IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
4. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
5. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
6. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.
TABELAS PRÁTICAS |
ÍNDICE |
PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR |
PERCENTUAL |
IPC/ |
MENSAL |
1,0069 |
0,69% |
IPC- |
MENSAL |
1,0033 |
0,33% |
IGP- |
MENSAL |
1,0023 |
0,23% |
IGPM- |
MENSAL |
1,0019 |
0,19% |
IPA- |
MENSAL |
1,0013 |
0,13% |
ICC- |
MENSAL |
1,0272 |
2,72% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0047 1,0096 1,0126 1,0152 1,0223 1,0655 |
0,47% 0,96% 1,29% 1,52% 2,23% 6,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9977 0,9961 0,9965 1,0042 1,0117 1,0317 |
(-) 0,23% (-) 0,39% (-) 0,15% 0,42% 1,17% 3,17% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0080 1,0152 1,0195 1,0236 1,0452 |
0,34% 0,80% 1,52% 1,95% 2,36% 4,52% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0103 1,0189 1,0247 1,0292 1,0428 |
0,49% 1,03% 1,89% 2,47% 2,92% 4,28% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0054 1,0033 1,0055 1,0146 1,0566 |
0,14% 0,54% 0,33% 0,55% 1,46% 5,66% |
IR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0090 1,0135 1,0252 1,0386 1,0615 1,1031 |
0,90% 1,35% 2,52% 3,86% 6,15% 10,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Regra geral a Nota Fiscal de Entrada se constitui em documento fiscal de uso de interesse do Sujeito Passivo.
Matéria abordada sob a luz do Anexo III, artigo 61 e seguintes, do RICMS/SC - Decreto nº 3.017/89, incorporado do Decreto nº 1.790/97.
2. HIPÓTESES DE EMISSÃO
O contribuinte, excetuando o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
e) importadas diretamente do Exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público.
Nota: Para emissão da Nota Fiscal, o contribuinte deverá:
1) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas.
2) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
2.1 - Devolução de Mercadoria
A Nota Fiscal de entrada será emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
2.2 - Poderá Ser Emitida
A Nota Fiscal de entrada poderá ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, relativos à documentos fiscais de serviços de transporte para serem lançados englobadamente pelo total mensal no livro Registro de Entradas (vide Bol. 16/98 deste mesmo caderno), no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
a) ao código fiscal de operações e prestações;
b) à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto;
c) à alíquota aplicada.
A Nota Fiscal emitida nestes termos conterá:
1) a indicação dos requisitos individualizados;
2) a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do Artigo 61 do Anexo III do RICMS-SC/97";
3) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
- das prestações;
- das respectivas bases de cálculo do imposto;
- do imposto destacado.
3. TRÂNSITO DE MERCADORIAS
A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito de mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, do mesmo ou de outro Município;
b) em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
c) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
d) importadas diretamente do Exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público.
3.1 - Produtos Agropecuários
É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertado por Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias,
SALVO:
1) em relação aos Produtos Agropecuários Importados do Exterior, observar-se-á, o seguinte:
a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, nos casos de importadas diretamente do Exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
d) a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
2) para documentar o retorno ao próprio remetente, este inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produtos remetidos para exposição ou feiras oficiais;
3) o transporte das mercadorias promovido por pessoa não obrigada à emissão do documento fiscal, de couro e pelo em estado fresco, salmorado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito no CCICMS, Nota Fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte;
3.2 - Produtos Importados
As mercadorias ou bens importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observar-se-á o seguinte:
a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, nos casos de importadas diretamente do Exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
d) a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
3.3 - Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal de Entrada só poderá ser utilizada para acobertar o transporte de mercadoria nas seguintes hipóteses:
a) em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
b) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
c) as mercadorias ou bens importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observando os quesitos previsto no item 3.2 deste trabalho
4. MOMENTO DA EMISSÃO
A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:
a) no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;
b) momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa nas hipóteses previstas no tópico 3 deste trabalho.
5. VIAS E DESTINAÇÃO
A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;
d) a 4ª via, nas hipótese de emissão para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do emitente, será retida pelo Fisco.
Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, emitida em contrapartida pelo destinatário, será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à representação fazendária local onde registrado.
O usuário de equipamento eletrônico de dados de acordo com o Convênio 95/89, poderá substituir a via da Nota Fiscal por listagem trimestral de seus dados, entregue diretamente à respectiva representação fazendária local, desde que essa opção seja comunicada por escrito à Unidade Setorial de Fiscalização a que vinculado o estabelecimento emitente.
6. NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL
Nas hipóteses em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF ANUAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria SEF nº 085/97 e aprovadas as especificações técnicas, os arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a DIEF Anual.
PORTARIA SEF
Nº 102/98
(DOE de 03.04.98)
Aprova as especificações técnicas, os arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" e altera a Portaria SEF nº 085/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, § único, III na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I e considerando o disposto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo III, art. 161, II,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL", Anexos I e II, para o exercício de 1998, ano-base 1997.
Art. 2º - Os itens 09 e 17, do quadro 2.4.2 e o item 07, do quadro 2.4.3, do Anexo I, da Portaria SEF nº 085/97, de 03 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
2.4.2 - Registro Tipo 12 - Identificação do Contribuinte
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
09 | Número | Número da edificação | 05 | 111/115 | C |
17 | Telefone | Telefone(s) para contato. Quando houver mais de um telefone informado,, os respectivos números deverão ser separados por vírgula | 25 | 201/225 | C |
2.4.3 - Registro Tipo 13 - Identificação do Responsável Legal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
07 | Endereço | Endereço do responsável | 30 | 069/098 | C |
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - o art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 10 de março de 1998.
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
"DIEF ANUAL"
1998
Atualizado em 15/03/1997
1 - Especificações técnicas do disquete e do arquivo magnético:
1.1 - Formato do disquete: São aceitos os tipos: 5 1/4 "HD" ou 3 1/2 "HD";
1.2 - Padrão de gravação: MSDOS, ou compatível, formatados para 1,2 Mb ou 1,44 Mb;
1.3 - Espaço de gravação: O disquete apresentado deverá conter espaço livre, para uso da repartição receptora, não inferior a 210 kb;
1.4 - Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;
1.5 - Nome do arquivo: DIEF <nnnn>.TXT, onde <nnnn> é um numeral arábico que corresponde ao exercício de apresentação da DIEF;
1.6 - Final de registros: Cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;
1.7 - Registros zerados: Quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros tipo 22, 23, 31, 32 e 33 estes não devem ser informados;
1.8 - Apresentação: O disquete deve ser apresentado com etiqueta que permita a identificação do contabilista responsável;
1.9 - Leitura: O disquete, após lido e conferido por sistema próprio no local determinado pela Secretaria da Fazenda, será retido durante o ano corrente, podendo ser retirado no ano seguinte. Num prazo não superior a 72 horas após entrega do disquete serão emitidos relatórios especificados no item 3 deste anexo.
2 - Composição do arquivo magnético:
2.1 - Convenções utilizadas nos "lay-outs" deste anexo, para descrição do tipo dos campos:
N = campo tipo numérico, sem pontos e vírgula, alinhado à direita;
S = campo tipo moeda, sem pontos separadores, com duas casas decimais separadas \ vírgula, alinhados à direita;
C = caracter, alinhado à esquerda;
D = data, no formato DD/MM/AAAA, onde as expressões "DD" corresponde ao dia "MM" corresponde ao número do mês e "AAAA" correspondente ao ano.
2.2 - Ordem de gravação dos registros:
Todo o arquivo deverá ser apresentado ordenado pelas posições 001 a 017 dos registros.
2.3 - Descrição e gabarito dos registros:
O arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros elaborados a partir do formulário da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ANUAL.
GRUPO | TIPO | CONTEÚDO | DESCRIÇÃO E COMPONENTES |
Identificação das pessoas | 10 | Contabilista | Identificação do Contabilista |
12 | Contribuinte | Identificação do Contribuinte | |
13 | Responsável | Identificação do Responsável | |
Informações | 21 | Dados iniciais | Quadros ,A,, B,, C e D |
22 | Valores dos quadros | Quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O,Q | |
23 | Receita bruta ME | Quadro P | |
31 | Anexo I | Quadros S e T | |
32 | Anexo 2 | Quadros U e V | |
33 | Anexo 3 | Quadros X e Z | |
80 | Total de linhas | Total de linhas da Inscrição | |
Fechamento | 90 | Total de registros no arquivo Total de DIEF no arquivo |
Último registro do arquivo |
(*) Os quadros componentes deste conjunto de registros são aqueles definidos nos formulários de apresentação da DIEF.
2.4 - Diagrama da distribuição dos registros no arquivo DIEF <NNNN>.TXT
10 | Contabilista | Registro único |
12 | Contribuinte | Uma ocorrência para cada inscrição informada |
13 | Responsável | |
21 | Informações iniciais quadros A,B,C e D | |
22 | Valores dos quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O e Q | Múltiplas ocorrências para uma mesma inscrição,, dependendo ainda da existência de valores para quadros ou anexos |
23 | Receita bruta ME quadro P | |
31 | Anexo I quadros S e T | |
32 | Anexo 2 quadros U e V | |
33 | Anexo 3 quadros X e Z |
|
80 | Total de linhas da inscrição | Uma ocorrência para cada inscrição informada |
90 | Fechamento | Registro único |
Os registros tipo 32 e 33 ocorrem apenas para as Empresas Normais e Empresas de Pequeno Porte.
2.4.1 - Registro tipo 10 - Identificação do Contabilista
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 15 | 001/015 | C |
02 | Tipo | Preencher com "10" | 02 | 016/017 | C |
03 | CPF | CPF do Contabilista responsável,, mesmo quando se tratar de escritório pessoa jurídica | 11 | 018/028 | C |
04 | CRC | CRC do Contabilista responsável pela escrita do contribuinte | 11 | 029/039 | C |
05 | Nome | Nome do Contabilista | 40 | 040/079 | C |
06 | Telefone | Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado,, os respectivos números deverão ser separados por vírgula. | 24 | 080/103 | C |
07 | Endereço | Endereço do Contabilista | 30 | 104/133 | C |
08 | Número | Número referente ao endereço | 05 | 134/138 | C |
09 | Bairro | Bairro | 20 | 139/158 | C |
10 | Código | Código do município conforme o RICMS. Preencher com código "80047" quando se tratar de Município de outra Unidade Federada | 05 | 159/163 | C |
11 | Município | Município | 25 | 164/188 | C |
12 | CEP | Código de endereçamento postal | 08 | 189/196 | C |
13 | UF | Unidade da Federação | 02 | 197/198 | C |
2.4.2 - Registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "12" | 02 | 016/017 | C |
05 | CGC | CGC/(MF) do estabelecimento | 14 | 018/031 | C |
06 | Estabelecimento | Firma ou Razão Social do Estabelecimento | 46 | 032/077 | C |
07 | Logradouro | Logradouro conforme manual de preenchimento da FAC. Ex: Av.,, Rua,, Rod.,, Estr.,,... | 03 | 078/080 | C |
08 | Endereço | Endereço do Estabelecimento | 30 | 081/110 | C |
09 | Número | Número da edificação | 05 | 111/115 | C |
10 | Complemento | Complemento do endereço | 20 | 116/135 | C |
11 | Bairro | Bairro | 20 | 136/155 | C |
12 | CEP | Código de endereçamento postal | 08 | 156/163 | C |
13 | Código | Código do Município conforme o RICMS. Preencher com código "80047",, quando se tratar de município de outra UF | 05 | 164/168 | C |
14 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 25 | 169/193 | C |
15 | UF | Unidade da Federação | 02 | 194/195 | C |
16 | CAE | Código indicativo de atividade econômica desenvolvida | 05 | 196/200 | C |
17 | Telefone | Telefone(s) para contato. quando houver mais do que um telefone informado,, os respectivos números deverão ser separados por vírgula | 25 | 201/225 | C |
18 | Espécie | "M" quando se tratar de contribuinte enquadrado como
microempresa "N" quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de apuração normal "P" quando se tratar de contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte,, qualquer que seja a faixa, 01, 226/226 |
C |
2.4.3 - Registro tipo 13 - Identificação do Responsável Legal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "13" | 02 | 016/017 | C |
05 | CPF | CPF do responsável legal pelo estabelecimento | 11 | 018/028 | C |
06 | Nome | Nome do responsável | 40 | 029/068 | C |
07 | Endereço | Endereço do responsável | 30 | 069/098 | C |
08 | Número | Número da edificação | 05 | 099/103 | C |
09 | Bairro | Nome do bairro | 20 | 104/123 | C |
10 | Código | Código do município conforme o RICMS. Preencher com código "80047" quando se tratatr de Município de outro Estado | 05 | 124/128 | C |
11 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 25 | 129/153 | C |
12 | CEP | Código de endereçamento postal | 08 | 154/161 | C |
13 | UF | Unidade da Federação | 02 | 162/163 | C |
14 | Telefone | Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado,, os respectivos números deverão ser separados por vírgula | 24 | 164/187 | C |
2.4.4 - Registro tipo 21 - Informações Iniciais da DIEF
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "21" | 02 | 016/017 | C |
05 | Ano-base | Ano-base das informações fiscais | 04 | 018/021 | C |
06 | Substitutivas | "S" para DIEF substitutiva e "N" para DIEF normal | 01 | 022/022 | C |
07 | Escr. Contábil | "S" caso o contribuinte possua escrita contábil e "N" caso o contribuinte não possua escrita contábil | 01 | 023/023 | C |
08 | Livros Fiscais | "S" caso o contribuinte possua livros fiscais emitidos por processamento de dados e "N" caso o contribuinte não emita livros fiscais por processamento de dados | 01 | 024/024 | C |
09 | Notas Fiscais | "S" caso o contribuinte possua notas fiscais emitidas por processamento de dados e "N" caso o contribuinte não emita notas fiscais por processamento de dados | 01 | 025/025 | C |
10 | IBM PC XT/AT | "S" caso o contribuinte possua microcomputador compatível com IBM PC XT/AT e "N" caso o contribuinte não possua microcomputador | 01 | 026/026 | C |
11 | Empregados | Número de empregado no último dia do ano-base | 04 | 027/030 | N |
12 | Data entrega | Data da entrega do arquivo na Associação de Municípios | 10 | 031/040 | D |
13 | Quadro T, "S" caso a DIEF possua Quadro T e "N" caso a DIEF não possua | 01 | 041/041 | C | 14 |
Requerimento | "0" p/ empresa NORMAL "1" p/ manutenção como ME "2" p/ exclusão como ME "3" p/ manutenção como EPP "4" p/ exclusão como EPP |
01 | 042/042 | N |
2.4.5 - Registro tipo - 22 Valores da DIEF
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "22" | 02 | 016/017 | C |
05 | Código | Código conforme tabela "A",, anexa | 03 | 018/020 | N |
06 | Valor | Valor referente código supra | 19 | 021/039 | $ |
Tabela A - Códigos de operações conforme formulário de apresentação da DIEF
Código | Descrição |
RECEITA BRUTA | |
008 | Receita bruta de vendas e serviços |
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS | |
009 | Débitos do exercício |
010 | Outros débitos |
011 | Estorno de créditos |
012 | Transferência de créditos |
013 | Saldo credor p/ exercício seguinte |
014 | Total (campos 009+010+011+012+013) |
015 | Créditos do exercício |
016 | Outros créditos |
017 | Estorno de débitos |
018 | Deduções |
019 | Créditos por transferência |
020 | Imposto lançado no exercício |
021 | Saldo credor do exercício anterior |
022 | Total(campos 015+016+017+018+019+020+021) |
ATIVO | |
023 | Circulante |
024 | Disponibilidade |
025 | Contas a receber |
026 | Estoque de mercadorias e matéria-prima |
027 | Outros estoques |
028 | Outras contas do ativo circulante |
029 | Realizável a longo prazo |
030 | Contas a receber |
031 | Outras contas |
032 | Permanente |
033 | Investimentos |
034 | Imobilizado (líquido) |
035 | Diferido |
036 | Total geral do ativo |
PASSIVO | |
037 | Circulante |
038 | Fornecedores |
039 | Empréstimos e financiamentos |
040 | Outras contas do passivo circulante |
041 | Exigível a longo prazo |
042 | Resultados exercício futuros |
043 | Patrimônio líquido |
044 | Capital social |
045 | Outras contas do patrimônio líquido |
046 | Total geral do passivo |
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO | |
047 | Receita bruta vendas/serviços |
048 | Devoluções/abatimentos e impostos |
049 | Receita líquida vendas/serviços |
050 | Custo da mercadoria vendida |
051 | Lucro bruto |
052 | Despesas operacionais |
053 | Lucro/prejuízo operacionais |
054 | Receitas não operacionais |
055 | Despesas não operacionais |
056 | Saldo da conta correção monetária |
057 | Resultado antes do I.R. |
058 | Provisão para o imposto de renda |
059 | Resultado após I.R. |
060 | Participação e contribuições |
061 | Lucro ou prejuízo |
DETALHAMENTO DAS DESPESAS | |
062 | Pró-labore |
063 | Comissões salários e ordenados |
064 | Combustíveis e lubrificantes |
065 | Encargos sociais |
066 | Tributos federais |
067 | Tributos estaduais |
068 | Tributos municipais |
069 | Água e telefone |
070 | Energia elétrica |
071 | Aluguéis |
072 | Serviços profissionais |
073 | Seguros |
074 | Fretes e carretos |
075 | Despesas financeiras |
076 | Outras despesas |
077 | Total das despesas |
RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO | |
078 | Estoque em 1º de janeiro |
079 | Estoque em 31 de dezembro |
RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | |
Entradas - Valor Contábil | |
081 | Entradas no Estado |
082 | Entradas de outros Estados |
083 | Entradas do Exterior |
084 | Total (081+082+083+084) |
Entradas - Base de cálculo | |
085 | Entradas no Estado |
086 | Entradas de outros Estados |
087 | Entradas do Exterior |
088 | Total (085+086+087) |
Entradas - Isentas ou não tributadas | |
089 | Entradas no Estado |
090 | Entradas de outros Estados |
091 | Entradas do Exterior |
092 | Total (089+090+091) |
Entradas - Outras | |
093 | Entradas no Estado |
094 | Entradas de outros Estados |
095 | Entradas do Exterior |
096 | Total (093+094+095) |
Saídas - Valor Contábil | |
097 | Saídas do Estado |
098 | Saídas de outros Estados |
099 | Saídas para o Exterior |
100 | Total (097+098+099) |
Saídas - Base de cálculo | |
101 | Saídas do Estado |
102 | Saídas de outros Estados |
103 | Saídas para o Exterior |
104 | Total (101+102+103) |
Saídas - Isentas ou não tributadas | |
105 | Saídas do Estado |
106 | Saídas de outros Estados |
107 | Saídas para o Exterior |
108 | Total (105+106+107) |
Saídas - Outras | |
109 | Saídas do Estado |
110 | Saídas de outros Estados |
111 | Saídas para o Exterior |
112 | Total (109+110+111) |
QUADROS "N" - EXCLUSÕES DAS ENTRADAS | |
114 | Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo |
115 | Prestação de serviços sujeita a ISS,, se houver sido lançada no quadro "M" |
116 | 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo |
118 | IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias |
119 | De conserto,, reparo ou industrialização |
120 | De demonstração,, consignação e exposição |
121 | Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral,, situadas neste Estado |
122 | Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência |
123 | Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. |
124 | Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro "M" |
128 | Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) |
QUADRO "N" - EXCLUSÕES DAS SAÍDAS | |
130 | Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo |
131 | Prestação de serviços sujeita a ISS,, se houver sido lançada no quadro "M" |
132 | 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo |
134 | IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias |
135 | De conserto,, reparo ou industrialização |
136 | De demonstração,, consignação e exposição |
137 | Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral,, situadas neste Estado |
138 | Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência |
139 | Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. |
140 | Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro "M" |
144 | Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) |
QUADRO "O" - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO | |
145 | Saídas (campo 100) |
146 | Exclusões das saídas (campo 144) |
147 | Entradas (campo 84) |
148 | Exclusões das entradas (campo 128) |
149 | Valor adicionado (campo 145-146-147+148) |
2.4.6 - Registro tipo 23
Apuração da Receita Bruta - Microempresa
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "23" | 02 | 016/017 | C |
05 | Código | Código conforme tabela "B",, anexa | 03 | 018/020 | N |
06 | UFIR | Qtde de UFIR | 16 | 021/036 | $ |
Tabela B - Códigos de operações conforme modelo do formulário de apresentação da DIEF
Código | Unidade da Federação |
Quadro P - Apuração da Receita Bruta em UFRs | |
150 | Entrada de bens/mercadorias + prestação de serviços |
151 | Receita bruta total do estabelecimento |
152 | Receita de venda de bens do ativo imobilizado |
153 | Receita bruta do estabelecimento (campo 151-152) |
154 | Receita bruta de outros estabelecimentos da mesma empresa |
155 | Receita bruta total da empresa (campo 153+154) |
2.4.7 - Registro tipo 31
Anexo I da DIEF, para empresas Normais, Pequeno Porte e Microempresa
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "31" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadro | "S" para os valores provenientes das Compras a Extratores e
Produtores Agropecuários e Pescadores. "T" para os valores provenientes das Receitas de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Energia Elétrica |
01 | 018/018 | C |
06 | Cód. Município | Código do município origem das compras ou das receitas,, conforme for o caso definido no campo Quadro | 05 | 019/023 | C |
07 | Valor | Valor | 19 | 024/042 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99996" e o valor somatório respectivo.
2.4.8 - Registro tipo 32 - U
Anexo 2 da DIEF - Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços somente para empresas Normais e Pequeno Porte
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "32" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadro | "U" Entradas | 01 | 018/018 | C |
06 | Código da UF | Código da Unidade Federada conforme Tabela "C",, anexa | 02 | 019/020 | N |
07 | Valor Contábil | Valor Contábil das Entradas | 19 | 021/039 | $ |
08 | Base de Cálculo | Valor da Base de Cálculo das Entradas | 19 | 040/058 | $ |
09 | Outras | Valor de Outras das Entradas | 19 | 059/077 | $ |
10 | Petróleo/Energia | Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária Petróleo/Energia | 19 | 078/096 | $ |
11 | Outros Produtos | Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária de Outros Produtos | 19 | 097/115 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código da UF igual a "35" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos.
2.4.8 - Registro tipo 32 - V
Anexo 2 da DIEF - Saídas de Mercadorias e/ou Prestação de Serviços Somente para empresas Normais e Pequeno Porte
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "32" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadro | "V" Saídas | 01 | 018/018 | C |
06 | Código da UF | Código da Unidade Federada conforme Tabela "C",, anexa | 02 | 019/020 | N |
07 | Valor Contábil Não Contribuinte |
Valor Contábil não Contribuintes das Saídas | 19 | 021/039 | $ |
08 | Valor Contábil Contribuinte | Valor Contábil contribuintes das Saídas | 19 | 040/058 | $ |
09 | Base de Cálculo Não Contribuinte | Valor da Base de Cálculo não Contribuinte das Saídas | 19 | 059/077 | $ |
10 | Base de Cálculo Contribuinte | Valor da Base de Cálculo Contribuinte das Saídas | 19 | 078/096 | $ |
11 | Outras | Valor de Outras das Saídas | 19 | 097/115 | $ |
12 | Substituição Tributária | Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária das Saídas | 19 | 016/134 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a "35" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil Não Contribuinte, Valor Contábil Contribuinte, Base de Cálculo Não Contribuinte, Base de Cálculo Contribuinte Outras e Substituição Tributária.
Tabela C - Unidades da Federação
Código | Unidade da Federação |
01 | Acre |
02 | Alagoas |
03 | Amapá |
04 | Amazonas |
05 | Bahia |
06 | Ceará |
07 | Distrito Federal |
08 | Espírito Santo |
10 | Goiás |
12 | Maranhão |
13 | Mato Grosso |
28 | Mato Grosso do Sul |
14 | Minas Gerais |
15 | Pará |
16 | Paraíba |
17 | Paraná |
18 | Pernambuco |
19 | Piauí |
20 | Rio Grande do Norte |
21 | Rio Grande do Sul |
22 | Rio de Janeiro |
23 | Rondônia |
24 | Roraima |
25 | Santa Catarina |
26 | São Paulo |
27 | Sergipe |
29 | Tocantins |
35 | Totais (soma das informações dos códigos 01 a 29) |
2.4.9 - Registro tipo 33
Anexo 3 da DIEF, somente para empresas Normais e Pequeno Porte
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | ½ | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "33" | 02 | 016/017 | C |
05 | Quadros | "X" Entradas "Z" Saídas |
01 | 018/018 | C |
06 | Código Fiscal | Código Fiscal do livro de apuração conforme regulamento do ICMS/SC | 03 | 019/021 | C |
07 | Valor Contábil | Valor Contábil livro de apuração | 19 | 022/040 | $ |
08 | Base de Cálculo | Base de Cálculo livro de apuração | 19 | 041/059 | $ |
09 | Imposto Creditado/Debitado | Imposto creditado/debitado livro de apuração | 19 | 060/078 | $ |
10 | Isentas ou não Tributadas | Isentas ou não tributadas | 19 | 079/097 | $ |
11 | Outras | Outras entradas/Saídas | 19 | 098/116 | $ |
Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código Fiscal de Operação igual a "996" e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Imposto Creditado/Imposto Debitado, Isentas ou não Tributadas e Outras.
2.4.10 - Registro tipo 80
Total de linhas de dados da Inscrição Estadual
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Brancos | Preencher com espaços em branco | 02 | 001/002 | C |
02 | Exercício | Exercício | 04 | 003/006 | C |
03 | Inscrição | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 09 | 007/015 | C |
04 | Tipo | Preencher com "80" | 02 | 016/017 | C |
05 | Total de linhas | Total de linhas por inscrição | 03 | 018/020 | N |
2.4.11 - Registro tipo 90
Fechamento do arquivo
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Noves | Preencher com noves | 15 | 001/015 | N |
02 | Tipo | Preencher com "90" | 02 | 016/017 | C |
03 | Total | Total de registro do arquivo inclusive este | 05 | 018/022 | N |
04 | Brancos | Preencher com brancos | 11 | 023/033 | C |
05 | Total DIEFs | Total de DIEFs no arquivo | 04 | 034/037 | N |
3 - Relatórios
3.1 - Protocolo Coletivo de entrega de DIEF em meio magnético.
3.2 - Extrato de DIEFs recebidas para fins de comprovação da apuração do movimento econômico dos Municípios.
3.3 - Relatório de Devolução da DIEF em meio magnético por erros na consistência.
Observação: O relatório indicado no item 3.3 somente será emitido nos casos de ocorrência de erros na consistência do arquivo, hipótese em que o arquivo será devolvido integralmente e a obrigação acessória da entrega da DIEF não estará, portanto, cumprida.
4 - O relatório previsto no item 3.2 deste anexo será emitido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
ANEXO 2 - CRÍTICAS
1 - As críticas de consistência de dados às quais será submetido o arquivo, são as seguintes:
1.10 - O disquete deve estar formatado conforme itens 1.1 e 1.2 deste anexo;
1.20 - O espaço livre, no disquete, não poderá ser inferior a 210 Kb;
1.30 - A informação deve estar gravada, rigorosamente, nas posições do arquivo definidas pelo "lay-out";
1.40 - Não serão aceitos caracteres não pertencentes ao conjunto ASCII;
1.50 - Cada registro deverá ser finalizado por um caracter "New-Line", ASCII 10, e um caracter "CARRIAGE RETURN", ASCII 13;
1.60 - Os registros devem estar dispostos na ordem prevista no item 2.2 deste anexo;
1.70 - O arquivo deve conter, no mínimo, os registros tipo 10, 12, 13, 21 e 90;
1.80 - As casas decimais dos campos tipo MOEDA ($) deverão ser separadas dos outros algarismos do valor, pelo caracter vírgula;
1.90 - Os registros tipo 10 e 90 devem ocorrer somente uma vez, no arquivo magnético;
1.100 - Os registros não poderão ter tamanho, em bytes, inferior ao especificado;
1.110 - Registros inexistentes ou com valor zero não devem ser informados.
2 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 10 - Identificação do Contabilista
2.10 - O CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;
2.20 - As informações dos campos CRC, NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, MUNICÍPIO E CEP serão prestadas obrigatoriamente;
2.30 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
2.40 - A informação do campo UF deve pertencer ao conjunto das abreviaturas oficiais das Unidades Federadas da União;
2.50 - Cada arquivo poderá ter somente uma ocorrência deste tipo de registro.
3 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte
3.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
3.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
3.30 - O CGC(MF) deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;
3.40 - As informações dos campos ESTABELECIMENTO, LOGRADOURO, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente;
3.50 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
3.60 - A informação do campo CAE deverá ser um código existente na Tabela de códigos de Atividade Econômica divulgada no RICMS-SC;
3.70 - A informação do campo ESPÉCIE poderá ser somente "M", "N", ou "P";
3.80 - A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida.
4 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 13 - Identificação do Responsável
4.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
4.20 - Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
4.30 - CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda;
4.40 - As informações dos campos NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente;
4.50 - A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
4.60 - A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida;
5 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 21 - Informações iniciais
5.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
5.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
5.30 - A informação do campo ANO-BASE será igual a informação do campo EXERCÍCIO subtraído de uma unidade;
5.40 - A informação do campo SUBSTITUTIVA conterá somente "S" ou "N";
5.50 - A informação do campo MICROEMPRESA conterá somente "S" ou "N";
5.60 - A informação do campo EMPRESA DE PEQUENO PORTE conterá somente "S" ou "N";
5.70 - A informação do campo ESCRITA CONTÁBIL conterá somente "S" ou "N";
5.80 - A informação do campo LIVROS FISCAIS P/PROC. DE DADOS conterá somente "S" ou "N";
5.90 - A informação do campo DOCUMENTOS FISCAIS POR PROC. DE DADOS conterá somente "S" ou "N";
5.100 - A informação do campo IBM/PC/XT/AT conterá somente "S" ou "N";
5.110 - A informação do campo QUADRO "T" conterá somente "S" ou "N";
5.120 - A informação do campo REQUERIMENTO conterá somente "1", "2", "3", "4", ou "0".
6 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 22 - Valores DIEF
6.10 - O ano correspondente ao exercício da apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
6.20 - Não deverá ser informado registro com valor igual a zero;
6.30 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
6.40 - A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na Tabela A;
6.50 - O valor do campo 014 deverá ser igual ao somatório dos valores dos campos 009 a 013;
6.60 - Os valores dos campos 014 e 022 devem ser iguais;
6.70 - O valor do campo 022 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 015 a 021;
6.80 - O valor do campo 023 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 024 a 028;
6.90 - O valor do campo 029 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 030 a 031;
6.100 - O valor do campo 032 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 033 a 035;
6.110 - O valor do campo 036 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 023, 029 e 032;
6.120 - O valor do campo 037 deve ser igual ao somatório dos valores do campos 038 a 040;
6.130 - O valor do campo 043 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 044 a 045;
6.140 - O valor do campo 046 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 037, 041, 042 e 043;
6.150 - Os valores dos campos 046 e 036 devem ser iguais;
6.160 - O valor do campo 049 deve ser igual ao valor do campo 047 menos o valor do campo 048;
6.165 - O valor do campo 051 deve ser igual ao valor do campo 049 menos o valor do campo 050;
6.170 - O valor do campo 053 deve ser igual ao valor do campo 051 menos o valor do campo 052;
6.180 - O valor do campo 057 deve ser igual ao valor do campo 053 mais os valores dos campos 054 e 056 menos o valor do campo 055;
6.190 - O valor do campo 059 deve ser igual ao valor do campo 057 menos o campo 058;
6.200 - O valor do campo 061 deve ser igual ao valor do campo 059 menos o campo 060;
6.210 - O valor do campo 077 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 062 a 076;
6.220 - O valor do campo 078 do exercício atual deve ser igual ao valor do campo 079 informado no exercício anterior;
6.230 - O valor do campo 084 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 081, 082 e 083;
6.240 - Os valores dos campos 084 e 147 devem ser iguais;
6.250 - O valor do campo 088 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 085 a 087;
6.260 - O valor do campo 092 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 089 a 091;
6.270 - O valor do campo 096 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 093 a 095;
6.280 - Os valores dos campos 100 e 145 devem ser iguais;
6.290 - O valor do campo 100 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 097 a 099;
6.300 - O valor do campo 104 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 101 a 103;
6.310 - O valor do campo 108 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 105 a 107;
6.320 - O valor do campo 112 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 109 a 111;
6.330 - Os campos 117 e 133 não fazem parte do conjunto de campos do formulário da DIEF e não devem ser informados;
6.340 - O valor do campo 128 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 114 + 115 +116 +118 +119+ 120+ 121+ 122 + 123+ 124;
6.350 - Os valores dos campos 128 e 148 devem ser iguais;
6.360 - O valor do campo 128 não pode ser maior do que o valor do campo 084 do quadro "M";
6.370 - Os valores dos campos 144 e 146 devem ser iguais;
6.380 - O valor do campo 144 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 130 + 131 + 132 +134 +135 +136 +137 +138 +139+140;
6.390 - O valor do campo 144 não pode ser maior do que o valor do campo 100 do quadro "M";
6.400 - O valor do campo 149 deve ser igual ao valor dos campos (145-146-(147+148));
7 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 23 - Apuração da Receita Bruta ME
7.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
7.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
7.30 - A informação do campo código deve pertencer ao conjunto definido na Tabela B;
7.40 - Não deverá ser informado registro com UFIR menor ou igual a zero;
7.50 - A informação do campo 153 deverá ser igual ao valor do campo 151 menos o valor do campo 152;
8 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 31 - Anexo I
8.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
8.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
8.30 - A Informação do campo QUADRO conterá somente "S" ou "T";
8.40 - A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC;
8.50 - O valor não poderá ser menor ou igual a zero;
8.60 - O código do último registro deste grupo será "99996" e o valor será o resultado do somatório dos registros anteriores;
8.70 - O total das compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores, quadro "S" deste anexo, não poderá ser maior do que o valor do campo 081, quadro "M", do formulário da DIEF anual;
9 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 32 - Anexo 2
9.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
9.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF;
9.30 - A informação do campo CÓDIGO DA UF deve pertencer ao conjunto definido na Tabela C;
9.40 - Não serão aceitos valores numéricos negativos;
9.50 - O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.60 - O valor declarado como total de BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.70 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.80 - O valor declarado como total de PETRÓLEO/ENERGIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.90 - O valor declarado como total de OUTROS PRODUTOS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.100 - O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 081 e 082 do Quadro "M";
9.110 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 085 e 086 do Quadro "M";
9.120 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 093 e 094 do quadro "M";
9.130 - É obrigatória a apresentação do anexo 2, Quadro "U" para as empresas que apresentarem campo (082) com valor declarado, exceto para ME;
9.150 - O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.160 - O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.170 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.180 - O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.190 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.200 - O valor declarado como total de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado;
9.210 - Os valores declarados como totais das colunas do VALOR CONTÁBIL, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 097 e 098 do Quadro "M";
9.220 - Os valores declarados como totais das colunas da BASE DE CÁLCULO, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 101 e 102 do Quadro "M";
9.230 - O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos campos códigos 109 e 110 do Quadro "M";
9.240 - É obrigatória a apresentação do anexo 2 quadro "V" para as empresas que apresentarem campo (098) com valor declarado, exceto para ME:
10 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 33 - Anexo 3
10.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
10.20 - Não deverá ser informado registro com valor menor que zero;
10.30 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF;
10.40 - A informação no campo Quadro conterá somente "X" ou "Z";
10.50 - A informação do campo CÓDIGO FISCAL deverá pertencer ao conjunto definido na tabela de códigos fiscais de operação da SEF divulgada no RICMS/SC;
10.60 - O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.70 - O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.80 - O valor do código 996 para o campo IMPOSTO CREDITADO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo:
10.90 - O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.100 - O valor do código 996 para o campo OUTRAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.110 - A informação do campo VALOR CONTÁBIL, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 084 do Quadro "M";
10.120 - A informação do campo BASE DE CÁLCULO código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 088 do Quadro "M";
10.130 - A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 092 do Quadro "M";
10.140 - A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 096 do Quadro "M";
10.160 - O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.170 - O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.180 - O valor do código 996 para o campo IMPOSTO DEBITADO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.190 - O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.200 - O valor do código 996 para o campo OUTRAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo;
10.210 - A informação do campo VALOR CONTÁBIL, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 100 do Quadro "M";
10.220 - A informação do campo BASE DE CÁLCULO, código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 104 do quadro "M";
10.230 - A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 108 do quadro "M";
10.240 - A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 112 do Quadro "M";
11 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 80 - Total de linhas por Inscrição
11.10 - O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente;
11.20 - A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF;
11.30 - A Informação do campo TOTAL DE LINHAS, deverá conter a quantidade de linhas de dados para a Inscrição Estadual;
11.40 - A Informação deste campo é obrigatória, este erro indica a falta desta informação no arquivo;
12 - Críticas efetuadas sobre o registro tipo 90 - Fechamento
12.10 - A informação do campo NOVES deverá estar preenchida por algarismos "nove" (9);
12.20 - A informação do campo TOTAL deverá corresponder ao número total de registro (ou linha, do arquivo TXT) gravadas no arquivo magnético;
12.30 - A informação do campo TOTAL DE DIEFs, deverá conter a quantidade de DIEFs informadas no arquivo, entendendo-se como DIEF a quantidade de registro tipo 12 informados no arquivo.
ICMS
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - AFIXAÇÃO DE CARTAZ INDICATIVO DO ENQUADRAMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte.
PORTARIA SEF
Nº 148/98
(DOE de 14.04.98)
Aprova modelo e as especificações do cartaz a que se refere o art. 23 do Anexo 4, incorporado ao RICMS-SC/97, pelo Decreto nº 2.154, de 29 de agosto de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e o parágrafo único do art. 23, do Anexo 4 do RICMS-SC/97, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 23 do Anexo 4 do RICMS-SC/97 com a redação dada pelo Decreto nº 2.154, de 29 de agosto de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados com papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações:
I - altura de 21,0cm e largura de 29,7cm, no mínimo;
II - fundo em cor vermelha, contendo na parte extrema superior, de forma centralizada em relação ao cartaz, retângulo de, no mínimo, 3,5cm de altura e 24,0cm de largura, em cor verde, com a inscrição do ano em curso, em cor branca, com caracteres de, no mínimo, 2,0cm de altura e 0,80cm de largura, centralizados em relação ao retângulo;
III - fundo contendo 36 imagens do mapa do Estado de Santa Catarina, colocadas por trás de todos os demais elementos do cartaz, medindo 1,5cm de altura e 2,5cm de largura cada uma, na cor vermelha, mantendo a mesma tonalidade do fundo mencionado no item II, sem linha de contorno, sombreadas em cor cinza escuro e distribuídas pelo cartaz em seis linhas e seis colunas, com espaçamento horizontal de, no mínimo, 2cm e espaçamento vertical;
IV - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 2,5cm de altura e 2,0cm de largura, as expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", em cor branca, sombreada em cor preta, esta última no sentido de cima para baixo e da esquerda para a direita;
V - abaixo das expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,5cm de altura e 0,4cm de largura, em cor branca, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
VI - abaixo da parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8cm de altura e 0,7cm de largura, em cor preta, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
VII - abaixo das inscrições de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,7cm de altura e 0,5cm de largura, a expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA", em cor branca e, à esquerda desta, com espaçamento de, no mínimo, 2,0cm, a logomarca do Governo do Estado, conforme modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria e especificações do inciso seguinte;
VIII - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á de um losango verde sobreposto pelas letras "SC", em cor vermelha, sombreada em cor branca, devendo, cada letra ter, no mínimo, 1,0cm de altura e 0,7cm de largura. Abaixo da logomarca deverá constar, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho daquela, a O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,0cm de altura e 2,5cm de largura;
IX - abaixo das inscrições de que tratam os incisos VII e VIII deverá constar, de forma centralizada em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4cm de altura e 0,3cm de largura, em cor preta, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
Art. 3º - Revoga-se a Portaria SEF nº 137, de 08 de abril de 1997.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 e abril de 1998
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: Foi retificada a tabela de coeficiente de antecipação do ICMS anexa à Portaria SEF nº 535/97.
PORTARIA SEF
Nº 0149/98
(DOE de 13.04.98)
Retifica a tabela anexa à Portaria 535/97.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62 do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica retificada a tabela anexa à Portaria 535/97 de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Portaria SEF nº 535/97.
Florianópolis, 08 de abril de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
10/03/98 | 22/12/97 | 0,933705 |
10/03/98 | 23/12/97 | 0,934937 |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela de coeficiente de antecipação do imposto, relativa a fatos geradores do mês de abril de 1998.
PORTARIA SEF
Nº 0156/98
(DOE de 13.04.98)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de abril de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62 do RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS-SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de abril de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
20/04/98 | 13/04/98 | 0,995372 |
30/04/98 | 13/04/98 | 0,988929 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ISSQN
EMPRESAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - PAGAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece normas para pagamento do imposto devido por empresas constituídas sob a forma de sociedades de profissionais.
PORTARIA SF
Nº 005/98
(DOM de 13.04.98)
Estabelece normas para o pagamento do ISQN devido por empresas prestadoras de serviços, constituídas sob a forma de sociedade de profissionais, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 82, II da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, alterou a Lista de Serviços ampliando-a de 29 para 99 itens os quais foram reagrupados e distribuídos de 01 a 99 na nova Lista;
CONSIDERANDO que de conformidade com as disposições do art. 9º, § 3º, do Dec.-lei nº 406, de 31/12/68 com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 056/87, as sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexa ao mencionado Dec.-lei nº 406/68, estão sujeitas ao pagamento do imposto calculado por meio de alíquotas fixas em relação a cada profissional habilitado que presta serviço em nome da sociedade;
CONSIDERANDO o entendimento pacífico desta Prefeitura que interpretando as disposições legais pertinentes, considera que as sociedades de profissionais organizadas e estruturadas de forma empresarial, não têm direito à tributação especial pela modalidade prevista no mencionado art. 9º, § 3º, do Dec.-lei nº 406/68;
CONSIDERANDO que até a edição da L.C. 56/87, os Serviços de Laboratório de Análises Clínicas constavam no item 3 da Lista de Serviços, passando a fazer parte do item 02 da nova lista, excluído da permissibilidade do art. 9º, § 3º, do Dec.-lei nº 406/68;
CONSIDERANDO que face entendimento anterior da Prefeitura Municipal de Florianópolis decorrente da interpretação das disposi-ções do art. 9º, § 3º, do Dec.-lei nº 406/68, todas as empresas prestadoras de serviços constituídas sob a forma de sociedades uniprofissionais, vinham sendo enquadradas no Cadastro Municipal de Contribuintes para fins de pagamento do imposto como sociedade de profissionais, com direito à tributação pela modalidade prevista no referido dispositivo legal, sem levar em conta o aspecto da organização e estrutura empresarial de algumas sociedades;
CONSIDERANDO que a Legislação Municipal só foi adequada às novas disposições introduzidas pela L.C. 56/87, com a edição da Lei nº 3.692, de 30/12/91;
CONSIDERANDO que a despeito das novas disposições legais estarem vigorando no Município desde janeiro de 1992, a Prefeitura Municipal manteve, sem alteração, o cadastro das sociedades de profissionais prestadoras dos serviços previstos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 17 da Lista de Serviços anterior à vigência da L.C. nº 56/87, emitindo e distribuindo, anualmente, os DAM's para o pagamento do imposto, em alguns casos, indevidamente calculado como sociedade de profissionais, induzindo o contribuinte ao erro no pagamento do imposto devido;
CONSIDERANDO que de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional e Parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei Complementar nº 04/97, de 18/02/97, o contribuinte enquadrado na situação descrita neste Ato, não pode ser penalizado pelo recolhimento indevido do imposto;
RESOLVE:
Art. 1º - As sociedades de profissionais prestadoras de serviços, organizadas e estruturadas de forma empresarial, estão sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apurado nos termos do art. 250, "caput", da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei Complementar nº 04/97, de 18 de fevereiro de 1997.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, são consideradas sociedades de profissionais organizadas e estruturadas de forma empresarial, aquelas cujos serviços prestados não decorrem exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais que prestam serviços em nome da sociedade, requerendo, na sua produção, o auxílio profissional de outras pessoas ou de máquinas, ferramentas ou veículos.
§ 2º - O imposto devido na forma do disposto no "caput" deste artigo, será apurado quinzenalmente e recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias após a apuração.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços registradas no Cadastro Municipal de Contribuintes como sociedade de profissionais, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sobre o preço dos serviços e que recolheram o tributo a menor, com base em alíquota fixa em relação ao número de profissionais habilitados, nos termos do art. 9º, § 3º, do Dec.-lei nº 406/68 e do art. 253 da Consolidação das Leis Tributárias do Município, poderão efetuar o recolhimento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido sem quaisquer adicionais de multa e juros de mora.
Parágrafo único - O prazo para recolhimento do tributo, na forma autorizada neste artigo, é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do início da vigência deste Ato.
Art. 3º - As disposições do art. 2º desta Portaria se aplicam aos créditos tributários constituídos ou não, ainda que inscritos na Dívida Ativa.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de abril de 1998
Antônio Carlos Vieira
Secretário Municipal de Finanças