IPI

APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS
DA EMBALAGEM DO PRODUTO

Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos do art. 3º, IV, do Ripi/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.

3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.

Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.

4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS

Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do referido Parecer Normativo:

PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973

01 - IPI

01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

01.16.01 - ROTULAGEM

É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Publicado no Diário Oficial, em 08.11.73.

 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Normas Sobre a Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.06.98, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.

O referido programa está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./ (este programa pode também ser copiado no site da INFORMARE, no seguinte endereço: https://www.informanet.com.br).

2. LOCAL E PRAZOS DE ENTREGA

A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:

a) até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;

b) nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998 (até o último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores);

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos  no trimestre do encerramento.

2.1 - Disquete

O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD - 1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.

3. ANOS ANTERIORES

Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.

 

ICMS - SC

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo (Convênio ICMS Nº 52/91)

Sumário

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

1.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu Anexo I (vide subtópico 2.1), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).

1.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo II (vide subtópico 2.2), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).

1.3 - Manutenção Dos Créditos

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os subtópicos anteriores (Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/91).

1.4 - Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos subtópicos 1.1 e 1.2 para as respectivas operações internas.

1.5 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo de que trata a presente matéria vigorará até 30.04.99 (Convênio ICMS nº 23/98).

2. RELAÇÃO

Segue a relação dos bens contemplados com a redução da base de cálculo em comento.

2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Relação atualizada pelos Convênios ICMS nºs 79/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 88/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 75/96, 101/96 e 21/97).

ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
    Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
1.   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
    Brocas 8207.12.0100
  1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000
a 8402.20.0200
  1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
  1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
  1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
  1.05 Outros 8405.10.9900
2.   TURBINAS A VAPOR  
  2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
  2.02 Outras 8406.19.0000
3.   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
  3.02 Reguladores 8410.90.0100
4.   OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
  4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
  4.02 Outros 8412.80.990
    Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
5.   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
  5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0201
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
    c) de anel líquido 8414.80.0203
    d) qualquer outro 8414.80.0299
  5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
    a) de pistão 8414.80.0301
    b) qualquer outro 8414.80.0399
  5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0101
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
    c) de anel líquido 8414.80.0403
    d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
    e) axiais 8414.80.0405
    f) qualquer outro 8414.80.0499
6.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
  6.01 a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
    b) de gases 8416.20.0100
    c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
    d) outros 8416.20.9900
  6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
  6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
  6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
  6.05 Outros 8416.30.9900
  6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7.   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101
  7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
  7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
  7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
  7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
  7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
  7.07 Outros 8417.10.9900
  7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
  7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
  7.10 Outros 8417.80.9900
8.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8416.69.0300
  8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
  8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
  9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.000
  9.02 Outros 8419.39.0000
  9.03 Aparelhos de destinação ou de retificação 8419.40.0000
  9.04 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.50.9901
  9.05 Trocadores (permutadores) de calor:  
    a) de placas 8419.50.9999
    b) qualquer outro 8419.60.0000
  9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
    a) autoclaves 8419.81.0200
    b) outros 8419.81.9900
  9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
  9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
  9.09 Estufas 8419.89.0300
  9.10 Evaporadores 8419.89.0400
  9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
  9.12 Outros 8419.89.9900
10.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  10.01 Calandras 8420.10.0100
  10.02 Laminadores 8420.10.0200
  10.03 Cilindros 8420.91.0000
11.   CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
  11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
  11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
  11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
  11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
  11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
    Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
    Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
  12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
  12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
  12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
  12.05 Outros 8422.30.990
  12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
  13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
  13.02 Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
  13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
  13.04 Outros 8423.30.9900
  13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
  13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
  14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
  14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
  14.03 Outros 8424.30.9900
  14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
  14.05 Outros 8424.89.9900
15.   MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
  15.01 Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100 a8425.19.9900
  15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
  15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
  15.04 Guindaste de torre 8426.20.0000
  15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
  15.06 Guindastes 8426.99.0100
  15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
  15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
  15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
  15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
  16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
    a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
    b) qualquer outra 8434.20.0299
  16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
  17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
  18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
  18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
  18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
  19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
  19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
  19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
    a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
    b) qualquer outro 8438.20.0299
  19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
    a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
    b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
  19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
  19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
  19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas 8438.60.0000
  19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20.   MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
  20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
    a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
    b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
    c) refinadoras 8439.10.0300
    d) outros 8439.10.9900
  20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
    a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
    b) outros 8439.20.9900
  20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
    a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
    b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
    c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
    d) outros 8439.30.9900
  20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
  20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
  20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
  20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
  20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
  20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
  20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
  20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
  20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
  20.13 Outros 8441.80.9900
21.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
  21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
  21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
  21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
    a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
    b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
    c) outros 8443.19.0000
  21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
    a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
    b) outros 8443.29.0000
  21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
  21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000
  21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
  21.08 Outros 8443.50.9900
  21.09 Dobradores 8443.60.0100
  21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
  21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
  21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
22.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
  22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
  22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
  22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
  22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
    a) cardas 8445.11.0000
    b) Penteadoras 8445.12.0000
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
    e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
    f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
    g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
    n) Outras 8445.19.0299
  22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
    c) Passadeiras 8445.20.0300
    d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
    e) Fiadeiras 8445.20.0500
    f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
    g) Outras 8445.20.9900
  22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.0100
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
    c) Outras 8445.30.9900
  22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
    a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
    b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
    c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0400
    d) Meadeiras 8445.40.0400
    e) Outras 8445.40.9900
  22.08 Urdideiras 8445.90.0100
  22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
  22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
  22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0300
  22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
  22.13 Outras 8445.90.9900
23.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
  23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
  23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
  23.03 Teares retilíneos para malhas:  
    a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
    b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
    c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
    d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável 8447.20.0105
    e) qualquer outro 8447.20.0199
  23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
  23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
  23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
  23.07 Outros 8447.90.9900
  23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
  23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
  23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
  23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
  23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
  23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
  23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
  24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
  25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.9900
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
    c) outras 8450.19.9900
  25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
  25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
  25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
  25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
  25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
  25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
  25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
  25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
  25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
  25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
  25.12    
    Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
  25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
  25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
  25.15 Tosadoras 8451.80.0500
  25.16 Outras 8451.80.9999
26.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM  
  26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
    b) para costurar tecidos 8452.21.0200
    c) de remalhar 8452.21.9900
  26.02 Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
    b) para costurar tecidos 8452.29.0200
    c) para remalhar 8452.29.9900
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
  27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
  27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
  27.04 Outros 8453.10.9900
  27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
  27.06 Outros 8453.80.0000
28.   CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  28.01 Conversores 8454.10.0000
  28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
  28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
  28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
  28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
  28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
    Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
    Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
29.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
  29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.0100
    b) para fios 8455.21.0200
    c) outros 8455.21.9900
  29.03 Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.0100
    b) para fios 8455.22.0200
    c) outros 8455.22.9900
  29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
    Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
    Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
    Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
    Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
22.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
  22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
  22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
  22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
  22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
    a) cardas 8445.11.0000
    b) Penteadoras 8445.12.0000
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
    e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
    f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
    g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
    n) Outras 8445.19.0299
  22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
    c) Passadeiras 8445.20.0300
    d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
    e) Fiadeiras 8445.20.0500
    f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
    g) Outras 8445.20.9900
  22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.0100
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
    c) Outras 8445.30.9900
  22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
    a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
    b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
    c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0400
    d) Meadeiras 8445.40.0400
    e) Outras 8445.40.9900
  22.08 Urdideiras 8445.90.0100
  22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
  22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
  22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0300
  22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
  22.13 Outras 8445.90.9900
23.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
  23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
  23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
  23.03 Teares retilíneos para malhas:  
    a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
    b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
    c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
    d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável 8447.20.0105
    e) qualquer outro 8447.20.0199
  23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
  23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
  23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
  23.07 Outros 8447.90.9900
  23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
  23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
  23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
  23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
  23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
  23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
  23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
  24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
  25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.9900
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
    c) outras 8450.19.9900
  25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
  25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
  25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
  25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
  25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
  25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
  25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
  25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
  25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
  25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
  25.12    
    Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
  25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
  25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
  25.15 Tosadoras 8451.80.0500
  25.16 Outras 8451.80.9999
26.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM  
  26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
    b) para costurar tecidos 8452.21.0200
    c) de remalhar 8452.21.9900
  26.02 Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
    b) para costurar tecidos 8452.29.0200
    c) para remalhar 8452.29.9900
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
  27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
  27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
  27.04 Outros 8453.10.9900
  27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
  27.06 Outros 8453.80.0000
28.   CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  28.01 Conversores 8454.10.0000
  28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
  28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
  28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
  28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
  28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
    Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
    Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
29.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
  29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.0100
    b) para fios 8455.21.0200
    c) outros 8455.21.9900
  29.03 Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.0100
    b) para fios 8455.22.0200
    c) outros 8455.22.9900
  29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
    Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
    Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
    Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
    Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
  30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
  30.32 Outros 8462.99.9900
  30.33 Bancas:  
    a) para estirar fios 8463.10.0100
    b) para estirar tubos 8463.10.0200
    c) outras 8463.10.9900
  30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
  30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
  30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
  30.37 Outras 8463.90.9900
31   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
  31.01 Máquinas para serrar:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
    c) outras 8464.10.9900
  31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
    c) outras 8464.20.9900
  31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
    c) outras 8464.90.9900
32.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
    a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
    b) outras 8465.10.9900
  32.02 Máquinas de serrar:  
    a) circular, para madeira 8465.91.0100
    b) de fita, para madeira 8465.91.0200
    c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
    d) outras 8465.91.9900
  32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
    a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
    b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
    c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
    d) tupias 8565.92.0200
    e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
    f) outras 8465.92.9900
  32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
    a) lixadeiras 8465.93.0100
    b) outras 8465.93.9900
  32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
    a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
    b) outras 8465.94.9900
  32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
    a) máquinas para furar 8465.95.0100
    b) outras 8465.95.9900
  32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
    a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
    b) outras 8465.96.9900
  32.08 Outras:  
    a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
    b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
    c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
    d) qualquer outro torno 8465.99.0400
    e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
    f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
    g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
    h) outros 8465.99.9900
33.   PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
  33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
  33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
  33.03 Outras:  
    a) para máquinas da posição 8464 da NBM: 8466.91.0100
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
    a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
    a.4) outros 8466.91.9900
    b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
    b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
    b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
    b.4) de outras plainas 8466.92.0302
    b.5) de tupias 8466.92.0303
    b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
    b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
    b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
    b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
    b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
    b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
    b.13) de tornos 8466.92.1000
    c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
    d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
    e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
    f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
    g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
    h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
    i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
    i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
    i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
    i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
    i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
    i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
    i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
    i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
    i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
    i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
    i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
    i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34.   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  34.01 Furadeiras pneumátivas, rotativas 8467.11.0100
  34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
  34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
  34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
  34.05 Outras 8467.19.9900
  34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
  35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
    a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
    b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
    c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
    d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
    e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
    f) outros 8468.80.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
36.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
  36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
  36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
    a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0800
    b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
    c) outras 8474.39.0000
  36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
  36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
  36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
  36.07 Outras 8474.80.9900
37.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
  37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
  37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
  37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
  37.04 Outras 8475.20.9900
38.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
  38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
    a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
    b) outras 8477.10.9900
  38.02 Extrusoras 8477.20.0000
  38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
  38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar 8477.40.0000
  38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldarou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
  38.06 Prensas 8477.59.0100
  38.07 Outras 8477.59.9900
  38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
  39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
  39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
  39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
  39.06 Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40.   MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
  40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
  40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
  40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
  40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
  40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
  40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
  40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
    Packer (obturador) 8479.89.9900
41.   CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
  41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
  41.02 Modelos para moldes:  
    a) de madeira 8480.30.0100
    b) de alumínio 8480.30.0200
    c) outros 8480.30.9900
    d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
    e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
    f) de níquel 8480.30.9900
    g) de chumbo 8480.30.9900
    h) de zinco 8480.30.9900
  41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
    a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
    b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
    c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
  41.04 Moldes para vidros 8480.60.0000
  41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
  41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
    a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
    b) outros 8480.79.0000
    Árvore de natal 8481.10.0100
    Válvula 8481.80.9910
    Manifold 8481.80.9901
    Packer (obturador) 8479.89.9900
    Válvula tipo gaveta 8481.80.9901
    Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
    Válvula tipo esfera 8481.80.9905
    Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.0299
    Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
    Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
    Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
    Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
  41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE.  
  41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
  41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.  
  41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42.   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
  42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
  42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
  42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
  42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
  42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
  42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
  42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
    Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
    Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
    Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000
43.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
  43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8514.31.0000
  43.02 Outros 8515.39.0000
  43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
  43.04 Outros 8515.80.9900
  43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
    Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

 

ANEXO II
(Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Item   Descrição Código da NBM/SH
01   Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02   Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
    a) de madeira 9406.00.0299
    b) de ferro ou aço 7309.00.0100
    c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03   Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04   Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo:  
    a) ventiladores 8414.59.0000
    b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (subtópico 2.1) 8414.80.0101 a 8414.80.0499
    c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05   Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
    a) secadores 8419.31.0000
    b) outros 8419.39.0000
06   Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07   Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08   Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09   Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
    Arado de disco 8432.10.0200
10   Enxadas rotativas 8432.29.9900
11   Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12   Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13   Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14   Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15   Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16   Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
    a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
    b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
    c) de plástico 3923.90.0100
17   Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18   Comedouros para animais 7326.90.0200
19   Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20   Motocultores 8701.10
    Microtrator 8701.10.0100
21   Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22   Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
    Bombas 8413.81.0000
23   Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
    a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
    b) revogada;  
    c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24   Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25   Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000
26   Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.990027
    Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.020028
    Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.999929
    Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.990030
    Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  
    a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
    b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
    c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
    d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000, exceto 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10
    Ovascan 9027.80.0500

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÕES 109 A 114 NO RICMS - DECRETO Nº 2.942/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS destacando-se as relacionadas às operações com gado e carnes.

DECRETO Nº 2.942, de 05.06.98
(DOE de 05.06.98)

Introduz as Alterações 109 a 114 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 109 - Ficam revogados o inciso V do § 1º e o § 2º do art. 60.

ALTERAÇÃO 110 - O § 1º do art. 76, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Recebida a comunicação de que trata o "caput", deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:"

ALTERAÇÃO 111 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:

"X - até 31 de maio de 1998, a saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem ou desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, exceto quando destinada:

a) a estabelecimento enquadrado como microempresa;

b) a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas."

ALTERAÇÃO 112 - O "caput" do art. 10 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:"

ALTERAÇÃO 113 - O Art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º - O diferimento previsto no inciso II aplica-se à importação de gado bovino ou de carne bovina ainda que a entrada no território nacional ocorra em outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO 114 - O inciso II do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - elaborar relatório mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, conforme modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 130/97);"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto as Alterações 109, 111 e 114, desde 1º de maio de 1998.

Florianópolis-SC, 05 de junho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Paulo Eli

 

ICMS
ALTERAÇÕES 115 A 132 NO RICMS - DECRETO Nº 2.943/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais se referem ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

DECRETO Nº 2.943, de 05.06.98
(DOE de 05.06.98)

Introduz as Alterações 115 a 132 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 115 - Os incisos VII, XIII e XVI do art. 2º do Anexo 8 passam a vigorar com as seguintes redações:

"VII - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total: o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 29, § 2º (Convênio ICMS 02/98);"

"XIII - Memória Fiscal: o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termo endurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);"

"XVI - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo à operação não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 02/98);"

ALTERAÇÃO 116 - O "caput" do art. 2º do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes incisos:

"XIX - Contador de Comprovante não Fiscal: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98);

XX - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);

XXI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXIV - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Leitura "X": o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X" (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Comprovante não Fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);

XXVII - Contador Geral de Comprovante não Fiscal: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 02/98);

XXVIII - Leitura da Memória de Trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 29, § § 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98)."

ALTERAÇÃO 117 - O § 4º do art. 9º do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes (Convênio ICMS 02/98):

I - no último cupom de Leitura "X" ou de Redução "Z" emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe;

II - quando se tratar de ECF, na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe."

ALTERAÇÃO 118 - os incisos XIV e XXIII do "caput" do art. 29 do Anexo 8 passam a vigorar com as seguintes redações:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);"

"XXIII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);"

ALTERAÇÃO 119 - O inciso XVII do art. 29 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

ALTERAÇÃO 120 - O "caput" do art. 29 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes incisos:

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXVIII - Contador de Leitura "X" (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 121º - Os § § 1º e 2º do art. 29 do Anexo 8 passa a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Comprovante não Fiscal, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - O Totalizador Geral (GT) terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS 02/98)."

ALTERAÇÃO 122 - O art. 29 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 13 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente (Convênio ICMS 132/97).

§ 15 - Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além das demais exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do "software" básico.

§ 16 - O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória de Trabalho, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, contendo, exclusivamente, os seguintes valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Comprovante não Fiscal;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais Totalizadores Parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura "X".

§ 18 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 123 - O inciso V do "caput" do art. 31 do Anexo 8 fica acrescido da seguinte alínea:

"d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98)."

ALTERAÇÃO 124 - O art. 31 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 10 - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2º, XIII, observado ainda (Convênio ICMS 132/97):

I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 125 - Os § § 3º e 5º do art. 42 do Anexo 8 passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 3º - Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF, observado o seguinte (Convênio ICMS 02/98):

I - na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento comunique ao fisco previamente e mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias;

II - o código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."

"§ 5º - O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 02/98):

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário."

ALTERAÇÃO 126 - Fica revogado o § 4º do art. 42 do Anexo 8.

ALTERAÇÃO 127 - O art. 49 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: "xxxxxx" Leitura "X"" ou "COO: Redução "Z"", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 5º - Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica".

ALTERAÇÃO 128 - O art. 53 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - A bobina de papel destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter tarja de cor, em destaque, ao faltar, pelo menos 1 (um) metro para seu término, observado o disposto no § 2º, III, b.

§ 1º - No caso de documentos emitidos por PDV a bobina não poderá ter largura inferior a 3,8 cm.

§ 2º - No caso de documentos fiscais emitidos por ECF a bobina de papel deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS 132/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50cm de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 3º - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros (Convênio ICMS 02/98)."

ALTERAÇÃO 129 - o art. 66 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98):

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - É facultada a utilização do Contador de Comprovante não Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º - Será permitida a utilização de PDV para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua:

a) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS;

b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária;

IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Sem Valor Fiscal".

§ 8º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial, fora o exercício em curso."

ALTERAÇÃO 130 - A Seção IX do Capítulo VIII do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IX
DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO E PARA IMPRESSÃO DE CHEQUE

Art. 73 - O ECF que possibilite a autenticação de documentos ou impressão de cheques deverá atender às condições desta Seção.

§ 1º - O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá (Convênio ICMS 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

§ 2º - O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automa-ticamente pelo "software" básico;

II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automati-camente pelo "software" básico;

V - informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas."

ALTERAÇÃO 131 - O art. 81 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º - A etiqueta deve ser colocada subrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes."

ALTERAÇÃO 132 - O Capítulo IX "Das Disposições Finais e Transitórias" do Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 84 - A partir de 1º de junho de 1998, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 1998.

Florianópolis, 05 de junho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Paulo Eli

 

ICMS
ALTERAÇÃO 133 NO RICMS - DECRETO Nº 2.944/98

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a isenção do imposto na importação de bens destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.

DECRETO Nº 2.944, de 05.06.98
(DOE de 05.06.98)

Introduz a Alteração 133 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 133 - O inciso VII do art. 3º do Anexo 2 fica restabelecido com a seguinte redação:

"VII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social declarada de utilidade pública estadual que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico, observado o seguinte (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis - SC, 05 de junho de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Paulo Eli

 


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