II/IPI |
BAGAGEM DE
PASSAGEIROS
PROVENIENTES DO EXTERIOR
Tratamento Tributário
Sumário
1. ISENÇÕES
Estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da bagagem de viajante procedente do Exterior:
a) roupas e objetos destinados ao uso ou consumo pessoal;
b) livros, folhetos e periódicos;
c) bens novos, cujo valor não exceda:
c.1) a US$ 500,00 (quinhentos dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou;
c.2) a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Observação:
Quando os bens excederem aos limites acima, estes ficarão sujeitos, sem prejuízo da isenção, apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da correspondente fatura ou nota de compra. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
d) bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares) - sem prejuízo das isenções explicitadas nos itens anteriores - respeitados os seguintes limites quantitativos:
d.1) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;
d.2) 20 maços de cigarros;
d.3) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d.4) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
d.5) 10 unidades de artigos de toucador;
d.6) 03 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
O direito às referidas isenções é individual e intransferível.
O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos suces- sores.
Para usufruir destas isenções acima é necessário o intervalo mínimo de 1 (um) mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.
2. VIAJANTE EM TRÂNSITO
A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.
Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu desembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.
3. BAGAGEM EXTRAVIADA E BAGAGEM ABANDONADA
3.1 - Bagagem Extraviada
Os bens que compõem a bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência, efetuado pelo transportador e visado pela autoridade aduaneira. Quando encontrados, estes bens permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados. Caso o reembarque ou redestinação da bagagem sejam requeridos pelo viajante ou pelo transportador, será concedido o regime de trânsito aduaneiro.
3.2 - Bagagem Abandonada
Considera-se abandonada a bagagem que:
Estes procedimentos também se aplicam à bagagem de viajante com destino ao Exterior.
4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária às motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores) e motos aquáticas e similares (e seus motores), quando trazidos por residente no Exterior, inclusive tripulante de navio, em viagem temporária ao País, ou estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.
5. APRESENTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes (sistema de duplo canal):
a) o "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, ou sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública; a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.
b) o "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado por tripulantes e para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem, ou de bens que estejam sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública ou que excedam a US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda ou US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar, respectivamente, por via aérea ou marítima, ou por via terrestre, fluvial ou lacustre. A bagagem do viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida à verificação aduaneira.
Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.
5.1 - Declaração de Bagagem
A declaração de bagagem será feita por escrito, sempre que os bens novos excederem os limites de isenção citados acima, ou quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.
A declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer, excetuando-se a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores.
6. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA
O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.
Este despacho poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, e deverá ser instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem (em duas vias: a primeira, destina-se à instrução do despacho, e a segunda ao interessado).
Se for o caso, deve conter também a relação dos móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do interessado, bem como das obras por ele produzidas.
Desta relação deverão constar também os elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, deve constar a marca, modelo, o ano de fabricação e outros dados identificativos.
A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem. Em circunstâncias excepcionais, ou por conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso.
Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.
A bagagem desacompanhada procedente do Exterior deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante, e deve chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.
A contagem desses prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no Brasil, comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou de qualquer outro documento válido.
Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, enviados para o País como remessa postal.
7. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem. Quando o interessado não concordar com o montante exigido, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.
8. PENALIDADES
8.1 - Multas
Aplicar-se-á multa de 100% sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do Exterior que deixar de declarar objeto sujeito à tributação, ou importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial. A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação, equipara-se a esta última infração.
8.2 - Perdimento
A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, exceto se os bens forem transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.
Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
9. OBSERVAÇÕES FINAIS
Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem: os botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor, "skates", bicicletas e similares, sem motor, filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.
Excluem-se do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, as aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores), motos aquáticas e similares (e seus motores), e os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem destinação comercial ou industrial.
Os bens trazidos por viajante procedente do Exterior, não compreendidos no conceito de bagagem, ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.
Fundamento Legal:
Portarias MF nºs 39/95 e 141/95 e IN SRF nº 23/95.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ICMS - SC |
ZONA FRANCA DE
MANAUS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste Boletim trataremos o benefício da isenção e redução na base de cálculo do ICMS concedido às saídas para Zona Franca de Manaus, à luz do artigo 41 e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
A isenção contempla as saídas de produtos industrializadas de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
2.1 - Condições
Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção:
2.2.1 - Natureza do Produto
Deve ser produto industrializado e de origem Nacional. Se for produto primário, semi-elaborado, ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será normal ou incidirá sobre a base de cálculo reduzida, conforme o caso.
2.2.2 - Destino da Mercadoria
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
2.2.3 - Destinatário
A saída isenta deve ter, como destinatário, estabelecimento domiciliado no Município de Manaus.
Estende-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.
Exemplo 1:
A mercadoria é remetida para Manaus e Comercializada no mesmo Município
Exemplo 2:
O destinatário em Manaus dá nova saída da mercadoria para estabelecimento industrial domiciliado em outro Município abrangido pela Zona Franca.
2.2.4 - Comprovação do Internamento
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.
2.2.5 - Abatimento no Preço da Mercadoria
Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% sobre o total da Nota Fiscal, correspondente, ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.
Exemplo:
Valor da operação | R$ 25.000,00 |
ICMS que seria devido caso não houvesse isenção (R$ 25.000,00 x 7%) | R$ 1.750,00 |
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário | R$ 1.750,00 |
Valor a receber do destinatário | R$ 23.250,00 |
3. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
A redução na base de cálculo do imposto contempla as saídas de produtos industrializados semi-elaborados relacionadas no Anexo I, Seção V do regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97, nos percentuais nele indicados.
3.1 - Condições
Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da redução da base de cálculo:
3.2.1 - Natureza do Produto
Deve ser produto industrializado semi-elaborado relacionadas no Anexo I, Seção V do regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97, reproduzido neste trabalho no tópico 9 .
3.2.2 - Destino da Mercadoria
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
3.2.3 - Destinatário
A saída com redução na base de cálculo deve ter, como destinatário, estabelecimento domiciliado no Município de Manaus.
Mas nada impede que, posteriormente, o produto seja remetido para outro Município compreendido na Zona Franca ou, após ser industrializado, verifique-se a saída para qualquer outra localidade.
Exemplo 1:
A mercadoria é remetida para Manaus e Comercializada no mesmo Município
Exemplo 2:
O destinatário em Manaus dá nova saída da mercadoria para estabelecimento industrial domiciliado em outro Município abrangido pela Zona Franca.
3.2.4 - Comprovação do Internamento
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.
3.2.5 - Abatimento no Preço da Mercadoria
Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento proporcional à redução da base de cálculo do produto comercializado, correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.
Exemplo:
Suponhamos determinado produto: 0802.12.00 Fruta de casca rígida - com redução na base de cálculo de 20% (vinte por cento)
Valor da operação | R$ 30.000,00 |
ICMS que seria devido sob a base integral (R$ 30.000,00 x 7%) | R$ 2.100,00 |
Redução da base de cálculo (R$ 30.000,00 x 20%) | R$ 24.000,00 |
ICMS devido na operação (R$ 24.000,00 x 7%) | R$ 1.680,00 |
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário (R$ 2.100,00 - R$ 1.680,00) | R$ 420,00 |
Valor a receber do destinatário | R$ 29.580,00 |
4. PRODUTOS EXCLUÍDOS
O benefício não alcança os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumo;
d) bebidas alcoólicas;
e) automóveis de passageiros;
f) açúca de cana;
5. NOTA FISCAL - VIAS E DESTINAÇÃO
Nas operações para a Zona Franca de Manaus a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via, ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle ao Fisco do Estado de destino;
d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;
e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Nota: O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
6. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
documento relativo a transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.
7. REGIME ESPECIAL
Através de Regime Especial, instituir-se-á ou admitir-se-á outros mecanismos de controle. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa
8. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
As mercadorias perderão o direito ao benefício, caso saiam da Zona Franca de Manaus, sem nela ter sofrido qualquer processo de industrialização, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Santa Catarina, com os acréscimos legais cabíveis.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;
b) comprovante de recolhimento do imposto acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;
c) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.
O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios.
Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante Certidão de Internamento, expedido pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
9. LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Anexo I, Seção V do regulamento do ICMS de Santa Catarina, Decreto nº 1.790/97.
"SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (*)
(Anexo 2, art. 42)
(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 01.09.97.
NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0201 e 0202 | 60 | 2804.70 a 90 | 100 |
0203 | 100 | 2805 a 2814 | 100 |
0204 | 60 | 2815.1 | 0 |
0205.00.01 | 100 | 2815.20 e 30 | 100 |
0205.00.0200 e 0300 | 0 | 2816 e 2817 | 100 |
0206 | 60 | 2818 | 60 |
0207 a 0209 | 100 | 2819 | 100 |
0210.1 | 100 | 2820 | 60 |
0210.20 e 90 | 60 | 2821 a 2851 | 100 |
0302 | 20 | 2901 e 2902 | 100 |
0303 (1) | 20 | 2903.11 a 14 | 100 |
0304 e 0305 | 20 | 2903.15 | 0 |
0306 e 0307 (2) | 20 | 2903.16 a 69 | 100 |
0402.10.0200 e 0199 | 100 | 2904 e 2905 | 100 |
0402.21.0103 e 0199 | 100 | 2906.11.0000 | 38,46 |
0402.29.0103 e 0199 | 100 | 2906.12 a 29 | 100 |
0408 | 100 | 2907 a 2937 | 100 |
0501 a 0503 | 80 | 29.38.10 (16) | 60 |
0504 (3) | 60 | 2938.90 | 100 |
0505 a 0510 | 80 | 2939.10 a 70 | 50 |
0511.91.0101 | 50 | 2939.90.01 e 02 | 100 |
0511.91.0199 a 0300 | 80 | 2939.90.0300(17) | 60 |
0511.99 | 80 | 2939.90.9900 | 100 |
0603.90 | 80 | 2940 a 2942 | 100 |
0604 (4) | 80 | 3201 10 a 30 | 100 |
0710 a 0713 | 100 | 3201.90 | 70 |
0714 (5) | 100 | 3202 a 3207 | 100 |
0801.10.0200(6) | 20 | 3301.11 a 26 | 35 |
0801.20.0200 e 0300 (6) | 53,84 | 3301.29.0100 a 0600 | 35 |
1.20.9900 (6) | 0 | 3301.29.0700 | 100 |
0801.30.0200 (6) | 35 | 3301.29.0800 | 35 |
0802.12.22 e 32 | 20 | 3301.29.0900 | 0 |
0802.40.0200 | 20 | 3301.29.1000 | 35 |
0803.00.0200 | 100 | 3301.29.1100 | 0 |
0804.10.0200 | 100 | 3301.29.9900 | 35 |
0804.20.0200 | 100 | 3301.30 e 90 | 35 |
0805 (6) | 100 | 3302 | 35 |
0806.20 | 100 | 3501 a 3503 | 100 |
0811 a 0814 | 100 | 3504.00.0101 e 0199 | 70 |
0901.12 | 0 | 3504.00.9900 | 92 |
0901.21.0100 | 0 | 3505 e 3507 | 100 |
0901.22. 30 e 40 | 0 | 3805.10 | 35 |
0902.20.9900 | 100 | 3806 (18) | 35 |
0903 | 70 | 3807 | 35 |
0904 e 0905 | 0 | 3901 e 3902 | 100 |
0906.20 | 0 | 3903 (19) | 100 |
0907.00.0200 | 0 | 3904 a 3915 | 100 |
0908 a 0910 | 0 | 4001 | 0 |
1006.20 a 40 | 0 | 4002 (20) | 70 |
1101 e 1102 | 0 | 4003 | 0 |
1103.11 e 12 | 0 | 4004 | 70 |
1103.13.0000 | 53,85 | 4005 (21) | 70 |
1103.14 a 29 | 0 | 4006 | 70 |
1104 a 1109 | 0 | 4017 | 100 |
1201 (7) | 0 | 4101 a 4103 | 0 |
1202.10.0200 e 9900 (7) | 0 | 4104.10.0100 | 69,23 |
1202.20 (7) | 0 | 4104.10.02 | 69,23 |
1203 a 1207 (7) | 0 | 4104.10.0301 | 84,61 |
1208.10 | 0 | 4104.10.0302 | 69,23 |
1208.90 | 40 | 4104.10.0303 | 76,92 |
1210.20 | 100 | 4104.10.0304 e 0305 | 84,61 |
1211 a 1214 | 0 | 4104.10.0399 e 9900 | 69,23 |
1301 | 100 | 4104.2 | 69,23 |
1302 (8) | 40 | 4104.31.0100 e 0201 | 69,23 |
1401 a 1403 | 100 | 4104.31.0202 | 76,92 |
1404.10 | 100 | 4104.31.0203 | 84,61 |
1404.20 | 0 | 4104.31.0299 e 9900 | 69,23 |
1404.90 | 100 | 4104.39.0100 | 69,23 |
150 a 1506 | 100 | 4104.39.0201 | 84,61 |
1507.10 e 90 | 38,45 | 4104.39.0299 e 9900 | 69,23 |
1508.10 | 100 | 4105.1 | 69,23 |
1509.10 | 100 | 4105.20.0100 | 84,61 |
1510.00.0100 | 100 | 4105.20.9900 | 69,23 |
1511.10 | 35 | 4106.1 | 69,23 |
1511.90 | 38,45 | 4106.20.0100 | 84,61 |
1512.11 e 21 | 100 | 4106.20.9900 | 69,23 |
1513.11 e 21 | 100 | 4107 | 69,23 |
1514.10 | 100 | 4108 a 4111 | 84,61 |
1515.11 e 21 | 100 | 4301 | 0 |
1515.30.0100 | 10,625 | 4302 | 69,23 |
1515.40.0100 | 100 | 4401 e 4402 | 0 |
1515.50.0100 | 100 | 4403 | 53,84 |
1515.60.0100 | 100 | 4404 e 4405 | 0 |
1515.90.01 | 100 | 4406 a 4409 | 53,84 |
1516.10 | 100 | 4410 a 4413 | 69,20 |
1516.20.0101 | 100 | 4501 e 4502 | 100 |
1516.20.0199 e 9900 | 100 | 4701 | 100 |
1517 a 1520 | 100 | 4702 | 65,38 |
1521.10.0100 | 40 | 4703.11.0000 | 30 |
1521.10.9900 | 100 | 4703.19.0000 | 65,38 |
1521.90 | 100 | 4703.21.0000 | 65,38 |
1522 | 100 | 4703.29.0000 | 65,38 |
1601 (9) | 60 | 4704.11.0000 | 65,38 |
1602 (10 e 11) | 60 | 4704.19.0000 | 30 |
1603 (12) | 60 | 4704.21.0000 | 65,38 |
1604 e 1605 | 60 | 4704.29.0000 | 30 |
1701.12.0200,0300 e 9900 | 0 | 4705 a 4706 | 30 |
1701.99.0200 e 9900 | 0 | 4707 | 100 |
1702 (13) | 0 | 5001 e 5002 | 0 |
1703 | 0 | 5003.10.0000 | 0 |
1801.00.0200 | 0 | 5003.90.0000 | 50 |
1802.00.0000 | 0 | 5004 e 5005 | 61,54 |
1803 a 1805 | 14,42 | 5101 a 5104 | 0 |
1806.20.0103 e 0199 | 0 | 05105 a 5108 | 80 |
2008.91 | 0 | 5110 (22) | 80 |
2009.1 a 50 (14) | 35 | 5201 a 5203 | 0 |
2009.60 (14) | 69,24 | 5205 a 5206 | 100 |
2009.70 a 90(14) | 35 | 5301 | 0 |
2101.20.0199 e 0299 | 100 | 5304.10.01010102 e 0103 | 50 |
2102 | 100 | 5304.90,0101 e 0102 | 50 |
2301 | 70 | 5305.1 a 91 | 0 |
2302.10 a 40 | 61,54 | 5305.99.0101 | 100 |
2302.50 | 14,61 | 5306 e 5307 | 80 |
2303 | 100 | 5308 (23) | 80 |
2304 | 14,61 | 5402 (24) | 80 |
2305 | 61,54 | 5403 a 5405 | 80 |
2306. 10 a 60 | 61,54 | 5503 (25) | 80 |
2306.90.01 | 53,85 | 5504 a 5507 | 80 |
2306.90.02 e 03 | 61,54 | 5509 a 5510 | 80 |
2306.90.9900 | 61,54 | 6802.2 e 9 | 70 |
2307 | 100 | 7101 a 7107 | 92,30 |
2308 | 60 | 7108.1 | 92,30 |
2309.90.04 | 60 | 7109 a 7112 | 92,30 |
2401 e 2403 | 35 | 7201 | 40 |
2501.00.0101 e 0199 | 20 | 7202 | 0 |
2501.00.02 | 20 | 7203 (26) | 40 |
2501.00.9900 | 20 | 7204 | 40 |
2502 e 2503 | 70 | 7205 (27) | 40 |
2504 | 45 | 7206 e 7207 | 40 |
2505 e 2506 | 70 | 7208 a 7210 | 50 |
2507 | 45 | 7211 (28) | 50 |
2508.10 | 0 | 7212 (29) | 50 |
2508.20 a 70 | 70 | 7213 | 60 |
2509 a 2514 | 70 | 7214 a 7216 | 70 |
2515 e 2516 | 0 | 7218 e 7219 | 50 |
2517 e 2518 | 70 | 7220 (30) | 50 |
2519 (15) | 70 | 7221 a 7225 | 50 |
2520 a 2522 | 70 | 7226 (31) | 50 |
2524 a 2530 | 70 | 7227 a 7229 | 50 |
2601 | 53,84 | 7401 a 7410 | 100 |
2602 a 2615 | 45 | 7501 a 7506 | 100 |
2616 | 70 | 7601 a 7604 | 60 |
2617 a 2621 | 45 | 7606 e 7607 | 100 |
2701 a 2709 | 100 | 7801 a 7804 | 100 |
2710.00.05 | 100 | 7901 a 7905 | 100 |
2712 a 2714 | 100 | 8001 | 80 |
2801 a 2803 | 100 | 8002 a 8005 | 100 |
2804.10 a 50 | 100 | 8101 a 8110 | 100 |
2804.61.0000 | 65,38 | 8111 (32) | 60 |
2804.69.0000 | 65,38 | 8112 e 8113 | 100 |
Notas:
Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95):
a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;
b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos,
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se:
a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);
b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS 64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93):
a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.), classificada no código 1602.50.9902;
b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96):
a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;
b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93).
13) Na posição 1702, exclui-se:
a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900;
b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);
16) Na subposição 2938.10 exclui-se:
a) rutina classificado no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);
b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);
17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilo carpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93)
20) Na posição 4002 exclui-se:
a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e látex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100;
b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94);
c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS 52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402 exclui-se:
a) fio de poliéster liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95);
b) fio de poliéster texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);
c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95);
25) Na posição 5503 exclui-se:
a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95);
b) fibra de poliéster, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);
26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);
27) Na posição 7205 exclui-se:
a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95);
b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS 140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900;
b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;
c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;
d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;
e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
c) tira de aço bimetálica, classificadas no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS 123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.
LIVROS
FISCAIS
Empreiteiros da Construção
Os empreiteiros de construção de obras são obrigados a emitir e a registrar os documentos fiscais devendo, para tanto, escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais serão previamente autenticados na forma do Regulamento do ICMS/SC.
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela de coeficiente de antecipação do imposto relativa a fatos geradores do mês de abril/98.
PORTARIA SEF
Nº 0156/98
(DOE de 22.04.98)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de abril de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS-SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de abril de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
20/04/98 | 13/04/98 | 0,995147 |
30/04/98 | 13/04/98 | 0,988793 |
Republicada por incorreção
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE DO REGIME POR FORÇA DE LIMINAR -
PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Resolução Normativa a seguir contém procedimentos a serem observados, pelo adquirente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto deixou de ser retido na fonte por força de liminar.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA COPAT Nº 021/98
(DOE de 22.04.98)
De acordo com o disposto no art. 3º da Portaria SEF nº 213/95, faço publicar a Resolução Normativa abaixo, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT:
Resolução Normativa nº 021, acompanhada do respectivo parecer, aprovada na sessão de 03.04.98:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA AO REMETENTE DA MERCADORIA. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.
I. DA CONSULTA
A empresa acima identificada, anexando fotocópia da nota fiscal de nº ..., emitida pela empresa ..., acobertando venda de cerveja para a consulente, onde consta observação de não retenção do ICMS em razão da existência de liminar concedida em mandado de segurança, na qual consta ainda, destaque do ICMS, formula as seguintes indagações:
"1) veracidade da liminar mencionada no documento;
2) se há permissão para o creditamento do ICMS destacado na nota fiscal na entrada da mercadoria e seu posterior destaque na saída como ICMS NORMAL, sem a obrigação de se reter o ICMS por responsabilidade tributária."
II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26.12.97, art. 37, § 4º.
RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97, arts. 53, § 1º, I, "a" e 60 "caput".
RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3º, convalidado pelo art. 79, parágrafo único do RICMS-SC/97, aprovado pelo Dec. nº 1.790/97.
III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Quanto ao questionamento constante do item 1, não cabe à esta Comissão atestar a veracidade ou não de observações apostas no documento fiscal pelo seu emitente. Esta dúvida poderá ser dirimida com o próprio emitente do documento fiscal, ao qual a consulente poderá solicitar cópia da liminar mencionada.
No tocante ao item 2 a resposta há que ser negativa, a teor do disposto no art. 37, § 4º da Lei nº 10.297/96:
Art. 37 - Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
...
§ 4º - No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
Cabe ao adquirente, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sobre as quais o remetente tenha deixado de efetuar a retenção e o recolhimento, ainda que esta falta decorra de mandado judicial.
O assunto aliás, já foi apreciado por esta Comissão, na resposta à consulta nº 50/97, aprovada na sessão de 02.10.97, assim ementada:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.
A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.
A apuração será feita mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no parágrafo precedente, mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição acrescido da margem de valor agregado correspondente ao produto, da alíquota interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se do valor assim encontrado o imposto relativo à operação praticada pelo remetente (RICMS-SC/89, aprovado pelo Dec. nº 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3º).
O recolhimento do imposto deverá ser feito até o 10º dia do mês subseqüente ao período de apuração (RICMS-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, art. 60 "caput").
É o parecer que submeto à Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 06 de abril de 1998
Isaura Maria Seibel
Secretária-Executiva
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS - EXERCÍCIO DE
1993 - EXTINÇÃO DOS DÉBITOS
RESUMO: A Portaria a seguir declara extintos os débitos da TVPNU do exercício de 1993, indevidamente atribuída à responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
PORTARIA Nº
006/98
(DOM de 22.04.98)
Extingue a TVPNU do exercício de 1993.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, II da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que de conformidade com o texto original da lei municipal que trata da TVPNU - Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas de Normas Urbanísticas, esta Taxa era devida anualmente a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o estabelecimento deu início as suas atividades (art. 322 da Lei nº 805/66, com redação da Lei nº 2.523/86) e devia ser paga até o último dia útil do mês de janeiro do ano a que se referia (art. 11 da Lei nº 3.692/91);
CONSIDERANDO que os dispositivos legais acima mencionados foram posteriormente revogados pela Lei nº 3.956/92, que deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 3.692/91, estabelecendo que a TVPNU "será única e paga somente quando da instalação do ramo/atividade"
CONSIDERANDO que a partir da Lei nº 3.956/92, em vigor desde o dia 1º de janeiro de 1993, a TVPNU passou a ser devida somente no início da atividade do estabelecimento, ou seja, deixou de existir para o contribuinte, a obrigação do pagamento da Taxa anualmente;
CONSIDERANDO que face a inexistência de autorização legal para a cobrança da TVPNU, a partir do exercício de 1993, esta Taxa não pode mais ser exigida por contrariar o princípio constitucional da legalidade;
CONSIDERANDO que os lançamentos efetuados, ainda que regularmente notificados, relativos a TVPNU do exercício de 1993, são nulos de direito, pela falta de amparo legal para a exigência do tributo; resolve:
Art. 1º - São extintos, de ofício, em caráter definitivo, os débitos relativos a TVPNU - Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas do exercício de 1993, indevidamente atribuídos à responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município com atividades do comércio, indústria ou prestação de serviços.
Art. 2º - As disposições do art. 1º desta Portaria se aplicam aos créditos tributários constituídos ou não, ainda que inscritos na Dívida Ativa.
Art. 3º - O disposto no art. 1º desta Portaria não favorece os contribuintes que já tenham recolhido o tributo até a data da expedição deste Ato.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de abril de 1998
Antônio Carlos Vieira
Secretário Municipal de Finanças