IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Sumário
1. DOS TRANSPORTADORES
1.1 - Despacho de Mercadorias
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).
1.3 - Mercadorias em Situação Irregular
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):
a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;
c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).
2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
2.1 - Obrigações
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).
2.2 - Comunicação de Irregularidades
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.
A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.
Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.
2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento
A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.
ICMS - SC |
TELHAS,
CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO OU FIBROCIMENTO
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água de Cimento, Amianto e Fibrocimento, são produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária nas operações subseqüentes, de conformidade com o artigo 11, inciso X, do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.
Atentar nesta edição quanto a aplicabilidade do regime em vigência, artigos 64 e 65, Anexo 3 do RICMS (Bol. INFORMARE nº 21/98).
Com o Decreto nº 3.112/98, alteração 167, deu-se nova redação aos artigos 64 e 65 do Anexo 3, matéria objeto deste trabalho, que passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 1998.
2. PRODUTOS
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto ou fibrocimento, classificados segundo a NBM/SH grupo 6811:
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes
3. RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:
a) relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador;
b) na entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativamente à operação própria do substituto.
Nota: Inexistindo o valor que trata a letra "a", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) .
5. DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME
Não se aplica o regime de substituição tributária:
a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
b) às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
6. ALÍQUOTA
Aplicar-se-á as seguintes alíquotas:
a) a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos do tópico 2, destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;
b) o diferencial de alíquota, sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos no tópico 2, quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.
Nota: O percentual referido na letra "b" corresponderá a diferença entre alíquota interna deste Estado para operação de saída de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual que poderá ser 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento).
7. DO CÁLCULO DO IMPOSTO
O valor do ICMS retido será:
7.1 - Operação de Estabelecimento Industrial/Fabricante/Importador
Tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:
a) o ICMS calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada sobre a base de cálculo;
b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria.
7.1.2 - Exemplificando: Hipoteticamente
Preço de mercado | R$ 2.000,00 |
Frete | R$ 500,00 R$ 2.500,00 |
IPI (4%) | R$ 100,00 |
TOTAL | R$ 2.600,00 |
Percentual de acréscimo (R$ 2.600,00 x 30%) | R$ 780,00 |
BASE DE CÁLCULO Substituição Tributária | R$ 3.380,00 |
(R$ 3.380,00 x 17% ) | R$ 574.60 |
(-) Imposto Próprio (R$ 2.000,00 + R$ 500,00 = R$ 2.500,00 x 12%) | R$ 300,00 |
IMPOSTO RETIDO (R$ 574.60 - R$ 300,00) | R$ 274,60 |
7.2 - Operação de Uso ou Consumo do Substituído
Tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota, correspondente a diferença entre a alíquota interna deste Estado para operação de saída de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento), ou 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo.
7.2.1 - Exemplificando: Hipoteticamente
Preço de mercado | R$ 2.000,00 |
Frete | R$ 500,00 R$ 2.500,00 |
IPI (4%) | R$ 100,00 |
TOTAL | R$ 2.600,00 |
BASE DE CÁLCULO | R$ 2.600,00 |
(-) Imposto Próprio ( R$ 2.600,00 x 12%) | R$ 312,00 |
Diferencial de alíquota (R$ 2.600,00 x 5%) | R$ 130,00 |
IMPOSTO RETIDO | R$ 130,00 |
LEGISLAÇÃO - SC |
ASSUNTOS DIVERSOS
CLUBES, ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - REGULAMENTO SOBRE O FUNCIONAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir aprova o regulamento para o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas.
DECRETO Nº
3.150, de 25.08.98
(DOE de 25.08.98)
Aprova o Regulamento para o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 29 e 72 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e no artigo 5º da Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997:
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento para o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de agosto de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Eliane Neves Rebello Adriano
Carlos C. Dornelles Schoeller
REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTREM AULAS OU TREINOS DE GINÁSTICA, DANÇA, ARTES MARCIAIS, ESPORTES E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para os efeitos deste regulamento, os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - Alvará Sanitário: documento fornecido pela Autoridade de Saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de lazer, de esporte, de ensino e outros, após a inspeção prévia das condições físico e higiênico - sanitárias do mesmo;
II - Autoridade de Saúde: todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão, no sentido de coibir tudo que possa comprometer a saúde pública, nos termos das Leis nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997, seus regulamentos e normas técnicas;
III - Estabelecimento e Local de Lazer: todo local onde se desenvolve ou pratica atividades que pelas suas características causem sensação de prazer e bem-estar;
IV - Estabelecimento de Esporte: todo local onde se desenvolve ou pratica atividades físicas individuais ou coletivas utilizando-se de métodos, com fins de entretenimento ou competição;
V - Responsabilidade Técnica: atribuição designada a um determinado profissional devidamente habilitado e capacitado para responder tecnicamente por determinado serviço, estabelecimento ou atividade, com responsabilidades nas esferas técnica, administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º - Os estabelecimentos de lazer e esporte ficam assim classificados:
I - Estabelecimentos e/ou Locais de Lazer: balneário, bar, bingo, boate, boliche, camping, casa de massagem, centro de convivência, centro de convenções, cinema, circo, clube, colônia de férias, festas populares e folclóricas, hotel fazenda, jardim público, jardim zoológico, motel, museu, parque de diversão, parque aquático, praça, praia, piscina, spa, sauna, shopping center, teatro, termas, e outros congêneres;
II - Estabelecimentos e/ou Locais de Esporte: academia para esportes, academia de dança, aeródromo, autódromo, campo e centro esportivo, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, kartódromo, piscina, pista de corridas, pista de patinação, e demais estabelecimentos e/ou locais onde se desenvolva ou pratique atividades físico-desportivo-recreativas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas a instalação e/ou funcionamento de estabelecimentos de esporte e/ou lazer, deverá, o proprietário, atender as exigências mínimas deste Regulamento, não podendo iniciar as obras, sem a prévia aprovação de seu projeto de obras junto à Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária, junto à Secretaria de Estado da Educação e Desportos, por meio do Conselho Estadual de Desportos, no âmbito de suas respectivas competências regulamentares.
§ 1º - A aprovação prévia será concedida mediante análise do projeto, considerando-se as disposições deste Regulamento, a proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos decorrentes para o meio ambiente.
§ 2º - Alterações nos projetos aprovados, só poderão ser feitas mediante nova aprovação pelas instâncias definidas no "caput" deste artigo.
§ 3º - A competência no âmbito da Vigilância Sanitária, mencionada neste artigo, poderá ser delegada à autoridade municipal, desde que o município atenda aos requisitos exigidos para com o processo de municipalização em referência ao desejado.
Art. 4º - O proprietário de/ou o responsável por edificação destinada aos fins deste Regulamento é obrigado a permitir a inspeção sanitária durante a construção, após a sua conclusão e durante o seu funcionamento, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - Se a autoridade de saúde verificar durante a inspeção sanitária inobservância das disposições deste Regulamento e de suas normas técnicas, intimará o responsável pela obra, estabelecimento ou local, para a correção das irregularidades no prazo determinado.
Art. 5º - O proprietário e/ou responsável por estabelecimento de esporte e/ou lazer deverá dotá-lo de equipamentos, utensílios, materiais e instalações para a extinção de incêndios, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 6º - O proprietário e/ou responsável por edificação destinada ao funcionamento de estabelecimento de esporte e/ou lazer, que possua instalação central de gás, obedecerá às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo a autoridade de saúde observar o seu correto ajustamento e efetiva instalação, inclusive para fins de concessão de Alvará Sanitário.
Art. 7º - O proprietário para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas ao funcionamento de estabelecimento de esporte e/ou lazer deverá, na parte correspondente a instalação de água, esgoto e destinação de lixo, obedecer ao disposto em Regulamentos específicos para cada área, editados pelas esferas Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 8º - Na hipótese do artigo anterior, deverá, usar materiais próprios para os fins a que se destina à edificação e atender às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à construção, reforma ou ampliação.
Art. 9º - Para construir, reformar ou ampliar edificações destinadas a instalação e funcionamento de estabelecimento lazer e/ou esporte deverá, além das exigências contidas neste Regulamento, atender também as exigências dispostas em Regulamentos e normas técnicas específicas de acordo com finalidade estabelecida.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 10 - Os estabelecimentos onde se desenvolva atividades relacionadas com aulas ou treinos de ginástica, dança esportiva, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas deverão possuir, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional respectivo, ou em outra entidade legalmente constituída na forma da lei.
§ 1º - Somente poderá responder tecnicamente pelos estabelecimentos mencionados neste artigo o profissional de Educação Física com formação universitária mínima, no nível de graduação, ou, outro igualmente habilitado na forma da lei.
§ 2º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência ou impedimento do titular.
§ 4º - A assistência e responsabilidade técnica das filiais e sucursais serão exercidas por profissional que não seja o da matriz ou sede.
§ 5º - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada através de declaração de firma individual, pelo estatuto ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho firmado com o profissional responsável devidamente visado pelo Conselho Regional de classe, ou por outra entidade legalmente constituída na forma da lei.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO
Art. 11 - Os estabelecimentos e locais de que trata este Regulamento, para o seu funcionamento, deverão estar previamente licenciados pela Secretaria de Estado da Saúde, através do órgão sanitário competente, pela Secretaria de Estado da Educação e Desportos, por meio do Conselho Estadual de Desportos, em conformidade com as Leis nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997, com este Regulamento e com a legislação específica e supletiva.
Art. 12 - O pedido de licença para o funcionamento dos estabelecimentos e/ou locais deverá ser apresentado:
I - ao dirigente do órgão sanitário competente, quando se referir aos estabelecimentos de que trata este Regulamento;
II - ao dirigente do Conselho Estadual de Desportos, quando se tratar exclusivamente dos estabelecimentos mencionados no art. 10.
Art. 13 - O pedido de licença deverá ser instruído com os documentos relacionados a seguir:
I - prova de constituição da empresa ou instituição;
II - prova da relação contratual entre a empresa ou instituição e o seu responsável técnico se este não integrar a empresa ou instituição na qualidade de sócio ou diretor, sendo que, este item se aplica somente para os estabelecimentos mencionados no art. 10;
III - prova de habilitação legal para o exercício da responsabilidade técnica do estabelecimento, expedido pelo Conselho Regional de classe respectivo, ou por outra entidade legalmente constituída na forma da lei.
Parágrafo único - Para o pedido de licença encaminhado ao órgão sanitário competente, além dos documentos estabelecidos neste artigo, deverá apresentar o requerimento de solicitação, a taxa definida em lei e as plantas física e hidrossanitária.
Art. 14 - São condições para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata este Regulamento:
I - localização conveniente, sob os aspectos físico-higiênico-sanitário e ambiental;
II - instalações e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos e físico-higiênico-sanitário para os fins estabelecidos;
III - condições de aeração, iluminação, ventilação e intermação de acordo com as necessidades que se apresentam no ato da construção, reforma ou ampliação;
IV - assistência de técnico responsável para os estabelecimentos mencionados no artigo 10;
V - licenciamento prévio fornecido pelo município onde o estabelecimento encontra-se instalado.
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados no art. 10 deverão manter sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores os laudos médicos das pessoas nelas inscritas e/ou matriculadas.
Art. 15 - O fornecimento da licença sanitária, concedida através do Alvará Sanitário, para os estabelecimentos e locais mencionados neste Regulamento, com exceção de balneário e praia, é atribuição privativa da autoridade sanitária competente do Estado de Santa Catarina, podendo ser municipalizada desde que os municípios interessados possuam capacidade instalada, equipamentos necessários e recursos humanos disponíveis e capacitados.
Art. 16 - A licença sanitária é válida por um ano, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 17 - A revalidação da licença sanitária deverá ser requerida até trinta dias antes do término da sua vigência.
§ 1º - Somente será concedida a revalidação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença inicial, através de inspeção prévia periódica realizada pela autoridade sanitária competente.
§ 2º - Se a autoridade sanitária não decidir sobre o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela licença até a data da decisão.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18 - A fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais de que trata este Regulamento obedecerá aos preceitos legais nele contidos e aos demais instrumentos normativos que regulamentam as Leis nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997, além de outros pertinentes.
§ 1º - A autoridade sanitária competente, para exercer a fiscalização sobre os estabelecimentos e/ou locais mencionados no art. 10, poderá solicitar apoio da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, através do Conselho Estadual de Desportos, e do Conselho Regional de classe respectivo ou de outra entidade legalmente constituída na forma da Lei, com vistas ao desenvolvimento de ações de orientação, fiscalização e controle de forma conjunta.
§ 2º - As Secretarias de Estado e os órgão envolvidos comprometem-se a estabelecer, sempre que necessário, a devida troca de informações e conhecimentos, com vistas ao pleno desenvolvimento e cumprimento deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 19 - A imposição de penalidades decorrentes das infrações sanitárias cometidas obedecerá as penas descritas no art. 61 da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ou através de outros instrumentos normativos, atinentes ao assunto, instituídos pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - O Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado de Educação e Desporto ficam autorizados a baixar normas complementares e necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.
Art. 21 - Os termos técnicos empregados neste Regulamento e que nele não se encontrem definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação federal e, na ausência desta, o constante nas normas técnicas relativas ao assunto.
ICMS
PAUTA FISCAL - ÁGUA MINERAL
RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta fiscal a ser aplicada nas operações com água mineral.
PORTARIA SEF
Nº 293/98
(DOE de 27.08.98)
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42, § 2º, do Anexo 3 do RICMS-SC, introduzido pelo Decreto nº 2.820, de 29.04.98.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,
CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os seguintes itens da Pauta Fiscal:
PAUTA FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | VALORES |
1 | ÁGUA MINERAL | ||
COM EMBALAGEM PLÁSTICA | |||
1.1 | GARRAFAS COM 1,5 LITRO C/CAIXA | 12 | 6,00 |
1.2 | GARRAFAS COM 1,5 LITRO S/CAIXA | 12 | 6,00 |
1.3 | GARRAFAS DE 0,5 LITRO | 24 | 7,00 |
1.4 | COPOS DESCARTÁVEIS | 48 | 8,00 |
1.5 | GARRAFAS DE 0,50 LITRO PET | 24 | 9,00 |
1.6 | GALÕES DE 5 LITROS | UN | 1,40 |
1.7 | BOMBONAS DE 20 LITROS | UN | 3,50 |
1.8 | GARRAFAS DE 0,20 LITRO | 24 | 5,00 |
1.9 | GARRAFAS DE 0,35 LITRO PET | 24 | 10,50 |
1.10 | GARRAFAS COM 2,0 LITROS C/CAIXA NORMAL | 06 | 9,00 |
1.11 | GARRAFAS COM 2,0 LITROS C/CAIXA PET | 06 | 9,00 |
COM EMBALAGEM DE VIDRO: | |||
1.12 | GARRAFAS COM 0,5 LITRO | 24 | 7,00 |
1.13 | GARRAFAS COM 1 LITRO | 12 | 7,00 |
1.14 | GARRAFAS COM 300 ML | 24 | 6,00 |
1.15 | GARRAFAS COM 300 ML | 12 | 3,00 |
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 20 de agosto de 1998
Marco Aurélio Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda