IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÕES
Automático e Não-Automático
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em 15.10.94, o Governo brasileiro firmou a Ata Final da Rodada Uruguai, aderindo aos acordos multilaterais incluídos nesse documento, entre eles o que constitui a OMC - Organização Mundial do Comércio - e o que trata de procedimentos no licenciamento de importações. A ratificação pelo Congresso Nacional se deu em 15.12.94, através do Decreto Legislativo nº 30, e a promulgação pelo Presidente da República, através do Decreto nº 1.335, de 30.12.94. Assim, tais acordos passaram a vigorar em 01.01.95.
As novas regras estabelecidas para o licenciamento de importações estão contidas no "Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações", também chamado de "Código de Licenciamento das Importações". Este novo Código, na verdade, representa um aprofundamento das disposições contidas no acordo precedente, sobre o mesmo assunto, que entrou em vigor em 01.01.80, sem a adesão do Brasil. Já nessa época, se pregava a simplificação e a transparência de procedimentos, a não discriminação de países e fornecedores e, principalmente, se condenava a adoção de sistemas de licenciamento como método de barreira não-tarifária. Coerentemente com tais princípios, alguns dispositivos contidos no acordo anterior restringiam a utilização dos trâmites de licenciamento como instrumento de controle administrativo das importações.
A política econômica, então vigente, estava orientada para a obtenção de expressivos saldos na balança comercial, que permitissem a remessa de divisas para pagamento de parcelas da dívida externa brasileira. Essa diretriz se refletia, na área de Comércio Exterior, em medidas de contenção às importações e de incentivos às exportações. Sendo assim, o Governo Brasileiro decidiu que não poderia ainda abandonar os mecanismos de controle das importações de que dispunha à época e optou por não aderir ao acordo de 1980 (Rodada Tóquio), já que com tal posicionamento não haveria a obrigação legal de adequar os procedimentos de emissão de licenças de importação.
2. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
O novo Código define o licenciamento de importa-ções como o procedimento administrativo utilizado para a emissão de licenças de importação, sendo condição básica a apresentação de documento solicitando autorização para efetuar uma importação.
Nas disposições gerais estão as normas para a apresentação dos pedidos de licença de importação. Estão previstas nessa seção que as regras para a habilitação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em obter licenças, assim como demais informações sobre os procedimentos e suas modificações, deverão ser de acesso público. Há, inclusive, dispositivo salientando a necessidade de que a lista dos produtos sujeitos a licenciamento seja publicada na imprensa.
Sobre os formulários está previsto que deverão ser bastante simples, que nenhum pedido deverá ser recusado por erros leves de preenchimento se estes não alteram os dados básicos da operação. Também os procedimentos para a apresentação dos pedidos e para a renovação de licenças deverão ser o mais simples possível. Por exemplo, somente poderão ser exigidos os documentos e informações estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
Sempre no intuito de simplificar os procedimentos, o Código alerta que os importadores deverão dirigir-se a apenas um órgão administrativo para a obtenção da licença. Na impossibilidade de se cumprir esta determinação, o número de órgãos intervenientes no processo não deverá ser superior a três. As importações amparadas em licenças não poderão ser impedidas em razão de pequenas variações de valor, quantidade ou peso, decorrentes de situações verificadas durante o embarque, próprias de cargas a granel ou outras compatíveis com as práticas comerciais.
Outro princípio consagrado no texto do acordo diz respeito às divisas necessárias para o pagamento das importações: fica garantido que as importações sujeitas a regime de licenças receberão, no tocante a esse aspecto, o mesmo tratamento dispensado àquelas para as quais não é exigido o licenciamento.
O novo Código, da mesma forma que o anterior, prevê dois tipos de procedimentos para o licenciamento das importações: procedimentos relativos ao licenciamento automático e aqueles vinculados ao licenciamento não-automático das importações.
3. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO
Os procedimentos referentes ao Licenciamento Automático estão definidos como o sistema adotado para emitir licenças de importação onde todos os pedidos são aprovados. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que preencha as condições exigidas pelo país para ser considerada apta a efetuar importações, estará qualificada para a obtenção de licenças. Mais uma vez, encontra-se explicitada a preocupação de que o licenciamento não seja utilizado como instrumento de restrição ao comércio.
Os pedidos apresentados corretamente, isto é, preenchidos adequadamente e acompanhados da documentação completa, deverão ser imediatamente aprovados, ou no máximo, aprovados no prazo de 10 dias úteis após sua entrega. Os pedidos de licença poderão ser apresentados em qualquer dia útil anterior à liberação aduaneira da mercadoria. Com relação a esses dois pontos é preciso ressaltar que foi aberta uma exceção para os países em desenvolvimento. Aqueles que não haviam aderido anteriormente ao Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação (da Rodada de Tóquio), e que tenham dificuldades na implementação dos prazos de recebimento e aprovação dos pedidos de licença automática, poderão protelar a sua aplicação por dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o Acordo Constitutivo da OMC. Para fazer jus a essa prerrogativa, o país deve notificar àquela organização sua intenção de não aplicar imediatamente esses dispositivos.
Convém esclarecer que o Governo Brasileiro exerceu o direito de adiar a adequação de seus regulamentos a tais regras, tendo sido encaminhada comunicação neste sentido à OMC. No caso brasileiro, a dilação de dois anos terminou em 31.12.96.
4. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO
O Código atual não apresenta uma definição clara para licenciamento não-automático de importações. Apenas se limita a dizer que consiste no sistema de licenciamento que não se enquadra na definição de licenciamento automático. Todavia, é possível constatar que, de modo geral, esse sistema está associado a restrições que o país impõe a determinados produtos, inclusive restrições quantitativas, já que foram incluídas nessa seção várias regras sobre o licenciamento de importações sujeitas a cotas.
Os países devem tornar públicas as informações sobre as medidas que sujeitam as importações ao licenciamento não-automático, de modo que todos os interessados possam conhecer a base legal para a adoção do regime de concessão não-automática de licenças. Segundo recomenda o Código, esse sistema não deverá gerar por si próprio efeitos comerciais restritivos ou distorcivos à importação, além daqueles já provocados pela imposição da medida que origina a exigência de licenciamento.
O prazo para a resposta do pedido de licenciamento não poderá ser superior a 30 dias, se estes são analisados por ordem de chegada, ou a 60 dias, se os pedidos são analisados simultaneamente. Neste regime é aceitável o indeferimento de solicitações de licença. Porém, se o pedido não é aprovado, o requerente tem direito a indagar e receber as razões do indeferimento. Tem também direito a solicitar um novo exame ou a revisão do pedido. O prazo de validade das licenças deverá ser estabelecido de forma razoável, não devendo ser tão curto a ponto de impedir a realização da importação pretendida e sua fixação não deve constituir prejuízo a importações provenientes de fontes distantes.
Quando o país prevê a possibilidade de exceções ou isenções da exigência de obtenção de licenças de importação, as situações que permitem o enquadramento para fazer jus ao tratamento diferenciado devem ser de conhecimento público, isto é, devem constar entre as informações publicadas na imprensa em veículo de alcance nacional.
5. ACOMPANHAMENTO PELA OMC
Além desses dispositivos acerca dos dois sistemas de licenciamento, existem ainda outras disposições que tratam do acompanhamento pela OMC, da implementação e da operação do acordo. Essas normas se referem à instituição e funcionamento de um Comitê sobre o Licenciamento de Importações, composto por representantes dos países-membros da OMC, e sobre o exame realizado por esse Comitê, pelo menos a cada dois anos. De acordo com o Código, os países que adotam ou venham a instituir procedimentos de licenciamento têm a obrigação de enviar notificações ao Comitê respondendo a quesitos pré-estabelecidos e de preencher questionários anuais, contendo informações sobre os sistemas adotados.
Nas disposições finais, o Código contém importante dispositivo sobre a adequação da legislação nacional: os países devem tomar todas as medidas necessárias para harmonizar suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos, com o estabelecido no acordo, no mais tardar, até a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC - o que no caso do Brasil, ocorreu em 01.01.95.
6. SISCOMEX
Em 01.01.97, foi implantado o Siscomex - módulo Importação - que, como se sabe, é um sistema de concepção moderna, cujo objetivo é proporcionar agilidade e transparência de procedimentos, facilitando a realização das operações de importação. O novo sistema trouxe a vantagem imediata de utilizar os meios de informática para efetuar o licenciamento, antes realizado manualmente. Todas essas mudanças de conceituação geraram a revisão das normas, de modo a adequá-las à nova sistemática e ao contexto atual, culminando na edição das Portarias SECEX de nºs 21 e 22/96.
7. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O Comunicado DECEX nº 37, de 17.12.97, atualmente relaciona as operações de importação sujeitas a licenciamento não-automático (Anexo I).
Além disso, o mencionado ato relaciona, em seu Anexo II, os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não-automático.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
DEZEMBRO/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0063 1,0096 0,0091 1,0047 1,0195 1,0726 |
0,63% 0,96% 0,91% 0,47% 1,95% 7,26% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0082 1,0099 1,0072 1,0227 1,0710 |
0,53% 0,82% 0,99% 0,72% 2,27% 7,10% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0083 1,0118 1,0177 1,0173 1,0253 1,0768 |
0,83% 1,18% 1,77% 1,73% 2,53% 7,68% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0064 1,0101 1,0150 1,0159 1,0243 1,0762 |
0,64% 1,01% 1,50% 1,59% 2,43% 7,62% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0108 1,0150 1,0243 1,0228 1,0243 1,0815 |
1,08% 1,50% 2,43% 2,28% 2,43% 8,15% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0102 1,0105 1,0227 1,0257 1,0927 |
0,66% 1,02% 1,05% 2,27% 2,57% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0054 1,0069 1,0096 1,0215 1,0381 1,0719 |
0,54% 0,69% 1,96% 2,15% 3,81% 7,19% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0075 1,0076 1,0000 1,0153 1,0441 |
0,53% 0,75% 0,76% 0,00% 1,53% 4,41% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 1,0040 1.0046 1,0044 1,0121 1,0527 |
0,17% 0,40% 0,46% 0,44% 1,21% 5,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0044 1,0054 1,0051 1,0104 1,0409 |
0,15% 0,44% 0,54% 0,51% 1,04% 4,09% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0153 1,0220 1,0286 1,0351 1,0487 1,0932 |
1,53% 2,20% 2,86% 3,51% 4,87% 9,32% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0589 - 5,89%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SC |
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES COM NOTAS EXPLICATIVAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações conforme preceitua o Anexo 7 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão aglutinados em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributárias, imunes, com diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
GRUPO 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
GRUPO 2 - Operações de entrada de mercadoria e bens ou aquisições de serviço em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
GRUPO 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.
GRUPO 5 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento envolvido estiverem localizado no mesmo Estado.
GRUPO 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou a prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado
GRUPO 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Relacionamos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizadas nos documentos fiscais, a saber:
4.1 - Código de Situação Tributária - CST
O código da situação tributária será composto de dois dígitos na Forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
TABELA A - Origem da Mercadoria
TABELA B - Tributação pelo ICMS
4.2 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.OO - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste Estado.
1.10 - COMPRAS PAPA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
- - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1. 12 - Compras para comercialização
- - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1. 13 - industrialização efetuada por outras empresas
- - Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1. 14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- - Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa
1.21 - Transferências para industrialização
- - Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
- - Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
- - Referentes às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12
- - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compras de energia elétrica para distribuição
- - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebidas para distribuição a cooperados.
1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial
- - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- - Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas.
1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
- - Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.70 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.71 - Retornos de mercadorias do estabelecimento produtor
- - Recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.72 - Retornos de insumos não utilizados na produção.
- - Recebimentos em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais criados no sistema integrado.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
- - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
- - Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- - Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- - Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
- - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
- - Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- - entradas por doação, consignação e demonstração;
- - entradas de amostras grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
- - Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
- - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
- - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
- - Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- - Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.21 - Transferências para industrialização
- - Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
- - Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
- - Referentes às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12
- - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compras de energia elétrica para distribuição
- - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebidas para distribuição a cooperados.
2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial
- - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- - Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compras de energia elétrica, para utilização na prestação de serviços
- - Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisições de serviço de comunicação, pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
- - Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
- - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
- - Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- - Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- - Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- - Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
- - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
- - Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- - Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- - entradas por doação, consignação e demonstração;
- - entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
- - Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização
- - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
- - Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
- - Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- - Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- - Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compras de energia elétrica para distribuição
- - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- - Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- - Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
- - Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
- - Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
- - Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- - Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
- - Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
- - Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
- - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
- - Saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
- - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
- - Saídas de mercadorias transferidas, para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
- - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica
- - Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação dos serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositaste
- - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas, ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
- - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
- - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENÉRGICA ELÉTRICA
5.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição - Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
5.42 - Vendas de energia elétrica para a indústria
- - Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
- - Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural
- - Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.
5.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte
- - Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
5.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte
- - Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.
5.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte, prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- - Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte
- - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte
- - Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.70 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.71 - Remessas de insumos para estabelecimento produtor
- - Saídas dos insumos básicos para criação de animais no sistema integrado.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
- - Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo
- - Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
- - Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- - Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
- - Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado.
5.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
- - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
- - Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- - remessas para vendas fora do estabelecimento;
- - remessas para depósitos fechados ou armazéns gerais;
- - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- - saídas por doações, consignações e demonstrações saídas de amostras grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
- - Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.18
- - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
- - Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
- - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
- - Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
- - Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes
- - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes
- - Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
- Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
- - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
- - Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- - Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
- - Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- - Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- - Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
- - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras, para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
- - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição
- - Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
6.42 - Vendas de energia elétrica para indústria
- - Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
- - Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural
- - Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.
6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte
- Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte
- - Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.
6.53 - Prestações de seção de comunicação a não contribuinte
- - Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- - Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte
- - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte
- - Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
- - Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material, para uso ou consumo
- - Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
- - Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- - Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
- - Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o ativo imobilizado.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
- - Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- - remessas para vendas fora do estabelecimento;
- - remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais
- - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- - saídas por doações, consignações e demonstrações;
- - saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
- - Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- - Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- - Saídas por vendas de mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- - Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas, neste código, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
- - Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
- - Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços correspondentes a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
- - Correspondentes a valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Vendas de energia elétrica
- - Vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestações de serviço de comunicação
- - Prestações de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestações de serviço de transporte
- - Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
LEGISLAÇÃO - SC |
ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO JATEAMENTO DE AREIA A SECO PARA LIMPEZA E REPARO
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, fica proibido o uso do sistema de jateamento de areia a seco, para limpeza e reparo.
LEI Nº
10.622, de 19.12.97
(DOE de 19.12.97)
Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, o uso do sistema de jateamento de areia a seco, para limpeza e reparo.
Art. 2º - As empresas deverão elaborar projetos de mudança tecnológica, para proceder a substituição dos sistemas de jateamento de areia a seco.
Parágrafo único - Os projetos constantes do caput deste artigo observarão regras que assegurem a proteção ambiental e a saúde do trabalhado.
Art. 3º - Os sindicatos dos trabalhadores, dos empregadores, as entidades da área ambiental e de saúde indicarão representantes para acompanhar o processo de mudança tecnológica.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa, através da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, avaliará as propostas de mudanças tecnológicas.
Art. 5º - A substituição dos sistemas obedecerá as normas regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, que através de órgão competente analisará e autorizará os projetos.
§ 1º - O projeto será executado sob fiscalização de órgão oficial do Estado.
§ 2º - A fiscalização da execução técnica do novo processo poderá ser delegada a órgão municipal, mediante convênio firmado entre o Estado e o Município.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal.
Art. 7º - A proibição constante nesta Lei passa a vigorar após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Roger Luciano Bitencourt
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Schneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Nelson Wedekin
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera
ICMS
ALTERAÇÕES 39 E 40 NO RICMS - DECRETO Nº 2.431/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas com o crédito presumido atribuído às indústrias vinícolas e às distribuidoras de combustíveis.
DECRETO Nº
2.431, de 26.11.97
(DOE de 26.11.97)
Introduz as Alterações 39 e 40 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 39 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido:
I - às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):
a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas;
II - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma (Convênio ICMS 50/97):
a) uva americana híbrida - 15,00 UFIR;
b) uva vinífera - 25,00 UFIR.
Parágrafo único - O benefício previsto no inciso II não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no inciso I."
ALTERAÇÃO 40 - O art. 72 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 - Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0270 (duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido a este Estado na condição de substituto tributário.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1997.
Florianópolis, 26 de novembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
IPVA
ALTERAÇÕES 42ª E 43ª NO REGULAMENTO
RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir foram introduzidas novas alterações no Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993/89.
DECRETO Nº
2.519, de 19.12.97
(DOE de 19.12.97)
Introduz as Alterações 42ª e 43ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 17, inciso I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 42ª - O inciso III do § 3º do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido;"
ALTERAÇÃO 43ª - O § 3º do artigo 10 fica acrescido do seguinte inciso:
"IV - quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufir."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÃO 1.555ª NO RICMS - DECRETO Nº 2.543/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no inciso IV do art. 151 do Anexo VII do RICMS.
DECRETO Nº
2.543, de 29.12.97
(DOE de 29.12.97)
Introduz a Alteração 1555ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art, 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1555ª - O inciso IV do art. 151 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XVI, XXV, XXVI e XXVII;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÃO 41 NO RICMS - DECRETO Nº 2.544/97
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir foi introduzida a Alteração 41 no RICMS, a qual trata das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais.
DECRETO Nº
2.544, de 29.12.97
(DOE de 29.12.97)
Introduz a Alteração 41 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98.
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 41 - O Capítulo V do anexo 2, fica acrescido da seguinte Seção:
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS
(Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96)
Art. 74 - Até 31 de dezembro de 1998, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:
I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;
II - condicionada a que o Governo Federal conceda benefício em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado;
III - cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietário, arrendatário ou armador, deverá comprovar junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;
3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;
b) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;
c) estar inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;
d) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a partir do exercício de 1997.
Art. 75 - A isenção prevista no artigo anterior será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago pelo fornecedor de óleo diesel, que será efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, mediante abatimento do imposto por ela devido a título de substituição tributária a este Estado, na forma do art. 80.
Parágrafo único - Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá o valor a ser ressarcido por litro, em cada operação.
Art. 76 - Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor.
Art. 77 - A aquisição de combustível isento pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel - ROD", de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.
§ 1º - A ROD conterá as seguintes indicações:
I - o nome "Requisição de Óleo Diesel - ROD";
II - a numeração seqüencial;
III - os números das vias;
IV - a identificação do emitente;
V - o prazo de validade;
VI - a identificação da embarcação:
a) nome;
b) nome do proprietário, arrendatário ou armador;
c) número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
d) números de inscrição na Capitania dos Portos e no IBAMA;
VII - a identificação do responsável pela solicitação;
VIII - as informações relativas ao combustível:
a) a quota anual;
b) a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso;
c) o saldo remanescente;
IX - a data do pedido;
X - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento;
XI - a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa.
§ 2º - No caso do inciso V do parágrafo anterior, o prazo de validade será o mesmo do Passe de Saída.
§ 3º - A ROD atenderá, ainda, ao seguinte:
I - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999;
II - as indicações previstas no § 1º, I a IV, serão impressas tipograficamente;
III - a indicação prevista no § 1º, X, será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.
§ 4º - A ROD será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será anexada à via, destinada ao fisco, da nota fiscal de fornecimento do combustível;
II - a segunda via acompanhará à primeira via da nota fiscal destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;
III - a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor;
IV - a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa.
§ 5º - Quando da solicitação para a aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceira vias da ROD.
Art. 78 - O fornecedor do óleo diesel deverá:
I - obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado;
II - no ato do fornecimento:
a) exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente à quantidade de litros a ser fornecida;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75, parágrafo único;
c) reter a via da nota fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD;
III - elaborar a relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais;
IV - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.
§ 1º - Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel isento destinado às embarcações pesqueiras nacionais:
I - a distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;
II - o posto de revenda marítimo;
III - os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.
§ 2º - A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";
II- os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS;
III - o mês de referência;
IV - os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos e no IBAMA;
V - o número e data da ROD e da nota fiscal;
VI - a quantidade do óleo diesel fornecido e o seu valor;
VII - o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;
VIII - o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso;
IX - a identificação da sua conta bancária;
X - a expressão: "Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade";
XI - a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor.
§ 3º - A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras via das RODs;
II - a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa;
III - a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.
§ 4º - A nota fiscal prevista no inciso IV, será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:
I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;
II - a natureza da operação: "Ressarcimento";
III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;
IV - a expressão: "Ressarcimento de acordo com o Decreto nº 1.790/97, Anexo 2, art. 75".
Art. 79 - A entidade representativa deverá:
I - obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade:
a) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção;
b) pela confecção, emissão, controle e distribuição das RODs;
c) pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com isenção;
d) pela manutenção, à disposição do fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo;
II - confeccionar, emitir, controlar e distribuir as RODs;
III - atestar a autenticidade das RODs;
IV - elaborar relatório quinzenal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de quotas para o período seguinte.
§ 1º - Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no § 2º do artigo anterior, a entidade representativa deverá:
I - atestar mediante aposição do seguinte termo no corpo ou no verso da nota fiscal: "Atesto que a(s) ROD(s) anexa(s) a esta nota fiscal é (são) autêntica(s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do Secretário;
II - consignar no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ ......", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;
III - visar a nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 78, III, emitida pelo fornecedor de óleo diesel;
IV - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3º, I.
§ 2º - O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo:
I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no § 2º do artigo anterior:
a) sua identificação;
b) a quantidade de óleo diesel fornecido;
c) o valor do imposto a ser ressarcido;
d) a totalização das quantidades e valores referidos nas alíneas "b" e "c";
II - relativamente a cada embarcação:
a) o nome e o número do registro na Capitania dos Portos;
b) quantidade de óleo diesel autorizado no mês e acumulado no exercício;
c) saldo das cotas individuais, para os períodos seguintes;
III - totalização das quantidades referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior.
§ 3º - O relatório previsto no parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação prevista no § 2º do artigo anterior;
II - a segunda via será destinada ao fisco, devendo ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, no mesmo prazo referido no inciso anterior;
III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.
Art. 80 - A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no § 2º do artigo anterior, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:
I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel;
II - repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente.
Art. 81 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÕES 42 A 44 NO RICMS - DECRETO Nº 2.545/97
RESUMO: O Decreto a seguir altera o RICMS, no sentido de prorrogar alguns benefícios fiscais nele previstos.
DECRETO Nº
2.545, de 29.12.97
(DOE de 29.12.97)
Introduz as Alterações 42 a 44 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71; III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 42 - Mantidas suas alíneas o inciso IV do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 30 de abril de 1998, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições;"
ALTERAÇÃO 43 - O inciso I do art. 16 do anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 30 de abril de 1998, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43);"
ALTERAÇÃO 44 - O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Até 30 de abril de 1998, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento Industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÕES 45 E 46 NO RICMS - DECRETO Nº 2.546/97
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, destacando-se a nova redação atribuída à relação dos produtos que compõem a cesta básica de alimentos e o crédito presumido atribuído ao contribuinte que efetuar a primeira operação tributável com maçã.
DECRETO Nº
2.546, de 29.12.97
(DOE de 29.12.97)
Introduz as Alterações 45 e 46 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 45 - O inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) carne e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva-mate beneficiada;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha em lata;
i) arroz;
j) feijão;
l) maçã e pêra;
m) mel."
ALTERAÇÃO 46 - Mantidos seus incisos o "caput" do art. 20 do anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - Até 30 de abril de 1998, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97):"
Art. 2º - O termo inicial de vigência do inciso II do art. 16 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 12, introduzida pelo Decreto nº 2.269, de 09 de outubro de 1997, passa a ser 1º de março de 1998.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÕES 47 E 48 NO RICMS - DECRETO Nº 2.547/97
RESUMO: O Decreto a seguir altera o RICMS, dispondo sobre a vedação ao crédito do imposto, até o exercício de 1999, em relação às entradas de materiais de uso/consumo, assim como sobre a apresentação trimestral, em arquivo magnético, de relação das operações interestaduais pelos contribuintes que utilizam sistema de processamento de dados para a emissão/escrituração de documentos e livros fiscais.
DECRETO Nº
2.547, de 29.12.97
(DOE de 29.12.97)
Introduz as Alterações 47 e 48 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 47 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei Complementar nº 92/97)."
ALTERAÇÃO 48 - Os arts. 8º e 9º do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal das operações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, anexo VII, art. 22, substitui o previsto neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao Trimestre em que se verificar o retorno.
Art. 9º - Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no RICMS/89, anexo III, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 22 substitui o previsto neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
§ 3º - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovada a Tabela de Coeficientes de Antecipação do ICMS, válida para os fatos geradores de março/98
PORTARIA SEF
Nº 535/97
(DOE de 23.12.97)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de março de 1998.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS/SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de março de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1997
Nelson Wedekin
Secretário da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
10/03/98 | 22/12/97 | 0,956140 |
10/03/98 | 23/12/97 | 0,957403 |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovada a Tabela de Coeficiente de Antecipação do ICMS, válida para os fatos geradores de dezembro/97.
PORTARIA SEF
Nº 536/97
(DOE de 23.12.97)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS/SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1997
Nelson Wedekin
Secretário da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
12/01/98 | 23/12/97 | 0,981473 |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovada a Tabela de Coeficiente de Antecipação do ICMS, válida para os fatos geradores de dezembro/97.
PORTARIA SEF
Nº 539/97
(DOE de 23.12.97)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS/SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1997
Nelson Wedekin
Secretário da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
12/01/98 | 26/12/97 | 0,984177 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
IPTU E TAXAS
ISENÇÃO A EX-COMBATENTES - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre isenção do IPTU e Taxas devidos por ex-combatentes.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 006/97
(DOM de 22.12.97)
Dá nova redação à epígrafe da Lei nº 5.054/97 e altera redação do "caput" do art. 6º das suas disposições transitórias.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Epígrafe da Lei nº 5.054 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 007/97."
Art. 2º - O "caput" do art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 007/97, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - É concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, devido por "ex-combatente", relativo a imóvel que utilize só ou com sua família, desde que outro não possua."
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos de seu artigo 2º, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de dezembro de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
TAXAS DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei Complementar a seguir introduz alterações na legislação que rege a cobrança da Taxa de Licença para Publicidade.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 008/97
(DOM de 22.12.97)
Altera disposições da consolidação das leis tributárias do Município de Florianópolis, aprovadas pelo Lei nº 5.054, de 06 de janeiro de 1997, concernentes à Taxa de Licença para publicidade e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 805, de 27 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) com as alterações dadas pelas leis subseqüentes e consolidadas pela Lei nº 5.054, de 06 de janeiro de 1997, fica alterada, no que couber, pela presente Lei, segundo as disposições seguintes, que passam a integrar a Consolidação das Leis Tributárias, no Município de Florianópolis.
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 347, passa a vigorar como § 1º, sendo acrescido a este artigo, o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 347 - ...
§ 2º - A taxa de Licença para Publicidade não incide sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando apostos nas paredes e vitrines internas dos mesmos;
IV - os anúncios publicitários em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;"
Art. 3º - O artigo 349 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 349 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:
I - os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que, pelas suas características e a critério da Administração Municipal, promovam o embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados;
II - os letreiros luminosos indicativos de estabelecimentos, mesmo com publicidade de terceiros nos respectivos anúncios;
III - os anúncios na parte interna dos estádios esportivos e nos aeroportos.
Parágrafo único - A Declaração de isenção será manifestada pela Chefe do Poder Executivo, em petição do contribuinte, protocolada no Órgão competente da Prefeitura."
Art. 4º - O artigo 351 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 351 - A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada de acordo com a tabela abaixo discriminada:
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Tipo de Veículo | Especificação | Incidência | Valor em UFIR |
1. OUT-DOOR: confeccionado em material apropriado e destinado à fixação de cartazes, de papel, substituíveis quinzenalmente. | m2 | anual | 5,80 |
2. PAINEL: (destinado à pintura de anúncio) iluminado ou não | m2 | anual | 6,00 |
3. PAINÉIS LUMINOSOS: (tipo black light) em estruturas metálicas, fixadas ao solo, em sapatas de concreto, com altura de até 12m | m2 | anual | 7,00 |
4. LETREIRO: luminoso ou iluminado: | |||
a. colocado sobre marquises ou em fechadas de edifícios; | m2 | anual | 20,00 |
b. colocado sobre elementos do mobiliário urbano; | m2 | anual | 30,00 |
c. desenhado em toldos | m2 | anual | 10,00 |
5. POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria | unidade | anual | 5,00 |
6. FAIXA: de caráter provisório | unidade | quinzenal | 23,20 |
7. PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA | centena | diária | 4,55 |
8. BALÕES, BOLAS, BÓIAS E FAIXAS: conduzidas por aviões ou equivalente | unidade | diária | 120,00 |
9. BALÕES, BOLAS E BÓIAS: exposição terrestre | unidade | quinzenal | 120,00 |
10. MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES | m2 | anual | 23,20 |
11. PUBLICIDADE CONDUZIDA POR PESSOA E EXIBIDA EM VIA PÚBLICA | unidade | diária | 7,73 |
12. PUBLICIDADE NA PARTE INTERNA OU EXTERNA DE VEÍCULO | unidade | anual | 8,35 |
13. EXPOSIÇÃO DE PRODUTO OU PROPAGANDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS OU EM LOCAIS DE FREQÜÊNCIA PÚBLICA | unidade | mensal | 69,60 |
14. RELÓGIO DIGITAL | unidade | anual | 150,00 |
15. PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE ESTABELECIMENTOS OU PROFISSÃO, colocadas em fachadas ou junto ao estabelecimento ao qual se referem | unidade | anual | 69,60 |
16. POR MEIO DE AUTO-FALANTES | |||
|
unidade | diária | 4,64 |
|
unidade | diária | 11,60 |
17. ESPECIAIS | unidade | anual | 464,03 |
§ 1º - São considerados veículos especiais, para os fins dispostos nesta Lei, os engenhos que possam causar problemas à segurança da população ou que apresentem, pelo menos, uma das características descritas a seguir.
a - ter área de exposição superior a 30 m2 (trinta metros quadrados);
b - possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;
c - ser fixado em marquise, em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote ou edificação;
d - engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 watts;
e - que alterem a fachada da edificação;
f - instalados na cobertura de edifícios;
g - que não estejam enquadrados na classificação descrita nesta Lei.
§ 2º - O tributo devido por licença para publicidade referente a bebidas alcóolicas, fica sujeito a um acréscimo de 20% (vinte por cento), e de 40% (quarenta por cento) o de fumo e seus derivados."
Art. 5º - O disposto no artigo 4º desta Lei, aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, a partir de 1º de janeiro de 1990, e provenientes da Taxa de Licença para Publicidade - TLP.
Art. 6º - É concedida remissão de 70% (setenta por cento) dos débitos relativos à Taxa para Publicidade dos exercícios anteriores a 1997 e relativos aos meios de publicidade enquadrados nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 349, com a redação dada pelo artigo 3º desta Lei, e para as quais não tenha sido requerida a isenção prevista naquele artigo.
Art. 7º - As disposições desta Lei não se aplicam aos lançamentos já recolhidos à Fazenda Municipal, desde que tenham sido efetuados com base na legislação vigente à data do pagamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de dezembro de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Tipo de Veículo | Especificação | Incidência | Valor em UFIR | ||
Projeto | Câmara | Vigente | |||
1. OUT-DOOR: confeccionado em material apropriado e destinado à fixação de cartazes, de papel, substituíveis quinzenalmente. | m2 | anual | 5,80 | 0,21 | 696,51 |
2. PAINEL: (destinado à pintura de anúncio) iluminado ou não | m2 | anual | 6,00 | 3,30 | 835,26 |
3. PAINÉIS LUMINOSOS: (tipo black light) em estruturas metálicas, fixadas ao solo, em sapatas de concreto, com altura de até 12m | m2 | anual | 7,00 | 3,30 | 835,26 |
4. LETREIRO: luminoso ou iluminado: | |||||
a. colocado sobre marquises ou em fachadas de edifícios | m2 | anual | 20,00 | 30,00 | 69,60 |
b. colocado sobre elementos do mobiliário urbano; | m2 | anual | 30,00 | 30,00 | 835,26 |
c. desenhado em toldos | m2 | anual | 10,00 | 20.00 | 69,60 |
5. POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria | unidade | anual | 5,00 | 2,90 | 835,26 |
6. FAIXA: de caráter provisório | unidade | quinzenal | 23,20 | 23,20 | 34,80 |
7. PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA | centena | diária | 4,55 | 2,32 | 27,84 |
8. BALÕES, BOLAS, BÓIAS E FAIXAS: conduzidas por aviões ou equivalente | unidade | diária | 120,00 | 46,40 | |
9. BALÕES, BOLAS E BÓIAS: exposição terrestre | unidade | quinzenal | 120,00 | 69,60 | 34,80 |
10. MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES | m2 | anual | 23,20 | 23,20 | 69,60 |
11. PUBLICIDADE CONDUZIDA POR PESSOA E EXIBIDA EM VIA PÚBLICA | unidade | diária | 7,73 | 7,73 | 34,80 |
12. PUBLICIDADE NA PARTE INTERNA OU EXTERNA DE VEÍCULO | unidade | anual | 8,35 | 0,70 | 27,84 |
13. EXPOSIÇÃO DE PRODUTO OU PROPAGANDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS OU EM LOCAIS DE FREQÜÊNCIA PÚBLICA | unidade | mensal | 69,60 | 69,60 | 69,60 |
14. RELÓGIO DIGITAL | unidade | anual | 150,00 | 150,00 | 835,20 |
15. PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE ESTABELECIMENTOS OU PROFISSÃO: colocadas em fachadas ou junto ao estabelecimento ao qual se referem | unidade | unidade | anual | 69,60 | 69,60 |
16. POR MEIO DE AUTO-FALANTES | |||||
|
unidade | diária | 4,64 | 4,64 | 4,64 |
|
unidade | diária | 11,60 | 11,60 | 11,60 |
17. ESPECIAIS | unidade | anual | 464,03 | 464,03 |