IPI |
SUSPENSÃO
DO IMPOSTO PERANTE O NOVO RIPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Ripi/98 e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
Cumprirá a exigência:
a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;
b) o remetente do produto, nos demais casos.
(arts. 37 a 39 do Ripi/98)
2. CASOS DE SUSPENSÃO
Poderão sair com suspensão do imposto (art. 40 do Ripi/98):
2.1 - Óleo de Menta em Bruto
O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (inciso I).
2.2 - Exposição
Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (inciso II).
2.3 - Depósitos Fechados ou Armazéns Gerais
Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (inciso III).
2.4 - Insumos Destinados à Fabricação de Produtos a Serem Exportados
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (inciso IV):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
No caso do presente subtópico:
1 - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;
2 - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do item anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;
3 - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução (IN SRF nº 84/92).
2.5 - "Drawback"
Os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 ("drawback" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (inciso V).
2.6 - Exportação Indireta
Os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (inciso VI):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.
b) recintos alfandegados;
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
No caso da alínea "a", consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
2.7 - Remessa Para Industrialização
As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devem ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VII).
2.8 - Retorno de Industrialização
Os produtos que, industrializados na forma do subtópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados (inciso VIII):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
2.9 - Remessa de Insumos Para Industrialização Fora do Estabelecimento
As matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (inciso IX).
2.10 - Veículo, Aeronave ou Embarcação Destinados a Provas de Engenharia
O veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902 e 8906 da Tipi, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida (inciso X).
2.11 - Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte
Os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (inciso XI).
A suspensão de que trata o presente subtópico não se aplica:
1 - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;
2 - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados à alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo aos insumos utilizados na sua produção.
2.12 - Transferência de Bens do Ativo Permanente
Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (inciso XII).
2.13 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Para Utilização na Industrialização Por Outro Estabelecimento
Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (inciso XIII).
2.14 - Reparo de Produtos Com Defeito de Fabricação
As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XIV).
3. BEBIDAS ALCOÓLICAS
As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (art. 41 do Ripi/98):
a) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
4. IMPORTAÇÃO
Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 42 do Ripi/98):
a) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do II, nas condições previstas na respectiva legislação federal;
b) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o DL nº 1.455/76, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
c) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pela Secretaria da Receita Federal.
5. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO
A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o regime de substituição tributária de que trata o art. 25 do Ripi/98 (art. 43 do Ripi/98).
A Instrução Normativa SRF nº 64/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97, pág. 998, cad. Atualização Legislativa) já dispõe sobre esse assunto.
6. ZONA FRANCA DE MANAUS
A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).
Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):
a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;
b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 do Ripi/98.
Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o Exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 63 do Ripi/98).
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozar da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o Exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM.
ICMS - SC |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Operações com Cerveja, Refrigerante,
Água Mineral ou Potável e Gelo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a edição do Decreto nº 2.820, de 29 de abril de 1998, o Regime de Substituição Tributária tratado pelo Anexo VII do Decreto nº 3.017/89, passou a ser disciplinado pelo Anexo 3, Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.
Sobre o assunto publicamos matéria no Boletim nº 25 deste caderno, no que respeita à parte geral, quanto ao cadastro, aplicabilidade, vedação do direito ao crédito, etc.
Discorremos neste Boletim, à luz dos artigos 40, 41 e 42 do Anexo 3 - Título II, Capítulo IV, Seção I - do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, a substituição tributária nas operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo.
2. PRODUTOS
Aplica-se a Substituição Tributária nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos seguintes produtos:
a) cerveja;
b) chope;
c) refrigerante;
d) água mineral;
e) água potável;
f) gelo;
g) xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerantes em máquina pré-mix ou post-mix.
Nota: Produtos classificados nas posições 2201 a 2203 e 2106.90.10 da NBM/SH.
3. RESPONSABILIDADE
Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
a) o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou o engarrafador de água;
b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
3.1 - Responsabilidade Solidária
O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária, fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.
4. NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
b) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente; inexistindo a base de cálculo, será:
5.1 - Operações Realizadas Pelo Industrial, Importador, Arrematante ou Engarrafador
A) Destino a Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista, a soma das seguintes parcelas:
1) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;
2) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix"e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
Nota 1: Nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a base de cálculo será a referida neste tópico
B) Destino a Estabelecimento Varejista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:
1) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
2) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 140% (cento e quarenta por cento), nas seguintes mercadorias:
- quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
- quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
- quando se tratar de chope;
- nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
- quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.
5.2 - Gelo - Operações Realizadas Pelo Industrial
Nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:
a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas;
b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o montante referido na alínea anterior.
6. PAUTA FISCAL
Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no tópico 4, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser o fixado pela Portaria SEF nº 0172/98 expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
6.1 - Portaria SEF nº 0172/98
6.1.1 - Com Embalagem Plástica:
Item | Produtos | Unidade | Valores |
1.1 | Garrafas com 1,5 litros com caixa | 12 | 7,50 |
1.2 | Garrafas com 1,5 litros sem caixa | 12 | 7,50 |
1.3 | Garrafas de 0,5 litro | 24 | 9,00 |
1.4 | Copos descartáveis | 48 | 9,00 |
1.5 | Garrafas de 0,5 litro PET | 24 | 12,00 |
1.6 | Galões de 5 litros | UN | 2,00 |
1.7 | Bombonas de 20 litros | UN | 4,00 |
1.8 | Garrafas de 0,20 litro | 24 | 5,00 |
1.9 | Garrafas de 0,35 litro PET | 24 | 12,00 |
1.10 | Garrafas com 2,0 litros com caixa normal | 06 | 10,00 |
1.11 | Garrafas com 2,0 litros com caixa PET | 06 | 10,00 |
5.1.2 - Com Embalagem de Vidro:
Item | Produtos | Unidade | Valores |
1.12 | Garrafas com 0,5 litro | 24 | 9,00 |
1.13 | Garrafas com 1 litro | 12 | 12,00 |
1.14 | Garrafas com 300 ml | 24 | 12,00 |
1.15 | Garrafas com 300 ml | 12 | 6,00 |
7. FISCALIZAÇÃO
Nas operações com cerveja ou refrigerante, sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, "Imposto Retido por Substituição Tributária - Anexo 3 do RICMS-SC/97" quando proveniente de Estado signatário do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 02/93, de 12 de março de 1993, será exigida a apresentação da GNRE nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do imposto incidente na operação.
"Protocolo 11/91
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte protocolo."
"Protocolo nº 02/93
Dispõe sobre a fiscalização das operações interestaduais com cerveja e refrigerantes.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda,
Ficam os Estados signatários autorizados a exigir, nos seus postos de fiscalização de trânsito de mercadorias, a apresentação da Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativa ao recolhimento do ICMS da substituição tributária, nas operações com cerveja ou refrigerantes, destinados a qualquer um dos Estados signatários, acobertada por nota fiscal sem a aplicação da substituição tributária...."
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS
ALTERAÇÃO 134 NO RICMS - DECRETO Nº 2.977/98
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram acrescentados dispositivos no art. 10 do Anexo 3 do RICMS, dispondo sobre o diferimento na importação de veículos automotores.
DECRETO Nº
2.977, de 23.06.98
(DOE de 23.06.98)
Introduz a Alteração 134 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 134 - O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo:
"III - veículos automotores destinados à comercialização, relacionados no Anexo 1, Seção IV, promovida até 30 de junho de 2000 por estabelecimento inscrito no CCICMS, nas seguintes condições:
a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária à vista de requerimento do interessado instruído com certidão negativa de débito de tributos estaduais, relativa a todos os estabelecimentos da requerente, ainda que situados em outra unidade da Federação;
b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadorias Estrangeiras;
c) tratando-se de veículos automotores provenientes de países do MERCOSUL, aplica-se o diferimento ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
§ 6º - O imposto devido na operação subseqüente com veículos automotores importados com o diferimento previsto no inciso III será recolhido até o dia 10 (dez) do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurelio de Andrade Dutra
ICMS
ALTERAÇÃO 1.562ª NO RICMS - DECRETO Nº 2.978/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no art. 83 do Anexo V, que trata do regime especial para participação de feiras e eventos congêneres.
DECRETO Nº
2.978, de 23.06.98
(DOE de 23.06.98)
Introduz a Alteração 1562ª ao RICMS/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1562ª - Os incisos VIII e IX do § 1º do artigo 83 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - 47ª FENIT - Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se realizará no período compreendido entre 23 e 26 de junho de 1998, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;
IX - 35ª FENATEC - Feira Nacional de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 23 e 26 de junho de 1998, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurelio de Andrade Dutra
ICMS
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CARTAZ INDICATIVO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o modelo do cartaz indicativo da microempresa e empresa de pequeno porte.
PORTARIA SEF
Nº 148/98
(DOE de 23.06.98)
Aprova o modelo e as especificações do cartaz a que se refere o art. 23 do Anexo 4, incorporado ao RICMS-SC/97, pelo Decreto nº 2.154, de 29 de agosto de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e o parágrafo único do art. 23, do Anexo 4 do RICMS-SC/97,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 23 do Anexo 4 do RICMS/SC - 97 com a redação dada pelo Decreto nº 2.154, de 29 de agosto de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados com papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações:
I - altura de 21,0cm e largura de 29,7cm, no mínimo;
II - fundo em cor vermelha, contendo na parte extrema superior, de forma centralizada em relação ao cartaz, retângulo de, no mínimo, 3,5cm de altura e 24cm de largura, em cor verde, com a inscrição do ano em curso, em cor branca, com caracteres de, no mínimo, 2,0cm de altura, 0,80cm de largura, centralizados em relação ao retângulo;
III - fundo contendo 36 imagens do mapa do Estado de Santa Catarina, colocadas por trás de todos os demais elementos do cartaz, medindo 1,5cm de altura e 2,5cm de largura cada uma, na cor vermelha, mantendo a mesma tonalidade do fundo mencionado no item II, sem linha de contorno, sombreadas em cor cinza escuro e distribuídas pelo cartaz em seis linhas e seis colunas, com espaçamento horizontal de no mínimo 2cm e espaçamento vertical de no mínimo 1,5cm;
IV - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 2,5cm de altura e 2,0cm de largura, as expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", em cor branca, sombreada em cor preta, esta última no sentido de cima para baixo e da esquerda para a direita;
V - abaixo das expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,5cm de altura e 0,4cm de largura, em cor branca, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
a) FATURAMENTO MÉDIO MENSAL ATÉ R$ 7.543,84;
b) FATURAMENTO MÉDIO MENSAL ENTRE R$ 7.543,85 E R$ 12.393,46;
VI - abaixo da parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de no mínimo, 0,8cm de altura e 0,7cm de largura, em cor preta, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
a) BENEFICIADA COM ISENÇÃO TOTAL DO ICMS PELO GOVERNO DE SANTA CATARINA MAS OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL;
b) BENEFICIADA COM ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS PELO GOVERNO DE SANTA CATARINA MAS OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL;
VII - abaixo das inscrições de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,7cm de altura e 0,5cm de largura, a expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA", em cor branca e, à esquerda desta, com espaçamento de, no mínimo, 2,0cm, a logomarca do Governo do Estado, conforme modelo constante dos anexos I e II desta Portaria e especificações do inciso seguinte;
VIII - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á de um losango verde sobreposto pelas letras "SC", em cor vermelha, sombreada em cor branca, devendo, cada letra ter, no mínimo, 1,0cm de altura e 0,7cm de largura. Abaixo da logomarca deverá constar, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho daquela, a expressão "GOVERNO DE SANTA CATARINA", em cor preta. O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,0cm de altura e 2,5cm de largura.
IX - abaixo das inscrições de que tratam os incisos VII e VIII deverá constar, de forma centralizada em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4cm de altura e 0,3cm de largura, em cor preta, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
a) MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO I DA PORTARIA SEF Nº 148/98, DE 03/04/98;
b) MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO II DA PORTARIA SEF Nº 148/98, DE 03/04/98.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEF Nº 137, de 08 de abril de 1997.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de abril de 1998
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
IPTU
REMISSÃO DE CRÉDITOS - IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E/OU CULTURAL
RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre a remissão de créditos tributários de imóvel de valor histórico, artístico e/ou cultural, na forma que especifica.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 023/98
(DOM de 23.06.98)
Autoriza a Chefe do Poder Executivo a extinguir, por remissão, créditos tributários relativos a IPTU, na forma e condi-ções específica.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a extinguir, por remissão, os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 1997, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único - A remissão prevista no "caput" deste artigo, corresponderá ao mesmo percentual de redução do crédito tributário concedido no exercício de 1997, a título de isenção.
Art. 2º - As disposições desta Lei Complementar se aplicam também aos créditos tributários:
I - em curso de pagamento parcelado, recaindo a remissão sobre o saldo devedor;
II - já ajuizados, hipótese em que as custas processuais serão suportadas pelo contribuinte.
Art. 3º - A extinção do crédito tributário previsto no art. 1º desta Lei Complementar, será declarada pela Chefe do Poder Executivo em requerimento interposto pelo interessado, no qual fique provado o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, em 15 de junho de 1998
Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal