IPI |
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração
Sumário
1. FINALIDADE
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
1.1 - Ativo Fixo e Material de Consumo
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
1.2 - Agrupamento de Produtos Com a Mesma Classificação Fiscal
A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tipi, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
2. REGISTROS
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Tipi e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
2.1 - Industrialização no Próprio Estabelecimento
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do item VI, e na primeira parte da alínea "a", do item VII.
2.2 - Apuração do Saldo e Transporte Para o Mês Seguinte
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Deverá ainda ser visada pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.
5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da Tipi.
6. CONTROLE ALTERNATIVO
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;
c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
Fundamento Legal:
Artigos 359 a 364 do Ripi/98.
ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO
A Medida Provisória nº 1.640-9, de 19.11.98 (Bol. INFORMARE nº 50/98, cad. Atualização Legislativa), ao restaurar a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, modificou a data de sua vigência para até 31 de dezembro de 1999.
Assim, a isenção do imposto que deveria vigorar até 31 de dezembro de 1998 fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1999.
ICMS - RS |
ICMS - RS
PAGAMENTO DO ICMS - PREENCHIMENTO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO
Sumário
1. PREENCHIMENTO Livro I, art. 40 do RICMS, juntamente com a Instrução Normativa nº 045/98,
determinam as normas a serem observadas no preenchimento da Guia de Arrecadação,
conforme analisaremos a seguir. Os campos serão preenchidos da seguinte forma: a) Campo 1 - Carimbo CGC/TE ou nº do CPF: 1 - contribuintes cadastrados no CGC/TE, exceto produtores, devem informar em todas as
suas vias o número da inscrição estadual, quando as Gas forem emitidas por
processamento eletrônico de dados, ou devem apor, em todas elas, com tinta preta, o
carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE; 2 - produtores devem informar o número de inscrição no CGC/TE; 3 - os contribuintes eventuais devem informar o número de inscrição eventual
atribuído ao Município; b) Campo 2 - Guia nº: Quando a GA for emitida por meio de processamento eletrônico de dados pela
repartição fazendária ou por órgão estadual autorizado pela Sefa, bem como, na
hipótese da pré-emissão a laser, este campo será preenchido com o respectivo número
de controle, permanecendo em branco, nos demais casos. Nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter,
obrigatoriamente, na metade inferior deste campo, a expressão "Via Adicional"
na 4ª e 5ª vias. c) Campo 3 - Nome do Contribuinte: Preencher com o nome do contribuinte, quando não for utilizado carimbo padronizado do
CGC/TE no Campo 1; d) Campo 4 - Referência: Para pagamento de ICMS não lançados: 1 - preencher com o período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o
mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto; 2 - quando se tratar de diferença de microempresa, deve ser preenchido com o ano de
apuração (formato AAAA); 3 - preencher com o número do documento fiscal, quando o pagamento for exigido na
ocorrência do fato gerador; e) Campo 5 - Endereço: Preencher com o endereço do contribuinte quando não for utilizado carimbo padronizado
no CGC/TE no Campo 1; f) Campo 6 - Parcela: Preencher com o número da respectiva parcela, completando-se com zeros, à esquerda,
exceto nos casos previstos na legislação. g) Campo 7 - Vencimento: Para pagamento de ICMS não lançados: 1 - preencher com a data de vencimento, mesmo que este ocorra em dia que não seja de
expediente bancário normal; Créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa: 1 - pagamento integral, inicial de parcelamento ou por conta de crédito inscrito como
Dívida Ativa deve ser preenchido com a data do pagamento; 2 - o preenchimento das datas de vencimento deve ser efetuado indicando-se o dia, o
mês e o ano (formato DDMMAAAA) h) Campo 8 - CEP/Município/UF: Preencher com o Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome do Município,
quando não for utilizado o carimbo padronizado CGC/TE no Campo 1; i) Campo 9 - Telefone: Preencher este campo com o número do DDD e do telefone do contribuinte; j) Campo 10 - "Exerc." Não preencher; l) Campo 11 - Registro: Não preencher; m) Campo 12 - Placa: Não preencher; n) Campo 13 - "Ano/Fab" Não preencher; o) Campo 14 - Tipo: Não preencher; p) Campo 15 - Faixa: Não preencher; q) Campo 16 - Chassi: Não preencher; r) Campo 17 - Observações: 1 - tratando-se de pagamento de importação, quando o despacho ocorrer no Estado,
deverão constar as seguintes informações: a) o número e a data da Declaração de Importação ou, na sua ausência, os
característicos do respectivo Conhecimento de Transporte; b) o local do despacho aduaneiro; c) o valor fiscal; d) o valor do Imposto de Importação; e) o valor do IPI; f) o valor das despesas aduaneiras; g) o valor tributável. Nas demais hipóteses de pagamento, deve ser preenchido com informações
complementares, observadas as disposições específicas, utilizando-se, sempre que
necessário, o verso da GA. s) Campo 18 - "Cód": Preencher com o código do principal ou englobado da receita que está sendo recolhida,
de acordo com a Tabela de Código de Receita e seu respectivo valor; t) Campo 19 - "Cód": Preencher com o código da atualização monetária do principal, quando devida, e seu
respectivo valor. u) Campo 20 - "Cód": Preencher com o código da multa e seu respectivo valor, quando devida, nos termos da
legislação vigente; v) Campo 21 - "Cód": Preencher com o código da atualização monetária da multa e seu respectivo valor,
nos termos da legislação vigente; x) Campo 22 - "Cód": Preencher com o código do juro de mora e seu respectivo valor, nos termos da
legislação vigente; z) Campo 23 - Uso da Repartição: Campo utilizado para indicação da data limite para pagamento da Guia de Arrecadação
e para aposição do respectivo visto da autoridade fazendária, inclusive no caso de
acréscimo por pagamento fora do prazo de vencimento. Na hipótese de recebimento por Turma Volante ou Posto Fiscal, deve ser colocado o selo
de autenticação e/ou o carimbo identificador e datador, com assinatura do responsável
pelo recebimento dos valores. a.a) Campo 24 - Reservado: Preencher com o código de identificação da Turma Volante ou Posto Fiscal. b.b) Campo 25 - Especificação da Receita: Preencher com a denominação da receita a ser recolhida, conforme tabela de código de
receita em vigor; c.c) Campo 26 - "Cód": Preencher com o código de juro sobre o saldo devedor (créditos parcelados) e seu
respectivo valor; d.d) Campo 27 - Quitação Mecânica: Campo destinado à quitação mecânica ou eletrônica efetuada por parte do agente
arrecadador; e.e) Campo 28 - Total: Deve ser preenchido com somatório dos valores registrados nos campos 18 a 22 e 26. 2. RASURAS O pagamento por meio de GA com preenchimento ilegível, rasuras, erros de soma ou
omissão de dados essenciais deverá ser recusado pelos agentes arrecadadores. 3. AÇÃO FISCAL O pagamento de ICMS lançado, por meio de GA com utilização do código 256, não
poderá ser aceito pelo agente arrecadador credenciado após 60 dias da data aposta no
campo vencimento. 4. DESTINAÇÃO No pagamento das receitas estaduais, as diversas vias da GA, após devidamente
autenticadas, terão a seguinte destinação: a) quando a quitação for feita em agência bancária credenciada: 1 - a 1ª e a 3ª via serão retidas pelo agente arrecadador; 2 - a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento; 3 - as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao
contribuinte, sendo que uma delas necessariamente será retida pelo Posto Fiscal de
fronteira ou, opcionalmente, será retida por Turma Volante ou pelo Posto Fiscal de
Guaíba; b) quando a quitação for feita em Posto Fiscal: 1 - a 1ª e 3ª e uma das vias adicionais serão retidas pelo Posto Fiscal; 2 - a 2ª e a outra via adicional serão entregues ao contribuinte; c) quando a quitação for feita por Turma Volante: 1 - a 1ª via na qual for aposta a seção 2 do selo de autenticação e uma das vias
adicionais serão retidas pela Turma Volante; 2 - a outra via adicional e as 2ª e 3ª vias nas quais forem apostas, respectivamente,
as seções 3 e 1 do selo de autenticação serão entregues ao contribuinte, sendo que
esta última terá o mesmo destino da letra "a", 3.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Frete Internacional
Recurso Nº 2.494/95 - Acórdão Nº 1.037/96
RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 002041-14.00/94.5)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 17.04.96)
EMENTA: ICMS
Prestação de serviço de transporte internacional. Subcontratação.
Recurso voluntário.
A prestação de serviço de transporte internacional está fora do campo da incidência do ICMS. No entanto, tal hipótese não se verifica quando houver subcontratação com outras empresas - redespacho de carga - e estas efetuarem o serviço em determinado trajeto compreendido entre diferentes municípios ou unidades da Federação. Com efeito, ainda que a recorrente tenha contratado a prestação de serviço de transporte internacional, resta comprovado nos autos, através de relação minuciosa de veículos e motoristas não vinculados com a empresa, que houve o redespacho de carga, sendo correta a exigência tributária relativa à prestação de serviço de transporte executado por terceiros dentro do território nacional, tal como consta no Auto de Lançamento.
Quanto ao fato de a empresa haver formulado consulta sobre a matéria, de registrar que a solução dada à mesma não conflita com a interpretação dada aos fatos tanto na peça fiscal como na decisão recorrida, porquanto o entendimento lá externado dá conta que não descaracteriza o transporte internacional o fato de haver transbordo de um veículo para outro, desde que ambos pertencentes à mesma pessoa jurídica, o que definitivamente não é o caso dos autos. Destarte, inaplicável na espécie os artigos 100 e 161 do Código Tributário Nacional.
Recurso de ofício.
Correta a decisão de primeira instância ao decretar insubsistente a exigência formalizada no item 4 do Auto de Lançamento. Ocorre que naqueles casos não restou descaracterizada a prestação de serviço de transporte internacional, em razão do que não há incidência do ICMS. Ainda que presente o descumprimento de obrigação acessória pela falta de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, como bem observou o Julgador Singular, não há como reclassificar-se a infração para a de cunho formal, por ausência, na Lei nº 6.537/73, de tipo tributário penal específico para o caso.
Nesses termos, é negado provimento a ambos os recursos, confirmando-se a decisão recorrida.
Decisão unânime.
SUBFATURAMENTO
Falsos Abatimentos
Recurso Nº 1.381/96 - Acórdão Nº 3.047/96
(...)RECORRENTE:
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Ação fiscal decorrente de saídas omitidas a registro e tributação, pela prática de vendas de mercadorias através de Notas Fiscais subfaturadas e, também, sem a emissão de documentos fiscais.
Os fatos descritos na peça impositiva oferecem os elementos necessários para que o sujeito passivo compulse seus documentos e, caso discordante, ofereça o contraditório. A juntada dos documentos relatados no lançamento não chega a constituir-se em elemento novo, eis que são de pleno conhecimento do recorrente, tanto que foram por ele emitidos. Ademais, segundo o "Termo Fiscal", houve a devolução de grande parte desses documentos ao contribuinte; os que ficaram retidos sempre estiveram à disposição do sujeito passivo para consulta em local definido. Improcede, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
É incontroverso o fato de que o contribuinte sonegou o ICMS devido ao Estado, no período de abrangência da verificação. Tanto isto é verdade que não houve impugnação aos valores lançados nos itens I, II e III.
O arbitramento está disciplinado no art. 37 da Lei nº 6.485/72 e regulamentado pelo art. 357 do RICMS, e requer o preenchimento de dois pressupostos básicos: a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei - pressuposto legal; procedimento com base em elementos ponderáveis - pressuposto técnico.
A prática de subfaturamento de preços nas Notas Fiscais relacionadas no item IV, que restou comprovada pelo confronto dos valores nelas registrados com os constantes da lista de preços elaborada com base em Notas Fiscais não subfaturadas, bem como nos pedidos de venda e na lista de preços apreendida pelo Fisco, comprova o atendimento do pressuposto legal (inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72). Já o pressuposto técnico foi atendido pelo autuante, tendo em vista que a lista de preços utilizada como parâmetro foi elaborada com base em valores reais extraídos de documentos do próprio contribuinte.
À idêntica conclusão nos conduz a análise dos fatos e documentos referentes ao item V. O pressuposto legal é fornecido pelo item II da peça fiscal, já que nele está demonstrada a prática de subfaturamento de preços, através da utilização de falsos abatimentos do preço final das mercadorias, sob o título de "descontos especiais", que não existiram e foram cobrados dos destinatários dos produtos, conforme demonstram os valores em títulos e cheques pré-datados que constam das relações de duplicatas a receber. As irregularidades descritas se encaixam no inciso II do art. 37 da Lei nº 6.845/72. Correto, também, o procedimento do autuante na determinação do "quantum" sonegado, ao definir o percentual de 98,81% a ser aplicado sobre os valores das Notas Fiscais subfaturadas, descritas no item V do lançamento.
Nenhum óbice, também, deve ser feito ao procedimento do autuante na constituição do crédito tributário relativo ao item VI; está comprovada a prática do subfaturamento, tanto nas aquisições, como nas vendas de mercadorias, configurando a hipótese do inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72. Correta a definição dos percentuais de margem de lucro a serem utilizados para quantificar as saídas omitidas a registro e tributação, que se fundamentou em dados registrados em Notas Fiscais e documentos do próprio recorrente.
Simples alegações, desacompanhadas de prova da inocorrência dos elementos basilares do exame, são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do procedimento que milita em favor do Fisco.
Inatacável a Decisão recorrida que julgou procedente o crédito tributário constituído.
Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
TRÂNSITO DE MERCADORIA
Nota Fiscal. Rasuras Nas Datas
Recurso Nº 2.050/95 - Acórdão Nº 905/96
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09959-14.00/90.0)RECORRENTE:
(Câmara Suplementar, 02.04.96)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
Autuação no transporte de mercadoria por emissão de Nota Fiscal com rasura na data de emissão e saída, motivo para ser considerada inidônea pela fiscalização.
Com a impugnação a contribuinte anexou Notas Fiscais do mesmo bloco com numeração anterior e posterior (fls. 6/9), provando assim que a Nota Fiscal nº 11.430, objeto da autuação, foi emitida equivocadamente.
Comprovado nos autos a inocorrência de lesão ao Erário, autoriza a decretação da insubsistência parcial do lançamento.
Reclassificação da multa material para formal (art. 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações).
Decisão confirmada.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA - FDM/RS
RESUMO: A Lei a seguir institui o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS.
LEI Nº 11.245, de 02.12.98Cria o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial específica para esse fim, visando à diversificação, o aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.
Parágrafo único - Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Art. 2º - O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica, desde que os respectivos projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares, bem como prevejam, no seu conjunto, investimentos acima de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), utilização de tecnologia moderna, incremento na geração de empregos em no mínimo 300 empregos diretos e formação de mão-de-obra.
§1º - Em casos especiais, os recursos do FDM/RS poderão, também, ser destinados a subvencionar investimentos destinados à infra-estrutura necessária à implantação do empreendimento.
§2º - O valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º desta Lei e os critérios expressos no Decreto regulamentar, em especial o montante do investimento e o potencial de geração de empregos.
§3º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, o exame, a aprovação e o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização previstos no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º - O FDM/RS será constituído dos seguintes recursos financeiros provenientes:
I - de dotações orçamentárias específicas;
II - de créditos suplementares a ele destinados;
III - de amortização de financiamentos concedidos;
IV - de contribuições dos setores público e privado; e
V - de outras fontes definidas em lei.
Parágrafo único - A gestão operacional dos recursos financeiros do FDM/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado.
Art. 4º - O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para produtos industrializados pelo empreendimento:
a) valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
b) prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
c) carência de até 10 (dez) anos;
d) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
II - para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de comercialização, considerados matéria-prima, necessários no processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:
a) valor equivalente a até 9% do faturamento bruto mensal das operações de importação;
b) prazo máximo de fruição de 05 (cinco) anos;
c) carência de até 10 (dez) anos;
d) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;
e) limite de 50% do ICMS devido.
§1º - A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:
a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo, ou
b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 33.178/89 e alterações.
§2º - No cálculo de cada financiamento, serão consideradas, como faturamento bruto, as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação.
§3º - A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo.
Art. 5º - Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será revogado ou terá vencimento antecipado.
Art. 6º - Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO PARA INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FITEC/RS
RESUMO: A Lei a seguir institui o Fundo para Investimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - Fitec/RS.
LEI Nº 11.246, de 02.12.98
(DOE de 03.12.98)
Institui o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado à implantação e desenvolvimento de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades de alta tecnologia, que possibilitem a diversificação e integração da produção, aprimoramento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.
Parágrafo único - Para a operacionalização do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS será utilizado, no que couber, o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Art. 2º - Os recursos do FITEC/RS serão destinados ao financiamento de investimentos e de capital de giro necessários à implantação de complexos industriais em áreas especialmente designadas para este fim, podendo ser beneficiárias de operações com estes recursos as empresas cujos projetos sejam relacionados ao setor de informática e considerados prioritários para a implementação da política de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo 1º - Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos, despesas para promoção e consolidação de produtos e marca e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do Complexo Industrial e despesas pré-operacionais, bem como para complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º.
Parágrafo 2º - Os projetos para implantação de indústrias nos Complexos Industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até sessenta (60) dias, contados da publicação do regulamento desta Lei e, ainda, deverão ter, individualmente, investimentos programados acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), incremento de relações com os países do MERCOSUL e geração mínima de 600 (seiscentos) empregos diretos.
Parágrafo 3º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 4º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, efetuar o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como a amplitude de assunção de encargos, seus limites e condições.
Parágrafo 5º - As deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de que trata este artigo, serão motivadas.
Art. 3º - O FITEC/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de crédito suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, contribuições dos setores público e privado, e resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
Parágrafo 1º - A gestão operacional, financeira e administrativa do FITEC/RS caberá à instituição financeira designada pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta Lei, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no "caput".
Art. 4º - O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a investimentos para implantação e desenvolvimento de Complexos Industriais poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplanagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como o atendimento de despesas pré-operacionais inclusive promoção e consolidação de produtos e marca, no país e no âmbito do MERCOSUL e outros investimentos fixos decorrentes do empreendimento.
Parágrafo 1º - O financiamento a que se refere o "caput" obedecerá aos seguintes parâmetros e condições:
I - valor total do financiamento fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se referem os parágrafos 3º a 5º do artigo 2º;
II - liberação de valores atendendo ao cronograma físico-financeiro do projeto;
III - carência de sessenta (60) meses;
IV - juros de, no mínimo, seis por cento (6%) ao ano, capitalizados durante o período de carência;
V - amortização em cento e vinte (120) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.
Parágrafo 2º - O financiamento será garantido por garantia real, admitida a garantia fidejussória na forma da lei civil.
Parágrafo 3º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuado por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tenha contra o Estado.
Art. 5º - O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a capital de giro obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros:
I - as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e faturamento, geração de empregos, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada esteja localizada;
II - o financiamento será concedido com base em parâmetros representados por percentuais;
III - os prazos, os critérios, os percentuais e os parâmetros de financiamento, aprovados na forma do §1º do artigo 2º, somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no contrato firmado entre a empresa beneficiada e o gestor do Fundo.
IV - prazo máximo de fruição de quinze (15) anos;
V - carência de até dez (10) anos;
VI - prazo de amortização máximo de doze (12) anos;
VII - a liberação do financiamento terá periodicidade mensal e ocorrerá a partir do efetivo início das operações da empresa beneficiária no Estado, conforme referidas no artigo 8º;
VIII - os juros serão de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano e a atualização monetária se dará pelos índices oficiais.
Parágrafo 1º - Em casos excepcionais, assim definidos nos atos de aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de correção monetária e de outros encargos.
Parágrafo 2º - A amortização será feita em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso V deste artigo, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros para o cálculo do valor presente da dívida estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 6º - O valor do financiamento equivalerá a até onze por cento (11%) do faturamento bruto mensal da empresa beneficiada, proveniente:
I - das atividades desenvolvidas e integradas no complexo industrial, conforme projeto aprovado, nelas compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno;
II - de operações de comercialização e distribuição de bens importados realizadas pela empresa beneficiada.
Parágrafo único - Para os fins e efeitos da presente Lei, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes.
Art. 7º - O atraso, pela empresa beneficiada, no pagamento de parcela devida em razão dos financiamentos a que se referem os artigos 4º e 5º, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, de atualização monetária e juros moratórios de doze por cento (12%) ao ano, desde o vencimento até seu efetivo pagamento, bem como de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da prestação.
Art. 8º - Para atender aos compromissos assumidos nos termos desta Lei, resultantes de protocolos, ora ratificados, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os instrumentos contratuais necessários à implementação dos incentivos e mecanismos financeiros previstos nesta ou em outra lei estadual.
Art. 9º - A empresa beneficiada poderá compensar os créditos a que se refere esta Lei, com débitos de natureza tributária, vencidos ou vincendos, que a empresa beneficiada tiver para com o Estado.
Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo dar-se-á mediante comunicação expressa apresentada pela empresa beneficiada à Secretaria da Fazenda do Estado, para fins de aprovação.
Art. 10 - Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, no prazo do parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.
Art. 11 - O financiamento a que se refere o artigo 5º ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:
I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
II - pelo não pagamento, no prazo fixado, nos termos de regulamento ou contrato;
III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a deliberação quanto à ocorrência dos fatos e à aplicação de sanções previstas neste artigo.
Parágrafo 2º - A aplicação das sanções de que trata este artigo levará em conta a gravidade da infração, a reincidência e o período em que a empresa beneficiada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e atenderá, para a graduação da pena, ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo 3º - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma dos parágrafos anteriores, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 13 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Municípios nos quais venham a se instalar empresas beneficiadas pelo FITEC/RS, visando à união de esforços para viabilizar a implantação de Complexos Industriais de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |