IPI

ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE
ESCRITURAÇÃO

Sumário

1. DISPENSA

Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

2. OBRIGAÇÕES NÃO ABRANGIDAS

O disposto nesta matéria não exime o estabelecimento:

a) da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

b) da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

c) do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

d) da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

e) do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

f) de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Fundamento Legal:
Art. 195 do Ripi/98.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

PLANOS DE SAÚDE
Modificações na Legislação

Foram publicadas no DOU de 04.11.98 as Resoluções nºs 2 a 14, de 03.11.98, do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, versando sobre os seguintes assuntos inerentes às modificações nos Planos ou Seguros de Saúde :

COBERTURA ÀS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES: A Resolução nº 2/98 dispõe sobre a definição de coberturas às doenças e lesões preexistentes.

OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO: A Resolução nº 3/98 estabelece normas sobre a fiscalização da atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

ADAPTAÇÕES E PRAZOS DOS CONTRATOS EM VIGOR À NOVA LEGISLAÇÃO: A Resolução nº 4/98 dispõe sobre as adaptações e prazos previstos para adaptações dos contratos de planos de saúde em vigor à data de vigência da legislação específica.

AUTOGESTÃO: A Resolução nº 5/98 dispõe sobre a caracterização de Autogestão mediante a Lei nº 9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à saúde no Brasil.

VARIAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS CONSUMIDORES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: A Resolução nº 6/98 dispõe sobre os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.

INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE: A Resolução nº 7/98 dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no art. 1º da Lei nº 9.656/98.

MECANISMOS DE REGULAÇÃO: A Resolução nº 8/98 define mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.

RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTEGRANTES DO SUS: A Resolução nº 9/98 dispõe sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano de seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.

DIRETRIZES PARA A COBERTURA ASSISTENCIAL: A Resolução nº 10/98 dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial.

COBERTURA AOS TRATAMENTOS DE TODOS OS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS: A Resolução nº 11/98 dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

TRANSPLANTE E SEUS PROCEDIMENTOS: A Resolução nº 12/98 dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 13/98 dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência.

DEFINIÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 14/98 dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

FICHA DE CADASTRAMENTO
Disposições de Preenchimento

 Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A Ficha de Cadastramento será utilizada pelos contribuintes que solicitarem inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista e prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto contribuinte eventual, bem como para informar alteração de dados cadastrais.

O preenchimento será feito de acordo com as disposições analisadas nesta matéria.

2. PREENCHIMENTO DOS BLOCOS

O preenchimento dos blocos far-se-á da seguinte forma:

a) bloco 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE": será preenchido observando-se o seguinte:

a.1) campo 1.1 - "DATA INÍCIO DE ATIVIDADE": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AAAA) do efetivo início das atividades do estabelecimento;

a.2) campo 1.2 - "DATA REG. JUNTA COM.": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AAAA) do registro ou arquivamento do documento constitutivo, ou alteração na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento, de alteração de nome ou razão social e de forma jurídica;

a.3) campo 1.3 - "Nº REG. JUNTA COM.": o número de registro na Junta Comercial ou no Cartório Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de nome ou razão social e de forma jurídica;

a.4) campo 1.4 - "INSCRIÇÃO CGC/MF": o número de inscrição no CGC/MF, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento, de alteração de nome e razão social, denominação comercial, de nome fantasia, de sócios ou acionistas e de forma jurídica;

a.5) campo 1.5 - "NOME DO CONTRIBUINTE POR EXTENSO": o nome da empresa, transcrito do ato constitutivo ou arquivado na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

a.6) campo 1.6 - "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral;

a.7) campo 1.7 - "FORMA JURÍDICA": a forma jurídica que constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral;

b) bloco 2 - "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO": será usado para informar o endereço do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de endereço;

c) bloco 3 - "ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA": será preenchido pelo contribuinte que optar por outro endereço que não o do estabelecimento, para fins de receber correspondência, podendo ser o da residência ou outro local que facilite o contato;

d) bloco 4 - "RAMO DE ATIVIDADE"; será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento, observando-se o seguinte:

d.1) o preenchimento do bloco será feito observando-o englobadamente;

d.2) a identificação dos principais produtos ou serviços com que o estabelecimento irá operar, tomando-se uma das seguintes providências:

d.2.1) se os produtos se relacionarem com a mesma atividade econômica, deverá ser escrito o número "1" no quadrículo existente ao lado da identificação da atividade econômica a que pertença os produtos;

d.2.2) se os produtos se relacionarem a mais de uma atividade, serão assinaladas as principais, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, indicada pelos algarismos "1", "2" e "3", respectivamente, que serão anotados nos quadrículos relativos às espécies de atividades econômicas a que pertençam os produtos, prevalecendo como atividade principal as identificadas pelos algarismos 2 a 8 sobre a identificada pelo algarismo 9;

d.3) em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 2 a 7, descrever em cada linha reservada para esse fim, e com base na NBM/SH-NCM, o produto principal de cada atividade, na ordem supra estabelecida;

d.4) em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 8 a 9, será adotada a tabela de códigos relacionada no Tópico 3, desta matéria, observando-se os mesmos procedimentos do item d.3;

d.5) no espaço situado à direita das linhas destinadas à descrição dos produtos, será anotado o CAE, que será composto de nove algarismos e terá a seguinte composição:

d.5.1) o algarismo inicial será definido como base na atividade econômica a que pertença o produto;

d.5.2) os oito algarismos restantes, se o inicial estiver compreendido entre 2 a 7, serão definidos como base na posição e na subposição da NBM/SH-NCM em que o produto estiver classificado; se o algarismo for 8 e 9 serão definidos com base na tabela de códigos mencionada no Tópico 3;

e) bloco 5 - "SUCEDIDO": será preenchido na hipótese de cadastramento por motivo de transferência de estabelecimento, mudança de município, de cisão, de fusão ou de incorporação, para manter o controle da responsabilidade, conforme segue:

e.1) campo 5.1 - "CGC/TE": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento sucedido;

e.2) campo 5.2 - "NOME": o nome do contribuinte sucedido;

e.3) campo 5.3 - "DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS": a assinatura do contribuinte sucedido ou do seu representante legal;

e.4) havendo mais de um estabelecimento sucedido, os dados dos demais estabelecimentos serão informados no quadro reservado à repartição fazendária;

f) bloco 6 - "RESPONSÁVEL LEGAL": terá os campos "CPF", "NOME" e "ENDEREÇO" preenchidos nas hipóteses de cadastramento de órgãos públicos, cooperativas, associações ou qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social e, ainda, se constar no bloco 7, como sócio ou acionista, pessoa jurídica ou física residente ou domiciliada no Exterior ou em outra unidade da Federação;

g) bloco 7 - "TITULAR, SÓCIOS OU ACIONISTAS": será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração de sócios ou acionistas, devendo constar os dados daqueles que detiverem mais de 5% do capital social da empresa, conforme segue:

g.1) campo "CPF": o número de inscrição no CPF, se for pessoa física residente no País;

g.2) campo "CGC/MF": o número do CGC/MF, se for pessoa jurídica estabelecida no País;

g.3) campo "DATA INÍCIO": na hipótese de:

g.3.1) cadastramento: a mesma data do início da atividade (dd/mm/aa);

g.3.2) alteração de sócio: a data em que ocorreu o ingresso do sócio ou acionista no quadro societário (dd/mm/aa), ou seja, a do registro do ato no órgão competente;

g.4) campo "DATA SAÍDA": a data em que ocorrer a retirada do sócio ou acionista do quadro societário (dd/mm/aa), ou seja, do registro do ato no órgão competente;

h) os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME LEGÍVEL" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo contribuinte ou pelo seu representante legal com os dados que lhes corresponderem, em qualquer procedimento cadastral adotado.

No casos de ser autorizado a mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento, será aderida a etiqueta do responsável pela escrita fiscal, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

3. TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Para as atividades de comércio varejista , serviços e outros, respectivamente códigos "8" e "9" será adotado os códigos da tabela abaixo discriminada:

a) Comércio Varejista:

80100000000 AÇOUGUES E PEIXARIAS
80101000000 Açougues
80102000000 Peixarias
80200000000 MERCEARIAS
80201000000 Mercearias
80202000000 Armazéns
80203000000 Padarias
80204000000 Fruteiras
80205000000 Bebidas (Exceto Bar)
80206000000 Produtos Coloniais
80300000000 SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS
80400000000 RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES
80401000000 Restaurantes
80402000000 Lanchonetes
80403000000 Outros Fornecimentos de Alimentação
80404000000 Bares, Botequins e Boates
80405000000 Cafés
80406000000 Confeitarias
80407000000 Sorveterias
80408000000 Bombonieres
80500000000 FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS
80600000000 ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES)
80601000000 Artigos de Vestuário
80602000000 Calçados
80603000000 Artigos de Armarinho
80604000000 Artigos de Cama e Mesa
80605000000 Boutiques
80700000000 TECIDOS
80800000000 MAGAZINES
80900000000 MÓVEIS, ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES DOMÉSTICAS
80901000000 Móveis
80902000000 Artigos de Habitação
80903000000 Utilidades Domésticas
81000000000 BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS DECORATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM
81001000000 Brinquedos
81002000000 Artigos Desportivos
81003000000 Artigos Recreativos
81004000000 Artigos para Presentes
81005000000 Artigos Decorativos
81006000000 Artigos para Viagem
81100000000 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
81101000000 , Máquinas e Equipamentos Industriais
81101010000 Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais
81102000000 Máquinas e Implementos Agrícolas
81102010000 Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas
81103000000 Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos
81103010000 Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos
81104000000 Outros Aparelhos e Equipamentos
81104010000 Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos
81200000000 VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, E PEÇAS E ACESSÓRIOS
81201000000 Veículos
81201010000 Veículos, Peças e Acessórios
81202000000 Motos
81202010000 Motos, Peças e Acessórios
81203000000 Bicicletas
81203010000 Bicicletas, Peças e Acessórios
81300000000 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BICICLETAS
81301000000 Peças e Acessórios para Veículos
81301010000 Peças Usadas para Veículos
81302000000 Peças e Acessórios para Motos
81303000000 Peças e Acessórios para Bicicletas
81304000000 Pneus e Câmaras-de-Ar
81400000000 FERRAGENS PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS, VIDRAÇARIAS E TINTAS
81401000000 Ferragens
81402000000 Produtos Metalúrgicos
81403000000 Artigos Sanitários
81404000000 Materiais de Construção
81405000000 Materiais Elétricos
81406000000 Vidraçarias
81407000000 Tintas
81500000000 ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS - (EXCLUSIVE MAGAZINES)
81501000000 Artefatos de Borracha
81502000000 Artefatos de Plásticos
81600000000 LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSO, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E ESCOLARES
81601000000 Livrarias
81602000000 Papelarias
81603000000 Impressos
81604000000 Artigos de Escritório
81605000000 Artigos Escolares
81700000000 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS)
81800000000 JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS
81801000000 Joalherias
81802000000 Relojoarias
81803000000 Artigos de Ótica
81804000000 Materiais Fotográficos e Cinematográficos
81805000000 Discos e Fitas
81806000000 Bijuterias
81900000000 COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CALÇADOS)
81901000000 Couro
81902000000 Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS)
82000000000 TABACARIA
82100000000 ARTIGOS USADOS
82200000000 FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS
82300000000 PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTILIZANTES, PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
82301000000 Adubos e Fertilizantes
82302000000 Produtos Veterinários
82303000000 Defensivos Agrícolas
82304000000 Outros Produtos Químicos
82305000000 Produtos de Limpeza
82400000000 GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
82500000000 ARTIGOS DE CAÇA E PESCA
82600000000 ARMAS E MUNIÇÕES
82700000000 BAZAR
82800000000 ARTIGOS FUNERÁRIOS
82900000000 ARTIGOS RELIGIOSOS
83000000000 PRODUTOS DENTÁRIOS
83100000000 OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
83200000000 ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS
89900000000 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS

 b) Serviços e outros:

90300000000 LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS
90400000000 HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
91000000000 DESPACHANTES
91300000000 ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS
91900000000 EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
92000000000 CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS
92100000000 LIMPEZA DE IMÓVEIS
92300000000 DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO
92400000000 TRANSPORTE DE PESSOAS
92401000000 Transporte de Pessoas Aeroviário
92401010000 Transporte de Pessoas Aeroviário Intermunicipal
92401020000 Transporte de Pessoas Aeroviário Interestadual
92402000000 Transporte de Pessoas Rodoviário
92402010000 Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal
92402020000 Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal
92402030000 Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual
92403000000 Transporte de Pessoas Ferroviário
92403010000 Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal
92403020000 Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal
92403030000 Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual
92404000000 Transporte de Pessoas Aquaviário
92404010000 Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal
92404020000 Transporte de Pessoas Aquaviário Intermunicipal
92404030000 Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual
92500000000 BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA
92600000000 BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA
92700000000 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
92701000000 Transporte de Passageiros - Aeroviário
92701010000 Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal
92701020000 Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual
92702000000 Transporte de Passageiros - Rodoviário
92702010000 Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal
92702020000 Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal
92702030000 Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual
92703000000 Transporte de Passageiros - Ferroviário
92703010000 Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal
92703020000 Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal
92703030000 Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual
92704000000 Transporte de Passageiros - Aquaviário
92704010000 Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal
92704020000 Transporte de Passageiros - Aquaviário Intermunicipal
92704030000 Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual
92800000000 TRANSPORTE DE CARGAS
92801000000 Transporte de Cargas - Aeroviário
92801010000 Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal
92801020000 Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual
92802000000 Transporte de Cargas - Rodoviário
92802010000 Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal
92802020000 Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal
92802030000 Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual
92803000000 Transporte de Cargas - Ferroviário
92803010000 Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal
92803020000 Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal
92803030000 Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual
92804000000 Transporte de Cargas - Aquaviário
92804010000 Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal
92804020000 Transporte de Cargas - Aquaviário Intermunicipal
92804030000 Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual
92900000000 COMUNICAÇÕES
92901000000 Rádio
92902000000 Televisão
92902010000 Televisão Geradora ou Emissora
92902020000 Televisão Repetidora
92903000000 Telecomunicações
92903010000 Telecomunicações de Dados
92903020000 Telecomunicações Telefônicas
92999000000 Telecomunicações Outras
93000000000 DIVERSÕES PÚBLICAS
93100000000 BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS
93200000000 EMPRESAS DE "COURIER"
93300000000 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
93400000000 INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
93700000000 PROPAGANDA E PUBLICIDADE
93800000000 ARMAZÉNS GERAIS
93900000000 ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
94000000000 SILOS
94100000000 GUARDA MÓVEIS
94200000000 DEPÓSITOS FECHADOS
94300000000 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
94400000000 HOTÉIS E ASSEMELHADOS
94500000000 LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS
94600000000 CONSERTOS EM GERAL
94700000000 RECONDICIONAMENTO DE MOTORES
94800000000 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
94900000000 ALFAIATES E COSTUREIROS
95000000000 TINTURARIA E LAVANDERIA
95100000000 BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E GALVANOPLASTIA
95200000000 INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
95300000000 COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS
95400000000 ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
95500000000 CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS
95600000000 LOCAÇÃO DE ROUPAS
95700000000 TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS
95800000000 EMPRESAS JORNALÍSTICAS
95900000000 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
96000000000 PAISAGISMO E DECORAÇÃO
96100000000 RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
96200000000 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS
96300000000 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
96400000000 ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS
96500000000 AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
96600000000 ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS
96700000000 ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS
96800000000 AGÊNCIAS LOTÉRICAS
96900000000 EMPRESAS FUNERÁRIAS
97000000000 ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES
97100000000 ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS
97200000000 GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
97300000000 MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS
97400000000 LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS
98000000000 AGÊNCIAS DE VIAGENS
98200000000 SEGURADORAS
99000000000 BANCOS
99001000000 BANCO COMERCIAIS
99002000000 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
99003000000 BANCOS DE INVESTIMENTO
99100000000 CAIXAS ECONÔMICAS
99200000000 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO
99300000000 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
99400000000 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
99500000000 FINANCEIRAS
99600000000 COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
99700000000 FUNDAÇÕES
99800000000 LEASING
99900000000 DIVERSOS

Fundamento Legal:
IN nº 45/98,Título I, Capítulo X, Seção 2.0).

 

INSTRUÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS (SUBSTITUIÇÃO DA IN CGICM Nº 01/81 E DA CIRCULAR Nº 01/81) - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98

 Por meio da Instrução Normativa DRP nº 045, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98), foram expedidas novas instruções relativas às receitas públicas estaduais, em substituição às instruções previstas na IN CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81.

A IN DRP nº 045/98 se encontra composta de 6 títulos (ICMS, Demais Tributos, Disposições Relativas à Arrecadação de Receitas Estaduais, Demais Disposições Aplicáveis a Diversos Tributos, Disposições Gerais e Disposições Finais) e entrou em vigor na data da sua publicação oficial.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 561/92 - Acórdão Nº 050/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20589-14.00/85)
Recorrida: ( )
Procedência: DOIS IRMÃOS - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 09.02.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento. Exigência de multa por infração formal pelo fato de a contribuinte haver transferido créditos fiscais para fornecedores em valores superiores aos permitidos pela legislação tributária.

Verificada divergência, entre o Fisco e a impugnante, no critério utilizado para a determinação do "quantum" de excesso de créditos fiscais transferidos em parte do período analisado, optou a primeira instância de julgamento pela adoção do demonstrativo apresentado pela empresa, decidindo pela insubsistência parcial do crédito tributário constituído.

Com efeito, a Fiscalização, quando do cálculo do ICM utilizado sobre o valor do estoque, deixou de aplicar a alíquota interestadual sobre parte deste - já que houve aquisições de outros Estados -, bem como não considerou a parcela equivalente à mão-de-obra no valor dos produtos em elaboração.

Portanto, só pode prosperar, parcialmente, a exigência tributária, nos moldes em que decidiu o Juízo "a quo".

Negado provimento ao recurso de ofício. Decisão unânime.

 

DEPÓSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 104/90 - Acórdão Nº 292/93

Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 21.578-14.00/1988)
Procedência: RIO GRANDE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

- Levantamento físico-quantitativo não deve incluir mercadorias de terceiros em depósito. Comprovado este fato, devem os valores respectivos ser abatidos do montante da autuação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes ( ), de Rio Grande e a FAZENDA ESTADUAL e recorridas as mesmas.

Contra ( ), empresa individual dedicada ao comércio e beneficiamento de arroz esbramato foi lavrado, a 18.10.88, o A.L. nº 8648800625, (fls. 69 a 75), por omissão de saída de mercadorias tributadas (arroz beneficiado), nos exercícios de 1983/87, conforme levantamento físico-quantitativo realizado. A autuada impugnou a autuação e a autoridade em réplica fls. 127 a 139 acolheu, em parte, as suas alegações. Sua inconformidade estribam-se em erros no levantamento e em negar a estimativa de 68% de rendimento. Junta documentos, inclusive guias de informação ao IRGA, tentando provar o alegado.

O Parecer Técnico de fls. 140 a 152 analisa o levantamento e conclui por serem procedentes os valores que consigna a fl. 151 e improcedentes os de fl. 152. Com a variação da moeda de cruzados para cruzados novos, foi a autuada condenada (fl. 153) a pagar, monetariamente corrigidos, os valores de (...) e (...) de ICM e multa, respectivamente. Recursos, de ofício pela exclusão de parte do crédito tributário, em vista de procedência parcial do A.L. no julgamento singular, e, voluntário de fls. 156/165, vieram a este colegiado. No recurso voluntário houve juntada de inúmeros documentos comprobatórios das alegações da recorrente, principalmente pela existência de arroz de terceiros não registrados nem arrolados, mas existentes em seus depósitos. No mais, repisa argumento sobre rendimento do arroz no engenho. À fl. 525 o Dr. Defensor requer diligência pedindo juntada aos autos do levantamento de estoques efetuado a 08.08.88 e cópias das GIAs da taxa de cooperação e defesa da orizicultura dos meses de julho e agosto de 1988; pediu, também, sindicância junto a produtores que nomina para apurar a veracidade das alegadas devoluções de arroz.

Às fls. 527 a 555 consta a juntada dos documentos requeridos e, à fl. 556 a autoridade fiscal informa que juntou 32 documentos pedidos, mas não foi possível visitar todos os produtores rurais referidos, informando, no entanto, que as "devoluções foram simbólicas eis que as mercadorias não voltaram aos produtores mas foram vendidas para a C.F.P. ou para outras empresas". O Dr. Defensor, em face das informações prestadas opina pela reformulação do auto de lançamento, excluindo o ano de 1984 e, em relação a 1983, 1986 e 1987 entende ter havido omissão de saídas, respectivamente, de 632, 685 e 665 sacos de 60 Kg, respectivamente. Manifesta-se, pois, pelo provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório.

VOTO

De todas as manifestações havidas no processo, parece-me ser a do nobre Defensor da Fazenda, a mais correta e que melhor interpreta a realidade dos fatos. A autoridade autuante, a princípio, mostrou-se vacilante, eis que, na peça fiscal arrola fatos que logo a seguir exclui. A não consideração de produtos "em depósito", pertencentes a terceiros, como está fartamente comprovado nos autos, gerou excessiva cobrança e conseqüente penalização.

Louvando-me, em parte no Parecer Técnico e, principalmente na manifestação do Dr. Defensor, que adoto como fundamento, para fixar o montante da condenação, dou provimento parcial ao recurso voluntário e nego provimento ao recurso de ofício.

Decisão unânime.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício para recalcular o valor da condenação ao demonstrado pelo Defensor da Fazenda Dr. Valmor Pires de Almeida a fls. 560 e 561.

Porto Alegre, 09 de junho de 1993

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 556/93 - Acórdão Nº 600/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03125-14.00/92.1)
Recorrida: ( )
Procedência: CANOAS - RS
Relator: ONOFRE MACHADO FILHO (Câmara Suplementar, 14.11.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Mercadorias transportadas em sentido diverso do especificado no documento fiscal, motivou aplicação de penalidade de natureza material.

Nota fiscal avulsa, com menção dos mesmos dados para o emitente e para o destinatário, uma vez visada pela repartição fiscal, comprova legitimidade do documento e a conseqüente ausência de infração à legislação tributária vigente.

Entendimento alinhado pela Defensoria da Fazenda, que confirma decisão do juízo "a quo" nesse mesmo sentido.

Decisão de primeira instância confirmada.

Recurso de ofício desprovido. Unanimidade.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho.

DECRETO Nº 38.988, de 29.10.98.
(DOE de 30.10.98)

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado
em exercício

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

REGULAMENTO SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, em todo o território do Rio Grande do Sul, obedecerão as normas fixadas pela Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997 e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual.

Art. 2º - As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos pela Lei nº 10.989, de 13.08.97. além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Art. 3º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de seus órgãos ou entidades, que poderá também celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidade de direito público ou privado, com finalidade de executar ações para o implemento da política vitivinícola do Estado.

Art. 4º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento compete:

I - cadastrar os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva no território do Rio Grande do Sul;

II - a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e dos derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;

III - análise do vinho e derivados do vinho e da uva;

IV - propor mudança ao Ministério da Agricultura e Abastecimento na metodologia oficial de análises e padrões de identidade e qualidade e genuinidade, que atendam as características peculiares do Estado.

V - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva;

VI - promover a política viti-vinícola Estadual e desenvolvimento sócio-econômico do setor;

VII - fixar as normas para o transporte de uva destinada a industrialização;

VIII - propor o zoneamento da viticultura no Estado e o controle do plantio e da manipulação de mudas;

IX - providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura gaúcha;

X - orientar o setor viti-vinícola quanto aos produtos e estabelecimentos;

XI - instruir os processos administrativos de apuração de irregularidades;

XII - designar o perito de análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Do cadastramento de Estabelecimentos de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva

Art. 5º - O vinho e os derivados do vinho e da uva bem como os estabelecimentos produtores estandardizadores e engarrafadores deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e cadastrados na Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado.

Art. 6º - Os cadastros serão válidos em todo território Estadual e deverão ser renovados a cada 10 (dez) anos.

Art. 7º - O pedido de cadastro de estabelecimento deverão ser instruídos com:

I - Formulário de cadastro fornecido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

II - Cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópias dos certificados de registro dos estabelecimentos e dos produtos.

Art. 8º - Quando houver alteração autorizada pelo MAA, quanto ao registro de estabelecimento e de produtos, deverão ser comunicado a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

Art. 9º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá estabelecer anualmente os padrões de identidade e qualidade para o vinho e derivados do vinho e da uva, após a realização de estudos técnicos sobre a safra em curso, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Art. 10 - É proibida a industrialização de mosto e de uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.

Art. 11 - Em casos especiais, e mediante prévia autorização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.

Art. 12 - O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinado exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, não podendo ser comercializados no mercado nacional.

Art. 13 - Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos.

Parágrafo único - No caso do vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) após separação das borras.

Art. 14 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o setor viti-vinícola, considerando as condições peculiares de cada safra, zona de produção e as variedades de uva, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.

Art. 15 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá determinar, anualmente, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento, considerada a previsão futura de safra, qual ou quais dos corretivos de álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida em mosto deverão nela ser usados para a safra de uva em curso, bem como estabelecer sua proporção, ouvido o setor viti-vinícola e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada produto.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA

Seção I
Das Zonas de Produção

Art. 16 - Para efeito deste Regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios do Estado, onde existam a cultura da videira e a industrialização da uva.

Art. 17 - As Zonas de Produção são:

I - Região da Serra Gaúcha.

II - Região do Alto Jacuí.

III - Região do Alto Uruguai.

IV- Região da Fronteira.

Parágrafo único - Os limites de cada região serão definidos por portaria, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 18 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a participação do setor viti-vinícola, levará em consideração fatores agroclimáticos e tecnológicos para caracterizar e indicar as variedades de uva aptas em cada zona e os respectivos tipos de vinho.

Seção II
Da Circulação e Comercialização

Art. 19 - Fica a empresa proibida de receber uva para industrialização acondicionada em tonéis de ferro e latão, bem como de outro material oxidante.

Art. 20 - Outros recipientes não constante no artigo anterior, poderão ser utilizados para o transporte de uva, desde que não alterem as características enológicas da uva.

Parágrafo único: As bombonas plásticas e dornas de madeira, atualmente utilizadas, terão seu uso e prazo de utilização, regulamentados por portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Art. 21 - O transporte de uva a granel poderá ser permitido mediante condições a serem fixadas em portaria pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado.

Art. 22 - Fica definido como recipiente recomendado para o transporte de uva para a industrialização a caixa plástica de até 25 Kg, lavada antes de cada transporte.

Art. 23 - A indústria vinícola está obrigada a fazer constar na nota de entrada de uva, o número atualizado do cadastro do viticultor.

Art. 24 - Fica a indústria vinícola proibida de receber uva de viticultores não cadastrados e, que não tenha o cadastro atualizado da última safra.

Art. 25 - A empresa não poderá manter em seu poder os talões de produtor.

Art. 26 - A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimento de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.

Art. 27 - A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para produção de ácido tartárico, sais, rações, óleos de sementes, enocianina e adubo.

Parágrafo único - A enocianina não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador.

Art. 28 - Será permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva.

Art. 29 - O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiros, que não seja o próprio estabelecimento produtor de vinho, só poderá retornar à origem como destilado alcoólico.

Art. 30 - É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.

Art. 31 - É permitida a venda fracionada de vinhos e de sucos de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, nos termos de regulamentação, contendo até 5 (cinco) litros, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.

Art. 32 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento fixará normas adicionais para o transporte da uva destinada à industrialização.

Art. 33 - O vinho e derivados do vinho e da uva, com exceção da borra e do bagaço do suco de uva e do vinho destinado à destilação, somente poderão ser comercializados após a declaração, perante a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 34 - Os viticultores, viti-vinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente o que segue:

I - viticultores: As áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade destinada a industrialização e por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao consumo in natura, no prazo de 20 (vinte dias) após término da colheita da uva.

II - viti-vinicultores: As áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade da uva destinada à industrialização e a uva adquirida para industrialização por variedade e por produtor, bem como a uva destinada ao consumo in natura, no prazo de 20 (vinte) dias após o término da colheita da uva, e a quantidade de vinho produzida durante a safra com as respectivas identidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término da colheita da uva.

III - vinicultores: A quantidade de uva recebida, por produtor e variedade, no prazo de 20 (vinte dias) após término da vindima e a quantidade de vinho e derivados da uva e do vinho produzidos na safra, com as respectivas identidades no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após término da vindima.

Art. 35 - Os vinicultores e viti-vinicultores deverão comunicar ao órgão fiscalizador, cada entrada de álcool etílico, açúcar ou outros insumos, além de manter registro de entrada e destinação dos produtos.

Art. 36 - Para efeito de controle pelo órgão fiscalizador, o vinho e os derivados do vinho e da uva, não poderão apresentar diferenças em seus estoques, a partir de suas respectivas declarações, desde que não sejam provenientes de operações devidamente controladas pelos órgãos competentes.

Art. 37 - Os estabelecimentos produtores ou elaboradores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão apresentar até o fim do mês, em formulário próprio, a declaração das manipulações ou transformações destes produtos, ocorridas durante o mês.

Art. 38 - Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva, serão obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão a autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades de produtos existentes em estoque remanescente no último dia do mês correspondente, bem como as quantidades comercializadas em volume engarrafado.

Art. 39 - O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus derivados.

Art. 40 - Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados, em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviços por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, constando no rótulo o seu nome como se envasador ou engarrafador fosse.

Art. 41 - Para efeito e controle do órgão fiscalizador, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos na Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, serão obrigatoriamente cadastrados e numerados em apenas uma seqüência, independentemente do tipo de recipiente e finalidade constando respectiva identificação de capacidade de estocagem.

Parágrafo Primeiro: Todo o recipiente deverá ter afixado uma placa em local visível, na qual conste o nº do recipiente cadastrado, a capacidade de estocagem e o tipo de produto contido.

Parágrafo Segundo: Todo o recipiente deverá possuir torneiras, que facilitem a retirada de amostras.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Amostras

Art. 42 - A autoridade fiscalizadora procederá a colheita de três amostras representativas do produto para análises fiscal e de controle.

Art. 43 - Os volumes máximos e mínimos, para cada tipo de produto serão estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 44 - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

Art. 45 - Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.

Art. 46 - O disposto nos artigos 42 a 45 deste Regulamento, aplica-se também ao vinho e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira.

Seção II
Do Resultado da Análise e da Perícia de Contraprova

Art. 47 - O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante ou produtor do vinho e derivados do vinho e da uva, quando distintos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da colheita.

Art. 48 - O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal, poderá requerer perícia de contraprova, mediante recolhimento de taxa a ser definida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 49 - A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do resultado da análise fiscal condenatória.

Art. 50 - No requerimento de contraprova, o interessado mencionará seu perito, devendo o indicado satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena da recusa da liminar.

Art. 51 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do interessado e do laboratório que expediu o laudo anterior.

Art. 52 - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

Art. 53 - Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de sua violação.

Art. 54 - Na hipótese de haver a violação a que se refere o artigo anterior, será lavrado auto de infração.

Art. 55 - Ao perito do interessado, será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho da sua tarefa no ato da realização da perícia de contraprova.

Art. 56 - Da perícia de contraprova, serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

Art. 57 - Se o resultado do laudo da análise de contraprova for diferente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

Art. 58 - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição.

Art. 59 - Quando não confirmado o resultado condenatório da análise fiscal, após a realização da análise de contraprova, o requerente poderá solicitar a devolução da taxa recolhida para este fim.

Art. 60 - Quando ocorrer análise de perícia de desempate referente ao "Exame Organoléptico", o mesmo será feito por um grupo técnico constituído por 05 (cinco) elementos, composto por 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, por 01 (um) do Ministério da Agricultura e Abastecimento (EMBRAPA - Centro Nacional Pesquisa Uva e Vinho), por 01 (um) da indústria vinícola, por 01 (um) da Associação do Enólogos, e por 01 (um) técnico indicado pelos produtores rurais, que serão nomeados por ato administrativo do Sr. Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado.

Seção III
Da Fiscalização

Art. 61 - A ação fiscalizadora será exercida:

I - por fiscais credenciados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - nos estabelecimentos de produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósitos, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como sobre matéria-prima, produtos, equipamentos, instalações, recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.

Art. 62 - Fiscal é o funcionário da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou órgão conveniado, credenciado para exercer as atividades de inspeção e fiscalização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, bem como de estabelecimentos abrangidos por este regulamento.

Art. 63 - O fiscal deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício da atividade de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva.

Art. 64 - A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo solicitar auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço a sua ação.

Art. 65 - A identidade funcional dos fiscais será emitida unicamente pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 66 - No exercício de suas funções, o fiscal poderá requisitar qualquer documentação fiscal que julgar necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 67 - As empresas de transporte de vinho e derivados da uva e do vinho, serão obrigados a prestar informações e esclarecimentos a fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, bem como fornecer documentação fiscal quando solicitada e facilitar a colheita de amostra.

Art. 68 - O disposto no artigo anterior, aplica-se também às empresas que produzem ou comercializem produtos que possam ser utilizados na elaboração, na adulteração ou falsificação do vinho e derivados do vinho e da uva.

Seção IV
Dos Requisitos de Qualidade

Art. 69 - O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;

II - qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;

III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;

IV - ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizantes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.

Seção V
Da Alteração Acidental do Produto

Art. 70 - Serão considerados acidentalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que tiverem seus caracteres de qualidade modificados por causas naturais e, propositalmente alterados, os que tiverem sido falsificados ou adulterados.

Art. 71 - Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que:

I - tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;

II - contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;

III - tiverem seus componentes total ou parcialmente substituído;

IV - tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou apresentar qualidade superior a real;

V - tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;

VI - tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

VII - tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo;

Art. 72 - Nos estabelecimentos e nas propriedades das respectivas empresas abrangidos por este regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração do produto.

Art. 73 - As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob controle, em local isolado e apropriado.

Art. 74 - O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho e da uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.

Parágrafo único - O veículo empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva a granel, deverá atender os requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.

Art. 75 - No acondicionamento e fechamento do vinho e derivados do vinho e da uva, somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene e que não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, DAS PENAS E DA RESPONSABILIDADE

Seção I
Das Infrações

Art. 76 - Considera-se infração, para fim deste regulamento, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos, a saúde do consumidor e economia popular.

Art. 77 - Constitui-se também infração:

I - a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;

II - produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com as disposições deste regulamento e atos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecimento industrial de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento, ou com instalações inadequadas ao fim a que se destinam;

IV - reconstruir, ampliar, remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e Abastecimento;

V - modificar a composição ou rotulagem de produto registrado, sem prévia autorização do orgão fiscalizador do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

VI - manter no estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva, substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto;

VII - não atendimento da intimação em tempo hábil;

VIII - deixar de declarar, no prazo determinado, a produção de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

IX - transportar ou comercializar vinho e derivados da uva e do vinho sem a respectiva guia de livre trânsito;

X - deixar de declarar no prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho e derivados do vinho e da uva;

XI - declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se a tolerância de 3% (três por cento);

XII - todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;

XIII - receber uva de produtor não cadastrado e/ou que não tenha o cadastro atualizado em relação à safra anterior;

XIV - omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro do produtor de uva;

XV - manter em poder da empresa o talão de produtor.

Art. 78 - Não constitui infração ter em depósito produtos em fase de industrialização, com características não padronizadas neste regulamento e atos complementares, nos quais não se constatam processo de adulteração proposital, nem venham a servir para adulteração ou falsificação de vinhos e derivados do vinho e da uva.

Seção II
De Responsabilidade

Art. 79 - Responderá, também, pela infração quem:

I - comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;

II - concorrer de qualquer modo para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;

III - investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.

Parágrafo único: A responsabilidade do Produtor, do Engarrafador e do Padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhames fechados e inviolável.

Seção III
Das Penas

Art. 80 - As infrações às disposições deste Regulamento, serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação isolada ou cumulativa das seguintes penas:

I - advertência

II - multa

III - apreensão do produto

IV - inutilização do produto

V - interdição

VI - suspensão do registro

VII - cassação do registro

Art. 81 - As penas previstas no artigo precedente serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e suas circunstâncias.

Art. 82 - A aplicação das penas não exime o infrator de responsabilidade civil ou criminal.

Art. 83 - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial para instauração de inquérito.

Art. 84 - A pena de advertência será aplicada nos casos em que o descumprimento de disposições legais e regulamentares puder ser reparado e não constituir fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 85 - Aplicar-se-á multa independente de outras penas previstas neste Regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário nos seguintes casos:

I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem prévio registro do produto do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

III - transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva guia de livre trânsito;

IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado e alterar os equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V - modificar a composição ou rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

VI - utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;

VII - deixar de apresentar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados da uva e do vinho e estoque de vinhos e derivados do vinho e da uva;

VIII - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;

IX - falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

X - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XI - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no artigo 13 e inciso VIII do art. 77;

XII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

XIII - declarar capacidade inexata de recipientes;

XIV - agir como infiel depositário;

XV - apresentar ao órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XVI - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar, ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;

XVII - receber uva de produtor não cadastrado e/ou de produtor que não tenha o cadastro atualizado da última safra;

XVIII - omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro de produtor de uva;

XIX - manter em poder da empresa o talão de produtor.

Art. 86 - As infrações previstas no artigo antecedente serão passíveis de multa no valor de 2.500 até 50.000 UFIR, conforme Anexo I a este Regulamento.

Art. 87 - Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulo, quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação ou quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados com inobservância deste Regulamento, normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 88 - Os bens apreendidos ficarão sob guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida sua substituição, subtração ou remoção total ou parcial, até a conclusão do processo administrativo, ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora.

Art. 89 - Ocorrerá a inutilização do vinho e derivados do vinho e da uva e matéria-prima, nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 90 - O procedimento de inutilização obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes da inutilização, sob a responsabilidade do autuado.

Art. 91 - Ocorrerá interdição do estabelecimento quando:

I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

II - os equipamentos ou instalações forem inadequadas aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

Parágrafo único: O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.

Art. 92 - Será suspenso o registro de produto ou do estabelecimento e o cadastro de estabelecimento no caso de:

I - estabelecimento responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública.

II - estabelecimentos reincidentes nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 85 deste Regulamento.

Parágrafo único: A suspensão de registro e ou cadastro terá a duração de até 02 (dois) anos.

Art. 93 - Na hipótese de aproveitamento de matéria-prima ou reaproveitamento de produtos apreendidos, o procedimento dependerá da prévia autorização do órgão de fiscalização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 94 - Ocorrerá cassação do registro de estabelecimento ou de produto ou do cadastro quando:

I - o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais;

II - comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

Seção IV
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Art. 95 - Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 96 - Considera-se circunstância atenuante:

I - a ação do infrator não ter sido essencial para o evento;

II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente.

Art. 97 - Considera-se circunstância agravante:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;

III - ter a infração conseqüência nociva à saúde pública;

IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;

VI - os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 98 - Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente a infração anterior.

Art. 99 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 100 - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.

CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

Seção I
Da Apreensão

Art. 101 - Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para apuração da irregularidade constatada.

Art. 102 - O Termo de Apreensão deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC e número do cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III - local e data da apreensão;

IV - quantidade e identificação do produto apreendido;

V - disposição legal infringida;

VI - nomeação e identificação do fiel depositário;

VII - identificação e assinatura do agente fiscal;

VIII - assinatura do responsável pelos bens ou seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com endereços e identificações.

Art. 103 - A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da lavratura do Termo de Apreensão.

Art. 104 - Não procedente a apreensão, após a apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação dos produtos.

Art. 105 - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até a conclusão do processo.

 Seção II
Do Auto de Infração

Art. 106 - Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado através da primeira via, junto a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 107 - O Auto de Infração deverá mencionar:

I - data e local em que foi constada a infração;

II - nome do infrator e o local em que for estabelecido;

III - atividade do infrator;

IV - fato ou ato constitutivo da infração;

V - disposição legal infringida;

VI - meios e prazos de defesa;

VII - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado e número do cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

VIII - número da inscrição no C.G.C. quando se tratar de pessoa jurídica não registrada, no Ministério da Agricultura;

IX - documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

X - assinatura do fiscal e carimbo de identificação;

XI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com identificação de seus domicílios e números de documentos de identificação.

 Seção III
Da Defesa e da Revelia

Art. 108 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade do Estado onde foi constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.

Art. 109 - Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a inclusão no processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do Serviço de Inspeção ou órgão equivalente.

Seção IV
Da Instrução e do Julgamento

Art. 110 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao titular do órgão de fiscalização estadual competente ou quem o substituir, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.

Art. 111 - O julgamento dos processos competirá a um conselho, composto pelo titular do órgão competente, ou quem o substituir, por dois servidores indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, lotados na Pasta, e por representantes, um do setor vitícola e outro do setor vinícola.

Art. 112 - Proferido o julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo, a autoridade julgadora, se procedente o Auto de Infração, expedirá notificação, encaminhando-a por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, para respectivo recolhimento.

Art. 113 - Julgado procedente o Auto de Infração, nos casos de enquadramento nas penas de suspensão ou cassação do registro de estabelecimento ou produto, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, remeterá o processo ao Ministério da Agricultura e Abastecimento para providência.

Art. 114 - A falta do recolhimento da multa acarretará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com conseqüente execução fiscal.

Art. 115 - O descumprimento dos prazos de instrução e julgamento importará responsabilidade funcional do servidor, salvo se o retardamento se der por motivo justificável.

Parágrafo único - Quando o retardamento da instrução ou julgamento do processo for provocado pelo autuado, suspende-se o prazo prescricional do processo administrativo.

Seção V
Dos Recursos

Art. 116 - No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado de comprovante de depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.

Art. 117 - A autoridade julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de 10 (dez) dias, para julgamento de recurso.

Art. 118 - O recurso para segunda instância será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 119 - O Auto de Infração julgado improcedente em primeira instância será submetido à decisão do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 120 - A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pelo autuado, sob vista da fiscalização, respeitadas as disposições e exigências do órgão estadual responsável pelo meio ambiente, após remessa da notificação ao autuado.

Parágrafo primeiro - As despesas e meios de execução da inutilização de produtos e matérias-primas de que trata o "caput" serão de responsabilidade do autuado.

Parágrafo segundo - Em caso de comprovada impossibilidade ou negativa do autuado, a inutilização será executada pelo órgão fiscalizador, que deverá buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento, junto ao autuado.

Seção VI
Da Intimação

Art. 121 - Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.

Art. 122 - A instalação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.

Art. 123 - O prazo fixado na intimação será no máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.

Art. 124 - Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Seção VII
Dos Termos de Coleta de Amostra, de Liberação e de Interdição

Art. 125 - O Termo de Coleta de Amostra deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número do registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento;

III - quantidade e identificação do produto;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

Art. 126 - O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos, e deverá mencionar:

I - nome, endereço e número de registro ou C.G.C. do estabelecimento;

II - irregularidade constatada;

III - prazo da interdição;

IV - meios e prazo da interdição;

V - assinatura e identificação do agente fiscal; e

VI - assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e, na ausência e recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.

Parágrafo único: Os equipamentos, instalações ou estabelecimentos interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.

Art. 127 - O Termo de Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido e deverá mencionar:

I - nome do estabelecimento;

II - quantidade e identificação do produto a ser liberado;

III - número do termo de apreensão que deu origem a ação fiscal;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128 - Os modelos dos termos de intimação, auto de infração, de apreensão, de coleta de amostra, de interdição, de liberação, termo aditivo e outros, terão seus respectivos modelos e procedimentos definidos em ato administrativo do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

ANEXO I
VALORES DAS MULTAS EM UFIR, SEGUNDO A INFRAÇÃO, CONFORME ARTIGO 85.

INFRAÇÃO

MULTAS - UFIRS

I 2.500 UFIRS
II 2.500 UFIRS
III 2.500 UFIRS + 50 UFIRS por 1.000 Litros de produto derivado da uva e do vinho.
IV 2.500 UFIRS
V 2.500 UFIRS
VI 2.500 UFIRS
VII 2.500 UFIRS
VIII 2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da uva e do vinho.
IX 2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da uva e do vinho.
X 2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da uva e do vinho ou por tonelada de uva produzida ou recebida.
XI 2.500 UFIRS
XII 2.500 UFIRS + 10 UFIRS por 1.000 litros de capacidade de estocagem declarada.
XIII 2.500 UFIRS
XIV 2.500 UFIRS
XV 2.500 UFIRS
XVI 2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da uva e do vinho.
XVII 2.500 UFIRS
XVIII 2.500 UFIRS
XIX 2.500 UFIRS

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 046/98

RESUMO: Foi alterada a IN CGICM nº 01/81 no que diz respeito ao acréscimo do código 514 à Seção IV do Apêndice IX, tratando da não-incidência referente a ativo permanente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 046/98, de 27.10.98
(DOE de 29.10.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. Fica acrescentado o seguinte código à Seção IV do Apêndice IX:

"

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO  
  Dispositivo do RICMS Não-incidência referente a:
514   Ativo permanente

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 

ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

 


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