IPI

REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração

Sumário

1. FINALIDADE

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.

Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.

1.1 - Ativo Fixo e Material de Consumo

Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

1.2 - Agrupamento de Produtos Com a Mesma Classificação Fiscal

A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tipi, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

2. REGISTROS

Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro "Produto": identificação do produto;

II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Tipi e da alíquota do imposto;

IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;

IX - na coluna "Observações": anotações diversas.

2.1 - Industrialização no Próprio Estabelecimento

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do item VI, e na primeira parte da alínea "a", do item VII.

2.2 - Apuração do Saldo e Transporte Para o Mês Seguinte

No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.

3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS

O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;

c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.

Deverá ainda ser visada pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.

5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA

A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da Tipi.

6. CONTROLE ALTERNATIVO

O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:

a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;

b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;

c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.

Fundamento Legal:
Artigos 359 a 364 do Ripi/98.

 

ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO

 A Medida Provisória nº 1.640-9, de 19.11.98 (Bol. INFORMARE nº 50/98, cad. Atualização Legislativa), ao restaurar a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, modificou a data de sua vigência para até 31 de dezembro de 1999.

Assim, a isenção do imposto que deveria vigorar até 31 de dezembro de 1998 fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1999.

 

ICMS - SC

OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL
Continuação

Sumário

I - INTRODUÇÃO

Prosseguindo sobre o tema com operações em armazém-geral, abordaremos nesta edição sobre mercadoria para entrega em armazém-geral, transmissão de propriedade de mercadoria, inclusive quando o depositante transmitente for produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, consoante artigo 40 a 46 do Anexo 6, Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.

II - MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZÉM-GERAL

1. MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

1.1 - Contribuintes Com Inscrição no Cadastro do ICMS

Remetente

Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o destaque do imposto, se devido.

Armazém-Geral

O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal, emitida pelo depositante nos termos do item 1.1, nos livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, o número, a série e a data da Nota Fiscal de saída simbólica emitida pelo depositante.

Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A, relativa à saída simbólica da mercadoria consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: o valor da mercadoria; como natureza da operação "Outras Saídas - remessa para depósito"; e o dispositivo que prevê a suspensão do imposto, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal referida na letra "b" ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão;

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

1.2 - Contribuinte Com Registro Sumário de Produtor - RSP

Remetente

Quando o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) como local de entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

f) o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

Armazém-Geral

O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal, o número, a série e a data da Nota Fiscal de saída simbólica da mercadoria emitida pelo depositante.

Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

a.2) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;

a.3) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A, relativa à saída simbólica da mercadoria consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: o valor da mercadoria; como natureza da operação "Outras Saídas - remessa para depósito"; e o dispositivo que prevê a suspensão do imposto, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada;

c) remeter a Nota Fiscal referida na letra "b" ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

2. UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA

2.1 - Contribuintes Com Inscrição no Cadastro do ICMS

Remetente

Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, que será considerado depositante, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a.1) o valor da operação;

a.2) a natureza da operação;

a.3) como local de entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

a.4) o destaque do imposto, se devido;

b) em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais re-quisitos exigidos, as seguintes indicações:

b.1) o valor da operação;

b.2) como natureza da operação, "Outras saídas para depósito por conta e ordem de terceiros";

b.3) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

b.4) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na letra "a";

Destinatário

O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para mercadoria";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data de Nota Fiscal emitida na forma do item 2.1 letra "a" pelo estabelecimento remetente, mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

Nota: A Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

Armazém-Geral

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal relativa a saída simbólica da mercadoria, emitida pelo estabelecimento destinatário, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente para acompanhar o transporte até o armazém-geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento remetente.

2.2 - Contribuinte Com Registro Sumário de Produtor - RSP

Remetente

Quando o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

a) em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a.1) o valor da operação;

a.2) a natureza da operação;

a.3) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

a.4) o destaque do imposto, se devido;

a.5) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

a.6) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

a.7) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

b) em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

b.1) o valor da operação;

b.2) como natureza da operação, "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

b.3) o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

b.4) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida na letra "a ";

b.5) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

b.6) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

b.7) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

Destinatário

O estabelecimento destinatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

a.2) o número e a data do documento de arrecadação quando for recolhido pelo produtor, se for o caso;

a.3) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

b.1) o valor da mercadoria;

b.2) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito";

b.3) o destaque do imposto, se devido;

b.4) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição do RSP do produtor;

Nota: remeter a Nota Fiscal referida no item "b" ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

Armazém-Geral

O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referente a saída simbólica emitida pelo estabelecimento destinatário, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número e a data na Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do armazém-geral a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do remetente.

III - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

1. MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

1.1 - Contribuintes Com Inscrição no Cadastro do ICMS

Transmitente

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos neste Estado, esta emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do imposto se devido;

d) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e número de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

Armazém-Geral

O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído, por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento adquirente.

Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco dias) contados da data sua emissão;

O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada;

c) o número, a série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa do armazém-geral.

A Nota Fiscal será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-lo no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

1.2 - Contribuinte Com Registro Sumário de Produtor - RSP

Transmitente

Quando o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações;

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

d) o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

e) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

f) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

Armazém-Geral

O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso.

Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

a.2) o número e a data do documento de arrecadação do imposto;

a.3) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

b) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b.2) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada;

b.3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor;

b.4) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquele do armazém-geral.

Nota: A Nota Fiscal será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-lo no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

2. UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA

2.1 - Contribuintes Com Inscrição no Cadastro do ICMS

Transmitente

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em unidades da Federação diversas, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF.

Armazém-Geral

O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

a.2) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

a.3) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

a.4) o número, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento adquirente;

Nota: A Nota Fiscal será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

b) em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente.

b.2) como natureza da operação, "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

b.3) o destaque do imposto, se devido;

b.4) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

A Nota Fiscal será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna Observa-ções do livro Registro de Entradas o número, a série e a data da Nota Fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento depositante transmitente.

Adquirente

Dentro de 5 (cinco) dias o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

Nota: A Nota Fiscal será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

2.2 - Contribuinte Com Registro Sumário de Produtor - RSP

Quando o depositante transmitente for produtor, aplicar-se-á o tratamento dispensado no item C - 2.1, onde disciplina o tratamento às operações dentro da mesma unidade da Federação, podendo aplicar o mesmo tratamento às operações de unidades da Federação diversas.

 

LEGISLAÇÃO

IPVA
ALTERAÇÕES 44ª A 56ª NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.382/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RIPVA relacionadas com a base de cálculo, imunidade, parcelamento e acréscimo moratório.

DECRETO Nº 3.382, de 23.11.98
(DOE de 23.11.98)

Introduz as Alterações 44ª a 56ª ao RIPVA/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 44ª - O § 2º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, expresso em reais e em Unidades Fiscais de Referência - UFIR (Lei nº 10.065/96)."

ALTERAÇÃO 45ª - O § 4º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Os valores em UFIR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do imposto."

ALTERAÇÃO 46ª - O § 8º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º - É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem."

ALTERAÇÃO 47ª - O § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, "a" a "e" e "g" a "i".

II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos, observado o disposto no § 11."

ALTERAÇÃO 48ª - O § 5º do art. 7º, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:"

ALTERAÇÃO 49ª - O § 7º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária."

ALTERAÇÃO 50ª - O § 8º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º - A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência."

ALTERAÇÃO 51ª - Os incisos I e II do § 9º do art. 7º passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 3º;

II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos."

ALTERAÇÃO 52ª - O parágrafo 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia."

ALTERAÇÃO 53ª - O inciso I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo (Lei nº 10.789/98);"

ALTERAÇÃO 54ª - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do interessado."

ALTERAÇÃO 55º - O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - Competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA."

ALTERAÇÃO 56ª - Ficam revogados o § 4º do art. 7º e o art. 22.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 1998.

Florianópolis, 23 de novembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra 

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR - REDUÇÃO DO VALOR DO PREÇO PELA EXPEDIÇÃO POR PARTE DA JUCESC

RESUMO: Foi reduzido, de R$ 3,00 para R$ 1,00, o valor do preço do serviço para a expedição da Certidão de Inteiro Teor.

RESOLUÇÃO JUCESC Nº 001/98
(DOE de 27.11.98)

Reduz o valor do preço indicado no item "11.1.2 - Certidão de Inteiro Teor - por folha reprografada e autenticada" constante da Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, aprovada pela Resolução Jusesc nº 001/96, de 20 de junho de 1996.

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe outorga o Art. 8º, inciso II da Lei nº 8.934 de 18.11.94, e de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto-lei nº 2.056/83 alterado pela Lei nº 7.695/88, combinado com o Art. 2º do Decreto Estadual nº 1.516, de 25.04.88, e, de conformidade com a Instrução Normativa DNRC nº 57, de 06.03.96, reunida em Sessão Plenária realizada em 27 de outubro de 1998, resolve:

I - Reduzir o valor do preço do serviço indicado no item "11.1.2 - Certidão de Inteiro Teor - por folha reprografada e autenticada", constante da Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, aprovada pela Resolução Jusesc nº 001/96 e homologada pelo Decreto nº 958, de 20 de junho de 1996, de R$ 3,00 (três reais) para R$ 1,00 (um real) por folha, a contar de 10 de novembro de 1998.

II - Submete, a teor do disposto no Art. 3º do Decreto-lei nº 2.056/83, a presente Resolução à aprovação do Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina.

Sala das Sessões em 29 de outubro de 1998

Ildemar Cassias Pereira
Presidente / JUCESC

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ISS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi revogada a Portaria nº 005/98, que dispunha sobre o recolhimento do ISS por empresas prestadoras de serviços constituídas sob a forma de sociedade de profissionais.

PORTARIA SMF Nº 012/98
(DOM de 25.11.98)

Revoga a Portaria nº 005/98 que estabelece normas para o pagamento do ISGN devido por empresas portadoras de serviços, constituídas sob a forma de sociedade de profissionais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, II da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a dificuldade de estabelecer conceitos que diferenciem as sociedades prestadoras de serviços de profissões regulamentadas das empresas que exercem atividades da mesma espécie;

CONSIDERANDO que a jurisprudência, tanto administrativa, como judicial, não elucidaram de forma clara em que hipóteses o serviço prestado através de pessoa jurídica caracteriza serviço de caráter pessoal ou empresarial;

CONSIDERANDO ainda, que o Supremo Tribunal Federal está em vias de decidir recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do tratamento dispensado às referidas sociedades civis em face do princípio da isonomia, alçado à norma constitucional pela Carta Federal;

CONSIDERANDO por último, que cabe aos órgãos que compõem o contencioso administrativo municipal decidir, casuisticamente, cada lançamento tributário envolvendo a questão, resolve:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 005/98 que estabelece normas para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por empresas prestadoras de serviços, constituídas sob a forma de sociedade de profissionais nas condições que especifica.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de setembro de 1998

Nelson Amâncio Madalena
Secretário Municipal de Finanças

 


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