IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.

Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.

Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.

2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA

De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).

3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS

Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.

Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.

4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL

Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:

a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e

b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:

b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;

b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;

b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.

Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.

A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.

Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.

Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.

 

ICMS - SC

NOTA FISCAL
AVULSA

Sumário

1. Introdução

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais correlatos.

Dentre os documentos fiscais, e a critério da Diretoria de Administração Tributária, poderá ser permitido o uso da Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial.

Matéria objeto dessa edição segundo artigo 1º §2º - Anexo III, Decreto nº 3.017/89, incorporado pelo Decreto nº 1.790/97.

2. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Os estabelecimentos gráficos manterão controle, à disposição do Fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.

3. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será utilizada:

a) por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

b) nas devoluções efetuadas por comerciante varejista, que não possua Nota Fiscal, modelo 1, caso em que, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, que será escriturada no livro Registro de Saídas.

Nota:

Antes de iniciado o transporte, deverá ser visada pelo Fisco que reterá a 1ª via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

4. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Nas operações sujeitas a incidência do imposto, o aproveitamento do crédito e o transporte deverá ser precedido de visto da fiscalização ou estar acompanhada de uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.

O imposto será recolhido por ocasião do fato gerador quando for utilizado Nota Fiscal Avulsa.

5. EMISSÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do remetente, para controle do Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco;

e) a 4ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto, e será remetida para a Usefi de origem para fins de preenchimento da Dief.

6. MODELO DE NOTA FISCAL AVULSA

Portaria SEF nº 242/95 - DOE de 18.05.95

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
REDUÇÃO PARCIAL DE MULTAS, REMISSÃO DE DÉBITOS E PARCELAMENTO

RESUMO: A Medida Provisória a seguir concede redução parcial de multas sobre débitos vencidos até 30.11.97, permite a remissão de débitos de pequeno valor, assim como estabelece normas para o parcelamento.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 74, de 12.12.97
(DOE de 12.12.97)

Dispõe sobre concessão de redução parcial da multa, remissão, transação, estabelece condições para parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Seção I
Da Redução Parcial da Multa

Art. 1º - Fica concedida redução parcial da multa:

I - aos créditos tributários decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, vencidos até 30 de novembro de 1997, desde que recolhidos integralmente, de:

a) 90% (noventa por cento) quando pagos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Medida Provisória;

b) 80% (oitenta por cento) quando pagos em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Medida Provisória;

c) 70% (setenta por cento) quando pagos em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Medida Provisória.

II - aos demais créditos tributários, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que recolhidos integralmente, de:

a) 80% (oitenta por cento) quando pagos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Medida Provisória;

b) 70% (setenta por cento) quando pagos em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Medida Provisória;

c) 60% (sessenta por cento) quando pagos em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O percentual de redução será aplicado sobre o valor da multa devido na data do pagamento.

Seção II
Da Remissão de Créditos de Pequeno Valor

Art. 2º - Ficam remitidos os créditos tributários lançados de ofício ou declarados pelo contribuinte, de valor original ou residual inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, devidos até 30 de novembro de 1997, observado o disposto no §1º.

§1º - Tratando-se de crédito tributário declarado pelo contribuinte, ou devido por estimativa, ficam remitidos somente os créditos tributários cujo somatório não ultrapassar a 200 (duzentas) UFIR, em cada ano civil.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 3º - Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1995.

Seção III
De Transação

Art. 4º - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a realizar transação, nos termos do art. 82 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e observado o seguinte:

I - podem transigir o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito de suas atuações previsto em lei;

II - o poder de transigir limita-se à dação pagamento de bens, prevista no artigo seguinte.

Art. 5º - A dação em pagamento de bens e direitos restringe-se a imóveis, títulos emitidos pela União, debêntures emitidas pela empresa Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC e Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTESC, observado o seguinte:

I - os imóveis oferecidos deverão estar situados neste Estado, ser livres de quaisquer ônus e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis em nome do sujeito passivo ou de seus sócios, em 31 de outubro de 1997;

II - os imóveis serão previamente avaliados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração;

III - os títulos de emissão da União deverão estar registrados na Central de Títulos Públicos do Banco Central - CETIP:

a) seu recebimento está condicionado a que possam ser utilizados na amortização da dívida pública do Estado;

b) o valor de avaliação será aquele que a União atribuir ao título ao recebê-lo.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, até 31 de dezembro de 1997, inclusive aqueles em cobrança judicial.

Art. 6º - Os imóveis urbanos ou rurais recebidos pelo Estado poderão ter a seguinte destinação:

I - amortização da dívida pública do Estado;

II - cessão a Município do Estado para atendimento de interesse público.

Parágrafo único - A transferência de imóvel recebido pelo Estado será feita pelo valor da avaliação do imóvel.

Art. 7º - O Município interessado ao recebimento de imóvel, na forma do inciso II do artigo anterior, habilitar-se-á mediante pedido acompanhado de cópia da lei que autorizou a operação e o desconto do valor do imóvel no repasse do ICMS.

§1º - O Município que receber o imóvel, em contrapartida, assumirá a dívida objeto da dação em pagamento.

§2º - O pagamento da dívida será feito mediante deduções mensais do repasse do ICMS, formalmente autorizadas pelo Município, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações consecutivas.

Seção IV
Do Parcelamento

Art. 8º - Os parcelamentos de créditos tributários constituídos de ofício, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Medida Provisória, poderão ser efetuados em até 96 (noventa e seis) prestações, se solicitados em 90 (noventa) dias da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Aos créditos tributários vencidos denunciados espontaneamente, os parcelamentos limitados a 24 (vinte e quatro) prestações, desde que solicitados no prazo referido no "caput".

Art. 9º - O disposto no artigo anterior aplica-se inclusive aos créditos tributários parcelados ou reparcelados, ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, ou inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Parágrafo único - O reparcelamento de crédito tributário, não está condicionado a ter havido pagamento de 1/3 (um terço) do parcelamento.

Art. 10 - Aos créditos tributários parcelados na forma do artigo 8º será concedida redução parcial de 50% (cinqüenta por cento) da multa, desde que as prestações sejam pagas até seu vencimento:

I - nas 48 (quarenta e oito) primeiras parcelas, quando se tratar de imposto apurado pelo próprio contribuinte;

II - nas 12 (doze) primeiras parcelas, nos demais créditos tributários.

Art. 11 - Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o §3º:

"§1º - No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida por notificação fiscal será reduzida, proporcionalmente aos valores pagos:

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de pagamento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de pagamento até a data de vencimento da décima parcela.

§2º - As parcelas vincendas terão a redução prevista no parágrafo anterior quando pagas antecipadamente, observado o disposto no art. 72.

§3º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de 5 (cinco) ou mais parcelas vincendas, com redução de 10% (dez por cento) da multa relativa às parcelas pagas, observado o disposto no artigo 72."

Art. 12 - Os arts. 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - O parcelamento de crédito tributário poderá ser solicitado administrativamente até o prazo de inscrição em dívida ativa a que se refere o artigo 134.

Art. 69 - O parcelamento será concedido a critério da autoridade competente que deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - razão ponderada que o justifique, assim entendida a impossibilidade financeira de o requerente solver de uma só vez a obrigação;

II - pagamento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório;

III - apresentação de garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor do crédito, nos casos em que autoridade concedente julgar conveniente.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 70 - Os créditos tributários objeto de parcelamento poderão ser consolidados na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no artigo 69, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§1º - No caso de parcelamento de crédito tributário em execução judicial, o devedor pagará custas, emolumentos e honorários advocatícios, fixados pelo Juiz.

§2º - Ao crédito tributário inscrito em dívida ativa pago ou parcelado antes do ajuizamento da execução não incidirão o FUNJURE nem honorários advocatícios.

Art. 71 - O número de prestações concedidas não excederá de 96 (noventa e seis).

§1º - As prestações terão vencimento mensal e consecutivo e a falta de pagamento de três prestações consecutivas implicará imediato cancelamento do parcelamento e, conforme o caso, inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

§2º - O benefício poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se, antes do prazo de que trata o §2º, do artigo 134, o contribuinte recolher as prestações vencidas."

Seção V
Dos Honorários Advocatícios e de Sucumbência

Art. 13 - Ficam reduzidos a 5% os honorários advocatícios relativos a crédito tributário ajuizado, para os casos em que for deferido ao sujeito passivo benefício de redução parcial de multa, em pagamento integral ou parcelado, ou de transação, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 14 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, que desistir da ação e renunciar ao direito sobre o qual ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão do depósito em renda do Estado, se for o caso, sejam protocolizados até 31 de janeiro de 1998.

Seção VI
Do Incentivo à Regularidade no Pagamento do ICMS

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime de desconto ou prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte que demonstre regularidade no recolhimento do imposto, observando o seguinte:

I - comprovar, com Certidão Negativa de Débitos, não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

II - anotar a condição especial nos documentos de arrecadação do período, para ulterior verificação fiscal.

Parágrafo único - O benefício não se aplica ao imposto devido por substituição tributária e ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

Seção VII
Das Disposições Sobre a Dívida Ativa

Art. 16 - Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de crédito tributário de valor não superior a 1.000 UFIR (mil Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" se existirem outros créditos, do mesmo contribuinte, que somados ultrapassem o referido valor.

Art. 17 - O "caput" e os §§citados dos arts. 134 e 148 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134 - A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do poder executivo.

§1º - O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica.

§2º - Tratando-se de dívida ativa tributária, a inscrição será efetuada, obrigatoriamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados:

I - do vencimento da obrigação tributária;

II - da ciência de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou;

III - da interrupção do pagamento de parcelamento.

§3º - A Certidão de Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a qual em igual prazo, designará o representante judicial para promover a sua cobrança.

...

Art. 148 - O oficial de justiça que atuar no processo de execução de dívida ativa receberá o equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência por ato praticado, sem prejuízo das custas regimentais a que tem direito.

§1º - O pagamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado, com recursos oriundos do FUNJURE, no mês imediatamente seguinte ao da prática dos atos, cuja comprovação será feita por certidão do cartório onde tramita a execução."

Seção VIII
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 18 - O inciso XIII do art. 212 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - salvo se o voto divergente for mais gravoso para o recorrente ou se o valor do litígio for inferior a 2.500 UFIR (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência), da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo acórdão."

Art. 19 - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a desconsiderar para fins de Certidão Negativa de Débitos Estaduais, os débitos de natureza tributária inferiores a 10 (dez) UFIR e dispensada de exigir, por notificação fiscal, os débitos fiscais não recolhidos, mesmo que residuais, inclusive os decorrentes do ICMS declarado pelo contribuinte em GIA - Guia de Informação e Apuração, enquanto o valor do crédito tributário a ser constituído não atingir a 10 (cem) Unidades Fiscais de Referência.

Art. 20 - A Secretaria de Estado da Fazenda, visando o crescimento da arrecadação tributária, adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para otimizar a fiscalização e a cobrança de tributos:

I - ação coordenada para orientar o contribuinte, prevenindo a inadimplência de tributos e a ocorrência de infração à legislação tributária;

II - fixação de metas globais e setoriais de incremento da arrecadação estadual;

III - intensificação da cobrança amigável dos créditos tributários;

IV - fiscalização planejada concentrada visando coibir a evasão fiscal e a sonegação.

Parágrafo único - Para dar efetividade ao disposto neste artigo fica facultado ao Chefe do Poder Executivo transformar a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, para os fins e em função do disposto nos seus incisos I e II, em Pró-labore de Êxito Fiscal, com o tratamento previsto no art. 3º da Lei nº 10.287, de 05 de dezembro de 1996, e regulamentação própria na forma definida para a vantagem prevista no art. 3º da Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994.

Art. 21 - O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.

Art. 22 - O inciso I do art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;"

Art. 23 - O art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido do seguinte inciso:

"III - ao Erário Público Estadual em pagamento de créditos tributários constituídos de ofício."

Art. 24 - A alínea "b" do inciso III do art. 9º e o inciso IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

...

Art. 103 - ...

...

IV - a partir de 1º de janeiro de 2.000, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento."

Art. 25 - Fica acrescido à Seção I do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o seguinte item:

"10. Refrigerantes, da posição 2202"

Art. 26 - O art. 7º e o inciso V do art. 8º da lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - As alíquotas do imposto são:

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - 4% (quatro por cento), no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior, até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

III - 6% (seis por cento), no que exceder 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Art. 8º - ...

...

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel."

Art. 27 - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a celebrar, com a União, ajustes, acordos ou convênios, com o objetivo de transferir a esta imóveis rurais destinados à reforma agrária e ao abatimento da dívida do Estado.

Art. 28 - Ficam remitidos os créditos tributários constituídos de ofício, no período de 1.992 a 1.994, relativos a operações de simples remessa de argamassa armada destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança do Governo Federal.

Art. 29 - A extinção do crédito tributário com os benefícios previstos nesta medida Provisória não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas, e fica condicionada a não haver cumulatividade com outro benefício concedido sobre o mesmo crédito tributário.

Art. 30 - O requerimento do sujeito passivo solicitando benefício previsto nesta Medida Provisória implica reconhecimento do débito e renúncia ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, se for o caso, desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a, através do Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado, conforme o caso, realizar compensação e celebrar transação tendo por objeto créditos tributários e importâncias pendentes de pagamentos ou valores decorrentes de mercadorias, obras ou serviços contratados com a estrita observância da Lei Federal nº 8.666/93, ainda que o contratado não seja o contribuinte, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos em regulamento.

Art. 32 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão por conta das dotações próprias do Estado.

Art. 33 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado

 

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE - PRODEC INDUSTRIAL
REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Prodec Industrial, destinado a apoiar especificamente empreendimentos industriais.

DECRETO Nº 2.455, de 10.12.97
(DOE de 10.12.97)

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 10.380, de 06 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos industriais sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto nº 2.244, de 02 de outubro de 1997.

Parágrafo único - O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC.

Art. 2º - São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Industrial:

I - o valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo;

II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos;

III - o prazo de até (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos;

IV - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos.

Art. 3º - Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Industrial terão como parâmetros máximos:

I - juros de até 12% (doze por cento) ao ano;

II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Henrique de Oliveira Weber

 

ICMS
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA - TRATAMENTO FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece tratamento fiscal simplificado aplicável aos estabelecimentos varejistas de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres.

PORTARIA SEF Nº 504/97
(DOE de 10.12.97)

Dispõe sobre o tratamento fiscal dos estabelecimentos de comércio varejista de temporada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no §7º do art. 57 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O exercício de atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres dependerá da autorização, em cada caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Regime Especial de Funcionamento - REF, na forma e condições previstas nesta Portaria.

Parágrafo único - O regime previsto nesta Portaria não se aplica quando as mercadorias expostas no "stand" sejam simples mostruários, não se destinando à venda ao público.

Art. 2º - O interessado solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades ou onde se realizará o evento, mediante requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

II - cópia do contrato de locação do "stand" ou do imóvel onde realizará suas operações;

III - cópia do documento oficial de identificação e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;

IV - outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.

Art. 3º - A concessão do regime implicará, para o interessado, nas seguintes obrigações:

I - manter arquivadas no local do exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que solicitado, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias;

II - apresentar, ao final do período de vigência do REF, levantamento das mercadorias em estoque;

III - observância da legislação tributária, mesmo que superveniente.

Art. 4º - O imposto será calculado obrigatoriamente por estimativa, lançado pela autoridade fiscal, nos termos do §7º do art. 57 do RICMS-SC/97.

§1º - O cálculo do imposto lançado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão de saídas do estabelecimento, obtida por amostragem, em regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro, previsto na Ordem de Serviço Normativa nº 01/71, sobre o valor das entradas;

IV - outros dados colhidos junto ao contribuinte pela autoridade fiscal.

§2º - O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte, que não poderá reaproveitá-los.

§3º - A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.

§4º - Ao final do período de vigência do REF, por iniciativa da administração fazendária ou a pedido do contribuinte, poderá ser feito o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados mediante exame dos documentos fiscais relativos às entradas, saídas e estoques, iniciais e finais das mercadorias, exigindo-se a complementação ou determinando-se a restituição, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§5º - O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.

§6º - A saída de mercadorias do estabelecimento será documentada com Nota Fiscal Avulsa, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 5º - O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou ao estabelecimento para o qual foi concedido.

Art. 6º - Os organizadores de feiras, feirões, exposições e eventos congêneres:

I - deverão informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, número de seu "stand" e cópia do respectivo contrato de locação;

II - ficam solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido, nos termos da Lei nº 10.297/96, art. 9º, III, "d".

Art. 7º - Fica revogada a Portaria SEF nº 560, de 08 de novembro de 1995

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1997.

Renato Luiz Hinnig
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei Complementar a seguir altera o Código de Obras e Edificações, no sentido de tornar obrigatória a todas as edificações em condomínio de qualquer espécie a adoção de compartimentos para uso dos empregados (zeladores, faxineiros, vigias e demais funcionários).

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/97
(DOM de 12.12.97)

Complementa a Lei nº 1.246/74, código de obras e edificações, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Todas as edificações em condomínio de qualquer espécie de uso serão providas, atendidos os demais dispositivos previstos na Lei nº 1.246/74, de compartimentos para uso dos empregados (zeladores, faxineiros, vigias e demais funcionários) e instalações sanitárias com chuveiros.

§1º - O compartimento de que trata este artigo deverá ter pontos de água e energia, além de possuir área não inferior a 7,00 m2 (sete metros quadrados) e atender as dimensões mínimas previstas para salas na Lei nº 1.246/74.

§2º - As instalações sanitárias de que trata este artigo deverão atender as normas da Lei nº 1.246/74 referente aos banheiros.

Art. 2º - As guaritas construídas ou a serem construídas nos condomínios de qualquer espécie de uso deverão atender as seguintes condições:

I - possuir área total construída não superior a 7,50 m2 (sete vírgula cinqüenta metros quadrados) quando localizadas no afastamento frontal mínimo obrigatório;

II - possuir compartimento próprio para uso do funcionário com área não inferior a 4,00 m2 (quatro metros quadrados) e menor dimensão não inferior a 1,60m (um vírgula sessenta metros);

III - possuir instalação sanitária com área não inferior a 1,20 m2 (um vírgula vinte metros quadrados) e menor dimensão não inferior a 0,80m (zero vírgula oitenta metros).

Art. 3º - (VETADO).

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, em 1º de dezembro de 1997

 

ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a isentar os portadores de deficiência física e as pessoas com idade limite de aposentadoria do pagamento de taxas e emolumentos para obtenção de documentos junto a repartições públicas.

LEI CMF Nº 219/97
(DOM de 03.12.97)

Acrescenta artigos às disposições transitórias da consolidação das Leis Tributárias. Autoriza a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de documentos junto a repartições públicas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado nas Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias, aprovada pela Lei nº 5054/97, o seguinte artigo:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de taxas e/ou emolumentos às pessoas portadoras de deficiência física e às que tenham atingido a idade limite para aposentadoria, quando do fornecimento de:

a) certidão negativa de débito;

b) baixa de débito;

c) consulta de viabilidade;

d) habite-se;

e) licença/renovação para comércio ambulante;

f) emissão de nota fiscal avulsa;

g) alvará de construção para imóveis abaixo de 70 m2.

Parágrafo único - As isenções se referem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei."

Art. 2º - Renumere-se o artigo acrescido de acordo com a numeração das Disposições Transitórias citadas no art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 01 de dezembro de 1997

Vereador Ptolomeu Bittencourt Júnior
Presidente

 


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