IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. REMESSA

1.1 - Suspensão

Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.

Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).

Observação:

"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."

Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).

1.2 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".

1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado

Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.

2. RETORNO

2.1 - Suspensão

Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.

A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.

2.2 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".

2.3 - Classificação Fiscal

A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.

2.4 - Estorno Dos Créditos

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.

2.5 - Retorno Com Tributação

Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;

c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.

Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.

3. OPERAÇÕES TRIANGULARES

3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):

I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;

II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):

I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.

3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda

Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):

I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";

II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

3.4 - Valor Tributável

Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).

4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):

I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".

5. CÓDIGOS FISCAIS

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa

Retorno

5.2 - Estabelecimento Industrializador

Entrada

Retorno

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização

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6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos Adquiridos de Terceiros

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6.3 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria

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6.4 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda

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* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.

** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).

 

ICMS - SC

FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os vários benefícios fiscais de redução da base de cálculo, elencados na legislação catarinense, discorremos sobre ferros e aços não planos, segundo o artigo 7º, V Anexo 2 - Decreto nº 1.790/97.

2. BENEFÍCIO FISCAL

2.1 - Redução na Base de Cálculo

Nas operações internas com ferros e ação não planos, até 30 de abril de 1999, a base de cálculo será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento).

2.2 - Aproveitamento do Crédito

Determina o artigo 30 do RICMS/SC que o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo.

Nas operações com ferros e aços não planos fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o artigo 30 do RICMS/SC.

2.3 - Opção Pelo Percentual Direto

Fica facultado ao contribuinte aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de Cálculo Reduzida": RICMS-SC/97 - Anexo 2 art. 7º, V.

2.4 - Lista de Ferros e Aços Não Planos

Itens Discriminação NBM/SH
01 FIOS-MÁQUINAS E AÇÕES NÃO LIGADOS  
01.01 Dentados,, com nervuras,, sulcos ou relevos,, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000
01.02 De aços para tornear,, de seção circular 7213.20.0100
02 Barras de ferro ou aços não ligados,, simplesmente forjados,, laminadas,, estiradas ou extrudadas,, a quente,, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após a laminagem  
02.01 Dentados,, com nervuras,, sulcos ou relevos,, obtidos durante a laminagem ou torcidas após a laminagem:  
02.01.01 de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100
02.01.02 de 25% ou mais,, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200
02.02 outros contendo,, em peso,, menos de 0,25% de carbono:  
02.02.01 de seção circular 7214.40.0100
02.02.02 Outras 7214.40.9900
03 Perfis de Ferro ou Aços não Ligados  
03.01 Perfis em L,, simplesmente laminados,, estirados ou extrudados,, a quente,, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000
03.02 Perfis em U,, simplesmente laminados,, estirados ou extrudados a quente,, de altura igual ou superior a 80 mm:  
03.02.01 de altura igual ou superior a 80 mm,, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100
03.02.02 de altura superior a 200 mm 7216.31.0200
03.03 Perfis em I,, simplesmente laminados,, estirados ou extrudados,, a quente de altura igual ou superior a 80 mm:  
03.03.01 de altura igual ou superior a 80 mm,, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100
03.03.02 de altura superior a 200 mm 7216.32.0200

Obs.: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Decreto nº 97.409/88.

 

MATÉRIA-PRIMA
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Junto aos demais benefícios, destacaremos neste Boletim o crédito presumido, consoante artigo 18 e seus incisos do Anexo 2 - Decreto nº 1.790/97.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Aos estabelecimentos industriais que adquirirem matéria-prima, fica concedido crédito presumido até 31 de dezembro de 2002, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial, que não se enquadrem como equiparados a industrial nos termos do parágrafo seguinte, em montante igual ao que resultar da aplicação de percentuais sobre o valor de operação de entrada.

Aplicando dito benefício aos estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situada em outra unidade da Federação.

NBM/SH Descrição Crédito Presumido até
7207.20.00 Lingotes ou tarugos de ferro 12,20%
7208 Bobinas e chapas finas a frio,, a quente e chapas grossas 12,20%
7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,00%
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,50%
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,20%
7212 Tiras de chapas zincadas 6,50%
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,20%
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,20%
7225 e 7226 Chapas em bobinas de aço ao silício 8,00%

Obs.: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - Decreto nº 97.409/88.

2.1 - Transporte Das Mercadorias

O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.

 

REMESSA PARA
CONSERTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

À luz do artigo 26 e 36 do Anexo 2, do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, trataremos, neste trabalho, da remessa para conserto.

2. MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

2.1 - Remessa Para Conserto

É suspensa a exigibilidade do ICMS nas operações internas e interestaduais à saída de Qualquer Mercadoria Para Conserto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída.

2.2 - Retorno da Mercadoria em Conserto

Fica também suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para conserto, exceto as mercadoria adicionadas e o valor da prestação de serviços que é onerada pelo Imposto Sobre Serviços -ISS.

2.3 - Informações Complementares

Quando a operação ou prestação for realizada sem débito do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

No caso aqui tratado, quando enviada mercadoria para conserto, deverá o contribuinte informar os seguintes dispositivos:

a) Remessa para conserto: ICMS suspenso conforme artigo 26, I - Anexo 2 - RICMS-SC/97;

b) Retorno de mercadoria em conserto: ICMS suspenso conforme artigo 26, II - Anexo 2 - RICMS-SC/97.

2.4 - Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP

3. BENS DO ATIVO PERMANENTE

3.1 - Remessa Para Conserto

É suspensa a exigibilidade do ICMS nas saída de Bem Integrado do Ativo Permanente Para Conserto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída.

3.2 - Retorno do Bem do Ativo em Conserto

A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas e o valor do serviço que será onerado pelo Imposto Sobre Serviços - ISS.

3.3 - Informações Complementares

Quando a operação ou prestação for realizada sem débito do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

No caso aqui tratado, quando enviada mercadoria para conserto, deverá o contribuinte informar os seguintes dispositivos:

a) Remessa para conserto: ICMS suspenso conforme artigo 36, II - Anexo 2 - RICMS-SC/97;

b) Retorno de mercadoria em conserto: ICMS suspenso conforme artigo 36, II, 2º Anexo 2 - RICMS-SC/97.

3.4 - Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 9.830/96, que disciplina o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e empresa de pequeno porte.

LEI Nº 10.927, de 22.09.98
(DOE de 22.09.98)

Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:

"Art. 4º - ...

Parágrafo 2º - A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:

I - ...;

II - ..."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de setembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado

Ademar Frederico Duwe
Maurício da Silva
Cleto Navagio de Oliveira
Murilo Sampaio Canto
Francisco Rzatki
Enio Emílio Schneider
Neri Garcia
Eliane Neves Rebello Adriano
Marco Aurelio de Andrade
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
José Norberto D'Agostini
César de Barros Pinto
Aurio Vendelino Welter

 

ICMS
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

RESUMO: A Lei a seguir institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do ICMS.

LEI Nº 10.929, de 23.09.98
(DOE de 23.09.98)

Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura compreenderá os seguintes mecanismos:

I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;

II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.

Art. 2º - O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos produtores ou agentes que se caraterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 3º - O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual.

§ 1º - Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do Estado.

§ 2º - Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC:

I - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV - outras receitas.

Parágrafo único - Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta vinculada à Fundação Catarinense de Cultura.

Art. 5º - O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.

§ 1º - Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEIC.

§ 2º - No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Art. 6º - Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.

Parágrafo único - A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:

I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;

II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.

Art. 7º - A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;

III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

§ 2º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 8º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I a III do "caput" do artigo 7º desta Lei, apóie financeiramente projetos culturais na forma desta Lei.

§ 1º - Para obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:

I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;

II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC o valor correspondente à dedução.

§ 2º - O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão - "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura", seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento.

§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela.

§ 4º - A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 9º - O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual.

Art. 10 - Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de:

I - artes cênicas;

II - artes gráficas;

III - artes plásticas;

IV - artesanato e folclore;

V - bibliotecas e arquivos;

VI - cinema e vídeo;

VII - literatura;

VIII - museus;

IX - música;

X - patrimônio cultural.

Art. 11 - Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.

Art. 12 - O Conselho Estadual de Cultura - CEC definirá, no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.

Parágrafo único - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 13 - Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos encaminhados ao MEIC.

§ 2º - A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria.

Art. 14 - Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural.

Art. 15 - Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei.

Art. 16 - Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

Art. 17 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura.

Art. 18 - A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:

I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei.

Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

Art. 20 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de setembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado

Ademar Frederico Duwe
Mauricio da Silva
Cleto Navagio de Oliveira
Murilo Sampaio Canto
Francisco Rzatki
Enio Emílio Schneider
Neri Garcia
Eliane Neves Rebello Adriano
Marco Aurelio de Andrade
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
José Norberto D'Agostini
César de Barros Pinto
Aurio Vendelino Welter

 

ICMS
ALTERAÇÕES 179 A 193 NO RICMS - DECRETO Nº 3.201/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, relacionadas com o uso dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF e processamento de dados (Anexos 8 e 9).

DECRETO Nº 3.201, de 25.09.98
(DOE de 25.09.98)

Introduz as Alterações 179 a 193 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 179 - Os § § 1º, 9º, 14 e 18 do art. 29 do Anexo 8 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 19:

"§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).

§ 9º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no 19 (Convênio ICMS 65/98).

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico (Convênio ICMS 65/98):

I - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor Recebido", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "Troco", sendo esta integrante do "software" básico.

§ 18 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento e estar (Convênio ICMS 65/98):

I - localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no art. 19.

§ 19 - O disposto no § 9º não se aplica no caso de ECF-MR não interligado."

ALTERAÇÃO 180 - O inciso II do § 16 do art. 29 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);"

ALTERAÇÃO 181 - O § 16 do art. 29 do Anexo 8 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação, renumerando-se os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:

"III no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);

IV no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);"

ALTERAÇÃO 182 - O inciso III do § 4º do art. 31 do Anexo 8 fica acrescido da seguinte alínea:

"f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98)."

ALTERAÇÃO 183 - O inciso I do 10 do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com seguinte redação, acrescentando-se o inciso II e renumerando-se o atual inciso II para III:

"I a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);

II a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;"

ALTERAÇÃO 184 - O art. 42 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

"XI o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

ALTERAÇÃO 185 - O art. 44 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

"XVII o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

ALTERAÇÃO 186 - O inciso XIII do art. 49 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);"

ALTERAÇÃO 187 - O art. 49 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

"XVI o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

ALTERAÇÃO 188 - O art. 51 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte inciso:

"XIII o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98)."

ALTERAÇÃO 189 - O capítulo IX do Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 85. A partir de 1º de janeiro de 1999, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, (Convênio ICMS 65/98)."

ALTERAÇÃO 190 - O § 1º do art. 1º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade."

ALTERAÇÃO 191 - O "caput" do art. 5º, mantido seus incisos, do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênio ICMS 66/98):"

ALTERAÇÃO 192 - O art. 5º do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."

ALTERAÇÃO 193 - O capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 47 - O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de julho de 1999, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 1999."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 179 a 189, desde 29 de junho de 1998;

II - 190 a 192, a partir de 01 de outubro de 1998.

Florianópolis

 


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