IPI

DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).

1.1 - Locação ou Arrendamento

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).

2. PROCEDIMENTOS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).

2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução

Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução

a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

2.3 - Retorno Para Conserto

O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).

Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).

6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):

a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

 

ICMS - SC

CONVÊNIOS E SUA APLICAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Muito já se ouviu falar de Convênios antigamente envolvendo o ICM e hoje o ICMS, o real significado de sua existência e a sua função dentro da estrutura legislativa brasileira.

Neste trabalho apresentamos os aspectos envolvendo este instituto bastante utilizado nos dias atuais, à luz da Constituição Federal, artigo 155, II, combinado com o § 2º, inciso XII alínea "g".

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os convênios serão celebrados em reunião para os quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal, mais precisamente, do Ministério da Fazenda.

A esta reunião, que pode ser ordinária ou extraordinária, dá-se o nome de Confaz, ou seja, Conselho Nacional de Política Fazendária.

A mesma Constituição Federal que instituiu o ICMS em seu artigo 155, II, determinou neste mesmo artigo, no seu § 2º, inciso XII alínea "g", que competia a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais seriam concedidos e revogados.

2.1 - Função Dos Convênios

A função dos convênios é a concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais, tais como:

a) isenções;

b) reduções de base de cálculo;

c) devoluções totais ou parciais, diretas ou indiretas, condicionadas ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d) créditos presumidos;

e) a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

Não cabe pois ao Estado, a rigor, por iniciativa própria, conceder ou revogar qualquer tipo de isenção do ICMS ou de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais acima citados, sem que a matéria seja submetida à apreciação em convênio com a participação das demais unidades da Federação.

Desta forma, verifica-se que tanto a concessão de benefícios como a sua revogação só podem se dar através de convênios formalmente celebrados entre os representantes das unidades da Federação. Qualquer outro expediente adotado para a concessão ou revogação sem fundamento em Convênio está sujeito a discussão acerca de sua legalidade.

Nota: Para esse efeito, a Lei Complementar nº 24 de 07.01.75, que dispõe sobre convênios para a concessão de benefícios para o ICMS (antigo ICM), foi recepcionada pela legislação atual tendo em vista o art. 35, § 5º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

3. ESPÉCIES

Temos, a rigor, dois tipos de convênio, os autorizativos e os impositivos, sendo o diferencial entre os dois, exatamente a obrigatoriedade ou não de adoção das medidas por eles aprovados.

Embora não seja habitual, nada impede a existência de convênios mistos, ou seja, que contenham imposições e ao mesmo tempo autorizações num mesmo texto.

3.1 - Exemplo de Convênios Impositivos

CONVÊNIO ICMS 111, DE 12.12.97 - DOU DE 18.12.97

Exclui do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, os cortadores de grama e suas partes.

CONVÊNIO

Cláusula Primeira - Ficam excluídos da letra "c" do item 30 do Anexo II, do Convênio 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.10.00 e 8433.90.10 da NBN/SH .....

Nota: Observe que o citado convênio determinou exclusão dos itens mencionados.

3.2 - Exemplo de Convênios Autorizativos

CONVÊNIO ICMS 25, DE 20.03.98 - DOU DE 26.03.98

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica.

CONVÊNIO

Cláusula Primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir da Cooperativa de Consumo, dos Empregados da Acaresc/Empasc Ltda., os créditos tributários...

Nota: Observe que o citado convênio autorizou a não exigência dos créditos tributários, não obrigando necessariamente a fazê-lo.

3.3 - Exemplo de Convênio Autorizativo e Impositivo

CONVÊNIO ICMS 01, DE 18.03.94 - DOU DE 22.03.94

Dispõe sobre a não exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do Imposto sobre a atualização de débito fiscal.

CONVÊNIO

Cláusula Primeira - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo único: A exclusão de que trata esta cláusula não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da unidade Federada.

Cláusula Segunda - Acordam as Unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS nos casos e, que o imposto for apurado por período.

Parágrafo único - Poderá ser adotado período de apuração diverso, em relação a determinadas atividades econômicas.

Cláusula Terceira - O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Cláusula Quarta - O disposto neste Convênio, excetuado o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa.

Cláusula Quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação à cláusula primeira e a partir de 1º de abril de 1994, quanto ao que se contém nas demais cláusulas".

Nota: Entendemos tratar-se, na realidade, de um convênio que em parte impõe a regra de que a variação da URV não deve compor a base de cálculo do ICMS e em parte autoriza a adoção da apuração diferenciada, ficando neste último caso a critério do Estado adotar ou não esta regra.

4. MECANISMO DE FUNCIONAMENTO

Os convênios obedecem ao seguinte mecanismo:

4.1 - Celebração

É feita em reunião do Confaz, o qual é formado pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministério da Fazenda.

4.2 - "Quorum"

Os "quoruns" a serem obedecidos são de unanimidade, para a concessão de benefícios e de 4/5 para a revogação total ou parcial de benefícios já concedidos por convênios.

4.3 - Publicação

Uma vez celebrados, os convênios são levados a publicação no prazo de 10 (dez) dias da reunião que os ensejou, no Diário Oficial da União (DOU).

4.4 - Ratificação ou Rejeição Pelos Estados

A ratificação pode ser expressa, através de Decreto (15 dias) ou tácita, pela falta de manifestação;

A rejeição deve ser expressa e feita também neste prazo de 15 dias através de Decreto, sob pena de haver ratificação tácita acima citada.

4.5 - Ratificação Nacional

A ratificação nacional deve ocorrer até 10 (dez) dias após a manifestação dos Estados, sendo publicada no Diário Oficial da União, por meio de Ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, declarando a ratificação nacional dos convênios.

Em outras palavras, esta ratificação ocorre no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias após a sua publicação no DOU.

4.6 - Vigência

Não havendo disposição em contrário, os convênios entram em vigor no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional.

Esta ressalva significa que o próprio convênio pode estabelecer data em que entrará em vigor. No silêncio desse prazo, prevalecerá a regra geral do referido 30º (trigésimo) dia após a ratificação nacional.

Nota: Como se pode notar, é interessante observar, com atenção, a cada convênio, de "per si", acerca da sua data de vigência.

5. Lei Complementar nº 24/75

Reproduzimos, a seguir, a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, que trata do assunto aqui comentado, observando-se de antemão que se trata de legislação recepcionada naquilo que for compatível com a legislação atual e não seja tacitamente revogada.

"Lei Complementar nº 24, de 07.01.75 (DOU 09.01.75)

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no "Diário Oficial" da União.

Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no "Diário Oficial" da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido a reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no "Diário Oficial " da União.

Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a anulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único - Às sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidades das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

Art. 11 - O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio.

Art. 12 - São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.

§ 1º - Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe deu o art. 5º do Decreto-lei nº 834, de 8 de dezembro de 1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes.

§ 2º - Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 3º - A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este "quorum" e o mesmo processo do disposto no art. 4º.

Art. 13 - O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."

Art. 14 - Sairão com suspensão do imposto de circulação de mercadorias:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º - Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
PROGRAMA CATARINENSE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - "VIVALUZ" - DECRETO Nº 3.157/98

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece normas de parceria para enquadramento no Programa Catarinense de Eletrificação Rural - "VIVALUZ".

DECRETO Nº 3.157, de 28.08.98
(DOE de 28.08.98)

Dispõe sobre a parceria na execução do Programa Catarinense de Eletrificação Rural - "VIVALUZ" e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu § 2º, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 395, de 10 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Catarinense de Eletrificação Rural - "VIVALUZ", para o atendimento de famílias rurais com baixo poder aquisitivo ou quando a distância ou topografia inviabilizem economicamente a obra, poderá ser executado em parceria com terceiros interessados.

Parágrafo único - O interessado deverá estar estabelecido no território catarinense e ser permissionário de serviço público de energia elétrica, inscrito, nesta condição, como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - A autorização a que se refere o artigo anterior, será concedida por Decreto, o qual estabelecerá, no mínimo, os municípios e a respectiva rede de eletrificação que será implantada.

§ 1º - A autorização se dará a critério da administração pública estadual em função, especialmente, da área abrangida, da quantidade de propriedades de produtores que poderá ser atendida, do prazo de atendimento e, particularmente do custo do investimento.

§ 2º - O interessado deverá apresentar o solicitação ao Gabinete do Governador do Estado, sob a forma de requerimento, no qual demonstrará atender os requisitos deste Decreto e que assumirá a responsabilidade pela execução da obra autorizada.

Art. 3º - Para consecução do disposto neste Decreto, será utilizada a faculdade prevista no art. 7º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997.

§ 1º - Para dar efetividade ao disposto neste artigo, o interessado, a partir do início do investimento, poderá lançar em sua escrita fiscal, a crédito, o valor efetivamente desembolsado na execução da obra.

§ 2º - Os documentos que derem origem ao crédito deverão ser arquivados, em conjunto, por período de apuração.

§ 3º - O valor do crédito será registrado na coluna Observações do livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º - Os créditos serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento e, se for o caso, o restante poderá, a qualquer título, ser transferido ou retransferido a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito";

II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - assinatura do representante legal do emitente.

§ 5º - O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 6º - O estabelecimento que efetuar transferência na forma do parágrafo anterior, deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até o dia dez do mês subseqüente ao da transferência, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o total do crédito transferido, a identificação do estabelecimento destinatário, o número, a série e data da nota fiscal de transferência e o valor destacado no documento fiscal.

§ 7º - Não poderá ser imposto, por parte do recebedor dos créditos a que se refere este artigo, qualquer encargo adicional, financeiro ou econômico.

Art. 4º - Ocorrendo o creditamento de parcela não correspondente a valores efetivamente empregados na obra ou se for realizado antecipadamente, aplica-se aos valores creditados em desacordo ou antecipados o disposto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º - A obra será integrada ao patrimônio do Estado e cedida em comodato à concessionária que a tenha realizada.

Parágrafo único - Caberá ao agente operacionalizador do VIVALUZ atestar a conclusão da obra.

Art. 6º - Fica autorizado à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento do Vale do Araçá Ltda. a executar, como projeto piloto e na forma deste Decreto, a expansão da eletrificação rural através da construção de 56,84 Km de rede elétrica para, no mínimo, 203 propriedades rurais ainda sem energia, na seguinte conformidade:

MUNICÍPIO REDE A CONSTRUIR (Km)
SAUDADES 5,04
PINHALZINHO 7,56
MODELO 2,52
MARAVILHA 8,96
CUNHA PORÃ 7,84
SÃO CARLOS 6,44
NOVA ERECHIM 4,20
SERRA ALTA 4,20
SUL BRASIL 6,72
SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 3,36

Art. 7º - A expansão a que se refere o artigo anterior não poderá resultar em investimento total cujo custo médio das redes seja superior, por quilômetro, a R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), nos termos da respectiva solicitação.

Parágrafo único- As alterações porventura necessárias serão objeto de solicitação e autorizadas também na forma prevista no art. 2º.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de agosto de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÃO Nº 175 NO RICMS - DECRETO Nº 3.161/98

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduz alteração no RICMS, referente a restituição ou complementação do ICMS nas operações sob o regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 3.161, de 31.08.98
(DOE de 31.08.98)

Introduz a Alteração 175 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

Alteração 175 - A Seção VII do Capítulo I do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 26 - O contribuinte substituído, sempre que o fato gerador presumido não se realizar ou se realizar por valor diverso do que serviu de base de cálculo da retenção:

I - terá direito à restituição do valor retido a maior;

II - deverá recolher a diferença entre o imposto devido pela saída a consumidor final e o retido pelo substituto tributário.

§ 1º - A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruída com:

I - documentos que comprovem:

a) a diferença entre o valor da operação realizada com o consumidor final e a base de cálculo do imposto retido pelo substituto tributário;

b) a relação entre a quantidade da mercadoria entrada e a quantidade da mesma mercadoria saída do estabelecimento;

c) a identificação de cada unidade de mercadoria entrada ou saída do estabelecimento;

II - as notas fiscais relativas à entrada e à saída da mesma mercadoria;

III - comprovante do recolhimento, pelo substituto, do imposto retido.

§ 2º - Recebido o requerimento referido no parágrafo anterior, será procedida, no estabelecimento do requerente, a verificação da regularidade das operações relativas ao pedido.

§ 3º - Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o requerente fica autorizado a se creditar do valor pleiteado acrescido de atualização monetária.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho denegatório, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 5º - A complementação do imposto, prevista no inciso II do "caput", deverá ser escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - campo Outros Débitos, e recolhida juntamente com o imposto relativo às operações próprias do estabelecimento."

Art. 2º - O ressarcimento será autorizado, mediante crédito em conta gráfica, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na hipótese prevista neste decreto, relativamente ao período entre setembro de 1996 e agosto de 1998.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÃO Nº 176 NO RICMS - DECRETO Nº 3.162/98

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito, revogou a "Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária" e o artigo 47 referente as operações com veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 3.162, de 31.08.98
(DOE de 31.08.98)

Introduz a Alteração 176 ao RICMS/97 e denuncia o Convênio ICMS 132/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 176 - Ficam revogadas a Seção XIV do Anexo 1 e a Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.

Art. 2º - Fica denunciado o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, deixando de aplicar-se ao Estado de Santa Catarina as suas disposições.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1998.

Florianópolis, 31 de agosto de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 


Índice Geral Índice Boletim