IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte I

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O Decreto nº 2.498, de 13.02.98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT/1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), cujo diploma veio regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30.12.94, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC.

A regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo citado Decreto nº 2.498/98, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira.

O citado diploma incorpora também à legislação aduaneira algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecução de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.

Com base no citado Decreto nº 2.498/98, assim como na Portaria MF nº 28, de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), e nas Instruções Normativas SRF nºs 16, 17 e 18, todas de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), examinaremos os aspectos pertinentes ao sistema de valoração aduaneira, o qual se encontra em vigor desde 02.03.98.

2. CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.

O citado controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.

O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.

O controle será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11.05.95; 1.602, de 23.08.95; e 1.751, de 19.12.95, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que se refere o tópico a seguir.

3. COMPROVAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO

No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

A declaração de que trata este tópico será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal (vide o tópico 16).

4. CONTROLE DO VALOR NO DESPACHO ADUANEIRO

No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Nesta hipótese, o controle do valor aduaneiro compreende:

a) o exame preliminar do valor declarado; e

b) o exame conclusivo do valor declarado.

5. EXAME PRELIMINAR

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

c) cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

6. EXAME CONCLUSIVO

O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:

a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;

c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;

d) nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.

6.1 - Recusa do Atendimento às Exigências ou Prestação de Informações Insuficientes

Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

6.2 - Valor Total Pago ou a Pagar

O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

6.3 - Prazo de Realização

O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.

Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do final tópico 6.

A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.

6.4 - Rito Sumário

O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

O referido rito sumário consiste na dispensa dos procedimentos previstos no tópico 6, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

7. RESTRIÇÕES PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

a) for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou

b) não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.

A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, permanece sob procedimento fiscal.

Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76.

8. REVISÃO ADUANEIRA DO VALOR DECLARADO

No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a declaração referida no tópico 3, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no subtópico 6.1.

Para fins da revisão os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

9. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO

Na apuração do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

b) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e

c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas alíneas anteriores.

Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea "a" deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.

9.1 - Encargos e Custos Não Computados

O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

a) custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos na alínea "a" do tópico anterior; e

b) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.

9.2 - Juros Devidos em Razão de Contrato de Financiamento

Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

a) o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

b) o comprador possa comprovar que:

b.1) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

b.2) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

O disposto neste subtópico aplica-se:

a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e

b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

9.3 - Suporte Físico Para Equipamento de Processamento de Dados

O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.

Os dados ou instruções não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.

10. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO

Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:

1 - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:

a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e

c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;

2 - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

3 - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

Para os efeitos deste tópico:

a) entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no Exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;

b) não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;

c) quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.

A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.

10.1 - Descontos

Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:

a) por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;

b) por pagamento antecipado, devidamente comprovado.

Não serão admitidos os descontos relativos a:

a) atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;

c) vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;

d) transações anteriores.

11. MÉTODO SUBSTITUTIVO DE VALORAÇÃO

No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no Exterior com destino ao País.

A referida solicitação deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do final desta matéria.

Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.

O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste tópico, não ficará dispensado do controle do valor no despacho aduaneiro.

Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:

a) na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e

b) na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.

11.1 - Regras a Serem Observadas

Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:

a) a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e

b) as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:

b.1) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

b.2) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

12. CONCEITO DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA

Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4/(h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:

a) marido e mulher;

b) ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;

c) irmão e irmã, carnal e consangüíneo;

d) ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;

e) tio, tia, sobrinho e sobrinha;

f) sogro, sogra, genro e nora; e

g) cunhado e cunhada.

13. BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE OU A PREÇOS REDUZIDOS

O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:

a) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;

b) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;

c) materiais consumidos na produção; e

d) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no Exterior.

Para esses efeitos, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.

13.1 - Valor dos Fornecimentos

O valor dos fornecimentos supra referidos será igual à soma:

a) do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;

b) dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e

c) dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no Exterior.

O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.

13.2 - Custo de Aquisição ou de Produção

O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:

a) no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;

b) no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou

c) no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.

13.3 - Valor Total do Bem ou Serviço

Deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.

13.4 - Importações Fracionadas

No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:

a) integralmente, na primeira remessa das mercadorias;

b) proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovada; ou

c) proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.

(Continua na próxima edição).

 

ICMS - SC

DA NÃO-CUMULATIVIDADE
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Mantendo a regra constitucional da não-cumulatividade, a Lei Complementar nº 87/96 assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto antecedente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive, a destinada ao ativo permanente.

Neste trabalho, discorremos sobre a não-cumulatividade do imposto, fundamentando-se, na Lei nº 10.297/96 artigos 21 a 30, combinado com seu Regulamento Decreto nº 1.790/97 - artigos 28 a 39 da Legislação Tributária de Santa Catarina.

2. DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

3. DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Para a compensação a que se refere o tópico anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na Legislação Tributária.

3.1 - Da Idoneidade da Documentação

O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenha sido prestado os serviços, está condicionada a idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

3.2 - Da Prescrição da Utilização do Crédito

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

3.3 - Do Crédito do Imposto Indevidamente Pago

O contribuinte, independentemente de prévia autorização do Fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Nota: O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

4. DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

a) resultante de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

b) com imposto retido na origem em regime de substituição tributária;

c) que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

d) aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

e) aplicados na prestação de serviços de transporte iniciado em outro Estado.

Nota: Salvo prova em contrário, presume-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

4.1 - Industrialização ou Produção Rural

Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada;

b) para a comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não-tributada.

Nota: O não-creditamento a que se refere este tópico não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

a) nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no artigo 6º , VI:

" Artigo 6º - O imposto não incide sobre:

I - ....

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie."

b) nas operações com produtos agropecuários a que se refere o artigo 41:

"Artigo 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não-tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."

5. DO ESTORNO DO CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no item 6.1, os créditos incorridos:

1) na prestação do serviço, por estabelecimento que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

2) na prestação de serviços de transporte iniciado em outro Estado.

5.1 - Não se Estornam

Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seu parágrafo único.

"Artigo 6º - O imposto não incide sobre:

I - ....

II - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

Parágrafo único: Equiparam-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria, realizada com fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

- empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

Nota: O estorno a que se refere este tópico não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

a) nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no artigo 6º , VI:

"Artigo 6º - O imposto não incide sobre:

I - ....

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie."

b) nas operações com produtos agropecuários a que se refere o artigo 41:

"Artigo 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não-tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."

6. DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE

Os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos tópicos II e III deste trabalho, serão lançados na Ficha de Controle de Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos.

6.1 - Estorno do Crédito de Bens do Ativo Permanente

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operação isentas ou não-tributadas;

c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não-tributados.

Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos itens "b" e "c" deste tópico será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

1) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o artigo 6º, II e seu parágrafo único descrito no sub-tópico 5.1, equiparam-se as tributadas;

2) na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos)

6.2 - Exemplo Prático - Hipotético

a) - Período de apuração mensal: - mês de maio de 1997

Valor da aquisição do bem do ativo permanente R$ 7.000,00
Valor do crédito fiscal do ICMS R$ 1.190,00
Valor do crédito do ICMS: R$ 1.190,00 / 1/60 avos R$ 19,83

 

Valor das saídas isentas ou não-tributadas R$ 4.000,00
Valor das saídas tributadas R$ 8.000,00
Valor total das saídas R$ 12.000,00

 

Resultado:

Demonstrativo do saldo credor:

Saldo anterior R$ ---.---,---
Crédito no mês R$ 1.190,00
Débito no mês R$ 6,60
--------------- -------------
Saldo para o mês seguinte R$ 1.183,40

b) Período de apuração decendial: - primeiro decêndio de maio de 1997

Valor da aquisição do bem do ativo permanente R$ 7.000,00
Valor do crédito fiscal do ICMS R$ 1.190,00
Valor do crédito
do ICMS: R$ 1.190,00 / 1/180 avos =
R$ 6.61
Valor das saídas isentas ou não-tributadas R$ 4.000,00
Valor das saídas tributadas R$ 8.000,00
--------------- ---------
Valor total das saídas R$ 12.000,00

Resultado:

Valor do estorno R$ 6,61/ R$ 12.000,00 = 0,0005508 (índice de anulação)

Índice de anulação = 0,0005508 x 4.000,00 (isentas) = R$ 2,20 (valor total do estorno de crédito)

Demonstrativo do saldo credor:

 

Saldo anterior R$ --.-----,---
Crédito no mês R$ 1.190,00
Débito no mês R$ 2,20
  ---------------
Saldo para o mês seguinte R$ 1.187,80

6.3 - Ficha de Controle de Crédito do Ativo Fixo

A ficha Controle de Crédito do Ativo Permanente, de modelo oficial:

a) será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco;

b) servirá para cálculo e controle dos estornos a que se refere o sub-tópico 6.1, deste trabalho que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Nota 1: O Ajuste Sinief nº 8, de 12.12.97, instituiu o documento "Controle de Crédito do Ativo Permanente".

6.4 - Saldo Remanescente

Ao final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o tópico VI deste trabalho, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

7. CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não-tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS - ISENÇÃO - VALORES A SEREM RESSARCIDOS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa valores a serem ressarcidos por litro de óleo diesel, contemplados com isenção do ICMS, quando destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais.

PORTARIA SEF Nº 78/98
(DOE de 19.02.98)

Fixa os valores a serem ressarcidos por litro de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 75, parágrafo único, resolve:

Art. 1º - Fixar em R$ 0,049 (quarenta e nove milésimos de real) o valor a ser ressarcido por litro de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998

Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda

 

ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS - ISENÇÃO - COTAS ANUAIS DE CONSUMO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, quando destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício de 1998.

PORTARIA SEF Nº 79/98
(DOE de 19.02.98)

Fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 76, resolve:

Art. 1º - A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício de 1998, é de 52.563.600 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil e seiscentos) litros, distribuídos entre as entidades representativas do setor da seguinte forma:

I - Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis - 8.058.600 (oito milhões, cinqüenta e oito mil e seiscentos) litros, distribuídos por embarcações, conforme relação anexa a esta Portaria;

II - Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí - 44.505.000 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinco mil) litros, distribuídos por embarcações, conforme relação anexa a esta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998

Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MERCADORIA ORIUNDA DO EXTERIOR

RESUMO: A Resolução Normativa a seguir fixa entendimento sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS na importação de mercadorias adquirida por arrendamento mercantil.

RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT Nº 020
acompanhada do respectivo Parecer, aprovada na sessão de 16.02.98:
(DOE de 26.02.98)

EMENTA: ICMS. Ocorre o fato gerador do imposto na importação de mercadoria do exterior, adquirida por arrendamento mercantil. O fato gerador, na hipótese, não é o arrendamento mercantil, contratado com a empresa estrangeira, mas a própria entrada de equipamento importado do exterior do país.

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado operando no ramo de prestação de serviços médico-hospitalares, noticia estar importando equipamentos diretamente do exterior do país, adquiridos mediante operação de arrendamento mercantil contratada no exterior com empresa estrangeira.

Após expor seu entendimento de que tal operação estaria fora do campo de incidência do ICMS por ausência de previsão legal e por tratar-se de operação única e sem caráter habitual, pelo que entende não poder ser considerada contribuinte do imposto, chegando mesmo a afirmar que os bens importados, em função da operação de arrendamento contratada no exterior, "integram a base de cálculo do ISS" (sic), consulta:

a) se é correto seu posicionamento e, não o sendo, qual o entendimento correto;

b) se o imposto devido na importação dos bens poderá, em caso de ulterior remessa dos mesmos para o exterior do país, ser reavido pelo contribuinte;

c) qual a previsão legal da cobrança do ICMS na importação "a título de arrendamento mercantil" (sic);

d) qual o entendimento a ser dado à legislação por ela citada caso seu entendimento seja equivocado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, "a";

Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, § 1º, I, art. 4º, Parágrafo único, I, art. 11, I, "d" e "e" e art. 12, IX.

Lei nº 10.297/96, art. 2º, parágrafo único, art. 4º, IX, art. 5º, I, "d" e "e" e art. 8º, Parágrafo único, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Equivoca-se a consulente em querer ver a operação que irá realizar - importação, do exterior do país, de equipamento adquirido por arrendamento mercantil - fora do campo de incidência do ICMS.

O fato gerador do imposto, no caso em tela, não é o arrendamento mercantil contratado com a empresa sediada no exterior do país, mas a própria entrada de equipamento importado do exterior do país.

A Constituição vigente dispõe que, além das hipóteses previstas pelo inciso II do art. 155 (operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e prestação de serviços de comunicação), o ICMS incide também sobre a mercadoria importada do exterior do país e sobre o serviço prestado no exterior (art. 155, <185> 2º, IX, "a"):

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda quando as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;

b) (...)

Com base na previsão constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 2º, § 1º, I, define igualmente como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o que se repete na Lei estadual nº 10.297/96, art. 2º, parágrafo único, I, que institui o tributo no Estado de Santa Catarina, verbis:

Art. 2º - O imposto incide sobre:

(...)

Parágrafo único - O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Da descrição do fato gerador do ICMS na importação feita pela Constituição 1988, infere-se que esta é bastante ampliada em relação ao que dispunha a Constituição anterior, em que a ocorrência do fato gerador ficava jungida às hipóteses em que o equipamento importado se destinasse à comercialização ou industrialização.

Note-se que o art. 155, § 2º, inciso IX, da Constituição Federal, ao definir a importação como fato gerador do imposto, não estabelece qualquer restrição quanto à natureza da operação de que decorra a entrada da mercadoria ou bem provindo do exterior do país.

Ao contrário, para que não pairassem dúvidas quanto à caracterização ou não do fato gerador em determinadas operações, o constituinte reforça o que já está dito em caráter genérico na parte inicial do dispositivo ao dispor, em seguida, que o imposto incidirá sobre a importação "ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ao ativo fixo do estabelecimento", no que é seguido pelo legislador complementar e pelo legislador estadual.

Não bastasse a abrangência do dispositivo, que não excetua da incidência do ICMS qualquer operação de importação, o legislador complementar espanca qualquer dúvida porventura remanescente dispondo no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 que "a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que a constitua".

Com isso o legislador deixa claro que o imposto incidirá em toda e qualquer importação de mercadoria ou bem do exterior do país, seja a que título for e seja quem for que a realize.

Isso fica ainda mais evidente em face da definição do contribuinte do imposto que faz a Lei Complementar nº 87/96:

Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento.

(...)

Portanto, o fato gerador do imposto ocorrerá na importação independente da qualificação do importador ou do destino que esse venha a dar ao bem importado, se industrialização, comercialização ou mesmo ao seu próprio consumo.

Nesse sentido têm se manifestado os tribunais pátrios, em julgados recentes, inclusive com a alteração de antigos posicionamentos que se tornaram ultrapassados em face da nova Constituição.

Esse o caso das importações de bens como automóveis e aeronaves, realizadas por particular, pessoa física, para seu uso próprio, em que os tribunais têm confirmado a tributação dessas operações pelo ICMS.

Trata-se de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 87/96, com base no que dispõe o art. 155, § 2º, IX, "a" da Constituição Federal, súmula cujo teor a seguir reproduzimos:

O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. Referência - Constituição Federal, art. 155, parágrafo 2º, IX, "a" Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º, Convênio 66, de 14.12.88, arts. § 2º, I, 21, parágrafo único, I e 27, I "d". Resp. 37.648-SP (1ª T 22.09.93 - DJ 11.10.93); Resp. 30.655-SP (1ª T 19.09.94 - DJ 10.10.94); Resp 53.569-SP (1ª T 09.11.94 - DJ 05.12.94); Resp. 21.559-SP (2ª T 09.02.94 - DJ 14.03.94)." (Súmula da Jurisprudência predominante nº 155, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - DJU 1 29.03.96, p. 9.546).

A propósito, reproduzimos também ementa de acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, publicado no DJU 1 em 18.03.96, p. 7.525 (Resp. 64.168-3-SP, contra a Fazenda do Estado de São Paulo), relativo à importação de automóvel por pessoa física:

"Tributário - ICMS -Importação de automóvel para uso Próprio - Decreto-lei nº 406/68 -Lei Estadual nº 6.374/89 - Convênio 66/88. 1. Na importação de automóvel para uso próprio sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do

conforme dispõe a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, retro transcrita.

Destarte, no que respeita à tributação, a importação em que o bem tenha sido adquirido pelo importador ou arrendamento mercantil em nada difere das importações em geral. Sujeita-se, pois, às mesmas regras e tributos.

Portanto, a importação que irá realizar a requerente é fato gerador do ICMS, nada obstante o fato de que a aquisição do bem se deu por arrendamento mercantil.

O fato alcançado pelo imposto, na hipótese, não é a operação de arrendamento mercantil, mas a realização material da hipótese de incidência do ICMS que a Constituição e a legislação tributária infra-constitucional abstratamente prevêem, qual seria "a entrada de mercadoria importada do exterior".

Assim, responda-se à consulente:

não está correto seu entendimento, haja vista que a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo, constitui fato gerador do ICMS, estando a operação devidamente descrita como fato gerador do imposto (art. 155, § 2º, IX, "a", da C.F./88, art. 2º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.297/96) e definidos o momento da ocorrência do fato gerador do imposto (art. 12, IX da Lei Complementar 87/96 e art. 4º, IX da Lei nº 10.297/96), o local onde este se considera ocorrido (art. 11, I, "d" e "e" da Lei Complementar nº 87/96 e art. 5º, I, "d" e "e" da Lei nº 10.297/96) e o contribuinte do imposto (art. 4º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96 e art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 10.297/96). Não há dúvidas, portanto, de que o imposto é devido. A importação de mercadoria do exterior, repetimos, não se confunde com o arrendamento mercantil que lhe é subjacente.

b) não cabe restituição do imposto devido por ocasião da importação caso a mercadoria seja exportada. A restituição só tem lugar caso de trate de pagamento indevido de tributo (art. 165, I e II do CTN).

c) a previsão legal da cobrança do ICMS na hipótese descrita na consulta é a contida na letra "a", acima.

recebimento do bem, é o domicílio do importador. 2. Precedentes versando a mesma questão jurídica, embora pertencentes à importação de aeronave para uso próprio. 3. Recurso improvido."

Tais decisões, conjugadas com a opinião de abalizada doutrina, refletem o mandamento constitucional de que é devido o ICMS em todas as operações de importação do exterior do país, não se prendendo a ocorrência do fato gerador, na hipótese, à qualificação do contribuinte ou do destino que se venha dar ao bem, e tampouco dependendo da natureza da operação que lhe seja subjacente.

A respeito escreve Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, em matéria publicada pela Revista Dialética de Direito Tributário, nº 20, p. 67:

De fato, se observarmos o preceptivo constitucional do art. 155, § 2º, inciso IX, "a", afora a inclusão de serviços no campo de incidência do imposto, constaremos que o mesmo não mais cogita na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, mas estabelece que o ICMS incidirá, também, sobre a "entrada de mercadoria importada do exterior, ainda, quando se tratar de bem destinado a consumo, nem limita, segundo jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 155) a incidência do gravame aos titulares desses estabelecimentos, mas abrange qualquer importador, mesmo pessoa física particular.

Destarte, o fato gerador e o sujeito passivo do imposto estadual, em exame, foram alterados pelo novo texto constitucional, tornando o texto revogado incompatível com o novo sistema tributário nacional, vale dizer, o fato gerador do tributo, em relação à importação de mercadorias e de bens de uso e no que tange aos aspectos espacial e temporal, não é mais a entrada de mercadoria importada do exterior pelos sujeitos passivos - produtor, industrial ou comercial - no respectivo estabelecimento; mas a entrada de mercadoria ou bens no País, o que se exterioriza com o recebimento pelo importador da mercadoria ou bem, importados do exterior, isto é, no momento do desembaraço aduaneiro.

E continua:

Colime-se que a alínea "a", do inciso IX, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal de 1988, admite a incidência do ICMS sobre bens destinados ao consumo ou ativo fixo, demonstrando que, na hipótese de importação, não é indispensável que a operação de circulação, para ensejar o imposto, seja, necessariamente, de mercadoria, entendida esta como coisa destinada ao comércio.

Misabel Abreu Machado Derzi, em matéria publicada no repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/97, Caderno 1, p. 501, vai além ao analisar os efeitos negativos que a não tributação ampla pelo ICMS da mercadoria importada causariam ao mercado nacional, colocando o contribuinte aqui estabelecido, que se sujeita normalmente à incidência do imposto, em situação de desvantagem na concorrência com o fornecedor estrangeiro, o que o constituinte claramente visou evitar ao prever a tributação pelo ICMS de todas as operações de importação:

A tributação das importações em geral (e da reimportação ou reintrodução no território nacional de produtos nacionais exportados) sujeita-se à incidência do IPI e do ICMS. É que ambos devem ser neutros, não podendo provocar distorções nas leis de concorrência e de competitividade. Ora, os países em geral não tributam suas exportações. Entre nós não incide o imposto federal (IPI) nas exportações, por expressa disposição da Constituição (art. 153, § 3º, III). Na atualidade, todas as exportações nacionais estão desoneradas igualmente do ICMS dos Estados (conforme normas da Constituição, conjugadas com a Lei Complementar nº 87/96). A importação de produtos estrangeiros ou a reintrodução de mercadorias nacionais exportadas sem o recolhimento daqueles impostos autorizaria a fraude e a evasão e quebraria a neutralidade, pois as demais empresas concorrentes nacionais sujeitaram-se à incidência.

(...)

A Constituição Federal, sem dúvida, não contempla regras contrárias à natureza e às características dos impostos por ela adotados. Tanto o IPI como o ICMS são neutros, jamais devendo ser suportados pelo contribuinte de iure. O princípio da não-cumulatividade foi adotado exatamente para que se evitassem interferências indevidas na formação dos preços e distorção na concorrência. Deve-se supor que, sendo as importações livres de impostos no país de origem (exportador), submetam-se elas aos mesmos tributos internos (IPI e ICMS), que oneram a produção nacional. O consumidor deve suportar os mesmos tributos, quer adquira mercadoria estrangeira ou nacional, se estiver em desenvolvimento uma política de integração. A regra adquire ainda mais força no comércio exterior em geral, relativo a mercados não integrados. Assim, um consumidor brasileiro deve pagar os mesmos impostos incidentes sobre os carros nacionais, se preferir importar da argentina um veículo para uso próprio.

Não se diga que essas conseqüências, desastrosas para a economia nacional, não ocorrem na hipótese de a mercadoria ou bem importado ser objeto de arrendamento mercantil.

A não tributação da importação da mercadoria adquirida por arrendamento mercantil implicaria em colocar em evidente e indesejável desvantagem a mercadoria nacional frente à estrangeira, com a qual não poderá aquela competir por ser onerada pelo imposto enquanto esta última não, além do risco que a situação traria à própria sobrevivência da empresa nacional que se dedique ao arrendamento mercantil.

Note-se que, a vingar a tese defendida pela consulente, teríamos, em situações absolutamente análogas, uma em que o arrendamento mercantil fosse contratado com empresa sediada no Brasil e outra, como no caso em tela, em que o arrendador fosse empresa estrangeira, tratamento tributário distinto para uma mesma mercadoria. Na primeira hipótese, em que o arrendador é empresa aqui sediada e é quem promove a importação, o bem é gravado pelo ICMS na importação; na segunda, em que, estando o arrendador sediado no exterior; a importação é promovida pelo próprio arrendatário, o mesmo bem não seria alcançado pelo imposto.

Naturalmente, fosse esse o caso, estariam automaticamente varridas do mercado as empresas nacionais de arrendamento mercantil por não poderem concorrer com as estrangeiras no arrendamento de bens importados.

Não se pode negar que o constituinte, ao estender a tributação pelo ICMS a todas as importações, inclusive àquelas em que o bem tenha sido adquirido por arrendamento mercantil, o que, aliás, já ocorria em relação aos tributos federais (IPI e II, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 6.099/74), visou justamente evitar distorções como esta.

Assim é que, para evitar essa situação esdrúxula, a Lei Federal nº 6.099, de 12.09.74, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, como que antecipando-se a essa discussão, determina, em seu artigo 17, que a mercadoria importada, quando a aquisição se tenha dado por arrendamento mercantil contratado no exterior, sequer goza dos favores da admissão temporária, que implica na suspensão de tributos, mas se sujeitará a todas as normas legais que regem as importações em geral:

Art. 17 - A entrada no Território Nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.

Diante da expressa previsão constitucional de que o ICMS incide sobre as importações, sem qualquer ressalva, podemos questionar em que influi a operação de arrendamento mercantil, contratada no exterior, na configuração do fato gerador do tributo, se o que é tributado, in casu, não é o arrendamento mercantil ou qualquer outro negócio realizado no exterior, mas sim a própria importação? Em nada.

Lembramos, a propósito, o que escreve Paulo Magalhães da Costa Coelho, em matéria trazida pela Revista Dialética de Direito Tributário, nº 20, pp. 73 e 74:

Não será por demais lembrar que o texto constitucional não excepciona nenhuma hipótese de entrada de mercadoria provinda do exterior, apenas acrescendo que "ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento".

À evidência que a interpretação sistemática é instrumental científico adequado à análise das normas jurídicas.

Todavia, a interpretação teleológica deve ser preponderante máxime em se tratando de uma norma constitucional, como ensina Carlos Maximiliano em sua extraordinária "Hermenêutica e Aplicação do Direito".

Buscar a vontade do constituinte e a finalidade da norma é o desafio a que se deve entregar o intérprete e que, no caso não apresenta maiores dificuldades.

Há realmente, na Constituição de 1988, uma especificação de incidência genérica do ICMS, em relação às mercadorias importadas do exterior.

E sobre a imposição genérica, reafirma ainda a Constituição que o imposto incidirá mesmo nas hipóteses da mercadoria se destinar a integrar o ativo fixo ou ao consumo no estabelecimento.

Houve, ainda, efetiva ampliação da incidência o ICMS, uma vez que o constituinte de 1988 aboliu a qualificação constante na Emenda 23/83 ao tratar do ICM, no sentido de que a entrada da mercadoria se desse em estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

Suprimida essa qualificação constante da Emenda 23/83, resta claro que o constituinte de 1988 objetivou a ampliação da incidência do ICMS, para que abrangesse qualquer entrada de bens importados.

Bem por isso, não são relevantes os argumentos no sentido de que o bem por ele importado, em decorrência do contrato de arrendamento mercantil, não é destinado a consumo ou ativo fixo

Por outro lado, igualmente descabida é a pretensão da consulente de ver a operação que irá realizar no campo de incidência do ISS.

A operação de arrendamento mercantil contratada no exterior não é alcançada pelas normas de direito tributário vigentes no Brasil, sejam elas relativas ao ICMS ou ao ISS. A importação do bem, por sua vez, esta sim está sujeita às normas de direito interno, constituindo fato gerador do ICMS.

a) parte da legislação citada pelo contribuinte (art. 155, § 2º, IX, "a", da CF; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 10.297/96; art. 1º, parágrafo único, I, do RICMS/97) constitui a base legal da cobrança do ICMS na importação, conforme já dissemos. Os outros dispositivos citados, referentes à previsão de não incidência do ICMS no arrendamento mercantil (art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96; art. 7º, VIII, da Lei nº 10.297/96; art. 6º, VIII, do RICMS/97), não têm qualquer relação com o caso em tela, visto que, como dito, o que é tributado é a entrada de mercadoria importada do exterior, e não o arrendamento mercantil celebrado no exterior. Tais dispositivos referem-se tão somente às operações de arrendamento mercantil celebrados no país, estas sim tributadas pelo ISS e não pelo ICMS.

É o parecer, que submeto à comissão.

GETRI, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 1998

Laudenir Fernando Petroncini
FTE - 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16.02.1998

Inácio Erudtmann
Presidente da COPAT

Isaura Maria Seibel
Secretária Executiva

 

ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PRÉVIA INSCRIÇÃO

RESUMO: O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as normas da Ordem de Serviço a seguir.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA DIOR, DAFI, DCOG E DIAG Nº 001/98
(DOE de 25.02.98)

Dispõe sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social e institui a ficha cadastral para as interessadas em obter subvenção social de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

OS DIRETORES DE ORÇAMENTAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, DE CONTABILIDADE GERAL E DE AUDITORIA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 47, VI, "b", da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e de acordo com o disciplinado nos Decretos nºs 1.891 e 1.892, ambos de 06 de junho de 1997, resolvem:

Art. 1º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 2º - Fica instituída a ficha cadastral para as entidades sem fins lucrativos interessadas em obter subvenção social, na forma prevista em Lei, à conta dos orçamentos de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, atendendo ao seguinte:

I - terá o padrão indicado no Anexo I, parte integrante desta Ordem de Serviço;

II - será preenchida e assinada pelo dirigente da entidade interessada na subvenção social e indicará obrigatoriamente, além dos dados pessoais completos, os da Instituição;

III - far-se-á acompanhar de cópia da Carteira de Identidade, do CPF do dirigente da Instituição e da comprovação da inscrição no Conselho de que trata o artigo anterior;

IV - será preenchida por qualquer processo legível, inclusive manuscrito em letra de forma.

Art. 3 º - Não será concedida subvenção social sem que a ficha cadastral esteja devidamente preenchida, assinada e acompanhadas dos documentos previstos, nos termos do artigo anterior.

Art. 4º - A ficha cadastral instituída por esta Ordem de Serviço integrará o processo de concessão da subvenção social.

Art. 5º - Os dados constantes da ficha cadastral serão utilizados para a Administração Estadual compor um banco de dados, que será atualizado a cada subvenção social concedida.

Art. 6º - Permanecem válidas as exigências legais no que concerne aos documentos da instituição necessários a fundamentar o pedido de subvenção social.

Art. 8º - Eventuais dúvidas serão dirimidas pelas Diretorias de Orçamentação, de Administração Financeira, de Contabilidade Geral e de Auditoria Geral.

Art. 9º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 1998.

Luiz Antonio Silva
Diretor de Orçamentação

Maristela Reinert
Diretora de Contabilidade Geral

Wanderlei Pereira das Neves
Diretor de Administração Financeira

Valdor Ângelo Montagna
Diretor de Auditoria Geral

De acordo.

Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazend
a

ANEXO I

FICHA CADASTRAL DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Entidade Recebedora: ....................................................................

CGC: ................................. Inscrição no CMAS: .............................

Endereço: .......................................................................................

CEP: ............................ Bairro: ................... Cidade: ......................

Estado: ........................ Telefone para contacto: ............................

Dirigente da Entidade: ..................................................................

Cargo que ocupa na Entidade: ........................................................

CPF: ......................... Identidade (nº/data/expedidor) ....................

Endereço Residencial: ....................................................................

CEP: ............................ Bairro: ................... Cidade: ......................

Estado: ........................ Telefone para contacto: ............................

Endereço Profissional: ....................................................................

CEP: ............................ Bairro: ................... Cidade: ......................

Estado: ........................ Telefone para contacto: ............................

Matrícula nº (se servidor público): ...................................................

 

Florianópolis, de fevereiro de 1998

__________________________________

Assinatura do dirigente da entidade
recebedora dos recursos

 


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