IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é o exame da atividade de industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e no Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - Ripi.
2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Conceitua-se como Produto Industrializado, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.
Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.
3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O Ripi, no artigo 3º, considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.
3.1 - Transformação
Define-se como transformação, a operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.
Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas.
3.2 - Beneficiamento
Define-se como beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.
Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.
3.3 - Montagem
Define-se como montagem, a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.
Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.
3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento
Define-se como acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.
Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera industrialização.
3.5 - Renovação ou Recondicionamento
Define-se como renovação ou recondicionamento, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.
Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores usados ou deteriorados, seja à base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos renovados ou recondicionados, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.
4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.
Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da industrialização, as quais estão relacionadas no art. 4º do Ripi.
5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IPI E ISS - USUÁRIO FINAL
Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.
5.1 - Incidência do ISS
Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que não configurará industrialização, se o serviço for prestado ao usuário final, com material por ele fornecido.
Assim sendo, o elemento preponderante é que não se destine a comercialização ou industrialização; caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso o Estadual.
5.2 - Lista de Serviços
A Lei Complementar nº 56/87 relaciona algumas operações, especialmente em seus itens 67 a 75, que podem configurar uma industrialização.
Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previstos na legislação, poderá configurar Industrialização, tributada pelo IPI e ICMS.
6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PARECERES NORMATIVOS
Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, alguns Pareceres Normativos, para dirimir eventuais dúvidas concernentes aos itens deste trabalho.
6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Transformação
PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70
A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).
Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).
Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.
Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."
Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.
6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Beneficiamento
PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71
Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).
Simples pintura não é industrialização.
Direito ao crédito (art. 30, inciso II).
Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.
O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.
2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.
3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.
4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).
5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).
6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.
7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.
8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).
9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.
6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Montagem
PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70
A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.
Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.
No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI.
Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.
Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.
Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.
6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Acondicionamento ou Reacondicionamento
PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71
Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).
Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.
Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.
2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.
3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.
4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).
5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.
6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Renovação ou Recondicionamento
PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70
A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.
Recauchutagem constitui renovação.
Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.
Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":
"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".
2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.
3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.
4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.
5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.
6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".
7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).
8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.
9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.
10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.
11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).
12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Sobre Serviços, campos de grande conflito.
Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for prestar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.
ICMS - SC |
DIFERIMENTO
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações - Prestações Antecedentes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, publicada no DOU de 16/09/96, autorizou-se a Lei Estadual para que esta atribuísse ao contribuinte do imposto ou ao depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
Entre as espécies ou hipóteses de substituição tributária, discorreremos neste trabalho sobre substituição tributária antecedente, aplicável aos casos em que o fato gerador a ser considerado será na operação subseqüente.
Matéria tratada à luz do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, Anexo 3, artigos 1º a 10 e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
2. OPERAÇÕES EM QUE SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE
Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário.
3. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento.
4. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:
a) quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quando às operações que destinem mercadorias diretamente para o Exterior do País;
b) por ocasião da entrada ou recolhimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas em regulamento;
c) proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
d) se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador.
5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Na emissão do documento fiscal em operações abrangidas por diferimento, deverá constar no Campo Informações Complementares, o dispositivo legal que prevê o diferimento.
É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.
Conforme prevê a Lei nº 10.297/96, artigo 67, o documento fiscal sem destaque do imposto que não contenha o dispositivo legal que prevê esta condição, incidirá multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação.
6. OPERAÇÕES INTERNAS ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO
O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtos - RSP, conforme o caso.
6.1 - Geral
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
a) cama de aviário;
b) casca de arroz;
c) erva-mate em folha ou cancheada;
d) farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;
e) leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;
f) mandioca "in natura";
g) soja em grão;
h) triticale;
i) pó de serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.
6.2 - Estabelecimento Agropecuário
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária
a) produto agropecuário em estado natural, salvo quando às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
b) carvão vegetal ou lenha, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
c) gado bovino e bufalino:
1) com destino a estabelecimento abatedor;
2) com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;
3) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município, ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;
d) gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operações entre produtores;
e) gado eqüino, em operações entre produtores
6.3 - Substâncias Minerais
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:
a) operação de tratamento caracterizada por:
1) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;
2) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resultem modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;
3) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;
4) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.
6.4 - Carvão Mineral
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:
a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP;
c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente do contrato expresso celebrado entre as partes.
6.5 - Peixe, Crustáceo e Molusco
O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar a comercialização ou industrialização.
6.6 - Gelo
O imposto fica diferido para a etapa seguinte à saída de gelo destinado à conservação de peixe, crustáceo e molusco em estado natural.
6.7 - Cooperativas
O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação nas seguintes operações:
a) saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa que faça parte;
b) saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.
6.8 - Transferência de Mercadorias - Matriz e Filial
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.9 - Pessoa Não Obrigada a Emissão de Nota Fiscal
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, Nota Fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte.
6.10 - Tapetes e Passadeiras
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;
6.11 - Artesanato
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado.
6.12 - Energia Elétrica
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto.
6.13 - Empresa de Transporte
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na saída de mercadoria pertencente a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação quando da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente conforme disposto no Regulamento ICMS, art. 3º, IV.
6.14 - Madeira e Produtos Resultantes de Sua Transformação
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996.
7. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação nas saídas internas e interestaduais, de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
8. IMPORTAÇÃO
8.1 - Fertilizantes
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos catarinenses, de fertilizantes, promovidas por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP.
8.2 - Matéria-prima
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos catarinenses, de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material secundário em processo de industrialização em território catarinense, nas seguintes condições:
a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
c) o diferimento não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
8.3 - TV a Cabo
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos catarinenses, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583 - Comércio Atacadista de Partes, Peças, Componentes e Acessórios Destinados à Manutenção e Instalação de Equipamentos de TV a cabo, observado o seguinte:
a) relativamente aos conversores de canal de 550 Mhz com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
b) o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 (dez) do 18º (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.
Para o aproveitamento dos benefícios previstos nas letras "a" e "b" retro, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte:
1) emitir, separadamente, Notas Fiscais relativas às mercadorias tratadas nas letras "a" e "b" retro das demais mercadorias;
2) emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
- mês e ano de referência;
- o valor das importações das mercadorias tratadas nas letras "a" e "b" retro e das demais mercadorias, separadamente, e o número de suas respectivas guias de importação;
- o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas nas letras "a" e "b" retro, separadamente , e respectivos números das Notas Fiscais.
LEGISLAÇÃO - SC |
ASSUNTOS DIVERSOS
ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS
RESUMO: A Lei a seguir autoriza a Criação da Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF, visando o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras no Estado.
LEI Nº
10.169, de 12.07.96
(DOE de 18.05.98)
Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a criar a "Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF".
Art. 2º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional.
Art. 3º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF compreende os Municípios que integram a microrregião da AMURES - Associação dos Municípios da Região Serrana.
Art. 4º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos.
Art. 5º - Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de julho de 1996
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
RESUMO: O Decreto a seguir institui o Programa em referência, com o objetivo do aperfeiçoamento das condições de transporte de produtos perigosos, através de diversas medidas por ele elencadas.
DECRETO Nº
2.894, de 20.05.98
(DOE de 20.05.98)
Institui o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 48 do Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 9º do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, e tendo em vista o pactuado na cláusula segunda do PROTOCOLO DE INTENÇÕES aprovado pela Resolução nº 555, de 09 de dezembro de 1994, do CODESUL,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Art. 2º - É objetivo do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos o aperfeiçoamento das condições de transporte de produtos perigosos, através das seguintes medidas, entre outras:
I - prevenção, fiscalização e atendimento das emergências com o transporte de produtos perigosos:
a) integrando os órgãos públicos competentes;
b) elaborando planos conjuntos de atuação entre órgãos públicos e privados;
c) elaborando propostas de legislação estadual;
d) realizando estudos e pesquisas e mantendo atualizadas as informações sobre a situação do transporte de produtos perigosos no Estado, admitindo-se a celebração de convênios com essa finalidade;
e) identificando e propondo áreas destinadas a postos de abastecimento, descanso e estacionamento específicos para veículos transportadores de cargas perigosas;
f) definindo cronograma de fiscalização rodoviário com os órgãos competentes;
g) desenvolvendo campanhas de caráter educativo nas localidades vizinhas às vias de circulação de produtos perigosos, orientando sobre quais os procedimentos essenciais, em casos de acidentes;
II - criação do Centro de Controle para Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos com a participação de órgãos públicos competentes, dotando-lhe dos meios necessários à intervenção rápida e eficaz em acidentes e situações de perigo;
III - colaborando com os demais Estados Membros do CODESUL, para implementação do Protocolo de Intenções sobre a Cooperação Operacional e Técnica no Transporte de Cargas Perigosas, com a finalidade de:
a) realizar pesquisas integradas para estabelecimento do perfil do transporte rodoviário de produtos perigosos;
b) cooperar com os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem de uma base de dados;
c) cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de acidentes tecnológicos de grandes proporções;
d) integrar-se aos Programas de Controle de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos dos outros Estados Membros do CODESUL;
e) estimular a troca de informações e o desenvolvimento de tecnologias, para a formação do banco de dados comum aos Estados Membros do CODESUL;
f) realizar estudos para estabelecer o Sistema Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Art. 3º - O Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos tem a seguinte estrutura:
I - Órgão de Coordenação: Diretoria Estadual de Defesa Civil da Casa Militar;
II - Órgãos de Execução:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
III - Órgão de Apoio: Universidade do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - A atuação de órgãos federais e municipais ou de entidades privadas será em regime de cooperação.
Art. 4º - Para o cumprimento deste Decreto, os órgãos e entidades públicas utilizarão recursos próprios.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de maio de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Lúcia Maria Stefanovich
Neri Garcia
José Roberto D'Agostini
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a tabela de coeficiente de antecipação do imposto para o mês de junho/98.
PORTARIA SEF
Nº 0192/98
(DOE de 15.05.98)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de junho de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60, "caput", da parte geral e no art. 17, do Anexo III, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de junho de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
22/06/98 | 18/05/98 | 0,978719 |
30/06/98 | 18/05/98 | 0,973470 |
10/07/98 | 18/05/98 | 0,965293 |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a tabela de coeficiente de antecipação do imposto para o mês de maio/98.
PORTARIA SEF
Nº 0198/98
(DOE de 18.05.98)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de maio de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60, "caput", da parte geral e no art. 17, do Anexo III, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de maio de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
10/06/98 | 18/05/98 | 0,983152 |