ASSUNTOS DIVERSOS

DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.

No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.

2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.

As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.

 

IPI

MOSTRUÁRIO DE PRODUTOS
Esclarecimentos

Sumário

1. SAÍDA - FATO GERADOR

A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).

2. NOTA FISCAL DE SAÍDA

Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:

a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";

b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.

3. RETORNO DOS PRODUTOS

Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.

Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:

a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";

b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);

d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.

4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

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ICMS - SC

IMPORTAÇÃO
Operações Isentas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Importação é a introdução de mercadorias no mercado brasileiro, remetidas do exterior do País, com intuito ou a finalidade de serem comercializadas ou industrializadas pelos estabelecimentos importadores.

Como a matéria diz respeito ao ICMS, focalizamos alguns pontos a serem observados nas referidas operações à luz do Anexo 2 artigo 3 - RICMS - Decreto nº 1.790/97.

2. BENEFÍCIO FISCAL

São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do Exterior:

2.1 - Frutas Frescas

Entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

Nota: exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra;

2.2 - Matriz ou Reprodutor

Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no País o registro genealógico oficial;

2.3 - Caprino

Fica isento até 30 de abril de 1999, a entrada, em estabelecimento, de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética;

2.4 - Iodo Metálico;

É isento a entrada de iodo metálico no País;

2.5 - Foguetes Antigranizo

A entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados;

2.6 - Máquina de Limpar e Selecionar Frutas

A entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do Exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte;

2.7 - Fármacos e Medicamentos

O recebimento pelo importador dos fármacos e medicamentos a seguir descritos, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:

DESCRIÇÃO NBM/SH
FÁRMACOS:  
Timidina 2934.90.23
Zidovudina-AZT 2934.90.22
Lamivudina e Didonasina 2934.9029
MEDICAMENTOS:  
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina. 3003.9099 e 3004.90.99

 

ENTRADAS DE MERCADORIAS NO PAÍS
Operações Isentas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Da operação de importação ou exportação, pode acontecer a ocorrência da devolução de mercadorias importadas, como também, o retorno de exportação.

Matéria tratada, com fulcro no Anexo 2, artigo 4 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, elencando as principais ocorrências.

2. BENEFÍCIOS

São isentas as seguintes operações:

2.1 - Recebimento em Retorno

É isento o retorno pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o Exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

Nota: Somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

2.2 - Devolução de Mercadoria Importada

É isenta a operação de recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no Exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

Nota: Somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

2.3 - Amostra Sem Valor Comercial

Fica isenta a operação de recebimento de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

Nota: Somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

2.4 - Tributação Simplificada

É isenta a operação de recebimento de mercadorias ou bens importados do Exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação.

Nota: É dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração, do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

3. TAXA CAMBIAL

Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

 

SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em função da publicação do Decreto nº 3.201, de 25 de setembro de 1998, alterou-se alguns itens tratados no Bol. 37/98, onde tratamos sobre o Sistema de Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte Usuário de Equipamento de Processamento de Dados, os quais relatamos a seguir.

2. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos Documentos Fiscais, bem como a escrituração dos Livros Fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições do Anexo 9 - Decreto nº 1.790/97

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Livro de Movimentação de Combustível.

2.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotep/ICMS e que atenda as disposições do Equipamento de Uso Fiscal tratado no Anexo 8 do RICMS/SC.

2.2 - Impossibilidade de Emissão Dos Documentos Fiscais

No caso de impossibilidade técnica para emissão de Documentos Fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Os Documentos Fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

2.3 - Obrigatoriedade de Uso

Fica obrigado às disposições do Anexo 9 - RICMS de que trata sobre o sistema de emissão de Documentos Fiscais e escrituração de Livros Fiscais por contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados, o contribuinte que:

a) emitir Documento Fiscal ou escriturar Livro Fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

b) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações tratadas no tópico 8.

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

3. GUARDA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos fiscais tratados no tópico 2 desse trabalho, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:

a) por totais de documentos fiscais e por itens de mercadorias de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal: modelo 1 ou 1-A;

Nota: Quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escriturar os Livros Fiscais, fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria.

b) por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

1) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

5) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

6) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.

c) por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;

d) por total diário, por espécie de Documento Fiscal, nos demais casos.

Nota: Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências deste tópico , relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

3.1 - Imposto Sobre Produtos Industrializados

O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica.

Nota: Obrigações a partir de 1999:

O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente para escrituração dos Livros Fiscais, deverá apresentar, até 15 (quinze) de julho de 1999, ao Fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÃO 194 NO RICMS - DECRETO Nº 3.202/98

RESUMO: Foram alterados os incisos IV e VII do art. 7º do Anexo 2, tratando de redução da base de cálculo nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, areia, pedra britada e pedra ardósia.

DECRETO Nº 3.202, de 25.09.98
(DOE de 25.09.98)

Introduz a Alteração 194 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 194 - Os incisos IV e VII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 30 de junho de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):

VII - até 30 de junho de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, nas seguintes condições (Lei nº 10.789/98):"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1998.

Florianópolis, 25 de setembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÃO 1569ª NO RICMS - DECRETO Nº 3.207/98

RESUMO: Foi alterado o Capítulo XXI do Anexo V, que trata das prestações de serviço de transporte rodoviário.

DECRETO Nº 3.207, de 28.09.98
(DOE de 28.09.98)

Introduz a Alteração 1569ª ao RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1569ª - O Capítulo XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 125 - O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense:

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS , desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, Anexo 3, art. 1º, § 2º, às hipóteses previstas neste artigo.

Art. 126 - Nas hipóteses do artigo anterior, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:

I - quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

III - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único - Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS

(Convênio ICMS 25/90)

Art. 127 - Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, Anexo III, art. 81, § 3º e 6º.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

IV - ao transporte intermodal.

Art. 128 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1º - O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, Anexo 2, art. 25.

Art. 129 - Nas hipóteses do art. 127, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço do serviço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto retido;

V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

VI - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo 5, art. 127".

Art. 130 - Excetuadas as hipóteses previstas no art. 127, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, art. 60, § 1º, I, "e", o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:

I - o nome da empresa contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação;

III - o preço do serviço;

IV - a base de cálculo do imposto;

V - a alíquota aplicável;

VI - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único - O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

I - emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolher por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, art. 60, § 1º, I, "e", até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - escriturar o conhecimento de transporte, emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal, anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1998.

Florianópolis, 28 de setembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÃO 195 NO RICMS - DECRETO Nº 3.218/98

RESUMO: Foi introduzida nova alteração no RICMS, dispondo sobre um crédito presumido aos estabelecimentos que efetuarem a primeira operação tributável com maçã.

DECRETO Nº 3.218, de 30.09.98
(DOE de 30.09.98)

Introduz a Alteração 195 ao RICMS/97.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 195 - O "caput" do art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - Até 30 de abril de 1999, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto de incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97 e 23/98):"

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de maio de 1998.

Florianópolis, 30 de setembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ASSUNTOS DIVERSOS
DESPACHANTE DE TRÂNSITO - REGULAMENTO DA ATIVIDADE

RESUMO: Foi regulamentada a atividade de Despachante de Trânsito em todo o Estado.

DECRETO Nº 3.219, de 30.09.98
(DOE de 30.09.98)

Aprova o Regulamento da Atividade de Despachante de Trânsito, prevista na Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Atividade de Despachante de Trânsito.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Lúcia Maria Stcfanovich

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO

CAPÍTULO I
DO DESPACHANTE DE TRÂNSITO

Art. 1º - A atividade de despachante de trânsito de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, às Circunscrições de Trânsitos - CITRANs, às Delegacias de Polícia de Comarca - DPCO e às Delegacias de Polícia Municipais - DPMU, mediante permissão, por pessoa física, na forma deste Regulamento.

Art. 2º - Despachante de trânsito é toda pessoa física credenciada para praticar de forma autônoma, com habitualidade, as atividades previstas em Lei e neste Regulamento, representando seus clientes nos processos de registro, licenciamento, transferência e outros atos relativos à regularização de documentos de veículos automotores, junto aos órgãos executivos de trânsito do município para qual foi credenciado.

Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica poderá encaminhar os processos referidos neste artigo, relativos aos veículos automotores de sua propriedade, nos termos deste Regulamento.

Art. 3º - A execução das atividades de despachante de trânsito, de caráter pessoal e intransferível, depende de prévia licitação, na modalidade concorrência pública, do tipo melhor técnica, e do atendimento dos seguintes requisitos indispensáveis para o credenciamento:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de vinte e um anos de idade, ou emancipado quando maior de dezoito anos, e em pleno gozo de seus direitos políticos;

II - estar residindo no Estado por um período mínimo de cinco anos e três anos no município em que pretender o credenciamento, na data da publicação do Edital de Licitação;

III - não exercer cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

IV - não ter antecedentes criminais, apresentando comprovante de que não responde a processo criminal nas comarcas em que tenha residido nos últimos cinco anos, ou que esteja reabilitado judicialmente;

V - estar inscrito no CPF/MF;

VI - ter concluído o segundo grau de escolaridade;

VII - ter idoneidade moral, atestada pela autoridade de trânsito da circunscrição em que pretender o credenciamento;

VIII - gozar de boa saúde física e mental, atestada por junta médica oficial ou credenciada pelo DETRAN;

IX - não ter parentesco, até segundo grau, bem como não ser cônjuge ou companheiro de servidor público em exercício no órgão executivo de trânsito estadual do município da comarca onde pretender o credenciamento.

Art. 4º - O número de vagas em cada município depende do número de despachantes credenciados, em pleno e regular exercício da atividade na data da publicação da Lei nº 10.6096, de 28 de novembro de 1997, observados os seguintes critérios:

I - o máximo de duas vagas para o município com até três mil veículos registrados;

II - mais uma vaga para cada grupo de três mil veículos adicionais.

Parágrafo único - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, anualmente, no mês de janeiro, promoverá o levantamento da frota de veículos registrados no ano anterior, em cada município, e do número de despachantes credenciados, para fixar o número de vagas, através de Portaria, para fins de abertura de processo licitatório.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 5º - O processo licitatório reger-se-á pela legislação pertinente e será operacionalizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 6º - A comissão de licitação será designada por Portaria do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, composta por dois representantes desse Departamento, um representante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e um representante da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC.

§ 1º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, farão indicação de seus membros ao Diretor-Geral do DETRAN, através de lista tríplica.

§ 2º - A comissão terá poderes para organizar o processo de licitação dos inscritos e apresentar os resultados à homologação do Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 7º - O processo licitatório constará de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito.

§ 1º - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média geral igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).

§ 2º - As provas serão realizadas por etapas e será considerado reprovado o candidato que não obtiver nota mínima igual a 5,0 (cinco virgula zero), em cada prova.

§ 3º - As vagas serão preenchidas em cada município, a começar pelo candidato classificado com a maior média geral e, as demais, na ordem decrescente das médias obtidas.

§ 4º - Em caso de empate entre os candidatos, a classificação se fará por sorteio em ato público, para o qual os candidatos serão convocados através de edital do presidente da comissão de licitação, com prazo de quinze dias, a contar da data da publicação.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º - Homologado o resultado da licitação pelo Delegado Geral da Polícia Civil, o candidato classificado será credenciado a exercer a atividade pretendida, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove:

I - o depósito de garantia, na forma de caução, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no valor de dez pisos salariais do servidor público estadual, vigente na data da efetivação do depósito;

II - a apresentação, por documentos idôneos e atualizados, dos requisitos previstos no art. 3º;

III - possuir escritório com área mínima de quinze metros quadrados, que ofereça condições de segurança, acesso, higiene e iluminação.

Art. 10 - No prazo de sessenta dias, a contar da homologação do resultado da licitação, será procedida vistoria por comissão designada pelo Diretor-Geral do DETRAN, composta por um representante desse órgão, um representante da CIRETRAN, com circunscrição no município do credenciado, e um representante indicado pela ADOTESC, visando à avaliação das instalações indispensáveis para o funcionamento do escritório.

§ 1º - Após a vistoria, prevista neste artigo, será elaborado o respectivo Termo de Vistoria, no qual constará se o escritório possui as exigências estabelecidas no inciso III do artigo anterior.

§ 2º - Cumpridos os requisitos previstos neste Regulamento, será expedido o Alvará de Funcionamento, após o que o credenciado deverá iniciar suas atividades num prazo máximo de sessenta dias, sob pena de cassação da credencial.

§ 3º - Deixando o candidato de cumprir as exigências estabelecidas no art. 9º, será considerado automaticamente desclassificado e, em seu lugar, será convocado o candidato imediatamente classificado a providenciar os requisitos necessários ao seu credenciamento.

Art. 11 - Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o despachante em plena atividade deverá requerer a renovação do Alvará de Funcionamento, atendendo as orientações do órgão competente.

Art. 12 - O Diretor-Geral do DETRAN determinará que se faça inspeção periódica nos escritórios dos Despachantes, a fim de observar o atendimento das exigências constantes deste Regulamento.

Art. 13 - O Despachante de trânsito só poderá ser credenciado para um escritório de atendimento.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO DESPACHANTE

Art. 14 - Ao despachante de trânsito, em pleno desempenho de sua atividade no município para qual foi credenciado, além das atribuições conferidas pelo art. 2º, compete-lhe:

I - retirar dos órgãos de trânsito, mediante recibo, os componente administrativos relativos aos veículos automotores, bem como os documentos de seus clientes;

II - indicar, para credenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito, até dois prepostos que preencham os requisitos contidos nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 3º, para auxiliarem no serviço de atendimento ao público e acompanhamento dos feitos no órgãos de trânsito;

III - indicar, para credenciamento pela Circunscrição Regional de Trânsito, exceto na Capital, cujo credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, até dois contínuos para auxiliarem nos serviços externos do escritório, que não sejam aqueles atribuídos aos prepostos.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES

Art. 15 - São deveres do despachante de trânsito por seu titular ou seu prepostos:

I - manter na sala de recepção do escritório, em mural visível ao público, sem emendas, nem rasuras:

a) o alvará anual de credenciamento expedido pelo DETRAN e o alvará expedido pela municipalidade;

b) a tabela de impostos e taxas devidos ao Poder Público;

c) a tabela de honorários dos serviços de sua atividade, aprovada pelo DETRAN;

d) os demais comprovantes e registros autorizativos do funcionamento do escritório, federais, estaduais e municipais;

II - quando em serviço, portar em lugar visível do vestuário, o crachá de identificação;

III - fornecer aos clientes comprovante dos documentos recebidos e dos honorários que receber pelos serviços prestados;

IV - identificar os processos de todos os serviços encaminhados ao órgão de trânsito, por meio de carimbo ou outra identificação de fácil visualização, onde conste o nome, o número da credencial e a assinatura;

V - exercer a atividade e prestar os serviços exclusivamente na área do município para o qual foi credenciado;

VI - cumprir as determinações das chefias dos órgãos de trânsito;

VII - manter a atividade em caráter permanente e efetivo, só a interrompendo, justificadamente, por tempo certo e após comunicação prévia e autorizada pelo DETRAN;

VIII - iniciar a atividade somente após a vistoria do escritório e avaliação do DETRAN;

IX - tratar com urbanidade e cortesia os clientes e os funcionários e servidores dos órgãos de trânsito;

X - cumprir o Código de Ética da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 16 - Constitui impedimento para o exercício da atividade de despachante de trânsito e implica em cassação da credencial, o casamento, o concubinato ou parentesco até segundo grau, supervenientes, ao credenciamento, com servidores públicos em exercício nos órgãos de trânsito do município para o qual foi credenciado.

Art. 17 - É vedado ao despachante de trânsito, seus prepostos e contínuos, quando no desempenho de suas atividades:

I - aceitar patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;

II - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências dos órgãos de trânsito;

III - exigir preferência de atendimento;

IV - intitular-se representante dos órgãos de trânsito;

V - auferir vantagem indevida do cliente a título de tributos, taxas ou honorários;

VI - alardear ou propiciar facilidades na prestação de serviços;

VII - ofender moralmente ou a integridade física de qualquer pessoa no recinto do escritório ou do órgão de trânsito;

VIII - não suprir, no prazo estabelecido, as deficiências de atendimento ao cliente ou das instalações do escritório;

IX - delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer das atribuições inerentes à sua atividade;

X - aliciar clientes através de representantes ou de prepostos e contínuos mediante oferecimento de qualquer vantagem;

XI - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;

XII - negligenciar na atuação;

XIII - desempenhar as atividades com alvará de credenciamento vencido ou em mora com os tributos devidos ao Poder Público;

XIV - deixar de portar o crachá, quando no exercício da função;

XV - praticar suborno ou corrupção contra os servidores dos órgãos de trânsito;

XVI - descumprir as ordens ou decisões dos órgãos de trânsito ou seus representantes;

XVII - utilizar como preposto pessoa não credenciada pelo DETRAN, para execução dos serviços próprios de despachante de trânsito;

XVIII - prestar serviço fora do município para o qual foi credenciado, ou fora do escritório vistoriado e avaliado pela comissão de que trata o art. 10, deste Regulamento;

XIX - alienar a qualquer título ou ceder a credencial a terceiro.

Parágrafo único - Considera-se para caracterização do disposto no inciso XII, a não observância das práticas estabelecidas nos inciso I, III, IV, VII, VIII e IX do art. 15.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 18 - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo despachante de trânsito, prepostos ou contínuos contrárias às disposições da Lei e deste Regulamento.

Art. 19 - Ao infrator, individual e pessoalmente, considerando-se os motivos, as conseqüências e as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicam-se as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão da atividade por até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento da credencial do despachante de trânsito ou da credencial de preposto emitida pelo órgão;

IV - cancelamento da credencial de contínuo emitida pela CIRETRAN.

§ 1º - A advertência por escrito será aplicada ao despachante de trânsito ou ao preposto que infringir os incisos I, II, III, IV, VI, XII ou XIV do art. 17.

§ 2º - Na pena de suspensão, por até noventa (90) dias,;

III - cancelamento da credencial do despachante de trânsito ou da credencial de preposto emitida pelo órgão;

IV - cancelamento da credencial de contínuo emitida pela CIRETRAN.

§ 1º - A advertência por escrito será aplicada ao despachante de trânsito ou ao preposto que infringir os inciso I, II, III, IV, VI, XII ou XIV do art. 17.

§ 2º - Na pena de suspensão, por até noventa (90) dias, incorre o despachante de trânsito, o preposto ou o contínuo que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 17.

§ 3º - Na pena de cancelamento da credencial junto ao DETRAN, no caso do despachante de trânsito, preposto ou contínuo, incorrem os que infringirem os incisos XI, XV ou XIX do art. 17.

Art. 20 - A reincidência do preposto ou contínuo na prática de ato penalizado importa, automaticamente, em penalidade para o despachante de trânsito.

§ 1º - A suspensão da atividade de despachante de trânsito será aplicada, além das hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior, na reincidência da prática de qualquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito.

§ 2º - A cassação definitiva de credencial de despachante de trânsito dar-se-á quando do cometimento de infração a que for aplicada pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 21 - Compete ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, atendendo os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e a conseqüência da infração, aplicar a pena correspondente à infração praticada.

§ 1º - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - reincidência;

II - a intensidade de culpa;

III - o montante do dano;

IV - o conluio e a premeditação.

§ 2º - São circunstâncias atenuantes para as penas previstas no § 2º do art. 19:

I - a primariedade;

II - a reparação espontânea do eventual dano;

III - ter sido de somenos importância a conseqüência do ato;

IV - não ter o autor se excedido culposamente.

Art. 22 - A cassação da credencial importa no impedimento definitivo para o exercício da atividade no Estado.

Parágrafo único - O preposto apenado com o cancelamento da credencial sofre vedação para o exercício da atividade em todo o Estado.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 23 - O Diretor-Geral do DETRAN que, de qualquer modo, tiver conhecimento do cometimento de infração praticada por despachante de trânsito, preposto ou seus contínuos, determinará a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 1º - Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade de trânsito deverá, primeiramente, promover sindicância, por um ou mais funcionários.

§ 2º - Quando a pena a ser cominada for de advertência por escrito, a penalidade poderá ser aplicada com base no apurado na sindicância administrativa, desde que o procedimento tenha obedecido ao principio da ampla defesa e do contraditório consagradas no art. 16, § 5º, da Constituição Estadual.

Art. 24 - O processo administrativo será instaurado por Portaria do Diretor-Geral do DETRAN, que designará a comissão processante, devendo consignar, ainda, além da identificação dos seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos tidos como infracionais, a indicação dos prováveis culpados e a capitulação legal.

Parágrafo único - Terá início a instância com publicação da Portaria de designação da comissão processante no Diário Oficial do Estado, e encerrar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogáveis, a critério da autoridade competente.

Art. 25 - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta por três funcionários efetivos que prestam serviços em órgão executivo estadual de trânsito ou por policiais civis, lotados em Delegacia de Polícia.

Parágrafo único - O presidente da comissão de processo administrativo punitivo designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função de secretário.

Art. 26 - Insaturado o processo administrativo, o presidente da comissão, se entender necessário para apuração dos fatos ou pela gravidade da infração, poderá requerer ao Diretor-Geral do DETRAN a suspensão provisória do despachante de trânsito, preposto ou contínuo, cujo despacho será necessariamente motivado.

Parágrafo único - No caso de suspensão provisória de despachante de trânsito, o escritório deverá permanecer fechado enquanto perdurar a medida provisória.

Art. 27 - O despachante de trânsito, preposto ou contínuos, que forem penalizados, poderão solicitar ao Diretor-Geral do DETRAN a reconsideração do ato, no prazo de dez dias, contados da ciência da penalidade aplicada.

§ 1º - Denegado o pedido, poderá o penalizado, nos trinta dias seguintes, recorrer formalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º - A apreciação do recurso, previsto no parágrafo anterior, não terá efeito suspensivo e encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A tabela de honorários de serviços prestados pelo despachante de trânsito será elaborada pela Associação de Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, e submetida à aprovação do Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 29 - Todo o despachante deverá atender as normas ditadas pelo Conselho de Ética na observância da tabela de honorários.

Art. 30 - A confecção e distribuição dos crachás, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, será de responsabilidade da ADOTESC, com validade até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da expedição.

§ 1º - As carteiras de identificação dos membros da Diretoria da ADOTESC serão válidas com as assinaturas do seu presidente e do Diretor-Geral do DETRAN.

§ 2º - As demais carteiras de identificação serão assinadas pelo presidente da ADOTESC e pela autoridade de trânsito da circunscrição do município em que o despachante presta sua atividade.

§ 3º - O DETRAN manterá para cada despachante de trânsito um prontuário com as anotações das suas atividades, inclusive das faltas apuradas.

Art. 31 - Quando do preenchimento das vagas de despachante de trânsito em novo município, levar-se-á em conta o tempo de residência do candidato no município de onde foi desmembrado, desde que, na data do desmembramento, esteja residindo no município emancipado.

§ 1º - Quando da criação de municípios, fica assegurado aos despachantes de trânsito do município de origem a opção pelo preenchimento das novas vagas, no prazo de trinta dias da instalação do novo município.

§ 2º - A opção, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser dirigida pelo interessado, formalmente, ao Diretor-Geral do DETRAN.

§ 3º - No caso de excesso de pretendentes ao preenchimento das vagas no novo município, terá preferência o residente na área emancipada e, secundariamente, o mais antigo na atividade.

Art. 32 - Ocorrendo o falecimento do despachante de trânsito, fica assegurado ao inventariante a indicação de um representante que preencha os requisitos exigidos no art. 3º, podendo recair tal incumbência no preposto devidamente credenciado, para dar continuidade ao serviço do escritório, até o preenchimento da vaga, que se dará mediante licitação pública, na forma da Lei e deste Regulamento.

Parágrafo único - Ao representante, a que refere-se o caput deste artigo, será fornecida credencial provisória para execução de sua atividade.

Art. 33 - Em caso de invalidez do despachante de trânsito que o impeça definitivamente de exercer a atividade, fica-lhe facultado, ou ao seu representante legal, fazer a indicação do preposto para dar continuidade ao serviço do escritório até o preenchimento da vaga, mediante licitação pública.

Art. 34 - O despachante poderá afastar-se temporariamente da sua atividade para gozo de férias de um mês ao ano, para tratamento de saúde, para participar de curso de aperfeiçoamento da sua profissão, para desempenho de cargo de diretor da ADOTESC, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal devendo indicar ao DETRAN o preposto que o substituirá nesse impedimento.

Parágrafo único - Os membros da diretoria da ADOTESC e seus Conselheiros, bem como os das Associações Regionais, quando no desempenho de suas funções, poderão ausentar-se do município de seus escritórios para atendimentos de compromissos associativos, sendo substituídos pelos prepostos que indicarem.

Art. 35 - Às Sociedades Cooperativas e aos sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos de Produtores Rurais, Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos Automotores e às Colônias de Pescadores, fica assegurado, através de seus presidentes e por meio de convênio com a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, o direito de encaminhar e acompanhar, junto aos órgão de trânsito do município de sua atuação, os processos relativos à regularização de veículos automotores de sua propriedade e de seus associados.

§ 1º - Nos processos a que se refere este artigo, deverão constar, por meio de carimbo, o nome do presidente da entidade, o número da credencial e sua assinatura, bem como o comprovante de ser o interessado associado.

§ 2º - Tratando-se de entidades devidamente constituídas até a data da publicação da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, seus associados somente poderão beneficiar-se das prorrogativas deste artigo transcorridos seis meses de sua filiação.

§ 3º - As entidades a serem criadas somente poderão exercer as competências estabelecidas neste artigo, decorrido um ano de sua regular constituição.

Art. 36 - A execução dos serviços previstos no art. 35, pelas entidades nele referidas, será autorizada pelo Diretor-Geral do DETRAN, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - quanto às Cooperativas, apresentar:

a) cópias dos atos constitutivos e alterações posteriores, com registro na Junta Comercial do Estado;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

c) comprovante de inscrição estadual na Secretária de Estado da Fazenda, quando esta for necessária;

d) comprovante de registro junto à Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC); e

e) cópia da Ata da Assembléia de investidura do presidente, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;

f) cópia do convenio firmado com a ADOTESC;

g) declaração firmada pelo presidente da entidade, responsabilizando-se por todos os atos que causarem prejuízos ao Estado e a terceiros interessados em seus serviços;

II - quanto aos Sindicatos e Colônias de Pescadores, apresentar:

a) cópia dos atos constitutivos, com registro no Cartório de Títulos e Documentos;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

c) comprovante de existência da Carta Sindical ou Registro Sindical no Ministério do Trabalho;

d) cópia da Ata de investidura do presidente, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos;

e) cópia do convênio firmado com a ADOTESC;

f) declaração firmada pelo presidente da entidade, responsabilizando-se por todos os atos que causarem prejuízo ao Estado e a terceiros interessados em seus serviços.

§ 1º - Preenchidos os critérios previstos neste artigo, a entidade receberá do Diretor-Geral do DETRAN o respectivo Alvará de Credenciamento, no qual constará o município de atuação, bem como a carteira de identificação de seu representante.

§ 2º - Aplicam-se às entidades credenciadas as disposições legais e regulamentares pertinentes a deveres e proibições, pelos atos e condutas praticadas por seus representantes no desempenho de suas atividades.

Art. 37 - O convênio a ser celebrado entre as entidades referidas no art. 35 e a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC preverá, entre outros, a critério das partes conveniadas, a forma de encaminhamento dos processos de regularização de veículos das entidades e de seus associados, bem como o fornecimento de materiais utilizados para esse fim, cursos e treinamentos para a capacitação dos representantes das entidades, colaboração técnica e a disponibilização de informações que se fizerem necessárias para o melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo único - Os convênios poderão ser firmados individualmente ou entre as federações ou entidades similares que representem as unidades de cada classe, devendo, nesse caso, ser encaminhada à ADOTESC a relação dos sindicatos estaduais filiados e cópia do convênio ao DETRAN.

Art. 38 - A caução, a que alude o inciso I do art. 9º, destina-se a cobrir eventuais danos causados pelos despachantes de trânsito, seus prepostos e contínuos, pelo desempenho de suas atividades, ao Estado ou a terceiros de boa-fé.

§ 1º - A liberação de garantia será requerida pelo lesado ao Coordenador do Tesouro do Estado, através do Diretor-Geral do DETRAN, e será efetivada após publicada em Edital no Diário Oficial do Estado, com prazo de quinze dias, no qual deverão ser citadas as pessoas, físicas ou jurídicas, que porventura tenham indenizações a receber.

§ 2º - A liberação da caução poderá ser requerida pelo despachante, no caso de descredenciamento voluntário, atendido o que preceitua o parágrafo anterior.

Art. 39 - As entidades já credenciadas terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da publicação deste Regulamento, para adequarem-se às novas exigências estabelecidas.

Art. 40 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova nova tabela de coeficiente de antecipação do ICMS, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de setembro/98.

PORTARIA SEF Nº 316/98
(DOE de 25.09.98)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de setembro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas conforme art. 3º, da Lei nº 9.831, de 17.02.95, e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60 da parte geral e no art. 17, do Anexo III, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de setembro de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de setembro de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO DATA DE RECOLHIMENTO COEFICIENTE
13/10/98 24/09/98 0,979237

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROCON/SC - REGIMENTO DE PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

RESUMO: Foi divulgado o Regimento de Procedimentos nos Processos Administrativos do Procon/SC.

REGIMENTO DE PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DO PROCON/SC
(DOE de 28.09.98)

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Este Regimento de Procedimentos nos Processos Administrativos rege o processo administrativo das infrações a Lei nº 8.078/90, e alterações posteriores, portarias e outros atos baixados pelo Ministério da Justiça, Secretaria de Direito Econômico/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Legislação Estadual e outras legislações correlatas na defesa do consumidor ou de outros atos expedidos por autoridade que a lei determinar tal competência.

Art. 2º - Os dispositivos neste Regimento são aplicáveis no que couber na obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços e para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas, que se dediquem às atividades compreendidas no âmbito da legislação mencionada no artigo 1º deste Regimento.

TÍTULO II
Da Jurisdição e da Autuação

CAPÍTULO I
Da Jurisdição

Art. 3º - A jurisdição administrativa inerente às matérias de que trata este Regimento é exercida pelo Secretário da Justiça e Cidadania em todo o território catarinense.

Art. 4º - As infrações a que se refere este Regimento serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo que terá por base o Auto de Infração.

SEÇÃO I
Do Auto de Infração

Art. 5º - O Auto de Infração, lavrado em modelo próprio, com numeração seqüencial impressa, em 3 (três) vias, rubricado ou chancelado pelo gerente do PROCON/SC, ou por servidor ao qual este delegar competência, além de ter, obrigatoriamente, todos os seus campos preenchidos, a máquina ou a tinta indelével, deverá conter descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas.

Parágrafo único - Em caso de recusa do autuado em assinar e/ou receber o Auto lavrado, o Fiscal de Relações de Consumo consignará o fato no próprio Auto, remetendo-o ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

SEÇÃO II
Das Modalidades de Atuação

Art. 6º - As autuações serão:

I - comuns, quando decorrerem de infrações constatadas no momento da fiscalização;

II - especiais, quando se fundamentarem em quaisquer dos instrumentos preliminares previstos neste regimento.

SEÇÃO III
Dos Instrumentos Preliminares

Art. 7º - Constituem instrumentos preliminares as autuações especiais:

I - o Auto da Constatação;

II - a Notificação;

III - O Auto da Apreensão;

IV - Reclamação.

Art. 8º - O Auto de Constatação objetiva descrever, de modo claro e objetivo, ação ou omissão caracterizadora de infração, quando:

I - for constatada fora de estabelecimento ao qual a infração é imputável;

II - depender de documentos ou esclarecimentos ou outros meios complementares de prova necessários à lavratura do Auto de Infração.

Art. 9º - O Auto de Constatação, lavrado à máquina ou à tinta indelével, em modelo próprio, com numeração seqüencial impressa, em 3 (três) vias, terá obrigatoriamente todos os seus campos preenchidos.

Parágrafo único - Se o fiscalizado recusar-se assinar e/ou receber a segunda via do Auto de Constatação, o Fiscal de Relações de Consumo, procederá na forma do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 10 - A Notificação objetiva exigir a exibição ou entrega de documento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à fiscalização em curso, à instrução do processo originário do Auto de Infração ou ao atendimento do disposto no artigo 2º deste Regimento, devendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora.

Art. 11 - A Notificação, expedida a máquina em modelo próprio, em 3 (três) vias, deverá conter:

I - descrição clara e objetiva do fato constatado que se relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser prestado;

II - finalidade da expedição do documento;

III - local, data e horário para seu cumprimento.

Parágrafo único - Se o fiscalizado recusar-se assinar e/ou receber a segunda via da Notificação, o agente de fiscalização procederá na forma do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 12 - O prazo para cumprimento da Notificação, independentemente da localização da empresa fiscalizada, será de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O prazo inicialmente concedido poderá ser, excepcionalmente, prorrogado pelo Gerente do PROCON/SC, Coordenador da Fiscalização e pelo Fiscal de Relações de Consumo por tempo não superior ao prazo inicial da notificação, desde que justificado através de requerimento fundamentado.

Art. 13 - Se a empresa fiscalizada não cumprir a Notificação o Fiscal de Relações de Consumo notificador, declarará, de imediato, o não cumprimento no verso da primeira e terceira vias, procedendo-se à conseqüente lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único - Cumprida a Notificação:

I - se desta não se constatar infração, a Fiscalização aporá declaração de cumprimento nas três vias da Notificação, arquivando a primeira e terceira vias, e devolvendo-se a segunda ao notificado.

Art. 14 - Equiparar-se-á a Notificação, para efeito de permitir a lavratura de Auto de Infração, ofício ou outro documento através do qual a autoridade competente requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informações, dados periódicos ou especiais das empresas em geral.

Art. 15 - O Auto de Apreensão objetiva o recolhimento de amostra destinada à análise do conteúdo de mercadoria cujo tipo, especificação, peso ou composição possam ter transgredido determinações legais ou não correspondam à respectiva classificação oficial ou real, bem como, a apreensão e retirada das mercadorias impróprias ao consumo.

§ 1º - A quantidade suficiente da amostra da mercadoria apreendida e o invólucro em que ela será acondicionada obedecerão à legislação do órgão competente para realização do exame pericial.

§ 2º - Na falta de disposição constante da legislação do órgão pericial competente, a amostra da mercadoria será acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do autuante e do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º - No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em assinar o invólucro, o autuante certificará o fato no próprio invólucro.

§ 4º - Nos casos referentes a peso, não haverá apreensão quando a mercadoria for comercializada a granel, ou sem embalagem própria, pela empresa fiscalizada, procedendo-se a verificação do peso na balança do próprio estabelecimento.

§ 5º - No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, estas ficarão à disposição dos órgãos competentes para análise e recolhimento, devendo ser acondicionadas e lacradas pelos Fiscais de Relações de Consumo na presença dos responsáveis pelo estabelecimento ou pessoa por eles designados, o qual será nomeado fiel depositário.

Art. 16 - O Auto de Apreensão, lavrado em modelo próprio, com numeração seqüencial impressa, em 3 (três) vias, será preenchido à máquina ou à tinta indelével e terá obrigatoriamente todos os seus campos preenchidos e deverá conter:

I - descrição clara e precisa da mercadoria apreendida, bem como da sua quantidade;

II - finalidade da apreensão.

Parágrafo único - Se o fiscalizado recusar-se a assinar e/ou receber a segunda via do Auto de Apreensão, o Fiscal de Relações de Consumo procederá na forma do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 17 - O Gerente do PROCONISC ou o Coordenador da fiscalização remeterá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento, cópia da primeira via do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo, para proceder à perícia técnica, solicitando-lhe o laudo pericial.

§ 1º - Se o laudo pericial, solicitado na forma do "caput" deste artigo, comprovar o cometimento da infração, o Fiscal de Relações de Consumo autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via do Auto de Apreensão e o referido laudo.

§ 2º - A terceira via do Auto de Apreensão, ficará arquivada na Fiscalização.

§ 3º - No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o Fiscal de Relações de Consumo lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via do Auto de Apreensão.

Art. 18 - Caso haja necessidade de utilização de mais de um formulário de Auto de Infração, de Constatação e de Apreensão para a narração da ocorrência verificada, o Fiscal de Relações de Consumo deverá usar a Folha de Continuação, preenchida à máquina ou em tinta indelével em modelo próprio em 3 (três) vias, que além de ter obrigatoriamente os seus campos preenchidos, deverá conter o número do auto lavrado e será processado como um único instrumento, independentemente do número de formulários utilizados.

Art. 19 - A reclamação, lavrada em modelo próprio, pela Ouvidoria do PROCON/SC, protocolizada e preenchida à máquina ou em tinta indelével, terá obrigatoriamente todos seus campos preenchidos e deverá conter:

I - descrição clara e precisa dos fatos;

II - Documento apensado referente a reclamatória;

III - Fundamentação legal.

Parágrafo único - A reclamação sempre que configurar prática infrativa procederá a autuação, ficando anexo ao Auto de Infração.

SEÇÃO IV
Das Autuações Decorrentes dos Instrumentos Preliminares

Art. 20 - No caso previsto no inciso I do artigo 8º, o Fiscal de Relações de Consumo lavrará Auto de Infração ao qual obrigatoriamente juntará a primeira via do Auto de Constatação, observando o disposto no § 3º do artigo 52.

Parágrafo único - Proceder-se-á de maneira idêntica ao disposto no "caput" deste artigo, no caso de inciso II do artigo 8º, se em razão dos documentos ou esclarecimentos obtidos ficar caracterizado que o fato descrito no Auto de Constatação configurar infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.078/90, legislações correlatas e regulamentações de autoridade competente.

Art. 21 - A empresa deverá ser autuada no próprio estabelecimento se deixar de cumprir a Notificação, devendo o Fiscal de Relações de Consumo juntar obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via daquele instrumento preliminar com a declaração do seu não atendimento aposta no verso.

Parágrafo único - As empresas que deixarem de fornecer as informações e os dados requisitados por ofício, nos termos do artigo 14, serão autuadas, devendo ser anexada obrigatoriamente ao Auto de Infração, uma cópia do documento que as requisitou com declaração do desatendimento.

Art. 22 - A empresa será autuada na sede do órgão notificante quando o seu responsável comparecer para cumprir a notificação:

I - fora do prazo previsto no artigo 12;

II - no prazo do artigo 12 e ficar caracterizado o cometimento de qualquer infração.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos deste artigo o Fiscal de Relações de Consumo juntará ao Auto de Infração uma das vias da Notificação e, se for o caso, os documentos que comprovarem o ilícito praticado pela empresa autuada.

SEÇÃO V
Dos critérios de classificação da infração

Art. 23 - São critérios de classificação de cada infração a infrigência de qualquer artigo e seus incisos da Lei nº 8.078/90 e suas regulamentações posteriores, o momento da prática infrativa e a unidade ou a pluralidade de lesados, classificando-se em:

I - Leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;

II - Graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

SEÇÃO VI
Dos Responsáveis por Infrações e Penalidades

Art. 24 - Responderão pelas infrações e penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, respectivamente e suas alterações posteriores, as empresas em geral, por atos praticados por seus administradores, empregados ou prepostos e ainda por pessoas físicas, quando for o caso.

Parágrafo único - Para efeito deste Regimento, consideram-se:

I - Empresas em Geral: as sociedades comerciais, as sociedades civis, as firmas individuais registradas ou não, as cooperativas, fundações e as sociedades de fato;

II - Estabelecimento: a sede industrial, comercial ou administrativa da empresa, suas filiais, sucursais, depósitos ou similares;

III - Responsáveis pelo Estabelecimento: os diretores, administradores, gerentes ou quem, de direito ou de fato, pratique em nome de outrem, ato de comércio;

IV - Pessoas físicas: aquelas não inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

TÍTULO II
Do Processo

CAPÍTULO I
Da Defesa

Art. 25 - Do dia de entrega da segunda via do Auto de Infração, data do recebimento de Notificação ou da data da única publicação de edital, correrá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita.

Art. 26 - A qualquer momento, o representante da empresa autuada terá vista, na sede PROCON/SC do processo originário do Auto de Infração, podendo coletar os dados que julgar necessários a sua mais ampla defesa.

Art. 27 - A empresa ou pessoa física autuada somente será permitida a produção ou indicação de prova documental ou pericial.

Parágrafo único - A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, na defesa, cópia de quaisquer documentos, sendo facultada à Fiscalização exigir a sua conferência com o documento original.

Art. 28 - A empresa ou pessoa física autuada poderá anexar documentos e laudos de exame, em prazo marcado pelo Gerente do PROCON/SC, quando por motivo de força maior, esclarecido na defesa, a esta não puder juntá-los.

§ 1º - A empresa ou pessoa física autuada especificará a prova indicada, sua natureza ou finalidade, podendo o Gerente do PROCON/SC negá-la, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação no processo.

§ 2º - O prazo marcado pelo Gerente do PROCON/SC para produção da prova indicada na defesa, não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data da ciência do despacho que o determinar.

§ 3º - Não caberá recurso do despacho do gerente do PROCON/SC que denegar a produção posterior de prova não indicada na defesa.

Art. 29 - Ultimada a fase de instrução do processo, inclusive com a tramitação da retificação do Auto de Infração e após os trâmites legais previstos neste Regimento, o Gerente do PROCON/SC proferirá sua decisão.

CAPÍTULO II
Da Decisão em Primeira Instância

Art. 30 - Recebendo o processo, o Gerente do PROCON/SC, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes, proferirá decisão no sentido de:

I - homologar o auto e arbitrar multa para cada infração nele caracterizada, observadas as regras do artigo 23;

II - deixar de homologar o auto.

§ 1º - O Gerente do PROCON/SC fundamentará, obrigatoriamente, a sua decisão e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes. Fixando para cada infração que reconhecer a multa a ela adequada, observando o disposto no parágrafo único dos artigos 24, 25, 26 e 27 do Decreto nº 2181/97 que regulamentou a Lei nº 8078/90.

§ 2º - Na fundamentação da decisão, o Gerente poderá se reportar às razões e conclusões do parecer da Assessoria Jurídica.

§ 3º - Se a decisão não atender ao disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente para apreciar o recurso, de plano determinará o retorno do processo ao Gerente do PROCON/SC para fundamentar o seu despacho decisório e especificar o valor da multa arbitrada para cada infração.

Art. 31 - O Gerente do PROCON/SC recorrerá de ofício de sua decisão:

I - quando declarar insubsistente qualquer das infrações constantes do Auto de Infração;

II - quando no recebimento do recurso voluntário, reformar total ou parcialmente sua decisão.

Parágrafo único - O recurso "ex-ofício", no caso do inciso I, será interposto na própria decisão que apreciar o Auto de Infração.

CAPÍTULO III
Das Penalidades

Art. 32 - Declarando subsistente a infração, o Gerente aplicará as penalidades de:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

SEÇÃO I
Da Multa

Art. 33 - Para os fins de aplicação da multa de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada.

Art. 34 - Na imposição de sanções serão considerados a repercussão de ordem econômica e social da infração cometida, o valor da operação ilegal e o locupletamento ilícito ou outras vantagens obtidas pelo infrator, seu grau de instrução, experiência, antecedentes fiscais e comerciais e condição econômica.

§ 1º - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração nas relações de consumo, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimentos administrativos nos termos da Lei, remetendo para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

§ 2º - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

SEÇÃO II
Das Demais Penalidades

Art. 35 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão de fornecimento de produto ou serviço de cassação de registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 36 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como, a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Regimento e na legislação de defesa do consumidor.

§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 37 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos da Lei nº 8.078/90 e sempre as expensas do infrator.

§ 1º - A contra propaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa e abusiva.

Art. 38 - As penalidades previstas nos incisos III a XI do artigo 32 sujeitar-se-ão a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

SEÇÃO III
Das Nulidades

Art. 39 - A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

SEÇÃO IV
Dos Recursos Administrativos

Art. 40 - Da decisão do Gerente do PROCON/SC, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, ao Secretário da Justiça e Cidadania, que proferirá decisão definitiva, como segunda e última instância recursal.

Parágrafo único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

Art. 41 - Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidas neste Regimento.

Art. 42 - Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.

Art. 43 - A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 44 - Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.

SEÇÃO V
Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 45 - Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será a mesma inscrita na dívida ativa em livro próprio, emitida a Certidão de Dívida Ativa para a subseqüente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 46 - Aos procedimentos administrativos disciplinados por este Regimento, aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e demais normas vigentes no Direito Processual Brasileiro.

TÍTULO IV
Da Competência

Art. 47 - São competentes para:

I - lavrar Autos de Infração, de Constatação e de Apreensão:

- O Fiscal de Relações de Consumo devidamente credenciado, oficialmente designado pela autoridade competente com publicação em Diário Oficial do Estado e vinculado ao respectivo órgão de defesa do consumidor, com abrangência em todo território catarinense.

II - processar o auto de infração lavrado no limite territorial catarinense:

- Assessoria Jurídica do PROCON/SC.

III - prolatar a decisão de primeira instância no processo originário do Auto de Infração lavrado no limite territorial do Estado:

- o Gerente do PROCON/SC

IV - apreciar o recurso "ex-ofício" ou voluntário:

a) o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

b) a autoridade a quem o Secretário delegar a atribuição.

Parágrafo único - As regras de competência constantes deste artigo não excluem as demais previstas neste Regimento para os servidores ou autoridades mencionados.

V - para emitir notificação conforme previsto no artigo 7º, inciso II:

a) Gerente do PROCON/SC;

b) o Coordenador da Fiscalização;

c) o Fiscal de Relações de Consumo;

d) o Assessor Jurídico; e

e) o Coordenador da Ouvidoria.

§ 1º - O Fiscal de Relações de Consumo terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º - A empresa autuada será notificada da mudança do órgão processante.

§ 3º - Do dia da entrega da Notificação para recolhimento da multa ou da publicação de edital desta, correrá o prazo para apresentação da defesa da empresa autuada, nos termos do artigo 25, salvo se tiver sido apresentada no órgão incompetente, caso em que será considerada válida e encaminhada imediatamente ao órgão competente para ser apreciada.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 48 - A autuação somente poderá versar sobre fato pretérito ocorrido até 5 (cinco) anos da sua lavratura.

Art. 49 - A autuação que versar sobre fato pretérito basear-se-á no ato interventivo vigente à época do fato, mesmo que na data da lavratura esteja revogado.

Art. 50 - A Notificação que este Regimento não determinar seja feita na pessoa do responsável pela empresa ou pelo estabelecimento será efetivada de acordo com o que consta do artigo 54.

Art. 51 - Quando o Auto de Infração ou o Auto de Constatação se fundamentar em documentos, estes deverão ser anexados àquele, por cópia.

Parágrafo único - Na impossibilidade de tal fato ocorrer, o autuante deverá:

a) mencionar no Auto a causa impeditiva da juntada e descrever minuciosamente o documento;

b) notificar o autuado para apresentar cópia do documento respectivo.

Art. 52 - Todos os atos decorrentes da ação fiscalizadora serão lavrados ou expedidos no estabelecimento fiscalizado, exceto quando:

I - Não houver segurança para o Fiscal de Relações de Consumo exercer sua missão;

II - da lavratura do Auto de Constatação, no caso do inciso I do artigo 8º;

III - da lavratura do Auto de Apreensão, a mercadoria se encontrar em local diverso daquele em que foi produzida, embalada ou comercializada;

IV - da lavratura do Auto de Infração, nos casos previstos no artigo 22;

V - da lavratura de Auto ou da expedição de Notificação para comerciante ambulante, que ocorrerá onde este se encontrar.

§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Fiscal de Relações de Consumo iniciará ou concluirá sua missão em local que julgar seguro, previamente comunicado ao responsável pelo estabelecimento, podendo solicitar auxílio à autoridade policial, caso julgue necessário.

§ 3º - O Fiscal de Relações de Consumo deverá lavrar Auto de Constatação contra outras empresas infratoras que não a titular do estabelecimento fiscalizado, para posterior lavratura de Auto de Infração, desde que apure ou comprove infrações cometidas por aquelas.

§ 4º - Tratando-se de comerciante ambulante, o Fiscal de Relações de Consumo mencionará, no ato decorrente da ação fiscalizadora, a residência e os elementos do documento de identidade do fiscalizado.

Art. 53 - Após a entrega da primeira via do Auto de Infração pelo Fiscal autuante à seção responsável pela protocolização do mesmo, esta deverá encaminhar o processo formado, juntamente com a primeira via do auto lavrado, à Fiscalização para proceder a revisão do instrumento lavrado em formulário próprio, e de imediato:

I - Determinar a juntada dos documentos que não tenham sido anexados;

II - Sugerir ao Gerente do PROCON/SC, quando for o caso, a retificação do auto, que não poderá alterar a descrição do fato caracterizador da infração ou suprir a falta de assinatura do autuante, do autuado ou da declaração da recusa deste em assinar o documento.

§ 1º - A Fiscalização, no caso de retificação, comunicará imediatamente o fato a empresa autuada e lhe reabrirá o prazo de dez dias para, querendo, apresentar defesa, a partir do dia do recebimento da retificação.

§ 2º - O Auto de Infração com vício que não possa ser retificado será protocolizado e o Gerente do PROCON/SC após o decurso do prazo para apresentação da defesa, declarará, de piano, a nulidade e a extinção do processo.

Art. 54 - Na inviabilidade da entrega da segunda via do Auto de Infração ou de instrumento preliminar ao responsável pelo estabelecimento fiscalizado, a remessa será feita à empresa por via postal com aviso de recebimento - AR e, na impossibilidade desta, a ciência será dada por edital.

Parágrafo único - Da única publicação do edital, contendo o inteiro teor do auto de infração ou do instrumento preliminar, no órgão de imprensa local de preferência oficial, correrá o prazo de dez dias para apresentação da defesa ou cumprimento da exigência.

Art. 55 - O Secretário da Justiça e Cidadania ou o Gerente do PROCON/SC ou autoridade competente, por despacho fundamentado, poderá declarar suspeição ou impedimento para eximir-se de proferir decisão em processo originário de Auto de Infração.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a autoridade referida no "caput" deverá remeter o processo a seu substituto legal.

§ 2º - Se igualmente suspeitos ou impedidos os substitutos legais, o Secretário ou o Gerente ou autoridade competente designará, no processo, o prolatar da decisão.

Art. 56 - Os prazos previstos neste Regimento sempre computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, serão contínuos, não se interromperão em sábados, domingos, feriados e dias de pontos facultativos, não começarão nem terminarão nestes dias e, nesta última hipótese, serão prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 57 - São fatais os prazos constantes dos artigos 12, 17, 25, § 2º do artigo 28, parágrafo 3º do artigo 47, 48, parágrafo 1º do artigo 53 e parágrafo único do artigo 54.

§ 1º - Transcorridos os prazos aludidos neste artigo sem que tenha sido cumpridas suas determinações, certificar-se-á o desatendimento em 24 horas, dando-se prosseguimento.

§ 2º - O órgão processante deverá deixar de juntar ao processo qualquer petição, guia ou documento apresentado fora dos prazos mencionados nos artigos anteriores, devendo os mesmos serem arquivados.

§ 3º - A restauração dos processos originários de Auto de Infração será iniciada com as respectivas terceiras vias arquivadas no órgão processante.

TÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art. 58 - Todos os Formulários de Fiscalização previsto neste Regimento serão aprovados pelo Gerente do PROCON/SC e encaminhados ao Órgão responsável pela formatação, regulamentação e impressão.

Art. 59 - Este Regimento se aplica a todos os processos originários de Auto de Infração não transitados em julgado na instância administrativa, na data em que entra em vigor, reproduzido por incorreção.

Florianópolis, 22 de julho de 1998

Wilson Pazini
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Termo de Compromisso a seguir contém valores para efeito de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação aos refrigerantes e à indústria que indica.

TERMO DE COMPROMISSO Nº 03/98
(DOE de 25.09.98)

A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e o contribuinte abaixo identificado,

BEBIDAS FRUKI LTDA.

Rodovia BR 386, Km 346

Lajeado - RS

CGC/MF 87.315.099/0001-07

Insc. Est. 252.162.862

Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: Nº 003/98

CLÁUSULA PRIMEIRA - A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal.

TABELA DE PREÇOS

REFRIGERANTES

COM EMBALAGEM PLÁSTICA:

TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$
DESCARTÁVEL TODOS 2,00 LITROS 0,90
DESCARTÁVEL TODOS 1,00 LITRO 0,70
DESCARTÁVEL TODOS 600 ML 0,69
DESCARTÁVEL TODOS 350 ML 0,48

COM EMBALAGEM DE VIDRO:

TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$
RETORNÁVEL TODOS 600 ML 0,35
RETORNÁVEL TODOS 300 ML 0,32
RETORNÁVEL TODOS 200 ML 0,30

COM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO:

TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$
LATA DESCARTÁVEL COLA 350 ML 0,56
LATA DESCARTÁVEL OUTROS (*) 350 ML 0,52

(*) Outros sabores: limão, laranja, guaraná e uva.

CLÁUSULA SEGUNDA - Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO Nº 003/98.

CLÁUSULA TERCEIRA - O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecendência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUARTA - Os valores constantes neste Termo serão revistos em 30.09.98 e 30.11.98, amparadas por pesquisas de preços de vendas a consumidor final.

PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos à analise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CLÁUSULA QUINTA - O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 01de julho até 31 de dezembro de 1998.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias.

Florianópolis, 22 de setembro de 1998

Secretaria de Estado da Fazenda
Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJAS - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Termo de Compromisso a seguir contém valores para efeito de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação a cervejas e às indústrias que indica.

SEGUNDO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 001/98
(DOE de 25.09.98)

A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e os contribuintes abaixo identificados,

INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA POLAR S.A.

Rua XV de Novembro 1383/1445 - Bairro América

Joinville - Santa Catarina

CGC/MF 95.424.479/0024-96

VONPAR REFRESCOS S.A.

Av. João Frederico Martendau, 999 - Centro

Antônio Carlos - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0011-92

Av. Presidente Kennedy, 127 - Campinas

São José - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0018-69

Rua Gustavo Lueders, 141 - Itoupava

Blumenau - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0012-73

Rua Padre Kolb, 1215 - Bucarein

Joinville - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0015-16

Acesso à BR 282 Km 05 - Belvedere

Chapecó - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0013-54

COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Av. Victor Alves de Brito, 2940 - Pinheiro Seco

Lages - Santa Catarina

CGC/MF 33.366.390/0100-81

CRBS - INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES

Av. Interlagos, 3823 - Jd. Umuarama

CGC/MF 56.228.356/0001-31

CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACÚ

Estrada Ary Jorge Zeitune, 3100 - Bonsucesso

Guarulhos - São Paulo

CGC/MF 33.719.311/0036-94

PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

Rod. Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, Km 66

Jundiaí - São Paulo

CGC/MF 073.082.158/0001-21

Resolvem celebrar o presente Aditivo ao Termo de Compromisso: nº 001/98

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica alterada a Tabela de Preços prevista na cláusula primeira do Termo de Compromisso nº 001/98, de acordo com pesquisa de preços de venda a consumidor final, realizada pelo Sindicato Nacional de Cerveja - SINDCERV. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal.

TABELA DE PREÇOS

R$ 1,00
PRODUTO ANTÁRCTICA VONPAR BRAHMA/SKOL
PEPSI COLA
1-Cerveja      
1.1-gar. Retornável      
600 ml 1,08   1,10
300 ml 0,65   -
1.2-long neck 0,65   0,66
1.3-lata(355ml) 0,65   0,66
2-Refrigerante      
2.1-gar. PET      
2 litros 1,17 1,20 1,14
1 litro 0,87 0,88 0,86
600 ml 0,81 0,82 0,80
2.2-lata(355ml) 0,57 0,58 0,56
2.3-gar. Retornável      
290/330 ml 0,52 0,53 0,51
1 litro 0,81 0,82 0,80
600 ml 0,52 - 0,52
1,25 ml - 0,83 0,81

 

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Aditivo ao Termo de Compromisso 001/98 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 01 de julho até 31 de dezembro de 1998.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 8 (oito) vias.

Florianópolis, 01 de julho de 1998

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário

INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA POLAR S.A.

Rubens Vieira
Diretor

Vitaltas Ostaskas
Procurador

VONPAR REFRESCOS S.A.

Régis Campos Mendonça
Gerente Ad. Financeiro

COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

CRBS - IND. DE REFRIGERANTES

Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACÚ

Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

PEPSI COLA ENGARRAFADORES LTDA.

Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

Republicado Por Incorreção

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CHOPE - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Termo de Compromisso a seguir contém valores para efeito de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao chope e às indústrias que indica.

TERCEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 001/98
(DOE de 25.09.98)

A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e os contribuintes abaixo identificados,

INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA POLAR S.A.

Rua XV de Novembro 1383/1445 - Bairro América

Joinville - Santa Catarina

CGC/MF 95.424.479/0024-96

VONPAR REFRESCOS S.A.

Av. João Frederico Martendau, 999 - Centro

Antônio Carlos - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0011-92

Av. Presidente Kennedy, 127 - Campinas

São José - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0018-69

Rua Gustavo Lueders, 141 - Itoupava

Blumenau - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0012-73

Rua Padre Kolb, 1215 - Bucarein

Joinville - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0015-16

Acesso à BR 282 Km 05 - Belvedere

Chapecó - Santa Catarina

CGC/MF 91.235.549/0013-54

COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Av. Victor Alves de Brito, 2940 - Pinheiro Seco

Lages - Santa Catarina

CGC/MF 33.366.390/0100-81

CRBS - INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES

Av. Interlagos, 3823 - Jd. Umuarama

CGC/MF 56.228.356/0001-31

CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACÚ

Estrada Ary Jorge Zeitune, 3100 - Bonsucesso

Guarulhos - São Paulo

CGC/MF 33.719.311/0036-94

PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

Rod. Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, Km 66

Jundiaí - São Paulo

CGC/MF 073.082.158/0001-21

Resolvem celebrar o presente Aditivo ao Termo de Compromisso: nº 001/98

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentada a Tabela de Preços prevista na cláusula primeira do Termo de Compromisso nº 001/98, alterado conforme o Segundo Aditivo, os valores referentes ao produto choppe, de acordo com pesquisa de preços de venda a consumidor final, realizada pelo Sindicato Nacional de Cerveja - SINDCERV. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal.

TABELA DE PREÇOS

R$ 1,00
PRODUTO ANTÁRCTICA BRAHMA
3 – CHOPPE 2,05 2,10

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Aditivo ao Termo de Compromisso 001/98 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 01 de outubro até 31 de dezembro de 1998.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 8 (oito) vias.

Florianópolis, 18 de setembro de 1998

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário

INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA POLAR S.A.

Rubens Vieira
Diretor

Vitaltas Ostaskas
Procurador

VONPAR REFRESCOS S.A.

Régis Campos Mendonça
Gerente Ad. Financeiro

COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

CRBS - IND. DE REFRIGERANTES

Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACÚ

Odair Faura Guerreiro
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PEPSI COLA ENGARRAFADORES LTDA.

Odair Faura Guerreiro
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