IPI

REMESSA PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais

 1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 73. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "

2.1 Nota Fiscal

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:

a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";

b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).

 

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação

 Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.

 

ICMS - RS

BRINDES
Procedimentos Tributários

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se brinde, para efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, as mercadorias que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

2. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com débito do imposto, fazendo referência à Nota Fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;

c) lançar esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas.

Este tratamento igualmente é válido para a circulação de mercadorias que, atendendo as condições verificadas no Tópico 1, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes,etc.

3. TRANSPORTE

Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir Nota Fiscal, ou Notas Fiscais se mais de um destinatário, observando o seguinte:

a) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;

b) fazer referência a Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria a ser distribuída como brinde na qual houve débito do imposto;

c) aposição da observação "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".

Este documento fiscal não será lançado no livro Registro de Saídas e terá como natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes".

4. HIPÓTESE DE DISPENSA DA NOTA FISCAL

É dispensada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrega do brinde, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte.

5. MERCADORIA DO ESTOQUE

Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do sujeito passivo, a saída obedecerá a regra aplicável às demais operações.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

GRÁFICA
Recurso Nº 571/91 - Acórdão Nº 82/92

Recorrente: ( )
Recorrida:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16587-14.00/91.0)
Procedência:
PASSO FUNDO - RS
Relator:
CARLOS HUGO C. SACHOTENE (2ª Câmara, 12.02.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ICMS).

Multa por infração formal. Estabelecimento gráfico. Impressão de notas fiscais a terceiros, com seriação paralela.

PROCESSUAL. Impugnação a auto de lançamento, não conhecida em 1ª instância, por falta de assinatura do impugnante. Recurso Voluntário interposto sob o fundamento de a parte haver firmado impugnação com razões anexas, recebida pela autoridade competente.

A petição inicial constitui-se de requerimento firmado pelo autuado (fl. 3) e de anexos, dentre estes as razões do pedido também apresentadas sob a forma de requerimento, mas sem assinatura.

Tudo está a indicar que, não obstante a forma imprópria de peticionar, o interessado empregou anexos para expor suas razões, a ponto de o funcionário fazendário ter declarado que recebeu "a presente impugnação, composta de 5 (cinco) folhas, incluindo os anexos"(fl. 3).

Assim, impõem-se o exame da matéria, porquanto as razões de impugnação ou de recurso, amparadas em requerimento regular, prescindem de assinatura.

Recurso voluntário provido, para que os autos retornem à instância de origem, a fim de que a impugnação seja apreciada. Maioria ( 5º do art. 30 do RITARF).

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 249/92 - Acórdão Nº 349/92

Recorrente: ( )
Recorrida:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03127-14.00/92.7)
Procedência:
GETÚLIO VARGAS - RS
Relator:
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 22.07.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento.

Formalidades processuais.

A validade, com efeitos próprios do ato impugnatório está na dependência da observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 8.694/88, artigo 28, 2º. No caso dos autos, o documento tido como impugnatório (fls. 03/19) não contém a assinatura do impugnante (alínea "b" do 2º do artigo antes mencionado). Conseqüentemente, não houve a instauração válida da fase litigiosa do procedimento tributário impositivo (Lei supracitada, artigo 24).

O recurso não tem a eficácia de elidir o vício originário que, por efeito, se estende a todas manifestações processuais.

Decisão de primeiro grau confirmada.

Recurso voluntário desprovido. Unanimidade.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 107/92 - Acórdão Nº 282/92

 Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-offício" (Proc. nº 10369-14.00/91.2)
Recorrida: ( )
Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 04.06.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Provado documentalmente que a mercadoria interceptada no trânsito, estava destinada e seguia para o estabelecimento matriz do recorrido, apesar da imperfeição formal que acometia a Nota Fiscal. Não havendo lesão ao erário público, restou caracterizada descumprida a formalidade. No entanto, o responsável pela infração, como bem destacou o Julgador do juízo "a quo", não está consignado como sujeito passivo e nem é parte do processo, descabendo penalizar o destinatário por atos imperfeitos do remetente. Confirmada a decisão de 1º Grau.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de que trata o Decreto nº 38.864/98.

DECRETO Nº 38.968, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)

Altera dispositivos do Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, aprovado pelo Decreto nº 38.864, de 09 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, aprovado pelo Decreto nº 38.864, de 09 de setembro de 1998:

"Art. 2º - (...)

Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é o organismo de coordenação política do SISTECON.

(...)

Art. 7º - O Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON, integrará o Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 8º - O Coordenador do Programa Estadual de Defesa do Consumidor será indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º - (...)

XIV - aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações.

(...)

Art. 26 - (...)

I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 28 - (...)

III - nas despesas operacionais para o desenvolvimento das ações e programas, inclusive na edição de material informativo;

(...)

Art. 29 - As transferências de recursos do FECON para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades civis, serão processadas mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete a apreciação das prestações de contas dos recursos mencionados no caput deste artigo.

(...)".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de outubro de 1998

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTORES CULTURAIS - CEPC - INSCRIÇÃO

RESUMO: A IN a seguir estabelece procedimentos para fins de inscrição no Cadastro Estadual de Produtores Culturais - CEPC.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/98 - LIC/SEDAC
(DOE de 29.10.98)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996 e Artigo 4º do Decreto nº 36.960, de 18 de outubro de 1996, baixa a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA, visando estabelecer normas relativas ao CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTORES CULTURAIS - CEPC.

Art. 1º - A solicitação de inscrição no CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTORES CULTURAIS, deverá ocorrer no setor da Lei de Incentivo à Cultura da Secretaria de Estado da Cultura, mediante a apresentação dos seguintes documentos conforme a situação especifica:

PESSOA FÍSICA: Cópia xerox do CIC e da Carteira de Identidade; Curriculum Vitae.

PESSOA JURÍDICA: Contrato Social ou estatuto; cópia xerox do CGC; do CIC e da Carteira de Identidade do Dirigente; Comprovante de Contribuição Estadual e Relatório das principais atividades culturais desenvolvidas nos últimos 24 meses.

ENTIDADES PÚBLICAS: Regimento Interno / Estrutura Administrativa; Ato de Nomeação do Dirigente; Cópia xerox do CIC, da Carteira de Identidade do Dirigente e do CGC da entidade; relatório das principais atividades nos últimos 24 meses; Certidão de Regularidade Fiscal (entidades com fins lucrativos).

PREFEITURAS E SECRETARIAS MUNICIPAIS DA CULTURA: Lei Orgânica / Estrutura Administrativa; Ata de Posse do Prefeito; Cópia xerox do CIC, da Carteira de Identidade do Prefeito e do CGC da Prefeitura; Ato de Nomeação do titular da Secretaria Municipal de Cultura; relatório das principais atividades culturais desenvolvidas nos últimos 24 meses.

Art. 2º - Em qualquer das situações referidas no artigo anterior, deverá ser apresentado, juntamente com a documentação referida, material ilustrativo comprobatório de atividades desenvolvidas nas áreas para as quais será sendo solicitado cadastramento.

Art. 3º - Fica revogado o Artigo 3º e a alínea "B" do Artigo 8º da Instrução Normativa nº 001/97 - SEDAC.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Alegre, 22 de outubro de 1998

Nelson Boeira
Secretário de Estado da Cultura

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTORES CULTURAIS - CEPC - RENOVAÇÃO

RESUMO: A IN a seguir estabelece procedimentos para fins de renovação da inscrição no Cadastro Estadual de Produtores Culturais - CEPC.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/98 - LIC/SEDAC
(DOE de 29.10.98)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, baixa a presente Instrução Normativa, visando estabelecer normas para a Renovação de Cadastro de Produtores Culturais / RS.

Art. 1º - A Renovação do Cadastro de Produtores Culturais, instituído pelo Artigo 6º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996 e Artigo 4º do Decreto nº 36.960, de 18 de outubro de 1996, deverá seguir as normas estabelecidas na presente Instrução Normativa.

Art. 2º - Os Produtores Culturais deverão fazer a renovação cadastral, impreterivelmente, até 15 dias após a data de vencimento, constante no documento comprobatório de cadastro.

Art. 3º - Após o prazo citado no artigo anterior, o Produtor Cultural ficará em situação de irregularidade, devendo ser eliminado o cadastro existente.

Art. 4º - A solicitação de Renovação cadastral deverá ser encaminhada à Coordenação do Setor da Lei de Incentivo à Cultura da Secretaria de Estado da Cultura, acompanhada da seguinte documentação:

a) Relatório de atividades para pessoa jurídica e curriculum vitae para pessoa física, sendo que em ambos os casos, com ênfase nas áreas em que estão cadastrados.

b) Atualização dos dados cadastrais, referentes a endereço, telefone e qualquer outra alteração que tenha ocorrido no período, relativa aos documentos apresentados por ocasião do Cadastro de Produtor Cultural.

Art. 5º - Somente poderá ser apresentado Projeto Cultural, para usufruir os benefícios instituídos pela Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, por Produtor Cultural que estiver regularmente cadastrado no CEPC/RS.

Publique-se e cumpre-se.

Porto Alegre, 22 de outubro de 1998

Nelson Boeira
Secretário de Estado da Cultura

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - COLOCAÇÃO DE PESSOAL SUFICIENTE NO
SETOR DE CAIXAS - REGULAMENTAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 41/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOM de 26.10.98

DECRETO Nº 12.097
(DOPOA de 26.10.98)

Republicação

Regulamenta a Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, que obriga as agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de cumprimento da Lei nº 8.192/98, adotar-se-á procedimento administrativo que observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

Art. 2º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) notificará o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, para que remetam ao Município o Calendário a que se refere o art. 2º, 1º, da Lei nº 8.192/98, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único - Na hipótese do Sindicato dos Bancos não remeter os dados ao Município, adotar-se-á o Calendário aplicável ao Município de Porto Alegre, excetuando-se os pontos facultativos municipais.

Art. 3º - As denúncias devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Protocolo Central do Município, situado à Rua Siqueira Campos nº 1300.

Art. 4º - Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela agência bancária, pelo Sindicato dos Bancários, ou pelos funcionários da Instituição, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.

Parágrafo único - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei.

Art. 5º - Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, a SMIC dará ciência ao estabelecimento remetendo cópias integrais, para que, querendo, apresente suas razões no prazo de quinze dias.

Art. 6º - Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação de declarações escritas que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram.

1º - Na hipótese de fazer-se necessário a oitiva de testemunhas, as partes deverão ser informadas do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes facultada a presença nos respectivos depoimentos.

2º - É permitida a indicação de, no máximo, duas testemunhas para comprovar a alegação.

Art. 7º - Encerrada a instrução do processo compete ao Secretário da SMIC exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.

Parágrafo único - Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a inversão do ônus da prova.

Art. 8º - Na hipótese de descumprimento da Lei compete ao Secretário aplicar a penalidade, na forma do art. 4º da Lei nº 8.192/98.

Parágrafo único - A suspensão a que se refere o inc. IV do art. 4º da Lei nº 8.192/98 será de dois dias úteis.

Art. 9º - Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.

Art. 10 - A parte denunciante e o estabelecimento bancário deverão ser notificados da decisão administrativa.

Art. 11 - Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal, entregue no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa.

Art. 12 - Para fins de cumprimento do inc. IV do art. 4º da Lei nº 8.192/98, a SMIC deverá manter cadastro dos processos referentes às denúncias formuladas pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único - Compete ao servidor que instruir o processo administrativo consultar o cadastro a que se refere o "caput", bem como certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia do estabelecimento bancário.

Art. 13 - A SMIC organizará a rotina para a fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente exercício da fiscalização do cumprimento das leis municipais.

Art. 14 - Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 15 - O Sindicato dos Bancários poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-as à SMIC.

Parágrafo único - As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da denúncia.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de setembro de 1998

Raul Pont
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

 


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