IPI

MATERIAL BÉLICO
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.

2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);

b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.

Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".

3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS

A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:

RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78

Setor de Aplicação Produtos
Comunicações e
Eletrônica
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
  2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
  3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
  4. Central Telefônica e seus componentes.
  5. Fac-simile.
  6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
  7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
  8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
  9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
  10. Conjunto-rádio e seus componentes.
  11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
  12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
  13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
  14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
  15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
  16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
  17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
  18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes.
  19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
  20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
  21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações.
  22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
  23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
  24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
  25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
  26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
  27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
  28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
  29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
  30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
  31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
  32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
  33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  Motomecanização
  37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares.
  38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  40. Reboque, de características militares.
  41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
  42. Motocicleta tipo militar.
Armamento, Munição,
Controle e Direção de
Tiro e de Observação
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes.
  45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
  46. Pirotécnicos de emprego militar.
  47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
  48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
  49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
  50. Bocal para lançamento de granadas.
  51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Engenharia e
Meios Flutuantes
  53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
  54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
  55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
  56. Equipagem de pontes e seus componentes.
  57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
  58. Esteira para operação de desembarque militar.
  59. Pontão flutuante para operações de desembarque
  60. Bote de assalto e reconhecimento.
  61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
  63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
  64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
  65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
  66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Intendência
  68. Fogão de campanha.
  69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
  70. Uniforme de campanha.
  71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
  72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
  73. Rações operacionais.
  74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
  75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
  76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
  78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
  79. Máquinas para solda e seus componentes.
  80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios.
  81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios.
  82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
  83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
  84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos.
  85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
  86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
  87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
  88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
  89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

 

ICMS - SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prestações de Serviços de Transporte
Rodoviário de Cargas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Ordinária nº 10.247/97, disciplina a matéria no artigo 9º, inciso VIII combinado com o artigo 37 da mesma disposição legal.

Abordaremos nessa edição a Substituição Tributária sobre Prestação de Serviços de Transporte de Cargas, intermunicipais, interestaduais e internacionais à luz do artigo 125 e seguintes do Anexo V - Decreto nº 3.017/89, incorporado ao Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC. Não abrangendo as prestações municipais que são de competência do município, ou seja, onerados pelo Imposto Sobre Serviços, conforme disciplina o Decreto-lei nº 406 de 31.12.1968.

2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviços de transporte de cargas:

a) o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

b) depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for contratado como contribuinte neste Estado.

Nota 1: A responsabilidade prevista na letra "a" e "b", não alcança, a prestação de serviços realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada por conta do destinatário, ou seja, realizada sob cláusula FOB.

2.1 - A Responsabilidade Não se Aplica

a) às microempresas;

b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

d) ao transporte intermodal.

3. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

3.1 - Pauta Fiscal

O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

3.2 - Crédito Presumido

O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço.

O crédito presumido para os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, será utilizado em substituição aos créditos efetivos que a empresa teria direito conforme artigo 25 do Anexo 2 do RICMS, condicionado que:

a) transportador:

1) faça jus a tal benefício;

2) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) conserve em seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item anterior.

Nota: O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

4. DIFERIMENTO

Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:

a) quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS, e o destinatário for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtores Agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

b) quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

e) nas operações amparadas por:

1) suspensão do imposto conforme art. 26, IV e V do Anexo 2 - RICMS/97:

1.a) saída de mercadoria com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;

1.b) a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno;

2) diferimento do imposto conforme Anexo 3 artigos 3º, V, 5º , 6º, 8º, II e III:

2.a) saída de leite fresco pasteurizado ou não, e de leite reconstituído quando destinados à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária;

2.b) saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral do local de extração para estabelecimento, que receber o produto para operação de tratamento ou a utilização como matéria-prima em processo industrial;

2.c) saída de carvão mineral quando o destinatário for: empresa concessionária de serviço público; produtora de energia elétrica; estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP; fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

2.d) saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que o remetente faça parte; saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular.

f) quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e estas se destinarem à comercialização ou industrialização.

Nota: O disposto na letra "f" não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

4.1 - Recolhimento do Imposto Diferido

Nas operações abrangidas por diferimento, é atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário, todavia, nas operações abrangidas pelo diferimento elencadas neste tópico, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido referente ao serviço de transporte.

5. DOCUMENTOS FISCAIS

Nas prestações de serviços de transporte de cargas em que ocorre a retenção do recolhimento do ICMS por substituição tributária, tendo como responsáveis as pessoas relatatas no tópico 2 deste trabalho, será adotado os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos.

5.1 - Prestações Por Transportador Não Cadastrado Neste Estado

Quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação de serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126".

Nota: Quando for utilizado o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas previsto no RICMS-SC/89 art. 80, §2º, do Anexo III "Conhecimento Avulso", deverá constar a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126", fica dispensado o procedimento previsto neste tópico.

5.2 - Prestações Por Transportador Cadastrado Neste Estado

Quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:

I) O transportador fará constar, no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações:

a) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126";

b) base de cálculo da substituição tributária;

c) valor do imposto retido;

d) valor líquido do serviço.

II) O substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria, a declaração: "Substituição Tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126"

Nota: Quando for utilizando o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas previsto no RICMS-SC/89 art. 80, §2º, do Anexo III "Conhecimento Avulso", deverá constar a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126", ficando dispensados a emissão do Conhecimento de Transporte próprio e do procedimento previsto no item II deste tópico.

5.3 - Contribuinte Não Transportador

Quando ocorrer a prestação por contribuinte não transportador utilizando-se do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas previsto no RICMS-SC/89 art. 80, §2º, do Anexo III "Conhecimento Avulso", deverá constar a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126".

6. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

6.1 - Prestações Internas

Nas prestações de serviços de transporte de cargas internas, ou seja, dentro do Estado de Santa Catarina, compreendidas as operações intermunicipais, a alíquota do imposto é de 17% (dezessete por cento).

6.2 - Prestações Interestaduais

Nas prestações interestaduais que destinem serviços a Contribuinte do Imposto, as alíquotas são:

6.2.1 - Alíquota de 12% (Doze Por Cento)

Nas prestações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

6.2.2 - Alíquota de 7% (Sete Por Cento)

Nas prestações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

Nota: Nas prestações interestaduais que destinem serviços a Não Contribuintes do Imposto, será aplicada alíquota interna.

6.3 - Prestações Que se Destinem ao Exterior

Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas que se destinem ao Exterior.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas deve ser recolhido, observado o seguinte:

a) até o 10 (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, do imposto devido por prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por ocasião do fato gerador na prestação realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária.

Nota: Nas hipóteses da letra "b", a Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário deve estar acompanhada por uma via do Documento de Arrecadação - DAR.

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

8.1 - Substituto Tributário

Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos:

a) quando se tratar da responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado ou depósito a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no §2º do art. 80 do Anexo III do RICMS/SC, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) quando se tratar da responsabilidade à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado; ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no §2º do art. 80 do Anexo III, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte de Cargas, atendido os procedimentos previstos nos artigos 31 e 33 do Anexo 3 - RICMS-SC/97, tratado no Bol 25/98 - Tópico 15.

8.1.1 - Absorção do Débito

Nas hipóteses de responsabilidade prevista na letra "a" e "b" do tópico 2 deste trabalho, quando a operação com a mercadoria transportada e prestação de serviços forem tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação.

8.2 - Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes:

a) na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no §2º do art. 80 do Anexo III, RICMS-SC/89, "Conhecimento Avulso" deverá agrupar os Conhecimentos por emitentes, no último dia do período de apuração, e emitir conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas;

b) quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída na forma prevista no art. 169 do Anexo III, utilizando a coluna "Outras- Operações sem Débito do Imposto".

c) na verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração.

9. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"

Quando acontecer essa situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento de imposto relativo à operação, bastando, apenas, que seja inserida no documento fiscal a seguinte observação: "Transporte de Carga Própria".

10. OPERAÇÕES SOB A CLÁUSULA FOB

O transporte realizado sob a cláusula FOB, continua sendo atribuição do transportador inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina e alcança as operações internas, se for o caso, e as interestaduais, inclusive nas subcontratações, quando o transportador contratado não for cadastrado como contribuinte no Estado de Santa Catarina.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÕES NºS 177 E 178 NO RICMS - DECRETO Nº 3.174/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduziu novas alterações no RICMS, das quais destacamos a que trata de utilização da Nota Fiscal para a transferência de créditos (art. 50).

DECRETO Nº 3.174, de 10.09.98
(DOE de 10.09.98)

Introduz as Alterações 177 e 178 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 177 - O art. 10 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal."

ALTERAÇÃO 178 - O "caput" do art. 50, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:"

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de setembro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
NORMAS PARA O REGISTRO DOS ATOS DE EMPRESAS MERCANTIS

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram estabelecidas normas para a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis.

RESOLUÇÃO JUCESC Nº 01/98
(DOE de 08.09.98)

"Estabelece normas para a prática dos atos do Registro Público de Empresas Mercantis".

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e nos termos do Art. 8º, item IV, segunda parte, da Lei nº 8.934, de 18/11/94, combinado com o Art. 7º, item IV, segunda parte, do Decreto nº 1.800 de 30/01/96, resolve:

Por deliberação do seu Egrégio Plenário, baixar a presente resolução:

TÍTULO I
DO REGISTRO MERCANTIL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O registro ou arquivamento de atos relativos a Firmas Individuais e Sociedades Mercantis deverão ser requeridos ao Presidente da Junta Comercial do Estado, em formulário padronizado, datado e assinado com indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma.

1º - Para cada ato deverá ser formulado um requerimento, instruído com os documentos pertinentes e do recolhimento das custas dos serviços requeridos:

a) requerimento com tarja azul para Firmas Individuais;

b) requerimento com tarja vermelha para Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada;

c) requerimento com tarja amarela para Sociedades Anônimas;

d) requerimento com tarja verde para Cooperativas;

e) requerimento sem tarja para outros tipos de Sociedades, não compreendidas nos itens a), a d);

f) forma de recolhimento de custas:

Guia DARC - Documento de Arrecadação do Registro do Comércio, todos os atos;

Guia DARF - Documento de Arrecadação Federal, todos os atos, exceto para: cancelamento Firma Individual, Distrato, Liquidação e todos os atos do capítulo X desta resolução.

§2º - Quando o ato for praticado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e deverá ser anexado ao pedido.

§3º - Quando a procuração outorgar amplos poderes, extensivos a vários atos, será arquivada em processo autônomo.

§4º - O analfabeto poderá se fazer representar nos atos de registro mercantil por procurador, mediante instrumento público de mandato, ou com sua impressão digital, assinada a rogo e testemunhada por duas pessoas, ambas com firma reconhecida e indicação do CPF/MF e da carteira de identidade, com Estado e respectivo órgão emissor.

§5º - Todos os requerimentos previstos nesta Resolução deverão ser preenchidos em formulário padronizado.

§6º - Só podem ser arquivados contratos ou alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, quando deles constar: a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário.

§7º - Quando os bens pertencerem a casais optantes do regime de comunhão universal de bens, é obrigatória a outorga uxória ou marital.

Art. 2º - Os atos a que alude o artigo anterior deverão ser lavrados em papel branco consistente, formato ofício, tamanho A4 (219X279 mm), datilografado ou reprografado em 3 (três) vias no mínimo, de igual teor e forma, com tinta preta e fixa, espaço duplo, com letras tamanho 12 (doze), em uma só face, sem emendas ou rasuras, com a margem mínima de 3 (três) centímetros à esquerda e 1 (um) centímetro à direita, e respeitado o espaço mínimo de 3 (três) centímetros nas partes superior e inferior da lauda.

§1º - Vedado utilizar os espaços da lauda, como cabeçalho, rodapé ou margens, para apor timbres, logotipos ou logomarcas da empresa que elaborou o instrumento.

§2º - As Firmas Individuais estão dispensadas das exigências deste artigo, exceto cor da tinta e tamanho da letra.

Art. 3º - Todas as 3 (três) vias do ato deverão ser assinadas pelas partes, sendo a 1ª via original arquivada na Junta Comercial.

§1º - Na hipótese de constituição, alteração ou extinção de filial (is), deverão ser anexadas 3 (três) vias do ato original ou reprografados, no mínimo, para cada filial, e tratando-se de Firma Individual será necessário 1 (um) requerimento para cada filial.

§2º - As assinaturas dos sócios, testemunhas e advogado, quando for o caso, deverão constar no fecho, sobre os respectivos nomes datilografados no anverso da última folha, devendo as demais folhas serem rubricadas igualmente no anverso, isto é, na parte da frente, por todos os sócios.

§3º - Os contratos, alterações e distratos das Sociedades Mercantis deverão ser testemunhados por duas pessoas, que aporão suas assinaturas sob os respectivos nomes datilografados, constando, também, o número do documento de identidade, o órgão emissor do documento e o respectivo Estado.

Art. 4º - Nos atos de anotação ou cancelamento de Firmas Individuais, de alteração ou distrato de Sociedades Mercantis, o instrumento deverá conter o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e data de arquivamento, nº do CGC/MF e o número da alteração contratual, quando for o caso.

§1º - Os atos de constituição de Sociedades Mercantis deverão ser visados por advogado, dispensada a exigência para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP.

§2º - Nos atos de alteração contratual deverá constar no preâmbulo, além das informações referidas, e da menção do número da alteração de que se trata, apenas a qualificação completa dos sócios cotistas e da empresa.

Art. 5º - A certidão da ata de assembléia geral, reunião de Diretoria ou Conselho de Administração, terá o texto datilografado de forma contínua, e no seu final deverão constar os nomes dos acionistas presentes, certificando-se que é cópia fiel do livro próprio, com a menção de seu número e folha. Esta certidão será assinada pelo Secretário da assembléia, individualmente, ou em conjunto com o seu Presidente.

§1º - A Ata poderá ser lavrada na forma sumária contendo transcrição das deliberações tomadas.

§2º - A Ata lavrada na íntegra, poderá ser publicada de forma sumária.

§3º - A Assembléia Geral de companhia aberta poderá autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.

Art. 6º - É obrigatória a qualificação completa da pessoa física, como titular, sócio gerente, acionista, diretor, conselheiro fiscal, consultivo, de administração, representante, ou ainda de procurador, nos atos de constituição apresentados a registro ou arquivamento, em alterações com ingresso de novos sócios e na eleição de administradores e conselheiros.

Parágrafo único - Entende-se por qualificação completa, o nome, a nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CPF/MF, e identidade com citação do Estado e órgão emissor.

Art. 7º - Quando o sócio ou acionista for pessoa jurídica, será necessária a menção do seu número de registro ou arquivamento na Junta Comercial, do CGC/MF, indicando nome(s) e a (s) qualificação (ões) de seu (s) representante (s) e a (s) qualificação(ões) de seu(s) representante(s) e comprovação contratual ou estatutária de que está habilitada a participar de outra Sociedade, salvo se a pessoa jurídica admitir explorar o mesmo objeto, ou se a finalidade for a de beneficiar-se de incentivos fiscais.

Art. 8º - A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, participante de Sociedade brasileira, deverá nomear representante legal no Brasil com poderes especiais, inclusive, e expressamente, para receber citações judiciais, através de instrumento público autenticado por autoridade consular brasileira no país de origem, se lavrado no exterior e traduzido para o vernáculo por tradutor autorizado.

Art. 9º - A Junta não registrará ou arquivará atos de constituição de Firmas Individuais, Sociedades Mercantis e filiais, quando houver nome empresarial idêntico ou semelhante.

Art. 10 - Somente podem fazer parte da Gerência, Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Consultivo ou Fiscal, pessoas naturais, residentes no país, devendo, na Sociedade por ações, o Conselho de Administração ser composto por acionistas ou mandatários de pessoas jurídicas acionistas e, nas demais Sociedades, a direção ou gerência ser privativa de sócios, salvo em caso de delegação de poderes.

Parágrafo único - O exercício da gerência é delegável a terceiros não sócios, mediante carta específica ou procuração passada por sócio-gerente e arquivada na Junta Comercial. A delegação pode ser expressa no próprio instrumento de contrato ou alteração.

CAPÍTULO II
DOS REGIMES E ARQUIVAMENTO

SEÇÃO I
DO REGIME SUMÁRIO

Art. 11 - O regime sumário, de decisão singular, aplica-se aos seguintes atos:

1 - Registro de Firmas Individuais e suas alterações;

2 - Arquivamento de atos constitutivos e alterações das Sociedades Mercantis; e Cooperativas, exceto as Sociedades Anônimas.

SEÇÃO II
DO REGIME ORDINÁRIO

Art. 12 - Permanecem sob o regime de decisão colegiada o registro e arquivamento:

a) de constituições de Sociedades Anônimas e demais atos destas sociedades;

b) dos atos referentes à constituição e alteração de Consórcio e grupo de Sociedades;

c) dos atos relativos à transformação, incorporação, fusão e cisão de Sociedades Mercantis.

CAPÍTULO III
DAS FIRMAS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I
DO REGISTRO

Art. 13 - O pedido de registro de Firma Individual será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º , <185>1º, alínea a;

2 - Formulário padronizado para Declaração Firma Individual em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fotocópia autenticada da Carteira de Identidade do respectivo titular;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º §1º, alínea f.

Parágrafo único - Se o titular for analfabeto, o procurador registrará o seu modo de assinar, com a indicação de que está exercendo o mandato em nome do outorgante, observado o disposto no §4º do art. 1º desta Resolução.

SEÇÃO II
DA ANOTAÇÃO

Art. 14 - O pedido de anotação das alterações no registro de Firma Individual será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a;

2 - Formulário padronizado para Declaração Firma Individual em 3 (três) vias ou mais, devidamente preenchido com as alterações havidas;

3 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO

Art. 15 - O pedido de cancelamento de Firma Individual será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a;

2 - Formulário padronizado para Declaração de Firma Individual em 3 (três) vias ou mais, devidamente preenchido;

3 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual;

4 - As negativas são dispensadas para as Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, que se encontram há mais de cinco anos sem movimento, comprovado por Certidão da Prefeitura local;

5 - Guia de recolhimento de que trata o Art. 1º, <185>1º, alínea f.

CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES MERCANTIS

Art. 16 - As Sociedades aqui referidas são as das por cotas de responsabilidade limitada, em nome coletivo ou solidária, de capital e indústria e em comandita simples.

SEÇÃO I
DO CONTRATO

Art. 17 - O pedido de arquivamento de contrato será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b;

2 - Contrato social em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's folhas nºs 1 e 2;

4 - Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, do Sócio-Gerente ou Administrador por delegação;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Art. 18 - O pedido de arquivamento de alteração contratual será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b;

2 - Instrumento de alteração do contrato social em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's folhas nºs 1 e 2 conforme o caso;

4 - Fotocópia da Carteira de Identidade, autenticada, nos casos de novos administradores;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Parágrafo único - No preâmbulo do instrumento de alteração contratual os sócios deverão ser qualificados com a indicação do estado civil, profissão, residência, nº do CPF/MF e da carteira de identidade com a referência do Estado e órgão emissor da mesma, o que será exigido, igualmente, nos contratos sociais.

SEÇÃO III
DO DISTRITO SOCIAL

Art. 19 - O arquivamento do Distrito Social, será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b;

2 - Distrito Social em 3 (três) vias, ou mais;

3 - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nº 1;

4 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual;

5 - As negativas são dispensadas para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, que se encontram há mais e cinco anos em movimento, comprovado por certidão da Prefeitura local.

6 - Guia de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º alínea f.

§1º - Do instrumento de Distrato Social, além das cláusulas convencionais, deverá constar a data do encerramento das atividades e a indicação do sócio responsável pela guarda dos livros.

§2º - Se a Sociedade não tiver funcionado, fará prova com certidão da Prefeitura local.

CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Art. 20 - O pedido de arquivamento dos atos constitutivos das Sociedades por Ações será instruído com:

1 - Requerimento de que trata Art. 1º, §1º, alínea c:

2 - Ata de assembléia geral de constituição ou escritura pública, em 3 (Três) vias ou mais;

3 - Estatuto assinado por todos os subscritores presentes, salvo se mencionada sua aprovação na ata de constituição;

4 - Boletim de subscrição (salvo se transcrito na ata de constituição);

5 - Comprovante de depósito bancário efetuado no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado, da importância integralizada em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital subscrito;

6 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

7 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Parágrafo único - Da ata de assembléia geral em que houver eleição de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal, deve contar a qualificação completa dos eleitos, com a indicação da profissão, estado civil, residência, nº do CPF/MF e nº da carteira de identidade, Estado e órgão emissor da mesma.

SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 21 - A prova das publicações exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas ( avisos, editais, relatórios de administração, de demonstrações financeiras e pareceres, se houver) será feita mediante referência expressa nas atas, das datas e número das folhas do jornal oficial e não oficial em que tais publicações foram efetivadas.

Art. 22 - As convocações para as assembléias gerais serão feitas por editais publicados por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação, editado na sede da companhia, com o mínimo de 8 ( oito) dias de antecedência, contado o prazo a partir da primeira publicação; não se realizando a reunião será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§1º - Estão dispensadas de publicar as convocações e anúncios as assembléias que contarem com a presença da totalidade dos acionistas.

§2º - A convocação para a assembléia geral ordinária será precedida de anúncio de que se acham à disposição dos acionistas os documentos exigidos em lei, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a assembléia, e, o relatório da administração, acompanhado das demonstrações financeiras e parecer, se houver, serão publicados até 5 (cinco) dias da sua realização.

§3º - A publicação do anúncio é dispensada quando os documentos a que se refere o parágrafo anterior forem publicados até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral.

§4º - Havendo no local da sede da companhia jornal editado 2 (duas) vezes por semana, no mínimo, a publicação não oficial deverá ser feita neste jornal, respeitados os prazos legais.

§5º - O comparecimento da totalidade dos acionistas, não exime da publicação o relatório da administração, as demonstrações financeiras e pareceres, se houver, a qual deverá ocorrer no máximo, até 5 (cinco) dias antes da realização da assembléia, exceto se o patrimônio líquido da companhia, levantada no balanço geral for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) se datado de 31/12/1997 em diante, e, 123.400 (cento e vinte e três mil e quatrocentas) UFIR's, se de data anterior.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 23 - Instruirão o pedido de arquivamento da ata da AGO:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea c;

2 - Cópia da ata em 3 (três) vias, ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2, se for o caso;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 24 - Instruirão o pedido de arquivamento da ata da AGE:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea c;

2 - Cópia de ata em 3 (três) vias, ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2, se for o caso;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Parágrafo único - Em todos os documentos e publicações em que declarar o seu capital, a sociedade anônima com capital autorizado, deverá indicar o montante do capital autorizado subscrito e integralizado, no preâmbulo de seus documentos e publicações.

SEÇÃO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Art. 25 - A assembléia geral ordinária e as assembléia geral extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas, realizadas com uma só ordem do dia, e instrumentadas em ata única.

§1º - Na assembléia geral de que trata este artigo, serão observados os prazos de publicação comuns à assembléia geral ordinária, bem como o "quorum" exigido para a Assembléia geral extraordinária.

§2º - Instruirão obrigatoriamente o pedido de arquivamento de ata de assembléia geral ordinária e extraordinária, os documentos exigidos a ambas, conforme os assuntos deliberados.

SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA

Art. 26 - Instruirão o pedido de arquivamento das atas respectivas os seguintes documentos:

1 - Requerimento padrão de que trata o Art. 1º §1º, alínea c;

2 - Cópia da ata em 3 (três) ou mais vias, se for o caso;

3 - Fichas de Cadastro nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f;

SEÇÃO VI
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 27 - A liquidação da Sociedade Anônima, será precedida:

a) de assembléia geral, para tomar conhecimento da proposta da Diretoria, nela nomeado o Liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante o período de liquidação; ou

b) de escritura pública com a presença da totalidade dos acionistas.

Art. 28 - Para arquivamento de ata de assembléia geral ou escritura pública aprovando proposta de liquidação, serão exigidos os seguintes documentos:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea c;

2 - Cópia da ata ou da escritura pública em 3 (três) vias ou mais;

3 - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nº 1;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Parágrafo único - Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "Em Liquidação".

SEÇÃO VII
DA LIQUIDAÇÃO FINAL OU EXTINÇÃO

Art. 29 - O pedido de arquivamento da ata ou escritura de liquidação final ou extinção será instruído com:

1 - requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea c;

2 - Cópia da ata ou escritura pública em 3 (três) ou mais vias;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f;

5 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual.

Parágrafo único - Se a Sociedade não entrou em funcionamento, fará prova com certidão da Prefeitura local.

CAPÍTULO VI
DAS COOPERATIVAS

Art. 30 - As Sociedades Cooperativas arquivarão seus estatutos e demais atos de sua constituição, alterações estatutárias e liquidação, após prévia aprovação desses atos por assembléia geral de constituição, ordinária ou extraordinária, conforme o caso.

Art. 31 - O arquivamento dos atos constitutivos das Sociedades Cooperativas será instruído com a seguinte documentação:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea d;

2 - Ata de constituição em 3 (três) vias ou mais;

3 - Estatuto, salvo se transcritos na ata de constituição, em 3 (três) vias ou mais;

4 - Aprovação dos atos e autorização para funcionar fornecido pelo órgão normativo competente, ou seja:

- Banco Central do Brasil - para as cooperativas de crédito;

5 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's nºs 1 e 2;

6 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Art. 32 - Nos arquivamentos de alterações estatutárias por assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, o pedido será instruído com a seguinte documentação:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea d;

2 - Cópia da ata da assembléia de associados aprovando as alterações, em 3 (três) vias ou mais, visada pelo órgão normativo competente, se for o caso;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Art. 33 - A liquidação de cooperativa, será instruída com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea d;

2 - Cópia da ata de assembléia de liquidação em 3 (três) vias ou mais;

3 - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nº 1;

4 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º §1º letra f.

CAPÍTULO VII
DA TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

SEÇÃO I
TRANSFORMAÇÃO

Art. 34 - A transformação de Sociedade Anônima em qualquer outra Sociedade Mercantil, será instruída com os seguintes documentos:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea c;

2 - Cópia do ato de transformação em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's nºs 1 e 2 para a sociedade anterior, e FCN's, nºs 1 e 2, para a sociedade resultante;

4 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f;

§1º - A transformação de qualquer Sociedade Mercantil em Sociedade Anônima será procedida por decisão de todos os sócios, ou pela maioria nos casos permitidos, na qual se aprovará novo estatuto societário, devendo no fecho da ata constar a assinatura dos mesmos.

§2º - Na transformação computar-se-á, para efeitos de início das atividades, o tempo de existência anterior da sociedade.

SEÇÃO II
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Normas Comuns

Art. 35 - A incorporação, fusão e cisão podem ser operadas em sociedade de tipos iguais ou diferentes, por alteração de estatuto ou contrato, ou constituição de nova sociedade.

Art. 36 - As condições da incorporação, fusão ou cisão constarão de justificativa e protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das empresas interessadas, o qual será submetido à assembléia geral destas, mediante justificativa.

Art. 37 - A incorporação, fusão ou cisão, somente poderão ser efetivadas mediante laudo de avaliação do patrimônio aprovado pela assembléia geral, nas Sociedades por Ações e por deliberação dos sócios nos outros tipos de sociedade, salvo quando permitido pela maioria.

Art. 38 - O ato de incorporação, fusão ou cisão, deverá declarar extinta a sociedade incorporada, fundida ou cindida com total versão do patrimônio, bem como a sucessão da mesma em todos os direitos e obrigações da empresa extinta.

Parágrafo único - No caso de cisão parcial, a sucessão de direitos e obrigações constará do ato, sendo a sociedade resultante responsável pelas obrigações que lhes forem transferidas.

 

SEÇÃO III
INCORPORAÇÃO

Art. 39 - Sendo a incorporada Sociedade por Ações, o pedido de arquivamento será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea c;

2 - Cópia da ata em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

4 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Art. 40 - O arquivamento da ata de assembléia geral ou alteração contratual em 3 (três) vias ou mais da sociedade incorporadora, será instruído com os seguintes documentos:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b) ou c);

2 - Cópia da ata ou alteração contratual em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO IV
FUSÃO

Art. 41 - A fusão de Sociedades Anônimas será procedida em duas fases:

a) Assembléias gerais de acionistas das sociedades fusionadas que aprovarão as bases da operação (justificativa e protocolo).

b) Assembléia geral de constituição da nova sociedade, com a presença dos acionistas das sociedades interessadas, na qual se aprovará o laudo de avaliação do patrimônio de cada sociedade e o estatuto.

Art. 42 - Em se tratando de fusão de outros tipos de sociedades, o ato se realizará pelo arquivamento do contrato social da nova sociedade, do qual além das formalidades exigidas, deverá constar obrigatoriamente:

a) Menção expressa dos nomes das sociedades, endereços, números e datas de arquivamentos dos documentos constitutivos e alterações, se houver;

b) Aprovação da totalidade dos sócios das sociedades envolvidas, salvo se permitida contratualmente a deliberação majoritária.

Art. 43 - O ato da sociedade fusionada será instruído:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b) a e);

2 - Cópias da ata ou alteração contratual em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's nºs 1 e 2;

4 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual.

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º alínea f.

Art. 44 - O arquivamento da ata de constituição ou contrato social da empresa resultante, será instruído com os seguintes documentos:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b) ou c);

2 - Ata de constituição (escritura pública, ata de assembléia de constituição ou contrato social) em 3 (três) vias ou mais;

3 - Estatuto assinado por todos os acionistas, salvo se mencionado sua aprovação na ata de constituição em 3 (três) vias ou mais;

4 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's nºs 1 e 2 da sociedade fusionada e da sociedade resultante da fusão;

5 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual da(s) empresa (s) fusionada(s);

6 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO V
CISÃO

Art. 45 - A cisão de Sociedade por Ações procedida em duas fases:

a) Assembléia geral extraordinária da sociedade que irá cindir - se, a qual aprovará a justificativa e protocolo da operação.

b) Assembléia geral (extraordinária ou de constituição) com a presença dos acionistas da sociedade cindida e da resultante, a qual aprovará o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade e, se for o caso, aprovará o estatuto.

Art. 46 - Em se tratando de cisão de outro tipo de sociedade, o ato se realizará por alteração contratual, da qual constará:

a) Menção expressa de arquivamento dos atos constitutivos e alterações, se houver;

b) Aprovação por todos os sócios da sociedade cindida, salvo se permitida a deliberação majoritária.

Art. 47 - A cisão, com versão de parcela do patrimônio para sociedade já existente, obedecerá as disposições sobre incorporação.

Art. 48 - Na cisão parcial com versão do capital cindido em sociedade nova, a assembléia geral de constituição ou contrato social, aprovará o laudo de avaliação da parcela do patrimônio a ser transferida, à vista da justificativa e protocolo.

Art. 49 - A cisão com versão de todo o patrimônio em sociedade para tal fim constituída, obedecerá as normas que disciplinam a incorporação.

Art. 50 - O ato da sociedade cindida será instruído com:

1 - requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b) ou c);

2 - Cópia da ata ou alteração contratual em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's nºs 1 e 2;

4 - Certidões Negativas de Tributos: Receita Federal, INSS, FGTS e Fazenda Estadual;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

Art. 51 - O arquivamento da ata de assembléia geral ou alteração contratual da sociedade resultante de cisão total ou parcial, será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea b) ou c);

2 - Cópia da ata ou alteração contratual em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º alínea f.

Parágrafo único - Se a cisão ocorrer com ata de constituição, além da aprovação do laudo de avaliação de parcela do patrimônio da cindida, aplicar-se-á, no que couber, as disposições para a constituição do tipo jurídico a ser adotado.

CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DE FILIAL OU OUTRO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
EMPRESAS COM SEDE NO ESTADO

Art. 52 - Nos pedidos de abertura de filial ou outro estabelecimento, promovido por Firma Individual ou Sociedade Mercantil com sede neste Estado, os interessados requerirão:

1 - Anotação no registro da Firma Individual;

2 - Para as sociedades em geral, com exceção das Sociedades por Ações, a alteração contratual ou através de resolução da gerência quando exista cláusula contratual permissiva;

3 - Para as Sociedades por Ações:

a) Quando conste do estatuto social poderes concedidos à administração para abrir estabelecimento, basta o arquivamento da ata de Reunião da Diretoria ou Conselho de Administração que contiver esta deliberação;

b) Não existindo os poderes indicados na alínea anterior, será necessária autorização por assembléia geral extraordinária

Art. 53 - Na abertura de estabelecimento prevista no artigo anterior, os respectivos pedidos serão instruídos por:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Instrumento de alteração ou cópia da ata em 3 (três) vias ou mais, com menção do endereço completo do estabelecimento;

3 - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nº 1;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO II
EMPRESAS COM SEDE EM OUTRO ESTADO

Art. 54 - Nos pedidos de registro ou arquivamento de filial ou outro estabelecimento, promovido por Firma Individual ou Sociedade Mercantil sediada em outro Estado, observar-se-á-o seguinte:

Parágrafo único - As empresas sediadas em outro Estado, quando, criarem filial ou outro estabelecimento no Estado de Santa Catarina, deverão arquivar certidão simplificada passada pela Junta Comercial de origem, além da cópia do ato de criação da filial.

Art. 55 - O arquivamento dos atos de que trata o artigo anterior serão instruídos com os seguintes documentos:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Cópia do ato que criou o estabelecimento, autenticado pela Junta de origem em 3 (três) vias ou mais;

3 - Fichas de Cadastro Nacional - FCN's, nºs 1 e 2;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DE FILIAL OU OUTRO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I

Art. 56 - A extinção de filial ou outro estabelecimento será promovida pela mesma forma de sua abertura, em se tratando de Firma Individual ou sociedade com sede neste Estado ou em outra circunscrição do País.

Art. 57 - O pedido ou arquivamento de ato extinguindo filial ou outro estabelecimento, será instruído com os seguintes documentos:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Instrumento de alteração ou cópia da ata em 3 (três) vias ou mais, em se tratando de sociedade, constando a data de encerramento das atividades, com certidão sucinta de seu arquivamento;

3 - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nº 1;

4 - Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual, se a sede da empresa localizar-se em outro Estado;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DE SEDE EMPRESA COM SEDE NO ESTADO

Art. 58 - A transferência de sede deste Estado para outra circunscrição, será promovida através de anotação no registro, alteração do contrato social, ou assembléia geral extraordinária com alteração do estatuto, mediante a instrução do Art. 57 desta Resolução.

SEÇÃO III
EMPRESA COM SEDE EM OUTRO ESTADO

Art. 59 - Quando a Firma Individual ou Sociedade Mercantil transferir sua sede para Santa Catarina, deverá arquivar certidão simplificada da Junta Comercial de origem, mais o ato que aprovou a transferência.

Art. 60 - O registro ou arquivamento do ato de transferência de sede para Santa Catariana será instruído com os seguintes documentos:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Ato onde conste a Transferência da Sede em 3 (três) vias ou mais;

3 - Certidão simplificada;

4 - Fichas de Cadastro Nacional para sociedades - FCN's, nºs 1 e 2;

5 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO IV
DA PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

Art. 61 - O pedido de proteção ao nome empresarial será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, nº 1º;

3 - Certidão simplificada em 3 (três) vias;

4 - Guias de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

CAPÍTULO X
DOS DEMAIS ARQUIVAMENTOS

SEÇÃO I
DA COMPROVAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES

Art. 62 - As publicações serão arquivadas mediante:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Folha de jornal que publicou o ato, em 3 (três) vias ou mais;

3 - Guia de recolhimento de que trata o art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO II
DOS ALVARÁS JUDICIAIS

Art. 63 - Os alvarás serão instruídos com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Alvará ou certidão do mesmo em 3 (três) vias;

3 - Guia de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO III
DAS CARTAS DE GERENTE E PROCURAÇÕES
ARQUIVAMENTO

Art. 64 - O arquivamento de carta de gerente ou procuração será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Carta de gerente ou procuração em 3 (três) vias;

3 - Guia de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO

Art. 65 - Para cancelar o arquivamento da carta de gerente ou procuração, o pedido será instruído com:

1 - Requerimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea a), b), c), d) ou e), conforme o tipo jurídico;

2 - Ato revogatório em 3 (três) vias ou mais;

3 - Guia de recolhimento de que trata o Art. 1º, §1º, alínea f.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO PRÉVIA

Art. 66 - Dependem de prévia autorização governamental a constituição e demais alterações das Firmas Individuais ou Sociedades Mercantis que tenham por objeto:

a) Instituições financeiras privadas - BACEN;

b) Transportes aéreos - Departamento de Aviação Civil;

c) cooperativas de crédito - BACEN;

d) Estatais - Leis e Decretos;

e) Sociedades Estrangeiras - Decreto Federal.

Art. 67 - Dependem de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional as empresas situadas em faixa de fronteira (150 Km) que tenham por objeto:

a) Radiodifusão e telecomunicações;

b) Mineração;

c) Colonização e loteamentos rurais;

d) Participação de estrangeiros ou pessoa jurídica de qualquer natureza.

Art. 68 - Estão sujeitos a autorização prévia governamental as modificações estatutárias ou contratuais das seguintes empresas:

a) Telecomunicações e radiodifusão - Ministério das Comunicações;

b) Crédito Imobiliário - BACEN;

c) Distribuição de títulos e valores mobiliários - BACEN;

d) Sociedades de Investimentos - BACEN;

e) Seguradoras - SUSEP;

f) Transportes aéreos - DAC.

SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 69 - A Firma Individual ou Sociedade Mercantil, que tenha por objeto desenvolver atividade privativa de profissional habilitado, deverá ter a participação deste como titular, sócio ou administrador, devendo constar de seu ato constitutivo o número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

Parágrafo único - Nos casos permitidos, salvo nos expressos em lei, a Firma Individual ou sociedade cujo titular ou diretor não tenha habilitação profissional, deverá fazer constar do ato cláusula de responsabilidade técnica atribuída a profissional habilitado.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 70 - Admitem-se, no Registro de Empresas Mercantins, os seguintes recursos:

a) Pedido de Reconsideração das decisões singulares ou de turmas;

b) Recurso ao Plenário;

c) Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§1º - Os prazos para interposição dos recursos de que trata este artigo, é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação da parte ou da publicação do ato.

§2º - Os recursos não tem efeito suspensivo.

§3º - Serão indeferidos de plano os recursos interpostos por terceiros sem instrumento de procuração.

Art. 71 - Terá efeito retroativo o arquivamento do ato protocolado até 30 dias da sua lavratura.

§1º - Após este prazo, os efeitos da publicidade se produzem a partir do deferimento do registro ou arquivamento.

§2º - Nos processos indeferidos, as taxas não serão reaproveitadas.

Art. 72 - Os processos diligenciados não regularizados no prazo de 30 dias serão devolvidos à partes e, não sendo estas localizadas, ficarão à disposição das mesmas por 60 dias, após o que serão incinerados.

Art. 73 - Não serão admitidos aditivos ou adendos, exceto se o ato tiver sido formalizado por instrumento público.

Art. 74 - A ata de assembléia geral de retificação e/ou ratificação deverá transcrever o inteiro teor daquela que se pretende regularizar, com a inclusão das necessárias correções.

Art. 75 - As partes podem desistir da prática de qualquer ato no Registro de Empresas Mercantins, na fase de tramitação do processo e antes da decisão final, mediante requerimento assinado por todos os interessados.

Art. 76 - Os casos omissos serão resolvidos pelas disposições legais vigentes.

Art. 77 - A presente Resolução entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina , 18 de agosto de 1998.

 


Índice Geral Índice Boletim