IPI |
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Apresentamos nesta edição um Quadro Sinótico contendo, em ordem alfabética, os produtos e operações beneficiados com a isenção do IPI, segundo o Ripi/98.
Antes, porém, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos preliminares acerca da fruição/perda do referido benefício, conforme dispõe o Ripi/98:
Isenção aplicável ao produto: Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (art. 44);
Isenção de caráter subjetivo: A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável (art. 45);
Renúncia ao benefício: O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal (par. único do art. 45);
Isenção condicionada (art. 46):
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse;
- Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos;
- Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48 (automóvel adquirido por missões diplomáticas, inclusive seus funcionários, repartições consulares, representações internacionais etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador;
Produtos desembaraçados como bagagem: Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (art. 47).
2. QUADRO SINÓTICO (FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGOS DO RIPI/98)
OPERAÇÃO/PRODUTO |
ARTIGO DO RIPI |
AERONAVES DE USO MILITAR Aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União AMAZÔNIA OCIDENTAL - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins; c) máquinas para construção rodoviária; d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; e) materiais de construção; f) produtos alimentares; g) medicamentos - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI |
48, VI art. 73, I art. 73, II art. 73, III |
AMOSTRAS GRÁTIS - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" |
48, I 48, IV 48, V |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Brasiléia e Cruzeiro do Sul: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 96 do RIPI - Guajará-Mirim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 87 do RIPI Macapá e Santana: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 93 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI |
art. 97 art. 88 art. 94 art. 91 art. 85 |
BAGAGEM DE PASSAGEIROS - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente Nota: A IN SRF nº 117/98 dispõe sobre o tratamento tributário. - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - Bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (isenção até 29.10.99) Notas: 1) O Decreto nº 792/93 contém requisitos e condições para fruição do benefício, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o requerimento; 2) As Portarias Interministeriais nºs 101/93, 273/93, 46/94 e 47/94 estabelecem normas sobre o valor agregado local para fins de atendimento ao processo produtivo básico; 3) A isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 10, de 17.08.98). - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens, Nota: A empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia., |
48, XVII 48, XVIII art. 53 48, XXVI |
CAIXÕES FUNERÁRIOS Saídas de caixões funerários |
48, VII |
CHAPÉUS, ROUPAS E PROTEÇÃO,
DE COURO Próprios para tropeiros |
48, X |
CONGRESSOS, FEIRAS E
EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; Nota: A Portaria MF nº 107/96 disciplina a fruição da presente isenção., |
48, XXIV |
EMBARCAÇÕES - Exceto as recreativas e as esportivas - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros |
48, XXII 48, XXVIII 48, XXIX |
ENTIDADES BENEFICENTES As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal |
Art. 54 |
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
AUTÁRQUICOS Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio |
art. 48, II |
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Nota: O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares., |
48, XXVII |
IMPORTAÇÃO - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros - Veja, ainda, os títulos "BAGAGEM DE PASSAGEIROS", "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES" e "REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS" - Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE |
48, XXIX 48, XXIV art. 98, II 48, XXI |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades |
art. 48, I |
ITAIPU BINACIONAL Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973 Nota: De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, continua assegurado o direito à manutenção e utilização de créditos sobre insumos empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu Binacional. |
art. 48, XV |
LOJAS FRANCAS Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976 Nota: A Portaria MF nº 204/96 e a IN SRF nº 53/97 dispõem sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País., |
48, XIV |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
APARELHOS, INSTRUMENTOS, PARTES E PEÇAS - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário PDTA Notas: 1) O Decreto nº 949/93 regulamentou a Lei nº 8.661/93, enquanto que a Portaria MCT nº 265/93 e a Portaria Interministerial nº 492/97 dispõem sobre o requerimento para fruição do incentivo e sobre os procedimentos de análise e decisão dos programas; 2) - A isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 do RIPI. , - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (isenção até 31.12.98) - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNP Nota: O Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações., - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Notas: 1) O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares; 2) Deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia., - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (isenção até 31.12.99) Notas: 1) A isenção aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de veículos relacionados no 1º do art. 102 do RIPI; 2) As demais normas para fruição do presente benefício encontram-se fixadas pelo Decreto nº 2.179/97., |
48, XXV art. 52 48, XXVII art. 102 |
MATERIAL BÉLICO De uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Nota: A IN SRF nº 73/78 relaciona os materiais bélicos isentos do IPI, enquanto que a IN SRF nº 11/94 fixa normas complementares. |
48, XI |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal., - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal. |
48, XII 48, XVI 48, XIII |
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
DA UNIÃO Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal |
48, XXX |
PANELAS E outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal |
48, IX |
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
MÚSICAS Saídas de papel destinado à impressão de músicas |
48, VIII |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação Nota: A tributação simplificada é disciplinada pela Portaria MF nº 316/95. |
48, XIX |
TÁXIS Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98): a) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); b) - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); Notas: 1) A IN SRF nº 08/97 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98); 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98)., |
49, I 49, II 49, III |
VEÍCULOS AUTOMOTORES - Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98) Notas: 1) A IN SRF nº 30/95 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98). 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez, que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98) - De qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial., - Veja, ainda, os títulos "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES", "ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO" e "TÁXIS". |
49, IV 48, XXIII |
ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE, Nota: O Decreto nº 846/93 regula a instalação de ZPE, enquanto que a IN SRF nº 26/93 estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em ZPE., |
art. 98, II |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico - Produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI Nota: As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II do art. 59, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção., |
art. 59, I art. 59, II art. 59, III |
SINAL - SISTEMA DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL -
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de janeiro de 1999, será obrigatório a utilização do SINAL - Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional para as empresas transportadoras e todos os usuários que utilizam os serviços de internamento de mercadoria nacional, através da Suframa.
Esse sistema consiste na antecipação de dados da documentação, através de arquivo eletrônico, proporcionando um internamento de imediato.
2. VANTAGENS
Unificação de procedimentos de controle;
Redução no tempo de comprovação do internamento;
Acompanhamento do trânsito das mercadorias;
Redução do tempo de entrega das cargas;
Melhoria na qualidade das informações processadas.
3. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Para utilização destes serviços a empresa deverá estar devidamente credenciada junto à Suframa. O sistema será fornecido posteriormente através de software - por meio magnético.
Maiores informações, contatar com a Coordenação de Mercadoria Nacional - Conal/Decom:
- Fone / Fax: (092) 237- 4877 / 237 - 4500
- E-mail : decom@suframa.gov.br
Fundamento Legal:
Portaria Suframa nº 378, de 12.11.98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONTRAN
Resoluções Nºs 72 a 84/98
Foram expedidas as Resoluções nºs 72 a 84, de 19.11.98 (DOU de 20.11.98, sendo que a de nº 74/98 foi retificada e a de nº 81/98 republicada no DOU de 25.11.98), as quais regulamentam o novo Código de Trânsito e tratam dos seguintes assuntos:
RESOLUÇÃO Nº 72/98: Altera o Anexo Único da Resolução nº 17/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata dos procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.
RESOLUÇÃO Nº 73/98: Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 74/98: Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 75/98: Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
RESOLUÇÃO Nº 76/98: Introduz alterações na Resolução nº 68/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
RESOLUÇÃO Nº 77/98: Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no Renavam, a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 78/98: Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 79/98: Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
RESOLUÇÃO Nº 80/98: Altera os Anexos da Resolução nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.
RESOLUÇÃO Nº 81/98: Disciplina o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
RESOLUÇÃO Nº 82/98: Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.
RESOLUÇÃO Nº 83/98: Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER como órgão executivo rodoviário da União.
RESOLUÇÃO Nº 84/98: Estabelece normas referentes à Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito.
ICMS - SC |
Sumário
I - INTRODUÇÃO
Armazém-Geral (ato ou feito de armazenar) contém disciplina específica no âmbito da Legislação catarinense, Anexo 6, artigos 34 e seguintes, Decreto nº 1.790/97, gozando de procedimentos especiais, relativamente à circulação de mercadoria.
Matéria da qual trataremos neste Boletim.
II - OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL NESTE ESTADO
1. REGRA GERAL
1.1 - Saída da Mercadoria do Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa para depósito";
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto, (artigo 26, IV do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).
Nota: Se o depositante for produtor inscrito no RSP - Registro Sumário de Produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
1.2 - Retorno da Mercadoria ao Estabelecimento Depositante
Quando do retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto, (artigo 26, IV do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).
2. MERCADORIA COM DESTINO O OUTRO ESTABELECIMENTO
2.1 - Contribuintes Inscritos no CICMS
2.1.1 - Depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.
2.1.2 - Armazém-Geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
c) como natureza da operação, "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
e) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
2.1.3 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.<%0>
2.2 - Produtor Inscrito no Registro Sumário de Produtor
2.2.1 - Depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, quando o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
d) o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
e) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;
f) no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.
2.2.2 - Armazém-Geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida;
b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no Registro Sumário de Produtor;
d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;
2.2.3 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo armazém-geral.
2.2.4 - Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.
III - OPERAÇÕES EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
1. CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CICMS
1.1 - Depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversa, com o destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF.
1.2 - Armazém-Geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
- o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
- como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;
- o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;
- o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral", se for o caso.
b) em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
- como natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
- o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;
- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida ao estabelecimento destinatário.
Nota: A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
1.3 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais tratadas nos itens 3 e 3.1 letra "a" deste trabalho.
1.4 - Escrituração do Livro Registro de Entrada - Destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, acrescentando, na coluna observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral em nome do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
2. PRODUTOR INSCRITO DO REGISTRO SUMÁRIO DE PRODUTOR
2.1 - Depositante
Quando o depositante for produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
d) no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF.
2.2. - Armazém-Geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante;
b) como natureza da operação, "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral", se for o caso.
2.3 - Transporte - Destinatário
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
2.4 - Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante;
b) o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral e o seu endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF;
c) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal pelo armazém-geral, quando for o caso.
LEGISLAÇÃO - SC |
REGISTRO DO
COMÉRCIO
NOVA FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - INÍCIO DE UTILIZAÇÃO
RESUMO: A partir de 15.12.98 será exigida a nova FCN para instruir os arquivamentos de atos das sociedades mercantis e cooperativas e atualização do CNE protocolados na Jucesc.
PORTARIA
Nº 022/98
(DOE de 13.11.98)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC, Ildemar Cassias Pereira, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 67, de 23 de junho de 1998 e publicada no DOU de 25 de junho de 1998, resolve:
Estabelecer a data de 15 de dezembro p. entrante a partir da qual será exigida a "Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN", aprovada pela IN/DNRC nº 67 supramencionada, para instruir os arquivamentos de atos das sociedades mercantis e cooperativas e atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE protocolados na JUCESC.
Publique-se e cumpra-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 1998
Ildemar Cassias Pereira
Presidente da JUCESC
PORTARIA
Nº 023/98
(DOE de 13.11.98)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC, Ildemar Cassias Pereira, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 68, de 23 de junho de 1998 e publicada no DOU de 25 de junho de 1998, resolve:
Estabelecer a data de 15 de dezembro p. entrante a partir da qual será exigida a "Declaração de Firma Mercantil Individual", aprovada pela IN/DNRC nº 68 supramencionada, destinada para instruir os atos de firma mercantil individual e atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE protocolados na JUCESC.
Publique-se e cumpra-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 1998
Ildemar Cassias Pereira
Presidente da JUCESC
REGISTRO DO
COMÉRCIO
NOVA CAPA DE PROCESSO/REQUERIMENTO - INÍCIO DE UTILIZAÇÃO
RESUMO: A partir de 15.12.98 será exigida a nova Capa de Processo/Requerimento como modelo para capear e requerer o registro ou arquivamento de atos de firmas mercantis individuais ou sociedades mercantis e cooperativas protocolados na Jucesc.
PORTARIA
Nº 024/98
(DOE de 13.11.98)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC, Ildemar Cassias Pereira, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 69, de 23 de junho de 1998 e publicada no DOU de 25 de junho de 1998, resolve:
Estabelecer a data de 15 de dezembro p. entrante a partir da qual será exigida a "Capa de Processo/Requerimento", aprovada pela IN/DNRC nº 69 supramencionada, como modelo utilizado para capear e requerer o registro ou arquivamento de atos de firmas mercantis individuais ou sociedades mercantis e cooperativas protocolados na JUCESC.
Publique-se e cumpra-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 1998
Ildemar Cassias Pereira
Presidente da JUCESC
ICMS
DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITOS - TABELAS DE VALORES DO METRO QUADRADO DE
EDIFICAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir aprova as tabelas de valores do metro quadrado de edificações, para efeito de aplicação nas avaliações requeridas pelo Decreto nº 3.262/98, para fins de dação de imóveis em pagamento de débitos de que trata o art. 9º da Lei nº 10.789/98.
PORTARIA
INTERSECRETARIAL Nº 01/98
(DOE de 17.11.98)
Aprova as Tabelas de valores do metro quadrado de edificações, para efeito de aplicação nas avaliações requeridas pelo Decreto nº 3.262 de 20.10.98.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA ADMINISTRAÇÃO, no exercício de suas atribuições e com fundamento no artigo 2º do Decreto nº 3.262, de 20.10.98, resolvem:
Art. 1º - Fixar as Tabelas de Custo Unitário de Edificações e de Reprodução, conforme Anexos I e II, que serão aplicadas nas avaliações de bens, objeto do artigo 9º da Lei nº 10.789/98.
Art. 2º - Os valores constantes das referidas tabelas, referem-se ao mês de julho/98 e serão corrigidos mensalmente pelo índice de inflação IGP-M (FGV).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de outubro de 1998
Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda
Cleto Navágio de Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Republicado por incorreção
ANEXO I
CUSTO UNITÁRIO DE EDIFICAÇÕES (R$/m2)
A - Concreto Armado
1. Habitacional |
Global | Material | Mão-de-Obra |
a. Residencial Fino | 516,92 | 302,74 | 214,18 |
b. Residencial Médio | 416,52 | 212,12 | 204,40 |
c. Residencial Popular | 286,97 | 156,92 | 130,05 |
d. Prédio c/ elevador Fino | 479,02 | 302,34 | 176,68 |
e. Prédio s/ elevador Médio | 440,24 | 224,56 | 215,68 |
f. Prédio s/ elevador Popular | 302,90 | 151,39 | 151,51 |
2. Comercial | |||
a. Prédio c/ elevador Fino | 490,81 | 312,02 | 178,79 |
b. Prédio s/ elevador Médio | 472,94 | 255,10 | 217,84 |
3. Industrial | |||
a. Galpão de uso geral | 337,40 | 204,47 | 132,93 |
B - Alvenaria, Metálica | |||||
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
1. CASA | 70,93 | 128,10 | 197,54 | 268,30 | 352,74 |
2. APARTAMENTO | 141,73 | 226,12 | 296,94 | 381,35 | |
3. ESCRITÓRIO | 128,10 | 197,54 | 268,30 | 352,74 | |
4. LOJA | 128,10 | 197,54 | 268,30 | 352,74 | |
5. GALPÃO | 39,60 | 70,93 | 113,11 | 141,73 | 183,91 |
6. TELHEIRO | 23,27 | 43,70 | 70,93 | 85,90 | 113,11 |
7. INDÚSTRIA | 99,51 | 141,73 | 197,54 | 254,71 | |
8. ESP./OUTROS | 114,50 | 170,32 | 226,12 | 296,94 |
ANEXO II
CUSTO UNITÁRIO DE REPRODUÇÃO (R$/m2)
Madeira, Mista e Outras
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
1. CASA | 40,08 | 70,38 | 99,31 | 140,69 | 197,14 |
2. ESCRITÓRIO | 70,38 | 99,31 | 140,69 | 197,14 | |
3. LOJA | 39,85 | 70,38 | 99,31 | 140,69 | 197,14 |
4. GALPÃO | 20,79 | 41,44 | 60,73 | 81,40 | 115,87 |
5. TELHEIRO | 13,90 | 26,29 | 38,70 | 51,09 | 70,38 |
6. INDÚSTRIA | 56,59 | 85,53 | 115,87 | 155,82 | |
7. ESP./OUTROS | 70,37 | 99,31 | 140,69 | 197,14 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ASSUNTOS DIVERSOS
MOTÉIS E SIMILARES - DISPONIBILIDADE PERMANENTE DE PRESERVATIVOS AOS FREQÜENTADORES
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a disponibilidade permanente por motéis e similares de preservativos aos freqüentadores.
LEI Nº 5.395/98
(DOM de 19.11.98)
Dispõe sobre a disponibilidade permanente por motéis e similares de preservativos masculinos (camisas de vênus) e preservativos femininos aos freqüentadores.
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Motéis e similares ficam obrigados a ter em disponibilidade permanente preservativos masculinos (camisa de vênus) e preservativos femininos aos freqüentadores.
Parágrafo único - Obrigam-se igualmente a fixar ou colocar à disposição dos freqüentadores, folhetos informativos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, contendo as informações a respeito dos meios preventivos e da utilização destes preservativos, em relação às doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 2º - Por infrações do disposto nesta Lei, aplica-se a penalidade de multa de 1000 UFIRs (um mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 10 de novembro de 1998
Angela Regina Heizen Amin
Helou
Prefeita Municipal