IPI |
DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.
O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
2.1 - Encerramento de Atividades
A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997
A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.
4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
IOF |
OPERAÇÕES
DE "FACTORING"
Tratamento Tributário
Sumário
1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.
2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
3. ALÍQUOTAS
O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:
a) alienante pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia; |
b) alienante pessoa física: | 0,0411% ao dia. |
O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.
Fundamentação legal
Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
JANEIRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0132 1,0166 1,0160 1,0136 1,0741 |
0,69% 1,32% 1,66% 1,60% 1,36% 7,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0056 1,0109 1,0139 1,0156 1,0153 1,0723 |
0,56% 1,09% 1,39% 1,56% 1,53% 7,23% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0153 1,0187 1,0248 1,0252 1,0748 |
0,69% 1,53% 1,87% 2,48% 2,52% 7,48% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0084 1,0149 1,0186 1,0235 1,0253 1,0774 |
0,84% 1,49% 1,86% 2,35% 2,53% 7,74% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0087 1,0196 1,0238 1,0332 1,0307 1,0778 |
0,87% 1,96% 2,38% 3,32% 3,32% 7,78% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0107 1,0144 1,0146 1,0295 1,0930 |
0,41% 1,07% 1,44% 1,46% 2,95% 9,30% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0077 1,0093 1,0120 1,0291 1,0681 |
0,23% 0,77% 0,93% 1,20% 2,91% 6,81% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0110 1,0133 1,0134 1,0068 1,0483 |
0,57% 1,10% 1,33% 1,34% 0,68% 4,83% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0043 1,0060 1.0083 1,0089 1,0109 1,0522 |
0,43% 0,60% 0,83% 0,89% 1,09% 5,22% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0072 1,0101 1,0111 1,0127 1,0434 |
0,57% 0,72% 1,01% 1,11% 1,27% 4,34% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0131 1,0286 1,0354 1,0421 1,0556 1,0980 |
1,31% 2,86% 3,54% 4,21% 5,56% 9,80% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme definido no artigo 11 - Anexo 2 do RICMS/SC Decreto nº 1.790/97, os produtos da Cesta Básica nas operações internas tem o benefício de redução na base de cálculo do imposto.
Através do Decreto nº 2.546, de 29 de dezembro de 1997 deu-se nova redação nos produtos que compõem a Cesta Básica com vigência a partir de 01 de janeiro de 1998.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 12% (doze por cento) e 58,823% (cinqüenta e oito inteiros oitocentos e vinte e três milésimos por cento) para os produtos com alíquota de 17% (dezessete por cento).
Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação:
"Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/97, Anexo 2, artigo 11"
3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
1 - aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;
3 - erva-mate beneficiada;
4 - banha de porco prensada;
5 - farinha de trigo, de milho e de mandioca;
6 - espaguete, macarrão e aletria;
7 - pão;
8 - sardinha em lata;
9 - arroz;
10 - feijão;
11 - maçã e pêra;
12 - mel;
13 - misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;
4. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
Nas saídas promovidas pelo próprio fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando a apropriação proporcional prevista no artigo 30 do RICMS/SC, que se transcreve como segue:
"Art. 30 - O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma da legislação tributária."
ACRÉSCIMOS
LEGAIS
NO RECOLHIMENTO EM ATRASO
Fevereiro/1998
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O imposto a recolher será apurado mensalmente do confronto entre débitos e créditos escriturados durante o mês no estabelecimento do agente passivo.
O imposto não recolhido nos prazos regulamentares, ficará sujeito aos acréscimos legais a seguir<%-2>:<%0>
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
2.1 - Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos a Partir de 01.01.92
A atualização monetária será efetuada pela variação do valor da Unidade Fiscal da Referência (UFR). Para efetuar o cálculo proceder-se-á da seguinte maneira:
Dividir a UFR do dia do pagamento pela UFR do dia do vencimento e aplicar o coeficiente obtido sobre o valor originário do débito, observando-se a mudança do padrão monetário.
UFR do dia do pagamento / UFR do dia do vencimento = (coeficiente aplicável)
2.2 - Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos em Fevereiro e Março de 1994
Converter o valor do débito em UFR no 6º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e converter novamente em moeda corrente na data do efetivo pagamento (artigo 49, § § 2º, 3º, 4º, do RICMS - Decreto nº 3.017/89).
2.3 - Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos entre 01.04 a 30.06.94
2.3.1 - Apuração Decendial
Converter o valor do débito em UFR (Diária) no 1º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e converter novamente em moeda corrente na data do efetivo pagamento (artigo 32, § 4º, I, Lei nº 7.547/89, com redação da Lei nº 9.560/94).
2.3.2 - Apuração Mensal
A conversão em UFR (Diária) deverá ser feita no 25º dia do período de apuração e converter novamente em moeda corrente, no dia do efetivo pagamento (artigo 39, § 9º, da Lei nº 7.547/89, com redação da Lei nº 9.560/94).
2.4 - Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos a Partir de 01.07.94
Converter o valor do débito em UFR na data do vencimento e converter novamente em moeda corrente na data do efetivo pagamento (artigo 74, Lei nº 5.983/81 combinado com o artigo 88 da Lei nº 7.547/89).
2.5 - Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos a Partir de 01.01.96
A partir de 01.01.96, ficou extinta a UFR/SC. Qualquer valor expresso nessa unidade será convertido em UFIR mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.
Os débitos fiscais deverão ser atualizados a partir dessa data (01.01.96) com base no valor nominal do valor da UFR (§ único do artigo 74 e o artigo 80 da Lei nº 5.983/81, na redação dada pela Lei nº 10.065/96).
3. MULTA
Calcular 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devidamente atualizado (artigo 53 da Lei nº 10.297/96).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA - ICMS/SC | |||||||
nº de dias de atraso | Multa Aplicável % |
nº de dias de atraso | Multa Aplicável % |
nº de dias de atraso | Multa Aplicável % |
nº de dias de atraso | Multa Aplicável % |
1 | 0,30 | 22 | 6,60 | 43 | 12,90 | 64 | 19,20 |
2 | 0,60 | 23 | 6,90 | 44 | 13,20 | 65 | 19,50 |
3 | 0,90 | 24 | 7,20 | 45 | 13,50 | 66 | 19,80 |
4 | 1,20 | 25 | 7,50 | 46 | 13,80 | 67 | 20,10 |
5 | 1,50 | 26 | 7,80 | 47 | 14,10 | 68 | 20,40 |
6 | 1,80 | 27 | 8,10 | 48 | 14,40 | 69 | 20,70 |
7 | 2,10 | 28 | 8,40 | 49 | 14,70 | 70 | 21,00 |
8 | 2,40 | 29 | 8,70 | 50 | 15,00 | 71 | 21,30 |
9 | 2,70 | 30 | 9,00 | 51 | 15,30 | 72 | 21,60 |
10 | 3,00 | 31 | 9,30 | 52 | 15,60 | 73 | 21,90 |
11 | 3,30 | 32 | 9,60 | 53 | 15,90 | 74 | 22,20 |
12 | 3,60 | 33 | 9,90 | 54 | 16,20 | 75 | 22,50 |
13 | 3,90 | 34 | 10,20 | 55 | 16,50 | 76 | 22,80 |
14 | 4,20 | 35 | 10,50 | 56 | 16,80 | 77 | 23,10 |
15 | 4,50 | 36 | 10,80 | 57 | 17,10 | 78 | 23,40 |
16 | 4,80 | 37 | 11,10 | 58 | 17,40 | 79 | 23,10 |
17 | 5,10 | 38 | 11,40 | 59 | 17,70 | 80 | 24,00 |
18 | 5,40 | 39 | 11,70 | 60 | 18,00 | 81 | 24,30 |
19 | 5,70 | 40 | 12,00 | 61 | 18,30 | 82 | 24,60 |
20 | 6,00 | 41 | 12,30 | 62 | 18,60 | 83 | 24,90 |
21 | 6,30 | 42 | 12,60 | 63 | 18,90 | 84 ou mais | 25,00 |
4. JUROS DE MORA
4.1 - Fatos Geradores Ocorridos até 31.12.96
Calcular 1% (um por cento) por mês ou fração em atraso sobre o valor monetariamente atualizado (artigo 69 da Lei nº 5.983/81, na redação da Lei nº 6.760/86).
4.2 - Fatos Geradores Ocorridos a Partir de 01.01.97
Será acrescido de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulado mensalmente sobre o valor do débito. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores a 1%. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) (artigo 69 da Lei nº 5.983/81, na redação dada pelas Leis nºs 10.297/96 e 10.369/97).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE JURO DE MORA - ICMS/SC | |||||||
MÊS | ANO 1992 | ANO 1993 | ANO 1994 | ANO 1995 | ANO 1996 | ANO 1997 | ANO 1998 |
JANEIRO | 81,62 | 69,62 | 57,62 | 45,62 | 33,62 | 22,62 | 1,00 |
FEVEREIRO | 80,62 | 68,62 | 56,62 | 44,62 | 32,62 | 19,95 | |
MARÇO | 79,62 | 67,62 | 55,62 | 43,62 | 31,62 | 18,31 | |
ABRIL | 78,62 | 66,62 | 54,62 | 42,62 | 30,62 | 16,65 | |
MAIO | 77,62 | 65,62 | 53,62 | 41,62 | 29,62 | 15,07 | |
JUNHO | 76,62 | 64,62 | 52,62 | 40,62 | 28,62 | 13,46 | |
JULHO | 75,62 | 63,62 | 51,62 | 39,62 | 27,62 | 11,86 | |
AGOSTO | 74,62 | 62,62 | 50,62 | 38,62 | 26,62 | 10,27 | |
SETEMBRO | 73,62 | 61,62 | 49,62 | 37,62 | 25,62 | 8,68 | |
OUTUBRO | 72,62 | 60,62 | 48,62 | 36,62 | 24,62 | 7,01 | |
NOVEMBRO | 71,62 | 59,62 | 47,62 | 35,62 | 23,62 | 3,97 | |
DEZEMBRO | 70,62 | 58,62 | 45,62 | 34,62 | 22,62 | 1,00 |
Exceto para o vencimento em JANEIRO/98, aos juros constantes da tabela deve ser somada a taxa SELIC para o mês de janeiro de 1998, não divulgada até o momento da elaboração desta Tabela. |
ASSUNTOS DIVERSOS |
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 1.154/SES, de 22.12.97 (DOE de 16.01.98), foi aprovada a Norma Técnica contendo os parâmetros mínimos para gerenciamento dos resíduos sólidos de serviços de saúde, no âmbito do Estado, visando minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente.
2. APLICAÇÃO
Tal Norma Técnica aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos ou privados.
3. CUMPRIMENTO DE OUTRAS NORMAS
O atendimento aos preceitos contidos na referida Norma Técnica não dispensa nem exime o cumprimento da legislação estadual em vigor ou outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.
4. PENALIDADES
A inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos na Norma Técnica sujeitará aos infratores as penalidades previstas na legislação estadual em vigor.
LEGISLAÇÃO - SC |
ASSUNTOS DIVERSOS
REGIÕES METROPOLITANAS DE FLORIANÓPOLIS
RESUMO: Por meio da Lei Complementar a seguir, foram instituídas as Regiões Metropolitanas do Município de Florianópolis.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 162, de 06.01.98
(DOE de 06.01.98)
Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/ Nordeste Catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense.
Art. 2º - As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, serão compostas por um Núcleo Metropolitano e uma Área de Expansão Metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os Municípios de Florianópolis, Blumenau e Joinville.
Art. 3º - Incluem-se no Núcleo Metropolitano os municípios que atendam, alternativamente, aos incisos II, III ou IV, do art. 6º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994.
Art. 4º - Incluem-se na Área de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense os municípios que:
I - apresentem dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do Núcleo Metropolitano, com implicação no desenvolvimento da região;
II - apresentem perspectiva de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.
Art. 5º - O Núcleo Metropolitana da Região Metropolitana de Florianópolis será integrado pelos Municípios de Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara.
Parágrafo único - A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Florianópolis será integrada pelos Municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.
Art. 6º - O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Itajaí será integrado pelos Municípios de Blumenau, Pomerode, Gaspar, Indaial e Timbó.
Parágrafo único - A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Itajaí será integrada pelos Municípios de Apiúna, Ascurra, Benetido Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Guabiruba, Ilhota, Luiz Alves, Rio dos Cedros e Rodeio.
Art. 7º - O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrado pelos municípios de Joinville e Araquari.
Parágrafo único - A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrada pelos municípios de Balneário de Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú e Schroeder.
Art. 8º - Os municípios criados, decorrentes de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, passarão também a integrá-las.
Art. 9º - Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica da Região Metropolitana e das áreas que a compõem, observado o que dispõem os artigos 3º e 4º da presente Lei Complementar.
Art. 10 - Os municípios poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
Parágrafo único - Os consórcios deverão ser auto-suficientes em termos financeiros, não devendo onerar os demais municípios da Região Metropolitana que deles não participem.
Art. 11 - A estrutura organizacional básica de coordenação de cada Região Metropolitana compreenderá:
I - o Conselho de Desenvolvimento;
II - as Câmaras Setoriais;
III - a Superintendência da Região Metropolitana.
Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana, órgão deliberativo, será composto:
I - por 05 (cinco) representantes do Governo do Estado;
II - pelo prefeito do município sede;
III - por 01 (um) prefeito representante dos municípios que compõem o Núcleo Metropolitano, eleito por seus pares;
IV - por 01 (um) prefeito representante dos municípios que compõem a Área de Expansão Metropolitana, eleito por seus pares;
V - por 01 (um) vereador representante das Câmaras Municipais dos municípios que compõem o Núcleo Metropolitano, eleito por seus pares;
VI - por 01 (um) vereador representante da Área de Expansão Metropolitano, eleito por seus pares.
§ 1º - O Governador do Estado nomeará os representantes para cumprir mandato de até 02 (dois) anos, limitado ao termo final de seu mandato, permitida a recondução.
§ 2º - A atividade dos Conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Art. 13 - Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas terão um Presidente e um Vice-Presidente, ambos conselheiros e eleitos por seus pares, cujas funções serão definidas em Regimento Interno próprio.
Art. 14 - As deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas terão forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 - A participação popular no exame dos planos, programas, projetos e propostas de interesse metropolitano, prevista no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, será admitida nos termos definidos pelos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas no Regimento Interno.
Art. 16 - Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas criarão Câmaras Setoriais, observadas as funções públicas de interesse comum, conforme o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994.
§ 1º - Nas Câmaras Setoriais será assegurada a participação prevista no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, atendendo a especificidade da função pública de interesse comum correspondente.
§ 2º - As atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão definidos no Regimento Interno.
Art. 17 - São atribuições dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
I - elencar dentre as funções públicas de interesse comum, especificadas no art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, aquelas que atendam as especificidades da Região Metropolitana;
II - definir as prioridades de intervenção;
III - promover o processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da Região Metropolitana e a programação de serviços comuns;
IV - supervisionar a execução de programas e projetos de interesse metropolitano;
V - fiscalizar e aprovar a gestão do Fundo de Desenvolvimento da respectiva Região Metropolitana;
VI - propor ou instituir, no que couber, mecanismos de compensação para os municípios que, por atribuições decorrentes das fun-ções públicas de interesse comum, sofrerem restrições de uso do solo ou perda de receitas;
VII - estabelecer diretrizes para as políticas tarifárias dos serviços públicos de interesse comum;
VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de interesse regional;
IX - aprovar o seu Regimento Interno e o do Fundo de Desenvolvimento da respectiva Região Metropolitana;
X - estabelecer a participação orçamentária dos municípios no Fundo de Desenvolvimento;
XI - deliberar sobre a instituição dos consórcios, bem como as regras de funcionamento destes no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 18 - Vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda ficam criados os Fundos de Desenvolvimento Metropolitano de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido:
I - as atividades de planejamento do desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas;
II - a gestão dos planos, programas, projetos e ações relativos às respectivas Regiões Metropolitanas;
III - a execução de funções públicas de interesse comum no âmbito da sua Região Metropolitana;
IV - a execução e a operação de serviços urbanos de interesse da Região Metropolitana.
§ 1º - A Superintendência da Região Metropolitana de Florianópolis, a Superintendência da Região Metropolitana do Vale do Itajaí e a Superintendência da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense serão os órgãos gestores das respectivas Regiões Metropolitanas.
§ 2º - As Superintendências especificadas no § 1º deste artigo serão vinculadas à estrutura administrativa da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.
§ 3º - A Superintendência de cada Região Metropolitana administrará o respectivo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
§ 4º - Poderão constituir receitas do Fundo:
I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;
II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos municípios que integram a Região Metropolitana, destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;
III - retorno financeiro de empréstimos ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços de âmbito metropolitano;
IV - rendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI - transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por conta de provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício.
Art. 20 - Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 1997, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo para aprovar o orçamento dos Fundos de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 21 - Anualmente, será elaborado o balanço geral contendo a prestação de contas circunstanciada das atividades desenvolvidas, que será submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo único - À Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central dos Sistemas de Orçamentação e Administração Financeira e de Contabilidade e Auditoria, caberá exercer o controle interno sobre os registros financeiros e contábeis, através de balancetes mensais e balanço anual que serão remetidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Art. 22 - Os órgãos estaduais e as empresas concessionárias de serviços públicos que executarem obras, projetos e programas de interesse da Região Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense deverão pautar suas ações pelas diretrizes contidas nos planos de desenvolvimento da região e implantá-los coordenadamente com a orientação da Superintendência da Região Metropolitana onde os serviços forem desenvolvidos.
Art. 23 - Aos servidores públicos do Estado e dos municípios, bem como aos empregados de entidades da administração indireta que forem colocados à disposição da Superintendência, fica assegurada a lotação, o regime jurídico, a vinculação previdenciária e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem.
Art. 24 - A instalação dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas dar-se-á por convocação do Governador do Estado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
Art. 25 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de janeiro de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
César de Barros Pinto
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Schneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Nelson Wedekin
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera
ASSUNTOS DIVERSOS
AUDITORIAS AMBIENTAIS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a realização de auditorias ambientais nas empresas que desenvolvem atividades poluidoras ou mesmo potencialmente poluidoras.
LEI Nº
10.720, de 13.01.98
(DOE de 13.01.98)
Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que desenvolvem atividades poluidoras ou mesmo potencialmente poluidoras, que importem em riscos ao ecossistema e à qualidade de vida, serão submetidas às auditorias ambientais periódicas ou eventuais, sem prejuízo de outras formalidades ambientais legalmente exigíveis.
Art. 2º - Define-se por auditoria ambiental a execução de estudos visando determinar:
I - os níveis efetivos e/ou potenciais de poluição ou degradação provocados pela atividade;
II - os fatores de risco advindos da atividade;
III - as condições de operação e manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição, bem como planos de contingenciamento de risco e atendimento a emergências;
IV - as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde do trabalhador e para garantir a minimização de impactos negativos e regeneração de ambientes degradados.
Art. 3º - As auditorias ambientais serão realizadas segundo diretrizes e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Será de dois anos o prazo máximo entre auditorias ambientais periódicas.
Art. 4º - Serão objeto de auditorias ambientais periódicas as seguintes atividades:
I - instalações portuárias e retroportuárias;
II- terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
III - instalações de armazenagem, ainda que provisória, de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis e poluentes, bem como outros considerados de risco pela legislação pertinente;
IV - complexos e unidades industriais e agroindustriais;
V - aeroportos, ferrovias, rodovias, complexos viários, terminais intermodais e terminais rodoviários;
VI - oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VII - marinas, barragens, canais para navegação, drenagem, irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIII - extração de combustível fóssil;
IX - extração de minério, inclusive os de classe II, definidos no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, incineradores, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 Mw (megawatts);
XII - distritos industriais e zonas estritamente industriais;
XIII - exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 10 ha (hectare), ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XIV - projetos urbanísticos, acima de 10 ha (hectare), ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do Governo do Estado;
XV - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade igual ou superior a dez toneladas por dia;
XVI - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 30 ha (hectare) ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive em áreas de proteção ambiental.
Art. 5º - São também passíveis de auditoria ambiental as atividades que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ambientais ou riscos em função de seus procedimentos.
Art. 6º - O não atendimento à realização de auditoria sujeitará o infrator ao ressarcimento do custo suportado pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O não atendimento aos cronogramas de exigências constantes dos resultados das auditorias implicará, concomitantemente:
I - em multas diárias, tendo sempre como índice de referência mínima o equivalente a 10.000 UFIRs;
II - em embaraço parcial ou total da atividade.
Parágrafo único - A reincidência implicará na cassação da licença de funcionamento.
Art. 8º - As diretrizes e os prazos estabelecidos para execução das auditorias, os currículos das equipes responsáveis, assim como os resultados dos trabalhos ficarão à disposição para reconhecimento público.
Art. 9º - O não cumprimento do cronograma, bem como a eventual constatação de fatos que constituem objeto de ação civil pública ensejará, sem prejuízo de outras providências cabíveis, a remessa de peças de informação ao Ministério Público, para fins do disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de janeiro de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
César de Barros Pinto
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Scheneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Nelson Wedekin
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera
ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE SANEAMENTO RURAL
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre as especifica-ções dos beneficiários e benefícios a serem concedidos pelo programa em referência.
RESOLUÇÃO
Nº 009/97/SDR/Cederural
(DOE de 16.01.98)
Dispõe sobre a especificação dos beneficiários e benefícios a serem concedidos pelo Programa de Saneamento Rural, conforme estabelece o Artigo 72, § 4º, do Decreto nº 4.162, de 30.12.93, alterado pelo Decreto nº 155, de 24.05.95, que regulamentam a Lei nº 8.676, de 17.06.92.
O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CEDERURAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 5º do Decreto nº 4162, de 30.12.93 e artigos 55 e 56 alterado pelo Decreto nº 155, de 24.05.95; considerando os termos do convênio MMA 97 CV 0024, assinado entre a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e o Ministério do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
RESOLVE:
Art. 1º - São beneficiários do Programa os grupos formais ou informais de agricultores compostos em sua maioria por mini e pequenos agricultores, classificados como tal no Manual do Banco Central, pela Resolução nº 2.164, de 19.06.95.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser beneficiado agricultor individualmente quando se tratar de recursos destinados à construção de esterqueira para agricultor pertencente ao grupo e que não tenha a mesma adequada ao uso do equipamento financiado.
Art. 2º - Para os beneficiários do Programa são concedidos os seguintes benefícios:
1 - financiamento de bioesterqueiras com capacidade máxima para 120 metros cúbicos de dejetos.
2 - financiamento de distribuidores de adubo orgânico líquido, tracionados por tratar de pneu e acionados pela tomada de força do mesmo.
3 - financiamento de conjunto de distribuição de dejetos líquidos por aspersão adequados a fonte de energia passível de ser utilizada nas propriedades.
Art. 3º - Os financiamentos serão concedidos com as seguintes condições:
1 - prazo de pagamento máximo 36 meses, definido em projeto técnico;
2 - juros fixos de 6,00% ao ano;
3 - parcelas com vencimento semestral;
4 - carência de até 12 meses, definida no projeto técnico.
Art. 4º - Para os agricultores e grupos que efetuarem o pagamento das parcelas em dia será concedido um rebate de 50,00% no valor das mesmas.
Art. 5º - Estas condições são estabelecidas para um número de equipamentos e esterqueiras capaz de ser adquirido com os recursos do convênio citado no preâmbulo.
Art. 6º - O resultado do pagamento das parcelas dos financiamentos concedidos constituirá recursos próprios do programa, cuja forma de aplicação será a mesma colocada em operacionalização através do programa de fomento agropecuário para financiamento de máquinas e equipamentos.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de dezembro de 1997
Gelson Sorgato
Presidente do Cederural
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ALTERAÇÃO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
RESUMO: A Lei Complementar a seguir altera a Consolidação das Leis Tributárias, no que concerne à aplicação da multa no recolhimento em atraso.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 009/97
(DOM de 30.12.97)
Altera § do art. 465 da Consolidação das Lei Tributárias e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O § do art. 465 da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei nº 5.054, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 465 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - A multa de mora será aplicada sobre o crédito fiscal atualizado de acordo com os seguintes prazos:
I - até 30 dias após o vencimento ... 2%;
II - acima de 30 dias após o vencimento ... 5%.
Art. 2º - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 4.935, de 02 de julho de 1996 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, em 17 de dezembro de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
"SHOPPING CENTERS" - MANUTENÇÃO DE DEPARTAMENTOS MÉDICOS E AMBULÂNCIAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a manutenção, pelos "shopping centers", de departamento médico e ambulâncias à disposição da população.
LEI Nº
5.233/97
(DOM de 05.01.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade aos "Shopping Centers" de manterem em suas instalações, departamentos médicos e ambulâncias à disposição do público.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers", obrigados a manterem em suas instalações, Departamentos Médicos para atendimento gratuito de primeiros socorros ao seu público visitante e aos seus funcionários, bem como, ambulâncias para o transporte de portadores de casos mais graves.
§ 1º - O horário de funcionamento do Departamento Médico será coincidente ao horário de funcionamento interno e externo das lojas.
§ 2º - O Departamento Médico deverá ser dirigido por profissional médico e contar com uma equipe de auxiliares habilitados, para dar atendimento imediato às emergências.
Art. 2º - Caberá aos órgãos oficiais de área da saúde, a fiscalização dos Departamentos Médicos dos "Shopping Centers", e a imposição das sanções na ocorrência de infrações.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 29 de dezembro de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADE TURÍSTICA NO MUNICÍPIO
RESUMO: A Lei a seguir disciplina a atividade turística no Município.
LEI Nº
5.240/98
(DOM de 14.01.98)
Dispõe sobre atividade turística no Município de Florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os grupos ou excursões de turistas, quando em visita ao Município de Florianópolis, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por Guia de Turismo Regional, devidamente habilitado, independentemente da existência de Guia de Turismo acompanhante de outros Estados ou país.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Guia de Turismo o profissional que, legalmente registrado na Secretaria Municipal de Turismo - SETUR e cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, desempenha atividades de acompanhamento e orientação de pessoas ou grupo de pessoas em visita ao nosso Município.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, autorizada a promover exames periódicos de avaliação e cursos de atualização com o escopo de aprimorar o conhecimento do Guia de Turismo, notadamente sobre:
I - A história de Florianópolis;
II - Funcionamento dos Poderes Municipais;
III - Aspectos de urbanismo e arquitetura;
IV - Recursos naturais do Município;
V - Pontos de atrações turísticas;
VI - Eventos culturais, históricos e folclóricos.
Art. 4º - São atribuições do Guia de Turismo:
I - Acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupos de pessoas em visita ou excursões dentro do território do Município;
II - Portar crachá de Guia de Turismo, emitido pela SETUR;
III - Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos e rodoviários.
Art. 5º - Dos direitos do Guia de Turismo:
I - Ter acesso gratuito a Museus, Galerias de Artes, Feiras e Bibliotecas, quando estiverem, ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visitas, observadas as normas de cada estabelecimento;
II - Ter acesso aos veículos de transporte durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.
Parágrafo único - A forma e o horário dos acessos a que se refere o "caput" do presente artigo serão, sempre, objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelo empreendimento, empresas ou equipamentos e a Secretaria Municipal de Turismo - SETUR.
Art. 6º - No exercício da função o Guia de Turismo deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando sempre pelo bom nome da SETUR, devendo ainda, respeitar e cumprir as Leis e regulamentos que disciplinam sua atividade.
Art. 7º - No desempenho de sua função, o Guia de Turismo ficará sujeito a pena de cancelamento de seu Registro junto à SETUR, se haver-se com dolo e má-fé.
Art. 8º - Cabe à Secretaria de Turismo do Município fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.
Parágrafo 1º - A empresa que infringir a presente Lei será punida com advertência e, quando reincidente, com multa de Cento e Trinta e Duas (132) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo 2º - Os recursos oriundos das multas aplicadas aos infratores reverterão à SETUR, para uso e benefício dos Guias de Turismo, no que se refere ao aperfeiçoamento e estruturação do trabalho dos mesmos.
Art. 9º - O Poder Executivo expedirá Decreto Regulamentador no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 08 de janeiro de 1998
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
TAXA DE FOMENTO AO TURISMO - TFT
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
RESUMO: O Decreto a seguir prorrogou para o dia 31.01.98 o prazo de vencimento da Taxa de Fomento ao Turismo.
DECRETO Nº
012/98
(DOM de 15.01.98)
Prorroga o prazo para pagamento da Taxa de Fomento ao Turismo, TFT, do exercício de 1998 e estabelece outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência privada que lhe confere o art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto nos arts. 412 e 414 da Consolidação das Leis Tributárias aprovada pela Lei Complementar nº 04, de 18.02.97,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 31 de janeiro de 1998, o prazo para o pagamento da Taxa de Fomento ao Turismo - TFT, do exercício de 1998.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Florianópolis, 13 de janeiro de 1998
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal de Florianópolis
Antônio Carlos Vieira
Secretário Municipal de Finanças
IPTU/TAXAS
EDITAL DE LANÇAMENTO - EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Secretário Municipal de Finanças divulgou o Edital a seguir contendo normas para o lançamento do IPTU/Taxas devidos no exercício de 1998.
EDITAL Nº
001/98
(DOM de 12.01.98)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 82, I da Lei Orgânica do Município e com fundamento nos termos do art. 55, III, combinado com o art. 240, ambos da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei Complementar nº 004, de 18.02.97, torna público o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, da Taxa de Serviços Urbanos, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Expediente, incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bens imóveis localizados neste Município, do exercício de 1998.
Pagamento - Os tributos lançados na forma deste Edital, deverão ser pagos integralmente até o último dia útil do mês de fevereiro de 1998, ou, em, 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis nos últimos dias úteis dos meses de fevereiro deste exercício a janeiro de 1999.
Desconto - Nos pagamentos efetuados até a data do vencimento de cada parcela, serão concedidos os seguintes descontos:
a) pagamento integral: 20% (vinte por cento) sobre o total de lançamento;
b) pagamento parcelado: 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela.
Atraso no Pagamento - O não pagamento dos tributos nas datas previstas neste Edital sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
a) multa de 2% (dois por cento) nos primeiros trinta dias e de 5% (cinco por cento) acima de trinta dias de atraso;
b) juros de mora diários, calculados com base na Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil;
c) antecipação do vencimento das parcelas vincendas;
d) inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa para cobrança judicial.
Reclamação - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Edital para reclamar administrativamente deste lançamento.
Docmentos de Arrecadação - Os documentos de arrecadação (carnês) do IPTU e das taxas adjetas à propriedade do exercício de 1998 serão entregues no local do imóvel, até o dia 17 de fevereiro do corrente ano.
Os carnês relativos a terrenos baldios, assim como aqueles que não forem entregues até a data acima mencionada, deverão ser procurados pelos interessados na Central de Atendimento da Secretaria de Finanças.
A entrega dos carnês na Secretaria de F inanças será facilitada quando o contribuinte fornecer a inscrição imobiliária do imóvel.
Atendimento ao Contribuinte - A Secretaria Municipal de Finanças mantém uma Central de Atendimento especializada na prestação de serviços aos contribuintes municipais.
- Endereço: Rua Álvaro de Carvalho, 145 - 1º andar - Centro - Fone: (048) 224-3200 - Horário de Atendimento: diariamente, de Segunda à Sexta-Feira, das 07:00 às 17:00 h.
Florianópolis, 12 de janeiro de 1998
Antonio Carlos Vieira
Secretário Municipal de Finanças