IPI

ROTULAGEM, MARCAÇÃO E
NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Sumário

1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

1.1 - Forma

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

1.2 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

1.4 - Dispensa de Indicações

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

1.7 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

1.8 - Outras Indicações

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.

Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.

Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.

2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).

Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

3. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

4. PUNÇÃO

Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).

6. FALTA DE ROTULAGEM

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).

7. DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 205 do Ripi/98):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.

9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI

O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Valor Tributável

No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.

Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.

Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".

Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.

Por exemplo:

- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;

- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;

- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.

Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).

Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.

 

ICMS - SC

INFRAÇÕES FISCAIS
Equipamentos de Processamento de Dados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Além das obrigações necessárias ao uso do Sistema de Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração dos Livros Fiscais por contribuintes usuário de equipamento de processamento de dados, atentar quanto a possíveis infrações fiscais.

Matéria a qual é tratada nesta edição, embasada na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

2. INFRAÇÕES FISCAIS

a) Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação:

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir;

b) Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir;

c) Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação:

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir;

d) Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir;

 

INFRAÇÕES FISCAIS
Livros de Documentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto relativo à circulação de mercadoria e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, instituído pela Lei nº 10.297/96, dentre seus capítulos correlatos ao contribuinte destaca-se o Capitulo X Seção VI referente às infrações relativas aos livros e documentos fiscais.

2. INFRAÇÕES FISCAIS

a) Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentos ou sem a devida autorização:

MULTA de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por documento fiscal, não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

b) Aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

- impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

- de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

MULTA de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por documento fiscal, não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

c) Promover a saída de mercadoria, a consumidor final, sem emissão de cupom ou documento fiscal, constatada por qualquer meio:

MULTA de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

d) Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por livro.

 

INFRAÇÕES FISCAIS
Cadastro e a Entrega de Informações de Natureza
Cadastral Econômica ou Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tema aparentemente simples, não obstante, significativo aos olhos do Fisco, se refere ao não cadastramento e a não entrega de informações de natureza cadastral, econômica e fiscal pelo estabelecimento.

Suas conseqüências, tratamos nesta edição à luz da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

2. INFRAÇÕES FISCAIS

a) Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

b) Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal prevista na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por documento

c) Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

Nota 1: A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.

Não impedindo a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros e documentos que devam:

a) ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

b) possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Nota 2: Não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadorias, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais que deverão ser apresentados incontinente às autoridades fazendárias.

 

INFRAÇÕES FISCAIS
Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Terminais Ponto de Venda - PDV e Máquinas Registradoras

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O uso de equipamento emissor de cupom fiscal, dos terminais ponto de venda e das máquinas registradoras são disciplinadas pelo Anexo 8 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

A não observância do disciplinamento previsto neste diploma legal, implica em penalidades, as quais estão previstas na Lei nº 10.297/96, a seguir elencadas.

2. INFRAÇÕES FISCAIS

a) Possuir ou utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida autorização:

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por equipamento;

b) Possuir ou utilizar outro equipamento que permita comprovante de venda que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal, ou que utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado.

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por equipamento;

c) Possuir ou utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

- com lacre de segurança violado;

- sem etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada.

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por equipamento;

d) Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de captação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária:

MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, por equipamento, sem prejuízo do descredenciamento.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÃO Nº 1.563ª NO RICMS - DECRETO Nº 3.044/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

DECRETO Nº 3.044, de 03.07.98
(DOE de 03.07.98)

Introduz a Alteração 1563ª no RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1563ª - O Capítulo V das "Disposições Finais e Transitórias" do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 206 - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997 (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, Anexo 8, art. 71, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 207 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):

I - com veículos automotores;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

V - de venda ambulante.

Art. 208 - A utilização de ECF a que se refere o art. 206 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):

I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1º de julho de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1º de outubro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1º de janeiro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1º de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1º de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1º de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1º de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1º de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1º de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1º de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1º de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1º de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.

§ 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 209 - O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único - A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda - PDV, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1998.

Art. 210 - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;

II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1º - O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º - O disposto no "caput" aplica-se também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, Anexo 8, arts. 25 e 26, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de julho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 1.564ª A 1.568ª NO RICMS - DECRETO Nº 3.110/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, especialmente em seu Anexo V.

DECRETO Nº 3.110, de 29.07.98
(DOE de 29.07.98)

Introduz as Alterações 1564ª a 1568ª no RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1564ª - A alínea "d" do inciso I e o inciso II do art. 49 passam a vigorar com as seguintes redações:

"d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98);

II - ao "Demonstrativo de Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);"

ALTERAÇÃO 1565ª - O "caput" do art. 52 e seus incisos passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 52 - A CONAB/GPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/ contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora."

ALTERAÇÃO 1566ª - Os incisos II, III e IV, mantidas suas alíneas, do art. 54 passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98);

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 5ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98);"

ALTERAÇÃO 1567ª - O art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

I - amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96);

II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98).

§ 1º - Será concedida inscrição distinta no CCICMS à CONAB, para acobertar as operações previstas no inciso I (Convênio ICMS 11/98).

§ 2º - As operações relacionadas no inciso II serão efetuadas sob a mesma inscrição no CCICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 63/98).

§ 3º - As notas fiscais que acobertarão as operações deverão identificar a operação a que se relaciona ( Convênio ICMS 26/96 e 63/98)."

ALTERAÇÃO 1568ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte capítulo:

"CAPÍTULO XXII
DO REGIME ESPECIAL RELATIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES"
(Convênio ICMS 44/98)

Art. 131 - Fica autorizado o trânsito de "paletes" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, de propriedade da empresa:

SPED SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo- SP - CEP - 02011-000

Inscrição estadual: 112.726.581.115

CGC: 39.022.041/0001-14

Cor dos "paletes": Azul

§ 1º - Para os fins deste capítulo considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

§ 2º - Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor mencionada no "caput".

§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, Anexo 2, art. 2º, VII e VIII;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem.

Art. 132 - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.

Art. 133 - As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" e o nome da empresa proprietária."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - às Alterações 1564ª a 1566ª, a partir de 01 de agosto de 1998;

II - à Alteração 1567ª, desde 14 de julho de 1998;

III - à Alteração 1568ª, desde 29 de junho de 1998.

Florianópolis, 29 de julho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurelio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 142 A 148 NO RICMS - DECRETO Nº 3.111/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, destacando-se as Alterações 143 e 147, que tratam do prazo de recolhimento e parcelamento do imposto, respectivamente.

DECRETO Nº 3.111, de 29.07.98
(DOE de 29.07.98)

Introduz as Alterações 142 a 148 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 142 - O art. 27 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei nº 10.789/98)."

ALTERAÇÃO 143 - O "caput" do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes parágrafos ao mesmo artigo:

"Art. 60 - O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o disposto nos § § 1º e 6º.

§ 6º - O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos § § 7º a 9º, poderá ser pago até o (Lei nº 10.789/98):

I - 13º (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;

II - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;

III - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.

§ 7º - O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789/98):

I - a perda do benefício retroage à data da infração;

II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

§ 8º - O interessado poderá requerer, à Secretária de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei nº 10.789/98).

§ 9º - O prazo ampliado previsto no § 6º não se aplica ao ICMS devido (Lei nº 10.789/98):

I - por substituição tributária;

II - por responsabilidade tributária;

III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações."

ALTERAÇÃO 144 - O § 5º do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

ALTERAÇÃO 145 - O art. 64 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º - Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores."

ALTERAÇÃO 146 - O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

Parágrafo único - O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei nº 10.789/98)."

ALTERAÇÃO 147 - O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei nº 10.789/98):

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§ 1º - A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei nº 10.789/98).

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X (Lei nº 10.789/98).

§ 3º - Observado o disposto no § 1º, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei nº 10.789/98):

I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X;

II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.

§ 4º - As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última."

ALTERAÇÃO 148 - O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"VII - até 30 de setembro de 1998, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, nas seguintes condições (Lei nº 10.789/98):

a) a apropriação proporcional dos créditos prevista no art. 30 do Regulamento só se aplica ao contribuinte que receber, de outra unidade da Federação, os produtos para fins de comercialização;

b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, VII"."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações 142, 143 e 145 a 148, desde 03 de julho de 1998.

Florianópolis, 29 de julho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurelio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 149 A 173 NO RICMS - DECRETO Nº 3.112/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, as quais prorrogam e concedem benefícios fiscais em sua maioria.

DECRETO Nº 3.112, de 29.07.98
(DOE de 29.07.98)

Introduz as Alterações 149 a 173 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 149 - O inciso II do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, modelo 23;"

ALTERAÇÃO 150 - A Seção XIII do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA

(Convênio ICMS 46/98)

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos,, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua,, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00"

ALTERAÇÃO 151 - A alínea "a" do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os fármacos Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 42/98);"

ALTERAÇÃO 152 - O inciso XL do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

XL - até 30 de setembro de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 60/98);

ALTERAÇÃO 153 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:

"XLIII - até 31 de dezembro de 1998, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo I Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98):

a) O benefício previsto neste inciso, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota fiscal;

c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima."

XLIV - até 31 de julho de 2001, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênio ICMS 47/98)."

ALTERAÇÃO 154 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"XLV - até 31 de dezembro de 1998, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/98):

a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento."

ALTERAÇÃO 155 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - até 31 de julho de 1999, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95 e 61/98);

ALTERAÇÃO 156 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97 e 42/98);"

ALTERAÇÃO 157 - O art. 4º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"IX - até 31 de julho de 2001, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);"

ALTERAÇÃO 158 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"V - até 31 de dezembro de 1998, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLV (Convênio ICMS 57/98)."

ALTERAÇÃO 159 - Fica revogada o inciso I do art. 7º do Anexo 2 (Convênio ICMS 72/98).

ALTERAÇÃO 160 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 30 de setembro de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricadas por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 60/98):"

ALTERAÇÃO Nº 161 - O inciso II do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de radiochamada com transmissão unidirecional, até 31 de julho de 1999 (Convênios ICMS 115/96, 23/98 e 60/98)."

ALTERAÇÃO 162 - O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 40/98);"

ALTERAÇÃO 163 - O art. 35 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"III - até 31 de julho de 2001, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98)."

ALTERAÇÃO 164 - O art. 37 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"III - até 31 de julho de 2001, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98)."

ALTERAÇÃO 165 - A alínea "a" do inciso I do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 39/98);"

ALTERAÇÃO 166 - Fica revogado o artigo 73 do Anexo 2 (Convênio ICMS 60/98).

ALTERAÇÃO 167 - O "caput" do art. 64, mantidas suas alíneas do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto ou fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 25/98):"

ALTERAÇÃO 168 - O art. 65 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS 25/98);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92)."

ALTERAÇÃO 169 - O parágrafo único do art. 73 do Anexo 3 fica acrescido do inciso II, renumerando-se o atual inciso II para inciso III:

"II - nas operações com óleo combustível (Convênio ICMS 71/98):

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 36,81% ( trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

ALTERAÇÃO 170 - As alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 75 do Anexo 3 passam a vigorar com as seguintes redações:

"a) 134,66% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 71/98);

b) 214,58% (duzentos e catorze inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 71/98);"

ALTERAÇÃO 171 - A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 82 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicar redutor de base de cálculo de 49,03% (quarenta e nove inteiros e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 71/98);"

ALTERAÇÃO 172 - Os itens 1.99 e 2.99 da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações:

"1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98)

- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98).

- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes."

ALTERAÇÃO 173 - Os itens 5.99 e 6.99 da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações:

"5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98)

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98)

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à Alteração 149, desde 01 de abril de 1998;

II - às Alterações 169 a 173, desde 29 de junho de 1998;

III - às Alterações 154, 158 e 160, desde 01 de julho de 1998;

IV - às Alterações 150, 151, 153, 156, 157 e 162 a 166, desde 14 de julho de 1998;

V - às Alterações 152, 155, 159 e 161, a partir de 01 de agosto de 1998;

VI - às Alterações 167 e 168, a partir de 01 de outubro de 1998.

Florianópolis, 29 de julho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurelio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 140 E 141 NO RICMS - DECRETO Nº 3.109/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, relacionadas com o crédito presumido nas operações com carnes e miudezas de aves, assim como suínos.

DECRETO Nº 3.109, de 27.07.98
(DOE de 27.07.98)

Introduz as Alterações 140 e 141 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 140 - O inciso I do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - até 30 de junho de 1999, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação tributada em 12%, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43);"

ALTERAÇÃO 141 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:

"IV - até 30 de junho de 1999, equivalente a 6% (seis por cento) do valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos e subprodutos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

§ 5º - O crédito presumido previsto no inciso IV será:

I - usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento;

II - calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por portaria do Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos de produção própria ou de parceria."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração 140, desde 01 de julho de 1998.

Florianópolis, 27 de julho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
SUPERMERCADOS - INCLUSÃO DE CAIXAS ESPECIAIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a inclusão de caixas especiais para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças de colo nos supermercados.

LEI Nº 5.331/98
(DOM de 24.07.98)

Dispõe sobre a inclusão de caixas especiais para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e mulheres com crianças ao colo nos supermercados no Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Supermercados que atuam no Município de Florianópolis deverão colocar caixa especial para atendimento aos idosos com mais de 65 anos, aos deficientes físicos, às gestantes e às mulheres com crianças ao colo.

Art. 2º - Os Supermercados atendimento definido no artigo anterior (texto truncado no DOM).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis aos 17 de julho de 1998

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 


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