IPI |
RECOLHIMENTO
CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.
2. REGULARIZAÇÃO
A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
c) data do início da centralização dos códigos informados;
d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.
3. PRAZO
Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.
4. PROVIDÊNCIAS DA SRF
A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":
1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;
b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.
5. NÃO REGULARIZAÇÃO
A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.
ICMS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os saldos credores acumulados, oriundos de operações e prestações, destinadas ao Exterior, isentos ou não-tributadas e outros, pela Legislação de Santa Catarina, Decreto nº 1.790 de 29/04/97 - artigo 40 e seguintes, poderá o contribuinte promover a transferência, para qualquer estabelecimento do mesmo titular, como também, a título de pagamento de mercadoria.
Matéria, sobre a qual, abordaremos neste trabalho.
2. CONCEITO DE CRÉDITO ACUMULADO
Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operação ou prestação referidas neste tópico quando representem do total das operações ou prestações subseqüentes isenta ou não-tributadas.
3. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizarem operações e prestações.
O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
3.1 - Destinadas ao Exterior
Mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços:
a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.
Nota: Equiparam-se às operações destinadas ao Exterior, a saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação, destinada a:
- empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
3.2 - Isentas e Não-tributadas:
a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:
1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;
2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
3 - matérias destinadas à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
c) a titulo de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhão e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.
3.3 - Ativo Permanente
a) ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capitulo V do RICMS, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
Nota: Sobre o assunto consultar o Boletim 12/98.
b) aos fornecedores, na forma prevista no tópico 3.2 "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:
1) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
2) fornecedor de empresa concessionária de serviços públicos, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.
3.4 - Diferimento/Suspensão
Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento, ou com suspensão do imposto, poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
a) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria, recebida para industrialização, (Anexo 2, artigo 27, II - RICMS/SC);
b) à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias (Anexo 3, art. 8º, II - RICMS/SC);
Nota: O saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.
a) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadoria, (Anexo 3 artigo 8º, III - RICMS/SC) salvo se adotado o regime de apuração consolidada;
Limitação da Transferência de Crédito
A transferência de créditos fiscais será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.
3.5 - Crédito de Produtos Agropecuários
Operações tributárias posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não-tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.
Aplica-se às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
3.5.1 - Procedimentos
O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não-tributadas, de produtos agropecuários, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
a) aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;
b) emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento de crédito na escrita fiscal do destinatário.
Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando:
- número da Nota Fiscal;
- data de emissão;
- identificação do emitente;
- valor da operação;
- valor do crédito, que será entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.
A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:
- identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome; endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;
- identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;
- identificação do documento fiscal corresponde à operação;
- valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
3.6 - Instituições de Assistência Social
As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, artigo 150, VI, "c", respeitando o disposto no Código Tributário Nacional, artigo 14, inscritas no CCICMS, podendo transferir, para quaisquer dos seus estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"- Artigo 150 - .....
I - ....
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
"Artigo 14 - O disposto na alínea "c" do inciso 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."
4. PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, (Portaria SEF nº 205/97 Bol. nº 24/97) em duas vias, contendo o seguinte:
a) total do crédito disponível para transferência;
b) origem dos créditos.
4.1 - Valor do Crédito Transferível
O valor do crédito acumulado transferível será:
a) determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;
b) limitado ao saldo credor existente com conta gráfica.
4.2 - Emissão da Nota Fiscal
A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) natureza da operação - "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";
b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
c) destinação do crédito;
d) o dispositivo regulamentador que prevê a transferência do crédito;
e) assinatura do contribuinte;
f) o valor do crédito transferido será indicado no retângulo destinado ao destaque do imposto.
A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados.
4.3 - Registro de Apuração do ICMS
Os créditos acumulados transferidos serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que forem efetuados.
5. LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS
A utilização das faculdades previstas no tópico anterior não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
6. VEDADO A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada, fica vedada a transferência dos seguintes créditos acumulados:
a) mercadorias destinadas ao Exterior a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
b) isentas e não-tributadas, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.
Não será autorizada a transferência de créditos, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com créditos inscritos em dívida ativa não garantida.
7. RETRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 10.757/98
RESUMO: Foram alteradas as Lei nºs 9.830/95 e 10.297/96, relacionadas ao registro sumário de produtores agropecuários.
LEI Nº
10.757, de 02.06.98
(DOE de 02.06.98)
Acresce § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 e altera a redação do inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 4º...
§ 4º - O benefício previsto no "caput" deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final."
Art. 2º - O inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operações ou prestação anterior for promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;"
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-verde, em Florianópolis, 02 de junho de 1998
Deputado Neodi Saretta
Presidente
Deputado Odacir Zonta
1º Secretário
Deputado Afonso Spaniol
3º Secretário
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E ALTERAÇÕES DIVERSAS NA
LEGISLAÇÃO - PARTES VETADAS PELO EXECUTIVO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
RESUMO: A Lei nº 10.789/98 constou no Bol. INFORMARE nº 30/98. Estamos publicando as partes vetadas pelo Poder Executivo e mantidas pela Assembléia Legislativa, conforme o DOE de 23.07.98.
LEI Nº
10.789, de 03.07.98
(DOE de 23.07.98)
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do projeto que se transformou na Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, que "Dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências".
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei:
Art. 17 - O § 1º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - ...
§ 1º - Poderão também ser transferidos outros saldos credores acumulados, considerando-se ainda como tais os adquiridos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 desta Lei e nas hipóteses previstas em regulamento, ainda que para pagamento de créditos tributários, próprios ou de terceiro contribuinte, constituídos de ofício, lançados ou informados em GIA".
...
Art. 36 - A Procuradoria Geral do Estado solicitará ao representante do Ministério Público ou ao Poder Judiciário, conforme o caso, o sobrestamento do processo-crime deflagrado contra sócios ou administradores da sociedade ou titulares de firma individual, desde que o processo tenha por causa fato relativo a tributos estaduais, quando as respectivas sociedades comerciais regularizarem seus débitos tributários junto ao Estado de Santa Catarina e, ainda, na hipótese de parcelamento previsto no artigo 24 desta Lei.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 23 de julho de 1998
Deputado Neodi Saretta
Presidente
ICMS
ALTERAÇÕES 138 E 139 NO RICMS - DECRETO Nº 3.096/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais modificam os Anexos 2 e 8.
DECRETO Nº
3.096, de 20.07.98
(DOE de 20.07.98)
Introduz as Alterações 138 e 139 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 138 - O inciso V do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei nº 10.757/98);"
ALTERAÇÃO 139 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
"XLII - a saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, quando destinados a consumidor final, produzidos por produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar ou pescador artesanal, inscritos no Registro Sumário de Produtor, desde que os produtos sejam inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura conforme previsto na Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997 e contenham o selo de qualidade previsto na Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998 (Lei nº 10.757/98)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de julho de 1998.
Florianópolis, 20 de julho de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurelio de Andrade Dutra
ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS SANITÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL
RESUMO: O Decreto a seguir fixa normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.
DECRETO Nº
3.100, de 20.07.98
(DOE de 20.07.98)
Aprova o Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Estado de Santa Catarina, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Francisco Rzatki
REGULAMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 1º - Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala que mantenha características tradicionais, culturais ou regionais;
II - estabelecimento - a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal;
III - estabelecimento de pequenos animais - o estabelecimento destinado ao abate e elaboração de produtos artesanais de pequenos animais de importância econômica, enquadrada nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 2 (duas) toneladas/mês;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
IV - estabelecimento de médios e grandes animais - o estabelecimento destinado ao abate e elaboração de produtos artesanais de médios e grandes animais de importância econômica, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 2,5 (duas e meia) toneladas/mês;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
V - estabelecimento de embutidos, defumados e salgados - o estabelecimento destinado à elaboração de produtos artesanais cárneos embutidos, defumados e salgados, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 2,5 (duas e meia) toneladas/mês;
b) para grupo, associação ou cooperativa; produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
VI - estabelecimento de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos - o estabelecimento destinado à elaboração de produtos artesanais de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 2,5 (duas e meia) toneladas/mês;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
VII - estabelecimento de recepção e acondicionamento de ovos - o estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 4.300 (quatro mil e trezentas) dúzias/mês;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
VIII - estabelecimento de produtos apícolas - o estabelecimento destinado à recepção e elaboração de produtos artesanais apícolas, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 12 (doze) toneladas/ano;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde de que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
IX - estabelecimento de laticínios - o estabelecimento destinado à recepção e pasteurização de leite, elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 25.000 (vinte e cinco mil) litros/mês;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção, correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
X - estabelecimento de produtos vegetais - o estabelecimento destinado à elaboração de produtos artesanais de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pré-preparadas, polpa e conservas doces e salgadas, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 55 (cinqüenta e cinco) toneladas/ano;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
XI - estabelecimento de massas, doces e salgados - o estabelecimento destinado à elaboração artesanal de massas, doces e salgados de origem vegetal, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 20 (vinte) toneladas/ano;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
XII - estabelecimento de produtos da cana-de açúcar - o estabelecimento destino à elaboração artesanal de rapadura, melado, açúcar mascavo e afins, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 25 (vinte e cinco) toneladas/ano;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
XIII - estabelecimento de microorganismos - o estabelecimento destinado à elaboração de produtos artesanais oriundos de cogumelos e afins, enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) produção máxima individual: 12 (doze) toneladas/ano;
b) para grupo, associação ou cooperativa: produção correspondente ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda 5 (cinco) vezes o limite individual;
XIV - órgão executor - a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Cidasc -, com atribuição de executar as atividades previstas neste Regulamento, através do SIE/SC;
XV - SIE/SC - Serviço de Inspeção Estadual de Santa Catarina, com atribuição de registrar, inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, armazenagem, acondicionamento, reacondicionamento, transporte e comercialização de produtos artesanais;
XVI - inspeção e fiscalização - o ato de examinar a higiene das pessoas, a construção e a higiene do estabelecimento, das instala-ções e equipamentos; a higiene, sanidade e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais;
XVII - inspetor e fiscal - o médico veterinário e o engenheiro agrônomo em suas respectivas áreas de competência, devidamente capacitados e credenciados pelo SIE/SC, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 2º - O estabelecimento deve:
I - localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação, de preferência no centro do terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas, no mínimo em 5 (cinco) metros e com área disponível para circulação interna de veículos;
II - ser construído de alvenaria ou outro material aprovado pelo SIE/SC, com área pequena, porém compatível com o volume máximo da produção, tamanho das espécies animais e volume dos vegetais a serem processados, devendo possuir fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar o trabalho de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, inspeção e fiscalização, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem dos produtos artesanais;
III - possuir ambiente interno fechado, com área suja e limpa, banheiros, vestiários e depósitos separados;
IV - possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, perfeita aeração e luminosidade;
V - possuir forro que não seja de madeira e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;
VI - possuir piso antiderrapante, impermeável, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais e permitir fácil limpeza e higienização;
VII - possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso;
VIII - dispor de água potável encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX - possuir sistema de provimento de água quente, vapor ou produto adequado para higienizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes;
X - dispor de sistema de escoamento de água servida, sangue, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração de produtos artesanais interligado a eficiente sistema de infiltração, de acordo com o órgão de defesa do meio ambiente do Estado;
XI - dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais;
XII - dispor, quando necessário, de câmara fria;
XIII - dispor, quando necessário, de escritório para o inspetor e fiscal do SIE/SC;
XIV - dispor de instalação sanitária e vestiário proporcional ao número de pessoas que trabalham no estabelecimento;
XV - dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, preferencialmente de aço inoxidável, que permitam uma perfeita limpeza e higienização;
XVI - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 3º - Todas as instalações e equipamentos devem ser mantidos em condições de higiene antes da elaboração dos produtos artesanais, durante e após.
Art. 4º - O maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, recipientes, mesas e demais materiais e utensílios serão identificados de modo a evitar equívocos entre o destino de produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não-comestíveis ou ainda utilizados na alimentação animal, usando-se as denominações "comestíveis" e "não-comestíveis".
Art. 5º - Os pisos e paredes, assim como os equipamentos e utensílios usados na elaboração de produtos artesanais, devem ser lavados diariamente e convenientemente higienizados com produtos aprovados pelo SIE/SC.
Art. 6º - O estabelecimento deve ser mantido livre de moscas, mosquitos, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só será autorizado pelo SIE/SC nas instalações não destinadas ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos artesanais.
Art. 7º - Nas instalações de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos artesanais é proibido residir, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 8º - É proibido empregar recipientes de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos elaborados, no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos artesanais.
Art. 9º - É proibido o acondicionamento de matéria-prima, ingredientes e produtos artesanais elaborados em carros e recipientes que tenham servido para produtos não-comestíveis.
Art. 10 - Os recipientes já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos artesanais, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido lavados e higienizados, forem julgados sem condições de aproveitamento.
Art. 11 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de funcionamento, higiene, iluminação e ventilação, devendo ser lavadas e higienizadas sempre que necessário ou pelo menos uma vez por ano.
Art. 12 - Os instrumentos de trabalho deverão ser diariamente lavados e higienizados.
Art. 13 - O estabelecimento deve ter suficiente estoque de desinfetantes aprovados pelo SIE/SC para uso na higienização das instalações, equipamentos, recipientes e utensílios.
Art. 14 - Os currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou para o depósito de resíduos de produtos animais e vegetais devem ser lavados e higienizados, sempre que necessário, com desinfetantes aprovados pelo SIE/SC.
Art. 15 - No estabelecimento de laticínios é obrigatória a limpeza e higienização dos recipientes utilizados na coleta, antes de seu retorno aos pontos de origem.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS PESSOAS
Art. 16 - Todos os funcionários e proprietários de estabelecimento deverão fazer exame de saúde a cada 6 (seis) meses.
Art. 17 - Sempre que comprovada a existência de dermatose, salmonelose, doença infecto-contagiosa ou repugnante nos funcionários e proprietários de estabelecimento, estes serão imediatamente afastados do trabalho, cabendo ao SIE/SC comunicar o fato à autoridade de saúde pública.
Art. 18 - Será exigida inspeção médica tantas vezes quantas forem necessárias para qualquer funcionário ou proprietário de estabelecimento.
Art. 19 - É obrigatório o uso de uniformes, gorros, luvas, calçados próprios e limpos e na boa higiene dos funcionários e proprietários de estabelecimento nas dependências de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem de produtos artesanais.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
Art. 20 - O estabelecimento deverá registrar-se no SIE/SC, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao órgão executor, solicitando o registro e o serviço de inspeção e fiscalização;
II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - boletim de exame da água de abastecimento, cujas características devem se enquadrar no padrão físico-químico e microbiológico determinado pelo SIE/SC;
a) quando o resultado do exame da água estiver fora dos padrões considerados desejáveis pelo SIE/SC, impõe-se novo exame;
IV - licença ambiental de operação - LAO -, expedida pela Fundação do Meio Ambiente - Fatma -, quando julgada necessária;
V - planta baixa e memorial descritivo elaborado por engenheiro responsável pela obra;
VI - outros atestados ou exames a critério do SIE/SC.
Art. 21 - O SIE/SC adotará sistema próprio para o registro de estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22 - A inspeção e fiscalização obedecerá às normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 23 - A inspeção e fiscalização será exercida pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA -, através de seu órgão executor, sobre pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, por inspetores e fiscais devidamente capacitados pelo SIE/SC.
Art. 24 - O exercício da inspeção e fiscalização previsto no artigo anterior caberá a médicos veterinários e engenheiros agrônomos, nas suas respectivas áreas de competência, podendo dispor de auxiliares devidamente capacitados, sempre sob a responsabilidade dos profissionais citados neste artigo.
§ 1º - Os inspetores e fiscais terão carteira de identidade funcional na qual constarão a denominação do órgão emitente, o número de ordem do documento, a data de sua expedição e o prazo de validade, além de assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.
§ 2º - Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados.
§ 3º - É permitido aos inspetores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 23 deste Regulamento.
Art. 25 - O órgão executor poderá conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização do estabelecimento, visando à garantia dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos e ao controle de qualidade dos produtos artesanais abrangidos por este Regulamento.
Art. 26 - A SDA poderá baixar normas e instruções adicionais ao exercício da inspeção e fiscalização da elaboração e comercialização em pequena escala de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 27 - Os produtos artesanais deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação federal e estadual vigentes.
Art. 28 - O estabelecimento só poderá utilizar rótulos devidamente aprovados e registrados no SIE/SC.
Art. 29 - Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de fórmula junto ao SIE/SC.
Parágrafo único - Constituirão a fórmula dos produtos artesanais:
I - matéria-prima de origem animal e vegetal;
II - ingredientes - condimentos, corantes, coagulantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração;
III - princípios básicos e composição centesimal;
IV - tecnologia de processamento.
Art. 30 - A elaboração de produtos artesanais não padronizados só será permitida após a aprovação de fórmula pelo SIE/SC.
Art. 31 - A aprovação de fórmula e processo de elaboração de quaisquer produtos artesanais inclui os produzidos anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 32 - A análise qualitativa da matéria-prima, de ingredientes e produtos artesanais será realizada em laboratórios credenciados pelo SIE/SC, sendo as amostras coletadas pelos inspetores e fiscais.
Art. 33 - O estabelecimento deverá manter um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade, o volume dos produtos elaborados com a matéria-prima e ingredientes que lhe deram origem.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SIE/SC
Art. 34 - Compete ao SIE/SC:
I - vistoriar o estabelecimento requerente;
II - definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, segundo a natureza e origem da matéria-prima e dos ingredientes, o processo de fabricação e o potencial de risco à saúde do consumidor;
III - aprovar e expedir o registro de funcionamento;
IV - capacitar, treinar e credenciar inspetores, fiscais e auxiliares;
V - acompanhar e fiscalizar as atividades inerentes aos convênios firmados com municípios e entidades públicas, podendo cancelar quando não atenderem aos requisitos deste Regulamento;
VI - verificar carteiras de saúde dos funcionários e proprietários de estabelecimento, exame de água e outros atestados e exames julgados necessários;
VII - divulgar modelos de plantas de orientação para construção dos diversos tipos de estabelecimento;
VIII - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos artesanais elaborados;
IX - expedir laudos de inspeção e fiscalização da produção;
X - analisar e fornecer o registro de estabelecimento, fórmulas, rótulos, carimbos e embalagens a serem usados na elaboração de produtos artesanais;
XI - dispor e fornecer dados estatísticos da produção;
XII - analisar e aprovar as plantas de construção de estabelecimento requerente.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 35 - As infrações às normas previstas neste Regulamento serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo de natureza civil e penal cabível;
I - advertência - quando o infrator for primário ou não tiver agido de má-fé;
II - multa de até 300 (trezentas) UFIR's aos infratores do presente Regulamento e em dobro quando da reincidência;
a) as multas serão elevadas até o máximo de 100 (cem) vezes quando o volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz;
III - apreensão ou inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos artesanais elaborados - quando não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos adequados à sua finalidade ou quando forem adulterados;
IV - suspensão das atividades do estabelecimento - quando causarem risco ou ameaça da natureza higiênico-sanitária, ou no caso de o proprietário dificultar a ação fiscalizatória;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento - quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos artesanais ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
b) se a interdição não for levantada nos termos do inciso anterior, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
Art. 36 - As penalidades serão impostas pelo SIE/SC, cabendo recurso à SDA.
Art. 37 - O valor da multa será recolhido através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão executor, no prazo de 10 (dez) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer agência do Banco do Estado de Santa Catarina SA - BESC, em nome da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Cidasc.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O estabelecimento responderá legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
Art. 39 - Nenhum estabelecimento registrado poderá ser vendido ou arrendado sem que seja efetuada a competente transferência do registro para a nova firma junto ao SIE/SC.
Parágrafo único - O proprietário de estabelecimento registrado deve notificar aos interessados na compra ou arrendamento, ainda durante a fase de transação comercial, a situação em que se encontra em face das exigências deste Regulamento.
Art. 40 - O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro.
Art. 41 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelo SIE/SC.
Art. 42 - O controle sanitário dos rebanhos e produtos vegetais que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação do órgão oficial de defesa sanitária animal e vegetal do Estado.
Art. 43 - A embalagem do produto artesanal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo deverá conter todas as informações previstas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal com registro no SIE/SC.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos de origem animal e vegetal serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no "caput" deste artigo e legislação vigente.
Art. 44 - O estabelecimento fica obrigado a apresentar mensalmente ao SIE/SC mapas de produção e comercialização.
Art. 45 - As autoridades policiais do Estado, no cumprimento deste Regulamento, prestarão completa cobertura e apoio à inspeção e fiscalização.
Art. 46 - Os sacos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pela SDA.
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Foi retificada a Portaria SEF nº 027/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, que trata do assunto em epígrafe.
PORTARIA SEF
Nº 257/98
(DOE de 22.07.98)
Retifica a Portaria nº 027/98, de 19.01.98.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica retificada a tabela anexa à Portaria nº 027/98, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Portaria SEF nº 27/98.
Florianópolis, 22 de julho de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
11/05/98 | 20/01/98 | 0,876716 |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Foi retificada a Portaria SEF nº 162/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 21/98, que trata do assunto em epígrafe.
PORTARIA SEF
Nº 258/98
(DOE de 22.07.98)
Retifica a Portaria nº 162/98, de 17.04.98.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica retificada a tabela anexa à Portaria nº 162/98, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Portaria SEF nº 162/98.
Florianópolis, 22 de julho de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
10/08/98 | 17/04/98 | 0,889560 |