IPI

NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.

No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.

2. CASOS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

2.1 - Isenção

"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.

"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

2.2 - Suspensão

"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.

2.3 - Imunidade

"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.

2.4 - Produto Estrangeiro

"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.

2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros

"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.

2.6 - Mercadoria Sem Valor

"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.

2.7 - Emissão Para Uso Interno

"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

 

IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos

Sumário

1. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

2. TRANSPORTE PARCELADO

Quando o transporte for realizado parceladamente:

a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.

3. INDICAÇÕES ESPECIAIS

Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.

4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:

a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;

b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.

4.1 - Do Mesmo Importador

Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO

É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
SETEMBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9965
0,9946
1,0001
0,9979
1,0091
1,0499
- 0,35%
- 0,54%
0,01%
- 0,21%
0,91%
4,99%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9948
0,9923
0,9964
0,9978
1,0034
1.0333
- 0,52%
- 0,77%
- 0,36%
- 0,22%
0,34%
3,33%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9945
0,9973
0,9995
1,0005
1,0345
- 0,17%
- 0,55%
- 0,27%
- 0,05%
0,05%
3,45%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9984
0,9967
1,0005
1,0019
1,0051
1,0405
- 0,16%
- 0,33%
0,05%
0,19%
0,51%
4,05%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9996
0,9936
0,9953
0,9966
0,9950
1,0343
- 0,04%
- 0,64%
- 0,47%
- 0,34%
- 0,50%
3,43%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0003
1,0007
1,0022
1,0033
1,0327
1.0490
0,03%
0,07%
0,22%
0,33%
3,27%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0056
1,0095
1,0194
1,0190
1,0396
0,22%
0,56%
0,95%
1,94%
1,90%
3,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9900
0,9824
0,9842
0,9894
0,9932
1,0073
- 1,00%
- 1,76%
- 1,58%
- 1,06%
- 0,68%
0,73%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9949
0,9937
0,9939
0,9989
1,0047
1,0255
- 0,51%
- 0,63%
- 0,61%
- 0,11%
0,47%
2,55%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9951
0,9923
0,9938
1,0010
1,0104
1,0359
- 0,49%
- 077%
- 0,62%
0,10%
1,04%
3,59%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0026
1,0028
1,0096
1,0334
1,0357
1,0522
0,26%
0,28%
0,96%
3,34%
3,57%
5,227%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0135
1,0180
1,0320
1,0927
0,37%
0,85%
1,35%
1,80%
3,20%
9,27%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SC

PROJETO GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta edição trataremos da concessão da isenção em operações e prestações das saídas de mercadorias destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, de conformidade com a legislação tributária catarinense, Anexo 2, artigos 55 a 60 - RICMS-SC - Decreto nº 1.790/97.

2. BENEFÍCIO

Relativamente ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim fica concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações:

a) a saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

b) a entrada de mercadoria ou bens importados do Exterior destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

c) a prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

Nota: Estende-se o benefício também as empresas contratadas pelo executor do projeto para execução da obra, nos termos e contratos específicos.

2.1 - Nota Fiscal

Para fruição do benefício, o contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

a) o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

b) indicar que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia em 05 de agosto de 1996 promulgado pelo Decreto Federal nº 2.141, de 05 de fevereiro de 1997.

3. CERTIFICADO DE RECEBIMENTO

O reconhecimento da isenção fica condicionada à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação de serviços de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio da empresa contratada para tal fim.

A comprovação será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

O contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço.

4. MERCADORIAS IMPORTADAS

No caso de importação de mercadorias ou bens, em que o despacho aduaneiro ocorra neste Estado, o reconhecimento da isenção fica condicionado a que:

a) o executor do Projeto comunique à Secretaria de Estado da Fazenda que a importação está amparada pelo benefício;

b) a empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho aduaneiro, forneça à Secretaria de Estado da Fazenda lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinem ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Nas operações que destinem mercadorias ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, a operação ou prestação fica isenta do ICMS e, portanto, segundo determina o RICMS - SC/97 artigo 36 e 38, o sujeito passivo deveria estornar o crédito relativo a entrada da mercadoria, porém, conforme disciplina o artigo 60 Anexo 2 - RICMS/SC fica dispensado o estorno dos seguintes créditos.

"O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada.

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os fornecedores que efetuarem operações ou prestações com o executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, atendendo as exigências previstas neste trabalho, não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

7. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS

A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e contendo numeração tipograficamente impressa.

7.1 - Modelo da Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos

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A seguir publicamos o modelo mencionado neste sub-item para melhor exemplificar a matéria.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
RECOLHIMENTO COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 10.789/98 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

RESUMO: A Portaria a seguir delega competência para o recolhimento do imposto com os benefícios da Lei nº 10.789/98.

PORTARIA SEF Nº 294/98
(DOE de 17.09.98)

Delega competência ao Secretário Adjunto, ao Diretor de Administração Tributária e aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual para a prática dos atos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas nos arts. 3º, I, e 12, § 1º, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no art. 24, 5º, da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, e nos arts. 89, § 4º, e 101 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada competência para autorizar o parcelamento e conceder os benefícios de que tratam os arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998:

I - aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos casos de recolhimento integral e de recolhimento parcelado:

a) em até (seis) prestações, de imposto declarado pelo próprio contribuinte, quando não houver sido emitida notificação fiscal;

b) em até 24 (vinte e quatro) prestações, de imposto exigido por notificação fiscal;

II - ao Diretor de Administração Tributária, nos casos de recolhimento parcelado:

a) em até 24 (vinte e quatro) prestações, de imposto declarado pelo próprio contribuinte, quando não houver sido emitida notificação fiscal;

b) em até 48 (quarenta e oito) prestações, de imposto exigido por notificação fiscal;

III - ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos de recolhimento integral e de recolhimento parcelado em até 100 (cem) prestações.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 03 de julho de 1998.

Florianópolis, 20 de agosto de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova tabela de coeficiente de antecipação do ICMS, relativa às operações/prestações realizadas no mês de novembro/98.

PORTARIA SEF nº 303/98
(DOE de 11.09.98)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de novembro de 1998.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 62,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60, "caput", da parte geral e no art. 17 do Anexo 3 do RICMS/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de novembro de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de setembro de 1998

Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda

Tabela de coeficiente de antecipação do ICMS

Data de vencimento Data de recolhimento coeficiente
10.12.98 11.09.98 0,93410865

 

ICMS
PAUTA FISCAL - AVES E SUÍNOS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta fiscal nas operações com aves e suínos.

PORTARIA SEF Nº 312/98
(DOE de 17.09.98)

Considerando o disposto no Artigo 21 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os seguintes itens da Pauta Fiscal:

PAUTA FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ITEM PRODUTO UNIDADE VALORES
       
09 AVES    
       
09.1 FRANGOS VIVOS KG 0,58
09.2 FRANGOS ABATIDOS KG 0,82
09.3 PERUS VIVOS KG 1,20
09.4 ERUS ABATIDOS KG 2,18
       
25.3 SUÍNOS    
25.3.1 POR CABEÇA CAB 83,00
25.3.2 POR QUILO KG 0,83
25.3.3 LEITÃO ATÉ 18 QUILOS CAB 16,00
25.3.4 LEITÃO ATÉ 26 QUILOS CAB 24,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de setembro de 1998

Secretaria de Estado da Fazenda, em 15 de setembro de 1998

Marco Aurélio Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
BENEFÍCIOS AOS DEVEDORES (LEI Nº 10.789/98) - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS DÉBITOS DO ANTIGO ICM

RESUMO: Transcrevemos a seguir Resolução Normativa, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios instituídos pela Lei nº 10.789/98 aos débitos do antigo ICM.

RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT Nº 023, ACOMPANHADA DO
RESPECTIVO PARECER, APROVADA NA SESSÃO DE 14.09.98
(DOE de 14.09.98)

EMENTA: ICM/ICMS. Aplicam-se aos créditos tributários relativos ao ICM, os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98.

A Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, prevê (art. 23) redução total da multa e juros de mora para os créditos tributários decorrentes do ICMS, vencidos até a data de publicação da lei, desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias.

O art. 24 do mesmo diploma legal, a seu turno, dispõe que os créditos relativos ao ICMS, decorrentes do imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou não, vencidos até a data de publicação da lei, poderão ser parcelados em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros.

Questiona-se se os benefícios previstos nos artigos 23 e 24 acima mencionados aplicam-se igualmente ao ICM.

Ora, o ICMS, previsto pela Carta de 1988, simplesmente acrescentou novas hipóteses de incidência ao antigo ICM. Assim, o ICMS compreende as seguintes hipóteses de incidência:

a) operações relativas à circulação de mercadorias (hipótese de incidência do ICM);

b) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

c) prestação de serviço de comunicação.

Por outro lado, a extinção dos antigos impostos únicos sobre minerais, energia elétrica e combustíveis e lubrificantes, todos de competência federal, acarretou a incidência do ICMS sobre as respectivas hipóteses de incidência, absorvidas no conceito de mercadorias. Roque Antonio Carrazza (ICMS, 1994, p. 22) entende de modo diverso. Leciona esse autor:

A sigla ICMS alberga pelo menos cinco impostos diferentes; a saber:

a) o imposto sobre operações mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias);

b) o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

c) o imposto sobre serviços de comunicação;

d) o imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; e,

e) o imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais. Dizemos diferentes, porque estes tributos têm hipóteses de incidência e bases de cálculo diferentes.

A fórmula adotada pela Constituição de 1988, de aglutinar impostos diferentes debaixo do mesmo rótulo (ICMS), além de não ser das mais louváveis, do ponto de vista técnico, está, na prática, causando grandes confusões. De fato, o legislador ordinário, nem sempre afeito à melhor técnica, tem, com freqüência, dispensado o mesmo tratamento jurídico aos distintos fatos econômicos que o imposto pode alcançar.

Mas, embora estes impostos não se confundam, possuem um "núcleo central comum", que permite sejam estudados conjuntamente. Todos, por exemplo, deverão obedecer ao "regime da não-cumulatividade".

Mas, qualquer que seja a forma como se entenda o ICMS, uma coisa é certa: o ICM, caracterizado pela definição de sua hipótese de incidência e base de cálculo, está abrangido pelo ICMS. Essa conclusão explica os seguintes fatos:

a) a utilização do imposto recolhido a título de ICM como crédito fiscal para abater débitos do ICMS;

b) a aplicação ao ICMS de legislação relativa ao ICM, particularmente o Decreto-lei nº 406/68.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 3.456-9/DF, em 17.09.94, decidiu questão envolvendo o ICMS com fundamento no Decreto-lei nº 406/68:

TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. COMPRA DE MATERIAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA. DL 406/68 ART. 8º, § 1º - ADCT ART. 34, § 8º

Não é licito aos Estados, modificar, através de convênios o DL 406/68; para - em operações interestaduais - submeter as empresas de construção civil ao tratamento previsto no art. 155, VII, a, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 39.479-1/SP, pela 2º Turma do STJ, em 06.12.93:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONVÊNIOS 66/88 e 107/89.

DECRETO-LEI Nº 406/68 - ADCT ART. 34 § 8º

I - A exigência da antecipação do ICMS, na venda de veículos automotores, não se reveste de ilegalidade ou abusividade.

II - O Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela Nova Carta, alterado pela Lei Complementar nº 44/83 e o art. 128 do CTN, que se complementam, consagram a regra da substituição tributária.

III - Recurso não conhecido.

Isto posto, falece fundamento lógico e jurídico para negar, aos créditos tributários relativos ao ICM, os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98, apesar do citado pergaminho não lhe fazer expressa referência. Referência esta despicienda, posto que a hipótese de incidência do antigo ICM também o é do ICMS. Um imposto abrange o outro.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de setembro de 1998

Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7

COPAT, em Florianópolis, 14 de setembro de 1998

Isaura Maria Seibel
Secretária Executiva

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
RESERVAS DE LUGARES ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS EM LOCAIS PÚBLICOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de reservas de lugares especiais para pessoas obesas em locais públicos.

LEI CMF nº 269/98
(DOM de 11.09.98)

Dispõe sobre reservas de lugares especiais para pessoas obesas em locais públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, § § 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os promotores de eventos públicos tipo teatros, cinemas, congressos, seminários, palestras, realizados em ambiente tipo auditório, deverão reservar (quatro) 4% do total de sua capacidade (lugares sentados), para assento de pessoas obesas.

Art. 2º - As empresas integrantes do sistema de Transporte Coletivo deverão reservar (três) 3% do total de assentos para uso preferencial de pessoas obesas.

Parágrafo único - Os promotores de eventos, bem como as empresas integrantes do sistema de Transporte Coletivo, deverão manter em operação apenas veículos qualificados conforme o disposto no presente artigo.

Art. 3º - Os promotores de eventos, bem como as empresas integrantes do sistema de Transporte Coletivo deverão adequar os assentos para o uso preferencial de pessoas obesas dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo, através dos setores competentes, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 5º - Aos que infringirem o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFIRs, além da cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de setembro de 1998

Vereador Ptolomeu Bittencourt Júnior
Presidente

 


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