exportação para o Exterior, destinadas a:

1) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2) armazém alfândegado ou entreposto aduaneiro.

c) operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

d) operações com ouro, quando definidos em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

e) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizada na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar;

f) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

g) operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Termo de Compromisso a seguir dispõe sobre a base de cálculo a ser praticada para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com refrigerantes, em relação às empresas e aos produtos que especifica.

TERMO DE COMPROMISSO Nº 004/98
(DOE de 01.12.98)

A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e os contribuintes abaixo identificados.

MONTECARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Travessão Martins, s/n

Município de Flores da Cunha/RS

CGC/MF nº 90.999.392/0001-37

Inscrição Est.: 253.591.627

NEWAGE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

Via Anhanguera - Km 186, galpão 2

Serelepe - Leme/SP

CGC/MF nº 00.994.786/0002-90

Inscrição Est.: 253.356.849

SCOPEL IND. DE BEBIDAS LTDA

Rod. RS 122, Km 93, Travessão Garibaldi

Município de Flores da Cunha/RS

CGC/MF nº 00.764.455/0001-83

Inscrição Est.: 253.356.563

REFRIGERANTES XERETA LTDA

Rua Santa Terezinha, nº 551

Tietê/SP

CGC/MF nº 72.459.878/0001-09

Inscrição Est.: 252.162.676

Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: Nº 004/98

CLÁUSULA PRIMEIRA - A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuinte substituto, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal.

TABELA DE PREÇOS

REFRIGERANTES
COM EMBALAGEM PLÁSTICA:

TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$
DESCARTÁVEL TODOS 2,00 LITROS 0,90
DESCARTÁVEL TODOS 1,00 LITRO 0,70
DESCARTÁVEL TODOS 600 ML 0,69
DESCARTÁVEL TODOS 350 ML 0,48
DESCARTÁVEL TODOS 1,50 LITROS 0,80

COM EMBALAGEM DE VIDRO

TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$
RETORNÁVEL TODOS 600 ML 0,35
RETORNÁVEL TODOS 300 ML 0,32
RETORNÁVEL TODOS 200 ML 0,30
DESCARTÁVEL TODOS 290 ML 0,50

COM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO

TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$
LATA DESCARTÁVEL COLA 350 ML 0,56
LATA DESCARTÁVEL OUTROS (*) 350 ML 0,52

(*) Outros sabores: limão, laranja, guaraná e uva

CLÁUSULA SEGUNDA - Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO Nº 004/98.

CLÁUSULA TERCEIRA - O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final, de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos a análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA - O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 6 (seis) vias.

Florianópolis, 25 de novembro de 1998

Secretário de Estado da Fazenda
Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário

MONTECARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Adilson Gonçalves de Oliveira
Procurador

NEWAGE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

Adélia Maria Sosa Kanaan
Procuradora

SCOPEL IND. DE BEBIDAS LTDA

Neudir Angelo Scopel
Representante Legal

REFRIGERANTES XERETA LTDA

Sérgio Benedito Brandolise
Procurador

 


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