ASSUNTOS DIVERSOS |
Sumário
1. O QUE É MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.
2. CONDIÇÕES DE VALIDADE
A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.
Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
3. NATUREZA DA MARCA
3.1 - Quanto à Origem
Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
Marca Estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
3.2 - Quanto ao Uso
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
Exemplos:
4. APRESENTAÇÃO DA MARCA
Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
Exemplos :
Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
5. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
7. PROTEÇÃO ESPECIAL
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.
8. QUEM PODE REQUERER A MARCA
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
9. PROCEDIMENTOS
Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
10.1 - Como Registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.
O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.
Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.2 - O Que é Registrável Como Marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que :
a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
10.4 - O Que é Marca Nominativa?
É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
10.5 - O Que é Marca Figurativa?
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
10.6 - O Que é Marca Mista?
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
10.7 - O Que é Marca Tridimensional?
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
10.8 - O Que é Marca Coletiva?
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
10.9 - O Que é Marca de Certificação?
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.14 - Qual é o Custo do Registro?
Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?
A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.
10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?
Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.
10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.
10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)
ICMS - RS |
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. APRESENTAÇÃO
A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada por escrito, em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração formal ou material, e ainda, na hipótese de infração material da matéria tributável, desdobrada, se possível por período de apuração do imposto e será entregue:
a) na CAC, se o contribuinte for domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, nos demais casos.
O contribuinte, na apresentação da denúncia, exibirá o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6 e, ainda, na hipótese de haver satisfeito, total ou parcialmente, o débito, o documento de arrecadação.
Cabe ressaltar que não caberá denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA.
2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Caberá a autoridade fazendária competente receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal.
Recebida a denúncia, as duas vias terão a seguinte destinação:
1) a original, para o arquivo da repartição fazendária onde a mesma foi entregue, na qual será anotado o número do documento de arrecadação, caso o contribuinte tenha recolhido, parcial ou totalmente, o valor do débito;
2) a cópia, para o contribuinte, na qual a autoridade fazendária competente passará recibo da apresentação da denúncia, para isso apondo data, assinatura e identificação.
3. HIPÓTESE DE RECUSA
Recusada a denúncia, a autoridade fazendária competente devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou a continuidade do procedimento tributário-administrativo.
4. DÉBITO PARCIAL
A autoridade fazendária competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou recolhido parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada.
Na mesma oportunidade, será feito registro da ocorrência no livro RUDFTO, apresentado pelo contribuinte.
Caso a denúncia refira-se exclusivamente a infração formal, não caberá lavratura de Auto de Lançamento.
Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.247/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na Lei nº 8.820/89, destacando-se a que trata de um crédito presumido por estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual ao Programa de Apoio aos Frigoríficos.
LEI Nº 11.247, de 03.12.98
(DOE de 04.12.98)
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no artigo 8º, fica introduzido o inciso VIII com o seguinte texto:
"Art. 8º - ...
...
VIII - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária."
II - no artigo 15, ficam acrescentados os parágrafos 16 e 17 com as seguintes redações:
"Art. 15 - ...
...
Parágrafo 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, do montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive demais acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte:
a) que o crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 9.495/92, cujo repasse relativo às saídas das mercadorias não tenha sido efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul;
b) que o benefício observe os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos;
c) que o débito relativo às operações referidas no "caput" tenha sido pago ou, na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, seja efetuado o pagamento ou o parcelamento do débito;
d) que o crédito fiscal seja apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exceto quando o débito seja parcelado nos termos da alínea anterior, hipótese em que a apropriação deste benefício obedecerá ao que segue:
1 - o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;
2 - a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente.
Parágrafo 17 - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, dos valores a que têm direito, a título de benefício financeiro, observado o seguinte:
a) que a apropriação do crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações;
b) que a apuração do valor do crédito fiscal observe os mesmos limites e condições previstos na legislação própria do Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais;
c) que a apropriação do valor do crédito fiscal depende do prévio reconhecimento expresso deste, pelo Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS;
d) que a substituição do benefício financeiro se aplica igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul;
e) que a não-substituição do benefício financeiro, opção facultada ao contribuinte, não implica a sua respectiva perda."
III - o artigo 32 passa a ter nova redação conforme segue:
"Art. 32 - O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."
IV - o inciso V do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - ...
...
V - na hipótese da prestação de serviço prevista no inciso VI do artigo anterior, pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;"
V - fica acrescentada a alínea "c" ao item XV da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:
"
XV | c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895,, de 26.12.96,, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS,, instituído pela citada Lei,, ou do FUNDOPEM/RS,, instituído pelas Leis nºs 6.427,, de 13.10.72 e 11.028,, de 10.11.97. |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.249/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 8.820/89, que instituiu o ICMS, relacionada com as Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
LEI Nº 11.249, de 03.12.98
(DOE de 04.12.98)
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescentado o item XLVII à Seção I do Apêndice II, com a seguinte redação:
"
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XLVII | Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88 |
"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
CRIAÇÃO DE INCENTIVOS À ARRECADAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a criação de incentivos à arrecadação do ICMS, especialmente no que se refere à dispensa de multa e juros em relação aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.97.
LEI Nº 11.260, de 08.12.98
(DOE de 09.12.98)
Dispõe sobre a criação de incentivos à arrecadação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar as multas previstas nos artigos 9º e 71 e os juros de que trata o artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, de créditos tributários, constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1997, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devidos pelos contribuintes beneficiários do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2º - A concessão e o gozo do benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que:
I - o benefício seja pleitado através de requerimento à Secretaria da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado;
II - o enquadramento do beneficiário no RECOOP seja feito até 31 de março de 1999;
III - ocorra o pagamento de todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando o benefício somente a um ou a alguns créditos existentes;
IV - o pagamento do saldo remanescente ocorra em parcela única até 31 de março de 1999;
V - quanto aos créditos tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, haja comprovada formalização nos autos dos processos, da desistência do procedimento tributário administrativo e da renúncia ao direito de ação judicial e ao eventual direito às verbas de sucumbência.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo previsto no inciso IV do artigo 2º, se comprovado que até aquela data não houve o repasse de recursos pelo Governo Federal.
Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ASSUNTOS DIVERSOS
PROJETO MÃOS DADAS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 38.173/98, que dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas.
DECRETO Nº 39.126, de 08.12.98
(DOE de 09.12.98)
Altera o percentual previsto no inciso I do artigo 11 do Decreto nº 38.173/98 - "Projeto Mãos Dadas".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica alterado para 35% o percentual estabelecido pelo inciso I do artigo 11 do Decreto nº 38.173/98 - "Projeto Mãos Dadas".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA - FDM/RS - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Foi retificada a Lei nº 11.245/98 (Bol. INFORMARE nº 51/98), que institui o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS.
LEI Nº 11.245, de 02.12.98
(DOE de 03.12.98)
Retificação.
Na Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 230, de 03 de dezembro de 1998.
Onde se lê:
"Art. 4º - ...
...
§ 1º - ...
...
b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 33.178/89 e alterações."
Leia-se:
"Art. 4º - ...
...
§ 1º - ...
...
b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699/97 e alterações."
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.263/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89, tratando do diferimento do imposto nas saídas de polietileno, polipropileno e outros produtos, assim como na saída de gás liquefeito de petróleo.
LEI Nº 11.263, de 10.12.98
(DOE de 11.12.98)
Dispõe sobre a legislação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta-ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação ao item XLV, e fica acrescentado o item XLVII, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XLV | Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que: |
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; | |
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou da Lei nº 11.028, de 10.11.97; | |
c) sejam obedecidas as demais condições previstas em regulamento quanto à localização do estabelecimento destinatário e/ou remetente." | |
"XLVII | Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, que seja beneficiário do FOMENTAR - RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM - RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13.10.72, e 11.028, de 10.11.97." |
Art. 2º - No artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, fica inserido o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 11 - ...
...
§ 3º - O valor máximo de cada uma das multas de que trata este artigo não será superior a 75 (setenta e cinco) vezes o do respectivo valor mínimo, quando previsto."
Art. 3º - Os efeitos do disposto no artigo 2º não se aplicam relativamente a valores já pagos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA - FDM/RS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Foi regulamentada a Lei nº 11.245/98, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS.
DECRETO Nº 39.107, de 02.12.98
(DOE de 03.12.98)
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, criado pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, é destinado ao incremento e estimulo do setor de metalurgia, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução de disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.
§ 1º - Os recursos do FDM/RS serão utilizados para:
a) financiar capital de giro;
b) subvencionar investimentos de infra-estrutura.
§ 2º - Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para a Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS
Art. 2º - O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos lamimados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica no Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos:
I - investimentos superiores a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - utilização de tecnologia moderna e atualizada em nível internacional;
III - geração mínima de 300 empregos diretos;
IV - formação e qualificação da mão-de-obra a ser utilizada.
§ 1º - Em casos especiais, os recursos do FDM/RS poderão, também, ser destinados a subvencionar investimentos destinados à infra-estrutura necessária à implantação do empreendimento.
§ 2º - A subvenção de que trata o parágrafo anterior precederá a fruição do financiamento referido no caput deste artigo e somente poderá ser efetivada quando do inicio das operações da planta industrial e da geração de ICMS, sendo que os valores das liberações, realizadas sob a forma de abatimento, não poderão exceder o valor do ICMS devido a cada mês.
§ 3º - O valor do financiamento, de cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 11 deste Regulamento e os critérios expressos neste Decreto, levando em conta, especialmente, o montante do investimento e a geração de empregos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 3º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS caberá exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FDM/RS, sendo sua competência:
I - estabelecer, através de Resoluções, condições e regras complementares necessárias ao funcionamento do Fundo.
II - examinar, enquadrar e aprovar os projetos encaminhados, através de Resolução, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, com base no previsto no artigo 4º da Lei nº 1. 245, de 02 de dezembro de 1998, bem como à aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º deste Regulamento.
III - estabelecer condições especiais para a revogação ou vencimento antecipado dos benefícios concedidos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º - A operacionalização do FDM/RS será efetuada pela Coordenadoria-Adjunta do SEADAP da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 5º - A Carta Consulta, requerendo os benefícios previstos na Lei nº 1.245, de 02 de dezembro de 1998, será protocolada junto ao SEADAP, acompanhada da documentação pertinente.
Art. 6º - O Coordenador-Adjunto do SEADAP, após exame preliminar das condições técnicas do projeto apresentado, nomeará um Relator ou Grupo Técnico, para proceder à análise da Carta Consulta.
Art. 7º - O Relator ou Grupo Técnico deverá avaliar o enquadramento e a viabilidade de cada projeto, bem como proceder à indicação das condições para a fixação dos correspondentes incentivos, mediante Parecer Técnico e ainda, sugerir ou não a aprovação dos benefícios, bem como de suas condições, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 8º - Com base no Parecer Técnico, caberá ao Conselho Diretor, através de Resolução, deliberar sobre a concessão do benefício e suas condições.
Art. 9º - Com base na Resolução do Conselho Diretor, será firmado o respectivo contrato de financiamento entre o Gestor do Fundo e a Empresa beneficiada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 10 - O FDM/RS será constituído de recursos financeiros provenientes de:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - amortização de financiamentos concedidos;
IV - contribuições dos setores público e privado;
V - outras fontes previstas em lei.
§ 1º - Aos projetos protocolados junto ao SEADAP na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais fica assegurado o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos na Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da referida Lei.
§ 2º - A gestão operacional dos recursos financeiros do FDM/RS caberá à Caixa Estadual S.A.- Agência de Desenvolvimento, ou, na impossibilidade desta, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
Art. 11 - O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para produtos industrializados pelo empreendimento:
a) valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
b) prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
c) carência de até 10 (dez) anos;
d) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
II - para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de importação, considerados matéria-prima, necessárias ao processo produtivo, durante o periodo de implantação do empreendimento:
a) valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
o) prazo máximo de fruição de 5 (cinco) anos;
c) carência de até 10 (dez) anos;
d) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
§ 1º - O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso I, deste artigo, não poderá exceder o montante de ICMS devido no mesmo mês.
§ 2º - O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso II deste artigo, fica limitado a 50% do ICMS devido no mesmo mês.
§ 3º - Para a utilização do beneficio previsto no inciso II deste artigo, deverá ser encaminhada ao SEADAP, previamente, para fins de enquadramento nos termos da Lei, a relação das matérias-primas que serão importadas nas condições estabelecidas na Carta - Consulta.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 12 - As condições para a amortização do financiamento, previstas no artigo anterior, somente são válidas para os pagamentos realizados até o vencimento.
§ 1º - No caso de pagamentos realizados com atraso, incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corrigido pelo IGP-DI, e acrescido de juros anuais de 12% (doze por cento).
§ 2º - Sobre as parcelas pagas em atraso serão cobrados juros anuais de 12% (doze por cento) mais IGP-DI.
§ 3º - Na ocorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias, os financiamentos poderão ser declarados vencidos antecipadamente, sendo o valor cobrado o do respectivo saldo devedor corrigido pelo IGP-DI, acrescido de juros anuais de 12% (doze por cento).
CAPÍTULO VII
DAS LIBERAÇÕES
Art. 13 - A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do início das operações, para o previsto no inciso I do artigo 11 deste Regulamento e imediatamente, para o previsto no inciso II do mesmo artigo, uma vez analisado e aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto a seguir:
a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo Gestor do Fundo;
b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma prevista na alínea "b" do parágrafo I do artigo 3º da Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998;
§ 1º - No cálculo de cada financiamento serão consideradas como faturamento bruto as operações do mercado interno e de importações, excluídas as de exportação.
§ 2º - As amortizações dos financiamentos serão feitas pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os financiamentos ou subsídios de que trata este Regulamento poderão ser suspensos, revogados ou ter seu vencimento antecipado, nas seguintes hipóteses:
I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
II - pelo não pagamento no prazo fixado, nos termos do Regulamento e/ou contrato de financiamento;
III - pelo encerramento das atividades da empresa no Estado ou mudança de sua sede para outro Estado da Federação.
Parágrafo único - A suspensão do financiamento decorrente do enquadramento nas hipóteses deste artigo perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações sendo que em função da gravidade da infração, da reincidência ou do período em que perdurarem as irregularidades. o Conselho Diretor poderá cancelar os benefícios concedidos, cessando os financiamentos e/ou subsídios previstos no artigo 2º e seus parágrafos deste Regulamento.
Art. 15 - Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, mediante Resoluções Normativas.
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO PARA INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FITEC/RS
RESUMO: Foi regulamentada a Lei nº 11.246/98, que institui o Fundo para Investimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - Fitec/RS.
DECRETO Nº 39.108, de 02.12.98
(DOE de 03.12.98)
Regulamenta o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o Regulamento do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 1.246, de 02 de dezembro de 1998, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
REGULAMENTO DO FUNDO PARA INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FITEC/RS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, instituído pela Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais é destinado ao incremento e estímulo do setor visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução de disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha, em especial através da implantação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades de alta tecnologia.
§ 1º - Os recursos do FITEC/RS serão utilizados para:
a) financiar investimentos;
b) financiar capital de giro;
c) subsidiar investimentos fixos, capital de giro, despesas para promoção e consolidação de produtos e marca e despesas pré-operacionais.
§ 2º - Para a operacionalização do FITEC/RS será utilizado o Sistema Estadual para a Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS
Art. 2º - O FITEC/RS destinar-se-á ao financiamento de investimentos e de capital de giro necessários à implantação de complexos industriais, em áreas especialmente designadas, sendo beneficiárias de operações do Fundo as empresas cujos projetos sejam relacionados ao setor de informática e considerados prioritários para a implementação da política de desenvolvimento do Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos:
I - investimentos superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - geração mínima de 600 empregos diretos;
III - utilização de tecnologia moderna e atualizada em nível internacional,
IV - formação e qualificação da mão-de-obra a ser utilizada;
V - incremento de relações com países do MERCOSUL.
§ 1º - Em casos especiais, os recursos do FITEC/RS poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos, despesas para promoção e consolidação de produtos e marcas e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive em obras de infra-estrutura no Complexo Industrial, bem como do capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos neste Regulamento e conforme ato de aprovação de cada projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2º - O subsídio de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser realizado quando do inicio das operações da planta industrial e a geração de ICMS, sendo que, em qualquer hipótese, as liberações efetuadas, incluindo as previstas no parágrafo 4º deste artigo, não poderão exceder 75 % do ICMS devido no mesmo mês.
§ 3º - O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a investimentos para implantação e desenvolvimento de Complexos Industriais de que trata a Lei poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplenagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, despesas pré-operacionais e demais itens do investimento fixo decorrentes do empreendimento.
§ 4º - O valor do financiamento, de cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º e os critérios expressos no Regulamento, levando em conta especialmente o montante do investimento e a geração de empregos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 3º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS caberá exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FITEC/RS, sendo sua competência:
I - estabelecer, através de resoluções, condições e regras complementares necessárias ao funcionamento do Fundo,
II - examinar, enquadrar e aprovar os projetos que lhe forem encaminhados.
III - fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, com base no previsto no artigo 4º da Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998, bem como a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º deste Regulamento;
IV - estabelecer condições especiais para a revogação ou vencimento antecipado dos benefícios concedidos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º - A operacionalização do FITEC/RS será efetuada pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 5º - A Carta-Consulta, solicitando os benefícios deste Fundo, será protocolada junto ao SEADAP e acompanhada da documentação pertinente.
Art. 6º - O Coordenador Adjunto do SEADAP, após exame preliminar das condições técnicas, nomeará um Relator ou Grupo Técnico para a análise da Carta-Consulta.
Art. 7º - O Relator ou Grupo Técnico deverá avaliar o enquadramento e viabilidade de cada projeto, bem como a indicação das condições para a fixação dos correspondentes incentivos, mediante parecer técnico e sugerir ou não a aprovação dos benefícios, bem como de suas condições, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 8º - Com base no parecer técnico, caberá ao Conselho Diretor deliberar sobre a concessão do benefício e suas condições.
Art. 9º - Com base na Resolução do Conselho Diretor, será firmado protocolo ou contrato de financiamento entre o Gestor do Fundo e a Empresa beneficiada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 10 - O FITEC/RS será constituído de recursos financeiros provenientes de:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - créditos suplementares a ele destinados,
III - amortização de financiamentos concedidos e resultado da aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo,
IV - contribuições dos setores público e privado;
V - disponibilidades existentes em outros fundos;
VI - outras fontes previstas em lei.
§ 1º - Aos projetos protocolados junto ao SEADAP da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais fica assegurado o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos neste Regulamento através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da Lei que criou o FITEC/RS.
§ 2º - A gestão operacional dos recursos financeiros do FITEC/RS caberá a Caixa Estadual S.A., Agência de Desenvolvimento, ou, na impossibilidade desta, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
Art. 11 - O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a investimentos obedecerá os seguintes parâmetros e condições:
I - o valor do financiamento será fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS
II - as liberações ocorrerão segundo cronograma físico-financeiro do projeto aprovado;
III - carência de sessenta (60) meses,
IV - juros de, no mínimo, seis por cento (6%) ao ano, capitalizados durante o período de carência,
V - amortização em cento e vinte (120) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.
§ 1º - O financiamento deverá ter garantia real, admitida a garantia fidejussória na forma da lei civil.
§ 2º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiária tenha contra o Estado, na forma da lei.
Art. 12 - O financiamento com recursos do FITEC/RS destinados a capital de giro obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
II - prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
III - carência de até 10 (dez) anos;
IV - prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;
V - juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária pelo IGP-DI.
§ 1º - O valor do financiamento liberado a cada mês, previsto no inciso I não poderá exceder o montante de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido no mesmo mês.
§ 2º - As condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, levando em conta itens como volume de produção e vendas, geração de empregos, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada se localize.
§ 3º - Para fins e efeitos deste Fundo, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes provenientes:
a) das atividades desenvolvidas e integradas no Complexo Industrial, conforme projeto aprovado, nela compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno;
b) de operações de comercialização e distribuição de bens importados, vinculados às atividades fins das empresas beneficiadas e condicionado à realização dos compromissos previstos na alínea "a" deste parágrafo.
§ 4º - Em casos excepcionais, assim definidos nos atos de aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de correção monetária e de outros encargos.
§ 5º - As amortizações serão efetuadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência estabelecida, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros para o cálculo do valor presente da dívida estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 6º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiária tenha contra o Estado, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 13 - As condições para a amortização do financiamento previstas no capítulo anterior, somente são válidas para pagamentos realizados até o vencimento.
§ 1º - Sobre as parcelas pagas em atraso serão cobrados juros anuais de doze por cento (12%) mais IGP-DI, além de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre a parcela vencida.
§ 2º - Na ocorrência de atraso superior a 30 dias, os financiamentos poderão ser declarados vencidos antecipadamente, sendo o valor cobrado o do saldo devedor corrigido pelo IGP-DI mais juros anuais de doze por cento (12%).
CAPÍTULO VII
DAS LIBERAÇÕES
Art. 14 - A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do início das operações, para o previsto no artigo 12 deste Regulamento:
a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo;
b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 3º.
§ 1º - No cálculo de cada financiamento serão consideradas como faturamento bruto as operações do mercado interno e de importações, excluídas as de exportação.
§ 2º - As amortizações dos financiamentos serão feitas pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os financiamentos ou subsídios de que trata este Regulamento poderão ser suspensos, revogados ou ter seu vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:
I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
II - pelo não pagamento no prazo fixado, nos termos do regulamento ou contrato;
III - pelo encerramento das atividades da empresa no Estado ou mudança de sua sede para outro Estado.
Parágrafo único - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma prevista, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações, sendo que em função da gravidade da infração, da reincidência ou o período em que perdurarem as irregularidades, o Conselho Diretor poderá cancelar os benefícios concedidos, cessando os financiamentos e/ou subsídios previstos no capítulo 2º.
Art. 16 - Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, mediante Resoluções Normativas.
ICMS
INSTRUÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS (SUBSTITUIÇÃO DA IN CGICM Nº
01/81 E DA CIRCULAR Nº 01/81) - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - RETIFICAÇÕES
RESUMO: Foram procedidas retificações no texto da INDRP nº 045/98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, de 01.12.98
(DOE de 08.12.98)
Na Instrução Normativa 045/98, publicada no DOE de 30.10.98:
I - No Título I:
1 - No capítulo I, na alínea "a" do item 8.2,
onde se lê:
"a) arquivará a declaração e o laudo de perícia médica previstos nos RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 02, "a" e "b";
leia-se:
"a) arquivará a declaração e o laudo de perícia médica previstos no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 02, "a" e "b";
2 - No Capítulo I, na alínea "a" do subitem 13.4.2,
onde se lê:
"a) serão numeradas, em todas a suas vias, em ordem crescente de 1 a 999.999;
leia-se:
a) serão numeradas, em todas as suas vias, em ordem crescente de 1 a 999.999;
3 - No Capítulo V, no título da Seção 2.0,
onde se lê:
"2.0 - MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (RICMS, Livro I, art. 31, 1, "b")"
leia-se:
"2.0 - MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (RICMS, Livro I, art. 31, I, "b")"
4 - No Capítulo X, na alínea "b" do subitem 2.2.5.1,
onde se lê:
"b) a data do encerramento da atividades (formato DD/MM/AAAA);"
leia-se:
"b) a data do encerramento das atividades (formato DD/MM/AAAA);"
5 - No Capítulo XI, na alínea "a" do item 1.2,
onde se lê:
"a) formulário AIDF (Anexo Z1 do RICMS), em 3 (três vias), regularmente preenchido;"
leia-se:
"a) formulário AIDF (Anexo Z1 do RICMS), em 3 (três) vias, regularmente preenchido;"
6 - No Capítulo XI, no subitem 13.3.1.3,
onde se lê:
"13.3.1.3 - Se, em face da faculdade contida na subitem 13.3.1, "a", 2, não for..."
leia-se:
"13.3.1.3 - Se, em face da faculdade contida no subitem 13.3.1, "a", 2, não for ..."
7 - No Capítulo XII, na alínea "b" do subitem 2.6.1,
onde se lê:
"b) para efeito de cálculo do valor do estono de crédito:"
leia-se:
"b) para efeito de cálculo do valor do estorno de crédito:"
8 - No Capítulo XIII, no subitem 7.4.2,
onde se lê:
REGISTRO: QUADROS A, B e C | ||||
Denominação | Conteúdo | Tam. | Tipo | Soma |
Rf. 19 |
Deduções concedidas à EPP, transportadas de período anteriores | 15 |
N |
434 |
leia-se:
REGISTRO: QUADROS A, B e C | ||||
Denominação | Conteúdo | Tam. | Tipo | Soma |
Rf. 19 |
Deduções concedidas à EPP, transportadas de períodos anteriores | 15 |
N |
434 |
9 - No Capítulo XIII, na alínea "a" do item 3.5,
onde se lê:
"a) colunas "CFOP" e DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes às operações e às prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI;"
leia-se:
"a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes às operações e às prestações, constantes no RICMS, Apêndice VI;"
10 - No Capítulo XIV, no subitem 10.4.4.1,
onde se lê:
"10.4.4.1 - O registro TR 05 poderá ser repetido até 17 vezes, devendo, na hipótese de os produtor haver emitido mais de 17 NFPs no ano-base, ser aberta outra GI."
leia-se:
"10.4.4.1 - O registro TR 05 poderá ser repetido até 17 vezes, devendo, na hipótese de o produtor haver emitido mais de 17 NFPs no ano-base, ser aberta outra GI."
11 - No Capítulo XV, na alínea "b" do subitem 2.3.1.1,
onde se lê:
"b) nome e números de inscrição, no CGC/TE no CGC/MF, do emitente;"
leia-se:
"b) nome e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do emitente;"
12 - No Capítulo XVI, na alínea "c" do subitem 2.2.1,
onde se lê:
"c) duas uma vias serão devolvidas ao requerente/declarante, ..."
leia-se:
"c) duas vias serão devolvidas ao requerente/declarante, ..."
13 - No Capítulo XIX, na alínea "a" do item 2.3,
onde se lê:
"a) o débito fiscal próprio ser calculado, aplicando-se a alíquota interna sobre a valor provável de venda ao comerciante adquirente;"
leia-se:
"a) o débito fiscal próprio ser calculado, aplicando-se a alíquota interna sobre o valor provável de venda ao comerciante adquirente;"
14 - No Capítulo XIX, na alínea "d" do subitem 4.2.2,
onde se lê:
"d) tratando-se de contribuinte domiciliado neste Estado, pagar o a GA referida na alínea anterior (RICMS, Livro I, art. 46, II, "b"):"
leia-se:
"d) tratando-se de contribuinte domiciliado neste Estado, pagar a GA referida na alínea anterior (RICMS, Livro I; art. 46, II, "b"):"
15 - No Capítulo XX, no subitem 4.2.2,
onde se lê:
"4.2.2 - Nas operações com produtos os industrializados referidos no item 2.2, "b" e "c", ..."
leia-se:
"4.2.2 - Nas operações com produtos industrializados referidos no item 2.2, "b" e "c", ..."
16 - No Capítulo XXIII, na alínea "b" do item 1.2,
onde se lê:
"b) a exportação do ônibus, do microônibus ou do veículo classificado na posição 8704 ou na 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, ..."
leia-se:
"b) a exportação do ônibus, do microônibus ou do veículo classificado na posição 8704 ou na 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ..."
II - No Capítulo II do Título II, no item 1.11,
Onde se lê:
"1.11 - O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto no CTN, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos concernentes ao ato ou ao negócio jurídico que deu causa à transmissão "causa mortis" ou a doação a qualquer título, de quaisquer bens e direitos, bem como os sido exigidos nesta Seção."
leia-se:
"1.11 - O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto no CTN, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos concernentes ao ato ou ao negócio jurídico que deu causa à transmissão "causa mortis" ou a doação a qualquer título, de quaisquer bens e direitos, bem como os exigidos nesta Seção."
III - No Título III:
1 - No Capítulo VI, na alínea "c" do item 2.1,
onde se lê:
"c) tratando se multas por infração da legislação de trânsito anterior a 22.01.98, ..."
leia-se:
"c) tratando-se de multas por infração da legislação de trânsito anterior a 22.01.98, ..."
2 - No Capítulo VII, no número 2 da alínea "a" do item 4.1,
onde se lê:
"2 - verificará se o numerário arrecadado correspondente aos documentos recebidos;"
leia-se:
"2 - verificará se o numerário arrecadado corresponde aos documentos recebidos;"
3 - No Capítulo IX, no número 1 da alínea "j" do subitem 1.2.1,
onde se lê:
"1 - o carimbo identificador da agência, bem como a rubrica a identificação do funcionário responsável;"
leia-se:
"1 - o carimbo identificador da agência, bem como a rubrica e a identificação do funcionário responsável;"
4 - No Capítulo X, no subitem 2.1.3.1.1,
onde se lê:
"2.1.3.1.1 - Na hipótese de erro envolvendo mais de um estabelecimento, deverão ser apresentados os livros referidos no subitem 2.1.3.1, "b", dos estabelecimento envolvidos."
leia-se:
"2.1.3.1.1 - Na hipótese de erro envolvendo mais de um estabelecimento, deverão ser apresentados os livros referidos no subitem 2.1.3.1, "b", dos estabelecimentos envolvidos."
5 - No Capítulo X, no subitem 2.2.2.1,
onde se lê:
"2.2.2.1 - A alteração no conta corrente fiscal do(s) contribuintes(s) envolvidos(s) será feita mediante transação no SAR sem alterar a sua base de dados, na hipóteses de alteração do:"
leia-se:
"2.2.2.1 - A alteração no conta corrente fiscal do(s) contribuinte(s) envolvido(s) será feita mediante transação no SAR sem alterar a sua base de dados, nas hipóteses de alteração do:"
6 - No Capítulo XI, no número 1 da alínea "a" do item 1.1,
onde se lê:
"1) emitido observando-se a legislação a legislação do BACEN;"
leia-se:
"1) emitido observando-se a legislação do BACEN;"
7 - No Capítulo XII, na alínea "b" do subitem 2.2.1,
onde se lê:
"b) se não satisfeitas as condições prevista na subitem 2.1.1:"
leia-se:
"b) se não satisfeitas as condições previstas no subitem 2.1.1:"
8 - No Capítulo XIII, no quadro do item 1.9,
onde se lê:
"
AUTORIDADE COMPETENTE |
Nº DE MESES DO PEDIDO (INCLUÍDA A PRESTAÇÃO INICIAL) |
a)... | até 18 |
b)... | de 19 à 30 |
c)... | de 31 à 38 |
d)... | de 49 à 55 |
e)... | de 56 à 60 |
"
leia-se:
"
AUTORIDADE COMPETENTE |
Nº DE MESES DO PEDIDO (INCLUÍDA A PRESTAÇÃO INICIAL) |
a)... | até 18 |
b)... | de 19 a 30 |
c)... | de 31 a 38 |
d)... | de 49 a 55 |
e)... | de 56 a 60 |
"
9 - No Capítulo XIII, na alínea "a" do subitem 2.3.2,
onde se lê:
"a) para pedidos de parcelamento, cujo deferimento seja de sua competência, solicitar a apresentação dos documentos relacionados no alínea "c" do subitem anterior;"
leia-se:
"a) para pedidos de parcelamento, cujo deferimento seja de sua competência, solicitar a apresentação dos documentos relacionados na alínea "c" do subitem anterior;"
10 - No Capítulo XIII, no subitem 3.3.2.3,
onde se lê:
"3.3.2.3 - A instituição bancária manifestar-se-á na autorização, concordando ou não com o débito automático em conta corrente, devolvendo-a ao contribuinte/correntista, o qual no prazo de 5 (cinco) dia úteis, ..."
leia-se:
"3.3.2.3 - A instituição bancária manifestar-se-á na autorização, concordando ou não com o débito automático em conta corrente, devolvendo-a ao contribuinte/correntista, o qual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ..."
11 - No Capítulo XVI, nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.2.1,
onde se lê:
"a) se por meio de GA eletrônica, até as 18 h (dezoito horas) de dois dias úteis anteriores à data programada para pagamento do imposto;
b) se por meio de GIA, via teleprocessamento, até as 18h (dezoito horas) de três dias úteis anteriores à data programada para pagamento do imposto."
leia-se:
"a) se por meio da GA eletrônica, até às 18 h (dezoito horas) de dois dias úteis anteriores à data programada para pagamento do imposto;
b) se por meio de GIA, via teleprocessamento, até às 18h (dezoito horas) de três dias úteis anteriores à data programada para pagamento do imposto."
12 - No Capítulo XVI, no subitem 3.3.1,
onde se lê:
"3.3.1 - Será remetido ao contribuinte, via PROCERGS, mensagem relativa à validação, ou não, das informações recebidas por meio da GA eletrônica ou da GIA, transmitidas via teleprocessamento, até as 8h (oito horas) do dia útil seguinte ao da transmissão das informações efetuada pelo contribuinte."
leia-se:
"3.3.1 - Será remetido ao contribuinte, via PROCERGS, mensagem relativa à validação, ou não, das informações recebidas por meio da GA eletrônica ou da GIA, transmitidas via teleprocessamento, até às 8 h (oito horas) do dia útil seguinte ao da transmissão das informações efetuada pelo contribuinte."
IV - No Título IV:
1 - No Capítulo I, na alínea "c" do subitem 3.1.1,
onde se lê:
"c) após, conforme os critérios de atualização dispostos no do subitem 1.2.1.1, "c" e "d"."
leia-se:
"c) após, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" e "d"."
2 - No Capítulo II, na alínea "b" do item 1.1,
onde se lê:
"b) do crédito tributário, inclusive se de decorrente de infração tributária formal, após a data do seu lançamento."
leia-se:
"b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, após a data do seu lançamento."
V - No Capítulo II do Título V, no subitem 2.2.1.1,
onde se lê:
"2.2.1.1 - As receitas tributárias próprias municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria previstos na Constituição Federal, arts. 145 e 156, e as transferências constitucionais são aquelas recebidas do Estado e da União, nos termos do disposto nos constituição Federal, arts. 158 e 159."
leia-se:
"2.2.1.1 - As receitas tributárias próprias municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria previstos na Constituição Federal, arts. 145 e 156, e as transferências constitucionais são aquelas recebidas do Estado e da União, nos termos do disposto na Constituição Federal, arts. 158 e 159."
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual