IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
...
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente
Sumário
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).
2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).
TABELAS PRÁTICAS |
ICMS - RS |
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações
Sumário
1. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Poderão ser impressos somente após autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, através da concessão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - , os seguintes documentos:
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
4 - Autorização de Carregamento e Transporte;
5 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
6 - Conhecimento Aéreo;
7 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
8 - Despacho de Transporte;
9 - Ordem de Coleta de Carga;
10 - Bilhete de Passagem Rodoviário;
11 - Bilhete de Passagem Aquaviário;
12 - Bilhete de Passagem Ferroviário;
13 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
14 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
15 - Resumo de Movimento Diário;
16 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
17 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
A AIDF também poderá ser exigida relativamente à impressão de outros documentos que não os supra referidos.
2. INDICAÇÕES
A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá as seguintes indicações:
a) denominação: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
b) número, composto do prefixo do Município, da dezena do ano em que foi concedida a autorização, do número de ordem, que deverá ser recomeçado anualmente, e do dígito de controle;
c) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento gráfico;
d) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
e) espécie, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos fiscais a serem impressos, quantidade, tipo e observa-ções, devendo constar neste último campo:
e.1) por extenso, a quantidade dos documentos a serem impressos;
e.2) quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade da licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade;
e.3) quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, devendo o contribuinte manter controle da distribuição desses documentos para os diversos locais de emissão.
f) data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido, bem como assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
g) carimbo da repartição fiscal e assinatura do funcionário que autorizar a impressão;
h) data da entrega dos documentos impressos, número e série do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como, unicamente na via destinada ao impressor, a identificação e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
3. PRODUTOR
A Nota Fiscal de Produtor também poderá ser impressa mediante AIDF, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) Notas em cada ano-calendário.
4. DESTINAÇÃO
O formulário em estudo será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após concedida a autorização, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via - repartição fiscal;
b) a 2ª via - estabelecimento usuário;
c) a 3ª via - estabelecimento gráfico.
5. IMPRESSÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Quando os documentos forem impressos fora do Estado, o formulário em epígrafe poderá ser apresentado inicialmente sem as informações relativas ao estabelecimento gráfico e sem assinatura do seu responsável, devendo o contribuinte, tão logo receba os documentos fiscais impressos, entregar na repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento a 1ª via do formulário devidamente completada, bem como a 2ª via da autorização expedida a favor do estabelecimento gráfico pela repartição fiscal a que o mesmo estiver subordinado.
Nesta hipótese o formulário será preenchido em 4 (quatro) vias, sendo retida a 4ª via pela repartição fiscal para posterior entrega ao usuário, a título de quitação.
Cabe salientar que a autorização de impressão será requerida pelo estabelecimento gráfico sempre que se tratar de documentos fiscais de uso de contribuinte não localizado no Estado, hipótese em que o requerimento deverá estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da Federação a que pertencer o encomendante.
6. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
A Autorização de Impressão somente será concedida ao contribuinte que fizer prova:
a) de estar em dia com o pagamento do imposto;
b) quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, de titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.
A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa ou exigir garantia:
1 - na hipótese de contribuinte autuado por falta de pagamento do imposto, que não tenha apresentado impugnação no prazo legal ou que esta tenha sido julgada improcedente;
2 - na hipótese de responsabilidade por substituição tributária, em operações com carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, Item I do Regulamento do ICMS;
3 - quando a utilização dos documentos a serem impressos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo.
Fundamento Legal:
Livro II, art. 23 e 24 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
EPP
Saídas Omitidas a Registro
Recurso nº 283/96 - Acórdão nº 2.600/96
Recorrente: (...)
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. 028978-14.00/95.8)
Procedência: Cidreira - RS
Relator: Gentil André Olsson (2ª Câmara, 30.08.96)
Ementa: ICMS
Auto de Lançamento.
Omissão de saídas apuradas mediante confronto dos valores registrados em "borrador", com os oficialmente declarados.
Recurso voluntário da Decisão nº 81295036 que, em primeira instância administrativa, julgou consistente o Auto de Lançamento nº 0000091685.
Não constitui causa de nulidade do lançamento, o fato de constar dispositivo legal inaplicável ou de ser citado o artigo, sem menção do inciso ou alínea, quando pela descrição dos fatos (caso dos autos) fique claro qual a matéria tributada e a infração cometida (art. 23, § 4º, da Lei nº 6.537/73).
Tendo em vista a "Declaração de Enquadramento como Empresa de Pequeno Porte" (fls. 79 e 80), a partir de 01.04.94, a autuada se encontrava sob o regime fiscal de "Empresa de Pequeno Porte" (EPP), nos termos da Lei nº 1.045/93 e do Decreto nº 35.160/94.
Os privilégios fiscais relativos à condição de EPP, por razões óbvias e por expressa disposição legal (art. 9º, § 1º, "a", da Lei nº 10.045/93) não compreendem as operações não documentadas (saídas promovidas sem a emissão de nota fiscal) que, segundo o art. 25 da referida lei (em vigor à época dos fatos), constituem infração tributária de caráter material, punível com a multa cominada no art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 (com a redação da Lei nº 8.694/88).
Adequada, portanto, a penalidade aplicada.
Caderno contendo registro diário de operações, com valores superiores aos declarados oficialmente, apreendido no estabelecimento da autuada, rubricado pela responsável pelo estabelecimento, é prova de omissão de saídas tributáveis, mormente quando (caso dos autos) as datas nele consignadas coincidem com os dias de funcionamento do estabelecimento (todos os dias, na alta temporada de veraneio, e nos feriados e fins de semana, no restante do período) e quando os tipos de mercadorias registradas são tributáveis e coincidem com as comercializadas pelo estabelecimento ("artesanato" e "bijoute").
Os índices de atualização monetária aplicados pelo Fisco têm suporte na legislação deste Estado e na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal (Súmula nº 10).
Confirmada a Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. Maioria de votos.
BASE
DE CÁLCULO
ICMS "Por Dentro"
Recurso nº 2.587/95 - Acórdão nº 727/96
Recorrente: (...)
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 021905-14.00/95.6)
Procedência: Lajeado - RS
Relator: Onofre Machado Filho (2ª Câmara, 14.03.96)
Ementa: ICMS
Auto de Lançamento
Autuação decorrente de recolhimento a menor de imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), resultante da exclusão, pelo contribuinte, do ICMS de sua base imponível (ICMS por dentro).
Preliminar de nulidade da decisão "a quo" por não ter apreciado a tese de inconstitucionalidade de leis argüida pela recorrente.
Preliminar é matéria já apreciada exaustivamente por este Egrégio Tribunal, tendo sido continuamente decidido em todas as Colendas Câmaras, sempre à unanimidade de votos, pela rejeição de tal preliminar e, no mérito, negado provimento a todos os recursos, cujas decisões motivaram a edição das Súmulas TARF nºs 03, 05 e 11, assim enunciadas:
3 - "A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais". (Resolução nº 03/91, DOE de 22.07.91, p. 15).
Referência: Acórdãos do TARF nºs 132, 136, 140, 152 e 159/91.
5 - "ICM/ICMS - o crédito tributário dos impostos informados em GIA, mas não pagos, constitui-se exclusivamente por auto de lançamento, ato praticado por Fiscal de Tributos Estaduais. Não procede, pois, alegação de "autolançamento" do ICM/ICMS visando a nulidade do procedimento fiscal, cabendo, outrossim, a multa por infração material privilegiada e não a multa moratória." (Resolução nº 05/91, DOE de 25.09.91, p. 29).
Referência: Acórdãos do TARF nºs 448, 453/90 e 78, 101, 109 e 137/91.
11 - "ICMS - É ilegal a exclusão do imposto de sua própria base de cálculo. (Lei nº 8.820/89 - art. 20)" (Resolução nº 01/95, DOE de 24.04.95).
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso voluntário. Decisão unânime.
CRÉDITO FISCAL
Adjudicação Indevida - Empresas Excluídas de Ofício
Recurso nº 2.008/95 -
Acórdão nº 597/96
Recorrentes: (...) e Fazenda Estadual
Recorridas: as mesmas (Proc. nº 16389-14.00/92.8)
Procedência: Farroupilha - RS
Relator: Ivori Jorge da Rosa Machado (Câmara Suplementar, 05.03.96)
Ementa: ICM/ICMS
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8499201189.
Imposto recolhido a menor face a adjudicação de crédito fiscal destacado em documentos fiscais oriundos de empresas excluídas de ofício do Cadastro Geral de Contribuintes, ou inexistentes.
Recursos Voluntário e de Ofício.
Preliminarmente, impende esclarecer que a autuação não se deteve no aspecto de ter havido ou não circulação de mercadorias, mas tão-somente na inidoneidade dos documentos fiscais que deram suporte aos créditos fiscais apropriados pela recorrente.
Reza o parágrafo único do artigo 30 do Regulamento do ICM (RICM) que é assegurado ao contribuinte creditar-se do imposto pago e devidamente destacado na 1ª via da Nota Fiscal, relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento. Completando essa norma, vem o artigo 33, inciso III, também do RICM, dizer que não é admitido crédito fiscal destacado em documento fiscal inidôneo. A definição de inidoneidade é contemplada nas diversas alíneas do parágrafo 1º, do artigo 59 daquele texto legal, sendo que uma das hipóteses previstas é quando o documento fiscal "tenha sido emitido após a baixa de ofício ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do ICM" (alínea "f"). Idênticas regras constam do Regulamento do ICMS (arts. 31, 34, I, "i" e 79, § 1º, "f"). Resulta, pois, a inadmissibilidade da adjudicação dos créditos fiscais promovidos pela recorrente, destacados em notas fiscais cujas empresas emitentes foram excluídas de ofício do Cadastro Geral de Contribuintes ou mesmo sequer tiveram existência perante a legislação do tributo. Conforme o documento de fls. 97 a 99, as empresas (...), (...) e (...), situam-se nessa última condição, na medida em que jamais foram inscritas como contribuintes do ICM/ICMS. As demais empresas elencadas no Anexo do Auto de Lançamento (fl. 81) estão enquadradas na primeira hipótese, ou seja, foram excluídas de ofício do Cadastro Geral de Contribuintes do ICM (CGC/ICM) ou Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), conforme o caso.
Equivocadas se mostram as afirmativas expostas na peça recursal no que tange a figura da exclusão de ofício de contribuintes cadastrados.
Inexoravelmente, a todos os procedimentos dessa natureza são dados publicidade na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado), em observância a Ordem de Serviço CGICM nº 01/82 e alterações (Título I, Capítulo I, Seção 1.0). Obviamente que as datas de publicação da exclusão de uma ou de outra empresa diferem, pois, consoante determina o subitem 1.2 da aludida Seção, as exclusões ocorridas em um mesmo mês são publicadas no subseqüente.
Portanto, a data de 22.05.91, tomada como parâmetro pela requerente, não faz sentido algum na medida que deriva de uma premissa falsa.
Relativamente ao recurso necessário, nenhum reparo merece o posicionamento do Julgador de primeira instância.
Recursos desprovidos.
Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.009/98
RESUMO: Foi acrescentado o item XXII no Apêndice XVII (mercadorias com o pagamento do imposto diferido na importação), tratando das operações com ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas.
DECRETO
Nº 39.009, de 12.11.98
(DOE de 13.11.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.981, de 27.10.98:
ALTERAÇÃO Nº 451 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXII com a seguinte redação:
"
ITEM | MERCADORIAS |
XXII | Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
|
"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de novembro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.046/98
RESUMO: O Decreto a seguir altera o "caput" do inciso XVIII do art. 23, que trata da redução da base de cálculo nas saídas de telhas, tijolos, tubos, manilhas, etc.
DECRETO Nº 39.046, de 19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, e considerando que o Estado do Paraná faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.009, de 12.11.98:
ALTERAÇÃO Nº 452 - O "caput" do inciso XVIII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - os percentuais a seguir indicados, até 30 de abril de 2000, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1998
Antônio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro
Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.047/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se as que tratam da base de cálculo nas saídas de mercadorias que compõem a cesta básica, nas operações com trigo em grão, nas saídas de blocos e tijolos de concreto para construção, e do crédito presumido nas saídas de produtos farmacêuticos especificados, nas saídas de queijos de fabricação própria e nas saídas de leite em pó.
DECRETO
Nº 39.047, de 19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº (falta no original).
ALTERAÇÃO Nº 453 - No art. 23:
a) o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"
"a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;"
b) o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas internas:"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 454 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - até 31 de dezembro de 1999, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26.06.96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 455 - O "caput" do inciso LXXXVIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
"LXXXVIII - saídas internas, até 28 de fevereiro de 2000, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 84/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75/98, publicado no Diário Oficial da União de 15.10.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 456 - Fica acrescentado o inciso XCIV ao art. 9º com a seguinte redação:
"XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 1999, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 5º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 457 - No art. 23, é dada nova redação ao inciso V, ao "caput" do inciso XVII, mantida a redação da sua nota, e ao inciso XXIII, e fica acrescentado o inciso XXIV, conforme segue:
"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"
"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados no códigos da NBM/SH a seguir indicados:"
"XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for de 12%;
XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2000, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 458 - No art. 32:
a) no inciso VII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das suas notas, e às alíneas "a" e "d", conforme segue:
"VII - até 31 de dezembro de 2000, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:"
NBM/SH | Descrição | Percentual |
"a) 7210 | Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas | 6,5%;" |
"d) 7208 e 7225 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 12,2%;" |
b) é dada nova redação ao inciso X, conforme segue:
"X - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
c) é dada nova redação ao "caput" do inciso XIV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"XIV - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada, em substituição ao benefício previsto no inciso anterior, nas saídas para o exterior, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação:"
d) é dada nova redação ao inciso XX, conforme segue:
"XX - até 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10, da NBM/SH-NCM, e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;"
e) no inciso XXVI, é dada nova redação ao "caput" do inciso e à alínea "b" da nota, conforme segue:
"XXVI - no período de 01 de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;"
"b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de janeiro de 2000, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo."
f) é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXI, mantida a redação das suas notas, conforme segue:
"XXXI - no período de 01 de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas;"
g) é dada nova redação ao inciso XXXVI, conforme segue:
"XXXVI - no período de 05 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó. classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a:
a) que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;
b) que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 31 de dezembro de 1998."
h) é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXVII, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"XXXVII - no período de 01 de abril de 1998 a 31 de março de 2000, aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação;"
II - No Apêndice XVII:
ALTERAÇÃO Nº 459 - Os itens VIII e XII passam a vigorar com a seguinte redação:
"
VIII | Até 31 de dezembro de 1999, matérias-primas, material, secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH |
XII | Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista |
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 453 e 457, a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1998
Antônio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes
Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil