IPI

REMESSA PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais

 1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 73. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "

2.1 Nota Fiscal

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:

a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";

b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).

 

REMESSA PARA A ZONA FRANCA
DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação

 Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.

 

ICMS - SC

OPERAÇÕES REALIZADAS FORA
DO ESTABELECIMENTO
Contribuinte Inscrito Neste Estado

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Decreto nº 3.250/98, publicado em 16.10.98, as operações realizadas fora do estabelecimento, rege-se pelo Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC Anexo 6 - Dos Regimes Especiais e Procedimentos Especiais, artigos 20 a 25.

Matéria que ora tratamos, dados as inovações e peculiaridades do interesse comercial e fiscal.

2. OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

2.1 - Nota Fiscal de Saídas das Mercadorias

Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS.

2.1.1 - Alíquota

O ICMS será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.

2.1.2 - Informações Complementares

Além dos demais requisitos exigidos, o contribuinte deverá indicar os números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

2.1.3 - Operações em Outro Estado

Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultante da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

2.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas

Por ocasião da venda das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A de série distinta, que além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

2.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno das Mercadorias

No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada.

2.3.1 - Informações Complementares

A Nota Fiscal conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.

 3. CRÉDITO DO IMPOSTO

3.1 - Operações Internas

Com a emissão Nota Fiscal de entrada o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entrada.

3.2 - Operações Interestaduais

Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.

Nota: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A de entrada correspondente o retorno das mercadorias não comercializadas (tópico 2.3) que, além das indicações, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

4. ESCRITURAÇÃO

4.1 - Nota Fiscal de Saídas das Mercadorias

A Nota Fiscal relativa a totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna valor contábil.

4.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas

A soma dos valores das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna valor contábil e:

a) se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referente as saídas das mercadorias, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno lançar na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;

b) se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal de Saídas das Mercadorias, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno:

1) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto;

2) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.

4.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno das Mercadorias

A Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias retornadas deverá ser lançado no livro Registro de Entrada.

 5. PREPOSTOS

Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

 

OPERAÇÕES REALIZADAS FORA
DO ESTABELECIMENTO
Contribuinte Estabelecido em Outro Estado

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quanto à matéria das operações realizadas fora do estabelecimento, já tratamos em relação ao contribuinte estabelecido neste Estado, na matéria publicada à pág. 519.

Agora, cuidaremos das operações realizadas por contribuinte de outro Estado.

 2. CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO

O imposto a ser recolhido, por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente a diferença entre:

a) calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro tratada pela Ordem de Serviço Normativa 1/71 (vide Bol. 30/97 deste Caderno);

b) o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nas operações realizadas por vendedores ambulantes o imposto será recolhido por ocasião do fato gerador, ou seja, no momento de entrada no território catarinense.

 4. PREPOSTOS

Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

 

OPERAÇÕES REALIZADAS FORA
DO ESTABELECIMENTO
Venda Ambulante

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Trataremos nesta oportunidade dos procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados pelos contribuintes que operarem com o comércio ambulante de mercadorias à luz do artigo 28 e 29 do Anexo 6 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. VENDA AMBULANTE

O imposto a ser recolhido, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadoria em território catarinense, será o correspondente à diferença entre:

a) o cálculo pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, tratada pela Ordem de Serviço Normativa 1/71 (vide Bol. 30/97 deste Caderno);

b) o destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

2.1 - Procedimentos

Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

a) as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;

b) o documento de arrecadação do imposto - DAR, onde deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

2.2 - Validade Para Transporte

Os documentos relatados no subtópico 2.1 terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data de recolhimento do imposto.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nas operações realizadas por vendedores ambulantes o imposto será recolhido por ocasião do fato gerador.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÕES 248 E 249 NO RICMS - DECRETO Nº 3.291/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, relacionadas às operações com álcool etílico hidratado combustível.

DECRETO Nº 3.291, de 28.10.98
(DOE de 28.10.98)

Introduz as Alterações 248 e 249 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 248 - O "caput" do art. 71 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica a ela atribuído um crédito presumido de R$ 0,1270 (mil duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro do produto, vedada a utilização como crédito, de imposto eventualmente destacado no documento fiscal de aquisição."

ALTERAÇÃO 249 - O art. 72 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido a este Estado na condição de substituto tributário."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Florianópolis, 28 de outubro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ITCMD
ALTERAÇÕES 23ª A 31ª NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.292/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RITCMD, especialmente no que diz respeito à atualização da base de cálculo e aplicação das alíquotas do imposto.

DECRETO Nº 3.292, de 28.10.98
(DOE de 28.10.98)

Introduz as Alterações 23º a 31º ao RITCMD/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1998, art. 15,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 23ª - O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, desde o dia da ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.065/96)."

ALTERAÇÃO 24ª - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - As alíquotas do imposto são (Lei nº 10.789/98):

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador."

ALTERAÇÃO 25ª - O inciso V do art. 7º, mantido suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR, relativamente à transmissão ou doação desses bens, desde que, cumulativamente (Lei nº 10.789/98):"

ALTERAÇÃO 26ª - O inciso VI do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equipamento a 40.,67 (quatrocentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR (Lei nº 10.065/96);"

ALTERAÇÃO 27ª - O § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador."

ALTERAÇÃO 28ª - O § 11 do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em reais e em UFIR (Lei nº 10.065/96)."

ALTERAÇÃO 29ª - Os § § 1º e 2º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O valor de cada prestação, expresso em UFIR, será obtido mediante divisão do montante da dívida, convertido em UFIR pelo valor vigente à data do pagamento da primeira parcela, pelo número de prestações.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 100 (cem) UFIR."

ALTERAÇÃO 30ª - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, nunca inferior a 7,18 (sete inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei nº 7.540, de 30.12.88, art. 12, e Lei nº 10.065/96)."

ALTERAÇÃO 31ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator a multa de 20,18 (vinte inteiros e dezoitos centésimos) UFIR (Lei nº 5.983, de 27.11.81, art. 64, e Lei nº 10.065/96)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto às Alterações 23ª e 26ª a 31ª, desde 01 de janeiro de 1996;

II - quanto às Alterações 24ª e 25ª, desde 03 de julho de 1998.

Florianópolis, 28 de outubro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

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ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - NOVO MODELO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovado o novo modelo da Nota Fiscal de Produtor, produzindo efeitos a partir de 01.11.98.

PORTARIA SEF Nº 332/98
(DOE de 29.10.98)

Aprova modelo de Nota Fiscal de Produtor

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 10, art. 9º,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme modelo anexo, que deverá atender às características e especificações previstas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 10, art. 9º.

Art. 2º - A Nota Fiscal de Produtor deverá ser impressa em papel carbonado, exceto a quarta via, com gramatura de 55 gramas por metro quadrado.

Art. 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor deverá ser observado o seguinte:

I - a primeira via será impressa na cor branca e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão "DESTINATÁRIO";

II - a segunda via será impressa na cor amarela e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão "USEFI";

III - a terceira via será impressa na cor verde e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão "FISCO";

IV - a quarta via será impressa na cor branca e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão "BLOCO".

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Florianópolis, 28 de outubro de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

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ICMS / OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

RESUMO: A Portaria a seguir contém novas disposições sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para recolhimento de tributos devidos a outras Unidades da Federação.

PORTARIA SEF Nº 333/98
(DOE de 29.10.98)

Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 59, II,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, conforme modelo anexo, prevista no art. 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, que será utilizada para o recolhimento de:

I - tributos estaduais nos termos do inciso II do artigo 59 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

II - tributos devidos à unidade federada diversa daquela do domicílio do contribuinte.

Art. 2º - A GNRE conterá o seguinte (Ajuste SINIEF nº 11/97):

I - a denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - Campo 1 - código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - código da receita, que será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte, no qual será identificado o número do CGC/CPF ou CPF/MF do contribuinte, conforme o caso;

V - Campo 4 - número do documento de origem, no qual será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo às necessidades de cada unidade da Federação;

VI - Campo 5 - período de referência ou número da parcela, no qual será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - valor principal, no qual será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - atualização monetária, no qual será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - juros, no qual será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - multa, no qual será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - total a recolher, no qual será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - reservado, destinado ao uso do fisco das unidades da Federação;

XIII - Campo 12 - microfilme;

XIV - Campo 13 - unidade da Federação favorecida, no qual será indicado o nome a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - data de vencimento, no qual será indicado o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria, no qual será indicado o número do Convênio ou Protocolo referente à obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - nome, firma ou razão social, no qual será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida, no qual o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - endereço completo, no qual será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - município, no qual será indicado o município onde situado o contribuinte;

XXI - Campo 20 - unidade da Federação, no qual será indicada a sigla da unidade da Federação, onde situado o contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP, no qual será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/telefone, no qual será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - informações complementares, reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - autenticação, espaço destinado à aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - código de barras, espaço reservado para impressão do código de barras.

Parágrafo único - A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - códigos de unidade da Federação:

01-9 Acre 16-7 Paraíba
02-7 Alagoas 17-5 Paraná
03-5 Amapá 18-3 Pernambuco
04-3 Amazonas 19-1 Piauí
05-1 Bahia 20-5 Rio Grande do Norte
06-0 Ceará 21-3 Rio Grande do Sul
07-8 Distrito Federal 22-1 Rio de Janeiro
08-6 Espírito Santo 23-0 Rondônia
10-8 Goiás 24-8 Roraima
12-4 Maranhão 25-6 Santa Catarina
13-2 Mato Grosso 26-4 São Paulo
28-0 Mato Grosso do Sul 27-2 Sergipe
14-0 Minas Gerais 29-9 Tocantins
15-9 Pará    

II - especificações e códigos de receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6.

Art. 3º - A GNRE deverá obedecer às seguintes especificações gráficas:

I - ser de tamanho:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - ser confeccionada em papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, com gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverão ser impressas na cor preta.

Art. 4º - A GNRE será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será remetida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

Parágrafo único - Cada via conterá impressa, na margem esquerda, a sua própria destinação, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

Art. 5º - Fica autorizada, desde que atendidas as especificações técnicas previstas nesta Portaria:

I - a impressão e comercialização da GNRE pelas empresas interessadas, caso em que estas deverão imprimir no rodapé do formulário sua razão social, seu número de inscrição no CGC/MF e a menção ao Ajuste SINIEF nº 11/97;

II - a emissão da GNRE por meio eletrônico.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de outubro de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

 


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