IPI

VENDA A VAREJO NO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).

Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

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7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

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TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
MAIO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0044 0,44 INCC-
FGV
MENSAL 0,9950 (-) 0,50
BIMESTRAL 1,0113 1,13 BIMESTRAL 0,9996 (-) 0,04
TRIMESTRAL 1,0162 1,62 TRIMESTRAL 1,0045 0,45
QUADRIMESTRAL 1,0356 3,56 QUADRIMESTRAL 1,0078 0,78
SEMESTRAL 1,0493 4,93 SEMESTRAL 1,0156 1,56
ANUAL 1,0677 6,77 ANUAL 1,0577 5,77
IPC
FGV
MENSAL 1,0023 0,23 IPC
FIPE
MENSAL 1,0062 0,62
BIMESTRAL 1,0056 0,56 BIMESTRAL 1,0039 0,39
TRIMESTRAL 1,0070 0,70 TRIMESTRAL 1,0023 0,23
QUADRIMESTRAL 1,0197 1,97 QUADRIMESTRAL 1,0047 0,47
SEMESTRAL 1,0309 3,09 SEMESTRAL 1,0158 1,58
ANUAL 1,0529 5,29 ANUAL 1,0313 3,15
IGP
FGV
MENSAL 0,9987 (-) 0,13 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0024 0,24
BIMESTRAL 1,0010 0,10 BIMESTRAL 1,0058 0,58
TRIMESTRAL 1,0012 0,12 TRIMESTRAL 1,0104 1,04
QUADRIMESTRAL 1,0100 1,00 QUADRIMESTRAL 1,0176 1,76
SEMESTRAL 1,0254 2,54 SEMESTRAL 1,0237 2,37
ANUAL 1,0458 4,58 ANUAL 1,0385 3,85
IGPM
FGV
MENSAL 1,0013 0,13 INPC
IBGE
MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0032 0,32 BIMESTRAL 1,0094 0,94
TRIMESTRAL 1,0050 0,50 TRIMESTRAL 1,0149 1,49
QUADRIMESTRAL 1,0147 1,47 QUADRIMESTRAL 1,0235 2,35
SEMESTRAL 1,0297 2,97 SEMESTRAL 1,0309 3,09
ANUAL 1,0503 5,03 ANUAL 1,0412 4,12
IPA
FGV
MENSAL 0,9972 (-) 0,28 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0009 0,09
BIMESTRAL 0,9984 (-) 0,16 BIMESTRAL 1,0023 0,23
TRIMESTRAL 0,9969 (-) 0,31 TRIMESTRAL 1,0063 0,63
QUADRIMESTRAL 1,0044 0,44 QUADRIMESTRAL 1,0042 0,42
SEMESTRAL 1,0241 2,41 SEMESTRAL 1,0111 1,11
ANUAL 1,0392 3,92 ANUAL 1,0606 6,06
ICC
FGV
MENSAL 1,0020 0,20 TR MENSAL 1,0047 0,47
BIMESTRAL 1,0293 2,93 BIMESTRAL 1,0137 1,37
TRIMESTRAL 1,0312 3,12 TRIMESTRAL 1,0183 1,83
QUADRIMESTRAL 1,0305 3,05 QUADRIMESTRAL 1,0300 3,00
SEMESTRAL 1,0415 4,15 SEMESTRAL 1,0595 5,95
ANUAL 1,0642 6,42 ANUAL 1,1015 10,15

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

 

ICMS - SC

ESTIMATIVA FISCAL
Veículos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por liberalidade e a critério da administração fazendária, permite-se a Legislação Catarinense - Decreto nº 1.790/97, artigo 57 combinado com a Portaria SEF nº 203/93, com redação dada pela Portaria SEF nº 504/95, o instituto de Estimativa Fiscal.

Neste Boletim trataremos da sua utilização no campo específico de aplicabilidade aos automóveis de passeio e utilitários, inclusive com modelo de requerimento.

2. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

O montante do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos revendedores de veículos, relativo às saídas de veículos usados exclusivamente para consumidor final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por estimativa fiscal de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

Nota: A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados ao respectivo despacho.

3. REQUERIMENTO

O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em 03 (três) vias, que após preenchido o Termo de Enquadramento pela autoridade fiscal, terá a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via para a Diretoria de Administração Tributária;

b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;

c) a 3ª (terceira) via para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização à qual pertence o requerente.

3.1 - Modelo do Requerimento

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4. ENQUADRAMENTO

Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

A autoridade que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal, levará em conta os seguintes critérios:

a) previsão de saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;

b) despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

c) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, sobre o valor das entradas mais recentes;

d) outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

4.1 - Modelo de Termo de Enquadramento

5. APURAÇÃO

A apuração por estimativa fiscal consiste na previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre, baseada nos elementos informativos levantados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte.

A média mensal do imposto devido em cada semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:

a) as vendas mensais estimadas;

b) o preço médio dos veículos vendidos.

Nota: As vendas mensais estimadas serão equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade física do estabelecimento em números de veículos.

6. NÃO SE APLICA

Não se aplica o regime previsto neste trabalho aos estabelecimentos de pessoa jurídica ou firma individual revestidas da condição de microempresa, como tal considerada pela legislação tributária catarinense.

A estimativa fiscal não abrangerá o valor do imposto:

a) devido pelas saídas de ônibus ou tratores;

b) relativos a outros fatos geradores.

7. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO

Ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos subsequentes seguintes.

O valor mensal a recolher será expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - Ufir, fixadas na Tabela Prática para Determinação do Imposto Devido, correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadrar, respectivamente, a partir dos dados apurados na forma do tópico 5 deste trabalho.

Nota: No caso do número de veículos ultrapassar a quantidade fixada relativo às vendas mensais estimadas, o excesso deverá também ser enquadrado na faixa a ele correspondente, somando-se as respectivas quantidades de Unidades Fiscais de Referencia Ufir, para determinação do valor mensal a recolher.

8. PAGAMENTO

O prazo para pagamento do ICMS apurado por estimativa fiscal será até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre.

9. ESCRITURAÇÃO

O regime de estimativa fiscal não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:

a) de Nota Fiscal de Entrada;

b) de Nota Fiscal de Saída, sendo que é vedado o destaque do imposto no documento fiscal;

c) do livro Registro de Entrada;

d) do livro Registro de Saída;

e) do livro Registro de Inventário;

f) da Guia de Informação e Apuração do ICMS.

Nota:A Guia de Informação e Apuração do ICMS prevista, não se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente com revenda de veículos usados.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÃO 103 NO RICMS - DECRETO Nº 2.849/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz nova alteração no RICMS, dispondo sobre a utilização do crédito do imposto na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país.

DECRETO Nº 2.849, de 12.05.98
(DOE de 12.05.98)

Introduz a Alteração 103 no RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 103 - O art. 53 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 7º - O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seu Parágrafo único, observado o seguinte:

I - o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 49 comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;

II - a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;

III - o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

IV - o imposto devido será lançado em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;

V - a autorização somente será concedida se:

a) o interessado não for devedor da Fazenda Estadual;

b) a importação for efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado."

Art. 2º - Fica retificado o art. 1º do Decreto nº 2.820, de 29 de abril de 1998, passando os parágrafos do artigo 26 do Anexo 3, objeto da Alteração 78, a ser numerados, respectivamente, § 1º, § 2º e § 3º.

Art. 3º - No inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.821, de 29 de abril de 1998, onde se lê: "III - às alterações 85, 86 e 87, ...", leia-se: "III - às Alterações 85, 86 e 97, ..."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis - SC, 12 de maio de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

IPTU
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei Complementar a seguir introduz alterações no Código Tributário Municipal no que concerne ao IPTU.

LEI COMPLEMENTAR Nº 021/98
(DOM de 13.05.98)

Altera disposições da Lei nº 805/66 (Código Tributário Municipal), consolidadas pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997.

Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 805, de 27/12/66, consolidada pela Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as alterações desta Lei, segundo a capitulação da Consolidação das Leis Tributárias.

Art. 2º - O artigo 225 passa a vigorar com as alterações nos incisos III, IV, VI e VIII e inclusão dos incisos IX, X e XI, com as seguintes redações:

"III - O imóvel unifamiliar, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupada como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a 70 m2 (setenta metros quadrados) e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais);

IV - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-cônjuge ou companheiro, como tal definido na Lei Civil, enquanto por ele, por ela e pelos beneficiários ocupado como moradia;

VI - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês;

VIII - O imóvel único de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes naquele mês;

IX - Vetado;

X - Vetado;

XI - Vetado.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - O artigo 226 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 - As isenções previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão requeridas uma única vez, a qualquer tempo".

§ 1º - Satisfeitas as condições da isenção, a Secretaria de Finanças expedirá certidão comprobatória de isenção, destacando na mesma os fundamentos legais da sua concessão;

§ 2º - Cessados quaisquer dos recursos que autorizam a isenção, o contribuinte comunicará o fato à Secretaria de Finanças;

§ 3º - O descumprimento da norma estatuída no § 2º deste artigo, caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal pertinente".

Art. 5º - O inciso I do artigo 479 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 479 - ...

I - Os imóveis referidos nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 225 desta Consolidação".

Art. 6º - Os adicionais relativos a multa de mora incidentes sobre créditos tributários de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a exercícios anteriores, serão calculados com base nos índices fixados pela Lei Complementar nº 009/97.

Art. 7º - Vetado.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 04 de maio de 1998

Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTOCAGEM TEMPORÁRIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a estocagem temporária de resíduos sólidos nas edificações.

DECRETO Nº 121/98
(DOM de 08.05.98)

Regulamenta a Lei nº 3.290/89, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de local específico para a estocagem temporária dos resíduos sólidos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU, no uso das atribuições que o cargo lhe confere e de acordo com o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4, da Lei nº 3.290/89, decreta:

Art. 1º - A estocagem temporária de resíduos sólidos, nas edificações, deverá ser feita em receptáculo localizado na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público.

Art. 2º - O receptáculo (lixeira temporária), deverá ter dimensão adequada à população usuária da edificação, cujo cálculo, em metros cúbicos, obedecerá a seguinte fórmula única:

onde,

V = Volume útil da lixeira e

P = População usuária do edifício.

Art. 3º - As lixeiras temporárias a serem construídas, deverão seguir um dos seguintes moldes:

a Tipo Cesto: Nesta lixeira, tanto a coleta quanto o abastecimento é feito pela parte superior. O fundo não deve ser gradeado, e sim de chapa, com furos necessários ao escoamento da água. Pode ter o fundo inclinado com caimento para a frente. Deve ter tampa. Ver figuras 1, 2 e 3 do Anexo 1, com algumas dimensões mínimas e máximas;

b. Tipo Caixa/Casinha: Nesta lixeira, tanto a coleta quanto o abastecimento, são feitos pela parte da frente. Pode ter o fundo inclinado, devendo, ainda, ter 20 centímetros de borda, para evitar que o lixo caia ao abrir-se a porta. A porta deve ser de material resistente às intempéries (melhor de alumínio). Não é recomendável portas de correr, devido a problemas operacionais no decorrer do uso. Ver figuras 4, 5 e 6 do Anexo 2, com algumas dimensões mínimas e máximas;

c. Tipo Itacorubi (Residencial Ilha dos Açores): Nesta lixeira a coleta é feita pela parte da frente e o abastecimento pela parte de trás. É recomendada para grandes volumes de lixo. Ver figuras 7, 8, 9 e 10, do Anexo 3, com sugestões de dimensões mínimas e máximas;

d. Tipo Caracol: É recomendada para pequenos volumes de lixo. Ver figuras 11, 12 e 13, do Anexo 4;

e. Tipo Móvel: Pode ser conteiners, com rodas, recomendados para condomínios, sem espaço físico para construção de lixeiras. Estes equipamentos podem ficar na garagem e serem levados até o local da coleta pelos empregados do condomínio no horário em que passar o caminhão que recolhe o lixo. Ver figura 14, do Anexo 5.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigência, juntamente, com seus anexos 1, 2, 3, 4 e 5, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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