IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
...
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente
Sumário
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).
2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
NOVEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0004 0,9972 0,9937 0,9917 0,9950 1,0441 |
0,04% -0,28% -0,63% -0,83% -0,50% 4,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0020 1,0003 0,9951 0,9926 0,9981 1,0289 |
0,20% 0,03% -0,49% -0,74% -0,19% 2,89% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9997 0,9994 0,9977 0,9940 0,9990 1,0244 |
-0,03% -0,06% -0,23% -0,60% -0,10% 2,44% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0008 1,0000 0,9984 0,9967 1,0019 1,0317 |
0,08% 0,00% -0,16% -0,33% 0,19% 3,17% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9981 0,9988 0,9984 0,9924 0,9954 1,0193 |
-0,19% -0,12% -0,16% -0,76% -0,46% 1,93% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9994 0,9997 1,0000 1,0004 1,0030 1,0446 |
-0,06% -0,03% 0,00% 0,04% 0,30% 4,46% |
INCC- FGV
|
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0002 1,0024 1,0058 1,0196 1,0355 |
0,01% 0,02% 0,24% 0,58% 1,96% 3,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9936 0,9837 0,9761 0,9830 0,9985 |
0,02% -0,64% -1,63% -2,39% -1,70% -0,15% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9980 0,9929 0,9917 0,9969 1,0205 |
0,02% -0,20% -0,71% -0,83% -0,31% 2,05% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0011 0,9980 0,9931 0,9903 0,9990 1,0298 |
0,11% -0,20% -0,69% -0,97% -0,10% 2,98% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0005 1,0006 1,0032 1,0034 1,0340 1,0455 |
0,05% 0,06% 0,32% 0,34% 3,40% 4,55% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0089 1,0134 1,0172 1,0221 1,0317 1,0931 |
0,89% 1,34% 1,72% 2,21% 3,17% 9,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO |
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SC |
LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Regra geral, as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transportes e de comunicação, deverão escriturar e manter em cada estabelecimento os livros fiscais.
Matéria abordada nesta edição, consoante a Legislação Catarinense, Artigo 163 do Anexo 5, Decreto nº 1.790/97, sobre o registro de impressão de Documentos Fiscais.
2. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos de segurança. (Anexo 9 Art. 18)
Cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica, das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
2.1 - Escrituração
Na escrituração do livro serão lançados:
a) na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso;
b) nas colunas sob o título Comprador:
1) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
2) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
3) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) nas colunas sob o título Impressos:
1) a coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc;
2) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
3) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;
4) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
d) nas colunas sob o título Entrega:
1) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio;
2) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
e) colunas Observações, anotações diversas.
2.2 - Regime Especial
Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna observações.
LIVRO
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as obrigações acessórias que represente cuidado significativo aos contribuintes, desponta, à escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, dado ao retrato dos documentos fiscais de uso do estabelecimento.
2. LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6 será utilizado nas seguintes situações:
a) escrituradas as entradas de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;
NOTA: A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
b) lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação.
2.1 - Escrituração
Na escrituração do livro RUDFTO serão lançados:
a) no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.;
b) no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;
c) no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
d) no quadro Finalidades e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, venda fora do estabelecimento, etc.
e) na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;
f) na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
g) na coluna sob o título Fornecedor:
1) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;
2) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor;
3) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento impressor;
h) nas colunas sob o título Recebimento:
1) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
2) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
i) na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas:
1) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;
2) à suspensão da série e subsérie;
3) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.
Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.
2.2 - Regime Especial
Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS
AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações de mercadorias importadas do Exterior, cabe ao contribuinte importador, obediência aos procedimentos relativos ao desembaraço aduaneiro.
Matéria abordada neste trabalho, à luz dos Artigos 150 a 152 - Decreto nº 1.790/97.
2. OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS
Quando a operação de entrada de mercadoria importada do Exterior for isenta ou não-tributada, (vide Bol. INFORMARE nº 43/98) o contribuinte preencherá a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadorias Estrangeiras.
2.1 - Declaração de Exoneração do ICMS
A Declaração de Exoneração do ICMS será preenchida em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo Fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, para o contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
b) a segunda via será retida pelo Fisco estadual, por ocasião do visto, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
c) a terceira via, para o Fisco do Estado onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;
d) a quarta via, para o Fisco federal, será retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
3. HOMOLOGAÇÃO
O visto não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
4. OPERAÇÕES TRIBUTADAS
Quando a mercadoria importada for tributada, o ICMS devido na entrada deverá ser recolhido por Guia Nacional da Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravantes federais devidos pela operação correspondente.
NOTA: Aplica-se também o mesmo tratamento às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
LEGISLAÇÃO - SC |
ASSUNTOS DIVERSOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO
- HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE
RESUMO: O Decreto a seguir institui horário especial de expediente.
DECRETO Nº 3.358, de 12.11.98
(DOE de 12.11.98)
Institui horário especial de expediente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando as atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido para órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo horário especial de expediente no período de 16 de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - O horário especial de expediente de que trata este Decreto será cumprido das 13:00 às 19:00 horas, em turno único.
Art. 3º - Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e do Desporto, da Saúde e da Segurança Pública, conforme Anexo Único do Decreto nº 2.440, de 01 de dezembro de 1997.
Art. 4º - Fica vedado o acesso dos servidores e do público aos órgãos atingidos pela medida fora do horário especial de expediente.
Parágrafo único - Para dar efetividade ao disposto neste artigo, as portas das repartições permanecerão cerradas até 30 (trinta) minutos antes do expediente.
Art. 5º - Fora do horário especial de expediente fica vedada:
I - a permanência de servidores nos prédios;
II - a manutenção de lâmpadas acesas ou a utilização de equipamentos que impliquem consumo de energia elétrica;
III - a utilização de qualquer utensílio, material de expediente ou equipamento que de alguma forma implique despesa à sua manutenção;
IV - a utilização de equipamentos telefônicos ou "fac-símile", sujeitando-se à glosa o responsável imediato do setor em que eventual transgressão venha a ocorrer.
Art. 6º - No período de horário especial estabelecido por este Decreto, ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária.
Art. 7º - Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o vale-transporte dos servidores abrangidos pelo horário especial previsto neste Decreto.
Art. 8º - A critério do Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da Secretaria afeta, poderão ser estabelecidas exceções ao disposto nos artigos 4º e 5º.
Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado da Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de novembro de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Cleto Navagio de Oliveira
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: Foi divulgada a tabela de coeficiente de antecipação do imposto em relação às operações/prestações realizadas em outubro/98.
PORTARIA
SEF Nº 336/98
(DOE de 06.11.98)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de outubro de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60 da parte geral e no art. 17, do Anexo III, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de novembro de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
10.11.98 | 04.11.98 | 0,991292 |
ICMS
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA - TRATAMENTO FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Portaria SEF nº 504/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98), que estabelece tratamento fiscal aos estabelecimentos de comércio varejista de temporada.
PORTARIA
SEF Nº 337/98
(DOE de 10.11.98)
Altera dispositivo da Portaria SEF nº 504/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O art. 6º da Portaria SEF nº 504/97 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais arts. 6º e 7º para arts. 7º e 8º:
"Art. 6º - A critério do gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser permitido ao contribuinte regularmente estabelecido exercer as atividades a que se refere esta portaria, adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no RICMS/97, arts. 20 a 27.
§1º - O contribuinte deverá indicar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, o montante das operações realizadas e o município onde exercidas as atividades a que se refere esta Portaria.
§2º - O disposto nesta Portaria não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresa ou empresas de pequeno porte, nos termos da lei."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de novembro de 1998
Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda
ASSUNTOS DIVERSOS
TABELAS DE CUSTO UNITÁRIO DE EDIFICAÇÕES
RESUMO: Foram divulgadas as tabelas de custo unitário de edificações, que serão aplicadas nas avaliações de bens, objeto do art. 9º da Lei nº 10.789/98.
PORTARIA
INTERSECRETARIAL Nº 01/98
(DOE de 06.11.98)
Aprova as Tabelas de valores do metro quadrado de edificações, para efeito de aplicação nas avaliações requeridas pelo Decreto nº 3.262 de 20.10.98.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA ADMINISTRAÇÃO, no exercício de suas atribuições e com fundamento no artigo 2º do Decreto nº 3.262, de 20.10.98,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fixar as Tabelas de Custo Unitário de Edificações, conforme Anexos I e II, que serão aplicadas nas avaliações de bens, objeto do artigo 9º da Lei nº 10.789/98.
Art. 2º - Os valores constantes das referidas tabelas, referem-se ao mês de julho/98 e serão corrigidos mensalmente pelo índice de inflação IGP-M (FGV).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de outubro de 1998
Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda
Cleto Navágio de Oliveira
Secretário de Estado da Administração
ANEXO I
CUSTO UNITÁRIO DE EDIFICAÇÕES (R$/m2)
1. Habitacional | Global | Material | Mão-de-Obra |
a. Residencial Fino | 516,92 | 302,74 | 214,18 |
b. Residencial Médio | 416,52 | 212,12 | 204,40 |
c. Residencial Popular | 286,97 | 156,92 | 130,05 |
d. Prédio c/ elevador Fino | 479,02 | 302,34 | 176,68 |
e. Prédio s/ elevador Médio | 440,24 | 224,56 | 215,68 |
f. Prédio s/ elevador Popular | 302,90 | 151,39 | 151,51 |
2. Comercial | |||
a. Prédio c/ elevador Fino | 490,81 | 312,02 | 178,79 |
b. Prédio s/ elevador Médio | 472,94 | 255,10 | 217,84 |
3. Industrial | |||
a. Galpão de uso geral | 337,40 | 204,47 | 132,93 |
ANEXO II
CUSTO UNITÁRIO DE REPRODUÇÃO (R$/m2)
A - Alvenaria, Metálica
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
1. CASA | 70,93 | 128,10 | 197,54 | 268,30 | 352,74 |
2. APARTAMENTO | 141,73 | 226,12 | 296,94 | 381,35 | |
3. ESCRITÓRIO | 128,10 | 197,54 | 268,30 | 352,74 | |
4. LOJA | 128,10 | 197,54 | 268,30 | 352,74 | |
5. GALPÃO | 39,60 | 70,93 | 113,11 | 141,73 | 183,91 |
6. TELHEIRO | 23,27 | 43,70 | 70,93 | 85,90 | 113,11 |
7. INDÚSTRIA | 99,51 | 141,73 | 197,54 | 254,71 | |
8. ESP./OUTROS | 114,50 | 170,32 | 226,12 | 296,94 |
B - Madeira, Mista e Outras
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
1. CASA | 40,08 | 70,38 | 99,31 | 140,69 | 197,14 |
2. ESCRITÓRIO | 70,38 | 99,31 | 140,69 | 197,14 | |
3. LOJA | 39,85 | 70,38 | 99,31 | 140,69 | 197,14 |
4. GALPÃO | 20,79 | 41,44 | 60,73 | 81,40 | 115,87 |
5. TELHEIRO | 13,90 | 26,29 | 38,70 | 51,09 | 70,38 |
6. INDÚSTRIA | 56,59 | 85,53 | 115,87 | 155,82 | |
7. ESP./OUTROS | 70,37 | 99,31 | 140,69 | 197,14 |