IPI

ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

2 - atacadistas e cooperativas de produtores;

3 - engarrafadores dos mesmos produtos.

2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS

São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).

O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.

Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

4.1 - Opção e Desistência

O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).

A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.

4.2 - Normas a Serem Observadas

Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;

d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

 

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os diversos produtos sujeito ao Regime de Substituição Tributária prevista na Legislação Catarinense inclui-se os produtos farmacêuticos.

Matéria abordada nesta edição, inclusive com exemplo prático à luz dos artigos 61 a 63 - Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.

2. SUJEITO PASSIVO

Será atribuída na condição de sujeito passivo por substituição tributária , a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo varejista, nas saídas internas e interestadual com destino a este Estado ou de entrada no estabelecimento para uso ou consumo de produtos farmacêuticos:

a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

2.1 - Responsabilidade Solidária

O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária, fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

3. PRODUTOS

Aplica-se a Substituição Tributária nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos seguintes produtos:

01 Soro e vacina 3002
02 Medicamentos 3003 e 3004
03 Algodão, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros 3005 5601.21.0000
04 Mamadeiras e bicos 3923.30.0000 3924.10.9900
4014.90.0100e 7010.90.0400
05 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601
06 Preservativos 4014.10.0000
07 Seringas 4014.90.0200
e 9018.31
08 Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000
09 Provitaminas e vitaminas 2936
10 Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
11 Agulhas e seringas 9018.32.02
12 Fio e fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
13 Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
14 Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
15 Fraldas, descartáveis ou não 4818,5601
6111 e 6209
16 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

Nota: Produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23.12.1988.

4. NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto Varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) aos produtos medicinais, soros e vacinas, destinados ao uso veterinário.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

a) relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial;

Nota: Inexistindo o disposto na letra "a", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário acrescido do percentual de:

1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

5.1 - Uso e Consumo

Na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

6. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral do crédito.

"Art. 30 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97

O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária."

Neste caso, o legislador vem assegurando este direito, ou seja, a manutenção integral do crédito, não se aplicando o disposto no artigo 30 do RICMS.

Exemplo:

Empresa industrial de produtos farmacêuticos, situada em Santa Catarina

Operação Interna: Venda de mercadorias

Produto WX R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00 - ICMS Operação Própria (*)
IPI R$ 100,00
Valor total da Nota Fiscal R$ 1.100,00

ICMS - Substituição Tributária

Base de Cálculo = Valor do produto + IPI + Frete

= R$ 1.000,00 + R$ 100,00 + R$ 50,00 = R$ 1.150,00

Margem de Lucro = R$ 1.150,00 x 42,85% = R$ 1.642.77  

Redução da Base de cálculo em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral do crédito(*). R$ 1.642,77 x 10% = R$ 1.478,50

ICMS - R$ 1.478,50 x 17% R$ 251,35
(-) ICMS operação própria R$ 170,00(*)
ICMS por substituição tributária R$ 81,35

 

PRODUTOS
HORTIFRUTÍCOLAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os produtos hortifrutícolas, pela legislação tributária catarinense, têm o benefício da isenção do ICMS, conforme preceitua o artigo 2º, Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Atentos ao benefício fiscal, nesta edição tratamos da matéria, inclusive listando-se referidos produtos.

2. BENEFÍCIO

São isentas nas operações internas e interestadual, as saídas dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) endívia, erva-cidreira, eva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração-Aladi e funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

l) nabo e nabiça;

m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

n) quiabo;

o) rabanete, raiz-forte, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibardo;

p) salsa, salsão e segurelha;

q) taioba, tampala, tomate e tomilho;

r) vagem.

3. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

a) à saída de produtos, quando destinados a industrialização;

Nota: Considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagem com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

b) à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra.

4. DADOS COMPLEMENTARES

Conforme trata o artigo 5º Anexo III do RICMS/SC, toda operação ou prestação realizada sem débito do imposto será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.AA

 

LEGISLAÇÃO

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E ALTERAÇÕES DIVERSAS NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir fixa normas para o estímulo ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, assim como introduz alterações nas legislações do ICMS, ITCMD e IPVA.

LEI Nº 10.789, de 03.07.98
(DOE de 03.07.98)

Dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Das Diretrizes Permanentes

Seção I
Do Incentivo à Regularidade no Recolhimento do ICMS

Art. 1º - Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ao contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária.

1º - Os prazos adicionais, não cumulativos, são de 03 (três), 06 (seis) e 10 (dez) dias, para o contribuinte que pagar o imposto devido durante 06 (seis), 12 (doze) e 18 (dezoito) meses consecutivos.

§2º - O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado.

§3º - A Fazenda Pública Estadual fornecerá, decorridos os prazos de que trata o §1º, atestado de regularidade no recolhimento do ICMS declarado.

§4º - O prazo ampliado não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária ou responsabilidade tributária e ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

Seção II
Do Parcelamento de Créditos Tributários

Art. 2º - Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se os §§3º, 4º e 5º:

"Art. 68 - ...

§1º - No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida por notificação fiscal será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos:

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§2º - A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores.

§3º - Considera-se como prazo de pagamento e, em conseqüência, como limite para aplicação da respectiva redução de multa, a data de vencimento da parcela, nos seguintes casos:

I - regularização de parcelas vencidas;

II - antecipação de parcelas vincendas.

§4º - O contribuinte poderá, após o prazo de vencimento da nona parcela, antecipar o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas vincendas, com redução de 10% (dez por cento) da multa relativa às parcelas que antecipar, observado o disposto no §2º.

§5º - A Fazenda Pública poderá adotar termo de pré-parcelamento de créditos tributários, remetendo-o ao contribuinte como opção de pagamento, que será considerado aceito com o pagamento da primeira parcela."

Art. 3º - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981:

"Art. 72 - ...

Parágrafo único - O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas."

Seção III
Da Dívida Ativa Tributária

Art. 4º - O art. 134, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.

§1º - O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica.

§2º - Tratando-se de dívida ativa tributária, de um mesmo contribuinte, cujo montante ultrapasse a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, a inscrição será efetuada em até 90 (noventa) dias, contados, conforme o caso:

I - do vencimento da obrigação tributária;

II - da ciência da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso;

III - do cancelamento do parcelamento.

§3º - A Certidão de Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual, em igual prazo, promoverá seu ajuizamento se frustrada cobrança amigável."

Seção IV
Dos Créditos de Pequeno Valor

Art. 5º - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao mesmo contribuinte:

I - lançados de ofício até a data da publicação desta Lei, cujo montante, original ou residual, seja de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data de publicação desta Lei, desde que o somatório de seus valores, em cada ano civil, seja inferior a 200 (duzentas) UFIRs.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 6º - Ficam remetidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1995.

Parágrafo único - Em se tratando das ocorrências previstas na alínea "i" do inciso V do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, a remissão alcança todos os débitos relativos à propriedade do veículo até que ocorra a reintegração da posse pelo proprietário do mesmo.

Art. 7º - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a desconsiderar para fins de Certidão Negativa de Débitos Estaduais, os débitos de natureza tributária inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e dispensada de exigir, por notificação fiscal, os débitos fiscais não recolhidos, mesmo que residuais, inclusive os decorrentes do ICMS declarado pelo contribuinte em Guia de Informação e Apuração - GIA, enquanto o valor do crédito tributário a ser constituído não atingir a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Seção V
Da Transação

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação nos termos do art. 82 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e dos demais diplomas legais específicos concernentes à matéria, mediante prévia e expressa autorização conferida, caso a caso, pela Assembléia Legislativa, estendida esta obrigatoriedade, também, para os casos previstos no art. 9º, desta Lei.

§1º - São competentes para transigir o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições previstas em lei, observada a expressa autorização legislativa constada no "caput" deste artigo.

§2º - A competência legal referida no parágrafo anterior é indelegável.

§3º - A autorização legislativa referida no "caput" deste artigo só será necessária quando o crédito tributário, objeto da transação, for superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs.

Art. 9º - A transação, na modalidade de dação em pagamento de bens e direitos, deverá observar o seguinte:

I - os imóveis oferecidos deverão estar situados neste Estado, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, desembaraçados e livres de quaisquer ônus, aptos à imissão imediata de posse pelo Estado, condicionando-se a extinção do crédito tributário à confirmação definitiva da regularidade aqui exigida;

II - os bens serão previamente avaliados, inclusive quanto ao real interesse da administração pública, pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração em conjunto com órgão de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - tratando-se de títulos emitidos pela União, o seu recebimento está condicionado a que possam ser utilizados na amortização da dívida pública do Estado, observado ainda o seguinte:

a) deverão estar registrados na Central de Liquidação e Custódia de Títulos Públicos - CETIP, se for o caso;

b) o valor de avaliação será aquele que os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União atribuírem ao título na data da dação.

§1º - Para fins de liquidação, serão considerados valores do bem e do crédito tributário na data da celebração do acordo.

§2º - Entende-se por real interesse da administração, para os fins referidos no inciso II, deste artigo, aquelas operações que envolvam bens destinados à utilização exclusiva às áreas de saúde, educação, cultura, habitação e segurança pública.

Art. 10 - Na hipótese da administração pública estadual não utilizar os imóveis recebidos pelo Estado, fica autorizado dar-lhes ainda a seguinte destinação:

I - amortização da dívida pública do Estado;

II - alienação;

III - formação de distritos industriais;

IV - capitalização de empresas de economia mista.

Parágrafo único - A transferência de imóvel recebido pelo Estado será feita, no mínimo, pelo valor da avaliação do mesmo.

Art. 11 - O Município que manifestar interesse na aquisição de imóvel recebido pelo Estado deverá habilitar-se mediante pedido acompanhado de cópia de lei que autoriza a alienação e o desconto do respectivo valor do repasse do ICMS.

Parágrafo único - O pagamento poderá ser feito em até 240 (duzentas e quarenta) prestações consecutivas, mediante deduções mensais do repasse do ICMS, formalmente autorizadas pelo Município.

Seção VI
Da Administração Tributária

Art. 12 - A Secretaria de Estado da Fazenda, visando o crescimento da arrecadação tributária, adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para otimizar a fiscalização e a cobrança de tributos:

I - ação coordenada para orientar o contribuinte, prevenindo a inadimplência de tributos e a ocorrência de infração à legislação tributária;

II - fixação de metas globais e setoriais de incremento da arrecadação estadual;

III - intensificação da cobrança amigável dos créditos tributários;

IV - fiscalização planejada e concentrada visando coibir a evasão fiscal e a sonegação.

Parágrafo único - Para dar efetividade ao disposto neste artigo, fica instituído, para os servidores de que trata o art. 1º, da Lei nº 8.248 de 18 de abril de 1991 o Pró-labore de Êxito Fiscal, com o tratamento previsto no art. 3º, da Lei nº 10.287, de 05 de dezembro de 1996, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, especialmente quanto aos valores e respectivas incidências, à forma de cálculo e pagamento e, ainda, limites, observado o disposto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 13 - A gratificação de que trata o artigo 8º da lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, será devida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos já assegurados pelo "caput" do art. 1º, da Lei nº 10.035, de 26 de dezembro de 1995, os casos de cargo de provimento em comissão nesta Secretaria e o exercício, por servidor nela lotado, de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, assegurada, no mínimo, a partir do mês de abril de 1998, a percepção dos valores correspondentes à média dos contidos nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, atualizados na mesma data e pelos mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores públicos, não podendo ultrapassar a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) do valor médio acima referido.

Seção VII
Das Alterações na Legislação Tributária

Subseção I
Das Alterações Relativas à Legislação de Normas Gerais

Art. 14 - O inciso XIII do art. 212 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212 - ...

XIII - da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo acórdão."

Art. 15 - VETADO.

Subseção II
Das Alterações Relativas à Legislação do ICMS

Art. 16 - A alínea "b" do inciso III do art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

III - ...

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;"

Art. 17 - VETADO

Art. 18 - O inciso IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigor com a seguinte redação:

"Art. 103 - ...

IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2000, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento."

Subseção III
Das alterações Relativas à Legislação de Infrações

Art. 19 - O artigo 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 62 - ...

Parágrafo único - O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independente de notificação ao devedor".

Subseção IV
Das Alterações Relativas à Legislação do ITCMD

Art. 20 - O art. 7º e o inciso V, mantidas as suas alíneas do art. 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - As alíquotas do imposto são:

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - 4% (quatro por cento), no que exercer à base de cálculo prevista no inciso anterior.

Art. 8º - ...

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, relativamente à transmissão ou doação destes bens desde que cumulativamente;"

Art. 21 - Ficam remetidos os créditos tributários e concedida redução total da multa e juros, referentes ao Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e doações - ITCMD, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, quando o valor total do débito do contribuinte não for superior a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Subseção V
Das Alterações Relativas à Legislação do IPVA

Art. 22 - O inciso I do art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação abaixo, após 120 (cento e cinte) dias da data da publicação desta Lei:

"Art. 10 - ...

I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;"

Capítulo II
Das Diretrizes Temporárias

Seção I
Do Incentivo ao Recolhimento de Créditos Tributários Pendentes

Subseção I
Do Recolhimento Integral

Art. 23 - Fica concedida a redução total da multa e dos juros de mora para os créditos tributários decorrentes do ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, desde que recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou de multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 80% (oitenta por cento).

Subseção II
Do Recolhimento Parcelado

Art. 24 - Os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou não, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedida automati- camente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

§1º - Para os demais créditos tributários será concedido os benefícios do "caput" deste artigo, excluída a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.

§2º - Nos parcelamentos efetivados na forma prevista neste artigo, os juros de mora incidentes sobre as prestações serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis e incidentes somente sobre a parcela relativa ao imposto.

§3º - Para os créditos tributários constituídos somente de multa, ou multa e juros, a redução prevista neste artigo fica limitada a 60% (sessenta por cento).

§4º - O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de garantia real ou fidejussória, equivalente ao calor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.

§5º - O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

§6º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados, aos em discussão no contencioso administrativo tributário e aos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§7º - As prestações terão vencimento mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará renúncia do benefício, com o imediato cancelamento do parcelamento e, conforme o caso, inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 25 - A Secretaria de Estado da Fazenda implementará automaticamente a redução da multa e a taxa de juros de mora previstas no artigo anterior aos créditos tributários do ICMS já parcelados ou reparcelados, mantido o número de prestações.

Parágrafo único - Para alterar o número de prestações, que será fixado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar solicitação de reparcelamento, o qual não está condicionado a ter havido recolhimento de 1/3 (um terço) do parcelamento ou reparcelamento anterior.

Seção II
Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência

Art. 26 - Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, para os casos em que for deferido ao sujeito passivo o benefício da redução da multa, em recolhimento integral ou parcelado, ou de transação previstos nesta Lei.

Art. 27 - Fica dispensado do recolhimento dos honorários de sucumbência o autor de demanda de natureza tributária, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, que desistir da ação de renunciar judicialmente ao direito sobre o qual ela se funda, desde que:

I - a decisão judicial não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia judicialmente efetuada e o pedido de conversão do depósito em renda do Estado, se for o caso, sejam protocolizados até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.

Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 28 - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a celebrar, com órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, ajustes, acordos ou convênios, com o objetivo de transferir imóveis urbanos e rurais, neste caso destinados à reforma agrária, em abatimento da dívida do Estado, mediante prévia autorização legislativa.

Art. 29 - Ficam ratificados os atos administrativos relativos aos benefícios fiscais concedidos às cooperativas de produtores pelos Convênios ICMS 10/93 e 62/94.

Art. 30 - Ficam remetidos os créditos tributários, constituídos ou não de ofício, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - relativos a operações de simples remessa de argamassa armada destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança, do Governo Federal, ocorridas no período de 1992 a 1994;

II - decorrentes da utilização, para fins de compensação, da parte dos depósitos levantados conforme autorização expressa no artigo 2º da Lei nº 8.944, de 30 de dezembro de 1992, mediante a conversão em moeda com base na UFR do dia do pagamento, inclusive se o creditamento total ou parcial das importâncias apropriáveis como crédito tiver sido feito em mais de 12 (doze) meses;

III - decorrentes do não recolhimento, na qualidade de responsável solidário sobre as aquisições, efetuadas até 31 de dezembro de 1994, de derivados de petróleo, quando o remetente localizado em outra unidade da Federação tiver omitido sua retenção ou recolhimento, desde que os produtos tenham sido utilizados por empresa prestadora de serviços tributados cuja base de cálculo seja fixada pelo Poder Público;

IV - relativos às operações de saída interestadual de mercadorias destinadas a empresas de construção civil, ocorridas até a data de publicação desta Lei.

Art. 31 - A opção pela redução da base de cálculo prevista para as prestações de serviço de transporte rodoviário até 31 de dezembro de 1996, em hipótese alguma poderá implicar utilização superior a 80% (oitenta por cento) dos valores dos créditos por entradas escriturados nos livros fiscais, sendo que o saldo remanescente, apurado de ofício ou não, será estornado através de pagamento podendo, ainda, eventuais saldos credores acumulados no período prescricional, serem compensados com débitos próprios ou transferidos para outros contribuintes, visando o pagamento de créditos tributários, com a faculdade constante dos artigos 23 ou 24, "caput" e seu §1º, desta Lei.

Art. 32 - A adjudicação em juízo de bens e direitos e a utilização do instituto de que tratam os artigos 8º e 9º, desta Lei, não prejudicam a fruição do benefício previsto no art. 23. Em se tratando de adjudicação, a Procuradoria Geral do Estado só poderá solicitar a extinção do feito ao Juiz onde tramitar o processo de execução fiscal, após prévia e expressa autorização legislativa, conforme estatuído no "caput" do art. 8º, e seu §3º, desta Lei.

Art. 33 - A extinção do crédito tributário com os benefícios previstos nesta Lei não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas.

Art. 34 - O requerimento do sujeito passivo solicitando benefício previsto nesta Lei implica reconhecimento do débito e renúncia ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado e, se for o caso, desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa.

Art. 35 - Toda a receita oriunda da aplicação desta Lei será destinada, exclusivamente, aos repasses previsto na Constituição Estadual, ao pagamento do funcionalismo público e ao pagamento da dívida do Estado junto ao Governo Federal, sendo obrigatória a remessa, pelo Poder Executivo, de balancetes mensais à Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado dando conta, pormenorizadamente, das receitas e respectiva aplicação.

Art. 36 - VETADO.

Art. 37 - Na aplicação desta Lei, eventuais custas judiciais serão suportadas pelo sujeito passivo.

Art. 38 - O artigo 104 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais dispositivos:

"Art. 104 - Aplica-se às operações envolvendo a circulação das mercadorias denominadas "areia", "pedra britada" e "pedra ardósia", o mesmo tratamento tributário dispensado às mercadorias "telha, tijolo, tubo e manilha", sem prejuízo do disposto no art. 43, desta Lei."

Art. 39 - Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se as saídas a contribuintes do ICMS.

Art. 40 - O disposto no artigo 7º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, aplica-se, também, a quaisquer dos programas do âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 41 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 03 de julho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado

Ademar Frederico Duwe
Maurício da Silva
Cleto Navagio de Oliveira
Henrique de Oliveira Weber
Francisco Rzatki
Enio Emílio Schneider
Neri Garcia
Eliane Neves Rebello Adriano
Marco Aurélio de Andrade
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
José Norberto D'Agostini
César de Barros Pinto
Aurio Vendelino Welter

 

ICMS
ALTERAÇÕES 135 A 137 NO RICMS - DECRETO Nº 3.045/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

DECRETO Nº 3.045, de 03.07.98
(DOE de 03.07.98)

Introduz as Alterações 135 a 137 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 135 - O §7º do art. 42 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§7º - O cupom fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação do número do CIC/CPF-MF, se pessoa física, ou do CGC/MF, se pessoa jurídica (Convênio ECF 01/98)."

ALTERAÇÃO 136 - O art. 44 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§7º - Os documentos referidos neste artigo deverão consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação do número do CIC/CPF-MF, se pessoa física, ou do CGC/MF, se pessoa jurídica (Convênio ECF 01/98)."

ALTERAÇÃO 137 - O art. 80 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for autorizado pelo fisco a integrar o ECF (Convênio ECF 01/98)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 03 de julho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurelio de Andrade Dutra

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJAS E REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Termo de Compromisso a seguir contém novos valores para fins de base de cálculo nas operações com cervejas e refrigerantes sujeitas à substituição tributária.

SEGUNDO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 001/98
(DOE de 02.07.98)

A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e os contribuintes abaixo identificados.

INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA POLAR S.A.
Rua XV de Novembro 1383/1445 - Bairro América
Joinville - Santa Catarina
CGC/MF: 95.424.479/0024-96

VONPAR REFRESCOS S.A.
Av. João Frederico Martendau, 999 - Centro
Antônio Carlos - Santa Catarina
CGC/MF: 91.235.549/0011-92
Av. Presidente Kennedy, 127 - Campinas
São José - Santa Catarina
CGC/MF: 91.235.549/0018-69
Rua Gustavo Lueders, 141 - Itoupava
Blumenau - Santa Catarina
CGC/MF: 91.235.549/0012-73
Rua Padre Kolb, 1215 - Bucarein
Joinville - Santa Catarina
CGC/MF: 91.235.549/0015-16
Acesso à BR 282 Km 05 - Belvedere
Chapecó - Santa Catarina
CGC/MF: 91.235.549/0013-54

COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA
Av. Victor Alves de Brito, 2940 - Pinheiro Seco
Lages - Santa Catarina
CGC/MF: 33.366.390/0100-81

CRBS - INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES
Av. Interlagos, 3823 - Jd. Umuarama
CGC/MF: 56.228.356/0001-31

CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU
Estrada Ary Jorge Zeitune, 3100 - Bonsucesso
Guarulhos - São Paulo
CGC/MF: 33.719.311/0036-94

PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.
Rod. Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, Km 66
Jundiaí - São Paulo
CGC/MF: 073.082.158/0001-21

Resolvem celebrar o presente Aditivo ao Termo de Compromisso: Nº 001/98

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica alterada a Tabela de Preços prevista na cláusula primeira do Termo de Compromisso nº 001/98, de acordo com pesquisa de preços de venda a consumidor final, realizada pelo Sindicato Nacional de Cerveja - SINDCERV. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal.

TABELA DE PREÇOS

R$ 1,00
PRODUTO ANTÁRCTICA VONPAR/KAISER BRAHMA/ SKOL/PEPSI COLA
1 - Cerveja      
1.1 - gar. retornável      
600 ml 1,08 1,05 1,10
300 ml 0,65 - -
1.2 - long neck 0,65 0,64 0,66
1.3 - lata (355 ml) 0,65 0,64 0,66
2 - Refrigerante      
2.1 - gar. PET      
2 litros 1,17 1,20 1,14
1 litro 0,87 0,88 0,86
600 ml 0,81 0,82 0,80
2.2 - lata (355 ml) 0,57 0,58 0,56
2.3 - gar. retornável      
290/330 ml 0,52 0,53 0,51
1 litro 0,81 0,82 0,80
600 ml 0,52 - 0,52
1,25 ml - 0,83 0,81

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Aditivo ao Termo de Compromisso 001/98 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de julho até 31 de dezembro de 1998.

E por estarem de acordo, assinam o presente em 8 (oito) vias.

Florianópolis, 01 de julho de 1998

Secretaria de Estado da Fazenda
Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário

Indústria de Bebidas Antárctica Polar S.A.
Rubens Vieira
Diretor
Vitaltas Ostaskas
Procurador

Vonpar Refrescos S.A.
Régis Campos Mendonça
Gerente Ad. Financeiro

Companhia Cervejaria Brahma
Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

CRBS - Ind. de Refrigerantes
Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

Cervejarias Reunidas Skol Caracu
Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

Pepsi Cola Engarrafadores Ltda.
Odair Faura Guerreiro
Gerente de Tributos

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Termo de Compromisso a seguir contém novos valores para fins de base de cálculo nas operações com refrigerantes sujeitas à substituição tributária.

TERMO DE COMPROMISSO Nº 002/98
(DOE de 30.06.98)

A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e os contribuintes abaixo identificados,

BEBIDAS MAX WILHEN LTDA.
Rodovia BR 101 - Km 211 - Área Industrial
CEP: 88104-800 - São José - SC
CGC/MF: 84.429.869/0001-46
Insc. Est.: 250.780.119

LUIZ KIENEN BEBIDAS LTDA.
Rua Manoel Francisco da Costa, 930 - Bairro Vieira
CEP: 89257-000 - Jaraguá do Sul - SC
CGC/MF: 84.429.844/0001-42
Insc. Est.: 250.095.211

NEW SUL IND. COM. BEBIDAS LTDA.
Rua João Longui, 131 - Cx. P. 206
89270-000 - Guaramirim - SC
CGC/MF: 82.167.842/0001-05
Insc. Est.: 252.072.308

LEONI REFRIGERANTES S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Rodovia SC 453 - Km 45 - Cx. P. 306
89560-000 - Videira - SC
CGC/MF: 83.685.966/0001-37
Insc. Est.: 250.620.405

ÁGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA.
Rua Sete de Setembro, 911 - Cx. P. 34
CEP: 88750-000 - Braço do Norte - SC
CGC/MF: 80.936.685/0001-11
Insc. Est.: 251.751.090

CERVEJARIA KILSEN LTDA.
Rua Verona 76D - Palmital
89814-560 - Chapecó - SC
CGC/MF: 78.328.051/0001-34
Insc. Est.: 251.101.720

IND. BEBIDAS SCHNEIDER LTDA.
Rua Coronel Veríssimo de Souza, 90
CEP: 89294-000 - Campo Alegre - SC
CGC/MF: 85.212.140/0001-86
Insc. Est.: 252.387.520

BEBIDAS LEONARDO SELL LTDA.
Rua Alfredo Sell, 58 - Centro
CEP: 88470-000 - Rancho Queimado - SC
CGC/MF: 02.295.941/0001-25
Insc. Est.: 253.609.895

RENOVA IND. BEBIDAS LTDA.
Rua Leodato Ribeiro, 81 - Bairro Schroeder 01
CEP: 89275-200 - Schroeder - SC
CGC/MF: 01.816.850/0001-25
Insc. Est.: 253.472.610

resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal.

TABELA DE PREÇOS

COM EMBALAGEM PLÁSTICA:
TIPO TAMANHO VALOR R$
DESCARTÁVEL 2,00 LITROS 0,90
DESCARTÁVEL 1,00 LITRO 0,70
DESCARTÁVEL 600 ML 0,69
DESCARTÁVEL 350 ML 0,48

 

COM EMBALAGEM DE VIDRO:    
TIPO TAMANHO VALOR R$
RETORNÁVEL 600 ML 0,35
RETORNÁVEL 300 ML 0,32
RETORNÁVEL 200 ML 0,30

CLÁUSULA SEGUNDA - Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO Nº 002/98.

CLÁUSULA TERCEIRA - O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUARTA - Os valores constantes neste Termo, serão revistos em 30.09.98 e 30.11.98, amparadas por pesquisas de preços de vendas a consumidor final.

PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final, de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CLÁUSULA QUINTA - O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de julho até 31 de dezembro de 1998.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 10 (dez) vias.

 

Florianópolis, 29 de junho de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

Bebidas Max Wilhem Ltda.
New Sul Ind. Com. Bebidas Ltda.
Água da Serra

Bebidas Leonardo Sell Ltda.
Luiz Kienen Bebidas Ltda.
Leoni Refrigerantes
Cervejaria Kilsen
Ind. Bebidas Schneider
Renova Ind. Bebidas Ltda.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE APARELHO SENSOR DE VAZAMENTO DE GÁS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais.

 

LEI Nº 5.303/98
(DOM de 26.06.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do município de Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatória a utilização de aparelhos sensor de gás, como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Município de Florianópolis, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP):

I - Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, motéis, restaurantes e similares;

II - Todos os prédios residenciais com mais 03 (três) andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensor.

Parágrafo único - Nos prédios residenciais com até 03 (três) andares e casas térreas residenciais, será facultativo o uso do sensor.

Art. 2º - O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito a multa correspondente a 100 (cem) UFIR's, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 22 de junho de 1998

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
AVISO DE LIMITE DE CONSUMO DE ÁLCOOL EM BARES E RESTAURANTES

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a afixação de aviso de limite de consumo de álcool em bares e restaurantes.

LEI Nº 5.304/98
(DOM de 26.06.98)

Dispõe sobre aviso de limite de consumo de álcool em bares e restaurantes.

Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os bares e restaurantes que vendem bebidas alcoólicas ficam obrigados a expor em local visível ao público freqüentador, aviso sobre o limite de consumo de bebida alcoólica previsto no art. 165, da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º - Do referido aviso deverão constar os seguintes dizeres: "SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA OU BEBA MODERADAMENTE". Alertamos que o limite de consumo permitido no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) para aqueles que estiverem conduzindo veículos, é de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, o correspondente a:

a) um copo e meio de bebida fermentada (cerveja, vinho, etc.);

b) uma dose de bebida destilada (whisky, cachaça, vodca, etc.).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 22 de junho de 1998

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 


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