ASSUNTOS DIVERSOS

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO INVESTIDOR (PRODIN)
(Cartilha da Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

Sumário

A CVM vem desenvolvendo, nos últimos meses, um projeto de implantação do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Para tanto, foi criada, na sua estrutura organizacional, uma unidade específica, em nível de Superintendência, voltada para o investidor.

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores está encarregada não apenas de responder às consultas e reclamações de investidores, como também de desenvolver programas de orientação e educação de investidores, através da implantação de uma central de atendimento 0800, da realização de palestras e seminários, do estabelecimento de convênios com universidades, da elaboração de manuais e folhetos explicativos sobre o mercado e sobre a CVM, além de desenvolver projeto objetivando a divulgação ao público do papel desempenhado pela CVM.

Dentre os projetos a serem desenvolvidos pela nova Superintendência, destacam-se:

1 - Implantação de um sistema de atendimento telefônico "toll free"- linha 0800/24-1616;

2 - Desenvolvimento de um programa de divulgação de informações sobre o mercado e sobre a CVM através de folhetos e manuais, material esse que vem sendo elaborado pela área, com previsão de início de divulgação para março de 1998;

3 - Desenvolvimento de um programa de instrução do investidor, através da realização de seminários, palestras e vídeo;

4 - As recentes publicações, o Guia de Orientação e Defesa do Investidor, a Declaração de Direitos do Investidor e o PRODIN - Programa de Orientação e Defesa do Investidor encontram-se disponíveis nos Centros de Consulta desta Comissão nos seguintes endereços:

Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - Centro
20.159-900 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.:(021)212-0341 / 212-0294 / 212-0315 Fax:(021)212-0211

Rua Formosa nº 367 - 20º e 21º andares - Centro
01.049-000 - São Paulo, SP
Tel.:(011)226-2000 Fax:(011)226-2050

SCN - Quadra 02 - Bloco A - 4º andar
Edifício Corporate Financial Center
70.712-900 - Brasília, DF
Tel.:(061)327-2047 / 327-2042

Caso V.Sa. resida em outras localidades, poderá solicitar as referidas publicações através dos telefones acima mencionados ou por e-mail, fornecendo seu endereço.

1. A SUPERINTENDÊNCIA

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) foi criada com o objetivo de orientar e proteger os pequenos investidores do mercado de valores mobiliários.

Fornece um atendimento voltado para as perguntas e problemas que possam surgir para você investidor. Não pode sugerir o tipo de investimento mais adequado, mas pode orientá-lo no sentido de como investir com segurança e de que forma você poderá proteger o seu dinheiro de eventuais fraudes e práticas irregulares no mercado.

Funciona como uma porta de entrada para a CVM. Se você se sentiu lesado em função de erros cometidos por intermediários financeiros, companhias abertas, administradores de carteira ou consultores financeiros, por favor encaminhe sua denúncia.

Tem uma equipe de analistas que está apta a ajudá-lo. No ano passado recebeu aproximadamente 10.000 ligações e cerca de 5.000 cartas de investidores que consultaram esta Comissão em busca de respostas para suas perguntas, denúncias e reclamações.

Os questionamentos são extremamente importantes para a SOI. Você pode pensar que é o único a se queixar, mas acredite, você não está só. Algumas vezes, basta uma denúncia de um investidor para que se inicie um processo de inspeção que poderá desvendar uma operação irregular, um esquema fraudulento, o uso indevido de informações privilegiadas ou ainda uma atuação irregular de um intermediário financeiro, companhia aberta, administrador de carteira ou consultor financeiro.

Quando recebe uma denúncia, seus analistas entram em contato com a empresa, corretora, administrador de fundo de investimento ou pessoa física objeto da denúncia para apurar o que realmente aconteceu. Algumas vezes, tal procedimento resulta numa resposta satisfatória para o investidor. Outras, não fica muito claro quem está com a razão; se o denunciante, se o denunciado. Nesses casos, o investidor é orientado quanto ao melhor caminho a ser seguido. Informações adicionais são dadas no capítulo entitulado o que fazemos com as denúncias e reclamações.

Seus analistas estão aptos a fornecer informações. Lidam com um grande número de perguntas, como por exemplo se uma determinada corretora, um consultor de investimentos ou um administrador de carteira está devidamente credenciado para operar ou prestar serviços para você. Verificam se uma determinada companhia tem registro na CVM, a situação dos valores mobiliários emitidos por ela ou, ainda, se for o caso, a fase atual de seu processo de reorganização.

2. COMO ENCAMINHAR DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

Se você tem alguma reclamação ou pergunta sobre o seu investimento, consulte-nos através do seguinte e-mail: soi@cvm.gov.br

Esse endereço eletrônico pode ser utilizado para acessar a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores. Não obstante a nossa orientação para que você, investidor, consulte-nos via Internet, lembre-se de que o seu e-mail não é confidencial e que outras pessoas podem interceptar e ler a sua mensagem. No entanto, se não houver qualquer inconveniente em disponibilizar a sua consulta via e-mail, pedimos que nos forneça ainda o seu nome, endereço para correspondência, e-mail e um número de telefone em que possa ser facilmente encontrado. Faremos o possível para responder prontamente à sua consulta, quer por carta, telefone ou e-mail.

Se você tem uma reclamação relativa a uma corretora, empresa, administrador de carteira, fundos mútuos ou qualquer operação irregular, e preferir manter reserva na denúncia, poderá fazê-lo por escrito, enviando-nos uma carta. Não recomendamos que nos envie saldos bancários ou números de contas bancárias via e-mail. No caso de uma opção por remessa postal envie sua correspondência para quaisquer dos seguintes endereços:

Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

Gerência de Orientação a Investidores-RJ
Rua Sete de Setembro, 111/30º andar - Centro
20159-900 - Rio de Janeiro - RJ

Gerência de Orientação a Investidores - SP
Rua Formosa, nº 367 - 20º andar
01049-000 - São Paulo - SP

3. O QUE FAZEMOS COM AS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores recebe diariamente um grande número de consultas, por telefone, cartas ou via e-mail, que variam de simples dúvidas e questionamentos a denúncias e reclamações por parte dos investidores. Neste capítulo, explicamos como lidamos com todas as perguntas, reclamações e denúncias recebidas e de que forma esta Comissão desempenha o seu papel de informar, proteger e orientar o pequeno investidor, visando o melhor resultado possível para os seus investimentos.

4. O PAPEL DA CVM

A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, de 15.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores mobiliários. Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida em duas máximas desse mercado:

Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de investimento.

Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre em primeiro lugar os interesses do investidor.

As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM, estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o investimento realizado .

Os administradores de carteira, os consultores de investimento, os fundos mútuos de investimento, os fundos imobiliários, os certificados de investimento audiovisual, as empresas incentivadas e os auditores independentes são obrigados a estar registrados na CVM, sendo fiscalizados por esta Autarquia, de modo a assegurar a lisura e a transparência de sua atuação. Também estão obrigados a fornecer, periodicamente, um conjunto de informações para que o investidor possa acompanhar o desenvolvimento da aplicação realizada.

5. PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE

A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou reprimidas.

6. RESPONDENDO AO INVESTIDOR

Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as consultas que nos são feitas.

Por exemplo, um investidor pode desejar saber se uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais, demonstrações financeiras etc.. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.

A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse mercado.

7. RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES

São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às reclamações dos acionistas:

Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI), Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), Superintendência de Fiscalização (SFI);

Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você, encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluído com a maior brevidade possível;

Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais que esclareçam melhor o ocorrido.

Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para apurar a prática de eventuais irregularidades.

8. DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS

A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor, corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as irregularidades cometidas; se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas em lei:

Advertência;

Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;

Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades prevista em lei;

Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades descritas em lei;

Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos acima referidos;

Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM

Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder Judiciário.

9. O CENTRO DE CONSULTAS

No Centro de Consultas da CVM, os usuários poderão obter informações sobre os assuntos listados abaixo.

Na sede, na cidade do Rio de Janeiro, funciona na Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - tel: 55-21-212.0293.

Em São Paulo, na sua Superintendência Regional, situada na Rua Formosa, nº 367 - 20º andar - tel: 55-11-226.2015.

10. OBJETOS DE CONSULTAS

Informações periódicas das companhias abertas;

Informações de fundos de investimentos regulamentados pela CVM;

Dados sobre emissões de valores mobiliários : a-ções, debêntures, quotas de fundo imobiliário, certificado audiovisual;

Dados sobre ADRs;

Prospectos de Ofertas Públicas;

Atos Normativos da CVM;

Listagem de cadastros de companhias abertas, incentivadas e agentes do mercado credenciados pela CVM;

Divulgação de estatísticas.

11. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO INVESTIDOR

O Investidor tem o direito de :

FAZER PERGUNTAS - Indagar sobre o investimento no qual pretende aplicar sua poupança, sobre a operação e sobre os participantes de mercado envolvidos.

CONHECER AS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO - Definidos o montante que será aplicado, o horizonte de aplicação e o perfil de risco do investidor, o profissional deverá informar quais as oportunidades de investimento, considerando a disponibilidade de capital do investidor e o grau de risco que está disposto a suportar.

SER INFORMADO DAS REGRAS QUE REGEM O MERCADO REFERENTES AO SEU INVESTIMENTO§ - O profissional deverá prestar-lhe as informações necessárias sobre o investimento escolhido, operacionalidade do mesmo e práticas do mercado, assim como informar quais as garantias legais e regulamentares no caso do não cumprimento da ordem como especificado.

FAZER VALER SUA ESCOLHA -§Ter sua vontade respeitada. Uma vez definido o investimento, o profissional não poderá destinar a quantia relativa ao investimento para operação diversa da escolhida pelo investidor.

TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - Solicitar e receber informações da empresa, ou do fundo, objeto de sua pesquisa, visando a decidir sua aplicação (informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e dos administradores), através de departamento de acionistas da empresa, da Bolsa em que a ação for negociada, do administrador do fundo e também da CVM, tudo isso visando a permitir sua decisão consciente dos riscos e custos envolvidos na operação.

SER INFORMADO DO RETORNO E DO RISCO DA APLICAÇÃO - Para a escolha do investimento, o interessado deverá ser informado pelo profissional de forma clara sobre o retorno do investimento e sobre as possibilidades (riscos) de esse retorno esperado não vir a se concretizar. A definição do perfil de risco do investidor também é importante para um melhor direcionamento da aplicação.

CONHECER OS CUSTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Caberá ao profissional esclarecer sobre os custos a serem suportados pelo investidor, assim como sobre o valor líquido da operação. O investidor deverá recusar o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada.

LER PREVIAMENTE O CONTRATO - Tomar conhecimento prévio do contrato decorrente do investimento escolhido, que deverá estar redigido de modo claro. O profissional deverá cumprir as regras constantes do contrato.

RECEBER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU INVESTIMENTO - Uma vez definidos o tipo de investimento e a quantia envolvida, o profissional tem a obrigação de entregar ao investidor um documento comprobatório da aplicação, contendo as características da operação e o montante investido. Assim como informar-lhe sobre os documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operar, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada.

RECEBER OS TÍTULOS OU VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - Realizada a operação, o investidor deverá, após a liquidação, receber imediatamente os títulos ou o comprovante correspondente e, no caso de venda ou de resgate, os valores decorrentes dos mesmos.

SER INFORMADO DOS DIREITOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO EFETUADO - O profissional deverá informar-lhe sobre as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento. Por exemplo, no caso de ações, explicar-lhe sobre a existência de dividendos, bonificações, desdobramentos, grupamentos, direito de voto e de preferência.

RECLAMAR, FAZER VALER OS SEUS DIREITOS - No caso do não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça junto ao profissional contratado, à instituição, à bolsa de valores ou mercado de balcão, ou junto à CVM, órgão regulador responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.

12. FAÇA PERGUNTAS

Perguntas sobre investimentos em ações ou debêntures:

Essa companhia está registrada na CVM?

Que informações e com que periodicidade essa companhia está obrigada a fornecer à CVM?

A corretora ou a distribuidora está autorizada a funcionar?

Esse administrador de carteira é registrado na CVM?

Qual será a remuneração desse investimento? (Dividendos, juros ou ganhos de capital)?

Quais são os custos totais (taxas e comissões) para comprar, manter e vender minha posição nesse investimento?

Quais são os riscos do investimento?

Onde posso obter informações mais completas sobre o investimento? Posso conseguir os últimos relatórios financeiros ou prospectos da companhia na CVM?

Existe algum mecanismo de proteção quando decidimos pela aplicação no mercado de valores mobiliários?

Como posso acompanhar a movimentação da minha carteira? E a custódia?

12.1 Perguntas Sobre Fundos Mútuos

Onde e como posso obter o regulamento do fundo?

Que tipo de informações tenho direito de receber sobre o fundo?

Qual a periodicidade com que devo receber informações?

Qual o prazo para resgate?

Qual foi o desempenho desse fundo até o momento? Onde posso obter informações imparciais sobre seu desempenho?

Que posição ocupa em comparação com outros fundos semelhantes, ou ainda em relação a um índice de mercado?

Que papéis compõem a carteira desse fundo? Com que freqüência esses papéis são trocados?

Há na composição da carteira desse fundo algum valor mobiliário com alto grau de risco, como, por exemplo, derivativos?

Quais são os riscos específicos de investimento nesse Fundo?

 

ICMS - SC

INSUMOS
AGROPECUÁRIOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com insumos agropecuários, permite a Legislação Catarinense o benefício fiscal da isenção nas operações internas e redução na base de cálculo do imposto nas operações interestaduais.

Matéria abordada neste Boletim, com fulcro no Anexo 2, artigo 29 e seguintes do Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC, inclusive, as conceituações dos termos: ração animal - concentrado e suplemento.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

Estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS às saídas internas até 30 de abril de 1999, com os seguintes produtos:

I - Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens 1 a 4 da alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

Nota: Entende-se por:

1 - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de sementes de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

O benefício da isenção, concedida às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

XI - farelo e tortas de soja e de canola, quando destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XII - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão estadual do fomento e desenvolvimento agropecuário;

XIII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzido para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAL

3.1 - Redução na Base de Cálculo do Imposto em 60%

A base de cálculo do imposto, dos produtos a seguir elencados fica reduzida em 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1999:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens 1 a 4 da alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem:

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

Nota: Entende-se por:

1 - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposi-ções da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de sementes de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

3.2 - Redução da Base de Cálculo do Imposto em 30%

A base de cálculo do imposto, dos produtos a seguir elencados, fica reduzida em 30% (trinta por cento) até 30 de abril de 1999:

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

III - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzido para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Nas operações com insumos agropecuários tratados neste trabalho fica assegurado a manutenção integral dos créditos do imposto.

 

ALÍQUOTAS DO ICMS NAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação

Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÃO 1559ª NO RICMS - DECRETO Nº 2.818/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Anexo V do RICMS, ficando acrescido no Anexo V o Capítulo XXI tratando do regime de substituição tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.

DECRETO Nº 2.818, de 29.04.98
(DOE de 29.04.98)

Introduz a Alteração 1559ª ao RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art, 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1559ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte capítulo:

"CAPÍTULO XXI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 125 - Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:

I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

IV - nas operações amparadas por:

a) suspensão, prevista no RICMS/97, anexo 2, art. 26, IV e V;

b) diferimento, previstas no RICMS/97, anexo 3, arts. 3º, V, 5º, 6º, 8º, II e III;

V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e estas se destinarem à comercialização ou industrialização.

§1º - O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

§2º - Não se aplica o disposto no RICMS/97, Anexo 3, art. 1º, §2º, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 126 - É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.

§1º - A responsabilidade prevista nos incisos I e II do "caput" não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob cláusula FOB.

§2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal.

§3º - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte intermodal.

Art. 127 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§1º - O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

§2º - O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar o crédito presumido previsto RICMS/97, Anexo 2, Art. 25, condicionado a que:

a) o transportador:

1 - faça jus a tal benefício;

2 - emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item "2" da alínea anterior.

Art. 128 - Nas hipóteses previstas no art. 126 serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos:

I - quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, anexo V, art. 126";

II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:

a) o transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações:

1 - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126";

2 - base de cálculo da substituição tributária;

3 - valor do imposto retido;

4 - valor líquido do serviço;

b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria, a declaração: "Substituição Tributária - RICMS-SC/89, anexo V, art. 126".

§1º - No caso em que ocorrer a responsabilidade prevista no art. 126 e for utilizado o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido por contribuinte não transportador, conforme o RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, §2º, deverá constar a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, anexo V, art. 126".

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o serviço for prestado por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte próprio e do procedimento previsto na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo.

§3º - Na hipótese do §1º deste artigo, quando o serviço for prestado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensado o procedimento previsto no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 129 - Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar da responsabilidade prevista no art. 126, I e II, e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, §2º somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - quando se tratar da responsabilidade prevista no art. 126, III, ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, §2º, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendidos os procedimentos previstos no RICMS/97, Anexo 3, art. 31 e 33.

Parágrafo único - Nas hipóteses de responsabilidade prevista no art. 126, I e II, quando a operação com a mercadoria transportada e prestação do serviço forem tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação.

Art. 130 - O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes:

I - na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, , art. 80, §2º, deverá agrupar os Conhecimentos por emitente no último dia do período de apuração, e emitir Conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas;

II - na hipótese do art. 128, II, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e atenderá ao previsto no RICMS/97, Anexo 3, art. 34, II."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1998.

Florianópolis, 29 de abril de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 1560ª E 1561ª NO RICMS - DECRETO Nº 2.819/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, especificamente em seu Anexo V, no que tange às empresas geradoras de energia e Conab.

DECRETO Nº 2.819, de 29.04.98
(DOE de 29.04.98)

Introduz as Alterações 1560ª e 1561ª ao RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1560ª - A lista do artigo 46 do anexo V fica acrescida da seguinte concessionária:

"Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL

Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal

88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste Sinief 01/98)."

ALTERAÇÃO Nº 1561ª - O parágrafo único do artigo 60 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas neste artigo (Convênio ICMS 11/98)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à:

I - Alteração 1560ª, desde 01 de abril de 1998;

II - Alteração 1561ª, desde 26 de março de 1998.

Florianópolis, 29 de abril de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 69 A 80 NO RICMS - DECRETO Nº 2.820/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a inclusão do anexo 3, que trata do regime de substituição tributária com mercadorias diversas.

DECRETO Nº 2.820, de 29.04.98
(DOE de 29.04.98)

Introduz as Alterações 69 a 80 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 69 - O inciso II do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22".

ALTERAÇÃO 70 - Os incisos I, II e III do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, II;

II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatárias das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54."

ALTERAÇÃO 71 - O inciso II do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, II, "b", e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III."

ALTERAÇÃO 72 - O inciso II do art. 61 fica acrescido da seguinte alínea:

"d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda."

ALTERAÇÃO 73 - O parágrafo único do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III, V e X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989."

ALTERAÇÃO 74 - A Seção II do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

"17. Queijo (Lei nº 10.727/98)."

ALTERAÇÃO 75 - Os seguintes itens da Seção VI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"08.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
22.07.03 Espuladeiras automáticas 8445.40.0301
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
32.08.04 Qualquer outro torno 8465.99.0399
36.03.01 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
41.04 Moldes para vidros 8480.50.0000
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000"

ALTERAÇÃO 76 - O Anexo 1 fica acrescido das seguintes Seções:

"SEÇÃO XIV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 47)

01. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
01.1. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
02. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
02.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):
02.1.1 Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.9900
02.1.2 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0101 e 8703.22.0199
02.1.3 Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0201 e 8703.22.0299
02.1.4 Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0400
02.1.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0501 e 8703.22.0599
02.1.6 Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.9900
02.1.7 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0101 e 8703.23.0199
02.1.8 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0201 e 8703.23.0299
02.1.9 Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0301 e 8703.23.0399
02.1.10 Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0401 e 8703.23.0499
02.1.11 Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0500
02.1.12 Jipes de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0700
02.1.13 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
02.1.14 Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.9900
02.1.15 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0101 e 8703.24.0199
02.1.16 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0201 e 8703.24.0299
02.1.17 Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0300
02.1.18 Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0500
02.1.19 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0801 e 8703.24.0899
02.1.20 Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.9900
02.2 Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):
02.2.1 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0400
02.2.2 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0600
02.2.3 Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0200
02.2.4 Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0400
02.2.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0600
02.2.6 Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.9900
03 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
03.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
03.1.1 Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
03.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
03.2.1 Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XV
LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 58)

01 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
02 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
02.1 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
02.2 outros 3209.90.0000
03 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:  
03.1 à base de poliésteres 3208.10.0000
03.2 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
03.3 outros 3208.90.0000
04 Outras tintas:  
04.1 à base de óleo 3210.00.0101
04.2 à base de betume, piche alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
04.3 qualquer outra 3210.00.0199
05 Outros vernizes:  
05.1 à base de betume 3210.00.0201
05.2 à base de derivado de celulose 3210.00.0202
05.3 à base de óleo 3210.00.0203
05.4 qualquer outro 3210.00.0299
05.5 à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299
06 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) 807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000
07 Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000
08 Massa de polir 3405.30.0000
09 Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10, 3204.17.0000 e 3206
10 Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900
11 Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95) 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999
12 Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) 3805.10.0100
13 Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) 3211.00.0000
14 Preparação catalística (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) 3815.19.9900 e 3815.90.9900
15 Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):  
15.1 massa KPO 3909.50.9900
15.2 massa rápida 3214.10.0100
15.3 massa acrílica e PVA 3214.10.0200
15.4 massa de vedação 3910.00.0400 e 3910.00.9900
15.5 massa plástica 3214.90.9900
16 Corantes (Convênio ICMS 28/95) 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores

SEÇÃO XVI
LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 61)

01 Soro e vacina 3002
02 Medicamentos 3003 e 3004
03 Algodão, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) 3005 e 5601.21.0000
04 Mamadeiras e bicos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400
05 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601
06 Preservativos 4014.10.0000
07 Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
08 Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000
09 Provitaminas e vitaminas 2936
10 Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
11 Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) 9018.32.02
12 Fio e fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
13 Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
14 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
15 Fraldas, descartáveis ou não 4818, 5601, 6111 e 6209
16 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 77 - O inciso I do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§1º e 2º (Convênios ICM 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):"

ALTERAÇÃO 78 - Fica introduzido o Anexo 3 com a seguinte redação:

"ANEXO 3
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§1º - O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§2º - O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§3º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§4º - É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§5º - Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2º - O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP, conforme o caso.

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 3º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - cama de aviário;

II - casca de arroz;

III - erva-mate em folha ou cancheada;

IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;

V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;

VI - mandioca "in natura";

VII - soja em grão;

VIII - triticale;

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

Art. 4º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

II - carvão vegetal ou lenha, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

III - gado bovino ou bufalino:

a) com destino a estabelecimento abatedor;

b) com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;

c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;

V - gado eqüino em operação entre produtores.

Art. 5º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:

I - operação de tratamento caracterizada por:

a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.

Art. 6º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:

I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

II - estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP;

III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

Art. 7º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à comercialização ou industrialização.

Parágrafo único - O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

Art. 8º - Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;

V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;

VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

VII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto;

VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no Regulamento, art. 3º, IV;

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei nº 10/169, de 12 de julho de 1996;

Parágrafo único - O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado como microempresa.

Art. 9º - Até 30 de abril de 1999, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programada Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96).

Art. 10 - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos catarinenses, de:

I - fertilizantes, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, na seguintes condições:

a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;

b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

c) o diferimento não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte.

§1º - O disposto no inciso II aplica-se, nas mesmas condições, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto nos §§2º e 3º.

§2º - Na hipótese do §1º, o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 (dez) do 18º (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.

§3º - Relativamente aos conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.

§4º - Para aproveitamento do disposto nos §§2º e 3º, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte:

I - emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas nos §§2º e 3º e demais mercadorias;

II - emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do fisco contendo no mínimo as seguintes indicações:

a) mês e ano de referência;

b) o valor das importações das mercadorias previsas nos §§2º e 3º e das demais mercadorias, separadamente, e o número de suas respectivas guias de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas nos §§2º e 3º, separadamente, e respectivos números das notas fiscais.

 

TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 11 - Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

II - sorvete;

III - cimento;

IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;

V - veículos automotores;

VI - veículos de duas rodas motorizados;

VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

VIII - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

X - produtos farmacêuticos;

XI - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento;

XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta.

§1º - Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados no "caput" para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).

§2º - O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

§3º - Para os fins deste artigo, inclui-se também como fato gerador a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 12 - O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93):

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO

Art. 13 - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

III - margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, conforme percentuais definidos no Capítulo IV.

§1º - A parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

§2º - Em substituição ao disposto no "caput", a base de cálculo poderá ser:

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§3º - Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

Art. 14 - A base de cálculo poderá ser estabelecida, mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15 - O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição das margens de valor agregado referidas no art. 13, III.

§1º - Para o cálculo da margem de valor agregado serão observados os seguintes critérios:

I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;

II - média ponderada dos preços coletados;

III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§2º - Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 16 - O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

Parágrafo único - Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO

Art. 17 - O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Art. 18 - O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 81/93).

§1º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior, nas seguintes situações:

I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 2 (dois) meses (Convênio ICMS 71/97).

§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Art. 19 - O pagamento do imposto será efetuado:

I - na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;

II - nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado (Convênio ICMS 27/95).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

I - inexistindo agência do BESC na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE;

II - o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas (Convênios ICMS 78/96).

SEÇÃO IV
DA MERCADORIA ORIGINÁRIA DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Art. 20 - O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

SEÇÃO V
DO DIREITO AO CRÉDITO

Art. 21 - Salvo nos casos previstos nesta seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 22 - O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6º, II e seu parágrafo único, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§2º - O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, Anexo III, art. 181.

Art. 23 - O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

SEÇÃO VI
DO RESSARCIMENTO

Art. 24 - O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na operação anterior (Convênios ICMS 81/93, 19/94 e 56/97).

§1º - O ressarcimento será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, observado o seguinte:

I - a nota fiscal deverá:

a) ser visada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte;

b) consignar o valor do imposto originalmente retido;

c) estar acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais;

II - cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento em favor do Estado de destino ou do Distrito Federal deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados do recolhimento.

§2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal referida no parágrafo anterior, poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§3º - O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§4º - Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do parágrafo anterior, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§5º - No caso de descumprimento do disposto no §1º, II, fica vedado às Gerências Regionais da Fazenda Estadual visar qualquer nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que se cumpra a exigência.

§6º - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido, fica dispensado o cumprimento do previsto no §1º, I, "c", e II.

Art. 25 - Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no artigo anterior, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 26 - O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§1º - A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§2º - Não sendo respondido o pedido de restituição, no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I
DO CADASTRO

Art. 27 - O contribuinte substituto deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93):

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

V - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95).

§1º - O requerimento previsto no inciso I conterá o seguinte:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e para correspondência;

IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

VI - assinatura do representante legal.

§2º - O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§3º - Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 28 - O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, Anexo III, art. 21.

Parágrafo único - A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valo do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).

Art. 29 - O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - Anexo 3 do RICMS-SC/97".

Parágrafo único - Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

Art. 30 - Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto, para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, Anexo III, art. 42, deverá ser atendido o seguinte:

I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 31 - O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93), indicando:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, Anexo III, art. 169;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

§1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§2º - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 32 - Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§1º - Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§2º - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizadas no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 33 - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o valor de que trata o art. 31, §2º, no campo "Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o art. 32, §2º, no campo "Entradas com Crédito do Imposto";

§1º - Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I - no quadro Entradas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

II - no quadro Saídas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.

§2º - O valores apurados serão declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, atendido o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, Anexo III, art. 180.

Art. 34 - O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):

I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no RICMS aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, Anexo III, art. 168, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

II - no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no RICMS/89, Anexo III, art. 169, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

Parágrafo único - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajuste SINIEF 01/96 e 02/96).

SEÇÃO IV
DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

Parágrafo único - O imposto devido na forma do inciso II, "a" será recolhido no prazo previsto no art. 17.

SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS

Art. 36 - O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§1º - As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§2º - Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

Art. 37 - O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo magnético com o registro fiscal das operações com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 9, art. 45 (Convênio ICMS 78/96).

§1º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará, por escrito, no prazo previsto no "caput", esta circunstância.

§2º - Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§3º - O contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§4º - O contribuinte substituto das mercadorias de trata o capítulo IV, seções IV e V, também deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94).

Art. 38 - O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá ao disposto no Anexo 9, art. 8º, "caput" e §3º.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39 - A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:

I - por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias;

II - pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado;

III - conjuntamente pelos Estados interessados.

Art. 40 - Nas operações com cerveja ou refrigerante, sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, quando provenientes de Estado signatário do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1981 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 02/93, de 12 de março de 1993, será exigida a apresentação da GNRE, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO
(Protocolo ICMS 11/91)

Art. 41 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificado nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).

Art. 42 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será:

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos ou embalagem plásticos com capacidade de até 500 ml;

4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);

8 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "1", "3", "4", "7" e "8" (Protocolo ICMS 58/91);

2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "5" (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "6";

4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "2" (Protocolo ICMS 58/91);

III - a referida no inciso I, nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário;

IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas;

b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante referido na alínea anterior.

§2º - Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
(Protocolo ICMS 45/91)

Art. 43 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Art. 44 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único - Inexistindo valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
(Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92)

Art. 45 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima ou material secundário (Protocolo ICMS 30/97):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 46 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§2º - Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado para fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS DE DUAS RODAS
(Convênio ICMS 132/92)

Art. 47 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 48 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 49 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único;

III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que se serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§2º - Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS
(Convênio ICMS 52/93)

Art. 50 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos de duas rodas, classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 51 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 52 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;

II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:

a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, parágrafo único;

b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso II, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 34% (trinta e quatro por cento).

§2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS 85/93)

Art. 53 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 54 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

Art. 55 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de (Convênio ICMS 110/96):

I - 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

II - 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

III - 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.

§2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/94)

Art. 56 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 57 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 74/94)

Art. 58 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo I, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).

Art. 59 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Art. 60 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/95).

§2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Convênio ICMS 76/94)

Art. 61 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo I, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 62 - O regime de substituição tributária, além das hipótese previstas no art. 12, não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 63 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário acrescido do percentual de (convênio ICMS 04/95):

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§2º - Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO
(Protocolos ICMS 32/92 e 19/94)

Art. 64 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto ou fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 65 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(Convênio ICMS 75/94)

Art. 66 - As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, como contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

I - revendedores não inscritos estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;

II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior.

Art. 67 - Os procedimentos relativos à substituição tributária serão definidos em Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada.

Parágrafo único - O Termo de Acordo será firmado no momento da inscrição do contribuinte substituto no CCICMS que, além das exigências previstas no art. 27, deverá apresentar relação:

I - dos revendedores não inscritos, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação;

II - dos produtos comercializados pelo sistema de "marketing" direto.

Art. 68 - A base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou, na sua falta, o constante de catálogo ou lista de preços da remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único - Inexistindo o valor referido neste artigo, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo previsto no art. 67.

Art. 69 - As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário das mercadorias.

Parágrafo único - O transporte das mercadorias, promovido pelo revendedor não inscrito, deverá estar acompanhado:

I - da nota fiscal referida neste artigo;

II - dos documentos comprobatórios da sua condição.

Art. 70 - O disposto no art. 12 não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Seção.

SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
(Convênio ICMS 105/92)

SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EXCETO OS TRATADOS NA SUBSEÇÃO II

Art. 71 - Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Art. 72 - O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool hidratado carburante;

II - lubrificantes;

III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênio ICMS 85/95);

IV - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH, e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 85/95);

V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 74.

Art. 73 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96).

Parágrafo único - Na falta do preço referido no "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 31/97):

I - nas operações com álcool hidratado carburante (Convênio ICMS 111/96):

a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - nos demais casos, 30% (trinta por cento).

SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ANIDRO, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL

Art. 74 - Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool anidro, gás liquefeito de petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool anidro, o disposto na Subseção III;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatário localizado neste Estado, no caso de não apresentação do relatório e do demonstrativo referidos nos arts. 76, II e 78, III e V, ou de sua apresentação com informações falsas ou omissão de dados (Convênio ICMS 130/97);

III - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

IV - a distribuidora de derivados de petróleo, como tal definida pelo DNC, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços, conforme o disposto no art. 75, §4º.

Art. 75 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente (convênio ICMS 28/96).

§1º - Na falta do preço referido no "caput", a base de cálculo será o preço FOB praticado pela refinaria de petróleo ou suas bases, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, ressalvado o disposto no §5º (Convênio ICMS 31/97 e 80/97):

I - quando se tratar de gasolina "C" (Convênio ICMS 111/96):

a) 128,14% (cento e vinte e oito inteiros e catorze centésimos por cento), nas operações internas;

b) 204,19% (duzentos e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar de óleo diesel (Convênio ICMS 128/97):

a) 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 77,09% (setenta e sete inteiros e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de GLP (Convênio ICMS 31/98):

a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;

b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a gasolina automotiva for originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27% (cento e trinta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no §1º, I, "b" (Convênio ICMS 80/97).

§3º - A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com:

I - óleo diesel;

II - GLP, considerado o botijão com capacidade de 13kg.

§4º - As empresas distribuidoras, na hipótese do art. 74, IV, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

§5º - A base de cálculo do álcool anidro será a soma das seguintes parcelas (Convênio ICMS 31/97):

I - o valor de aquisição, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A" no estabelecimento refinador;

II - os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - o resultado da aplicação do percentual previsto no §1º, I, sobre o valor da operação sem o ICMS.

§6º - Na hipótese do art. 74, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

Art. 76 - O TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93):

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido" (Convênio ICMS 126/95);

II - elaborar relatório quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 130/97);

III - entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via (Convênio ICMS 31/97):

a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Parágrafo único - A distribuidora, com base no documento a que se refere o inciso III, "c", deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI do Convênio ICMS 105/92 e entregá-lo até o 5º (quinto) dia de cada mês ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e de destino da mercadoria (Convênio ICMS 130/97).

Art. 77 - Na hipótese do artigo anterior, se a alíquota vigente neste Estado for superior à vigente no Estado de origem, a distribuidora fornecedora reterá, do TRR, o imposto complementar para repasse ao sujeito passivo por substituição para os fins previstos no art. 79, parágrafo único (Convênio ICMS 111/93).

Art. 78 - O contribuinte substituído que promover operação interestadual com produtos relacionados no art. 74, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 03/97):

I - calcular o imposto a ser recolhido a este Estado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original com o substituído, dele excluído o ICMS, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual (Convênio ICMS 130/97);

II - indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relatório mensal, por produto e por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 130/97);

IV - remeter às unidades federadas de origem e de destino da mercadoria e, se solicitado, ao sujeito passivo por substituição, até o 5º (quinto) dia de cada mês, cópia em meio magnético do relatório referido no inciso anterior, mediante Aviso de Recebimento;

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o 5º (quinto) dias de cada mês, demonstrativo de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 105/92, contendo resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação (Convênio ICMS 130/97).

§1º - Na hipótese do inciso I, o contribuinte substituído deverá praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado (Convênio ICMS 130/97).

§2º - O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadorias a outra unidade da Federação deverá cumprir o disposto nos incisos III a V.

Art. 79 - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto, de posse do relatório mencionado no art. 76, parágrafo único, ou do demonstrativo referido no art. 78, V, deverá efetuar o repasse do imposto a este Estado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação (Convênio ICMS 52/97).

Art. 80 - O sujeito passivo por substituição, sempre que o contribuinte substituído estabelecido neste Estado destinar mercadorias a outra unidade da Federação poderá deduzir o valor recolhido a este Estado, relativo ao imposto retido por substituição tributária e o devido pela operação própria, se for o caso, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar.

§1º - Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Convênio ICMS 52/97).

§3º - O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas desde 1º de março de 1997 (Convênio ICMS 03/97).

Art. 81 - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio ICMS 105/92, em 3 (três) vias com a seguinte destinação (Convênio ICMS 130/97):

I - uma via, remetida até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês:

a) à unidade federada de origem;

b) à unidade federada de destino;

II - uma via, mantida em arquivo, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES COM ÁLCOOL ANIDRO
(Convênio ICMS 80/97)

Art. 82 - Nas operações internas e interestaduais com álcool anidro, o imposto fica diferido até o momento em que ocorrer a saída de gasolina "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo DNC, e será pago juntamente com o imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 74 e 75, devido nas operações subseqüentes até o consumidor final.

§1º - Na remessa de álcool anidro em operação interestadual com destino a este Estado, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário, distribuidor de combustíveis, elaborará relatório mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 105/92, das quais uma será mantida em arquivo para exibição ao fisco e as demais remetidas, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à entrada (Convênio ICMS 130/97):

a) à empresa refinadora de petróleo ou suas bases;

b) à unidade federada remetente do álcool anidro;

c) à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora;

II - a empresa refinadora de petróleo, de posse do relatório referido no inciso anterior, destinará, ao Estado remetente do álcool, a parcela do imposto sobre ele incidente, calculado da seguinte forma:

a) tomar por base o valor da gasolina saída de seu estabelecimento, excluído do ICMS;

b) aplicar redutor de base de cálculo de 47,59% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

c) adicionar ao resultado a margem de valor agregado previsto no art. 75, §1º, I, "b";

d) aplicar a alíquota interestadual.

§2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 79 a 81.

Art. 83 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações iniciadas ou destinadas aos Estados de Goiás e Paraná (Convênio ICMS 17/98).

§1º - A distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado que tenha recebido álcool anidro originário dos Estados mencionados no "caput" ou de qualquer outro Estado que não tenha adotado o diferimento ou suspensão do imposto na forma do artigo anterior terá direito a se ressarcir, junto à refinaria de petróleo, do valor do imposto incidente na operação, equivalente ao valor apurado na forma do art. 82, §1º, II, hipótese em que é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§2º - Para fins de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, a distribuidora deverá emitir nota fiscal e elaborar relatório mensal das aquisições de álcool anidro, por Estado onde adquirido, conforme disposto no art. 82, §1º, I, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias serão entregues à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente em que ocorreram as aquisições, acompanhadas de cópia das respectivas notas fiscais;

II - a terceira via, para arquivo do emitente.

§3º - O ressarcimento fica limitado:

I - ao valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual;

II - ao imposto correspondente à quantidade de álcool anidro que deve ser adicionado à gasolina "A" adquirida no mês para obtenção da gasolina "C".

§4º - Somente será objeto de ressarcimento o álcool anidro adquirido dos Estados referidos no "caput" a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 84 - A refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no artigo anterior, deverão:

I - deduzir, no mês de recebimento do relatório e da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado, respeitados os limites e condi-ções estabelecidas no art. 83, §§3º e 4º, os valores a serem ressarcidos às distribuidoras;

II - repassar o valor devido a cada distribuidora até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução prevista no inciso anterior;

III - emitir relatório mensal, por distribuidora, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) relativamente às distribuidoras adquirentes de álcool anidro, com base no relatório previsto no art. 83, §2º:

1 - a sua identificação;

2 - o volume total de álcool anidro adquirido e o valor das operações;

3 - o valor total do imposto cobrado nas operações anteriores;

b) relativamente aos fornecimentos de gasolina "A" às distribuidoras:

1 - o volume total de gasolina "A" fornecida;

2 - a correspondente quantidade de álcool anidro a ser adicionado à gasolina "A" adquirida no mês para a obtenção da gasolina "C";

3 - o valor do imposto calculado na forma prevista no art. 82, §1º, II;

c) o valor do imposto a ser ressarcido no mês, que não poderá ser superior ao indicado na alínea "a", 3;

d) o saldo de imposto a ser ressarcido no período seguinte, caso o valor indicado na alínea "a", 3, for superior ao valor indicado na alínea "b", 3;

IV - encaminhar ao fisco, no prazo previsto no inciso II, cópia do relatório acompanhado da segunda via da relação prevista no art. 83, §2º, e das cópias das notas fiscais de aquisição do álcool anidro.

Parágrafo único - O saldo previsto no inciso III, "d", somente poderá ser ressarcido no período seguinte se houver fornecimento de gasolina "A", respeitados, ainda, os limites e condições estabelecidos no art. 83, §§3º e 4º.

SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 85 - O disposto no art. 12, I, não se aplica às operações com os produtos de que trata esta Seção.

Art. 86 - Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos nesta Seção, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu consumo.

Art. 87 - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 88 - O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere esta Seção, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Parágrafo único - Nas operações com álcool hidratado carburante será observado o disposto no Anexo 2, arts. 71 e 72.

Art. 89 - Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou GLP, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§3º a (faltou no original)

Art. 90 - Os documentos previstos nos arts. 76, III e parágrafo único, 78, IV, 81, 82, §1º, I e 84, IV, serão encaminhados à Diretoria de Administração Tributária - DIAT da Secretaria de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO 79 - O §1º do art. 8º do Anexo 9, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo."

ALTERAÇÃO 80 - O §1º do art. 9º do Anexo 9, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 74, desde 01 de abril de 1998;

II - às demais alterações, a partir de 01 de maio de 1998.

Florianópolis, 29 de abril de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurelio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 81 A 100 NO RICMS - DECRETO Nº 2.821/98

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga diversos dispositivos do RICMS relacionados com a concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 2.821, de 29.04.98
(DOE de 29.04.98)

Introduz as Alterações 81 a 100 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 81 - O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso III do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 30 de abril de 1999, a saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98):

III - até 30 de abril de 1999, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95 e 23/98);"

ALTERAÇÃO 82 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 30 de abril de 1999, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):"

ALTERAÇÃO 83 - Os incisos VI e XXXVII e o inciso XXXVI, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - até 30 de abril de 1999, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

XXXVI - até 30 de abril de 1999, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98):

XXXVII - até 30 de abril de 1999, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);"

ALTERAÇÃO 84 - O inciso XL do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XL - até 31 de julho de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 89/97 e 23/98); "

ALTERAÇÃO 85 - O inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLI - até 30 de abril de 1999, a saída dos produtos relacionados no Anexo I, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97 e 23/98):"

ALTERAÇÃO 86 - O inciso XX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - até 30 de abril de 1999, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 48/96 e 23/98);"

ALTERAÇÃO 87 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 30 de abril de 1999, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2º, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98)."

ALTERAÇÃO 88 - Fica restabelecido o inciso III do art. 7º do Anexo 2 com a seguinte redação:

"III - até 30 de abril de 1999, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98 e 23/98);"

ALTERAÇÃO 89 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 30 de abril de 1999, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados no Anexo I, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):"

ALTERAÇÃO 90 - Os incisos II, III e IV, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97 e 23/98):

III - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97 e 23/98):

IV - até 30 de junho de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 23/97 e 23/98):"

ALTERAÇÃO 91 - O "caput" do artigo 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - Até 30 de abril de 1999, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saída de pescado (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98)."

ALTERAÇÃO 92 - O artigo 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Até 30 de abril de 1999, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho, de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A. para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 49/97 e 23/98)."

ALTERAÇÃO 93 - O "caput" do artigo 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Até 30 de abril de 1999, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no §1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97 e 23/98):"

ALTERAÇÃO 94 - O inciso II do artigo 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de radiochamada com transmissão unidirecional, até 31 de julho de 1998 (Convênios ICMS 115/96 e 23/98)."

ALTERAÇÃO 95 - O artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Fica concedido crédito presumido:

I - até 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96, 121/97 e 23/98):

a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas;

II - até 31 de dezembro de 1998, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:

a) açúcar;

b) café torrado em grão ou moído;

c) leite esterilizado (longa vida);

d) manteiga;

e) óleo refinado de soja e milho;

f) margarina e creme vegetal;

g) vinagre;

h) sal de cozinha."

ALTERAÇÃO 96 - O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Até 31 de dezembro de 1999, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94 e 30/98):

I - o aproveitamento do crédito somente será efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitado no mês;

II - fica expressamente vedado o aproveitamento:

a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b) do excedente do crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;

III - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF."

ALTERAÇÃO 97 - Os incisos III e IV do art. 27 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - até 30 de abril de 1999, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3º, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96 e 23/98);

IV - até 30 de abril de 1999, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênios ICMS 48/96 e 23/98)."

ALTERAÇÃO 98 - O "caput" do art. 38, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Até 30 de abril de 1999, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):"

ALTERAÇÃO 99 - O "caput" do art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97 e 23/98):"

ALTERAÇÃO 100 - O "caput" do art. 61, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas, promovidas por estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 23/98):"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1998, exceto quanto:

I - às Alterações 82, 83, 87, 88, 89, 93, 94 e 98 e à Alteração 95, no que respeita às disposições do inciso I do art. 15 do Anexo 2, que produzem efeitos desde 1º de abril de 1998;

II - à Alteração 100, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1998;

III - às Alterações 85, 86 e 87, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

Florianópolis - SC, 29 de abril de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurelio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 101 E 102 NO RICMS - DECRETO Nº 2.822/98

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga alguns dispositivos do RICMS relacionados com a concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 2.822, de 29.04.98
(DOE de 29.04.98)

Introduz as Alterações 101 e 102 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 101 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 30 de setembro de 1998, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

ALTERAÇÃO 102 - O "caput" do art. 18 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no §1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

Art. 2º - O termo inicial de vigência do inciso II do art. 16 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 12, introduzida pelo Decreto nº 2.269, de 09 de outubro de 1997, passa a ser 1º de junho de 1998.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1998.

Florianópolis, 29 de abril de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovada a Tabela de coeficiente de antecipação do ICMS, relativo aos fatos geradores do mês de julho/98.

PORTARIA SEF Nº 0162/98
(DOE de 23.04.98)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de julho de 1998.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62 do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS-SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de julho de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de abril de 1998

Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA
DE VENCIMENTO
DATA
DE RECOLHIMENTO
COEFICIENTE
10/08/98 17/04/98 0,933690

 

ICMS
PAUTA FISCAL - NOVOS VALORES

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta fiscal para aplicação nas operações com água mineral, feijão e soja em grão.

PORTARIA SEF Nº 0172/98
(DOE de 30.04.98)

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. Resolve:

Art. 1º - Alterar os seguinte itens da Pauta Fiscal:

PAUTA FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ITEM PRODUTO UNIDADE VALORES
  ÁGUA MINERAL
COM EMBALAGEM PLÁSTICA:
   
1.1 GARRAFAS COM 1,5 LITRO C/CAIXA 12 7,50
1.2 GARRAFAS COM 1,5 LITRO S/CAIXA 12 7,50
1.3 GARRAFAS DE 0,5 LITRO 24 9,00
1.4 COPOS DESCARTÁVEIS 48 9,00
1.5 GARRAFAS DE 0,50 LITRO PET 24 12,00
1.6 GALÕES DE 5 LITROS UN 2,00
1.7 BOMBONAS DE 20 LITROS UN 4,00
1.8 GARRAFAS DE 0,20 LITROS 24 5,00
1.9 GARRAFAS DE 0,35 LITRO PET 24 12,00
1.10 GARRAFAS COM 2,0 LITRO C/CAIXA NORMAL 06 10,00
1.11 GARRAFAS COM 2,0 LITRO C/CAIXA PET 06 10,00

COM EMBALAGEM DE VIDRO:

1.12 GARRAFAS COM 0,5 LITRO 24 9,00
1.13 GARRAFAS COM 1 LITRO 12 12,00
1.14 GARRAFAS COM 300ML 24 12,00
1.15 GARRAFAS COM 300ML 12 6,00

 

23 FEIJÃO UNIDADES-VALORES UNIDADES-VALORES
23.5 INGOPA SC 60KG R$ 35,00 FARDO 30KG R$18,50
46. SOJA EM GRÃO   SC 60 KG R$ 13,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 28 de abril de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretario de Estado da Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
REQUERIMENTOS DE CONSULTA DE VIABILIDADE, ANÁLISE DE PROJETOS, ALVARÁS PARA CONSTRUÇÃO, PARCELAMENTO E OUTROS DE NATUREZA SIMILAR - COMPETÊNCIA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a competência para análise e aprovação dos requerimentos em referência.

DECRETO Nº 118/98
(DOM de 28.04.98)

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo Artigo 74, Inciso III, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,

DECRETA:

Art. 1º - Compete, exclusivamente, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos apreciar os requerimentos de consulta de viabilidade, análise de projetos, alvarás para construção, parcelamento e outros de natureza similar, no Município de Florianópolis.

Art. 2º - Quando o parcelamento, a construção, reforma ou legalização, cuja licença se pretenda obter, situar-se ao longo de rios ou quaisquer cursos d'água, deverão ser observados, na análise do requerimento, os limites previstos no Art. 2º, da Lei Federal nº 4.771/65 - Código Florestal Brasileiro, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803/89.

Art. 3º - A Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM e o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, providenciarão as informações técnicas necessárias, no sentido de instruir a análise dos setores a que se refere o Art. 2º deste Decreto.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP e a Secretaria Municipal de Transportes e Obras, expedirão todas as instruções necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto terá vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 24 de abril de 1998

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 


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