IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

BAGAGEM DE PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.

1.1 - Conceitos de Bagagens

Para esses efeitos, entende-se por:

1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem

Estão excluídos do conceito de bagagem:

1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

3 - aeronaves;

4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;

6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM

2.1 - Não-incidência de Impostos

Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

1 - de origem nacional;

2 - de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.

2.2 - Isenção de Caráter Geral

A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.

A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

1 - livros, folhetos e periódicos;

2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;

3 - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.

2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente

O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

O acima disposto aplica-se ao:

1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e

2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.

No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.

Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.

2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.

2.5 - Tripulante

A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.

Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.

Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

2.6 - Incidência de Impostos

Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;

2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;

3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.

Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.

 3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM

3.1 - Bagagem Acompanhada

Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:

1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;

5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;

6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.

3.2 - Bagagem Desacompanhada

A bagagem desacompanhada deverá:

1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.

Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.

Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.

3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto

Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

3.4 - Bagagem de Não Residente

Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.

Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:

1 - o estrangeiro residente no Exterior; e

2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.

O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.

Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.

A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.

Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.

3.5 - Viajante em Trânsito

Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR

O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

5. BAGAGEM ABANDONADA

Será considerada abandonada a bagagem:

1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:

a) se acompanhada, da data de sua retenção;

b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.

Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.

Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

O disposto na presente matéria não se aplica:

1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e

2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e

3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
OUTUBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9968
0,9933
0,9914
0,9969
0,9990
1,0471
- 0,32%
- 0,67%
-0,86%
- 0,31%
-0,01%
4,71%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9931
0,9906
0,9947
0,9984
1,0298
- 0,17%
- 0,69%
- 0,94%
- 0,53%
0,16%
2,98%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9998
0,9980
0,9943
0,9970
0,9980
1,0282
-0,02%
-0,20%
-0,57%
-0,30%
-0,20%
2,82%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9992
0,9976
0,9959
0,9997
1,0024
1,0347
-0,08%
-0,24%
-0,41%
-0,03%
0,24%
3,47%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0006
1,0003
0,9942
0,9959
0,9944
1,0255
0.06%
0,03%
-0,58%
-0,41%
-0,56%
2,55%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0005
1,0009
1,0024
1,0056
1,0490
0,02%
0,05%
0,09%
0,24%
0,56%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0023
1,0057
1,0097
1,0144
1,0370
0,01%
0,23%
0,57%
0,97%
1,44/%
3,70%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9934
0,9835
0,9759
0,9777
0,9889
1,0005
-0,66%
-1,65%
-2,41%
-2,23%
-1,11%
0,05%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9927
0,9915
0,9917
0,9991
1,0227
-0,22%
-0,73%
-0,85%
-0,83%
-0,09%
2,27%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9920
0,9892
0,9907
1,0023
1,0316
-0,31%
-0,80%
-1,08%
-0,93%
0,23%
3,16%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0027
1,0029
1,0097
1,0344
1,0495
0,01%
0,27%
0,29%
0,97%
3,44%
4,95%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0045
1,0082
1,0131
1,0180
1,0274
1,0906
0,45%
0,82%
1,31%
1,80%
2,74%
9,06%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0299 - 2,99%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SC

BOTIJÕES VAZIOS
Centro de Destroca

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como estabelecido no Anexo 6, Capítulo XX, artigos 119 a 126, e demais disposições do RICMS/SC Decreto nº 1.790/97, trataremos nesta edição do Regime Especial nas Operações com Botijões Vazios realizadas com os Centros de Destroca, relativamente aos conceitos, documentos fiscais, autorização, etc.

2. CENTRO DE DESTROCA

São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados a acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde estiverem localizados.

Somente poderão realizar operações com os Centros de Destrocas, as distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

2.1 - Documentos Fiscais

Os centros de destrocas ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir elencados:

a) Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

b) Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

c) Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

d) Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

e) Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM;

Os formulários serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

O formulário descrito no item "d" será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e autenticado pela repartição fiscal a que jurisdicione o Centro de Destroca.

O formulário descrito no item "e" será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações.

Os formulários de que tratam os itens "b" e "e" serão preenchidos com observância das instruções contidas no verso dos modelos aprovados.

2.2 - Autorização Para Movimentação de Vasilhames - AMV

Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames, em relação a cada veículo que entrar em suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo, contendo, no mínimo:

a) a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

b) demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues;

2.2.1 - Impressão

A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV deverá ser autorizada por AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

2.2.2 - Vias e Destinação

As Autorizações para Movimentação de Vasilhames poderão ser enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta), jogos, ou confeccionadas em formulários contínuos ou jogos soltos e serão emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a terceira via poderá ser retida pelo Fisco:

1) da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna;

2) da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

d) a quarta via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

3. OPERAÇÕES DIRETA DE DESTROCA

As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

a) operação direta, que envolver um ou mais Centros de Destroca;

b) operação indireta:

1) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

2) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

3.1 - Procedimentos Nas Operações Diretas

No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para a remessa dos botijões vazios aos Centros de Destroca, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos:

1) no quadro Destinatário/Remetente, os dados do próprio emitente;

2) no campo Informações Complementares, a expressão "Botijões vazios a serem destrocados nos Centros de Destroca localizados na Rua ................ Cidade ................. UF .............. Inscrição Estadual nº ................ CGC/MF nº .............. e na rua ............... Cidade ................ UF ............. Inscrição Estadual nº .................. e CGC/MF";

b) o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no item "a", para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

c) caso seja necessário o transito dos botijões, antes do retorno à distribuidora ou seu revendedor credenciado, por mais de um Centro de Destroca, a operação será acompanhada pela mesma Nota Fiscal de remessa, prevista na letra "a ", e com a primeira e terceira vias da AMV;

d) a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a primeira via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.

3.2 - Procedimentos Nas Operações Indiretas

No caso de operação indireta de destroca de boti-jões, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será documentada por uma das seguintes Notas Fiscais:

1) de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículos, no caso de venda a destinatários incertos, emitidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

Nota: além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares: a expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado à Rua ......... Cidade .............. UF............. Inscrição Estadual nº .................. e CGC/MF nº .............".

2) de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade de optar pela entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda de GLP;

Nota: além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares: a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ........... Cidade .............. UF............. Inscrição Estadual nº .................. e CGC/MF nº .............".

3) de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.

Nota: além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares: a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ........... Cidade .............. UF............. Inscrição Estadual nº .................. e CGC/MF nº .............".

b) o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no item "a", para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

c) a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da Nota Fiscal que acompanhou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV - Autorização para Movimentação de Vasilhames.

Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os botijões vazios remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AMV. A Nota Fiscal será enviada ao Centro de Destroca até o 10º (décimo) dia de cada mês.

4. CONTRATO DE COMODATO

A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. 

 

CESTA BÁSICA
Alteração

Com a publicação do Decreto nº 3.252/98, de 16 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 16.10.98, com efeito a partir de 01 de novembro de 1998, alterou-se os produtos da Cesta Básica; com isso, a matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 27/98, ficou prejudicada.

Solicitamos aos Senhores Assinantes que efetuem a seguinte alteração:

No tópico 3 item 2;

Onde se lê:

2) carnes e miúdos comestíveis, resfriados, congelados ou temperados de suíno, ovino, caprino e coelhos;

Leia-se:

2) carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados de suíno, ovino, caprino e coelhos;

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ANISTIA (LEI Nº 10.789/98) - APLICAÇÃO

RESUMO: A Resolução Normativa a seguir dispõe sobre a aplicação da anistia de que trata o art. 23 da Lei nº 10.789/98.

RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT Nº 024, de 20.10.98
(DOE de 21.10.98)

EMENTA: ICMS. ANISTIA. O DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI Nº 10.789/98, APLICA-SE, AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGIDOS OU NÃO DE OFíCIO, DECLARADOS OU NÃO EM GIA, VENCIDOS ATÉ 03.07.98, CONSIDERANDO-SE: A) QUANDO CONSTITUÍDOS DE OFÍCIO, A DATA DA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO; B) NOS DEMAIS CASOS, O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES.

O art. 23 da Lei nº 10.789/98 concede "redução total da multa e juros de mora para os créditos tributários decorrentes do ICMS", vencidos até a data de publicação da lei (3 de julho de 1998), desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Questiona-se a aplicação da referida anistia aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes de 03.07.98, mas não declarados em GIA.

O primeiro ponto a ser abordado é o alcance da expressão "crédito tributário" utilizada pela Lei. Estabelece o Código Tributário Nacional (art. 142) que o crédito tributário é constituído pelo lançamento, ato privativo da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica a penalidade cabível.

Ocorrido o fato gerador do tributo, surge a obrigação de recolher a importância devida à Fazenda Pública. Da ótica do contribuinte constitui-se então um débito contra o seu patrimônio. Para a Fazenda, surge um crédito, ou seja, um direito subjetivo de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação. O ato administrativo de lançamento constitui o crédito tributário no sentido de torná-lo líquido e certo e, portanto, executável. Américo Lacombe (Obrigação Tributária, 1996, p. 86) leciona:

Assim, da ocorrência de um fato, hipoteticamente previsto, no antecedente de uma norma geral, surge, pela incidência do conseqüente, uma relação jurídica, que se traduz num vínculo que une o sujeito ativo ao sujeito passivo, estabelecendo o crédito do lado ativo e o correspondente débito do lado passivo. Esta relação denomina-se debitum (obrigação tributária principal, segundo o C.T.N.). No entanto, para que o sujeito ativo possa exigir a prestação, é preciso que ele (o Estado) emita uma norma individual, com fundamento de validade na norma geral, acima referida, isto é, a norma geral vigente na data em que ocorreu o fato imponível. A emissão da norma individual constitui uma relação jurídica de exigibilidade, de natureza coativa, denominada obligatio (crédito tributário, segundo o C.T.N.).

A lei pode, no entanto, estabelecer o surgimento de uma obligatio, independentemente da emissão de uma norma individual.

A "norma individual" a que se refere Lacombe é o lançamento. Como veremos adiante, nem todos os tributos dependem de lançamento (ato privativo da autoridade) para serem exigíveis. Estão nesse caso os tributos por homologação, como o ICMS.

A chamada teoria dualista distingue dois momentos: o do nascimento da obrigação tributária (fato gerador) e o da constituição do crédito tributário (lançamento). O próprio Código Tributário Nacional trata separadamente de uma e outra coisa. O surgimento da obrigação tributária é definido no art. 113, §1º, e o do crédito tributário, no anteriormente citado art. 142. Resulta que num exame ligeiro e irrefletido dos citados dispositivos do direito positivado, somos levados a concluir que o lançamento é imprescindível à exigibilidade do tributo, posto que somente haveria "crédito tributário" após o lançamento.

Entretanto, aprofundando a reflexão, podemos dizer que a obrigação tributária (nascida da ocorrência do fato imponível) se traduz num débito para o sujeito passivo e num crédito para a Fazenda Pública. Por conseguinte, o crédito tributário existe desde o nascimento da obrigação tributária, embora não explicitado. O lançamento tem natureza "declaratória", portanto, explicitando o crédito tributário e tornando-o liquido e certo, quando necessário. Do magistério de Bernardo Ribeiro de Morais (Compêndio de Direito Tributário, 1987, pp. 577 e ss.) extraímos as seguintes passagens:

Inicialmente, devemos ver que o conceito de obrigação tributária e de crédito tributário, em certo sentido, é um único em relação a uma mesma dívida. Crédito Tributário, lembra A. A. CONTREIRAS DE CARVALHO, "é uma noção vinculada à de obrigação". A idéia de obrigação tributária e de crédito tributário é unitária. Se existe a obrigação, esta poderá se transformar em crédito tributário. Em outras palavras, inexiste crédito tributário sem que, originariamente, tenha existido a respectiva obrigação tributária. A cada obrigação tributária compete o crédito correspondente, com o mesmo conteúdo. Em verdade, diante da obrigação tributária e do crédito tributário temos um mesmo vínculo jurídico, o mesmo objeto e as mesmas partes. O crédito tributário vem a ser a própria obrigação tributária mas abrangendo já o direito subjetivo correspondente ao sujeito ativo dessa relação jurídica, pois a aludida obrigação já se acha individualizada.

...

O crédito tributário, embora rudimentarmente, nasce com a ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, por ocasião do nascimento da obrigação tributária. Desde logo, o sujeito ativo tributário passa a ter o direito de crédito, podendo exigir, do sujeito passivo, a prestação tributária.

Todavia, embora constituído, nem todo o crédito tributário tem condições de exigibilidade, competindo à Administração Tributária estabelecer se o sujeito passivo deve ser compelido, desde logo, a satisfazer a dívida ou se a autoridade administrativa em momento anterior, deve realizar o lançamento tributário, constituindo o crédito tributário nas condições de exigibilidade.

...

Evidentemente, o lançamento tributário não tem eficácia constitutiva da obrigação tributária, uma vez que esta nasce com a ocorrência do respectivo fato gerador, sendo o lançamento mero procedimento declaratório. O lançamento, não criando, nem modificando e nem extinguindo direitos ou obrigações não pode ter a natureza de ato constitutivo. Afirmando ou reconhecendo a existência de uma obrigação preexistente, o lançamento tributário tem eficácia declaratória.

Portanto, a natureza jurídica do lançamento tributário é declaratória, pois ele apenas reconhece uma situação preexistente: a obrigação tributária. Em relação ao crédito tributário, o lançamento se apresenta constitutivo, uma vez que ele formaliza o crédito tributário, individualizando-o e lhe dando a qualidade de exeqüível. O código tributário nacional (art. 142) agasalha o mesmo entendimento: ao dispor que o lançamento tributário é um procedimento tendente a "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente", está a indicar a natureza declaratória do mesmo, pois seu objeto é declarar a obrigação tributária já existente; ao utilizar a expressão "constituir o crédito tributário pelo lançamento", aponta a natureza constitutiva do lançamento que tem por objeto formalizar o crédito tributário.

O lançamento, como ato declaratório da obrigação tributária admite a retroatividade. O lançamento, como ato declaratório da obrigação tributária, possui efeito retroativo. Dada a sua natureza jurídica, o lançamento reporta-se à ocasião do nascimento da obrigação tributária, isto é, da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, regendo-se pela lei então vigente e não à vigente à data do próprio lançamento.

Aqui domina o princípio do tempus regit actum. O lançamento deve reportar-se à data em que surgiu a obrigação tributária, pois antes do lançamento tributário o direito já existe, embora sem exigibilidade. O lançamento, uma vez concluído, afirma RUY BARBOSA NOGUEIRA, "nada mais faz do que declarar, na conformidade da lei material e preexistente, se há um débito tributário, qual o montante devido e quem é o devedor", "removendo os obstáculos de incerteza e liquidez da relação jurídica."

O Código Tributário Nacional prevê três modalidades de lançamento, a saber: lançamento direto ou de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação.

O lançamento direto ou de ofício é efetuado pela autoridade fazendária que, verificando a ocorrência do fato gerador, identifica a matéria tributável e calcula o montante devido, acompanhado ou não de imposição de multa, conforme o caso.

O lançamento por declaração, previsto no art. 147 do CTN, é efetuado pela autoridade administrativa com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado.

O lançamento por homologação (CTN, art. 150) ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de apurar o imposto e antecipar o recolhimento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. A atividade assim exercida pelo obrigado sujeita-se a ulterior verificação pela autoridade administrativa que a homologa, no caso do recolhimento ser considerado correto. Caso contrário, a autoridade administrativa deverá lançar, de ofício, o imposto faltante. Essa atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, par. único).

O ICMS é um tributo homologatório, já que o sujeito passivo da obrigação tributária está obrigado, sempre que praticar os atos definidos em lei como hipótese de incidência tributária, a apurar o montante devido e recolhê-lo no prazo previsto na legislação tributária. Não há, no caso lançamento algum, assim entendido o ato administrativo praticado pela autoridade fazendária. Esse é um caso em que surgimento do crédito tributário (da obligatio) prescinde da emissão de uma norma individual (lançamento), de que nos fala Lacombe. O imposto apurado pelo contribuinte já é líquido e certo e exigível pelo Estado. Somente no caso de omissão do contribuinte, ou de cálculo a menor, a autoridade fazendária procede ao lançamento de ofício. Nesse sentido, a lição de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 1994, p. 132):

Normalmente, a eficácia do tributo fica suspensa até a autoridade administrativa formalmente reconhecer e qualificar o fato imponível, declarando sua subsunção à hipótese de incidência tributária. Por vezes, no entanto, o ordenamento jurídico dispõe que certos tributos sejam logo exigíveis, assim que nascem (em razão da ocorrência, é claro, do fato imponível). São os tributos sem lançamento, aos quais aludem Paulo de Barros Carvalho e Alberto Xavier.

Tais exações nascem em grau eficacial médio e, deste modo, o contribuinte, de imediato, tem condições para saber quanto, quando, como, onde e a quem pagar, a título de tributo.

O nascimento e a vida destes tributos é bastante simples: ocorrido o fato imponível, o contribuinte deve de imediato ou com a maior brevidade possível - extinguir a obrigação tributária. Entre a ocorrência do fato imponível e a "solutio" (o pagamento) da obrigação tributária não se coloca de permeio nenhum lançamento da Administração Pública.

Estes tributos prescindem, pois, da celebração de ato administrativo, para se tornarem exigíveis. Neles, o próprio sujeito passivo - pelo menos em circunstâncias normais - realiza as operações necessárias e suficientes à formalização do crédito tributário. Nestes casos, a autoridade fazendária apenas confere regularidade formal do recolhimento, o que faz por meio da homologação, ato distinto do lançamento.

O ICMS é um tributo deste mesmo tipo. É, pois, um tributo sem lançamento, já que a Fazenda Pública pode exigí-lo desde o instante de seu nascimento, sem necessidade de celebrar um ato jurídico administrativo para apurar o "quantum debeatur". Como ensina Paulo de Barros Carvalho, "... o lançamento não é da essência sistêmica do imposto, que pode perfeitamente, nascer, existir e desaparecer sem ele".

Em circunstâncias normais, portanto, o ICMS prescinde do lançamento, para ser exigível. Isso obviamente não impede que a lei atribua (como de fato atribuiu) à Fazenda Pública um instrumento idôneo para reafirmar a exigibilidade do tributo, quando vem a saber que, apesar da ocorrência de seu fato imponível (e do conseqüente nascimento de seus direitos e pretensões), ele não foi recolhido pelo devedor, no momento oportuno. Noutro falar, quando o sujeito passivo torna-se inadimplente, o Fisco, tomando ciência da anomalia, tem poderes para lavrar o auto de infração, reabrindo o prazo para o pagamento do débito fiscal, mas agora acrescido de penalidades pecuniárias (multa, juros moratórios, etc.). Assim, a Fazenda Pública, constatado o inadimplemento do contribuinte, pode lavrar o auto de infração, no qual ratificará direitos tributários que já deveriam ter sido satisfeitos pelo devedor, a eles acrescentando as penalidades cabíveis, por não ter havido o pagamento a tempo e a hora.

Feita a digressão acima, estamos em condições de interpretar o alcance do benefício de que trata o indigitado art. 23 da Lei nº 10.789/98. O fulcro da questão reside em determinar quando o crédito tributário considera-se vencido. Se, na hipótese, a pretensão impositiva da Fazenda Pública prescinde de lançamento, o crédito tributário existe desde a ocorrência do fato imponível. Temos, então duas situações distintas. O tributo não recolhido ao Erário foi exigido de ofício, caso em que o crédito tributário deverá ser satisfeito no prazo estabelecido na respectiva notificação de lançamento para satisfação da dívida. Caso contrário, se não houve qualquer ato do fisco tendente a apurar o montante devido, o crédito tributário considera-se vencido na data estabelecida em lei para o adimplemento voluntário da obrigação tributária.

Por outro lado, a pesquisa da mens legisiatoris nos mostra que a lei pretendia uma anistia ampla, beneficiando um largo espectro de contribuintes, permitindo-lhes regularizar a sua situação tributária. De fato, a Exposição de Motivos nº 109/98 elucida que:

... a razão maior da proposta é permitir que as empresas regularizem suas situações perante o Fisco e, assim, possam se manter no mercado em condições de competitividade, possibilitando-lhes, ainda, o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, cuja circulação financeira decorrente proporcionará a expansão do volume de arrecadação normal de tributos.

Isto posto, podemos concluir que a anistia de que trata o art. 23 da Lei nº 10.789/98 aplica-se:

a) aos créditos tributários exigidos por notificação fiscal, vencidos até 03.07.98;

b) aos créditos tributários, não exigidos de ofício, declarados ou não em GIA, relativos a fatos geradores ocorridos até o período de referência maio/98, cujos prazos de pagamento tenham vencido até 03.07.98.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 20 de outubro de 1998

Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7

COPAT, em 20 outubro de 1998

Isaura Maria Seibel
Secretária Executiva

 


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