IPI |
VENDA A
VAREJO NO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.
De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.
2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES
Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.
3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.
Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.
4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO
No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).
Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:
a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do IPI;
g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".
Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.
5. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).
Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.
6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0044 | 0,44 | INCC- FGV |
MENSAL | 0,9950 | (-) 0,50 |
BIMESTRAL | 1,0113 | 1,13 | BIMESTRAL | 0,9996 | (-) 0,04 | ||
TRIMESTRAL | 1,0162 | 1,62 | TRIMESTRAL | 1,0045 | 0,45 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0356 | 3,56 | QUADRIMESTRAL | 1,0078 | 0,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0493 | 4,93 | SEMESTRAL | 1,0156 | 1,56 | ||
ANUAL | 1,0677 | 6,77 | ANUAL | 1,0577 | 5,77 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0023 | 0,23 | IPC FIPE |
MENSAL | 1,0062 | 0,62 |
BIMESTRAL | 1,0056 | 0,56 | BIMESTRAL | 1,0039 | 0,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0070 | 0,70 | TRIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | QUADRIMESTRAL | 1,0047 | 0,47 | ||
SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | SEMESTRAL | 1,0158 | 1,58 | ||
ANUAL | 1,0529 | 5,29 | ANUAL | 1,0313 | 3,15 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 0,9987 | (-) 0,13 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0024 | 0,24 |
BIMESTRAL | 1,0010 | 0,10 | BIMESTRAL | 1,0058 | 0,58 | ||
TRIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | TRIMESTRAL | 1,0104 | 1,04 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0100 | 1,00 | QUADRIMESTRAL | 1,0176 | 1,76 | ||
SEMESTRAL | 1,0254 | 2,54 | SEMESTRAL | 1,0237 | 2,37 | ||
ANUAL | 1,0458 | 4,58 | ANUAL | 1,0385 | 3,85 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0013 | 0,13 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0032 | 0,32 | BIMESTRAL | 1,0094 | 0,94 | ||
TRIMESTRAL | 1,0050 | 0,50 | TRIMESTRAL | 1,0149 | 1,49 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0147 | 1,47 | QUADRIMESTRAL | 1,0235 | 2,35 | ||
SEMESTRAL | 1,0297 | 2,97 | SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | ||
ANUAL | 1,0503 | 5,03 | ANUAL | 1,0412 | 4,12 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9972 | (-) 0,28 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0009 | 0,09 |
BIMESTRAL | 0,9984 | (-) 0,16 | BIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
TRIMESTRAL | 0,9969 | (-) 0,31 | TRIMESTRAL | 1,0063 | 0,63 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0044 | 0,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0042 | 0,42 | ||
SEMESTRAL | 1,0241 | 2,41 | SEMESTRAL | 1,0111 | 1,11 | ||
ANUAL | 1,0392 | 3,92 | ANUAL | 1,0606 | 6,06 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0020 | 0,20 | TR | MENSAL | 1,0047 | 0,47 |
BIMESTRAL | 1,0293 | 2,93 | BIMESTRAL | 1,0137 | 1,37 | ||
TRIMESTRAL | 1,0312 | 3,12 | TRIMESTRAL | 1,0183 | 1,83 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0305 | 3,05 | QUADRIMESTRAL | 1,0300 | 3,00 | ||
SEMESTRAL | 1,0415 | 4,15 | SEMESTRAL | 1,0595 | 5,95 | ||
ANUAL | 1,0642 | 6,42 | ANUAL | 1,1015 | 10,15 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por liberalidade e a critério da administração fazendária, permite-se a Legislação Catarinense - Decreto nº 1.790/97, artigo 57 combinado com a Portaria SEF nº 203/93, com redação dada pela Portaria SEF nº 504/95, o instituto de Estimativa Fiscal.
Neste Boletim trataremos da sua utilização no campo específico de aplicabilidade aos automóveis de passeio e utilitários, inclusive com modelo de requerimento.
2. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
O montante do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos revendedores de veículos, relativo às saídas de veículos usados exclusivamente para consumidor final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por estimativa fiscal de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Nota: A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados ao respectivo despacho.
3. REQUERIMENTO
O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em 03 (três) vias, que após preenchido o Termo de Enquadramento pela autoridade fiscal, terá a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via para a Diretoria de Administração Tributária;
b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;
c) a 3ª (terceira) via para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização à qual pertence o requerente.
3.1 - Modelo do Requerimento
4. ENQUADRAMENTO
Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
A autoridade que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal, levará em conta os seguintes critérios:
a) previsão de saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;
b) despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
c) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, sobre o valor das entradas mais recentes;
d) outros dados que possa colher junto ao contribuinte.
O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.
O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.
4.1 - Modelo de Termo de Enquadramento
5. APURAÇÃO
A apuração por estimativa fiscal consiste na previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre, baseada nos elementos informativos levantados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte.
A média mensal do imposto devido em cada semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:
a) as vendas mensais estimadas;
b) o preço médio dos veículos vendidos.
Nota: As vendas mensais estimadas serão equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade física do estabelecimento em números de veículos.
6. NÃO SE APLICA
Não se aplica o regime previsto neste trabalho aos estabelecimentos de pessoa jurídica ou firma individual revestidas da condição de microempresa, como tal considerada pela legislação tributária catarinense.
A estimativa fiscal não abrangerá o valor do imposto:
a) devido pelas saídas de ônibus ou tratores;
b) relativos a outros fatos geradores.
7. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
Ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos subsequentes seguintes.
O valor mensal a recolher será expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - Ufir, fixadas na Tabela Prática para Determinação do Imposto Devido, correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadrar, respectivamente, a partir dos dados apurados na forma do tópico 5 deste trabalho.
Nota: No caso do número de veículos ultrapassar a quantidade fixada relativo às vendas mensais estimadas, o excesso deverá também ser enquadrado na faixa a ele correspondente, somando-se as respectivas quantidades de Unidades Fiscais de Referencia Ufir, para determinação do valor mensal a recolher.
8. PAGAMENTO
O prazo para pagamento do ICMS apurado por estimativa fiscal será até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre.
9. ESCRITURAÇÃO
O regime de estimativa fiscal não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:
a) de Nota Fiscal de Entrada;
b) de Nota Fiscal de Saída, sendo que é vedado o destaque do imposto no documento fiscal;
c) do livro Registro de Entrada;
d) do livro Registro de Saída;
e) do livro Registro de Inventário;
f) da Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Nota:A Guia de Informação e Apuração do ICMS prevista, não se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente com revenda de veículos usados.
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS
ALTERAÇÃO 103 NO RICMS - DECRETO Nº 2.849/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz nova alteração no RICMS, dispondo sobre a utilização do crédito do imposto na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país.
DECRETO Nº
2.849, de 12.05.98
(DOE de 12.05.98)
Introduz a Alteração 103 no RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 103 - O art. 53 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 7º - O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seu Parágrafo único, observado o seguinte:
I - o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 49 comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;
II - a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;
III - o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
IV - o imposto devido será lançado em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;
V - a autorização somente será concedida se:
a) o interessado não for devedor da Fazenda Estadual;
b) a importação for efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado."
Art. 2º - Fica retificado o art. 1º do Decreto nº 2.820, de 29 de abril de 1998, passando os parágrafos do artigo 26 do Anexo 3, objeto da Alteração 78, a ser numerados, respectivamente, § 1º, § 2º e § 3º.
Art. 3º - No inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.821, de 29 de abril de 1998, onde se lê: "III - às alterações 85, 86 e 87, ...", leia-se: "III - às Alterações 85, 86 e 97, ..."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis - SC, 12 de maio de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
IPTU
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei Complementar a seguir introduz alterações no Código Tributário Municipal no que concerne ao IPTU.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 021/98
(DOM de 13.05.98)
Altera disposições da Lei nº 805/66 (Código Tributário Municipal), consolidadas pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997.
Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 805, de 27/12/66, consolidada pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as alterações desta Lei, segundo a capitulação da Consolidação das Leis Tributárias.
Art. 2º - O artigo 225 passa a vigorar com as alterações nos incisos III, IV, VI e VIII e inclusão dos incisos IX, X e XI, com as seguintes redações:
"III - O imóvel unifamiliar, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupada como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a 70 m2 (setenta metros quadrados) e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais);
IV - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-cônjuge ou companheiro, como tal definido na Lei Civil, enquanto por ele, por ela e pelos beneficiários ocupado como moradia;
VI - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês;
VIII - O imóvel único de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes naquele mês;
IX - Vetado;
X - Vetado;
XI - Vetado.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - O artigo 226 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226 - As isenções previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão requeridas uma única vez, a qualquer tempo".
§ 1º - Satisfeitas as condições da isenção, a Secretaria de Finanças expedirá certidão comprobatória de isenção, destacando na mesma os fundamentos legais da sua concessão;
§ 2º - Cessados quaisquer dos recursos que autorizam a isenção, o contribuinte comunicará o fato à Secretaria de Finanças;
§ 3º - O descumprimento da norma estatuída no § 2º deste artigo, caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal pertinente".
Art. 5º - O inciso I do artigo 479 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 479 - ...
I - Os imóveis referidos nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 225 desta Consolidação".
Art. 6º - Os adicionais relativos a multa de mora incidentes sobre créditos tributários de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a exercícios anteriores, serão calculados com base nos índices fixados pela Lei Complementar nº 009/97.
Art. 7º - Vetado.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 04 de maio de 1998
Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
ESTOCAGEM TEMPORÁRIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a estocagem temporária de resíduos sólidos nas edificações.
DECRETO Nº
121/98
(DOM de 08.05.98)
Regulamenta a Lei nº 3.290/89, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de local específico para a estocagem temporária dos resíduos sólidos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU, no uso das atribuições que o cargo lhe confere e de acordo com o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4, da Lei nº 3.290/89, decreta:
Art. 1º - A estocagem temporária de resíduos sólidos, nas edificações, deverá ser feita em receptáculo localizado na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público.
Art. 2º - O receptáculo (lixeira temporária), deverá ter dimensão adequada à população usuária da edificação, cujo cálculo, em metros cúbicos, obedecerá a seguinte fórmula única:
onde,
V = Volume útil da lixeira e
P = População usuária do edifício.
Art. 3º - As lixeiras temporárias a serem construídas, deverão seguir um dos seguintes moldes:
a Tipo Cesto: Nesta lixeira, tanto a coleta quanto o abastecimento é feito pela parte superior. O fundo não deve ser gradeado, e sim de chapa, com furos necessários ao escoamento da água. Pode ter o fundo inclinado com caimento para a frente. Deve ter tampa. Ver figuras 1, 2 e 3 do Anexo 1, com algumas dimensões mínimas e máximas;
b. Tipo Caixa/Casinha: Nesta lixeira, tanto a coleta quanto o abastecimento, são feitos pela parte da frente. Pode ter o fundo inclinado, devendo, ainda, ter 20 centímetros de borda, para evitar que o lixo caia ao abrir-se a porta. A porta deve ser de material resistente às intempéries (melhor de alumínio). Não é recomendável portas de correr, devido a problemas operacionais no decorrer do uso. Ver figuras 4, 5 e 6 do Anexo 2, com algumas dimensões mínimas e máximas;
c. Tipo Itacorubi (Residencial Ilha dos Açores): Nesta lixeira a coleta é feita pela parte da frente e o abastecimento pela parte de trás. É recomendada para grandes volumes de lixo. Ver figuras 7, 8, 9 e 10, do Anexo 3, com sugestões de dimensões mínimas e máximas;
d. Tipo Caracol: É recomendada para pequenos volumes de lixo. Ver figuras 11, 12 e 13, do Anexo 4;
e. Tipo Móvel: Pode ser conteiners, com rodas, recomendados para condomínios, sem espaço físico para construção de lixeiras. Estes equipamentos podem ficar na garagem e serem levados até o local da coleta pelos empregados do condomínio no horário em que passar o caminhão que recolhe o lixo. Ver figura 14, do Anexo 5.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigência, juntamente, com seus anexos 1, 2, 3, 4 e 5, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.